CVM · Colegiado · 25/08/2020
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.006012/2016-42
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006012/2016-42 (PAS RJ2016/7995)
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Paulo do Amaral Braga (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da SUDFER (“Clube”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo suposto exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”) e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo requerido as seguintes condições para a celebração do acordo: I – a exclusão do Itaú Unibanco como administrador do Clube e nomeação, diretamente pela CVM, de um administrador dativo, com a intimação do Itaú Unibanco para fornecer toda a documentação necessária à sua substituição; II – a concessão de prazo de seis meses, contados da aceitação pela CVM do Termo de Compromisso, para realização de uma assembleia geral para adequação do Clube à Instrução CVM nº 494/2011 (“Instrução 494”); e III – a manutenção do Proponente, como gestor do Clube, nos termos do artigo 19 da Instrução CVM 494, até deliberação pela assembleia geral a ser convocada.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos respectivamente nos incisos I e II, do § 5º, do artigo 11 da Lei 6.385, uma vez que (i) o Proponente não cessou a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, e (ii) a proposta apresentada não contempla indenização aos prejuízos indicados na peça acusatória, consubstanciados nas despesas indevidamente suportadas pelo Clube, e consequentemente por todos os seus cotistas. Após reuniões com o Comitê de Termo de Compromisso, que havia deliberado pela rejeição da proposta apresentada, o Proponente formulou nova proposta prevendo, além do pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o descrito nos itens I e II acima, a cláusula de cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, em especial aqueles em tese imputados a ele. O Colegiado, com base no entendimento do Comitê, considerou a celebração do Termo inconveniente e inoportuna, tendo em vista os seguintes pontos: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das condutas em questão; e (iii) o fato de que o valor oferecido pelo Proponente não seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.006012/2016-42. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA – PAS SEI 19957.006012/2016-42
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por João Paulo do Amaral Braga (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 19.11.2019, que impôs ao Requerente penalidade de proibição temporária de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”). O Requerente alegou essencialmente que: (i) a decisão recorrida ocorreu por “apertada maioria”, de três votos a dois, e que o Requerente foi absolvido da acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; (ii) a Diretora Relatora reconheceu a existência de três circunstâncias atenuantes: os bons antecedentes do Requerente, a inexistência de evidência de prejuízos aos cotistas do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (“Clube Sudfer”) e que a regularização da situação do Clube Sudfer não dependeria unicamente do Requerente; (iii) a estruturação e funcionamento do Clube Sudfer foi concebida pelo Banco Bandeirantes S.A., sendo esse, a seu ver, o responsável pelos fatos que ensejaram a condenação do Requerente; e (iv) está à frente do Clube Sudfer há 23 anos, sempre atuando com boa-fé e dentro dos limites estatutários de seu cargo.
Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que, desde a edição do Lei nº 13.506/17, o Colegiado da CVM vem consolidando entendimento de que não cabe interpretar o dispositivo que ampara a possibilidade de concessão de efeito suspensivo de forma a tornar sem efeito a mudança de regime trazida pela própria Lei nº 13.506/17, devendo os solicitantes, portanto, comprovar circunstâncias excepcionais a justificar a adoção de tal medida. Não obstante, em relação ao caso concreto, a Relatora observou que os argumentos apresentados pelo Requerente nada trazem de excepcional, apenas evidenciam inconformismo com a Decisão, ao retomar os argumentos de defesa e ressaltar bons antecedentes, bem como parecem destacar o que, na avaliação do Requerente, seriam boas chances de provimento do recurso. Ademais, a Diretora ressaltou que a referida condenação foi imposta pelo Colegiado, após exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que, a concessão de efeito suspensivo nestas condições, seria, em linha com a jurisprudência do Colegiado, contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo.
