CVM · Colegiado · 09/06/2020
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005540/2018-46
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - O.A.O.C. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005540/2018-46
Trata-se de recurso interposto por três reclamantes (em conjunto, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de arquivamento do presente processo, instaurado a partir de reclamação apresentada pelas Recorrentes em face da Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A e do agente autônomo de investimento Gabriel da Costa Carvalho Vidigal, então sócio da CCV Trade Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (em conjunto, “Reclamados”), por supostas infrações às Instruções CVM nºs 497/11, 505/11, 539/13 e 528/12. As Recorrentes, com base no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, defenderam que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de forma contrária ao posicionamento prevalecente no Colegiado da CVM, argumentando essencialmente que: (i) a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76 é competência intransferível e inafastável da CVM; (ii) a competência da CVM e dos autorreguladores são potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na BSM não obsta a atuação da CVM; (iii) foi produzido farto material probatório acerca das infrações que teriam sido cometidas pelos Reclamados;
(iv) a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos fatos"; (v) seria "inegável" a prática de administração irregular de carteiras pelo agente autônomo reclamado; (vi) a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano suportado pelas investidoras. Em sua análise do recurso, consubstanciada no Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que o art. 4º, I, b, da Instrução CVM nº 607/19 permite que as superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos. Nesse sentido, para a área técnica, ao contrário do que alegou o recurso, a análise na qual se baseou a decisão de arquivamento deixou claros os motivos pelos quais se entendia que a materialidade do caso não justificaria o prosseguimento das investigações. Na mesma linha, a área técnica ressaltou que “ a CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei 6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo administrativo. A imposição das penalidades previstas no art.
11 da Lei 6.385, no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da autorregulação. ”. Conforme pontuou a SMI, sua análise do caso destacou a existência de investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amoldaria à previsão do art. 4º, I, b, da referida Instrução, de utilização de medida de supervisão mais efetiva. Isso porque, na visão da área técnica, considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma prevista na Lei nº 6.385/76 e sob a supervisão da SMI, e com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos da Autarquia, não se justificaria a duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de materialidade identificado no caso. Ademais, de acordo com a SMI, a análise realizada levou em consideração não só os indícios de administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de violação ao dever de conduta ética previsto no art.
10 da Instrução CVM 497/11, e os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram à conclusão de que o nível de justa causa seria insuficiente para a adoção de medida sancionadora. Por fim, ressaltou que a SMI supervisiona a atuação da BSM e, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações sobre o caso serão objeto de análise da área técnica da CVM, com vistas ao melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas complementares, se houver justificativa para tal. Nestes termos, a área técnica propôs o não conhecimento do recurso apresentado, posto que estariam ausentes, em seu entendimento, os pressupostos listados na Instrução CVM nº 607/19, e alternativamente, na hipótese de conhecimento, opinou pelo seu não provimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 59/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso contra decisão de arquivamento - Processo
19957.005540/2018-46.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso (1002524) movido por representantes das
investidoras cuja reclamação deu origem ao presente processo contra a decisão
tomada por esta SMI de arquivamento do feito.
2. O recurso baseia-se no art. 4º, §4º, da Instrução CVM 607, e defende
que a decisão de arquivamento foi tomada sem a devida fundamentação e de
forma contrária a posicionamento prevalecente no Colegiado, citando os seguintes
argumentos:
2.1. Que a fiscalização do mercado de valores mobiliários, com
apuração, mediante processo administrativo, dos atos ilícitos e aplicação aos
infratores das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 é competência
intransferível e inafastável da CVM.
2.2. Que a competência da CVM e dos autorreguladores são
potencialmente concorrentes, de forma que a existência de investigação na
BSM não obsta a atuação da CVM.
2.3. Que foi produzido farto material probatório acerca das infrações
que teriam sido cometidas pelos reclamados.
2.4. Que a GOI-2 atestou haver indícios de ter ocorrido administração
irregular de administração de carteiras, o que demonstraria "posturas
conflitantes pelo mesmo ente da administração em relação aos mesmos
fatos".
2.5. Que seria "inegável" a prática de administração irregular de
Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 1
carteiras pelo agente autônomo reclamado.
2.6. Que a corretora reclamada não teria agido para impedir o dano
suportado pelas investidoras.
