CVM · Colegiado · 05/11/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003611/2020-91
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35
Trata-se de recurso interposto por Fernando Passos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral dos autos dos Inquéritos Administrativos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35 (“Processos”). Em 16.06.2020, a SPS, em resposta ao pedido efetuado pelo Recorrente dois dias após a instauração dos Processos, concedeu acesso parcial aos autos, com a exclusão de documentos e informações que entendia conter (i) informações pessoais cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade de terceiros, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Passos (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Reunião”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS pela não concessão de vista integral dos autos dos Inquéritos Administrativos constantes nos Procs. SEI nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35. O Requerente argumentou que o Diretor Gustavo Gonzalez, por ocasião da Reunião, teria divergido integralmente do Colegiado, em que pese o extrato da ata afirmar que a divergência teria sido pontual. Desta forma, o Requerente apontou a necessidade de correção do referido extrato. A SPS, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SPS/GPS-2, tendo destacado a ausência das hipóteses previstas no artigo IX da Deliberação n° 463/2003, aduziu que a decisão do Colegiado foi unânime pelo não provimento do recurso apresentado, de modo que não deveria ser considerada eventual divergência por parte do Diretor Gustavo Gonzalez, visto que ele mesmo teria votado pelo não provimento do recurso. O Diretor Gustavo Gonzalez esclareceu que, a luz das informações disponíveis, concluiu na reunião anterior que sua divergência nos fundamentos não acarretava em divergência quanto aos documentos e informações que não haviam sido fornecidos ao recorrente pela área técnica. Isto porque, segundo informado ao diretor naquela oportunidade, todas as informações tratadas com sigilo (i) diziam respeito a diligências em curso ou indicavam a realização de diligências futuras (ii) sendo imprescindível a manutenção do sigilo para o bom andamento das investigações. O Diretor aproveitou a ocasião para questionar a área técnica se o sigilo, no atual momento, permaneceria satisfazendo os referidos requisitos, o que foi confirmado pela área técnica. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003612/2020-35
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, de discussões jurídicas relativas aos fatos que são objeto deste processo junto aos advogados de gestora envolvida no âmbito do inquérito administrativo que o originou. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Werner Romera Süffert (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do IRB – Brasil Resseguros S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros dois acusados. A SPS propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), pela não divulgação tempestiva da indicação de membro do Conselho de Administração da Companhia, fazendo o uso de Comunicado ao Mercado, e não de Fato Relevante. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do Proponente; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o enquadramento da suposta irregularidade no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê. Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.003611/2020-91
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), por ter participado, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, de discussões jurídicas relativas aos fatos que são objeto do processo em tela junto aos advogados de gestora envolvida no âmbito do inquérito administrativo que o originou. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Fernando Passos ("Acusado") no âmbito de Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, por meio do Relatório nº 4/2021-CVM/SPS/GPS-2 ("Peça Acusatória"), em face de: (i) José Carlos Cardoso, na qualidade de Diretor Presidente do IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB") à época dos fatos, para apurar eventual descumprimento do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Fernando Passos, na qualidade de Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB à época dos fatos, para apurar eventual prática de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, conforme definido no item I c/c item II, alínea 'b', da Instrução CVM nº 8/1979. Em síntese, o pedido ora apresentado contemplou os seguintes requerimentos:
(i) que seja incluído nos autos e disponibilizado ao Acusado os aparelhos eletrônicos/telefônicos de onde os arquivos e mensagens contantes na Peça Acusatória foram extraídos; (ii) a cadeia de custódia das referidas mensagens e aparelhos correspondentes; (iii) que seja determinada perícia, realizada por perito independente, dos arquivos, mensagens e aparelhos eletrônicos; (iv) de que as provas, diretas e indiretas, obtidas por meio dos aparelhos eletrônicos sejam excluídas do processo; e (v) que este PAS seja julgado somente após a análise de mérito do Habeas Corpus , em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") e que, caso esse seja indeferido, que a CVM solicite ao STJ o compartilhamento do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público Federal, para que, assim, a correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita. Inicialmente, o Diretor Daniel Maeda ("Diretor Relator") destacou que os itens (i), (ii), (iii) e (iv) acima dizem respeito às provas usadas na Peça Acusatória, especificamente nos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253. O item (v), por sua vez, refere-se ao laudo pericial e ao relatório de inteligência policial produzidos a partir da extração de mensagens do aparelho telefônico do Acusado e que foram juntados aos autos, bem como a qualquer prova associada a esses documentos e print que foram citados na Peça Acusatória.
Em relação ao primeiro pedido formulado por Fernando Passos, o Diretor Relator votou por seu indeferimento, tendo em vista que, conforme esclarecido pela área técnica anteriormente, a CVM não se encontra, ou em qualquer momento se encontrou, sob posse de quaisquer aparelhos eletrônicos e telefônico. A esse respeito, esclareceu que "[a] s provas obtidas, tanto no Processo de Origem quando neste PAS, foram coletadas pelas superintendências da CVM na fase de instrução processual, por meio de depoimentos, respostas a ofícios e envio de documentação. Assim, não há que se falar da entrega de algo ao Acusado de que esta Autarquia sequer dispõe ". Ademais, o Diretor Daniel Maeda destacou que os itens 59, 60, 61, 67, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça Acusatória fazem referência a resposta da DRI não estatutária do IRB ao Ofício nº 241/2020/CVM/SPS/GPS-2, em que ela anexou (i) conversas de Whatsapp entre ela e sua funcionária; (ii) conversa de Whatsapp entre ela e o Acusado; e (iii) planilha em pdf com a base acionária do IRB contendo a Berkshire Hathaway .
Nesse contexto, o Diretor Relatou ressaltou que as mensagens de Whatsapp trocadas com o Acusado foram, inclusive, apresentadas a ele durante seu depoimento à CVM, com o objetivo de que pudesse fornecer esclarecimentos e sua versão sobre esse conteúdo e que ao analisá-las, ele não contestou a autenticidade das mensagens, tampouco refutou o alegado contexto em que elas estavam sendo trocadas e, inclusive, as explicou sem questionar seu conteúdo. Quanto à planilha em pdf que, segundo a Peça Acusatória, ele teria adulterado para incluir a Berkshire Hathaway na base acionária do IRB, em seu depoimento o tema também foi abordado e, novamente, o Acusado, em nenhum momento, se recusou a comentar sobre o documento ou contestou sua autenticidade; pelo contrário, explicou o contexto e o motivo pelo qual os ajustes foram feitos na planilha original da base acionária. O Diretor Relator afirmou, ainda, que: (i) " ao analisar a Peça Acusatória como um todo, fica evidente que essas provas, fundamentadas em elementos probatórios fornecidos por testemunhas, não passam de corroborações e complementações aos demais elementos apresentados pela SPS "; (ii) "[o] presente PAS apresenta um elenco de evidências e outras provas que, a despeito das que são aqui questionadas, já são suficientes para elucidar o contexto dos fatos, assim como avaliar as imputações da Acusação e os argumentos de defesa ";
e (iii) " diferentemente do que foi alegado pelo Acusado, a ausência da cadeia de custódia de tais mensagens não prejudicou seu direito de defesa, como ficou claro em seu depoimento, no qual Fernando Passos teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos necessários perante esta Autarquia (...)". Quanto ao item 70 da Peça Acusatória, trata-se de um parágrafo de conclusão para o capítulo “Disseminação de Informação Falsa”, em que a SPS, para fundamentar a imputação, baseou-se nas oitivas dos Conselheiros de Administração do IRB, da Gerente de Marketing e Comunicação do IRB e do próprio Acusado. O trecho destacado por Fernando Passos em seu pedido de prova menciona supostas mensagens por ele enviadas a membros do Conselho de Administração do IRB. No entanto, tais mensagens não foram juntadas aos autos; foram apenas mencionadas durante os depoimentos dos Conselheiros à CVM para contextualizar suas respostas. Assim, o Diretor Relator entendeu que o pedido de fornecimento da cadeia de custódia e da realização de perícia sobre elementos de prova aos quais nem mesmo a CVM teve acesso não faria sentido. Acerca dos itens 97 e 253 da Peça Acusatória, que se referem a matéria semelhante ao pedido (v), o Diretor Daniel Maeda destacou que a prova impugnada pelo Acusado foi colhida por autoridade policial no âmbito de investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com a Polícia Federal.
Destacou, ainda, que pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o julgador competente na esfera penal está em melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da prova, que perpassa questões relativas às matérias sob sua competência. No entanto, asseverou o Diretor Relator, " isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a referida alegação: tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou não ser considerada na análise da conduta do acusado ". Por fim, o Diretor Relator concluiu que " nem se faz necessário enfrentar a alegação de ilegalidade da prova emprestada, uma vez que há diversas outras evidências independentes dessa que (...) permitem (...) compreender os fatos e avaliar os argumentos da acusação e da defesa ". Ante o exposto, o Diretor Daniel Maeda, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da RCVM 45, no que se refere aos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253 da Peça Acusatória, votou pelo indeferimento dos pedidos (i), (ii), (iii) e (iv) formulados pelo Acusado.
