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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1943

Decisão do Colegiado nº RJ99/1943

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.395 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO DO PROGRESSO S.A. - PROC. RJ99/1943

Reg. nº 2632/00

Relator: DWB

Trata-se de processo de rito sumário instaurado pela SEP, em face da não prestação, por parte do liquidante do Banco

Progresso S/A, das informações trimestrais previstas no art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução CVM nº 202/93, desde

29.08.97.

Intimado, o indiciado apresentou defesa, em nome do próprio Banco, alegando, basicamente, que o Banco Progresso,

estando em liquidação extrajudicial, passaria ao largo da tutela da Instrução CVM nº 202, submetendo-se à Lei nº

6.024/74. Ainda assim, alegou o Banco ter enviado as informações objeto do processo administrativo, de modo a

tornar vazia a acusação da SEP, porquanto já estaria rigorosamente em dia com as determinações da Instrução CVM

nº 202/93. Admitiu, no entanto, que seria de se considerar que o lapso de tempo para a apresentação das

informações teria sido dificultado, em face de numerosas obrigações iniciais, pertinentes ao regime especial da

liquidação.

Requereu que, em caso de ser superada a argüição preliminar relativa à submissão das instituições financeiras em

liquidação extrajudicial, no sentido de que as mesmas não estariam submetidas às exigências da CVM, fosse arquivado

o processo, tendo em vista as dificuldades operacionais encontradas, que o teriam impossibilitado de proceder

tempestivamente ao envio das informações a esta Autarquia.

Consultada a respeito, a PJU recomendou que fosse reaberto o prazo de defesa, pois a peça apresentada fora feita em

nome do Banco, e não no do verdadeiro indiciado, a saber, Sr. Willian Moreno Emediato, liquidante do mesmo.

Ressalvou ainda a PJU que, no caso de serem verdadeiras as alegações quanto ao atendimento dos prazos, conforme

alegado na defesa, esvaziar-se-ia a materialidade da infração.

Atendendo à recomendação da PJU, a SEP renovou o prazo de defesa, para que a mesma fosse apresentada por quem

de direito.

Foi reapresentada a defesa em nome do liquidante, porém reiterando os argumentos inicialmente prestados.

A SEP reconheceu que, naquele momento, as informações devidas à CVM encontravam-se atualizadas, mas que teriam

sido remetidas com atraso de um ano e três meses após a nomeação do Sr. William como liquidante. De modo que a

infração objetiva teria já sido cometida, muito embora pudesse ser considerado como atenuante o fato de as

informações terem sido apresentadas, ainda que a destempo.

Através do Ofício/CVM/SEP/Nº 46/99, de 29.11.99, a SEP comunicou ao indiciado a sua decisão, no sentido de lhe

aplicar a pena de Advertência.

Em face da supra-referida aplicação de penalidade, o indiciado apresentou o recurso ora em análise, argüindo ter

ocorrido a decretação judicial de falência do Banco Progresso, publicada no Diário Oficial em 23.10.99.

Repetiu as alegações oferecidas desde o início do processo, sustentando ter enviado as devidas informações, não

obstante com algum atraso, tendo em vista as dificuldades operacionais encontradas. Realçou o enorme esforço que

teria tido, com vistas ao atendimento das solicitações da CVM, conseguindo finalmente colocar em dia as informações

requeridas por este órgão.

O Diretor-Relator apresentou então suas conclusões, cuja síntese é a seguinte:

Quanto à argüição preliminar referente à não submissão de instituições financeiras às normas da CVM, entendeu que a

mesma não pode ser acolhida. Instituição financeira ou não, a liquidanda era companhia aberta, e, por conseguinte,

continuavam e existir, entre ela e a CVM, relações de subordinação, não passíveis de ser afastadas, tudo conforme a

Lei, e com fundamento no interesse dos acionistas e na proteção ao mercado de valores mobiliários. A competência da

CVM não é afastada, pelo fato de uma instituição financeira se encontrar em liquidação, a despeito da alegação de que

a competência do Banco Central excluiria a da CVM. O fato de se deverem informações ao Banco Central não exclui,

de forma alguma, o dever de prestar informações à CVM. Os argumentos foram, portanto, rechaçados.

Reiterou o Relator que não existe conflito de competência, in casu, entre a CVM e o BACEN. As informações fornecidas

ao Banco Central são efetivamente devidas. As informações a serem fornecidas à CVM também. Umas não excluem as

outras, e muito menos pode se dizer que sejam conflitantes.

Quanto à alegação do Defendente de que teria atualizado as informações, o que foi confirmado pela SEP, entendeu o

Relator ser razoável a afirmação de que a desorganização encontrada pelo liquidante, ao assumir a companhia, tenha

dificultado o seu trabalho, retardando o envio das informações. Assim, tendo em vista que as informações pertinentes

ao presente caso foram encaminhadas, ainda que com atraso, o Relator julgou que o esforço em tal sentido, por parte

do liquidante, deveria ser considerado como atenuante.

Como, em casos semelhantes, tem sido proposta a pena de Advertência e, em tais casos, não ocorreu o cumprimento

dos deveres para com a CVM, mesmo que a destempo, e, ainda, levando em conta o esforço do liquidante e

considerando a necessidade de uma dosimetria na aplicação de penalidades, o Diretor-Relator propôs a sua absolvição

por não existir pena mais leve do que a de Advertência.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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