Por fim, a Relatora registrou que eventual concessão de efeito suspensivo retardaria, injustificadamente, ainda mais a resposta estatal no caso, considerando que a Decisão também apontou como agravante “ o fato de que a infração se prolongou ao longo de muitos anos, não havendo nos autos sequer a indicação de que tenha cessado, mesmo diante da orientação dada pelo Colegiado da CVM, em 25.10.2011, quanto às possíveis soluções para o impasse na administração da carteira de VMs do Clube, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis (i.e. substituição da Instituição Administradora ou liquidação do Clube) ”. Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão seja recebido somente em seu efeito devolutivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO CVM Nº SEI 19957.006012/2016-42
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO PAULO DO
AMARAL BRAGA1 (doravante denominado “COMPROMITENTE” ou “ACUSADO”),
Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração do CLUBE DE
INVESTIMENTO DOS FERROVIÁRIOS ASSOCIADOS DA SUDFER (doravante
denominado “CLUBE SUDFER”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
DOS FATOS
2. Primeiramente, cabe esclarecer que o CLUBE SUDFER foi formalizado por meio de
sua Ata de Assembleia Geral de Constituição, em 25.08.1997, quando o COMPROMITENTE
foi designado como seu Diretor Presidente.
3. De acordo com a BM&F Bovespa, os últimos dados disponíveis relacionados ao
número de cotistas e patrimônio líquido do CLUBE SUDFER datam de setembro/2012 e,
desde então, não houve mais atualizações. À época, o CLUBE SUDFER possuía 1.336
cotistas e Patrimônio Líquido de R$ 1.845.376,35, dados que não são confiáveis, pois o
Administrador não controlava todas as informações relativas ao Clube.
4. Além disso, em inspeção realizada junto ao Clube e seus prestadores de serviço, a SFI
apurou diversas irregularidades na atuação do COMPROMITENTE no CLUBE SUDFER,
tais como:
1 Não existem outros acusados no processo.
(i) O Clube, representado por sua Diretoria, abriu conta no Banco do Brasil S.A.,
sem dar conhecimento ao Administrador (Unibanco). Na citada conta-corrente2
o Clube operava como um cliente pessoa jurídica comum, sob mandato do
COMPROMITENTE, o qual afirmou que a referida conta “foi aberta em
2006” quando “do primeiro recebimento de dividendos da MRS Logística S.A.
pelo Clube Sudfer e é movimentada pela Diretoria do Clube”;
(ii) Por meio da mencionada conta-corrente, foram realizadas diversas
modalidades de investimento, como compra e venda de ações3, fundos de
investimento, CDB’s e títulos de capitalização. A conta era utilizada para
pagamento de “despesas de funcionamento” do Clube;
(iii) As operações de compra e venda de ações, segundo o COMPROMITENTE,
foram todas decididas e ordenadas pelo próprio, tendo sido oferecidas pelo
gerente da agência bancária, em que é mantida a conta-corrente do Clube, e
“autorizadas com a finalidade de ajudar o gerente no cumprimento de suas
metas mensais”;
(iv) O próprio COMPROMITENTE declarou que tomava as decisões de
investimento e desinvestimento do Clube e na ausência de recursos, para
manter a sobrevivência do Clube, tomava as decisões pelo pagamento de
despesas com recursos próprios;
(v) A distribuição de dividendos aos cotistas do Clube ficava a cargo da Diretoria
do Clube; e
(vi) A análise da escrituração contábil do Clube, referente aos períodos de 2009 a
2014, demonstra a realização de diversas despesas não condizentes com as
permitidas a Clubes de Investimento em situação regular: a) com pagamentos
de estagiárias, b) com funcionária, c) com restaurantes e alimentação, d) com
2 A conta foi aberta em uma agência bancária no interior do estado de Minas Gerais, o que pode sugerir
dificuldade do Banco do Brasil em detectar que o Clube deveria, necessariamente, ser representado por sua
instituição Administradora.
3 Ativos emitidos por Magazine Luiza S.A., Banco do Brasil S.A. e BB Seguridade Participações S.A., que
geraram dividendos e juros sobre capital próprio que foram depositados na conta-corrente do Clube e foram
utilizados de acordo com ditames da Diretoria do Clube.
