CVM · Colegiado · 22/09/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007552/2016-43
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Recrusul S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido: I - na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, pelo descumprimento ao art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por votarem e aprovarem contratos em favor deles mesmos, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011; II - na qualidade de diretores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 177, §3º, da Lei 6.404 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e combinado ainda com o art. 176, §5º, III, da Lei 6.404, por elaborarem as demonstrações financeiras referentes aos exercícios entre 31.12.2011 e 31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas; e III - além das infrações dos itens (I) e (II) acima, Bernardo Flores também foi acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, pelo descumprimento ao art. 157, §4º da Lei 6.404 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar fato relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração em 7.3.2016.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o seguinte: I – pagamento à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seriam arcados por Bernardo Flores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Ricardo Mottin Junior; e II – o compromisso de: (i) se absterem de votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante; (ii) se absterem de prestar novos avais à Companhia, mediante remuneração, salvo se tal vier a ser novamente aprovado pelos órgãos sociais competentes da Companhia, com abstenção de voto dos Proponentes; e (iii) renunciarem aos direitos relativos à remuneração estipulada para os avais já prestados, que permaneceriam inexigíveis, sob condição suspensiva, o que seria formalizado em distrato a ser firmado e arquivado na sede da Companhia. Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que não houve proposta de indenização do prejuízo sofrido pela Companhia em decorrência da utilização, no seu aumento de capital em 2016, de parcela de créditos provenientes de contratos supostamente assinados em situação de conflito de interesses pelos Proponentes.
Na visão da PFE/CVM, o valor utilizado no aumento de capital não seria efetivamente aportado ao capital social, uma vez que integralizado por créditos de origem considerada indevida. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização. Para o Comitê, dada a gravidade das acusações, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em casos dessa natureza. Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) o cancelamento pela Companhia da totalidade das ações subscritas pelos Proponentes no aumento do capital social; (ii) o pagamento à CVM do montante individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) a abstenção dos Proponentes em votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contrapartes da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante. Não obstante a apresentação da nova proposta, a PFE/CVM manteve o seu entendimento quanto à existência de óbice jurídico, razão pela qual o Comitê recomendou a rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador 19957.007552/2016-43. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – BERNARDO FLORES E RICARDO MOTTIN JUNIOR – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)
Trata-se de pedido de produção de prova documental complementar formulado por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores da Recrusul S.A. por possível infração aos artigos (i) 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (ii) 157, §4°, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) 177, §3º, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III, da LSA. Ao analisar o pedido, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a Diretora ressaltou que os acusados não indicaram, em seu pedido, quais documentos, além daqueles já acostados aos autos, pretenderiam produzir, nem quais fatos pretenderiam com eles comprovar. Em que pesem os termos genéricos do pedido de prova documental suplementar formulado, a Diretora Relatora observou que os Acusados fizeram menção, em dois trechos da peça de defesa, a fatos que poderiam ser comprovados, posteriormente, se fosse o caso, ou, ainda, “ em eventual instrução do processo ”. Assim sendo, para evitar qualquer alegação de prejuízo à defesa, considerou que o pedido de prova documental complementar genericamente formulado poderia ser tido como relativo à comprovação dos fatos em questão, passando a analisá-los. Não obstante, na visão da Relatora, a produção de prova documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, uma vez que, salvo casos excepcionais – como nas hipótese de documento novo, produzido ou apenas obtido após a defesa, ou, ainda, que dissesse respeito a fatos supervenientes –, sua produção deveria ter se dado por ocasião da apresentação da defesa. Ao mesmo tempo, entendeu a Diretora Relatora que a prova se afiguraria, no mérito, desnecessária, considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental não estariam em discussão no processo e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer das infrações que lhes foram imputadas. Pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova documental complementar e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DA RELATORA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR – BERNARDO FLORES E RICARDO MOTTIN JUNIOR – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 25.08.2020 , que indeferiu a produção de prova documental suplementar requerida no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para apurar a responsabilidade dos administradores da Recrusul S.A., Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior (“Requerentes”), por suposta infração aos artigos (i) 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (ii) 157, §4°, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) 177, §3º, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III, da LSA. Em reunião de 25.08.2020 , o Colegiado considerou que a produção de prova documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, e se afiguraria, no mérito, desnecessária, considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental não estariam em discussão no processo e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer das infrações que foram imputadas aos acusados. No pedido de reconsideração, os Requerentes alegaram que pretendiam demonstrar, com a prova documental suplementar, que não obtiveram qualquer benefício a partir dos contratos celebrados com a companhia e, pelo contrário, estavam incorrendo em prejuízos, em razão de constantes passivos da companhia que lhes poderiam ter sido - e foram - redirecionados.
