CVM · Colegiado · 29/04/2025
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005393/2018-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO – R.S.P.C. - PROC. 19957.005393/2018-12
Trata-se de recurso interposto por R.S.P.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), que concedeu acesso parcial do presente processo ao Recorrente (“Processo”), em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, destacou o que se segue. Em 14.03.2025, o Recorrente protocolou pedido de vistas do Processo, que foi concedido parcialmente pela SEP em Despacho de 17.03.2025, destacando a existência de documentos que deveriam ser excluídos da vista, por: (i) conterem informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (ii) estarem relacionados a acordos celebrados entre a companhia investigada (“CCR S.A.”) e o Ministério Público, fundamentado no art. 5°, §2°, do Decreto n° 7.724/2012 - Informação de Atividade Empresarial. Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que o acesso "não seja parcial, de forma a permitir que sejam identificados os executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no chamado “Programa de Incentivo à Colaboração", assim como os valores recebidos individualmente." , uma vez que, no entendimento do Recorrente:
(i) o acesso a tais informações não fere o contido no citado Decreto nº 7.724/2012, porque não se trata de saber “o que foi delatado”, mas sim “quem delatou” e qual a sua relação contratual extraordinária com a sociedade de capital aberto; e (ii) a identificação de tais executivos não precisa necessariamente ser feita com consulta a documentos protegidos por sigilo, notadamente os acordos celebrados com o Ministério Público, bastando a CVM consultar o relatório final elaborado pelo Comitê Independente criado em 23.02.2018 pelo Conselho de Administração da Companhia para apuração dos referidos fatos. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP esclareceu, inicialmente, que o Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 (“Relatório SEP 152”), em relação ao qual foi concedida vista parcial ao Recorrente, consta como último documento produzido pela SEP, até o momento, acerca do assunto que ensejou a abertura deste processo. Conforme destacado pela Área Técnica, no que se refere ao Relatório SEP 152, foram excluídos da concessão de vistas apenas a "citação contida no parágrafo 11, citação contida no parágrafo 15, citação contida no parágrafo 17 e parágrafo 53", trechos do Relatório nos quais são feitas citações parciais das respostas da CCR S.A. relacionadas aos acordos celebrados entre a Companhia e o Ministério Público.
Nesse sentido, a SEP destacou que o Recorrente obteve acesso aos parágrafos 62 e 64 do Relatório SEP 152, nos quais constam a manifestação da Área Técnica de que o relatório com os resultados da investigação interna conduzida pelo Comitê Independente “não foi protocolado e, tampouco, foram arquivadas informações específicas sobre os acordos celebrados com o Poder Público”. Portanto, a SEP reiterou que não recebeu o relatório final elaborado pelo Comitê Independente que conduziu as investigações internas no Grupo CCR, sendo essa uma das razões pelas quais foi recomendada a instauração de inquérito administrativo, conforme Relatório SEP 152, a que o Recorrente teve acesso. Dessa forma, a SEP entendeu que a motivação do recurso resta prejudicada, pois as informações excluídas do acesso ao processo por parte do Recorrente com fundamento no Decreto nº 7.724/2012 não abarcam a identificação dos executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os valores recebidos, informações que tampouco constam do Processo. Ademais, a SEP ressaltou que o acesso não foi concedido porque os trechos e documentos excluídos contêm informações relativas à Atividade Empresarial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012. Ante o exposto, a SEP manteve o entendimento recorrido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
DE: Ivo Daher
PARA: SEP/GEA-2
Assunto: Recurso ao Colegiado da CVM sobre concessão parcial de pedido
de vista
CCR S.A
Processo 19957.005393/2018-12
Senhores Superintendente e Gerente,
1. Trata-se de pedido de Recurso ao Colegiado a respeito da decisão sobre
pedido de vista do senhor , no qual foi concedido acesso
parcial ao presente processo.
FATOS
2. Em 14/03/2025, o senhor protocolou pedido de vistas do
Processo CVM SEI 19957.005393/2018-12 (Documento SEI nº 2281749).
3. Em 17/03/2025, por meio do Despacho nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-2
(Documento SEI nº 2282899), foi manifestado o entendimento sobre a concessão
parcial de vistas ao processo pois há documentos que devem ser excluídos por (1)
conterem informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e
outros (2) por estarem relacionados a acordos celebrados entre a Companhia e o
Ministério Público, fundamentado no artigo 5°, parágrafo 2° do Decreto 7.724/2012 Informação de Atividade Empresarial.
4. Em 01/04/2025, foi apresentado Recurso (Documento SEI nº 2295958)
para que o acesso "não seja parcial, de forma a permitir que sejam identificados os
executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no chamado “Programa de
Incentivo à Colaboração", assim como os valores recebidos individualmente." (grifo
nosso) com as seguintes alegações:
Argumento que o acesso a tais informações não fere o contido no citado Decreto
nº 7.724/2012 porque não se trata de saber “o que foi delatado”, mas sim
“quem delatou” e qual a sua relação contratual extraordinária com a empresa
de capital aberto. Vale lembrar que tais pagamentos, superiores a R$ 71
milhões, foram feitos sem que a auditoria externa pudesse atestar sua correção,
o que motivou a opinião com ressalvas na DFP2019.
Observo ainda que a identificação de tais executivos não precisa
necessariamente ser feita com consulta a documentos protegidos por sigilo,
notadamente os acordos celebrados com o Ministério Público, bastando a CVM
Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 1
consultar o relatório final elaborado pelo Comitê Independente criado em
23/2/18 pelo Conselho de Administração da Cia. para apuração dos referidos
fatos.
(grifo nosso).
ANÁLISE
5. Nos termos dos parágrafos 1º a 3º do artigo 5º da Resolução CVM nº
48/21:
§ 1º A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente
fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, nos termos de
regulamentação que trata de recursos ao Colegiado.
