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CVM · Colegiado · 05/11/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001865/2024-06

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001865/2024-06

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta prática de manipulação de preço por meio de ofertas artificiais de negociação, em infração ao artigo 3º da Resolução CVM nº 62/2022. Proibição Temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Edgard Medeiros de Barros Júnior à proibição temporária de 75 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por infração ao art. 3º da Resolução CVM 62. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 68/2024/CVM/SGE, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/202 Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 650 (2196393) SEI 19957.001865/2024-06 / pg. 1

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Diário Eletrônico da CVM em 22/01/2025 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº 19957.001865/2024-06 Data do julgamento: 05/11/2024 Relator: Diretor Daniel Maeda Acusado: Edgard Medeiros de Barros Júnior Ementa: Apurar responsabilidade por suposta prática de manipulação de preço por meio de ofertas artificiais de negociação, em infração ao artigo 3º da Resolução CVM nº 62/2022. Proibição Temporária. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Edgard Medeiros de Barros Júnior à proibição temporária de 75 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários brasileiro por infração ao art. 3º da Resolução CVM 62. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 68/2024/CVM/SGE, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

Presente a Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 650 (2196393) SEI 19957.001865/2024-06 / pg. 1 Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto Lobo, Marina Copola e Daniel Maeda. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do julgamento do processo devido à agenda institucional. Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em 03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 2196393 e o código CRC 55421A25. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2196393 and the "Código CRC" 55421A25. Extrato de Sessão de Julgamento 650 (2196393) SEI 19957.001865/2024-06 / pg. 2 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031 www.gov.br/cvm PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.001865/2024-06 Reg. Col. 3121/24 Acusado: Edgard Medeiros de Barros Júnior Assunto: Prática de manipulação de preço por meio de ofertas artificiais de negociação, em infração ao artigo 3º da Resolução CVM nº

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) para

apurar eventual responsabilidade de Edgard Medeiros de Barros Júnior (“Edgard” ou

“Acusado”), na qualidade de investidor, por alegada prática de manipulação de preço de

diversos ativos, por meio de ofertas artificiais de negociação, no período compreendido entre

03.01.2022 e 16.03.2023, em infração ao disposto no artigo 3º da Resolução CVM nº 62/20221

(“RCVM 62/22”), consoante definida no inciso II, do artigo 2º da mesma Resolução2.

2. O presente PAS teve origem em comunicado enviado pela BSM Supervisão de

Mercados (“BSM”), por meio do Ofício 0426/2023-SAM-DAR-BSM3, datado de 09.02.2023,

no qual foram reportadas práticas recorrentes de utilização de ofertas artificiais nos livros de

negociação de ativos no mercado de valores mobiliários, via DMA (acesso direto ao mercado),

por intermédio de um participante (“Primeiro Participante”), no período de 03.01.2022 a

1 Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

2 Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II – manipulação de preços: a

utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; (...)

3 Doc. 1995421.

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Relatório (2191591) SEI 19957.001865/2024-06 / pg. 3

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04.11.20224.

3. Em 12.4.2023, por meio do Ofício 1081/2023-SAM-DAR-BSM5, a BSM encaminhou

complemento ao primeiro comunicado, informando a continuidade da prática realizada por

Edgard, por intermédio de um novo participante (“Segundo Participante”), no período de

11.11.2022 a 16.03.2023.

4. Ainda, em 09.11.2023, por meio do Ofício 3652/2023-SAM-DAR-BSM6, a BSM

informou a SMI que o Acusado continuava adotando a mesma estratégia irregular, no período

entre 08.05.2023 e 15.09.2023, por intermédio de um terceiro participante (“Terceiro

Participante”).

II. APURAÇÃO DOS FATOS

5. Nos termos dos comunicados enviados pela BSM, Edgard realizava operações

utilizando estratégia que consistia em registrar e alterar sucessivamente suas ofertas, com o

propósito de conduzir o spread dos ativos, beneficiando-se no momento da abertura ou

encerramento ao posicionar-se no lado oposto do livro ao da prática verificada. A dinâmica de

atuação foi descrita com o seguinte ciclo:

i. Registro e/ou alterações de ofertas: Ofertas registradas e alteradas sucessivamente

para os melhores níveis de preço, que alteraram o spread do livro;

ii. Reação do mercado: Outros investidores reagem às alterações e registram ofertas em

níveis de preço iguais ou melhores que os praticados pelo Cliente;

iii. Alteração de oferta para perda de prioridade: A oferta utilizada para realizar a

condução do spread é alterada para um nível de preço pior para perder a prioridade

de execução no livro; e

iv. Registro de oferta agressora: Uma oferta agressora é registrada pelo cliente no outro

lado do livro ao da prática verificada com a intenção de realizar negócios com as

ofertas que reagiram às sucessivas alterações.

