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CVM · Colegiado · 18/08/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.010647/2019-97

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.996 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 05/2016 (PAS SEI 19957.010647/2019-97)

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Jorge Luiz Zelada (“Jorge Zelada”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”) e Guilherme de Oliveira Estrella (“Guilherme Estrella”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima. A defesa de Jorge Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Ao analisar os referidos pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa.

No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação. Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “ já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos ”. Sendo assim, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto Costa. Os acusados Almir Barbassa e Guilherme Estrella, por sua vez, solicitaram a admissão das provas referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito administrativo CVM nº 06/2016 (“PAS CVM nº 06/2016”).

Ao examinar o pedido, o Relator observou que as defesas fazem referência a elementos de prova produzidos no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo. Nesse sentido, e considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, o Diretor determinou o aproveitamento dos mencionados atos processuais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) aproveitamento dos atos processuais relativos ao PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, e referidos pelas defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de provas apresentados. Por fim, o Colegiado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - DHM

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2016

Reg. Col. nº 1404/2019

Acusado Advogado

ALMIR GUILHERME

NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

BARBASSA

RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503

DILMA VANA ROUSSEFF

JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453

FÁBIO COLLETTI BARBOSA CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639

FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

GUIDO MANTEGA

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº

GUILHERME DE OLIVEIRA

38.730

ESTRELLA

RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº

JORGE GERDAU

102.836

JOHANNPETER

DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277

FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR Nº

JORGE LUIZ ZELADA 69.406

CONRADO GAMA MONTEIRO - OAB/PR nº 70.003

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE ANTONIO PERILO TEIXEIRA - OAB/DF nº 21.359

AZEVEDO HENRIQUE ARAUJO COSTA - OAB/DF nº 21.989

LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº

NESTOR CUNAT CERVERO 54.838

BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749

PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219

RENATO DE SOUZA DUQUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO

SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou

“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos

procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima (“RNEST” ou

“Refinaria”).

2. O presente processo originou-se a partir do desmembramento do inquérito

administrativo (“IA”) CVM n° 04/2014, instaurado por intermédio da

PORTARIA/CVM/SGE/Nº 376 (fls. 10), para apurar a possível inobservância de

deveres fiduciários de administradores da Petrobras decorrentes dos fatos

revelados pela investigação do Ministério Público Federal denominada de

“Operação Lava Jato”.

3. A RNEST nasceu, em 14.02.2005, como projeto conjunto da Petrobras e da

companhia de petróleo venezuelana PDVSA, a partir da assinatura de um

memorando de entendimentos para o desenvolvimento de negócios e

atividades de cooperação no setor de refino, que tinha por objetivo atender a

estratégia de processamento de petróleo do Brasil e da Venezuela (fls. 477479). De acordo com o memorando, cada empresa teria 50% de participação

na futura refinaria (fls. 471), pois elas teriam interesse comum no

processamento de óleo pesado e extrapesado disponíveis em seus territórios.

Naquele primeiro momento, a Petrobras previu que o valor total do

investimento seria de US$2,3 bilhões, com VPL de US$209,9 milhões.

4. Em 29.9.2005, a diretoria aprovou a passagem do projeto para a segunda

fase, também denominada de conceitual (fls. 468). Com a conclusão da etapa

conceitual (fase II) no final de 2006 (fls. 1.203 a 1.223), a administração

estabeleceu que a refinaria teria uma unidade de destilação atmosférica de

200 MBPD e dois trens de conversão e hidrotratamento: um para o

processamento de petróleo brasileiro e outro para o petróleo venezuelano.

5. Em 21.12.2006, a diretoria da Petrobras aprovou o cronograma da obra da

refinaria prevendo iniciar a pré-operação no segundo semestre de 2011 (fls.

1.219 a 1.220). Os gerentes executivos responsáveis pelo projeto apontaram

a necessidade de antecipar medidas que, segundo as regras de governança

da Petrobras, somente deveriam ser tomadas na fase de execução (fase IV).