O Diretor Relator votou, ainda, pelo indeferimento do pedido formulado por Fernando Passos nos termos do item (v), tendo adiantado que também que considera o pedido do Acusado desprovido de objeto, por não pretender tomar em conta as provas relacionadas aos prints das mensagens de Whatsapp extraídas de seu aparelho telefônico que constem nos autos na análise de mérito do presente PAS, por entender desnecessárias à formação de seu juízo sobre o caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos VOTO DO DIRETOR DANIEL MAEDA
Manifestação da Área Técnica
08/09/2020 SEI/CVM - 1089596 - Despacho
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GPS-2
A SGE
Assunto: Recurso ao colegiado contra decisão de não concessão de acesso integral aos autos dos IAs 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35.
1. Trata-se de recurso interposto pelo o Sr. Fernando Passos por meio de seu advogado e representante, o Sr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin [SEI 1074439] (“Sr. Luiz Paulin”),
do LEVY&SALOMÃO ADVOGADOS, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores de não conceder vista integral dos autos dos Inquéritos administrativos
19957.003611/2020-91e 19957.003612/2020-35, para encaminhamento ao Colegiado nos termos do Inciso III da Deliberação 463/2003..
Dos Fatos
2. Em 26.5.2020, foram instaurados, por intermédio das PORTARIAS/CVM/SGE/Nos 36 [SEI_0999174] e 37 [SEI_0999178], os Inquéritos Administrativos (“IA”) nos
19957.003611/2020-91 visando à “apuração de eventuais irregularidades relacionadas a operações na B3 envolvendo ações ordinárias de emissão do IRB - BRASIL
RESSEGUROS S.A. ("IRBR3") e seus derivativos, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2020" e 19957.003612/2020-35, visando à “apuração de eventuais
irregularidades relacionadas à divulgação de informações por parte do IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A. ("IRB") e seus administradores”.
3. De acordo com a proposta de instauração do IA nº 19957.003612/2020-35, consubstanciada pelo Relatório nº 76/2020-CVM/SEP/GEA-1 [SEI_0963976], de 4.5.2020, o Sr.
Fernando Passos era, à época dos fatos investigados, Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB-Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou
“Companhia”).
4. Em 28.5.2020, dois dias após a instauração dos IA nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35, o Sr. Fernando Passos protocolizou [SEI_1003063 e 1003071], por meio
de seu advogado, pedidos de acesso aos autos dos referidos IAs.
5. Em 16.6.2020, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), responsável pela instrução dos IAs, em atendimento ao pedido efetuado pelo Sr. Fernando Passos, emitiu
Ofício nº 59/2020/CVM/SPS concedendo acesso parcial aos autos dos aludidos IAs [SEI_1034404], com a exclusão de documentos e informações que entendia conter (i)
informações pessoais cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade de terceiros, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.527/2011 e do art. 2º e § 1º do art. 5º
da Deliberação CVM nº 481/05; (ii) informações financeiras referentes a terceiros mencionados nos autos, cujo sigilo deve ser preservado nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, e
art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e no § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05 e (iii) informações que devem ser resguardadas, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº
6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha
investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências futuras. Tal acesso estaria disponível ao Sr. Luiz Paulin a partir do dia 26.6.2020.
6. Por sua vez, em 25.6.2020, um dia antes da disponibilização de acesso aos autos mencionada no parágrafo anterior, o IRB encaminhou à SEP e à SPS, documentos relativos a
apurações internas realizadas em conjunto com a KPMG Assessores Ltda. e o Felsberg Advogados. Cumpre salientar que a aludida documentação fora acompanhada de solicitação
de sigilo [SEI_1084430] com fundamento no art. 56, §3° da Instrução CVM n° 480/09, e, ainda, com fulcro no § 5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76.
7. Em relação a esta documentação, no dia seguinte, em 26.6.2020, o IRB divulgou Fato Relevante [1], republicado em 29.6.2020, por meio do qual tornou pública a informação de
que concluíra as investigações internas e que havia identificado que membros da antiga administração, que não faziam mais parte dos quadros da Companhia, eram responsáveis
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1148926&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000982&infra_hash=193f59… 1/5
08/09/2020 SEI/CVM - 1089596 - Despacho
por irregularidades detectadas, e também, que havia apresentado a aludida documentação ao Ministério Público Federal (MPF), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
8. Nesta feita, em 3.7.2020, apenas uma semana após receber acesso parcial aos autos dos IAs nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35, o Sr. Fernando Passos
protocolizou, por intermédio de seu advogado, o Sr. Luiz Paulin, novos pedidos [SEI_1048644 e 1048662] de acesso integral aos referidos inquéritos, e ainda, à documentação
completa apresentada pelo IRB [2]. Em sua petição, argumenta que já é investigado pela CVM e que é direito de seus defensores ter amplo acesso aos elementos de prova
documentados nos autos. Argumenta também que o “IRB adotou como técnica de defesa atribuir toda a responsabilidade pelos eventos investigados a antiga Diretoria” e que não
seria razoável se exigir que o requerente aguardasse eventual acusação para que na condição de réu contraditasse as informações produzidas pela companhia. Cumpre reforçar que
o Sr. Luiz Paulin havia recebido acesso parcial aos autos na semana anterior.
9. Assim, por meio do Ofício nº 81/2020/CVM/SPS [SEI_1061212], em 30.7.2020, a SPS indeferiu os novos pedidos, (i) nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14
da Instrução CVM nº 607/19, e (ii) de acordo com o disposto no §5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, o qual protege interesse legítimo da companhia.
10. Em 12.8.2020, o Sr. Luiz Paulin protocolizou nova petição reforçando os mesmos argumentos trazidos no requerimento anterior, mencionado no parágrafo 8, por meio da qual
solicita: a) acesso integral aos autos dos Inquéritos Administrativos, 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35 e b) acesso a todos os documentos enviados pelo IRB à
CVM no âmbito dos IAs mencionados, bem como requer que seja encaminhado recurso ao colegiado da CVM. [SEI_1074439].
11. Em 14.8.2020 a GPS-2 emitiu Memorando 31/2020-CVM/SPS/GPS-2 [SEI 1074943] solicitando parecer à Procuradoria Federal Especilizada acerca da decisão desta
Superintendência de conferir acesso parcial aos documentos requeridos.
12. Em 27.8.2020 a SPS/GPS-2 enviou à SEP os memorandos 36 [SEI 1085527] e 37 [SEI 1085546] nos quais solicita manifestação daquela superintendência acerca de dois pedidos
de confidencialidade feitos pelo IRB que guardam relação com o recurso ora analisado. Tais memorandos foram respondidos no dia 28.8.2020 por via dos memorandos nº
14/2020-CVM/SEP/GEA-5 [SEI 1086190] e 47/2020-CVM/SEP/GEA-1 [SEI 1086210].
13. Por meio do memorando 14 a SEP analisou pedido de confidencialidade feito pelo IRB, em 14.2.2020, quando da divulgação da carta da Squadra que esquadrinhou as
demonstrações financeiras da companhia. A SEP informou então que tais documentos poderiam ser concedidos ao Sr. Fernando Passos, uma vez que fora ele quem enviara os
citados documentos à CVM [3].
14. Por meio do memorando 47 a SEP analisou o pedido de confidencialidade feito pelo IRB fundamentado nos termos do art. 56, §3° da Instrução CVM n° 480/09 e do § 5º do art.
157 da Lei nº 6.404/76, quando entregou à CVM informações atinentes a apurações internas realizadas em conjunto com a KPMG Assessores Ltda. e o Felsberg Advogados,
conforme citado no parágrafo 6. A SEP informou então que não era possível apreciar o pedido de confidencialidade com base nas previsões indicadas pela companhia. Informou
também que havia encaminhado, naquela data, o Ofício nº 288/2020/CVM/SEP/GEA-1 à companhia [SEI 1086562], solicitando nova indicação acerca dos fundamentos a serem
considerados na análise da solicitação em comento. A SEP concedeu prazo de 15 dias úteis para a manifestação da companhia, prazo este que ainda encontra-se em curso.
15. Neste passo, em 31.8.2020, a SPS expediu o Memorando 23/2020-CVM/SPS [SEI_1087180], por intermédio do qual, em complemento ao Memorando 31/2020-CVM/SPS/GPS-2
[SEI_1074943], solicitava a manifestação da Procuradoria Federal Especializada , no que tange à manutenção do sigilo de informações a serem disponibilizadas ao Sr. Fernando
Passos. A consulta baseou-se então em três grupos de documentos: i) informações que devem ser resguardadas, com base no sigilo para elucidação dos fatos, (ii) informações
enviadas à CVM pela Susep em caráter confidencial [4], (iii) informações sobre as investigações internas encaminhadas pelo IRB à SEP e a SPS com pedido de confidencialidade
pendente de análise.