6. Ainda na fase de investigação, para os fins previstos no artigo 5º da Resolução CVM nº

4 Processo Administrativo CVM n 19957.001484/2023-38.

5 Doc. 1995423.

6 Doc. 1995429.

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45/217, em 28.06.2023, a SMI solicitou a manifestação de Edgard a respeito dos negócios

realizados em seu nome8. Em 29.06.2023, o Acusado respondeu o referido ofício conforme

descrito abaixo:

Estou me manifestando pelo ofício recebido...trabalho com day trade...conforme

liquidez do papel...tento ficar nas pontas do book para ser executado...conforme a

volatilidade do mercado, tento ficar disputando para melhor preço com os robôs

(formadores de mercado), não tenho uma estratégia especifica a operacional, vou

conforme a liquidez do papel... mais comprador ou vendedor...vou seguindo o fluxo do

papel, então as vezes o preço fica apto para mim...e acabo fazendo a operação a tal

operação que fui questionado. Não só tem uma corretora no papel como outras

tentando fazer o preço do papel. Att9

7. Em 18.09.2023, após ter uma operação bloqueada, Edgard encaminhou o seguinte email ao Terceiro Participante: Estou enviando esse e-mail para explicar a operação na qual fui

bloqueado. Papel BRPR3 tem um spread muito alto, e eu tento ficar nas pontas para ser

executado, mas como tem outras ofertas no book fico alterando a mesma até conseguir executar

no preço viável para mim. Não sabia que essa operação era errado, vou ficar mais atento para

não ocorrer tais operações na qual fui questionado. Obrigado10.

8. Antes de relatar mais detidamente sobre a imputação do presente PAS, cabe mencionar

que Edgard foi acusado no âmbito do PAS CVM nº 19957.009452/2018-13, instaurado pela

SMI, para apurar eventual manipulação de preços por meio da utilização de ofertas

artificiais de negociação, nas modalidades layering e spoofing, no período compreendido entre

15.02.2016 e 31.10.2017.

9. À vista disso, em reunião do dia 21.06.2022, acompanhando o voto do Diretor Relator

7 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter

diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados. Parágrafo único.

Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou

se manifestado voluntariamente acerca dos fatos que podem ser a ele imputados; ou II – tenha sido oficiado para

prestar esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados, ainda que não o faça.

8 Doc. 1995438 (Ofício nº 135/2023/CVM/SMI/GMA-1).

9 Doc. 1995428.

10 Doc. 1995433.

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Otto Lobo11, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do Acusado à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.943.283,24 (dois milhões, novecentos e

quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).

III. ACUSAÇÃO

10. Em conclusão de sua análise, a SMI lavrou termo de acusação (“Acusação”) em face de

Edgard12. Neste PAS, foram analisadas as operações realizadas por ele no período de

03.01.2022 a 16.03.2023, por meio de três diferentes participantes.

11. De acordo com a Acusação, a estratégia do Acusado consistia em criar liquidez artificial

no livro de ofertas, por meio da inserção de sucessivas ofertas de um lado do livro a preços

melhores que a última oferta registrada, visando atrair outros investidores para a negociação e

executar negócios no lado oposto do livro. Ainda, segundo a SMI, as operações geraram um

benefício financeiro total de R$ 1.766.309,70 (um milhão setecentos e sessenta e seis mil

trezentos e nove reais e setenta centavos).

12. Nesse sentido, a Acusação forneceu exemplos das estratégias utilizadas pelo Acusado,

por meio dos três participantes, com diferentes ativos e com a suposta intenção de atrair

investidores para a execução de suas ofertas, as quais detalho a seguir.

Operações realizadas por intermédio do Primeiro Participante

13. Conforme comunicado enviado pela BSM, entre o período de 03.01.2022 a 04.11.2022,

foram identificadas 2.845 estratégias realizadas por Edgard, que geraram um benefício

financeiro de R$ 276.880,10 (duzentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta reais e dez

centavos), conforme calculado pela área técnica13.

14. O ativo usado para exemplificar a prática do Acusado foi o Investo Vaneck ETF Crypto

Compare M&E Leaders FDI (“NFTS11”). As sete tabelas dispostas no termo de acusação, a

seguir reproduzidas, representam o livro de oferta do referido ativo, em diferentes momentos.

11 https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2022/20220621_PAS_CVM_19957_009452_2018_13_voto_diretor_otto_lobo.pdf

12 Doc. 2007697.

13 As estratégias estão discriminadas no Anexo I do comunicado enviado pela BSM (doc. 1995430).

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15. A Tabela 1, demonstra o livro de oferta antes de qualquer operação por parte de Edgard.

Nesse momento, o preço da melhor oferta de compra estava em R$ 28,82 (vinte e oito reais e

oitenta e dois centavos) e o da melhor oferta de venda em R$ 31,00 (trinta e um reais), assim,

o spread era de R$ 2,18 (dois reais e dezoito centavos).

16. Como indicado na Tabela 2, Edgard registrou uma oferta de venda ao preço de R$ 29,00

(vinte e nove reais), às 10h05min51s039ms, reduzindo o spread para R$ 0,18 (dezoito

centavos). Conforme pontuado pela SMI, segundos depois, ele alterou sua oferta para a

quantidade de 500 (quinhentas) cotas e, logo em seguida, um cliente do participante 120

registrou uma oferta de venda de 500 (quinhentas) cotas ao preço de R$ 29,13 (vinte e nove

reais e treze centavos), conforme dados dispostos na Tabela 3.

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17. A Tabela 4 demonstra que Edgard alterou o valor de sua oferta para R$ 29,13 (vinte e

nove reais e treze centavos), fazendo com que ela perdesse a prioridade no livro por ser mais

recente que a concorrente, apesar de ter o mesmo preço. No entanto, como demonstra a Tabela

5, após a alteração feita por Edgar, a oferta de 500 (quinhentas) cotas do cliente do participante

120 foi cancelada e uma nova oferta de venda foi inserida ao preço de R$ 29,19 (vinte e nove

reais e dezenove centavos), às 10h05min56s440ms. Ato subsequente, Edgard alterou,

novamente, o preço de sua oferta de venda, de R$ 29,13 (vinte e nove reais e treze centavos)

para R$ 29,19 (vinte e nove reais e dezenove centavos), o que manteve a prioridade da outra

oferta no livro (cliente do participante 120) pelo critério de tempo.

