CVM · Colegiado · 18/08/2020
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Decisão do Colegiado nº 19957.010647/2019-97
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PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 05/2016 (PAS SEI 19957.010647/2019-97)
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Jorge Luiz Zelada (“Jorge Zelada”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”) e Guilherme de Oliveira Estrella (“Guilherme Estrella”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima. A defesa de Jorge Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Ao analisar os referidos pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação. Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “ já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos ”. Sendo assim, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto Costa. Os acusados Almir Barbassa e Guilherme Estrella, por sua vez, solicitaram a admissão das provas referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito administrativo CVM nº 06/2016 (“PAS CVM nº 06/2016”).
Ao examinar o pedido, o Relator observou que as defesas fazem referência a elementos de prova produzidos no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo. Nesse sentido, e considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, o Diretor determinou o aproveitamento dos mencionados atos processuais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) aproveitamento dos atos processuais relativos ao PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, e referidos pelas defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de provas apresentados. Por fim, o Colegiado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - DHM
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2016
Reg. Col. nº 1404/2019
Acusado Advogado
ALMIR GUILHERME
NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
BARBASSA
RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503
DILMA VANA ROUSSEFF
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453
FÁBIO COLLETTI BARBOSA CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
GUIDO MANTEGA
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº
GUILHERME DE OLIVEIRA
38.730
ESTRELLA
RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº
JORGE GERDAU
102.836
JOHANNPETER
DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277
FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR Nº
JORGE LUIZ ZELADA 69.406
CONRADO GAMA MONTEIRO - OAB/PR nº 70.003
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE ANTONIO PERILO TEIXEIRA - OAB/DF nº 21.359
AZEVEDO HENRIQUE ARAUJO COSTA - OAB/DF nº 21.989
LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº
NESTOR CUNAT CERVERO 54.838
BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749
PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219
RENATO DE SOUZA DUQUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de
administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos
procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima (“RNEST” ou
“Refinaria”).
2. O presente processo originou-se a partir do desmembramento do inquérito
administrativo (“IA”) CVM n° 04/2014, instaurado por intermédio da
PORTARIA/CVM/SGE/Nº 376 (fls. 10), para apurar a possível inobservância de
deveres fiduciários de administradores da Petrobras decorrentes dos fatos
revelados pela investigação do Ministério Público Federal denominada de
“Operação Lava Jato”.
3. A RNEST nasceu, em 14.02.2005, como projeto conjunto da Petrobras e da
companhia de petróleo venezuelana PDVSA, a partir da assinatura de um
memorando de entendimentos para o desenvolvimento de negócios e
atividades de cooperação no setor de refino, que tinha por objetivo atender a
estratégia de processamento de petróleo do Brasil e da Venezuela (fls. 477479). De acordo com o memorando, cada empresa teria 50% de participação
na futura refinaria (fls. 471), pois elas teriam interesse comum no
processamento de óleo pesado e extrapesado disponíveis em seus territórios.
Naquele primeiro momento, a Petrobras previu que o valor total do
investimento seria de US$2,3 bilhões, com VPL de US$209,9 milhões.
4. Em 29.9.2005, a diretoria aprovou a passagem do projeto para a segunda
fase, também denominada de conceitual (fls. 468). Com a conclusão da etapa
conceitual (fase II) no final de 2006 (fls. 1.203 a 1.223), a administração
estabeleceu que a refinaria teria uma unidade de destilação atmosférica de
200 MBPD e dois trens de conversão e hidrotratamento: um para o
processamento de petróleo brasileiro e outro para o petróleo venezuelano.
5. Em 21.12.2006, a diretoria da Petrobras aprovou o cronograma da obra da
refinaria prevendo iniciar a pré-operação no segundo semestre de 2011 (fls.
1.219 a 1.220). Os gerentes executivos responsáveis pelo projeto apontaram
a necessidade de antecipar medidas que, segundo as regras de governança
da Petrobras, somente deveriam ser tomadas na fase de execução (fase IV).
À época, o projeto se encontrava na fase de planejamento (fase III).
6. Pouco tempo depois, a diretoria da Petrobras aprovou, em 08.03.2007, a
implementação do Plano de Antecipação da Refinaria, medida por meio da
qual tomava providências para antecipar o início das atividades da RNEST
para o mês de agosto de 2010. Houve, a partir deste momento, a
necessidade de acelerar diversas contratações que somente deveriam
ocorrer na fase de execução do projeto.
7. Com o encerramento da fase de planejamento do projeto RNEST em
25.11.2009, a diretoria autorizou o início da fase de execução do projeto, nos
termos do documento interno DIP 327/2009, com a previsão de custo
modificada de US$4,1 bilhões para US$13,3 bilhões. Anteriormente a essa
aprovação, o DIP 212/2009, de 3.9.2009, trazia para o empreendimento um
VPL negativo em US$3,067 bilhões, o que motivou a alteração de
Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 2
determinadas premissas, consignadas no DIP 327/2009, que elevaram o VPL
para um valor positivo de US$76 milhões, quando então o projeto teve sua
execução aprovada pela diretoria.