viagem, passagem aérea, hotel, aluguel de carro, pedágios, estacionamentos e combustíveis, d) com roupas/confecções, cosméticos e perfumaria, floricultura e presentes, e) gerais de escritório, como telefone, papelaria, móveis para escritório, faxina, motorista, f) com comunicação, propaganda/marketing e mídia e g) outras despesas sem identificação dos produtos adquiridos ou serviços prestados. A esse respeito, pese o Estatuto do Clube prever que a Diretoria não seria remunerada, o pagamento de diversas despesas de caráter pessoal, como alimentação e transporte, caracterizam uma forma de remuneração indireta. 5. Desde a sua constituição, o Estatuto do CLUBE SUDFER não estava aderente às Instruções CVM nº 40/84 e nº 494/11, pois: (i) a formação do Clube não foi promovida por uma sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, mas por um grupo de funcionários da própria MRS Logística, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA; (ii) para simular a adequação à ICVM 40/84, o Banco Bandeirantes foi contratado para exercer funções típicas de Administrador. No entanto, o poder de representação do Clube foi mantido com a sua Diretoria4 e Conselho de Administração. O Contrato de Prestação de Serviços com o Banco Bandeirantes previa um prazo de 5 anos para que o Banco exercesse as atividades de Administrador do Clube, sendo que o natural seria que o serviço persistisse até que o Clube fosse liquidado ou outro Administrador assumisse a atividade; e (iii) o Estatuto5 do Clube delegava à Diretoria poderes para exercer funções típicas de Administrador e Gestor, em especial, ao Diretor Presidente. Note-se que as 4 Não reconhecida pelas Instruções CVM nº 40/84 e nº 404/11. 5 Combinação entre os artigos 2º e 27 do Estatuto: Art. 2º - O CLUBE SUDFER tem por objeto aplicação de recursos de seus quotistas em títulos de valores mobiliários e outros ativos, a serem adquiridos por seus membros, (...). O Clube Sudfer administrará todos os ativos e frutos oriundos dessas ações bem como todos os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos aos seus membros em decorrência do processo de desestatização da Rede Ferroviária Federal S/A. (grifado)
condutas apontadas nos itens (ii), (iii) e (iv) do 4º parágrafo caracterizam a administração e gestão de carteiras pelo COMPROMITENTE. A esse respeito, tem-se que a Diretoria do Clube não reconheceu o Unibanco, sucessor do Banco Bandeirantes, como Administrador do Clube, tendo assumido a “Administração de Fato” do CLUBE SUDFER, com o exercício de todas as funções de administração e gestão do Clube, impedindo que o Unibanco as exercesse. Tal postura, concentrada na figura do COMPROMITENTE, foi revertida na Assembleia de Cotistas de 17.09.2012, que determinou a liquidação do Clube. 6. O COMPROMITENTE, na condição de Diretor Presidente do CLUBE SUDFER e, simultaneamente, Presidente do Conselho de Administração do Clube, exerceu a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem deter o devido registro junto à CVM, o que infringe o disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99, vigente à época dos fatos. DA RESPONSABILIZAÇÃO 7. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização6 do COMPROMITENTE, por infringir ao disposto no artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e no artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99. DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO 8. Após ser intimado, juntamente com a defesa prévia, o acusado propôs a celebração de Termo de Compromisso, tendo requerido que constasse do acordo: (i) a exclusão do Itaú Unibanco como administrador do CLUBE SUDFER e nomeação, diretamente pela CVM, de Art. 27 - A Administração do Clube Sudfer, a gestão de suas atividades operacionais e a fiscalização serão exercidas, respectivamente, pelo conselho de administração e pela diretoria. 6 Também foi proposta a comunicação ao Ministério Público, tendo em vista que a conduta do COMPROMITENTE poder configurar, em tese, enquadramento à conduta tipificada no art. 27-E da Lei nº 6.385/76.
um administrador dativo, com a intimação do Itaú Unibanco para fornecer toda a documentação necessária à sua substituição como administrador; (ii) a concessão de prazo de 6 (seis) meses, contados da aceitação pela CVM do Termo de Compromisso, para realização de uma assembleia geral para adequação do Clube à Instrução CVM Nº 494/2011; e (iii) a manutenção do COMPROMITENTE, como gestor do Clube, nos termos do artigo 19 da Instrução CVM nº 494, até deliberação pela Assembleia Geral a ser convocada. 9. De acordo com o COMPROMITENTE, com as medidas acima estariam cumpridos os requisitos previstos na Deliberação CVM nº 390/01, tendo em vista que, no seu entender, não houve prejuízo aos cotistas, ao mercado ou à CVM. 10. Por fim, o COMPROMITENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE 11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua celebração, pelo fato de o COMPROMITENTE não ter cessado “a prática de atividades ou atos considerados ilícitos”, requisito previsto no inciso I, do §5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, e que a proposta oferecida previa apenas o pagamento de quantia à CVM, no irrisório valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem oferecer indenização aos prejuízos indicados na peça acusatória, consubstanciados nas despesas indevidamente suportadas pelo CLUBE SUDFER, em prejuízo de todos os seus cotistas, não tendo também restado atendido o requisito previsto no inciso II, do §5º, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, conforme PARECER n. 00152/2016/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos.