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18. A Tabela 6 demonstra o livro de oferta do referido ativo quando Edgard registra uma

oferta de compra de 500 (quinhentas) cotas, no valor de R$ 29,19 (vinte e nove reais e dezenove

centavos); realizando, assim, negócio com a oferta do cliente do participante 120.

19. Segundo a SMI, Edgard avaliou a profundidade do livro ao registrar a oferta de compra,

pois agrediu somente a oferta de venda a sua frente. Ainda, pontuaram que essa prática gerou

benefício de R$905,00 (novecentos e cinco reais)14.

20. A Tabela 7 demonstra que Edgard alterou, novamente, o preço da sua oferta de venda,

de R$ 29,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) para R$ 30,51 (trinta reais e cinquenta e

um centavos), realizando, assim, negócio contra um cliente do participante 120.

21. Conforme alegado pela SMI, Edgard, de forma reiterada, avaliava a profundidade do

livro ao alterar a oferta de venda, para agredir somente a oferta de compra a sua frente, sem

realizar operações de mesmo comitente (“OMC”).

14 A: preço da melhor oferta de venda antes da prática da atuação do Investidor;

B: preço do negócio realizado pelo Investidor; e

C: quantidade de contratos do negócio realizado pelo Investidor

Benefício financeiro = (A – B) * C

Benefício financeiro = (31,00 – 29,19) * 500 = R$905,00

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22. Por fim, a SMI informou que a BSM entrou em contato com o Primeiro Participante,

que comunicou que a conta de Edgard se encontra inativa desde 08.12.2022.

Operações realizadas por intermédio do Segundo Participante

23. Em relação ao Segundo Participante, foram identificadas 897 estratégias realizadas por

Edgard, no período de 11.11.2022 a 16.03.2023, gerando o benefício financeiro de R$

1.029.679,42 (um milhão vinte e nove mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e dois

centavos), conforme calculado pela área técnica15.

24. A SMI detalhou a atuação do Acusado no pregão de 18.01.2023, com os negócios

realizados com o ativo ETF Bradesco Ibovespa Fundo de Indice (“BOVB11’’), nos seguintes

termos:

i. Antes das 10h10min05s048ms, o preço da melhor oferta de compra estava em R$

111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) e o da melhor oferta de venda em R$

114,50 (cento e quatorze reais e cinquenta centavos). Edgard registrou uma oferta de

venda de 1 (uma) quantidade ao preço de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) e, segundos

depois (às 10h10min12sec821ms), registrou uma oferta de compra de 10.000 (dez mil)

quantidades ao preço de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos);

ii. Às 10h10min18s791ms, um cliente do participante 120 reagiu à redução de spread,

causada pela oferta de Edgard, e registrou uma oferta de compra de 10.000 (dez mil)

quantidades ao preço de R$ R$ 113,50 50 (cento e treze reais e cinquenta centavos).

Com base nos documentos juntados aos autos, Edgard realizou 22 (vinte e duas)

15 As estratégias estão discriminadas no Anexo I e II do comunicado enviado pela BSM (doc. 1995424).

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alterações da oferta de venda de 1 (uma) cota do referido ativo para preços melhores até

chegar em R$ 113,79 (cento e treze reais e setenta e nove centavos), às

10h10min19s047ms;

iii. Às 10h10min24s400ms, Edgard alterou a quantidade de sua oferta de compra para

10.001 (dez mil e uma) cotas, mantendo o preço de R$ 113,50 (cento e treze reais e

cinquenta centavos), o que fez com que ela perdesse prioridade no livro para a oferta do

cliente do participante 120;

iv. Às 10h10min24s425ms, Edgard registrou uma oferta de venda de 10.000 (dez mil)

quantidades ao preço de R$ 113,50 (cento e treze reais e cinquenta centavos), assim,

realizou negócio com o cliente do participante 120; e

v. Após realizar o negócio, Edgard alterou, novamente, a quantidade da sua oferta de

compra para 10.002 (dez mil e duas) cotas, perdendo a prioridade livro de ofertas, às

10h10min29s704ms e, posteriormente, alterou para o preço de R$ 111,00 (cento e onze

reais). Após o registro, Edgard realizou 7 (sete) alterações dessa oferta até que a

cancelou, às 10h20min16s591ms.

25. A tabela abaixo, extraída do termo de acusação, exemplifica a dinâmica relatada acima.

26. A Acusação aduziu que a estratégia descrita proporcionou um ganho financeiro de R$

20.000,00 (vinte mil reais)16 para Edgard e que, durante o mesmo pregão, com o ativo BOVB11,

16 A: preço do negócio realizado pelo Investidor

B: preço da melhor oferta de compra antes da prática da atuação do Investidor; e

C: quantidade de contratos do negócio realizado pelo Investidor

Benefício financeiro = (A – B) * C

Benefício financeiro = (113,50 – 111,50) * 10.000 = R$20.000,00

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ele teria realizado essa dinâmica duas vezes, uma no lado da compra e uma no lado da venda.

Operações realizadas por intermédio do Terceiro Participante

27. Conforme terceiro comunicado enviado pela BSM, Edgard continuou adotando a

mesma estratégia no período entre 08.05.2023 e 15.09.2023. Por intermédio do Terceiro

Participante, a SMI identificou 1.994 estratégias, que resultaram em o benefício financeiro de

R$ 459.750,35 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco

centavos)17.

