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CVM · Colegiado · 29/04/2025

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005393/2018-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO – R.S.P.C. - PROC. 19957.005393/2018-12

Trata-se de recurso interposto por R.S.P.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), que concedeu acesso parcial do presente processo ao Recorrente (“Processo”), em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, destacou o que se segue. Em 14.03.2025, o Recorrente protocolou pedido de vistas do Processo, que foi concedido parcialmente pela SEP em Despacho de 17.03.2025, destacando a existência de documentos que deveriam ser excluídos da vista, por: (i) conterem informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (ii) estarem relacionados a acordos celebrados entre a companhia investigada (“CCR S.A.”) e o Ministério Público, fundamentado no art. 5°, §2°, do Decreto n° 7.724/2012 - Informação de Atividade Empresarial. Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que o acesso "não seja parcial, de forma a permitir que sejam identificados os executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no chamado “Programa de Incentivo à Colaboração", assim como os valores recebidos individualmente." , uma vez que, no entendimento do Recorrente:

(i) o acesso a tais informações não fere o contido no citado Decreto nº 7.724/2012, porque não se trata de saber “o que foi delatado”, mas sim “quem delatou” e qual a sua relação contratual extraordinária com a sociedade de capital aberto; e (ii) a identificação de tais executivos não precisa necessariamente ser feita com consulta a documentos protegidos por sigilo, notadamente os acordos celebrados com o Ministério Público, bastando a CVM consultar o relatório final elaborado pelo Comitê Independente criado em 23.02.2018 pelo Conselho de Administração da Companhia para apuração dos referidos fatos. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP esclareceu, inicialmente, que o Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 (“Relatório SEP 152”), em relação ao qual foi concedida vista parcial ao Recorrente, consta como último documento produzido pela SEP, até o momento, acerca do assunto que ensejou a abertura deste processo. Conforme destacado pela Área Técnica, no que se refere ao Relatório SEP 152, foram excluídos da concessão de vistas apenas a "citação contida no parágrafo 11, citação contida no parágrafo 15, citação contida no parágrafo 17 e parágrafo 53", trechos do Relatório nos quais são feitas citações parciais das respostas da CCR S.A. relacionadas aos acordos celebrados entre a Companhia e o Ministério Público.

Nesse sentido, a SEP destacou que o Recorrente obteve acesso aos parágrafos 62 e 64 do Relatório SEP 152, nos quais constam a manifestação da Área Técnica de que o relatório com os resultados da investigação interna conduzida pelo Comitê Independente “não foi protocolado e, tampouco, foram arquivadas informações específicas sobre os acordos celebrados com o Poder Público”. Portanto, a SEP reiterou que não recebeu o relatório final elaborado pelo Comitê Independente que conduziu as investigações internas no Grupo CCR, sendo essa uma das razões pelas quais foi recomendada a instauração de inquérito administrativo, conforme Relatório SEP 152, a que o Recorrente teve acesso. Dessa forma, a SEP entendeu que a motivação do recurso resta prejudicada, pois as informações excluídas do acesso ao processo por parte do Recorrente com fundamento no Decreto nº 7.724/2012 não abarcam a identificação dos executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os valores recebidos, informações que tampouco constam do Processo. Ademais, a SEP ressaltou que o acesso não foi concedido porque os trechos e documentos excluídos contêm informações relativas à Atividade Empresarial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012. Ante o exposto, a SEP manteve o entendimento recorrido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.

DE: Ivo Daher

PARA: SEP/GEA-2

Assunto: Recurso ao Colegiado da CVM sobre concessão parcial de pedido

de vista

CCR S.A

Processo 19957.005393/2018-12

Senhores Superintendente e Gerente,

1. Trata-se de pedido de Recurso ao Colegiado a respeito da decisão sobre

pedido de vista do senhor , no qual foi concedido acesso

parcial ao presente processo.

FATOS

2. Em 14/03/2025, o senhor protocolou pedido de vistas do

Processo CVM SEI 19957.005393/2018-12 (Documento SEI nº 2281749).