DA REUNIÃO COM REPRESENTANTES DOS COMPROMITENTES 12. Em reunião realizada em 17.01.2017, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em função do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade da conduta adotada pelos COMPROMITENTES, pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada. 13. No entanto, ao tomar conhecimento da decisão do Comitê, o COMPROMITENTE solicitou uma reunião com os membros do Comitê, que foi realizada no dia 14.02.2017. 14. Na citada reunião, o COMPROMITENTE, acompanhado de seus Representantes Legais, afirmou o interesse em firmar Termo de Compromisso, mas alegou não saber como regularizar a situação do fundo, tendo em vista que deveria retirar o Itaú Unibanco da Administração do fundo. Além disso, questionou se a CVM não poderia dizer como a situação poderia ser resolvida. 15. Em razão disso, o Comitê após prestar os esclarecimentos iniciais sobre seu funcionamento e competências, bem como discorrer sobre alguns balizamentos que são utilizados para a celebração de um acordo, esclareceu que o que foi levantado inicialmente para a negativa não conversava com o que se estava propondo. E que não era sua competência equacionar o modo como o fundo deveria fazer para encontrar um Administrador. 16. Após, Representante do COMPROMITENTE alegou que, apesar do CLUBE SUDFER ter procurado vários potenciais administradores, não logrou êxito na transferência da prestação desse serviço devido ao fato do Itaú Unibanco não ter apresentado as informações necessárias para a migração do fundo. Além do fato de os possíveis administradores, à época, terem solicitado uma remuneração superior aos dividendos que o CLUBE SUDFER recebia.
17. O Comitê alertou ao COMPROMITENTE sobre a necessidade de se estancar com a prática irregular. No entanto, o COMPROMITENTE afirmou não ter como cessar a prática no momento. 18. Por fim, e após mais algumas alegações de cunho de mérito pelo COMPROMITENTE, seguidas dos devidos esclarecimentos pelo Comitê, em razão do exposto, e da necessidade de observação do prazo estipulado, por meio de normativo interno, para encaminhamento de propostas de Termo de Compromisso ao Colegiado, foi concedido prazo até o dia 03.03.2017 para apresentação de uma nova proposta, a fim de que o Comitê pudesse analisá-la na reunião a ser realizada no dia 07.03.2017. 19. Tempestivamente, o COMPROMITENTE protocolou nova proposta, nos seguintes termos: “Com relação ao primeiro óbice apontado (...) no parecer nº 00152/2016/GJU 2/PFE CVM/PGF/AGU, no que tange ao art. 11, § 5° da Lei n° 6.385/76, esclarece o Acusado que já há movimentação no sentido de regularizar a situação do Clube Sudfer, inclusive tendo sido realizada Audiência particular nº 14465, na data de 23 de Fevereiro de 2017, perante a Gerência de Apuração de Irregularidades desta Autarquia, (...) Com relação a hipótese de uma eventual “indenização de prejuízos”, levantada por ocasião do DESPACHO n. 00206/2016/GJU 2/PFE CVM/PGF/AGU, bem como na Reunião do Comitê de Termo de Compromisso acima mencionada, esclarece o Acusado que não há condições de se arcar com tais exigências, uma vez que os valores elencados nestes autos à título de ‘prejuízos’, obviamente não se reverteram ao patrimônio do Acusado. (...) o Acusado não obteve qualquer ganho patrimonial advindo da sua atuação como Diretor-Presidente do Clube Sudfer (...) Neste sentido, importante esclarecer que (...) no parecer acima mencionado, aquiesce com o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais) oferecido pelo Acusado quando da proposta de Termo de Compromisso, salientando, inclusive, que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo direto à companhia nem foram apontados eventuais prejudicados diretos pela prática dos ilícitos imputados ao acusado. (...) Diante do exposto, seguem, pois, as cláusulas que o Acusado propõe que se conste do Termo de Compromisso, requerendo, desde já, sejam reapreciadas por esta Autarquia: 1) cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, em especial aqueles em tese implicados ao Acusado (...);
2) exclusão do Itaú Unibanco como administrador do Clube Sudfer e nomeação, diretamente pela CVM, de um administrador dativo, com a intimação do Itaú Unibanco para fornecer toda a documentação necessária à sua substituição como administrador; 3) concessão de prazo de 06 (seis) meses, contados da aceitação pela CVM do presente Termo de Compromisso, para realização de uma assembleia geral para regularização do Clube Sudfer; 4) pagamento, em favor da CVM, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com o fim exclusivo de cumprir em tese os requisitos do art. 7º, incisos I e II da Deliberação CVM nº 390/01, bem como o que dispõe a jurisprudência desta Autarquia no que se refere à celebração de Termo de Compromisso.” DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO 20. O parágrafo 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. 21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artigo 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 9º. 22. Por sua vez, o artigo 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto7. 23. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê. 24. Apesar dos esforços empregados pelo Comitê para encontrar uma eventual solução não contenciosa para o caso, o Comitê, considerando (i) o óbice jurídico apontado (por não ter cessado a prática e não ter oferecido indenização), (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e (iii) o fato de que o valor oferecido por JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, entendeu como inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta de Termo de Compromisso. 7 O COMPROMITENTE foi absolvido no PA CVM Nº 14/2005 (transitado em julgado).