28. A Acusação também forneceu exemplo da estratégia utilizada pelo Acusado. Nesse

caso, trata-se de operações com ações ordinárias da BR Properties (“BRPR3”), no pregão do

dia 05.09.2023.

i. Antes das 10h00min40s154ms, o preço da melhor oferta de compra de BRPR3 era R$

350,19 (trezentos e cinquenta reais e dezenove centavos) e o da melhor oferta de venda

era R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Edgard

registrou oferta de compra de 100 (cem) quantidade ao preço de R$ 350,20 (trezentos e

cinquenta reais e vinte centavos). Segundos depois, Edgard alterou o preço dessa oferta

para R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais);

ii. Às 10h00min44s198ms, um cliente do participante 72 reagiu à redução de spread,

causada pela oferta de Edgard, e registrou uma oferta de compra de 100 (cem)

quantidades ao preço de R$ 368,18 (trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos);

iii. Edgard realizou 5 (cinco) alterações sucessivas no preço de sua oferta de compra,

atingindo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), às

10h00min57s789ms. Após essas alterações, o cliente do participante 72 alterou sua

oferta de compra para o preço de R$ 375,18 (trezentos e setenta e cinco reais e dezoito

centavos); e

iv. Após a inserção da ordem do cliente do participante 72, Edgard registrou sua oferta de

venda ao preço de R$ 375,18 (trezentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), e

realizou negócio de 100 (cem) quantidades.

17 As estratégias estão discriminadas no Anexo II e no Anexo IV do comunicado enviado pela BSM (docs. 1924154

e 1968737).

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29. A tabela abaixo, extraída do termo de acusação, demonstra a estratégia descrita.

30. Segundo a SMI, apenas com essa operação específica, Edgard obteve um benefício

financeiro de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais)18.

Conclusões SMI

31. Diante do exposto, a Acusação concluiu que estas estratégias configurariam infração ao

artigo 3° da Resolução CVM n° 62/22, nos termos descritos no seu inciso II do artigo 2º; pois,

afinal, estariam preenchidos os elementos do tipo:

Utilização de processo ou artifício: inserção de ofertas artificiais no livro de ofertas;

Destinados a promover cotações enganosas, artificiais: como demonstrado, a inserção

das ofertas artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou vendedora

que restavam por levar à consecução de negócio previamente pretendido na outra ponta

do livro a preço distinto do que o mercado estava efetivamente praticando, provocando

cotações enganosas. Em verdade, a estratégia foi implementada justamente nas

situações em que não havia contraparte para o negócio pretendido, levando

investidores a negociarem em preço distinto após o aumento da pressão compradora

ou vendedora;

Induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente

produzidas: conforme demonstrado, o artifício utilizado induziu terceiros a negociar

18 A: preço da melhor oferta de compra antes da prática da atuação do Investidor;

B: preço do negócio realizado pelo Investidor; e

C: quantidade de contratos do negócio realizado pelo Investidor

Benefício financeiro = (B – A) * C

Benefício financeiro = (375,18 – 350,19) * 100 = R$2.499,00

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valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada pelas

ofertas artificiais;

Presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir terceiros a

negociar com base nessas cotações falsas: as características das ofertas artificiais

inseridas, conforme detalhadas nos exemplos listados, deixam clara a intenção do

investidor de causar pressão compradora ou vendedora no ativo para viabilizar

negócio pretendido em preço distinto do qual o mercado estava negociando o ativo.

32. Por fim, a SMI destacou que Edgard tinha plena ciência da irregularidade de sua

conduta, uma vez que, além da atuação dos participantes que lhe reportaram a irregularidade,

ele já havia sido condenado no âmbito de um PAS desta Autarquia que também tratava de

manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de negociação.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

33. Nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 45/21, a Procuradoria Federal Especializada

(“PFE”)19 se manifestou no sentido de que a termo de acusação se adequa ao disposto nos

artigos 5º, 6º, e 13 da Resolução CVM nº 45/21 e recomendou a comunicação ao Ministério

Público Federal no Estado de São Paulo, o que foi feito por meio do envio do Ofício nº

68/2024/CVM/SGE20.

V. REVELIA

34. O Acusado foi devidamente citado21 por via postal, com aviso de recebimento

positivo22. Em seguida, foram feitas inúmeras tentativas de contato com o Edgard por meio de

correspondência eletrônica23, visando à regularização de seu cadastro no SEI/CVM, que

permanece pendente devido à não submissão dos documentos exigidos, o que impede a

concessão de acesso aos autos.

35. Conforme demonstrado no processo, o Acusado respondeu a um dos e-mails enviados

pela Gerência de Controle de Processos Sancionadores – CGP. No entanto, não deu

19 Parecer n. 00070/2024/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 2036821).

20 Doc. 2038617.

21 Doc. 2050065.

22 Doc. 2081466.

23 Doc. 2106510.

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continuidade à regularização. Assim, o Acusado não apresentou razões de defesa.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

36. Em reunião do Colegiado ocorrida em 20.08.2024, fui sorteado relator deste processo24.

37. Em 14.10.2024, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM25, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/202126.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

24 Doc. 2112796.

25 Doc. 2173305.

26 Art. 49. Compete ao Colegiado julgar o processo, em sessão pública, convocada com pelo menos 15 (quinze)

dias de antecedência, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001865/2024-06 – Relatório – Página 13 de 13

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.001865/2024-06

Reg. Col. 3121/24

Acusado: Edgard Medeiros de Barros Júnior

Assunto: Prática de manipulação de preço por meio de ofertas artificiais de

negociação, em infração ao artigo 3º da Resolução CVM nº

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SMI em face Edgard Medeiros de Barros Júnior

(“Edgard” ou “Acusado”), por alegada prática de manipulação de preço de diversos ativos, por

meio de ofertas artificiais de negociação, no período compreendido entre 03.01.2022 e

16.03.2023, em infração ao disposto no artigo 3º da RCVM 62/20222, consoante definida no

inciso II, do artigo 2º da mesma Resolução3.