16. Foi incluído no memorando, e reproduzido a seguir, a relação de documentos cujo acesso foi restringido de acordo com os itens i) e ii) acima.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1148926&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000982&infra_hash=193f59… 2/5
08/09/2020 SEI/CVM - 1089596 - Despacho
17. Em 31.8.2020, a SPS enviou Ofício nº 94/2020/CVM/SPS ao Sr. Luiz Paulin, informando que reconsiderou o acesso a alguns documentos e informações que haviam sido negados
anteriormente. Informou ainda que, com relação ao material encaminhado pelo IRB , os documentos relativos à investigação interna não estariam abarcados naquela
reconsideração uma vez que a SEP solicitou nova indicação relativa aos fundamentos a serem considerados no pedido de confidencialidade e que tal prazo ainda estava em curso.
Por fim comunicou que o pedido de reconsideração seria encaminhada ao colegiado da CVM, nos termos e prazos previstos na deliberação nº 463/03 e alterações, para que em
sede de recurso, fizesse sua avaliação.
18. Em 2.9.2020 a PFE emitiu parecer sobre os três pontos mencionados no parágrafo 15 retro [SEI 1089100].
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1148926&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000982&infra_hash=193f59… 3/5
08/09/2020 SEI/CVM - 1089596 - Despacho
19. Em relação ao sigilo de investigação, a PFE afirmou, com base no Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, que “Esta PFE-CVM já tem entendimento consolidado
sobre a juridicidade do sigilo de documentos que compõem um procedimento investigatório administrativo, como o são os Inquéritos Administrativos nº 19957.003611/2020-91 e
19957.003612/2020-35, para zelar pela "efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou
indicando a realização de diligências futuras” Em linha com tal entendimento a PFE nos parágrafos 9 a 16 do referido parecer apresenta os fundamentos que embasam a decisão
de manutenção ao referido sigilo.
20. Já no que diz respeito aos documentos encaminhados pela Susep, a PFE entendeu que “a CVM não pode compartilhar com entes públicos, e tampouco com o público, sem a
devida autorização do gestor dos dados, neste caso, a SUSEP, como determina o art. 14, do Decreto nº 10.046/19”. E complementou com o que segue “Ou seja, o fato de a CVM
ter recebido graciosamente os documentos em questão da SUSEP, da qual tem a função de geri-los, impossibilita o seu fornecimento por parte daquela ao Requerente e ao público
em geral por moto próprio, o que não veda a possibilidade de o Requerente se dirigir a essa, com o fito de buscar o acesso almejado, na forma do já citado art. 106, §5º, da
Resolução CNSPnº 243/11.”
21. Quanto aos documentos da investigação interna encaminhados pelo IRB com pedido de confidencialidade pendentes de avaliação final pela SEP, em face de prazo concedido à
companhia para manifestação complementar, a PFE assim se manifestou: “Desta feita, mais uma vez, sem prejuízo do enquadramento do sigilo já desenvolvido acima,com base no
art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, o sigilo derivado do art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. art. 56, §3°, da Instrução CVM n° 480/09, solicitado pela
Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A. e assim aceito pela SPS, caso seja mantido pela SEP, em decisão derivada de cognição exauriente, é plenamente legítimo, tendo,
inclusive guarida no próprio art. 22, da LAI, de acordo com o já citado Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.”
22. Sob o mesmo tema destacamos as seguintes considerações do parecer da PFE:
32. A partir dessa ideia, pergunta-se: Se o Requerente pode solicitar à Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A., até mesmo por via de Notificação Extrajudicial, acesso
aos relatórios e documentos produzidos pela sua auditoria interna. Por que fazê-lo por uma via mais onerosa e demorada, perante a CVM, no bojo de um Inquérito
Administrativo ?
33. O que se quer dizer é que a negativa de acesso por parte da SPS, por motivos já citados acima, não deixa o Requerente sem alternativa para obter cópias desses relatórios e
documentos,podendo ele buscar diretamente junto a Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A., com ônus inferior ao feito perante esta CVM.
Conclusão
23. Importante salientar que antes de encaminhar o memo para manifestação da PFE, a SPS revisitou os autos, para, se fosse o caso, reconsiderar as análises de vasta gama de
documentos no tocante às restrições inerentes ao disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19. Posteriormente disponibilizou, novo
acesso aos autos dos IA nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35 ao Sr. Fernando Passos, e assim, concedeu vista e flexibilizou o acesso a alguns documentos que
oportunamente haviam sido indeferidos porque entendia que sua revelação, naquela ocasião, poderia frustrar diligências futuras.
24. Dentre os documentos que foram disponibilizados, a partir do pedido de reconsideração ao Colegiado, encontram-se aqueles que foram objeto de pedido de confidencialidade
realizado pelo IRB em 14.02.20. Como já relatado no parágrafo 13 acima, e após consulta à SEP sobre a pertinência da manutenção ou não do sigilo pedido pela companhia, houve
o deferimento de tais documentos.
25. Por outro lado, no que concerne a alguns documentos específicos, manteve restrições correspondentes ao disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução
CVM nº 607/19, por entender que o acesso a este pequeno grupo de informações pode frustrar diligências futuras. Aqui vale repisar que, de todos os documentos existentes nos
autos dos dois inquéritos, restam apenas 7 documentos cujo acesso não está sendo concedido ao Sr. Fernando Passos com base nesta hipótese de sigilo. Ainda, em relação a estes
documentos, foram aplicadas tarjas, para na medida do possível franquear acesso à parte das informações que não colocariam em risco as diligências da investigação.
26. No que concerne aos documentos encaminhados em caráter confidencial pela Susep, conforme ratificado no parecer da PFE tais informações podem ser obtidas junto àquele órgão
e não devem ser concedidas pela CVM à terceiros.
27. Por fim, no que se refere a apurações internas efetuadas pelo IRB, encaminhados a esta Autarquia, vale lembrar que a aludida documentação disponibilizada fora acompanhada de
pedido de confidencialidade com fulcro no art. 56, §3° da Instrução CVM n° 480/09, e, ainda, com fundamento no § 5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, e que a SEP solicitou nova
indicação dos fundamentos a serem considerados no pedido de confidencialidade. Assim, a SPS manteve a restrição de acesso ao Sr. Fernando Passos a estes documentos.
28. Impende frisar que, em seu recurso, direcionado a este Colegiado, o Sr. Fernando Passos alega que a SPS indeferira completamente seus pedidos protocolizados em 3.7.2020, nos
quais solicitava acesso integral aos autos de ambos os IA, bem como os documentos disponibilizados a esta Autarquia pelo IRB.
29. Contudo, o Sr. Fernando Passos esqueceu-se de mencionar que fora concedido acesso parcial aos autos de ambos os IA nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35,
disponibilizado pela SPS a partir de 26.6.2020 em atendimento ao pedido feito anteriormente, em 28.5.2020, dois dias após a instauração dos referidos IA. Portanto, mostra-se
totalmente descabida a afirmação de que a SPS negara, a ele, acesso aos autos daqueles Inquéritos Administrativos.
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Voto do Diretor
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº SEI 19957.003612/2020-35 e
19957.003611/2020-91
Reg. Col. nº 1905/2020
Interessado: Fernando Passos
Assunto: Recurso contra decisão da SPS que não concedeu acesso integral aos autos de
processos administrativos na fase investigativa.
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
VOTO
1. Trata-se de mais um recurso interposto contra decisão da área técnica que indeferiu acesso
a parte da documentação constante dos autos de processos administrativos instaurados para apurar
possíveis infrações a dispositivos legais e regulamentares que cabe a CVM regulamentar.
2. Não me parece exagero dizer que o acesso às informações constantes de processos
instaurados pela administração pública envolve, hoje, uma complexidade que não existia
anteriormente. Essa complexidade decorre, em primeiro lugar, do fato de que hoje coexistem, em
uma harmonia nem sempre muito óbvia, diversas leis que regulam algum aspecto da matéria. Esse
corpo legislativo estabeleceu um regime complexo, em que a decisão sobre o acesso aos autos
pode, a depender das circunstâncias do caso, variar conforme a identidade do requerente, o tipo de
informação e o momento processual. Em paralelo, o assunto não raro é levado à apreciação do
judiciário, criando assim uma jurisprudência que muito auxilia o intérprete, especialmente em
casos em que há aparente antinomia entre dois ou mais dispositivos legais.
3. Todos esses fatores são explicações – ainda que parciais – para o fato de que hoje nos
deparamos com um contencioso acerca do acesso aos autos muito mais intenso do que aquele que
havia até pouco tempo atrás. O processo de adaptação às novas diretrizes é desafiador, mas creio
que a CVM tem, em modo geral, sido bem-sucedida ao rever posicionamentos há muito
consolidados, adaptando-os à legislação vigente e à jurisprudência mais moderna. Nesse sentido,
chamo atenção, em especial, para as decisões do Colegiado nos Processos nº 19957.007916/2019Processos Administrativos CVM nº 19957.003612/2020-35 e 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 1 de 5
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38, 19957.005665/2016-12 e 19957.005393/2018-12, analisados, respectivamente, em
22.10.2019, 19.05.2020 e 01.09.20201.
4. Nos dois processos em exame, a CVM investiga possíveis irregularidades envolvendo a
administração de companhia aberta, da qual o recorrente é ex-diretor. Tenho uma divergência
pontual em relação ao entendimento da área técnica no que se refere à extensão do sigilo durante
a fase investigativa com fulcro no §2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976. Para explicá-la, gostaria
inicialmente de fazer um rápido retrospecto sobre a matéria.
5. Segundo o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976, o processo administrativo sancionador da
CVM “poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela
Comissão”2. Durante anos, a CVM interpretou o referido dispositivo de modo bastante abrangente,
considerando que, na fase investigativa, o sigilo poderia abarcar não só documentos, mas a
integralidade dos autos ou mesmo a existência do processo. Veja-se, nesse sentido, que a
Deliberação CVM nº 481/2005, que regulamenta a concessão de vista de autos de processos
administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM, estabelece que “os processos
instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às normas legais ou
regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo” (art. 5º).
6. Essa interpretação mais abrangente do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 teve, contudo,
de ser revista em razão de mudanças legislativas e jurisprudenciais que, paulatinamente, foram
restringindo a possibilidade de sigilo mesmo no curso das investigações administrativas.
7. Veja-se, nesse sentido, que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº
8.906/1994), após as alterações de 2016 (Lei nº 13.245/2016), somente permite à autoridade
administrativa restringir o acesso do advogado munido de procuração “aos elementos de prova
relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem,
também, as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento
1 Destaco, também, o nível de detalhe trazido pela área técnica em sua manifestação, que denota o cuidado no exame
da matéria exigido pelas mudanças legislativas e jurisprudenciais discutidas a seguir.
2 Veja que o §2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976 guarda nítida correspondência com o artigo 20 do Código de
Processo Penal: “Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade”.
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da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§10 a 13, da Lei nº
8.906/19943).
8. Mais recentemente, foi editada a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que
em seu artigo 32 determina que o interessado, seu defensor ou advogado tem direito de acesso aos
autos de investigação preliminar, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de
infração penal, civil ou administrativa ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso,
ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível4. A hipótese
de exceção – “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências
futuras, cujo sigilo seja imprescindível” – é semelhante àquela prevista na lei anteriormente
mencionada.
9. Mesmo antes das mudanças legislativas acima mencionadas, os tribunais superiores
haviam modificado o entendimento de que o inquérito policial seria mero procedimento
administrativo de investigação, ao qual não se aplicariam os regramentos constitucionais
concernentes ao princípio da ampla defesa e do contraditório, passando a entender ser possível o
acesso de advogado constituído aos autos de inquérito policial. O Supremo Tribunal Federal
consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 145, tendo as decisões posteriores alargado
o alcance daquele entendimento, antecipando a linha que veio, depois, a ser positivada no Estatuto
da OAB e na Lei de Abuso de Autoridade.
10. A Instrução CVM nº 607/2019 modernizou o tratamento da matéria no âmbito da CVM e
implicitamente revogou o artigo 5º da Deliberação CVM nº 481/20056, mas não foi tão explícita
3 Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação,
mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) §10. Nos
autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos
de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de
comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
4 Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou
administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso,
ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
5 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
6 Cf. nesse sentido o já mencionado Processo SEI 19957.005665/2016-12, de minha relatoria.
Processos Administrativos CVM nº 19957.003612/2020-35 e 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 3 de 5
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ao ajustar a regra do acesso aos autos das investigações conduzidas pela autarquia à legislação
mais recente. Naturalmente, a única interpretação possível da norma regulamentar é aquela que
não conflita com o texto legal, hierarquicamente superior. Assim, embora o artigo 14 da Instrução
CVM nº 607/2019 determine que “[n]o interesse das investigações e da instrução processual,
poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos
processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”, esse sigilo,
necessariamente, restringe-se às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a
realização de diligências futuras, e cujo sigilo seja imprescindível.
11. Em outras palavras, somente podem ser consideradas sigilosas, nos termos do artigo 9º,
§ 2º, da Lei nº 6.385/1976, informações constantes dos autos de processo investigatório que
satisfaçam, cumulativamente, dois requisitos: (i) digam respeito a diligências em curso ou
indiquem a realização de diligências futuras; e (ii) cujo sigilo seja imprescindível.
12. Minha divergência nesse caso decorre, sobretudo, da interpretação correta da informação
relativa à diligência em curso ou que indique a realização de uma diligência futura. Parece-me que
a informação a que se referem o Estatuto da OAB e a Lei de Abuso de Autoridade é aquela que
diz respeito a uma diligência específica (por exemplo, uma interceptação telefônica) em
andamento ou projetada. Ainda que se entenda que a divulgação da identidade dos possíveis
infratores ou dos dispositivos por eles violados possam atrapalhar o andamento da investigação,
não vejo como, à luz da legislação vigente, entender que tais informações possam ser, ao menos
não sem uma robusta justificativa, consideradas sigilosas com fundamento no §2º do artigo 9º da
Lei nº 6.385/1976, especialmente quando se trata de pedido formulado pelo representante do
investigado. Entender de maneira diversa significa negar pleno efeito às mudanças legislativas e
jurisprudenciais que, propositadamente, restringiram as hipóteses de sigilo das investigações
administrativas.
13. Gostaria, por fim, de fazer um rápido registro sobre outro aspecto que me parece bastante
relevante e que tende a ser uma questão cada vez mais comum: o acesso às informações fornecidas
à CVM por particulares no curso de investigações. Sem pretender aqui esgotar a matéria, recordo
que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 ou “LAI”) não diferencia os documentos
elaborados pela própria administração pública daqueles produzidos pelos particulares e fornecidos
aos órgãos públicos no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade
econômica e que, no regime vigente, são públicas as informações (i) que não forem classificadas
como sigilosas ou (ii) que não estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na
Processos Administrativos CVM nº 19957.003612/2020-35 e 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 4 de 5
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legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
14. Como disse no voto que proferi no já mencionado Processo CVM nº 19957.005665/201612, a análise da CVM para fins de verificar se uma informação (i) se encaixa em alguma das
hipóteses legais de sigilo ou (ii) deve ser classificada como sigilosa nos termos da LAI envolve,
em muitos casos, juízo altamente complexo e subjetivo. Assim, é necessário que a CVM tenha
tempo para analisar a documentação que lhe foi enviada antes de decidir se pode, ou não, conferir
a terceiros acesso àqueles documentos.
É como voto.
São Paulo, 8 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processos Administrativos CVM nº 19957.003612/2020-35 e 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 5 de 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2020-CVM/SPS/GPS-2
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2020.
A SGE / COL
Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
Processo nº 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35
Trata-se de pedido de reconsideração de Decisão do Colegiado da CVM
protocolizado em 23.10.2020 pelo senhor Luiz Alfredo Paulin, na qualidade de
advogado do senhor Fernando Passos, nos termos do inciso IX da Deliberação nº
463/2003 (1127081).
Na reunião do dia 08.09.2020, o Colegiado da CVM por unanimidade, acompanhou
as conclusões da área técnica, e deliberou pelo não provimento do recurso contra
decisão da Superintendência de Processos Sancionadores de não conceder vista
integral dos autos dos Inquéritos administrativos 19957.003611/2020-91 e
19957.003612/2020-35 (1113447).
A respeito do presente pedido de reconsideração, considerando a data em que o
requerente foi informado da Decisão , em 08.10.2020 (1115524) e a data do
citado expediente, nos termos do inciso IX-A da Deliberação CVM nº 463/2003,
entendemos que o presente Pedido é tempestivo.
No expediente, o requerente alega ser necessária a correção do extrato da ata da
Reunião do Colegiado nº 33/2020 (1113447). No referido extrato consta que o
Diretor Gustavo Gonzalez teve uma divergência pontual em relação ao
entendimento da área técnica. Segundo argumenta o recorrente, da leitura do
voto do Diretor Gustavo Machado Gonzalez (1113419), seria “Inconteste que o
Diretor divergiu integralmente do Colegiado, pelo que, nessa nova assentada, tal
equívoco deve ser desfeito”.
Ao nosso ver, no entanto, tal argumento não merece acolhida. Isto, pois a decisão
Memorando 43 (1129410) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 1
do colegiado foi unânime em acompanhar a área técnica. Assim, não faz sentido
falar que o diretor divergiu integralmente, se ele mesmo votou por não dar
provimento ao recurso, juntamente com os demais membros do colegiado,
acompanhando a decisão da SPS.
Desta forma, não estão presentes neste caso as hipóteses de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, previstas no
artigo IX da Deliberação n° 463/2003.
Isto posto, sugerimos o encaminhamento deste processo à Secretaria Executiva
do Colegiado, por intermédio da Superintendência Geral, para a apreciação do
tema.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Gerente, em 28/10/2020, às 16:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 28/10/2020, às 16:40, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003612/2020-35 Documento SEI nº 1129410
Memorando 43 (1129410) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 2
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003612/2020-35
SUMÁRIO
PROPONENTE:
WERNER ROMERA SÜFFERT
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então
aplicável Instrução CVM nº 358/2002[1] (“ICVM 358”), pela não
divulgação tempestiva da indicação de membro do Conselho de
Administração do IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A., fazendo o uso de
Comunicado ao Mercado em vez de Fato Relevante.
PROPOSTA:
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.003612/2020-35
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por WERNER
ROMERA SÜFFERT (doravante denominado “WERNER SÜFFERT” ou “PROPONENTE”),
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores do IRB – BRASIL RESSEGUROS
S.A. (“IRB” ou “Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), no
qual constam outros dois acusados.
[2]
DA ORIGEM E DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 1
2. O Inquérito Administrativo teve origem em proposta feita Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”) após análise de irregularidades relacionadas à
divulgação de informações ao mercado pelo IRB e seus administradores.
3. O processo foi instruído por extensa documentação proveniente de outras
instituições do Poder Público Federal, cada qual relacionada com os fatos analisados
de acordo com sua respectiva esfera de atribuições, com destaque para a
Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) e o Departamento de Polícia
Federal, além da própria Companhia, que conduziu investigações internas.
4. Em suma, a investigação teve por objeto o seguinte conjunto de fatos: (i)
disseminação seletiva de informações a investidores antes de sua divulgação ampla
ao mercado; (ii) falhas nas comunicações a respeito das substituições ocorridas na
administração do IRB nos meses de fevereiro e março de 2020; (iii) irregularidades
no programa de recompra de ações de própria emissão aprovado em 19.02.2020; e
(iv) pagamentos de valores em tese irregulares sob as formas de Bônus,
Comissionamento ou Prêmio de Performance a Executivos e Empregados da
Companhia.
5. Concluída a fase de instrução do Inquérito, a SPS apresentou peça acusatória
propondo a responsabilização do então Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro
e de Relações com Investidores (“DRI”) e do então Diretor Presidente do IRB pelas
irregularidades em tese identificadas. Adicionalmente, foi proposta a
responsabilização de WERNER SÜFFERT por falha na comunicação a respeito de uma
substituição ocorrida na administração da Companhia no período analisado.
6. Apesar de terem sido identificadas outras irregularidades em relação às
comunicações sobre as substituições ocorridas no IRB no período, este Parecer irá
enfocar somente os fatos que levaram à proposta de responsabilização de WERNER
SÜFFERT.
DOS FATOS
7. WERNER SÜFFERT foi anunciado como novo DRI do IRB em 04.03.2020, conforme
divulgação feita por meio de Fato Relevante.
8. Na mesma divulgação, o IRB informou também sobre a renúncia do então DRI e
anunciou que WERNER SÜFFERT atuaria também como Presidente interino até a
chegada de um novo executivo.
9. Em 09.03.2020, às 9h20, foi divulgada notícia na mídia informando a renúncia do
Sr. A.C.S. do cargo de CEO de uma das maiores companhias de seguro da Europa, e
a existência de negociações com o referido executivo para assumir uma posição de
destaque no IRB.
10. Em 10.03.2020, às 18h57, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado
informando ter recebido, na véspera, comunicação da União Federal com a
indicação de A.C.S. para ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração
em substituição e complementação ao mandato do ex-Presidente, que havia
renunciado ao cargo em 28.02.2020.
11. Também em 10.03.2020, às 20h53, o IRB divulgou outro Comunicado ao
Mercado, em atenção a questionamentos feitos pela SEP no dia anterior, logo após a
divulgação a notícia, confirmando novamente a indicação de A.C.S. e informando
que a escolha pela divulgação, via Comunicado ao Mercado, teria como fundamento
“a intenção de a companhia manter o mesmo formato de comunicação utilizado em
todos os casos relacionados à eleição e renúncia de conselheiros”.
12. Questionado pela SPS sobre o motivo de só ter confirmado a notícia sobre a
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 2
indicação de A.C.S. após o encerramento do pregão de 10.03.2020, e sobre os
motivos que o levaram a divulgar tal informação via Comunicado ao Mercado,
WERNER SÜFFERT alegou, em resumo, que:
a. a indicação de A.C.S. ao Conselho de Administração do IRB ocorreu por um ato da
União Federal, na qualidade de titular da ação preferencial de classe especial
(Golden Share) de emissão da Companhia, por meio do Ministério da Economia;
b. na manhã do dia 09.03.2020, quando a notícia foi divulgada, nem ele e nem a
Companhia tinham conhecimento da indicação, uma vez que a comunicação do
Ministério da Economia foi recebida pela Companhia apenas às 11h52, quase três
horas após a divulgação da notícia;
c. a Companhia não entendeu a informação como Fato Relevante e, historicamente,
a Companhia não tinha como prática divulgar a indicação do candidato a membro do
Conselho de Administração indicado pela Golden Share por meio de Fato Relevante;
e,
d. no caso específico, também não entendeu que a informação teria capacidade de
alterar a percepção do mercado sobre a cotação das ações da Companhia, o que foi
comprovado pela própria recepção do mercado acerca da referida informação.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SPS:
a. foi possível constatar, por meio de troca de mensagens anexadas aos autos do
processo, que, em 04.03.2020, o então DRI do IRB revelou a uma jornalista que
WERNER SÜFFERT e A.C.S. ocupariam cargos na administração da Companhia;
b. apesar de WERNER SÜFFERT ter afirmado que nem ele e nem a Companhia
tinham conhecimento sobre a indicação de A.C.S., ficou comprovado, pelas
mensagens, que, desde 04.03.2020, os administradores do IRB tinham
conhecimento de que A.C.S. ocuparia algum cargo na administração;
c. a informação de que a comunicação com a indicação de A.C.S. feita pelo
Ministério da Economia foi recebida às 11h52 do dia 09.03.2020 evidenciaria a
omissão de WERNER SÜFFERT, uma vez que, mesmo depois de notícia relevante ter
sido divulgada na mídia, escapando do controle da Companhia, a comunicação ao
mercado foi feita somente no dia seguinte, às 18h57;
d. restou claro que WERNER SÜFFERT descumpriu, em tese, o disposto no parágrafo
único do art. 6° da então vigente ICVM 358, uma vez que, diante de notícia
veiculada pela mídia às 9h20 do dia 09.03.2020 e após (i) questionamentos da CVM
às 9h57 do mesmo dia, e (ii) a confirmação da indicação pela União, ocorrida às
11h52, levou mais de 24 horas para divulgar o nome do executivo para ocupar o
referido cargo na administração da Companhia;
e. o Comunicado ao Mercado que confirmou a indicação foi divulgado às 18h57 de
10.03.2020, após o decurso de dois pregões desde a publicação da notícia; e
f. apesar das alegações de que a informação não teria produzido efeitos na cotação
das ações ordinárias de emissão da Companhia (IRBR3), tal informação, por
potencialmente impactar a cotação e a decisão de investidores de comprar, vender
ou manter ações do IRB, deveria ter sido divulgada por meio de Fato Relevante.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização de WERNER SÜFFERT por
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 3
infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM
358, por não divulgar, tempestivamente, a indicação de membro do Conselho de
Administração do IRB e fazer uso de Comunicado ao Mercado no lugar de Fato
Relevante.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Em 01.11.2023, após citação e no prazo para apresentação de defesa, o
PROPONENTE, “considerando as características específicas do presente processo e a
evidente ausência de gravidade de sua conduta”, apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual ofereceu pagar à CVM o
valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para o encerramento
antecipado do caso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”)[3] e
conforme PARECER n. 00112/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela “possibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
exclusivamente no que diz respeito aos requisitos legais pertinentes”.
17. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) anota-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’[...].
(...)