De acordo com os Requerentes, ocorreria a impossibilidade de se julgar o processo sem a verificação de possível benefício em seu favor. Além disso, os Requerentes anexaram ao pedido de reconsideração os documentos que, consoante asseveraram, desejavam trazer aos autos com o pedido de produção de provas indeferido pelo Colegiado, notadamente cópias parciais de reclamações trabalhistas movidas em face da Recrusul S.A., alegadamente redirecionadas em desfavor dos referidos administradores. Explicaram que o teriam feito para fins de celeridade processual, caso fosse aceito o pedido de reconsideração, por se encontrar o processo pautado para julgamento na sessão de 29.09.2020. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro considerou que os documentos anexados pelos Requerentes não tinham relação direta com os fatos acerca dos quais chegou a ser cogitada, por ocasião da apresentação da defesa, a eventual produção de documentos suplementares, mas sem que houvesse sido formulado requerimento específico a esse respeito. Ademais, destacou a Relatora que os Requerentes não fundamentaram explicitamente o pedido de reconsideração em nenhum dos permissivos previstos no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, insurgindo-se, aparentemente, contra o mérito propriamente dito da decisão proferida pelo Colegiado em 25.08.2020, que indeferiu o pedido de produção de prova documental complementar, razão pela qual entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.
Nada obstante, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes nem ao curso do processo, a Diretora Relatora votou por não determinar o desentranhamento dos referidos documentos, anexados ao pedido de reconsideração, como consequência do seu não conhecimento, inclusive pelo fato de se referirem, em sua grande maioria, a fatos ocorridos após a apresentação da defesa. A diretora ressaltou, no entanto, que a admissão, em caráter excepcional, de sua juntada se daria em homenagem ao princípio da ampla defesa, sem prejuízo de se reafirmar que a regra, nos processos regidos pela Deliberação CVM nº 538/08 (e, atualmente, pela Instrução CVM nº 607, de 2019), é a juntada de documentos pelos acusados por ocasião da apresentação da defesa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, mantendo-se, contudo, nos autos, os documentos que a esse foram anexados, e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007552/2016-43
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Bernardo
Flores e Ricardo Mottin Junior, na qualidade de administradores da Recrusul S.A., no âmbito
do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
FATOS
2. Em 20.12.2011, Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior, na qualidade de membros
do conselho de administração da Recrusul (“Companhia” ou “Recrusul”), aprovaram a
celebração de dois contratos (“Contratos”) consigo mesmos, por meio de suas controladas,
Portocapital Investimentos e Participações Ltda. (“Portocapital”) e Master Consultoria e
Assessoria Empresarial Ltda. (“Master”).
3. Os contratos tinham teor essencialmente idêntico e estipulavam que os acusados
outorgariam à Companhia garantia fidejussória a suas obrigações e, em contrapartida , teriam
direito a uma remuneração sobre a dívida garantida. Além disso, a Companhia se obrigava a
contratar seguro em favor dos acusados para protegê-los de determinados riscos,
alegadamente inerentes ao exercício do cargo de diretor, função que ambos também exerciam
na Recrusul.
4. Entretanto, não sendo contratado tal seguro, a própria Companhia deveria manter os
acusados indenes de tais riscos e, ainda, remunerá-los sobre o valor de dívidas trabalhistas,
tributárias e previdenciárias “decorrentes das responsabilidades estatutárias”.
5. Os créditos que os acusados teriam passado a deter junto à Companhia por força dos
Contratos não foram refletidos nas demonstrações contábeis dos exercícios encerrados de
31.12.2011 a 31.12.2015.
