CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1943
Decisão do Colegiado nº RJ99/1943
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO DO PROGRESSO S.A. - PROC. RJ99/1943
Reg. nº 2632/00
Relator: DWB
Trata-se de processo de rito sumário instaurado pela SEP, em face da não prestação, por parte do liquidante do Banco
Progresso S/A, das informações trimestrais previstas no art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução CVM nº 202/93, desde
29.08.97.
Intimado, o indiciado apresentou defesa, em nome do próprio Banco, alegando, basicamente, que o Banco Progresso,
estando em liquidação extrajudicial, passaria ao largo da tutela da Instrução CVM nº 202, submetendo-se à Lei nº
6.024/74. Ainda assim, alegou o Banco ter enviado as informações objeto do processo administrativo, de modo a
tornar vazia a acusação da SEP, porquanto já estaria rigorosamente em dia com as determinações da Instrução CVM
nº 202/93. Admitiu, no entanto, que seria de se considerar que o lapso de tempo para a apresentação das
informações teria sido dificultado, em face de numerosas obrigações iniciais, pertinentes ao regime especial da
liquidação.
Requereu que, em caso de ser superada a argüição preliminar relativa à submissão das instituições financeiras em
liquidação extrajudicial, no sentido de que as mesmas não estariam submetidas às exigências da CVM, fosse arquivado
o processo, tendo em vista as dificuldades operacionais encontradas, que o teriam impossibilitado de proceder
tempestivamente ao envio das informações a esta Autarquia.
Consultada a respeito, a PJU recomendou que fosse reaberto o prazo de defesa, pois a peça apresentada fora feita em
nome do Banco, e não no do verdadeiro indiciado, a saber, Sr. Willian Moreno Emediato, liquidante do mesmo.
Ressalvou ainda a PJU que, no caso de serem verdadeiras as alegações quanto ao atendimento dos prazos, conforme
alegado na defesa, esvaziar-se-ia a materialidade da infração.
Atendendo à recomendação da PJU, a SEP renovou o prazo de defesa, para que a mesma fosse apresentada por quem
de direito.
Foi reapresentada a defesa em nome do liquidante, porém reiterando os argumentos inicialmente prestados.
A SEP reconheceu que, naquele momento, as informações devidas à CVM encontravam-se atualizadas, mas que teriam
sido remetidas com atraso de um ano e três meses após a nomeação do Sr. William como liquidante. De modo que a
infração objetiva teria já sido cometida, muito embora pudesse ser considerado como atenuante o fato de as
informações terem sido apresentadas, ainda que a destempo.
Através do Ofício/CVM/SEP/Nº 46/99, de 29.11.99, a SEP comunicou ao indiciado a sua decisão, no sentido de lhe
aplicar a pena de Advertência.
Em face da supra-referida aplicação de penalidade, o indiciado apresentou o recurso ora em análise, argüindo ter
ocorrido a decretação judicial de falência do Banco Progresso, publicada no Diário Oficial em 23.10.99.
Repetiu as alegações oferecidas desde o início do processo, sustentando ter enviado as devidas informações, não
obstante com algum atraso, tendo em vista as dificuldades operacionais encontradas. Realçou o enorme esforço que
teria tido, com vistas ao atendimento das solicitações da CVM, conseguindo finalmente colocar em dia as informações
requeridas por este órgão.
O Diretor-Relator apresentou então suas conclusões, cuja síntese é a seguinte:
Quanto à argüição preliminar referente à não submissão de instituições financeiras às normas da CVM, entendeu que a
mesma não pode ser acolhida. Instituição financeira ou não, a liquidanda era companhia aberta, e, por conseguinte,
continuavam e existir, entre ela e a CVM, relações de subordinação, não passíveis de ser afastadas, tudo conforme a
Lei, e com fundamento no interesse dos acionistas e na proteção ao mercado de valores mobiliários. A competência da
CVM não é afastada, pelo fato de uma instituição financeira se encontrar em liquidação, a despeito da alegação de que
a competência do Banco Central excluiria a da CVM. O fato de se deverem informações ao Banco Central não exclui,
de forma alguma, o dever de prestar informações à CVM. Os argumentos foram, portanto, rechaçados.
Reiterou o Relator que não existe conflito de competência, in casu, entre a CVM e o BACEN. As informações fornecidas
ao Banco Central são efetivamente devidas. As informações a serem fornecidas à CVM também. Umas não excluem as
outras, e muito menos pode se dizer que sejam conflitantes.
Quanto à alegação do Defendente de que teria atualizado as informações, o que foi confirmado pela SEP, entendeu o
Relator ser razoável a afirmação de que a desorganização encontrada pelo liquidante, ao assumir a companhia, tenha
dificultado o seu trabalho, retardando o envio das informações. Assim, tendo em vista que as informações pertinentes
ao presente caso foram encaminhadas, ainda que com atraso, o Relator julgou que o esforço em tal sentido, por parte
do liquidante, deveria ser considerado como atenuante.
Como, em casos semelhantes, tem sido proposta a pena de Advertência e, em tais casos, não ocorreu o cumprimento
dos deveres para com a CVM, mesmo que a destempo, e, ainda, levando em conta o esforço do liquidante e
considerando a necessidade de uma dosimetria na aplicação de penalidades, o Diretor-Relator propôs a sua absolvição
por não existir pena mais leve do que a de Advertência.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
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