CVM · Colegiado · 25/08/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004284/2020-94
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KOMIYAMA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004284/2020-94
Trata-se de recurso interposto por Jorge Komiyama (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 28.01.2019, estava comprado em 48 contratos WING19, tendo sido comunicado por e-mail pela Reclamada, às 11h59min18s, que sua posição havia sido encerrada compulsoriamente, (ii) apesar disso, verificou posteriormente que continuava posicionado na venda de 48 WING19, tendo encerrado essa nova posição às 13h48min00s, e (iii) em decorrência dessa posição, que supostamente teria sido aberta pela Reclamada, calculou um prejuízo bruto no montante de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, após a liquidação compulsória da posição de 48 WING19, havia ainda, em nome do Recorrente, duas ordens inseridas no servidor da sua plataforma MT5 DMA4 (respectivamente, nas modalidades stop loss e take profit ), as quais não foram canceladas por não estarem dentro do escopo de atuação da sua área de risco.
A BSM, baseando-se no Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR, entendeu que a Reclamada atuou de acordo com seu Manual de Risco, já que a liquidação compulsória da posição do Recorrente foi executada quando a perda calculada da sua posição já havia ultrapassado 70% do seu patrimônio. Quanto ao não encerramento das ordens parametrizadas pelo Recorrente nas modalidades stop loss e take profit , a BSM destacou que tais ordens não representavam posições abertas, pois não haviam sido acionadas e executadas no momento da liquidação compulsória, e, portanto, não foram encerradas pela Reclamada em linha com o seu Manual de Risco e o contrato de intermediação firmado. Ademais, a SJUR destacou que o e-mail encaminhado pela Reclamada não informou sobre o encerramento de ordens abertas, mas apenas comunicou o encerramento da posição aberta em nome do Recorrente, a quem, inclusive, cabia o acompanhamento das ordens. Assim, a SJUR entendeu que não estaria caracterizada ação ou omissão da Reclamada que justificasse ressarcimento pelo MRP. Pelo exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em seu recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o e-mail da Reclamada comunicava o encerramento de posições e, contrariamente, as posições não teriam sido de fato encerradas.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 87/2020-CVM/SMI/GME, ressaltou que a “ possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica ”, estando em conformidade com a Instrução CVM nº 301/99 e com o contrato de intermediação firmado entre Recorrente e Reclamada. Em relação às ordens stop loss e take profit, a SMI entendeu que não caberia à área de risco da Reclamada encerrar ordens que ainda não haviam sido abertas e que, portanto, não representariam risco concreto de perdas para o investidor. Adicionalmente, a área técnica destacou que “ a Reclamada não teria meios de interpretar que as duas ordens com gatilho comporiam, junto com a posição inicial comprada em 48 WING19, uma estratégia única de negócio ”. Em linha com a decisão da BSM, a SMI frisou que o e-mail da Reclamada comunicou apenas o encerramento da posição inicial do Recorrente, não tendo sido mencionadas as ordens inseridas em seu nome na modalidade gatilho ainda não executadas, de modo que caberia ao Recorrente cancelar tais ordens. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 87/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Jorge Komiyama e Modal DTVM Ltda. – Processo SEI
19957.004284/2020 -94 ‒ MRP 600/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por JORGE KOMIYAMA
(“Reclamante”), em 20/06/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM que negou provimento ao seu pedido de ressarcimento contra a MODAL
DTVM Ltda. ("Reclamada"), por realizar a abertura de uma nova posição de venda
de 48 contratos WING19, sem a autorização do Reclamante, após o encerramento
compulsório de posição semelhante anterior, no Pregão de 28/01/2019.
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. Na reclamação apresentada à BSM, o Investidor relata que no dia
28/01/2019 estava comprado em 48 contratos WING19, quando recebeu um
comunicado da Reclamada, por e-mail, às 11h59min18s, de que sua posição havia
sido encerrada compulsoriamente (fl.11, 1039684).
3. Entretanto, o Reclamante notou, posteriormente, que continuava
posicionado na venda de 48 WING19, a despeito do comunicado anterior da
Reclamada, encerrando essa nova posição às 13h48min00s. Por conta dessa
posição que teria sido aberta pela Reclamada, o Reclamante calculou que sofreu
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 1
um prejuízo bruto de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais) (fl.2, 1039684).
A.2 Da defesa da Reclamada
4. A Reclamada refutou as alegações do Reclamante, esclarecendo que,
após a liquidação compulsória de sua posição de 48 WING19, havia, em nome do
Reclamante, duas ordens inseridas no servidor da sua plataforma MT5 DMA4: uma
na modalidade stop loss e outra na modalidade take profit. Essas ordens
não foram canceladas pela Corretora pois não se encontravam dentro do escopo
de atuação de sua área de risco.
5. A propósito, a Reclamada esclareceu que sua área de risco encerra as
posições dos seus Clientes quando há perda patrimonial relevante, de acordo com
os procedimentos e critérios previstos no seu Manual de Risco, bem como no
Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e
Futuros, e nos Mercados de Balcão.
6. Por fim, a Reclamada entende que a reclamação é improcedente.
A.3 Da Decisão da BSM
7. A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, em seu Parecer, iniciou por
considerar a reclamação tempestiva e as partes legítimas (fl.28, 1039684).
8. No mérito, o Parecer se propõe a analisar a regularidade da liquidação
compulsória da posição do Reclamante e a abertura de uma nova posição em seu
nome de venda de 48 WING19.
9. A SJUR esclareceu que a liquidação compulsória é um mecanismo de
controle de risco utilizado pelos Participantes nos casos de inadimplência ou
desenquadramento das posições nos mercados de liquidação futura (termo,
opções e futuros) em relação às garantias mínimas exigidas, que podem levar
seus Clientes ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes.
10. Essa prerrogativa se origina (i) da vedação das Corretoras
intermediarem operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de
financiamentos, empréstimos ou adiantamentos aos seus Clientes, e (ii) pelo fato
de as Corretoras estarem obrigadas perante à Câmara de Compensação e
Liquidação da B3, em nome próprio, pelas operações realizadas por seus Clientes.
11. Por essas razões, é dever das Corretoras desenvolver e implantar
processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos
riscos de crédito a que estão expostas, que levem a encerrar, quando necessário,
as posições de seus Clientes, como estabelece o artigo 2º, VI, do Anexo I da
Instrução CVM 301/1999, e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes.
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 2
12. Em atenção ao pedido da SJUR, a Superintendência de Auditoria de
Negócios – SAN elaborou o relatório de auditoria nº 324/2020 (1052482), que
apontou que a Reclamada agiu de acordo com o seu Manual de Risco, pois a
liquidação compulsória da posição do Reclamante foi executada quando a perda
calculada da sua posição já havia ultrapassado 70% do seu patrimônio.
13. O Investidor reclamou que a Corretora não encerrou as ordens abertas
em seu nome ao liquidar compulsoriamente sua posição em 48 contratos WING19.
Nesse aspecto, o Manual de Risco da Reclamada prevê que a liquidação
compulsória se dará por meio do registro de operações opostas às posições
abertas, a preço de mercado, com intuito de minimizar a exposição ao risco . Não
há disposição sobre o cancelamento de ordens stop loss ou take profit ou de
tratamento diferente para conta tipo “Hedging”, como alegado pelo Reclamante.
Ademais, o e-mail encaminhado pela Reclamada não informa sobre o
encerramento de ordens abertas, limitando-se a comunicar o encerramento da
posição aberta em nome do Reclamante.
14. Tendo em vista que as ordens stop loss e take profit, parametrizadas
pelo Reclamante, não haviam sido acionadas e executadas no momento da
liquidação compulsória pela Reclamada, tais ordens não representavam posições
abertas e não foram encerradas, já que a Reclamada efetua a zeragem das
posições ativas , conforme esclarece em sua defesa.
15. Nos termos do item 3.2.3 das Regras e Parâmetros da Corretora, o
Cliente tem claro que serão consideradas validadas todas e quaisquer ordens
emitidas e não canceladas, sejam estas transmitidas por escrito ou por meio
eletrônico, incluindo mensagens instantâneas. Cabe ao Cliente certificar-se de que
sua ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova
ordem baseada em sua suposição ou na incerteza de execução ou cancelamento.
16. Portanto, cabia ao Reclamante acompanhar o andamento de suas
ordens. Ao identificar ordens stop loss e take profit ainda abertas, após ter sido
comunicado da liquidação compulsória pela Reclamada, às 11h59min18s, o
Reclamante poderia tê-las cancelado para que não fossem executadas, caso
atingido o preço do gatilho. No entanto, o Reclamante deixou as ordens stop loss e
take profit parametrizadas na plataforma até às 12h12min09s, momento em que
o ativo atingiu o preço de disparo definido pelo Reclamante e a ordem de venda
foi executada.