2. Conforme descrito no Relatório, as investigações da SMI tiveram origem em

comunicações enviadas pela BSM à CVM, que apontaram práticas recorrentes de utilização de

ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos no mercado de valores mobiliários, por

meio de três diferentes participantes desse mercado.

3. Não tendo sido apresentada defesa, o presente voto se restringirá à análise da Acusação

e dos argumentos levantados pelo Acusado em sua manifestação prévia, Vale sempre repisar

que, no âmbito dos processos administrativos sancionadores da CVM, a revelia não importa em

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, tampouco torna incontroversas as

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no Relatório

deste PAS.

2 Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas.

3 Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II – manipulação de preços: a

utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a

cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda; (...)

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alegações acusatórias, nos termos do artigo 28 da Resolução CVM nº 45/20214.

4. Antes de adentrar a análise do caso, cabe tratar de duas questões processuais enfrentadas

neste processo.

5. A primeira diz respeito às tentativas de contato com o Acusado. Com base nos e-mails

juntados aos autos, é possível identificar que Edgard iniciou seu cadastro no sistema de

processos eletrônicos da CVM – SEI/CVM no dia 29.05.2024. No entanto, como não enviou

os documentos necessários para autenticidade dos dados cadastrais, não obteve a liberação do

sistema e o acesso aos autos.

6. Com o intuito de sanar essa pendência, a Gerência de Controle de Processos

Sancionadores – CGP enviou, em 03.06.2024, por e-mail, as instruções para que o Acusado

enviasse a documentação. Em 05.08.2024, o e-mail foi reiterado. No mesmo dia, Edgard

respondeu, alegando que o “gov.com.br não está dando certo” e questionou se havia outra

forma de enviar os documentos. Assim, foi prontamente informado que a documentação poderia

ser encaminhada em resposta ao referido e-mail, o que não foi feito.

7. Não custa relembrar que a confirmação de autenticidade e origem das petições trazidas

à CVM é fundamental tanto para a higidez do processo quanto, também, para a proteção do

próprio Acusado. Afinal, se eventual fragilidade nesses controles viabilizasse a manifestação

de terceiros em nome do Acusado sem sua aprovação ou ciência, aí sim se estaria diante de

possibilidades concretas de prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.

8. De toda forma, além de regularmente citado por meio postal, o Acusado também

manteve comunicação via e-mail com a CVM. Contudo, como ficou demonstrado, ele não

apresentou razões de defesa, tornando-se revel nesse PAS.

9. Em conclusão, não há como se falar em cerceamento de defesa neste caso, até porque,

inclusive, o Acusado apresentou manifestação prévia e estava plenamente ciente da existência

do processo e das pendências necessárias para acessar os autos. A omissão em regularizar o

cadastro no SEI/CVM e a não apresentação de defesa, apesar das oportunidades oferecidas,

partiram de decisões livres e conscientes do Acusado, sem que possa ser atribuída a qualquer

4 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

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obstáculo ou dificuldade em fazê-lo.

10. Já a segunda se refere ao período em que as operações ocorreram. Embora a

comunicação da BSM e a descrição dos fatos do presente PAS indiquem que o Acusado operou

por meio de três participantes em períodos distintos, o termo de acusação, ao delinear a

imputação e a responsabilidade de Edgard, limita-se exclusivamente ao período em que ele

atuou com o primeiro e segundo participantes, ou seja, de 03.01.2022 a 16.03.2023. A

manifestação da PFE também se restringe a esse período.

11. Ainda, o ofício encaminhado para o Acusado em fase pré-sancionadora foi anterior ao

terceiro comunicado da BSM à CVM, que descrevia as operações realizadas por intermédio do

terceiro participante. Sendo assim, Edgard formulou sua manifestação prévia apenas em relação

ao primeiro e segundo participantes.

12. Em razão disso, visando preservar os princípios do devido processo legal, minha análise

de mérito não levará em consideração as operações de Edgard realizadas por intermédio do

terceiro participante, ou seja, no período compreendido de 08.05.2023 a 15.09.2023.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

13. Antes de analisar à imputação feita pela SMI ao Acusado, gostaria de tecer breves

considerações ao tipo administrativo relativo à infração do presente caso.

14. O inciso II, do artigo 2º da RCVM 62/22, reflete três dos requisitos da manipulação de

preços: (i) utilização de qualquer processo ou artifício; (ii) destinado, direta ou indiretamente,

a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário; e (iii) induzindo terceiros a sua

compra ou venda.

15. A conduta em questão, assim como as demais condutas tipificadas na referida

Resolução, configura uma infração de natureza grave5. Além disso, a prática de manipulação

de preços é tipificada como crime no artigo 27-C da Lei nº 6.385/1976. A fiscalização e a

punição desse ilícito são de extrema importância para a higidez e integridade do mercado, posto

que afeta diretamente a integridade do processo de formação de preço dos valores mobiliários

negociados em ambientes regulamentados, o que pode, em última instância, afetar a própria

5 Art. 4º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, a infração à norma contida nesta Resolução.

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credibilidade de investidores em seu regular funcionamento.