DA CONCLUSÃO 25. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA. Rio de Janeiro, 07 de março de 2017. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE GERAL SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES FERNANDO SOARES VIEIRA FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARIO LUIZ LEMOS SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA AUDITORIA
Voto da Relatora
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SEI 19957.006012/2016-42 Reg. Col. 0619/17
Acusado: João Paulo do Amaral Braga Assunto: Pedido de concessão de efeito suspensivo.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo! formulado por João Paulo do Amaral Braga (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 19.11.2019, que impôs ao Requerente penalidade de proibição temporária de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.19762.
2. Em síntese, o Requerente repisou alguns dos argumentos de sua defesa e, especificamente com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, alegou que:
i) a decisão recorrida ocorreu por “apertada maioria”, de três votos a dois, e que o Requerente foi absolvido da acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999;
ii) a Diretora Relatora reconheceu a existência de três circunstâncias atenuantes: os bons antecedentes do Requerente, a inexistência de evidência de prejuízos aos cotistas do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (“Clube Sudfer”) e que a regularização da situação do Clube Sudfer não dependeria unicamente do Requerente;
ili) a estruturação e funcionamento do Clube Sudfer foi concebida pelo Banco Bandeirantes S.A., sendo esse, a seu ver, o responsável pelos fatos que ensejaram a condenação do Requerente;
iv) está à frente do Clube Sudfer há 23 anos, sempre atuando com boa-fé e dentro dos limites estatutários de seu cargo.
3 E o breve relato do pedido de concessão de efeito suspensivo, que passo então a
analisar.
' Doc. SEI 1067310. ? Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006012/20 16-42 — Pagina | de 4
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4. Em primeiro lugar, cabe ao Colegiado conhecer o pedido, tendo em vista que:
i) o tipo de penalidade imposta ao Requerente é passível de ter seus efeitos suspensos até exame do recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSEN”), nos termos do art. 34, § 2°, da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e do art. 71, caput’, da Instrução CVM nº 607, de 17.06.2019; e
ii) o recurso, acompanhado do referido pedido, foi interposto tempestivamente, em 03.08.2020, uma vez que o prazo aplicável, de 30 dias corridos, foi iniciado com a intimação do Requerente” quanto ao resultado da sessão de julgamento de 19.11.2019, mediante publicação no diário eletrônico da CVM em 12.03.2020’ e ficou suspenso durante a vigência da Medida Provisória nº 928, de 23.03.2020 (entre 23.03.2020 e 20.07.2020).
2 O Colegiado da CVM, desde a edição do Lei nº 13.506/2017, vem consolidando entendimento de que não cabe interpretar o dispositivo que ampara a possibilidade de concessão de efeitos suspensivo de forma a tornar sem efeito a mudança de regime trazida pela própria Lei nº 13.506/2017, devendo os solicitantes, portanto, comprovar circunstâncias excepcionais a
justificar a adoção de tal medida”.
