JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/06/2020

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005540/2018-46

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.040 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - O.A.O.C. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005540/2018-46

Trata-se de recurso interposto por três reclamantes (em conjunto, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de arquivamento do presente processo, instaurado a partir de reclamação apresentada pelas Recorrentes em face da Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e do agente autônomo de investimento Gabriel da Costa Carvalho Vidigal, então sócio da CCV Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (em conjunto, “Reclamados”), por supostas infrações às Instruções CVM nºs 497/11, 505/11, 539/13 e 528/12. As Recorrentes, com base no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, defenderam que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de forma contrária ao posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM, argumentando essencialmente que: (i) a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 é competência intransferível e inafastável da CVM; (ii) a competência da CVM e dos autorreguladores são potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na BSM não obsta a atuação da CVM; (iii) foi produzido farto material probatório acerca das infrações que teriam sido cometidas pelos Reclamados;

(iv) a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos fatos"; (v) seria "inegável" a prática de administração irregular de carteiras pelo agente autônomo reclamado; (vi) a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano suportado pelas investidoras. Em sua análise do recurso, consubstanciada no Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o art. 4º, I, b, da Instrução CVM nº 607/19 permite que as superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos. Nesse sentido, para a área técnica, ao contrário do que alegou o recurso, a análise na qual se baseou a decisão de arquivamento deixou claros os motivos pelos quais se entendia que a materialidade do caso não justificaria o prosseguimento das investigações. Na mesma linha, a área técnica ressaltou que “ a CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei 6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo administrativo. A imposição das penalidades previstas no art.

11 da Lei 6.385, no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da autorregulação. ”. Conforme pontuou a SMI, sua análise do caso destacou a existência de investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amoldaria à previsão do art. 4º, I, b, da referida Instrução, de utilização de medida de supervisão mais efetiva. Isso porque, na visão da área técnica, considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma prevista na Lei nº 6.385/76 e sob a supervisão da SMI, e com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos da Autarquia, não se justificaria a duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de materialidade identificado no caso. Ademais, de acordo com a SMI, a análise realizada levou em consideração não só os indícios de administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de violação ao dever de conduta ética previsto no art.

10 da Instrução CVM 497/11, e os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram à conclusão de que o nível de justa causa seria insuficiente para a adoção de medida sancionadora. Por fim, ressaltou que a SMI supervisiona a atuação da BSM e, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações sobre o caso serão objeto de análise da área técnica da CVM, com vistas ao melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas complementares, se houver justificativa para tal. Nestes termos, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso apresentado, posto que estariam ausentes, em seu entendimento, os pressupostos listados na Instrução CVM nº 607/19, e alternativamente, na hipótese de conhecimento, opinou pelo seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso contra decisão de arquivamento - Processo

19957.005540/2018-46.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso (1002524) movido por representantes das

investidoras cuja reclamação deu origem ao presente processo contra a decisão

tomada por esta SMI de arquivamento do feito.

2. O recurso baseia-se no art. 4º, §4º, da Instrução CVM 607, e defende

que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de

forma contrária a posicionamento prevalecente no Colegiado, citando os seguintes

argumentos:

2.1. Que a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com

apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos

infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 é competência

intransferível e inafastável da CVM.

2.2. Que a competência da CVM e dos autorreguladores são

potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na

BSM não obsta a atuação da CVM.

2.3. Que foi produzido farto material probatório acerca das infrações

que teriam sido cometidas pelos reclamados.

2.4. Que a GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração

irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas

conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos

fatos".

2.5. Que seria "inegável" a prática de administração irregular de

Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 1

carteiras pelo agente autônomo reclamado.

2.6. Que a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano

suportado pelas investidoras.

3. Vale destacar que o art. 4º, I, b, da Instrução 607 permite que as

superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que

identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade

de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais

efetivos.

4. Muito ao contrário do que alega o recurso, a análise (0988729) na qual

se baseou a decisão de arquivamento deixou bem claros os motivos pelos quais

esta gerência entendia que se trata de caso cuja materialidade não justifica o

prosseguimento das investigações.

5. Além disso, a análise citada também destacou a existência de

investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amolda

perfeitamente à previsão do art. 4º, I, b, de utilização de medida de supervisão

mais efetiva. Considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma

prevista na Lei 6.385 e sob a supervisão desta SMI, e com vistas ao melhor

aproveitamento dos escassos recursos desta Autarquia, não se justificaria a

duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de

materialidade identificado no caso.

6. Assim, em relação aos argumentos apresentados, listados

resumidamente acima, cabe registrar que, na visão desta área técnica:

6.1. A CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei

6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo

administrativo. A imposição das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385,

no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que

envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo

de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem

registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de

que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal

medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da

autorregulação.

6.2. A existência de apuração no âmbito da BSM, de fato, não obsta a

atuação desta CVM. Em nenhum momento foi feita tal afirmação. O que se

defendeu foi que caberia buscar o melhor aproveitamento dos esforços da

BSM e da CVM no caso, não existindo justificativa para duplicação de

diligências.

6.3. Foi exatamente a partir da análise das evidências instruídas no

processo que a área técnica chegou às suas conclusões. Nesse contexto,

causa estranheza que o recurso ao mesmo tempo em que destaca a

existência nos autos de "farto material probatório" acuse a área técnica de

não ter realizado atos investigatórios.

6.4. A SOI/GOI-2 ao receber reclamações de investidores faz uma

triagem inicial dos casos, verificando a existência de indícios de

irregularidades. Essa avaliação preliminar, no entanto, não pretende substituir

a análise especializada da superintendência responsável pela supervisão das

infrações possivelmente cometidas, que avalia a existência de justa causa para

a adoção de medida sancionadora.

6.5. A análise feita levou em consideração não só os indícios de

Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 2

administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades

possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de

violação ao dever de conduta ética previsto no art. 10 da Instrução CVM 497.

Os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso

já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram a área técnica a

concluir pela existência de nível insuficiente de justa causa para a adoção de

medida sancionadora. Vale ressaltar que a SMI supervisiona a atuação da BSM

e que, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações

sobre o caso serão objeto de análise da Superintendência, com vistas ao

melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas

complementares, se houver justificativa para tal.

6.6. Também com relação à conduta da corretora, a área técnica

detalhou o seu entendimento de inexistência de materialidade suficiente para

a instauração de procedimento sancionador, considerando os elementos do

caso - com destaque para a existência dos e-mails com confirmação formal

das ordens de negociação - e a apuração em andamento no autorregulador.

7. Diante do exposto, a área técnica propõe o NÃO CONHECIMENTO do

recurso apresentado, posto que estão ausentes os pressupostos listados na

Instrução CVM 607. Alternativamente, na hipótese de conhecimento, que se decida

pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, dado que, na visão desta área técnica, não

cabe reparos à decisão tomada pela SMI no presente caso.

8. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do

Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 03/06/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/06/2020, às 20:57, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 03/06/2020, às 23:58, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1028805 e o código CRC BC4C0FBC.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1028805 and the "Código CRC" BC4C0FBC.

Referência: Processo nº 19957.005540/2018-46 Documento SEI nº 1028805

Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa