CVM · Colegiado · 25/08/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004684/2020-08
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004684/2020-08
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 16.05.2019, realizou uma compra de 5 contratos DOLM19, tendo alegado que a operação foi permitida pela Reclamada mesmo com a existência de saldo negativo em sua conta, gerando um prejuízo de R$ 1.536,86 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) no momento em que o Recorrente inseriu sua ordem de compra, antes do início do pregão de 16.05.2020, o sistema da Reclamada ainda não havia atualizado a posição patrimonial de seus clientes; (ii) após a abertura do pregão, a ordem inserida foi executada, porém, posteriormente, o patrimônio atualizado do Recorrente ficou negativo em R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), o que levou a área de risco da Corretora a liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente; e (iii) o Recorrente entrou em contato com a Reclamada minutos após o encerramento da posição, o que demonstraria que o investidor acompanhava atentamente a evolução de seu investimento.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou a regularidade da conduta da Reclamada ao permitir a compra, pelo Recorrente, de 5 contratos de DOLM19 no pregão de 16.05.2019, considerando as garantias disponíveis. Por outro lado, como o Recorrente não questionou a liquidação compulsória de sua posição, a atuação da área de risco da Corretora não foi objeto da análise do MRP. Na visão da SJUR, não caberia ao Recorrente alegar desconhecimento de seu saldo em conta corrente, pois, conforme trilhas apresentadas pela Reclamada, teria sido o próprio investidor que, às 7h56min07s, acessou o sistema e alocou um valor suficiente para servir de garantia e para permitir abrir uma posição de até 10 contratos DOLM19, conforme informações disponíveis no sistema naquele horário. Sendo assim, tendo em vista que foi o próprio Recorrente que enviou a ordem de compra de 5 DOLM19, dentro do limite operacional alocado por ele no sistema da Reclamada, a SJUR concluiu que não haveria que se falar em ressarcimento pelo MRP. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou essencialmente que a ordem de compra de 5 contratos DOLM19 foi inserida por ele ao realizar testes na plataforma da Reclamada, tendo sido aceita apesar do saldo negativo em sua conta corrente.
Ademais, alegou que a área de risco da Corretora teria agido em desacordo com seus procedimentos e que as trilhas fornecidas pela Reclamada seriam documentos facilmente editáveis. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 88/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que, apesar das alegações, o Recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que os registros encaminhados pela Reclamada não representam a realidade dos fatos, e, além disso, a SJUR não registrou qualquer ressalva sobre as referidas trilhas. Na mesma linha, a SMI ressaltou que o Recorrente, mesmo ciente de seu saldo negativo em 15.05.2019, valeu-se do fato de que sua posição em garantia ainda não havia sido atualizada para alocar, às 7h56min07s, um valor que permitiu a ele inserir uma ordem de compra de 5 DOLM19, conforme registrado na trilha apresentada pela Reclamada. Ademais, segundo a área técnica, verificou-se que a ordem de compra foi executada às 9h01min04s e permaneceu aberta até às 9h05min02s, quando foi encerrada pela área de risco da Reclamada, pois, naquele momento, a posição patrimonial do Recorrente já estava atualizada no sistema da Corretora e refletia um valor negativo de R$ 741,26.
Diante do exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 88/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP") - HI e Terra Investimentos DTVM Ltda. - Processo SEI 19957.004684/2020-08 - MRP 591/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por as (“Reclamante”), em 04/07/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a TERRA INVESTIMENTOS DTVM Ltda. ("Reclamada"), por suposta falha, ao permitir a inserção e execução de ordem de compra de 5 contratos DOLM19, em 16/05/2019, sem as devidas garantias depositadas em seu nome.
A. Relatório A.1 Da reclamação
2. Na reclamação inicial, o Investidor narrou que, em 16/05/2019, realizou uma compra de 5 contratos DOLM19, mesmo ciente de que estava com saldo negativo junto à Corretora. Por conta desta compra, foi gerado um prejuízo de R$ 1.536,86 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) (f1.2, 1051313).
A.2 Da defesa da Reclamada
3. Quando o Reclamante inseriu sua ordem de compra, antes do início do pregão de 16/05/2020, a Reclamada ainda considerou a composição do patrimônio do Investidor existente no fechamento do pregão do dia anterior, pois o seu sistema, até então, não havia atualizado a posição patrimonial de seus Clientes (IS; IDSLIL3):
4. Após a abertura do pregão, a ordem inserida foi executada. Porém, posteriormente, o patrimônio atualizado do Reclamante ficou negativo em R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), o que levou a área de risco da Corretora a liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante.
a: A ordem do Reclamante foi executada as 9h0lmin. A área de risco encerrou sua posição às 9h05min e, dois minutos após, o Cliente entrou em contato com a Reclamada, o que demonstra que o Reclamante acompanhava atentamente a evolução de seu investimento (fl.16, 1051313).
6. A Reclamada propôs um acordo para encerrar esta reclamação, no valor de R$ 363,14 (trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), recusado pelo Reclamante (fls.16 e 46, 1051313).
fe Ante o exposto, como o acordo proposto não foi aceito, a Reclamada solicitou que a reclamação fosse julgada totalmente improcedente.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a legitimidade das partes. A reclamação sobre fatos ocorridos em 16/05/2019 foi apresentada à BSM em 07/06/2019, dentro, portanto, do período de dezoito meses a partir da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado, conforme dispõe o art. 80 da Instrução CVM 461/2007.
9. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados da B3.
10. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da BSM SJUR analisou a regularidade da conduta da Reclamada ao permitir a compra, pelo Reclamante, de 5 contratos de DOLM19 no pregão de 16/05/2019, tendo em vista as garantias que o Reclamante possuía.
El. Do ponto de vista da BSM, não cabe ao Reclamante alegar desconhecimento de seu saldo em conta corrente, pois, conforme trilhas apresentadas pela Corretora (fl.76, 1051313), foi ele próprio que, às 7h56min07s, acessou o sistema e alocou um valor suficiente para servir de garantia - R$ 3.142,38 - e para permitir abrir uma posição de até 10 contratos DOLM19 (f1.68, 1051313). Naquele horário, essa alocação foi possível, pois a Reclamada
utilizou o patrimônio do Cliente de 15/05/2019 , já que o sistema ainda captava as informações do pregão do dia anterior.
EPA É fato incontroverso que o Reclamante inseriu a ordem de compra de 5 DOLM19, pois tanto ele como a Reclamada ratificaram esta informação.
ES. Sendo assim, tendo em vista que foi o próprio Reclamante que enviou a ordem de compra de 5 DOLM19, dentro do limite operacional alocado por ele no sistema da Reclamada, não há que se falar em ressarcimento pelo MRP. Por outro lado, como o Reclamante não questionou a liquidação compulsória de sua posição, a atuação da área de risco da Corretora não foi objeto da análise do MRP.
14. Diante da situação apresentada, a SJUR e o Diretor de Autorregulação da BSM opinaram pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.
A.4 Do recurso
E No recurso apresentado, o Recorrente argumenta que, em 16/05/2019, ao realizar testes na plataforma da Reclamada, inseriu a compra de 5 contratos DOLM19 e, para sua surpresa, a ordem foi aceita, apesar dele estar com saldo negativo de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) (fl.76, 1051313).
16. Em consequência, a área de risco da Corretora teria agido em desacordo com seus procedimentos. Adicionalmente, o Reclamante insinuou que as trilhas fornecidas pela Reclamada são facilmente editáveis (fl.76, 1051313).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
ay De inicio, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 09/06/2020. Conforme previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 09/07/2020 para ingressar com o recurso, que foi apresentado à BSM em 04/07/2020 e encaminhado à CVM em 07/07/2020.
18. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece ser provido. 19. O Reclamante argumenta que as trilhas fornecidas pela Reclamada
seriam facilmente editáveis. Em que pese sua suspeita, não apresenta nenhuma prova ou evidência de que aqueles registros não representam a realidade dos fatos. Além disso, vale lembrar que os participantes autorizados a intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias internas e são obrigados a cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos pelo
autorregulador. Ademais, as trilhas apresentadas não sofreram nenhuma ressalva da SJUR.
20. O Reclamante afirma que sabia que seu saldo real, em 15/05/2019, era negativo em R$ 741,26 (fls. 2 e 75, 1051313). Mesmo assim, valeu-se do fato de que sua posição em garantia ainda não havia sido atualizada para alocar, às 7h56min07s, um valor que permitiu a ele inserir uma ordem de compra de 5 DOLM19, conforme registrado na trilha apresentada pela Reclamada.
7A. No Contrato de Intermediação de Operações, Custódia e Outras Avencas, item 1.3, (c), o Cliente outorga à Corretora o poder de (f1.20, 1051313): “vender, comprar, doar e/ou tomar em empréstimo, ceder e transferir Ativos Financeiros, de acordo com as Ordens do CLIENTE, podendo, inclusive, mas não se limitando a, liquidar, física e/ou financeiramente, as operações no seu vencimento, antecipadamente ou por diferença de acordo com a espécie da operação”
22. Assim, se o Reclamante, por algum motivo, inserir involuntariamente alguma ordem (fat finger), as consequências deste erro não podem ser atribuídas à Corretora. O Investidor é soberano em suas decisões e único responsável pelas ordens por ele inseridas.
Pd À Pela trilha apresentada pela Reclamada, verifica-se que a ordem de compra foi executada às 9h0lmin04s e permaneceu aberta até às 9hOSminO2s, quando foi encerrada pela área de risco, pois, naquele momento, a posição patrimonial do Reclamante já estava atualizada no sistema da Corretora e refletia um valor negativo de de R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) (fl.76, 1051313).
24. Diante do exposto, e com base no relatório de análise 187/2020 (1076569), esta área técnica entende que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina pelo NAO PROVIMENTO do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.
25. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Leonardo Jose Mattos Sultani Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral
seil Documento assinado eletronicamente por Leonardo Jose Mattos Sultani, ° É Gerente, em 17/08/2020, as 12:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
assinatura
eletrônica Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seil Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Ad ca Superintendente, em 17/08/2020, as 19:35, com fundamento no art. 62, § eletrônica 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
seil Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos ° ca Santos, Superintendente Geral, em 18/08/2020, as 23:57, com
assinatura
eletrônica fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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