16. Como pode-se verificar nos precedentes6, o rigor com que a CVM trata a manipulação

de preço tem se mostrado proporcional para assegurar a proteção (i) da regular formação dos

preços dos valores mobiliários, tendo em vista que um dos alicerces para o bom funcionamento

e, consequentemente, para a confiabilidade, do mercado de valores mobiliários, é que, a

qualquer tempo, a cotação de um valor mobiliário reflita uma relação entre a oferta e demanda

pelo ativo livre de artificialismos e ardis indevidos; e (ii) dos investidores de boa-fé, para que

não negociem ativos, celebrem contratos ou tomem decisões de investimento ou

desinvestimento tendo em conta preços e volumes de negócios enganosos7.

17. Ressalta-se, também, que esse tipo administrativo não exige a comprovação de um

resultado material efetivo. No entanto, é imprescindível a identificação do meio ardiloso

utilizado, a existência de impacto na cotação e a demonstração no nexo de causalidade.

18. Em benefício da síntese, não me estenderei em mais considerações gerais acerca das

modalidades e tipos de práticas de manipulação de preços, visto que este tema já foi amplamente

explorado em sede de julgamentos anteriores8. Cabe apenas ressalvar que a colocação de ordens

em ambos os lados do livro e o cancelamento destas ordens pelo investidor nem sempre

denotam o intuito de manipular preços, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, o

conjunto probatório apresentado é suficiente para configuração dos elementos objetivos e

subjetivos do ilícito.

19. Feitas essas breves considerações, passo ao exame de mérito deste caso.

III. MÉRITO

6 Cito, por exemplo: PAS CVM nº RJ2013/5194, Diretora Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes,

julgado em 19.12.2014; PAS CVM n° RJ2016/7192, Diretor Relator Henrique Machado, julgado 13.03.2018; PAS

CVM nº 19957.007543/2019-03, Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 02.06.2020; PAS CVM

nº 19957.004600/2018-11, Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, julgado em 27.10.2020; PAS CVM nº

19957.008751/2019-11, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 17.11.2020; e PAS CVM nº

19957.009452/2018- 13, Diretor Relator Otto Lobo, julgado em 21.06.2022.

7 Como bem fundamentado no voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, no âmbito do PAS CVM nº

19957.006511/2019- 82, julgado em 14.06.2022.

8 Além dos processos já citados, cito, também: PAS CVM SEI nº 19957.004091/2019-08, Diretor Relator Gustavo

Gonzalez, julgado em 27.10.2020; PAS CVM SEI nº 19957.000592/2019-15, Diretor Relator Gustavo Gonzalez,

julgado em 02.06.2020; PAS CVM SEI nº 19957.007809/2018-29, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em

02.06.2020; PAS CVM SEI nº 19957.005452/2016-82, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 02.06.2020;

e PAS CVM nº RJ2018/4165 (Processo SEI nº 19957.006019/2018-26), Relator Presidente Marcelo Barbosa,

julgado em 01.10.2019.

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IV.A. AUTORIA

20. Inicialmente, cumpre destacar que o Acusado – em sua manifestação prévia, descrita no

parágrafo 6 do Relatório9 – reconhece que realizou as operações que são o objeto deste

processo, não havendo, portanto, controvérsia quanto à autoria.

IV.B. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO

21. A análise da materialidade do ilícito depende da aferição do preenchimento dos

requisitos da infração administrativa, isto é: (i) a utilização de processo ou artifício; (ii)

destinado a promover cotações enganosas, artificiais; (iii) induzindo terceiros a negociar

valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas; (iv) com a presença de

dolo, ainda que eventual, no sentido de alterar as cotações e induzir terceiros a negociar com

base nessas cotações falsas10.

22. Assim, portanto, passo a analisar se esses requisitos estão presente no caso concreto.

23. Inicialmente, em linha com os precedentes já citados nesse Voto, destaco que a inserção

de ordens (e suas diversas alterações) sem a intenção de executá-las, consubstancia o artifício

utilizado por Edgard, pois era o meio pelo qual criava-se falsa impressão de oferta e demanda

por determinado ativo, maquiando o livro, assim, com uma liquidez apenas aparente, e que

passou a apresentar faixas ilusórias de preços de negociação.

24. Dentre os critérios utilizados pela SMI para identificar a prática, consta a inserção de

diversas ofertas artificiais no livro de ofertas; mais especificamente, conforme disposto nos

autos do processo, foi possível apurar: (i) 2.845 estratégias realizadas pelo Acusado por

intermédio do primeiro participante – sendo, aproximadamente, mais de 14 mil ordens de

compra e mais de 15 mil ordens de venda11; e (ii) 897 estratégias pelo segundo participante –

sendo, aproximadamente, mais de 9 mil ordens de compra e mais de 5 mil de venda12. Ambas

envolvendo diferentes pregões e ativos.

25. No entanto, como mencionei anteriormente, a inserção de ofertas, por si só, não

9 Doc. 1995428.

10 Conforme indicados no julgamento do PAS CVM nº RJ2013/5194, Diretora Relatora Ana Novaes, julgado em

19.12.2014.