6. Todavia, não é o que se verifica no requerimento em exame. Os argumentos do Requerente nada trazem de excepcional, apenas evidenciam seu inconformismo com a decisão, ao retomar seus argumentos de defesa e ressaltar seus bons antecedentes, bem como parece destacar o que, em sua avaliação, seriam boas chances de provimento do recurso, ao ressaltar que a condenação se deu mediante divergência e que o próprio voto condutor da condenação reconheceu a existência de atenuantes.
3 Art. 34. (...) § 2° O recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , será recebido com efeito devolutivo, e o recorrente poderá requerer o efeito suspensivo à autoridade prolatora da decisão, nos termos de regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
4 Art. 71. O recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos III a VII do art. 60 desta Instrução será recebido somente com efeito devolutivo, sendo facultado ao apenado requerer o efeito suspensivo do recurso ao Colegiado, por meio de petição em separado a ser apresentada no ato da interposição do recurso.
é Doc. SEI 1067308.
º Conforme art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019: “Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação.” (grifei).
7 Doc. SEI 0955045.
* v. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020.
º PAS CVM nº RJ2015/13326, decisão em 05.11.2019, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 06/2012, decisão em 09.04.2019, Dir. Rel. Carlos Rebello Sobrinho; PAS CVM nº 19957.008984/2016-71, decisão em 29.01.2019, Rel. Pres. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 22/2013, decisão em 22.01.2019, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez; PAS CVM nº 01/2011, decisão em 02.05.2018, Dir. Rel. Henrique Machado; PAS CVM nº 2014/13353, decisão em 26.06.2018, Dir. Rel. Pablo Renteria; PAS CVM nº RJ2017/0565, decisão em 17.07.2018, Rel. Pres. Marcelo Barbosa; PAS CVM nº 2016/1465, decisão em 23.10.2018, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez.
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www cum.gov.br FA Como dito, este Colegiado já decidiu, reiteradamente, que a concessão de efeito suspensivo com bases nas chances de sucesso do recurso representaria uma incongruência com a própria decisão exarada!º, o que é uma consequência da opção do legislador de atribuir a competência para concessão do efeito suspensivo à mesma autoridade prolatora da decisão
impugnada!!.
8. A condenação cujos efeitos o Requerente pleiteia suspender foi imposta pelo Colegiado da CVM, após exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, e decisões divididas são comuns em órgãos colegiados. A concessão de efeito suspensivo nestas condições, a meu ver, seria contraditória com o próprio teor
da decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo.
9. Reputo pertinente assinalar, ademais, que a referida decisão também apontou como agravante “o fato de que a infração se prolongou ao longo de muitos anos, não havendo nos autos sequer a indicação de que tenha cessado, mesmo diante da orientação dada pelo Colegiado da CVM, em 25.10.2011, quanto às possíveis soluções para o impasse na administração da carteira
de VMs do Clube, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis (i.e. substituição da Instituição
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Administradora ou liquidação do Clube).”'* Ou seja, eventual concessão de efeito suspensivo
retardaria, injustificadamente, ainda mais a resposta estatal.
10. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo nao provimento do pedido de concessao de efeito suspensivo ao recurso apresentado em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, que impôs a João Paulo do Amaral Braga penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no
mercado de valores mobiliários, de modo que seja recebido somente em seu efeito devolutivo.
9 Como exemplo, destaco a seguinte passagem do voto do Diretor Henrique Machado Moreira no PAS CVM nº
01/2011, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, na reunião do dia 02.05.2018: “10. Além disso, parece-me incongruente que o Colegiado desta Autarquia, logo após a decisão de condenação, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Isto porque a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração, fundada em adequado conjunto fático-probatório, em necessária observância ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal. Nesse contexto, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, tenho por inadmissível, mesmo em tese, a admissão por este órgão julgador da “fumaça” do bom direito ou verossimilhança dos possíveis argumentos recursais.”.
"| Esse foi o racional descrito pelo Diretor Gustavo Gonzalez em seu voto no PAS CVM nº 22/2013, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, na reunião do dia 22.01.2019: “No que se refere ao argumento do Requerente baseado na probabilidade de êxito de ver seu recurso provido, acredito que a tese parte de premissa equivocada, uma vez que o artigo 995 do CPC prevê que autoridade distinta da decisão atacada irá apreciar, dentre outros requisitos, a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, o Colegiado da CVM figura tanto como órgão prolator da decisão combatida como o que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo”.
2 Doc. SEI 0883844, fls. 18.
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É como voto. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
Flávia Sant’ Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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