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CVM · Colegiado · 17/09/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1840/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.752 caracteres transcritos do PDF oficial

PROGRAMA DE DEPOSITARY RECEIPTS LASTREADOS EM RCTB 40 – CIA. BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

Reg. nº 1840/98 Relator: DWB O Diretor-Relator informou que encontra-se em análise na SEP pleito da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC solicitando a criação de um programa de depositary receipts, de nível II, lastreados em Recibo de Carteira Selecionada de Ações Telebrás - preferenciais ("RCTB-40"). Foi esclarecido que este recibo será composto por ações preferenciais das empresas provenientes da cisão da TELEBRÁS e ocupará o lugar do denominado TELB-40, que deixará de ser negociado a partir de 21.09.98. A questão ora em análise diz respeito ao pleito da CBLC no sentido de que a cobrança da taxa de fiscalização prevista no art. 6º da Instrução CVM nº 174/92, referente ao registro da carteira, seja dispensada. A CBLC entende que, no caso específico do RCTB-40, por não serem os mesmos objeto de oferta de venda, não haveria incidência da taxa. Consultada sobre a matéria, a Procuradora-Chefe, em despacho no MEMO/CVM/DWB/001/98, manifestou o entendimento de que não havendo distribuição de valores mobiliários, não há de se falar em taxa de fiscalização. Quando o art. 6º da Instrução CVM nº 174/92 fala em cobrança da taxa, deve ser entendido que esse tributo é devido se houver a hipótese de distribuição pública, tão somente. Tal entendimento, corrobora-o a SMI. O Diretor-Relator manifestou-se de acordo com as opiniões emanadas da PJU e SMI e recomendou, inclusive, que na reformulação da citada Instrução, que está sendo conduzida pela SDM, fosse observado esse aspecto. O Diretor-Relator solicitou, também, que o SGE tomasse as providências cabíveis. O Colegiado acompanhou o entendimento expendido pelo Diretor-Relator.

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