6. Em 07.03.2016, a Companhia divulgou aviso aos acionistas informando que, em
reunião de seu conselho de administração, havia aprovado aumento de capital mediante
subscrição de ações em dinheiro e em créditos. O capital social da Companhia passaria de
R$72 milhões para R$124,5 milhões e o percentual de diluição potencial seria de 91,84%.
7. Em relação à subscrição de ações em créditos, foi verificado que partes relacionadas,
inclusive os acusados, participariam na subscrição dessas novas ações em créditos detidos
contra a Companhia, sendo que uma parte desses créditos adviria dos Contratos.
8. Com o aumento de capital, houve o surgimento de novo acionista titular da maior
parte das ações ordinárias. A participação dos acusados reduziu-se de aproximadamente
30,58% para 21,92% do capital, a despeito do percentual de diluição antes mencionado.
Foram utilizados créditos decorrentes dos Contratos em montante equivalente a R$4,46
milhões e ainda restavam, em 11.10.2016,1 mais de R$14,63 milhões em tais créditos.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Decisões judiciais impuseram aos acusados dívidas que originalmente recairiam
apenas sobre a Companhia. Os Contratos foram artifícios para essencialmente reverter esse
quadro, deixando a Recrusul, enquanto devedora, em situação mais adversa e ainda tendo a
obrigação de remunerar os proponentes adicionalmente pelas dívidas que lhes eram cobradas.
10. É difícil verificar como os Contratos atendem os interesses da Recrusul. Entretanto,
mesmo que os Contratos fossem necessários para viabilizar o interesse no exercício dos
cargos de administração — conforme argumento dos acusados — eles não poderiam ter sido
1
Data do Termo de Acusação.
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aprovados pelos próprios beneficiários, como ocorreu. Por força do art. 156 da Lei 6.404/762,
os acusados encontravam-se em conflito de interesse e não poderiam intervir na matéria.
11. A segunda infração cometida pelos acusados foi a ausência de divulgação de fato
relevante para noticiar o aumento de capital. Um aumento de capital cujo potencial de
diluição é superior a 90% e o ingresso de novo acionista titular da maioria das ações
ordinárias são particularidades que, inegavelmente, têm o potencial de influir na decisão dos
investidores, enquadrando-se nas definições do art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/763 e do art. 2º
da Instrução CVM n.º 358/024. Portanto, deveria ter sido divulgado pelo diretor de relações
com investidores, na forma do art. 3º5 da mesma Instrução.
12. Por fim, a terceira infração cometida foi a elaboração de demonstrações contábeis de
31.12.2011 a 31.12.2015 sem que refletissem os créditos decorrentes dos Contratos. Isso
efetivamente representou uma ocultação de passivo da Companhia e de transações com
partes relacionadas. Mais especificamente, foi violado o art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/766,
2 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da
companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo‐lhe cientificá‐los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão
do seu interesse.
3 Art. 157 § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a
divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia‐geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
4 Art. 2º Considera‐se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da
assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político‐
administrativo, técnico, negocial ou econômico‐financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de
modo ponderável:
I ‐ na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II ‐ na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III ‐ na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos
pela companhia ou a eles referenciados.
5 Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato
relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
6 Art. 177, §3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela
registrados.
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combinado com os itens 18 e 22A da Deliberação CVM n.º 642/10 (CPC 05 R1)7, e
combinado ainda com o art. 176, §5º, inciso III, da Lei n.º 6.404/768, na medida em que tais
informações deixaram de constar nas notas explicativas.
13. No presente caso, são situações que devem ser reconhecidas como passivos, pois se
referem a obrigações presentes em relação às quais é provável uma saída de recursos para
liquidá-las, e que estão sob o controle da Companhia. Apenas passivos contingentes — ou
seja, eventos que estão fora do controle da Companhia — podem deixar de ser reconhecidos
contabilmente.
14. O Pronunciamento Conceitual Básico (R1) determina que as informações contábeis
devem representar com fidedignidade o fenômeno que se propõe a tratar. Assim, se a
Companhia possuía contratos com seus acusados comprometendo-se a remunerá-los de tal
forma que isso lhes gerou um crédito de R$19,1 milhões9, passível de ser utilizado em
aumento de capital, a omissão dessa circunstância evidentemente não é uma representação
fidedigna da situação econômica da Companhia.