Tendo em vista que a infração apurada se refere à não
divulgação de informação relevante, em 09.03.2020, de
notícia relacionada à indicação de membro do Conselho de
Administração do IRB RE, bem como à utilização de
Comunicado ao Mercado no lugar de Fato Relevante, não se
verificam, em princípio, consideradas apenas as
informações constantes no processo administrativo,
indícios de continuidade da conduta reputada ilícita.”
(Grifado)
18. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do
art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das irregularidades),
a PFE-CVM considerou que:
“(...) não se divisa, no caso concreto, prejuízos
individualizados passíveis de indenização, a
desautorizar a celebração do compromisso mediante a
formulação de proposta indenizatória exclusivamente
à CVM.
A despeito da ausência de individualização dos prejuízos, a
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 4
existência de danos difusos ao mercado mostra-se
incontestável tendo em vista os efeitos nocivos causados ao
mercado, notadamente o abalo na confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pela ausência de divulgação
tempestiva de fato relevante
(...)
Cabe, pois, ao Comitê de Termo de Compromisso
apreciar se a proposta apresentada representa a
contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas futuras da mesma natureza,
tendo em vista a gravidade da infração imputada.”
(Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião realizada em 23.01.2024, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de infração, em tese, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da então aplicável
ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005425/2021-77 (decisão do
Colegiado de 28.06.2022, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220628_R1/20220628_D2634.html[5]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM
45[6], decidiu[7] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
20. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o histórico do
PROPONENTE[8], que não figura como acusado em outros processos administrativos
sancionadores na CVM; (c) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (d) o
enquadramento da suposta irregularidade no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), montante que, no caso concreto, entende que seria a
contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
21. Tempestivamente, em 07.02.2024, o PROPONENTE manifestou concordância
com o valor proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do CTC é pautada pelas
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 5
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
24. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 05.03.2024, entendeu[9] que o encerramento antecipado
do presente caso em relação ao PROPONENTE por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária junto à CVM no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, afigura-se conveniente e
oportuno, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
05.03.2024, decidiu[10] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por WERNER ROMERA
SÜFFERT, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida
Parecer Técnico finalizado em 15.04.2024.
[1] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam
obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores,
divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar
ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[2] As informações apresentadas neste Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a resumo do que consta da peça acusatória
do caso.
[3] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86. (...) Art.
Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 6
86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[5] No caso concreto foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 400.000,00
com DRI de companhia aberta por não divulgação tempestiva de Fato Relevante, em
infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c os arts. 3º e
6º, parágrafo único, da então ICVM 358.
[6] Art. 83, § 4º O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente,
pode, antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições
da proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SEP e SNC e pelos substitutos de SGE,
SMI e SSR.
[8] WERNER ROMERA SÜFFERT não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em
10.04.2024)
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[10] Ver Nota Explicativa (“NE”) 09.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/04/2024, às 10:14, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/04/2024, às 10:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 22/04/2024, às 12:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 22/04/2024, às 18:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/04/2024, às 22:51, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 588 (2021337) SEI 19957.003612/2020-35 / pg. 7
Voto do Diretor Daniel Maeda
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003611/2020-91
Reg. Col. nº 1905/20
Acusados: José Carlos Cardoso
Fernando Passos
Assunto: Pedido de produção de provas
Relator: Diretor Daniel Maeda
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de produção de provas, formulado por Fernando Passos
(“Acusado”), no âmbito deste Processo Administrativo Sancionador (“PAS”).
2. O presente PAS foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”), por meio do Relatório nº 4/2021-CVM/SPS/GPS-21 (“Peça Acusatória”), em face de
(i) José Carlos Cardoso, na qualidade de Diretor Presidente do IRB Brasil Resseguros S.A.
(“IRB” ou “Companhia”) à época dos fatos, para apurar eventual descumprimento do dever
de diligência, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/19762; e (ii) Fernando Passos, na
qualidade de Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB
à época dos fatos, para apurar eventual prática de manipulação de preço no mercado de valores
mobiliários, conforme definido no item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM nº
08/19793.
1 Doc. 1385644.
2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
3 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado
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3. O inquérito administrativo se originou no processo administrativo CVM nº
19957.002942/2020-11 (“Processo de Origem”), instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em atendimento à decisão do Comitê de
Detecções da Gerência de Acompanhamento ao Mercado 2 - GMA-2, para aprofundar as
investigações em decorrência de eventos envolvendo a Companhia e seus administradores.
4. Para a SPS, diante dos fatos apurados, restou demonstrada (i) a manipulação de
preços das ações IRBR3 entre os dias 26.02.2020 e 03.03.2020, por Fernando Passos,
mediante divulgação falsa de participação da Berkshire Hathaway no capital social do IRB; e
(ii) a divulgação, por José Carlos Cardoso, durante conferência com analistas do mercado, no
dia 02.03.2020, de informação falsa a respeito do investimento da Berkshire Hathaway, sem
ao mesmo ter verificado se a informação era verídica, atitude esperado de um presidente de
companhia aberta.
5. Nas razões de defesa4, José Carlos Cardoso apresentou argumentos com o intuito de
afastar as imputações da SPS e alegou, em resumo, que: (i) agiu diligentemente; (ii) não havia
sinal de alerta que fizesse emergir um dever de investigar a procedência da informação; (iii)
outros membros da administração do IRB, que receberam a mesma informação falsa,
diretamente de Fernando Passos, não tomaram qualquer providência para confirmá-la; (iv) a
ausência de disposição legal e estatutária que lhe impusesse o dever de fiscalizar os atos de
Fernando Passos; e (vi) sua participação na conferência com os analistas do mercado não teve
relevância, pois a informação falsa, sobre a Berkshire, já havia sido divulgada e absorvida
pelo mercado há dias.
6. Por sua vez, Fernando Passos, previamente à defesa, apresentou requerimento de
acesso às provas que deram base à Peça Acusatória5, mais precisamente em seus itens 36, 37,
60, 73, 74, 97, 100 e 250, em que a SPS utilizou como lastro probatório documentos emitidos
pela Companhia e por seus advogados contratados, contendo transcrição de trechos de
mensagens eletrônicas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas denominado
Whatsapp. Fernando Passos alegou a existência de conflito de interesse entre ele e o IRB e
de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a
elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
4 Doc. 1467519.
5 Docs. 1423398, 1423399 e 1423400.
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que a “nova diretoria” da Companhia vinha fazendo severas acusações infundadas, tendo em
vista que eventuais sanções recaídas exclusivamente sobre ele não seriam desfavoráveis ao
IRB.
7. Dessa forma, Fernando Passos requereu o fornecimento dos aparelhos telefônicos de
onde as mensagens de Whatsapp foram extraídas, bem como as referidas cadeia de custódia,
alegando que seu direito de defesa restaria prejudicado, pois não conhecia a totalidade do
conteúdo das mensagens. Ainda, solicitou a interrupção do prazo para apresentação de suas
razões de defesa.
8. Em resposta, por meio do Ofício nº 4/2022/CVM/SPS/GPS-26, a GPS-2 indeferiu o
pleito, esclarecendo que, em nenhum momento, os aparelhos eletrônicos estiveram sob posse
da CVM e que os itens da Peça Acusatória mencionados pelo Acusado são baseados em provas
fornecidas por terceiros e apenas corroboram com os elementos apresentados nos demais itens.
Foi alegado, também, que todo o material coligado em sede de apuração está disponível nos
autos desse processo, e que Fernando Passos possui acesso integral a ele.
9. Nas razões de defesa7, Fernando Passos aduziu que, ao menos, 12 pontos da peça
acusatória8 foram fundamentados em provas, diretas e indiretas, baseadas em arquivos e
mensagens trocadas por meio do Whatsapp. Além disso, ressaltou que não reconhece a
autenticidade desses arquivos eletrônicos, considerando-os inautênticos, adulterados,
manipulados e descontextualizados. Dessa forma, reiterou os pedidos formulados no primeiro
requerimento e, adicionalmente, solicitou a realização de perícia sobre tais provas e que
fossem excluídas do presente PAS.
10. Com o objetivo de aprofundar as investigações realizadas no âmbito deste PAS (e do
Processo CVM nº 19957.003612/2020-35), foram enviados à Polícia Federal, pela
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), os Ofícios nº 14/2020/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU e 30/2020/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, em 20.08.2020 e
16.11.2020, respectivamente, em que foi solicitada “gestão junto à 3ª Vara Federal Criminal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro [(“Juízo”)], no sentido de buscar autorização judicial,
6 Doc. 1426528.
7 Docs. 1467512, 1467513, 1467514 e 1467516.
8 Parágrafos 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253 da peça acusatória.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91
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para que efetivado o compartilhamento com a CVM de todos os documentos e relatórios
produzidos pela Polícia Federal, no bojo do Inquérito Policial nº 504141505.2020.4.02.5101/RJ.