À época, o projeto se encontrava na fase de planejamento (fase III).

6. Pouco tempo depois, a diretoria da Petrobras aprovou, em 08.03.2007, a

implementação do Plano de Antecipação da Refinaria, medida por meio da

qual tomava providências para antecipar o início das atividades da RNEST

para o mês de agosto de 2010. Houve, a partir deste momento, a

necessidade de acelerar diversas contratações que somente deveriam

ocorrer na fase de execução do projeto.

7. Com o encerramento da fase de planejamento do projeto RNEST em

25.11.2009, a diretoria autorizou o início da fase de execução do projeto, nos

termos do documento interno DIP 327/2009, com a previsão de custo

modificada de US$4,1 bilhões para US$13,3 bilhões. Anteriormente a essa

aprovação, o DIP 212/2009, de 3.9.2009, trazia para o empreendimento um

VPL negativo em US$3,067 bilhões, o que motivou a alteração de

Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 2

determinadas premissas, consignadas no DIP 327/2009, que elevaram o VPL

para um valor positivo de US$76 milhões, quando então o projeto teve sua

execução aprovada pela diretoria.

8. Após essa aprovação, a situação do projeto foi apresentada, em 17.12.2009,

aos membros do conselho de administração. Na oportunidade, o destacado

aumento dos custos e as projeções do EVTE com VPL negativo da RNEST

foram apresentados aos conselheiros, que, na oportunidade, emitiram

orientação para que a diretoria continuasse as negociações para melhorar o

VPL.

9. Na apuração desses fatos, a SPS concluiu no relatório de inquérito que os

diretores Paulo Roberto Costa e Renato Duque teriam se beneficiado do

cargo de diretor da Petrobras para obter vantagens indevidas de sociedades

contratadas para prestar serviços de engenharia na Refinaria, em infração ao

art. 154[1], §2º, “c”, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 155, caput da Lei nº 6.404/76.

10. Foram acusados também os diretores Almir Barbassa, Guilherme Estrella, Ildo

Sauer, Jorge Zelada, Sérgio Gabrielli, Graça Foster e Nestor Ceveró, por

terem faltado com o cuidado e a diligência esperados na aprovação de

etapas do projeto RNEST, em infração ao art. 153[2] da Lei nº 6.404/76.

11. Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Jorge Gerdau,

Luciano Coutinho, Ségio Quintella, Sergio Gabrielli e Silas Rondeau, membros

do conselho de administração da Petrobras, foram acusados de terem faltado

com diligência ao consentirem a aprovação pela diretoria da etapa de

execução da construção da Refinaria, em infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/76.

12. Os conselheiros Dilma Roussef, Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de

Alburquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Sergio Gabrielli e Silas

Rondeau foram acusados de não terem verificado correções necessárias

para o bom funcionamento dos controles internos da Companhia, em

violação ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

13. Por fim, Graça Foster foi acusada de desvio de poder por ter supostamente

interferido indevidamente no relatório final da comissão interna de apuração

da Petrobras, instaurada para investigar atos irregulares na contratação de

serviços da Refinaria, em infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76.

14. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar os pedidos de

produção de prova formulados nas defesas pelos acusados. Foram

solicitadas, em síntese, provas documentais e oitivas de testemunhas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 05/2016

Reg. Col. nº 1404/2019

Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 3

Acusado Advogado

ALMIR GUILHERME

NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

BARBASSA

RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

WALFRIDO JORGE WARDE JR. - OAB/SP nº 139.503

DILMA VANA ROUSSEFF

JOSÉ LUIZ BAYEUX NETO - OAB/SP nº 301.453

FÁBIO COLLETTI

CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639

BARBOSA

FRANCISCO R. DE LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

ALBUQUERQUE FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

GUIDO MANTEGA

FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

GUILHERME DE OLIVEIRA NELSON LAKS EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730