15. O fato de a Recrusul ter divulgado tais avais por meio da nota explicativa 26 do
Formulário de Informações Trimestrais (ITR), referente ao trimestre encerrado em 30.06.16,
que, além de muito posterior ao surgimento da obrigação (2011), não mencionava os valores
envolvidos e não afastava a responsabilidade de divulgação também nas demonstrações
financeiras.
7 Item 18 Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas
demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como
as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos
usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis [....].
8 As notas explicativas devem:[....]
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada; [....]
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Valor em 30.06.2016.
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RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Bernardo Flores:
i. na qualidade de conselheiro de administração: por votar e aprovar a celebração de contrato
em favor de si mesmo, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011 (infração
ao art. 156 da Lei n.º 6.404/76).
ii. na qualidade de diretor: por elaborar as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos
por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas (infração
ao art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela
Deliberação CVM n.º 642/10, e combinado ainda com o art. 176, §5º, inciso III, da Lei nº
6.404/76);
iii. na qualidade de diretor de relação com investidores: por não divulgar fato relevante a
respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração em
07.03.2016 (infração ao art. 157, §4º da Lei n.º 6.404/76 c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM
n.º 358/02);
b) Ricardo Mottin Junior:
i. na qualidade de conselheiro de administração: por votar e aprovar a celebração de contrato
em favor de si mesmo, em reunião do conselho de administração em 20.12.2011 (infração
ao art. 156 da n.º Lei 6.404/76).
ii. na qualidade de diretor: por elaborar as demonstrações financeiras referentes aos
exercícios findos entre 31.12.2011 e 31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos
por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas (infração
ao art. 177, §3º, da Lei n.º 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela
Deliberação CVM n.º 642/10, e combinado ainda com o art. 176, §5º, inciso III, da Lei n.º
6.404/76).
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) serão arcados por
Bernardo Flores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Ricardo Mottin Junior. Além disso,
obrigam-se a assumir os seguintes compromissos:
“(i) se absterão de votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer
negócios em que figurem como contraparte da companhia ou em que
possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante”;
(ii) se comprometem a se abster de prestar novos avais à companhia,
mediante remuneração, salvo se tal vier a ser novamente aprovado pelos
órgãos sociais competentes da companhia, com abstenção de voto dos
proponentes; e
(iii) renunciam aos direitos relativos à remuneração estipulada para os
avais já prestados, que permanecem inexigíveis, sob condição
suspensiva, o que será formalizado em distrato a ser firmado e
arquivado na sede da companhia”.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de Termo de Compromisso, manifestando-se nos seguintes termos (conforme
PARECER n. 00047/2017/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos):
“[....] “De acordo com o termo de acusação, foi utilizada, no aumento de
capital realizado em 2016, parcela dos créditos decorrentes do contrato
supostamente assinado em infração ao art. 156, no valor de R$ 4,46 milhões.
Assim, vislumbro a ocorrência de prejuízo à companhia, pois o valor utilizado no
aumento de capital não será efetivamente aportado ao seu capital social, uma vez
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que integralizado por créditos de origem considerada indevida. Portanto, entendo
que há óbice legal à aceitação da proposta”. [....]
Quanto à hipotética violação ao art. 177, §§ 3º e 5º, da Lei das S.A. c/c itens 18
e 22A do CPC05(R1), aparentemente não foi devidamente atendido, uma vez que,
até o presente momento, não há notícia de que tenham sido publicadas
demonstrações financeiras em que, efetivamente, fossem retratadas as operações
com partes relacionadas. Contudo, essa avaliação é de competência da área
técnica, que deverá informar se houve a adequação das demonstrações contábeis
da companhia.[....]
Finalmente, ressalta-se que as propostas que consistem no cumprimento literal
da legislação em vigor não foram objeto de apreciação no presente parecer, por se
tratarem de deveres legalmente atribuídos aos administradores de companhia
aberta (não podendo, portanto, ser objeto de qualquer negociação).”