17. A SJUR entende que não houve conduta irregular da Reclamada quanto
à liquidação compulsória das posições do Reclamante no pregão de 28/01/2019,
nem quanto à execução da venda de 48 contratos WING19, acionados por gatilho
na modalidade stop loss, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada para justificar ressarcimento pelo MRP.
18. Diante do exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação opinaram pela
improcedência do pedido do Reclamante por não ter havido configuração de
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 3
nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da ICVM 461/2007.
A.4 Do Recurso
19. O Reclamante apresentou recurso (1039687) no qual repisa os
argumentos de sua reclamação inicial e enfatiza que o e-mail recebido da
Reclamada comunicava o “Aviso de Encerramento de Posição, onde as operações
foram ENCERRADAS ...[sic]”. O Reclamante argumenta que as posições NÃO
FORAM encerradas, a despeito do teor deste e-mail.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 09/06/2020. Conforme
previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 10/07/2020 para ingressar
com o recurso, que foi apresentado à BSM em 20/06/2020 e encaminhado à
CVM em 22/06/2020.
21. No mérito, não há o que reparar na decisão da BSM. A possibilidade de
liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica,
encontrando amparo na Instrução CVM 301/1999 e no Contrato de
Intermediação firmado entre as partes.
22. Em relação ao questionamento do Recorrente de que a Reclamada
abriu nova posição de venda de 48 WING19, após comunicar, por e-mail, o
encerramento compulsório de sua posição inicial comprada de 48 WING19, o
assunto merece alguns esclarecimentos, conforme a seguir exposto.
23. No começo do Pregão de 28/01/2019, o Cliente estava comprado em
48 contratos WING19 e havia programado duas ordens adicionais de venda de 48
contratos WING48, na modalidade stop loss e take profit, que são acionadas por
gatilho, para, respectivamente, limitar o prejuízo ou realizar lucro desta posição de
compra inicial (fls. 4 e 19, 1039684).
24. Antes de ser acionado um dos dois gatilhos que encerrariam sua
posição inicial, a área de risco da Corretora efetuou a liquidação compulsória da
posição inicial, por meio da venda de 48 contratos WING19, às 11h59min18s,
comunicando o fato ao Investidor. Entretanto, o Recorrente entendeu que a
Reclamada, ao encerrar compulsoriamente sua posição inicial, teria que cancelar
também as duas ordens na modalidade gatilho inseridas anteriormente, pois elas
estavam programadas pelo Investidor para justamente encerrar (com lucro ou
com perdas) a sua posição inicial.
25. Na visão do Reclamante, sua posição inicial e as duas ordens na
modalidade de gatilho, que serviriam para encerrar essa posição, comporiam um
único negócio. Porém, como frisou a SJUR, as ordens stop loss e take profit ainda
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 4
não haviam sido executadas quando houve a liquidação compulsória da posição
inicial do Reclamante. Não cabe à área de risco da Corretora encerrar ordens que
ainda não foram abertas e que, portanto, não representariam risco concreto de
perdas para o Investidor. Adicionalmente, a Reclamada não teria meios de
interpretar que as duas ordens com gatilho comporiam, junto com a posição inicial
comprada em 48 WING19, uma estratégia única de negócio.
26. Nesse sentido, o e-mail da Reclamada esclareceu que apenas a
posição inicial do Reclamante havia sido encerrada. Não houve nenhuma menção
às ordens inseridas em seu nome na modalidade gatilho e, até então, ainda não
executadas (fl.10, 1039687).
27. Seria atribuição do Reclamante, como mencionado pela SJUR, cancelar
as duas ordens gatilho, após receber o comunicado da Reclamada sobre a
liquidação compulsória de sua posição, uma vez que tais ordens gatilho teriam
perdido a finalidade de encerrar a sua posição, já liquidada prematuramente pela
Reclamada.
28. Adicionalmente, como mencionado pelo relatório de análise 178/2020
(1071863), a liquidação compulsória executada pela Reclamada atenuou
significativamente o prejuízo incorrido pelo Recorrente, ao invés de ter provocado
perdas adicionais.
29. Diante do exposto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Reclamante
não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, portanto, passível de
indenização pelo MRP. Dessa forma, esta área técnica opina pelo NÃO
PROVIMENTO do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
30. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Leonardo Jose Mattos Sultani
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 5
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani,
Gerente, em 17/08/2020, às 13:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/08/2020, às 20:01, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/08/2020, às 23:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004284/2020-94 Documento SEI nº 1071864
Memorando 87 (1071864) SEI 19957.004284/2020-94 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.