11. Em 02.09.2020, foi prolatada, pelo Juízo, decisão autorizando o compartilhamento
de provas formalmente documentadas no inquérito policial, a fim de instruir os processos
supramencionados9.
12. Dessa forma, em 15.09.2022, foram juntados aos autos os seguintes documentos: (i)
laudo de perícia criminal referente à extração de dados de determinado telefone celular móvel
pelo qual foram enviadas mensagens eletrônicas pelo Fernando Passos10; (ii) relatório de
informação policial11; e (iii) despacho da GPS-212 contextualizando a juntada dos referidos
documentos13.
13. Em 29.09.2022, a então Diretora Relatora Flávia Perlingeiro determinou a intimação
dos Acusados para manifestação14 que foram apresentadas tempestivamente15.
14. Nessa ocasião, Fernando Passos alegou que o aparelho telefônico, no qual foram
obtidas as mensagens eletrônicas que fundamentaram o laudo pericial e relatório policial, foi
arrecadado em busca e apreensão cumprida sem que fossem respeitadas as garantias previstas
no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (“EOAB”), mais especificamente a previsão
9 Doc. 1610553.
10 Doc. 1610566.
11 Doc. 1610577.
12 Doc. 1610578.
13 Relatório nº 4/2021/CVM/SPS/GPS-2 (doc. 1385644).
14 Doc. 1619945.
15 Doc. 1638867 (José Carlos Cardoso) e doc. 1644419 (Fernando Passos).
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do artigo 7º, inciso II e § 6o. da Lei nº 8.906/199416, 17, isto é, sem a presença de representante
da OAB.
15. Como fundamento, ele ressaltou que à época dos fatos, nos termos do Estatuto Social
do IRB, exercia função privativa de advogado, na forma do artigo 1º, inciso II do EOAB18,
consistente na Direção Jurídica das atividades da Companhia, atuando como o principal
advogado. Ainda, alegou que na data da referida apreensão do aparelho telefônico, ele exercia
a advocacia, e que, inclusive, essa foi cumprida no seu endereço profissional.
16. Fernando Passos também pontuou que há Habeas Corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), para que seja decretada a nulidade da busca e apreensão
que resultou nas referidas provas, e que o mérito do pedido está pendente de julgamento pela
sexta turma do STJ.
17. Assim, requereu que a CVM aguarde o julgamento pela sexta turma do STJ. De
forma subsidiária, caso o Habeas Corpus seja indeferido, que a CVM solicite ao STJ o
compartilhamento do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público Federal,
para que, assim, a correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita. Por fim, Fernando Passos
reiterou os pedidos de produção de provas apresentados no primeiro requerimento e nas razões
de defesa.
16 Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que
trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,
bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
17 Art. 7º São direitos do advogado: (...) II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia; (...) § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime
por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que
trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão,
específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado,
bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
18 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas.
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18. Em 13.08.202419, Fernando Passos apresentou nova manifestação, com o objetivo de
trazer aos autos a decisão liminar proferida pelo Desembargador, no âmbito do Habeas
Corpus que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Conforme destacado,
a decisão preliminar determinou que não fosse prolatada sentença de mérito da Ação Penal
até o julgamento de mérito do Habeas Corpus.
19. Por esse motivo, o Acusado requereu que o presente PAS não seja julgado enquanto
há análise pendente referente ao mérito do referido Habeas Corpus, tendo em vista a
correlação ontológica dos fatos desse processo administrativo com o processo penal.
20. Por fim, em 11.09.202420, Fernando Passos apresentou nova manifestação,
informando que, nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em trâmite perante o
STJ, houve manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
requerendo o seu ingresso no feito na condição de assistente.
É o breve relatório.
19 Docs. 2117293 e 2117294.
20 Docs. 2141732 e 2141733.
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VOTO
1. Em síntese, o pedido ora apresentado contemplou os seguintes requerimentos: (i) que
seja incluído nos autos e disponibilizado ao Acusado os aparelhos eletrônicos/telefônicos de
onde os arquivos e mensagens contantes na Peça Acusatória foram extraídas; (ii) a cadeia de
custódia das referidas mensagens e aparelhos correspondentes; (iii) que seja determinada
perícia, realizada por perito independente, dos arquivos, mensagens e aparelhos eletrônicos;
(iv) de que as provas, diretas e indiretas, obtidas por meio dos aparelhos eletrônicos sejam
excluídas do processo; e (v) que este PAS seja julgado somente após a análise de mérito do
Habeas Corpus, em trâmite perante o STJ e que, caso esse seja indeferido, que a CVM solicite
ao STJ o compartilhamento do processo que tem como parte o Acusado e o Ministério Público
Federal, para que, assim, a correta avaliação da viabilidade jurídica seja feita.
2. Primeiramente, vale ressaltar que a instrução de um processo administrativo
sancionador admite a produção de diversos meios de provas. No entanto, conforme
precedentes do Colegiado da CVM21 e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN22, a defesa deverá discriminar de forma específica e fundamentada as
espécies de provas que pretenda produzir, não se admitindo, por conseguinte, requerimentos
genéricos.
3. No mais, nos termos da regulamentação desta CVM, a especificação das provas deve
ser apresentada nas razões de defesa23. Nesse mesmo ato, o acusado deverá especificar toda e
qualquer prova e/ou diligência que, na sua visão, seja imprescindível para sua defesa.
21 Cf., p. ex., PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;
PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel.
Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Machado
Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, de minha relatoria, despacho proferido em
18.06.2019; PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, em 07.07.2020; e PAS CVM nº
19957.002296/2020-84, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, voto proferido em 31.01.2023.
22 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005. Naquela ocasião, o
colegiado do órgão recursal mencionou que: [n]o caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda prova admitida em direito” seja apto
a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio
de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia
restar configurado o cerceamento de defesa.
23 Nos termos da Instrução CVM nº 607/2019, regra vigente à época da apresentação da defesa: Art. 29. O
acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação, oportunidade em
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4. Os pedidos de provas serão apreciados pelo relator sorteado para julgar o caso, que
também deverá presidir as eventuais diligências necessárias à sua produção24. Além disso, a
depender das circunstâncias do processo, o relator poderá encaminhar o pedido de produção
de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto25 - como faço no presente
caso.
5. No presente caso, os pedidos destacados nos itens (i), (ii), (iii) e (iv) do primeiro
parágrafo desse Voto dizem respeito às provas usadas na Peça Acusatória, especificamente
nos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78, 97, 100 e 253. O item (v), por sua vez, refere-se
ao laudo pericial e ao relatório de inteligência policial produzidos a partir da extração de
mensagens do aparelho telefônico do Acusado e que foram juntados aos autos26, bem como a
qualquer prova associada a esses documentos e print que foram citados na Peça Acusatória.
Assim, para melhor compreensão, separarei minha análise em dois tópicos.
Das provas que deram base à Peça Acusatória - itens (i), (ii), (iii) e (iv)
6. De início, indefiro o primeiro pedido formulado por Fernando Passos, tendo em vista
que, conforme já esclarecido pela área técnica, a CVM não se encontra, ou em qualquer
momento se encontrou, sob posse de quaisquer aparelhos eletrônicos e telefônico.
7. As provas obtidas, tanto no Processo de Origem quando neste PAS, foram coletadas
pelas superintendências da CVM na fase de instrução processual, por meio de depoimentos,
respostas a ofícios e envio de documentação. Assim, não há que se falar da entrega de algo ao
Acusado de que esta Autarquia sequer dispõe.
8. Os itens 59, 60, 61, 67, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça Acusatória fazem referência a
resposta da DRI não estatutária do IRB ao Ofício nº 241/2020/CVM/SPS/GPS-2, em que ela
anexou (i) conversas de Whatsapp entre ela e sua funcionária; (ii) conversa de Whatsapp entre
que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que
pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução
24 Art. 43. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. O comando se repete na RCVM nº
45/2021, atualmente vigente, que revogou e substituiu a ICVM nº 607/2019.
25 ICVM 607/19, Art. 43 (...) § 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator poderá encaminhar o
pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.
26 Doc. 1610566 e 1610577.
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ela e o Acusado; e (iii) planilha em pdf com a base acionária do IRB contendo a Berkshire
Hathaway.
9. As mensagens de Whatsapp trocadas com o Acusado foram, inclusive, apresentadas
a ele durante seu depoimento à CVM, com o objetivo de que pudesse fornecer esclarecimentos
e sua versão sobre esse conteúdo. Nessa ocasião27, ele ressaltou que a análise do material, sem
o devido contexto ou a cadeia de custódia, poderia estar comprometida. No entanto, ao ser
questionado se poderia comentar as imagens apresentadas, ele concordou em fazê-lo. Ao
analisá-las, ele não contestou a autenticidade das mensagens, tampouco refutou o alegado
contexto em que elas estavam sendo trocadas. Até pelo contrário, as explicou sem questionar
seu conteúdo.