8. Após essa aprovação, a situação do projeto foi apresentada, em 17.12.2009,
aos membros do conselho de administração. Na oportunidade, o destacado
aumento dos custos e as projeções do EVTE com VPL negativo da RNEST
foram apresentados aos conselheiros, que, na oportunidade, emitiram
orientação para que a diretoria continuasse as negociações para melhorar o
VPL.
9. Na apuração desses fatos, a SPS concluiu no relatório de inquérito que os
diretores Paulo Roberto Costa e Renato Duque teriam se beneficiado do
cargo de diretor da Petrobras para obter vantagens indevidas de sociedades
contratadas para prestar serviços de engenharia na Refinaria, em infração ao
art. 154[1], §2º, “c”, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 155, caput da Lei nº 6.404/76.
10. Foram acusados também os diretores Almir Barbassa, Guilherme Estrella, Ildo
Sauer, Jorge Zelada, Sérgio Gabrielli, Graça Foster e Nestor Ceveró, por
terem faltado com o cuidado e a diligência esperados na aprovação de
etapas do projeto RNEST, em infração ao art. 153[2] da Lei nº 6.404/76.
11. Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Jorge Gerdau,
Luciano Coutinho, Ségio Quintella, Sergio Gabrielli e Silas Rondeau, membros
do conselho de administração da Petrobras, foram acusados de terem faltado
com diligência ao consentirem a aprovação pela diretoria da etapa de
execução da construção da Refinaria, em infração ao art. 153 da Lei nº
6.404/76.
12. Os conselheiros Dilma Roussef, Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de
Alburquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Sergio Gabrielli e Silas
Rondeau foram acusados de não terem verificado correções necessárias
para o bom funcionamento dos controles internos da Companhia, em
violação ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
13. Por fim, Graça Foster foi acusada de desvio de poder por ter supostamente
interferido indevidamente no relatório final da comissão interna de apuração
da Petrobras, instaurada para investigar atos irregulares na contratação de
serviços da Refinaria, em infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.
14. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar os pedidos de
produção de prova formulados nas defesas pelos acusados. Foram
solicitadas, em síntese, provas documentais e oitivas de testemunhas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2016
Reg. Col. nº 1404/2019
Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 3
Acusado Advogado
ALMIR GUILHERME
NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
BARBASSA
RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503
DILMA VANA ROUSSEFF
JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453
FÁBIO COLLETTI
CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
BARBOSA
FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
GUIDO MANTEGA
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133
ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754
JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836
JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277
FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR Nº 69.406
JORGE LUIZ ZELADA
CONRADO GAMA MONTEIRO - OAB/PR nº 70.003
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI ANTONIO PERILO TEIXEIRA - OAB/DF nº 21.359
DE AZEVEDO HENRIQUE ARAUJO COSTA - OAB/DF nº 21.989
LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015
SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826
ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº
NESTOR CUNAT CERVERO 54.838
BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749
PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219
RENATO DE SOUZA
NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
DUQUE
SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714
CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
VOTO
1. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de
administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou
“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos
procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima (“RNEST” ou
“Refinaria”).
I - Pedido de Produção de Prova
Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 4
II.1 Pedidos formulados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto
Costa
2. A defesa de Jorge Zelada pleiteia a produção de prova oral consubstanciada
na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem
arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestam
pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito,
notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e
depoimentos pessoais dos acusados.
3. Sobre os pedidos, observo inicialmente que a jurisprudência desta CVM[3] e
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é
uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção
de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se
verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de
julgamento, de 25 de agosto de 2015:
No caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda
prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se
tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao
meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento
do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o
cerceamento de defesa.
4. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da
pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados.
Os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja
reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica
eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.
5. A prova testemunhal foi solicitada sem que houvesse sido apresentada
fundamentação para justificar o pedido nem quais fatos a oitiva poderia
contribuir para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos. De todo
modo, sua produção é desnecessária face ao amplo conjunto probatório já
contido no processo, o que inclui os documentos e informações que
fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento
essencial para a análise de suas condutas.
6. No mesmo sentido, a oitiva pessoal dos acusados também é desnecessária,
pois já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de
uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de
forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à
instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos
autos.[4]
7. Nesses termos, decido pelo indeferimento dos pedidos.
II.2. Pedidos formulados por Almir Barbassa e Guilherme Estrella
8. Almir Barbassa e Guilherme Estrella solicitam sejam admitidas as provas
referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito
administrativo CVM nº 06/2016.
9. Examinando o pedido, verifico que as defesas fazem referência a elementos
de prova produzido no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente
processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de
investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e
Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 5
acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo.
10. Considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade
processual, determino o aproveitamento dos atos processuais referidos pelas
defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella.
II - Conclusão
11. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente
despacho, o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a
intimação dos acusados e de seus advogados.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
(...)
§ 2° É vedado ao administrador:
(...)
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral,
qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[3] Nesse sentido, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes
Fernardes, despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel.
Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em
28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho
proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino
Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir.
Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em 18.06.2019.
[4] Nesse sentido, decisão proferida no PAS 09/2016, de 8 de outubro de 2019, Rel.
Dir. Gustavo Gonzalez.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 19/08/2020, às 12:14, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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