3. Em 17/03/2025, por meio do Despacho nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-2

(Documento SEI nº 2282899), foi manifestado o entendimento sobre a concessão

parcial de vistas ao processo pois há documentos que devem ser excluídos por (1)

conterem informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011 e

outros (2) por estarem relacionados a acordos celebrados entre a Companhia e o

Ministério Público, fundamentado no artigo 5°, parágrafo 2° do Decreto 7.724/2012 Informação de Atividade Empresarial.

4. Em 01/04/2025, foi apresentado Recurso (Documento SEI nº 2295958)

para que o acesso "não seja parcial, de forma a permitir que sejam identificados os

executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no chamado “Programa de

Incentivo à Colaboração", assim como os valores recebidos individualmente." (grifo

nosso) com as seguintes alegações:

Argumento que o acesso a tais informações não fere o contido no citado Decreto

nº 7.724/2012 porque não se trata de saber “o que foi delatado”, mas sim

“quem delatou” e qual a sua relação contratual extraordinária com a empresa

de capital aberto. Vale lembrar que tais pagamentos, superiores a R$ 71

milhões, foram feitos sem que a auditoria externa pudesse atestar sua correção,

o que motivou a opinião com ressalvas na DFP2019.

Observo ainda que a identificação de tais executivos não precisa

necessariamente ser feita com consulta a documentos protegidos por sigilo,

notadamente os acordos celebrados com o Ministério Público, bastando a CVM

Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 1

consultar o relatório final elaborado pelo Comitê Independente criado em

23/2/18 pelo Conselho de Administração da Cia. para apuração dos referidos

fatos.

(grifo nosso).

ANÁLISE

5. Nos termos dos parágrafos 1º a 3º do artigo 5º da Resolução CVM nº

48/21:

§ 1º A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente

fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, nos termos de

regulamentação que trata de recursos ao Colegiado.

§ 2º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem

ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do

componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor

que tenha indeferido o pedido de vista.

§ 3º Cabe ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em

despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado para decisão,

quando o recurso não tiver sido integralmente provido.

6. Nos termos Resolução CVM nº 46/21:

Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores

Mobiliários CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias

úteis, contados da sua ciência pelo interessado.

Art. 3º O recurso deve ser apresentado em petição escrita e fundamentada,

acompanhada dos documentos em que se basear, sendo dirigido à

Superintendência que houver proferido a decisão impugnada.

Art. 4º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso

devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do

componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor

que tenha proferido a decisão recorrida. Parágrafo único. O exame a que se

refere o caput deve ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do

recebimento do recurso, cabendo ao dirigente da unidade reformar ou manter a

decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao

Colegiado por meio do Superintendente Geral para decisão, quando o recurso

não tiver sido integralmente provido.

7. O fundamento contra a decisão de acesso parcial apresentado pelo

requerente seria de que a identificação dos executivos que firmaram contratos com

a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os valores recebidos "não

fere o contido no citado Decreto nº 7.724/2012 porque não se trata de saber “o que

foi delatado”, mas sim “quem delatou” e qual a sua relação contratual

extraordinária com a empresa de capital aberto".

8. Inicialmente, deve ser esclarecido que o documento SEI 1053405

(mencionado no parágrafo 2.3 do Despacho nº 42/2025/CVM/SEP/GEA-2) é o

Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2, de 31/07/2020, último documento produzido

pela SEP acerca do assunto que ensejou a abertura deste processo.

9. A respeito, foram excluídos da concessão de vistas apenas a "citação

contida no parágrafo 11, citação contida no parágrafo 15, citação contida no

parágrafo 17 e parágrafo 53", trechos do Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 nos

quais são feitas citações parciais das respostas da CCR relacionadas aos acordos

celebrados entre a Companhia e o Ministério Público.

10. Nesse sentido, devemos destacar que o senhor obteve

acesso aos parágrafos 62 e 64 do Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 nos quais

constam as seguintes informações:

Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 2

62. Em sua última manifestação enviada à CVM, datada de 12/11/2018, a CCR

comunica que o Comitê Independente encontrava se em "fase de conclusão" dos

trabalhos por eles conduzidos (...)