11 Considerando todas as ocorrências (registros, alterações e negócios realizados).

12 Considerando todas as ocorrências (registros, alterações e negócios realizados).

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configura uma irregularidade. É preciso analisar o emprego deste artifício, quando em conjunto

com os demais elementos do tipo, para, então, evidenciar a existência da estratégia irregular.

26. No presente caso, a finalidade de alterar de forma artificial a cotação de um valor

mobiliário, a meu ver, fica clara. Restou demonstrado, pela Acusação, a falta de motivação que

sustentasse a verdadeira intenção da execução das operações, evidenciada pelo registro de

ofertas e pelas sucessivas e rápidas alterações de suas condições em linha com reações de

contrapartes provocadas pela indução inicial artificial do Acusado, criando condições

vantajosas para o Acusado em um curto período, envolvendo diversos ativos, o que inclusive

evidencia um certo padrão de conduta.

27. Imperioso perceber que não se está diante de situação na qual um investidor, atento aos

movimentos de mercado, percebe alterações nas percepções médias de preços de mercado do

ativo (as conhecidas pressões de compra e venda) e, então, reage a elas.

28. O que se percebe aqui, isso sim, é o lançamento de ofertas em condições iniciais sem a

intenção de executá-las, com o intuito fraudulento de induzir contrapartes e um erro de

percepção sobre o preço de negociação, e com isso levá-los a lançar ordens no livro das quais

o Acusado se aproveitava logo adiante, mediante alteração de suas ordens originais para novas

condições, ainda distante da realidade de mercado - mas agora com uma simetria artificial

criada por ele mesmo na origem e que permitia sua execução.

29. Nesse sentido, entendo que a SMI conseguiu estabelecer o nexo causal necessário entre

a inserção de ofertas artificiais no livro e a promoção de cotações enganosas, tornando clara a

finalidade irregular do Acusado.

30. A título ilustrativo, a Acusação apresentou exemplos da estratégia utilizadas pelo

Acusado, as quais detalhei no Relatório. Nesses exemplos, como bem observado pela BSM em

seu comunicado, é possível perceber o seguinte ciclo da dinâmica de atuação de Edgard: (i)

registro e alteração de ofertas: ofertas registradas e alteradas sucessivamente para os melhores

níveis de preço, que alteraram o spread do livro; (ii) reação do mercado: outros investidores

reagem às alterações e registram ofertas em níveis de preço iguais ou melhores que os

praticados por ele; (iii) alteração de oferta para perda de prioridade: a oferta utilizada para

realizar a condução do spread é alterada para um nível de preço pior para perder a prioridade

de execução no livro; e (iv) registro de oferta agressora: uma oferta agressora é registrada pelo

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cliente no outro lado do livro ao da prática verificada com a intenção de realizar negócios com

as ofertas que reagiram às sucessivas alterações.

31. Fato é que Edgard, ao registrar suas ofertas e alterá-las sucessivamente para os melhores

níveis de preço, gerava uma pressão compradora ou vendedora artificial, o que resultava na

realização de negócio previamente pretendido na outra ponta do livro, a preço distinto do que

o mercado estava efetivamente praticando. Ainda, como pontuado no termo de acusação, essa

estratégia era implementada justamente nas situações em que não havia contraparte para o

negócio pretendido, levando os investidores a negociar a preços distintos após o aumento da

pressão compradora ou vendedora.

32. Dessa forma, em conjunto com a análise das tabelas contendo todas as operações

realizadas pelo Acusado, é possível constatar que essa estratégia foi realizada inúmeras vezes,

o que demonstra que a real intenção da inserção das ofertas era apenas de alterar a cotação dos

ativos, manipulando o processo natural de formação de preços no mercado de valores

mobiliários para os ativos envolvidos.

33. Quanto ao caráter doloso, entendo que o padrão de conduta de Edgard demonstra o

intuito de se aproveitar dos preços mais vantajosos que as ofertas artificiais criadas

proporcionavam. A realização da prática do modo reiterado e sistemático que foi identificado

pela BSM e SMI revela o dolo específico de influenciar indevidamente o preço de diversos

valores mobiliários.

34. Como visto, o Acusado auferiu a quantia de R$ 1.306.559,52 (um milhão, trezentos e

seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 276.880,10

(duzentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta reais e dez centavos) por intermédio do

primeiro participante e R$ 1.029.679,42 (um milhão vinte e nove mil seiscentos e setenta e nove

reais e quarenta e dois centavos) por intermédio do segundo participante.

35. Aos ser questionado pela SMI, Edgard alegou que não tem uma estratégia especifica

definida. Ainda, em suas palavras, explicou que “tento ficar nas pontas do book para ser

executado...conforme a volatilidade do mercado, tento ficar disputando para melhor preço com

os robôs (formadores de mercado)” e que “vou conforme a liquidez do papel... mais comprador

ou vendedor...vou seguindo o fluxo do papel, então as vezes o preço fica apto para mim...e

acabo fazendo a operação a tal operação que fui questionado”.

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36. A justificativa apresentada, a meu ver, não condiz com as práticas observadas em suas

negociações, conforme documentado nos autos do processo. Ao contrário do que foi alegado,

ele não seguia o "fluxo normal" do ativo; na verdade, criava de forma artificial esses fluxos,

mediante o estabelecimento de faixas ilusórias de preço com o objetivo de obter condições

vantajosas para si mesmo logo depois.