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO CTC
19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da conveniência
em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes
dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto10.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
10 Bernardo Flores foi acusado também no PAS CVM n.º RJ2017‐01933, na qualidade de diretor de elações com
investidores, por infração ao art.153 da Lei n.º 6404/76. Já Ricardo Mottin Junior não consta como acusado em outros
processos administrativos da CVM.
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termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
21. Em deliberação ocorrida em 13.06.201711, o Comitê, em linha com a manifestação da
PFE/CVM, concluiu (i) que os itens “b”, “c” e “d” da proposta devem ser desconsiderados,
já que, por serem deveres prescritos em lei, não podem ser objeto de negociação; e (ii) pela
existência de óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, por não atendimento
ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/7612. Assim, considerando o
prejuízo sofrido pela Companhia com as operações ilícitas apontadas no termo de acusação,
entende o Comitê não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto
aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização.
22. Porém, mesmo que o óbice jurídico fosse sanado, registra o Comitê que, visto a
gravidade do caso em tela, esse demanda um pronunciamento por parte do Colegiado em sede
de julgamento, visando a bem orientar práticas do mercado em operações dessa natureza,
especialmente a atuação de administradores de companhias abertas, em estrita observância
aos deveres e responsabilidades prescritos em lei e em regulamentações vigentes.
23. Em 03.08.2017, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso
de, (i) com intuito de superar o óbice jurídico, “que a totalidade dos R$ 4,46 milhões em
ações subscritas pelos exponentes, no referido aumento de capital, sejam canceladas pela
companhia, em conformidade com os procedimentos que venham a ser acordados com essa
C. Autarquia”; (ii) pagar à CVM o montante individual de R$ 100.000,00 e (iii) “se absterão
de votar em ulteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como
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Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SFI, SPS e SMI.
12 “Art.11 [....] § 5o ‐ A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando‐se a: [....]
II ‐ corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
8
contraparte da companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular
potencialmente conflitante”.
24. Em reunião do CTC ocorrida em 08.08.2017, a PFE, após esclarecimentos adicionais
prestados pela área acusadora a respeito da possível dimensão dos potenciais prejuízos à
Companhia, e não obstante os elementos constantes da nova proposta de Termo de
Compromisso acima referida, manteve o seu posicionamento sobre a existência de óbice
jurídico no presente caso, razão pela qual o CTC deliberou pela manutenção da decisão de
13.06.2017.
9
CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou por propor ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2017.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
AUDITORIA
10
Voto da Relatora
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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 19957.007552/2016-43
Reg. Col. nº 0775/17
Acusados: Bernardo Flores
Ricardo Mottin Junior
Assunto: Decisão sobre pedido de produção de prova documental suplementar
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a
responsabilidade dos administradores da Recrusul S.A. (“Recrusul” ou “Companhia”), Bernardo
Flores e Ricardo Mottin Junior (em conjunto “Acusados”), em decorrência de infração aos arts.
1561 e 157, §4°2, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) c/c art. 3º, caput3, da Instrução CVM nº 358/2002
e 177, §3º4, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A6 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM
1 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificálos do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza
e extensão do seu interesse.
2 Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
3 Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível
na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer
ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata
disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
4 Art. 177. (...) §3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela
registrados.
5 Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações
contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as
informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos
usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são
adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir: (a) montante das transações; (b)
montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e: (i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias,
e a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
(c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e (d) despesa
reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
6 22A. Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as
mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício
ou período também devem ser divulgadas.
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nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III7, da LSA.
2. O presente PAS originou-se do Processo CVM n°19957.001795/2016-78, instaurado no
âmbito da Supervisão Baseada em Risco – SBR, com intuito de analisar o aumento de capital da
Recrusul no valor de R$52,5 milhões (“Aumento de Capital”), aprovado em reunião do conselho
de administração (“Conselho” ou “CA”) realizada em 07.03.2016, alcançando o PAS
irregularidades que teriam sido verificadas a partir do ano de 2011.