10. Quanto à planilha em pdf que, segundo a Peça Acusatória, ele teria adulterado para
incluir a Berkshire Hathaway na base acionária do IRB, em seu depoimento o tema também
foi abordado. Nessa oportunidade28 ele alegou que, após receber informações do José Carlos
Cardoso de que a Berkshire Hathaway ampliaria a participação na Companhia, o Acusado e
“algumas pessoas” fizeram uma simulação para verificar qual seria o tamanho da Berkshire
Hathaway no ranking de acionistas do IRB; resultando, em suas palavras, na “famosa planilha
do mal-entendido”. Novamente, o Acusado, em nenhum momento, se recusou a comentar
sobre o documento ou contestou sua autenticidade; pelo contrário, explicou o contexto e o
motivo pelo qual os ajustes foram feitos na planilha original da base acionária.
11. Vale ressaltar que o contexto das mensagens de Whatsapp e da planilha em pdf já
havia sido mencionado no depoimento da DRI não estatutária do IRB à CVM29_30. Os prints
das mensagens e as planilhas foram encaminhadas posteriormente a sua oitiva. Mais
precisamente, após ela ser oficiada pela GPS-2 para fornecê-los.
12. Para fundamentar seu pedido, Fernando Passos usou o mesmo argumento para os 12
itens destacados da Peça Acusatória: de que são constatações feitas pela Área Técnica em
27 Docs. 1293366 e 1293366.
28 Doc. 1293338.
29 Realizado em 07.10.2020 (doc. 1268385).
30 Oportuno relembrar que o inciso II do artigo 4º da Resolução CVM nº 45/21 dispõe que, antes de realizar a
coleta da oitiva, os servidores da CVM devem informar ao depoente que, na condição de testemunha deve
responder as questões sem faltar com a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, conforme previsto no
art. 342 do Código Penal
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“arquivos eletrônicos não periciado, sem qualquer cadeia de custódia do referido arquivo
eletrônico e nem dos aparelhos dos quais foram extraídos que pudesse atestar sua
autenticidade e que o mesmo não [sic] foi pinçado e descontextualizado”.
13. No entanto, ao analisar a Peça Acusatória como um todo, fica evidente que essas
provas, fundamentadas em elementos probatórios fornecidos por testemunhas, não passam de
corroborações e complementações aos demais elementos apresentados pela SPS. O presente
PAS apresenta um elenco de evidências e outras provas que, a despeito das que são aqui
questionadas, já são suficientes para elucidar o contexto dos fatos, assim como avaliar as
imputações da Acusação e os argumentos de defesa.
14. Ainda, o pedido de Fernando Passos é contraditório, pois ele solicita perícia para que
“seja comprovado que se tratam de arquivos/mensagens inautênticas, adulteradas,
descontextualizadas e manipuladas”. Contudo, como observado durante a sua oitiva, em
nenhum momento ele se recusou a comentar sobre as mensagens e a planilha, tampouco
chegou a contestar a veracidade do conteúdo; ao contrário, ele o esclarece e o explica.
15. Ainda, diferentemente do que foi alegado pelo Acusado, a ausência da cadeia de
custódia de tais mensagens não prejudicou seu direito de defesa, como ficou claro em seu
depoimento, no qual Fernando Passos teve a oportunidade de prestar todos os esclarecimentos
necessários perante esta Autarquia, algo que fez com desenvoltura e desembaraço.
16. Já quanto ao item 70 da Peça Acusatória, trata-se de um parágrafo de conclusão para
o capítulo “Disseminação de Informação Falsa”, em que a SPS, para fundamentar a
imputação, baseou-se nas oitivas dos Conselheiros de Administração do IRB31, da Gerente de
Marketing e Comunicação do IRB32 e do próprio Acusado. O trecho destacado por Fernando
Passos em seu pedido de prova menciona supostas mensagens por ele enviadas a membros do
Conselho de Administração do IRB. No entanto, tais mensagens não foram juntadas aos autos;
foram apenas mencionadas durante os depoimentos dos Conselheiros à CVM para
contextualizar suas respostas. Assim, o pedido de fornecimento da cadeia de custódia e da
31 Docs. 1268626 e 1268425.
32 Doc. 1268585.
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realização de perícia sobre elementos de prova aos quais nem mesmo a CVM teve acesso não
faz qualquer sentido.
17. Sendo assim, pelos motivos expostos, e em atenção aos princípios da eficiência e da
duração razoável dos processos administrativos e embasado nos §§ 3º e 4º do art. 43, da
RCVM nº 45/202133, no que se refere aos itens 59, 60, 61, 67, 70, 71, 72, 74, 78 e 100 da Peça
Acusatória, indefiro os pedidos (i), (ii), (iii) e (iv) formulados pelo Acusado.
18. Os itens 97 e 253 da Peça Acusatória referem-se ao contexto da indicação da
para o Conselho Fiscal do IRB. O item 97, em particular, menciona um recorte da
representação feita pela Companhia ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro34, em
que é transcrito uma suposta mensagem de Whatsapp enviada pelo Acusado. Sendo assim,
abordarei essa prova no item abaixo, uma vez que trata de matéria semelhante ao pedido (v).
Das provas dispostas no inquérito policial - item (v)
19. A prova impugnada pelo Acusado foi colhida por autoridade policial no âmbito de
investigação criminal e compartilhada com a CVM a partir de interações mantidas com a
Polícia Federal. Pelo fato de a evidência ter sido produzida em âmbito criminal, o julgador
competente na esfera penal está em melhor posição para avaliar a alegação da ilicitude da
prova, que perpassa questões relativas às matérias sob sua competência.
20. No entanto, isso não quer dizer que o Colegiado da CVM não poderia analisar a
referida alegação: tratando-se de prova incluída aos autos de processo administrativo
sancionador, caberia à Autarquia, no julgamento do caso, decidir se a prova deveria ou não
ser considerada na análise da conduta do acusado.
33 Art. 43. Cabe ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido. (...) § 3º O Relator deve indeferir,
de forma fundamentada, as provas ilícitas, desnecessárias ou protelatórias. § 4º Considerando as circunstâncias
do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas à decisão do Colegiado, apresentando
relatório e voto.
34 Doc. 1267705.
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21. A independência entre as esferas penal e administrativa já foi amplamente
reconhecida em precedentes da CVM35 e do Poder Judiciário36, e conduz à conclusão de que
os processos administrativos sancionadores tramitam de forma autônoma da esfera judicial,
não devendo a apuração aguardar o avanço ou término de eventual ação penal (ou de qualquer
outra natureza) que porventura ainda esteja em curso.
22. No presente caso, entretanto, entendo que nem se faz necessário enfrentar a alegação
de ilegalidade da prova emprestada, uma vez que há diversas outras evidências independentes
dessa que, como já dito, permitem no meu juízo compreender os fatos e avaliar os argumentos
da acusação e da defesa.
23. Assim, indefiro o pedido formulado por Fernando Passos nos termos do item (v).
Adianto, também, que considero o pedido do Acusado desprovido de objeto, pois não
pretendo tomar em conta as provas relacionadas aos prints das mensagens de Whatsapp
extraídas de seu aparelho telefônico que constem nos autos na análise de mérito do
presente PAS37, por entender desnecessárias à formação de meu juízo sobre o caso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024
Daniel Maeda
Diretor Relator
35 Por exemplo: (i) PAS CVM n° RJ2015/5002, julgado em 15.03.2016; (ii) PAS CVM n° RJ2013/1852, julgado
em 06.10.2015; e (iii) PAS CVM n° SP2011/233; julgado em 25.03.2014 – nesses três Diretor Relator Roberto
Tadeu; (iv) PAS n° RJ2007/11399, julgado em 03.07.2008, Diretor Relator Eli Loria; (v) PAS CVM n°
RJ2005/033, julgado em 05.10.2005; e (vi) PAS n° RJ2002/2941, julgado em 23.03.2004 – nesses dois Diretora
Relatora Norma Parente.
36 Por exemplo: (i) STF, Ag no RE 841.612/DF, julgado em 18.11.2014, Min. Relatora Carmen Lúcia; (ii) RE
2691.306/MS, julgado em 16.08.2012, Min. Relator Cezar Peluso; e (iii) STF, MS 21.545, julgado em
11.03.1993, Min. Relator Moreira Alves.
37 Por exemplo: item 97 e 253 da Peça Acusatória; os prints e menções às mensagens dispostas no relatório
elaborado por terceiro independente (doc. 1267469), bem como as menções realizadas na Peça Acusatória sobre
esse tema; os prints e menções às mensagens dispostas na representação feita pelo IRB ao Ministério Público
Federal do Rio de Janeiro e documentos relacionados ao inquérito policial e eventuais despachos e
manifestações.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.