37. Além disso, a resposta não é suficiente para demonstrar que o Acusado não tinha

conhecimento do ilícito das operações continuamente realizadas13, considerando que (i) em

razão da irregularidade das operações, sua conta no primeiro participante já tinha sido

bloqueada e estava inativa; e (ii) em 21.06.2022 foi condenado por esta Autarquia, por ter

praticado manipulação de preços por ofertas artificiais, realizando operações semelhantes a

analisadas neste PAS. Assim, não cabe falar em falta de conhecimento das regras deste

mercado.

38. Pelos motivos citados, entendo que as informações trazidas pela SMI formam um

conjunto de indícios múltiplos, robustos e convergentes, suficientes para formar o juízo

condenatório neste caso. Nesse sentido, constato que o Acusado possuía consciência de que a

estratégia ilícita adotada resultava em variação artificial de preços, ou seja, de que seu modus

operandi consistia em forma de manipulação de mercado.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

39. Ante o exposto, concluo pela procedência da acusação e passo à dosimetria da pena.

40. Ressalto que os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/201714, que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, aplicam-se a este caso os

parâmetros previstos na referida lei.

41. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

13 Referente ao argumento de erro de proibição, usualmente apresentados em sede de defesa, cito os seguintes

precedentes: PAS CVM nº 19957.006019/2018-26, Relator Presidente Marcelo Barbosa, julgado em 01.10.2019;

PAS CVM nº 19957.000592/2019-15, 19957.005452/2016-82, 19957.007543/2019-03 e 19957.007809/2018-29,

Diretor Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 02.06.2020.

14 O aditivo do contrato ora analisado foi assinado em 25.09.2019 e a reclamação feita pelo investidor no SAC da

CVM ocorreu em 02.02.2022.

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observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

42. No presente caso, vale ressaltar que o histórico revela que a condenação anterior não foi

suficiente para promover, perante o Acusado, a finalidade dissuasória da penalidade e

conformar a sua conduta, visto que continuou a praticar conduta irregular. Essa conduta

reiterada certamente representa um risco à higidez do mercado de capitais.

43. Como mencionado, o Acusado foi condenado por esta Autarquia, em 21.06.2022, no

âmbito do PAS CVM nº 19957.009452/2018-13, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 2.943.283,24 (dois milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais

e vinte e quatro centavos). Em razão disso, entendo que a penalidade pecuniária não é a que

melhor se amolda aos objetivos perquiridos pela CVM no caso concreto, uma vez que, muito

provavelmente, igualmente restará pouco eficaz.

44. Tendo em vista que a decisão administrativa citada é definitiva e que os fatos desse PAS

estão compreendidos no período de 5 (cinco) anos dessa decisão15, o presente caso é enquadrado

no conceito de reincidência, nos termos do § 3º do artigo 65 da Resolução CVM nº 45/202116.

45. Sendo assim, adoto a pena de proibição temporária17 de Edgard para atuar, direta ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, nos

termos do artigo 11, caput, VIII e §3º, da Lei nº 6.385/7618 e do artigo 60, caput e VII19 c/c

15 O termo de encerramento do PAS CVM nº 19957.009452/2018- 13 é de 07.11.2022 e o período analisado no

presente PAS é de 03.01.2022 a 16.03.2023.

16 § 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão

administrativa definitiva, salvo se decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção

da pena.

17 Referente ao tipo de penalidade aplicado, cito, por exemplo: PAS CVM nº RJ 2015/2027, Diretor Relator

Gustavo Gonzalez, julgado em 02/04/2019; e PAS CVM nº 19957.002835/2022- 47, Relator Presidente João Pedro

Nascimento, julgado em 29.08.2023.

18 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) VIII - proibição

temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de

operação no mercado de valores mobiliários. (...)§3º as penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do

caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão

de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência.

19 Art. 60. A CVM pode impor as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: (...) VII – proibição

temporária, até o máximo de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de

operação no mercado de valores mobiliários. (...)

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artigo 64 da Resolução CVM nº 45/202120; fixando, portanto, a pena-base em 60 (sessenta)

meses (ou 5 anos), considerando o disposto no artigo 63, §4º, da Resolução CVM nº 45/202121.

46. Considero em desfavor do Acusado, como circunstância agravante, nos termos do artigo

65, I, da Resolução CVM nº 45/2021, a prática sistemática e reiterada da conduta irregular, que

se protraiu no tempo por longo período. Por todos os elementos do caso destacados nesse Voto,

adoto o percentual de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre a pena-base

aplicada.

47. Por todo exposto, com fundamento no artigo 11, VIII, da Lei n° 6.385/1976, voto pela

condenação de Edgard Medeiros de Barros Júnior à penalidade de proibição temporária

de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários brasileiro, por 75 meses (setenta e cinco meses), pela prática de manipulação de

preço de diversos ativos, por meio de ofertas artificiais de negociação, no período

compreendido entre 03.01.2022 e 16.03.2023, em infração ao disposto no artigo 3º da RCVM

62/2022, consoante definida no inciso II, do artigo 2º da mesma Resolução.

48. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal

do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 68/2024/CVM/SGE22, nos termos da

Lei Complementar nº 105/200123, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua

competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

20 Art. 64. As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição somente podem ser aplicadas nos casos de

infração grave, assim definidas em normas da CVM, ou nos casos de reincidência.

21 § 4º A pena-base da penalidade descrita no art. 60, inciso VII, deve ser fixada em meses e não poderá ser

superior a 5 (cinco) anos.

22 Doc. 2038617.

23 Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores

Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de

tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração

ou comprovação dos fatos.

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