64. Nesse sentido, deve ser mais um vez reforçado que o relatório com os

resultados da investigação interna conduzida pela Comitê Independente,

requerido pela CVM nos Ofícios 187 e 284 não foi protocolado e, tampouco,

foram arquivadas informações específicas sobre os acordos celebrados com o

Poder Público.

(grifo nosso)

11. Portanto, conforme se depreende dos trechos acima, a SEP não recebeu

o relatório final elaborado pelo Comitê Independente que conduziu as investigações

internas no Grupo CCR, sendo esse uma das razões pelas quais foi recomendada a

instauração de inquérito administrativo, conforme Relatório nº 152/2020CVM/SEP/GEA-2 e cujos parágrafos o consulente teve acesso:

89. Considerando a extensão dos eventos, que envolvem condutas ilícitas sendo

praticadas tanto em São Paulo, quanto no Paraná, tanto por dirigentes da CCR

quanto de suas controladas, o Programa de Incentivo à Colaboração para que

ex administradores do Grupo CCR colaborassem com as autoridades públicas

brasileiras visando à completa elucidação dos fatos inseridos no escopo da

investigação conduzida pelo Comitê Independente, a celebração de acordos com

os poderes públicos e o eventual envolvimento de acionistas controladores, o

escopo do presente processo se ampliou de tal maneira que não seria possível a

conclusão contando apenas com os dados fornecidos pela Companhia em

Comunicados ao Mercado, Fatos Relevantes e protocolos em resposta aos

Ofícios, considerando, ainda, a conduta da CCR descrita nos parágrafos 53 a 61

deste relatório no sentido de dificultar a análise por meio do protocolo

de extenso volume de dados não requeridos.

90. Assim sendo, por falta de acesso aos documentos produzidos pelo

Comitê Independente de investigação, contendo, por exemplo, a

identificação dos participantes do Programa de Incentivo à

Colaboração, a identificação da autoria das infrações narradas está

prejudicada.

91. Portanto, há de ser considerada a instauração de inquérito administrativo

com o intuito de proceder uma investigação mais aprofundada a fim de apurar

não só a autoria dos descumprimentos já mencionados, como, também, outras

eventuais infrações a serem observadas com a obtenção de material apropriado.

(grifo nosso)

12. Dessa forma, a motivação do recurso resta prejudicada, pois as

informações excluídas do acesso ao processo por parte do requerente com

fundamento no Decreto nº 7.724/12 não abarcam a identificação dos executivos que

firmaram contratos com a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os

valores recebidos, informações que tampouco constam do presente processo.

13. De toda forma, informamos que o acesso não está sendo concedido,

uma vez que os trechos e documentos excluídos contêm informações relativas à

Atividade Empresarial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012.

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP)

mantém o entendimento recorrido, pelo que encaminha o presente processo à

Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do artigo 4º da Resolução CVM nº 46/21.

15. Por fim, em atendimento ao artigo 15 da Resolução CVM nº 46/21, a

Superintendência de Relações com Empresas (SEP) informa sua disposição em

relatar o presente processo por ocasião de sua apreciação pelo Colegiado da CVM.

Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 3

Atenciosamente,

Ivo Martins Daher

Inspetor Federal do Mercado de Capitais

Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2)

De acordo. Encaminhe-se à SEP.

Guilherme Rocha Lopes

Gerente

Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2)

De acordo. Encaminhe-se à SGE.

Fernando Soares Vieira

Superintendente

Superintendência de Relações com Empresas (SEP)

Ciente. Encaminhe-se à EXE.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente

Superintendência Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Ivo Martins Daher, Inspetor

Federal do Mercado de Capitais, em 16/04/2025, às 15:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 16/04/2025, às 15:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/04/2025, às 15:26, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 17/04/2025, às 12:27, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 4

Parecer Técnico 59 (2306653) SEI 19957.005393/2018-12 / pg. 5

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