ESTRELLA RENATA MORITZ - OAB/RJ nº 80.133

ILDO LUÍS SAUER MARIA LUCIA CANTIDIANO - OAB/RJ nº 33.754

JORGE GERDAU PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/SP nº 102.836

JOHANNPETER DANIELLA M. NEVES REALI FRAGOSO - OAB nº 147.277

FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR Nº 69.406

JORGE LUIZ ZELADA

CONRADO GAMA MONTEIRO - OAB/PR nº 70.003

JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI ANTONIO PERILO TEIXEIRA - OAB/DF nº 21.359

DE AZEVEDO HENRIQUE ARAUJO COSTA - OAB/DF nº 21.989

LUCIANO GALVÃO LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

COUTINHO FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

MARIA DAS GRAÇAS CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - OAB/DF nº 20.015

SILVA FOSTER LEONARDO COTTA PEREIRA - OAB/RJ nº 112.826

ALISSIN NICHEL - OAB/PR nº

NESTOR CUNAT CERVERO 54.838

BARBARA GUIMARÃES - OAB/PR nº 83.749

PAULO ROBERTO COSTA CASSIO QUIRINO NORBERTO - OAB/PR nº 57.219

RENATO DE SOUZA

NÃO CONSTITUIU ADVOGADO

DUQUE

SERGIO FRANKLIN LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

QUINTELLA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

SILAS RONDEAU LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº 75.714

CAVALCANTE SILVA FERNANDA PEREIRA CARNEIRO - OAB/RJ nº 130.752

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.

Diretor Relator: Henrique Machado

VOTO

1. Trata-se de pedidos de produção de prova formulados nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de

administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou

“Companhia”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos

procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima (“RNEST” ou

“Refinaria”).

I - Pedido de Produção de Prova

Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 4

II.1 Pedidos formulados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto

Costa

2. A defesa de Jorge Zelada pleiteia a produção de prova oral consubstanciada

na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem

arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestam

pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito,

notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e

depoimentos pessoais dos acusados.

3. Sobre os pedidos, observo inicialmente que a jurisprudência desta CVM[3] e

do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é

uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção

de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se

verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de

julgamento, de 25 de agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se

tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao

meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento

do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o

cerceamento de defesa.

4. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da

pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados.

Os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja

reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica

eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.

5. A prova testemunhal foi solicitada sem que houvesse sido apresentada

fundamentação para justificar o pedido nem quais fatos a oitiva poderia

contribuir para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos. De todo

modo, sua produção é desnecessária face ao amplo conjunto probatório já

contido no processo, o que inclui os documentos e informações que

fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento

essencial para a análise de suas condutas.

6. No mesmo sentido, a oitiva pessoal dos acusados também é desnecessária,

pois já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de

uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de

forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à

instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos

autos.[4]

7. Nesses termos, decido pelo indeferimento dos pedidos.

II.2. Pedidos formulados por Almir Barbassa e Guilherme Estrella

8. Almir Barbassa e Guilherme Estrella solicitam sejam admitidas as provas

referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito

administrativo CVM nº 06/2016.

9. Examinando o pedido, verifico que as defesas fazem referência a elementos

de prova produzido no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente

processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de

investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e

Despacho DHM 1078841 SEI 19957.010647/2019-97 / pg. 5

acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo.

10. Considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade

processual, determino o aproveitamento dos atos processuais referidos pelas

defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella.

II - Conclusão

11. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente

despacho, o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a

intimação dos acusados e de seus advogados.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2° É vedado ao administrador:

(...)

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral,

qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

exercício de seu cargo.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[3] Nesse sentido, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes

Fernardes, despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel.

Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº

RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em

28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho

proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino

Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir.

Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em 18.06.2019.

[4] Nesse sentido, decisão proferida no PAS 09/2016, de 8 de outubro de 2019, Rel.

Dir. Gustavo Gonzalez.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 19/08/2020, às 12:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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