3. Vale destacar que o art. 4º, I, b, da Instrução 607 permite que as
superintendências deixem de elaborar termo de acusação nos casos em que
identificarem inexistir justa causa para tal, em particular, citando a possibilidade
de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais
efetivos.
4. Muito ao contrário do que alega o recurso, a análise (0988729) na qual
se baseou a decisão de arquivamento deixou bem claros os motivos pelos quais
esta gerência entendia que se trata de caso cuja materialidade não justifica o
prosseguimento das investigações.
5. Além disso, a análise citada também destacou a existência de
investigação idêntica no âmbito da autorregulação, situação que se amolda
perfeitamente à previsão do art. 4º, I, b, de utilização de medida de supervisão
mais efetiva. Considerando o papel da BSM como autorregulador, na forma
prevista na Lei 6.385 e sob a supervisão desta SMI, e com vistas ao melhor
aproveitamento dos escassos recursos desta Autarquia, não se justificaria a
duplicação dos esforços investigativos, em particular, à luz do nível de
materialidade identificado no caso.
6. Assim, em relação aos argumentos apresentados, listados
resumidamente acima, cabe registrar que, na visão desta área técnica:
6.1. A CVM desempenhou no caso em análise o papel previsto na Lei
6.385, tendo apurado cuidadosamente os fatos narrados no presente processo
administrativo. A imposição das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385,
no entanto, só pode ser alcançada pelo caminho do devido processo legal, que
envolve a verificação da existência de justa causa para a lavratura de termo
de acusação, nos termos previstos na Instrução CVM 607. Como bem
registrado no processo, essa análise foi feita e a conclusão alcançada foi de
que não havia elementos de materialidade suficientes para a adoção de tal
medida, especialmente por já ser questão em avaliação no âmbito da
autorregulação.
6.2. A existência de apuração no âmbito da BSM, de fato, não obsta a
atuação desta CVM. Em nenhum momento foi feita tal afirmação. O que se
defendeu foi que caberia buscar o melhor aproveitamento dos esforços da
BSM e da CVM no caso, não existindo justificativa para duplicação de
diligências.
6.3. Foi exatamente a partir da análise das evidências instruídas no
processo que a área técnica chegou às suas conclusões. Nesse contexto,
causa estranheza que o recurso ao mesmo tempo em que destaca a
existência nos autos de "farto material probatório" acuse a área técnica de
não ter realizado atos investigatórios.
6.4. A SOI/GOI-2 ao receber reclamações de investidores faz uma
triagem inicial dos casos, verificando a existência de indícios de
irregularidades. Essa avaliação preliminar, no entanto, não pretende substituir
a análise especializada da superintendência responsável pela supervisão das
infrações possivelmente cometidas, que avalia a existência de justa causa para
a adoção de medida sancionadora.
6.5. A análise feita levou em consideração não só os indícios de
Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 2
administração de carteiras, mas também os de outras irregularidades
possivelmente cometidas pelo agente autônomo reclamado, como o de
violação ao dever de conduta ética previsto no art. 10 da Instrução CVM 497.
Os elementos probatórios observados, dentro do contexto de se tratar de caso
já em apuração no âmbito da autorregulação, levaram a área técnica a
concluir pela existência de nível insuficiente de justa causa para a adoção de
medida sancionadora. Vale ressaltar que a SMI supervisiona a atuação da BSM
e que, portanto, as conclusões por ela alcançadas ao final das suas apurações
sobre o caso serão objeto de análise da Superintendência, com vistas ao
melhor aproveitamento das medidas tomadas e com adoção de medidas
complementares, se houver justificativa para tal.
6.6. Também com relação à conduta da corretora, a área técnica
detalhou o seu entendimento de inexistência de materialidade suficiente para
a instauração de procedimento sancionador, considerando os elementos do
caso - com destaque para a existência dos e-mails com confirmação formal
das ordens de negociação - e a apuração em andamento no autorregulador.
7. Diante do exposto, a área técnica propõe o NÃO CONHECIMENTO do
recurso apresentado, posto que estão ausentes os pressupostos listados na
Instrução CVM 607. Alternativamente, na hipótese de conhecimento, que se decida
pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, dado que, na visão desta área técnica, não
cabe reparos à decisão tomada pela SMI no presente caso.
8. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do
Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 03/06/2020, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/06/2020, às 20:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/06/2020, às 23:58, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005540/2018-46 Documento SEI nº 1028805
Memorando 59 (1028805) SEI 19957.005540/2018-46 / pg. 4
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