§ 2º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem
ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do
componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor
que tenha indeferido o pedido de vista.
§ 3º Cabe ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em
despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado para decisão,
quando o recurso não tiver sido integralmente provido.
6. Nos termos Resolução CVM nº 46/21:
Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores
Mobiliários CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada,
acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à
Superintendência que houver proferido a decisão impugnada.
Art. 4º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso
devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do
componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor
que tenha proferido a decisão recorrida. Parágrafo único. O exame a que se
refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do
recebimento do recurso, cabendo ao dirigente da unidade reformar ou manter a
decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao
Colegiado por meio do Superintendente Geral para decisão, quando o recurso
não tiver sido integralmente provido.
7. O fundamento contra a decisão de acesso parcial apresentado pelo
requerente seria de que a identificação dos executivos que firmaram contratos com
a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os valores recebidos "não
fere o contido no citado Decreto nº 7.724/2012 porque não se trata de saber “o que
foi delatado”, mas sim “quem delatou” e qual a sua relação contratual
extraordinária com a empresa de capital aberto".
8. Inicialmente, deve ser esclarecido que o documento SEI 1053405
(mencionado no parágrafo 2.3 do Despacho nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-2) é o
Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2, de 31/07/2020, último documento produzido
pela SEP acerca do assunto que ensejou a abertura deste processo.
9. A respeito, foram excluídos da concessão de vistas apenas a "citação
contida no parágrafo 11, citação contida no parágrafo 15, citação contida no
parágrafo 17 e parágrafo 53", trechos do Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 nos
quais são feitas citações parciais das respostas da CCR relacionadas aos acordos
celebrados entre a Companhia e o Ministério Público.
10. Nesse sentido, devemos destacar que o senhor obteve
acesso aos parágrafos 62 e 64 do Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 nos quais
constam as seguintes informações:
Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 2
62. Em sua última manifestação enviada à CVM, datada de 12/11/2018, a CCR
comunica que o Comitê Independente encontrava se em "fase de conclusão" dos
trabalhos por eles conduzidos (...)
64. Nesse sentido, deve ser mais um vez reforçado que o relatório com os
resultados da investigação interna conduzida pela Comitê Independente,
requerido pela CVM nos Ofícios 187 e 284 não foi protocolado e, tampouco,
foram arquivadas informações específicas sobre os acordos celebrados com o
Poder Público.
(grifo nosso)
11. Portanto, conforme se depreende dos trechos acima, a SEP não recebeu
o relatório final elaborado pelo Comitê Independente que conduziu as investigações
internas no Grupo CCR, sendo esse uma das razões pelas quais foi recomendada a
instauração de inquérito administrativo, conforme Relatório nº 152/2020CVM/SEP/GEA-2 e cujos parágrafos o consulente teve acesso:
89. Considerando a extensão dos eventos, que envolvem condutas ilícitas sendo
praticadas tanto em São Paulo, quanto no Paraná, tanto por dirigentes da CCR
quanto de suas controladas, o Programa de Incentivo à Colaboração para que
ex administradores do Grupo CCR colaborassem com as autoridades públicas
brasileiras visando à completa elucidação dos fatos inseridos no escopo da
investigação conduzida pelo Comitê Independente, a celebração de acordos com
os poderes públicos e o eventual envolvimento de acionistas controladores, o
escopo do presente processo se ampliou de tal maneira que não seria possível a
conclusão contando apenas com os dados fornecidos pela Companhia em
Comunicados ao Mercado, Fatos Relevantes e protocolos em resposta aos
Ofícios, considerando, ainda, a conduta da CCR descrita nos parágrafos 53 a 61
deste relatório no sentido de dificultar a análise por meio do protocolo
de extenso volume de dados não requeridos.
90. Assim sendo, por falta de acesso aos documentos produzidos pelo
Comitê Independente de investigação, contendo, por exemplo, a
identificação dos participantes do Programa de Incentivo à
Colaboração, a identificação da autoria das infrações narradas está
prejudicada.
91. Portanto, há de ser considerada a instauração de inquérito administrativo
com o intuito de proceder uma investigação mais aprofundada a fim de apurar
não só a autoria dos descumprimentos já mencionados, como, também, outras
eventuais infrações a serem observadas com a obtenção de material apropriado.
(grifo nosso)
12. Dessa forma, a motivação do recurso resta prejudicada, pois as
informações excluídas do acesso ao processo por parte do requerente com
fundamento no Decreto nº 7.724/12 não abarcam a identificação dos executivos que
firmaram contratos com a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os
valores recebidos, informações que tampouco constam do presente processo.
13. De toda forma, informamos que o acesso não está sendo concedido,
uma vez que os trechos e documentos excluídos contêm informações relativas à
Atividade Empresarial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012.
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
mantém o entendimento recorrido, pelo que encaminha o presente processo à
Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do artigo 4º da Resolução CVM nº 46/21.
15. Por fim, em atendimento ao artigo 15 da Resolução CVM nº 46/21, a
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa sua disposição em
relatar o presente processo por ocasião de sua apreciação pelo Colegiado da CVM.
Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 3
Atenciosamente,
Ivo Martins Daher
Inspetor Federal do Mercado de Capitais
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2)
De acordo. Encaminhe-se à SEP.
Guilherme Rocha Lopes
Gerente
Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2)
De acordo. Encaminhe-se à SGE.
Fernando Soares Vieira
Superintendente
Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
Ciente. Encaminhe-se à EXE.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente
Superintendência Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Inspetor
Federal do Mercado de Capitais, em 16/04/2025, às 15:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 16/04/2025, às 15:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/04/2025, às 15:26, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 17/04/2025, às 12:27, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 4
Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 5
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