3. Segundo a Acusação:
a) Em 20.12.2011, os Acusados, na qualidade de membros do Conselho da Recrusul,
aprovaram8 a celebração de contratos9 consigo mesmos e com suas controladas, Portocapital
Investimentos e Participações Ltda. e Master Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.;
b) Os créditos que os Acusados passaram a deter em face da Companhia por força dos
Contratos não foram refletidos nas demonstrações financeiras dos exercícios encerrados de
31.12.2011 a 31.12.2015;
c) Em 07.03.2016, a Companhia divulgou aviso aos acionistas (e não um fato relevante)
informando a aprovação do Aumento de Capital pelo CA, mediante subscrição de ações em
dinheiro e em créditos. O capital social da Companhia passaria de R$72 milhões para
R$124,5 milhões e o percentual de diluição potencial seria de 91,84%;
d) Esse potencial de diluição levantou dúvidas acerca da participação de partes relacionadas
na subscrição de novas ações, que, segundo originalmente informado, não ocorreria. Uma
diluição desse porte, inclusive com a emissão de ações ordinárias, modificaria
substancialmente a base acionária original, inclusive o controle acionário, que também era
detido pelos Acusados. Somente após dois pedidos de informações, restou esclarecido que
partes relacionadas, inclusive os Acusados, subscreveriam ações em créditos detidos contra
a Companhia, referentes a honorários e outras fontes;
e) Como as notas explicativas das demonstrações financeiras não faziam menção a créditos
detidos por partes relacionadas, foram requeridas novas informações acerca da origem
desses créditos. Foi apenas com a resposta a essa última requisição que se pôde compreender
que os créditos advieram parcialmente dos Contratos e das razões pelas quais os Acusados
entendiam que não deveriam ter feito o reconhecimento contábil até aquele momento;
f) Com a conclusão do Aumento de Capital, houve o surgimento de novo acionista titular da
maior parte das ações ordinárias. A participação dos Acusados reduziu-se de
aproximadamente 30,58% para 21,92% do capital, a despeito do percentual de diluição
antes mencionado. Foram utilizados créditos decorrentes dos Contratos em montante
equivalente a R$4,46 milhões e ainda teriam restado créditos de mais de R$14,63 milhões.
4. Para a Acusação, diante dos fatos em tela, Bernardo Flores e Ricardo Mottin devem ser
responsabilizados: i) na qualidade de membros do Conselho da Recrusul, por terem votado e
aprovado a celebração de contrato em favor de si mesmos, em reunião do CA ocorrida em
7 Art. 176. (...) §5o As notas explicativas devem: (...) III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada;
8 Doc. SEI nº 0173633, fls. 57.
9 Trata-se de dois contratos de “promessa de prestação de garantia fidejussória com condição suspensiva”
(“Contratos”), constantes do Doc. SEI nº 0173633, às fls. 95-96 e 97-98.
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20.12.2011, em infração ao art. 156 da LSA; e ii) na qualidade de diretores da Companhia, por
terem elaborado as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011 e
31.12.2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como decorrentes de
transações com partes relacionadas, em infração ao art. 177, §3º, da LSA c/c os itens 18 e 22 do
CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e combinado, ainda, com o art. 176,
§5º, III, da LSA.
5. Ainda de acordo com a SEP, Bernardo Flores deve ser também responsabilizado, na
qualidade de diretor de relação com investidores da Companhia, por não ter divulgado fato
relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo CA em 07.03.2016, em
infração ao art. 157, §4º, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002.
6. Os Acusados apresentaram defesa conjunta em que refutaram os argumentos da SEP,
pleiteando, ao final10, que lhes fosse oportunizada a produção de prova documental complementar.
É o breve Relatório.
VOTO
1. Os Acusados pleitearam, em sua peça de defesa, que lhes fosse oportunizada a produção
de prova documental complementar. Nesse pedido, os Acusados sequer chegaram a indicar que
outros documentos, além daqueles já acostados aos autos, pretenderiam produzir, nem quais fatos
pretenderiam com eles comprovar.
2. Ressalto, a propósito, que é ônus do acusado indicar, de forma específica e
fundamentada, as provas que pretende produzir em sua defesa, não se admitindo requerimentos
genéricos, os quais inclusive podem ser indeferidos liminarmente, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça - STJ11, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional CRSFN12 e do Colegiado da CVM13.
10 Cf. §54 da Defesa Conjunta.
11 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 02.10.2014,
DJe 31.10.2014.
12 Cf., p. ex., Recurso nº 13.440, do CRSFN, 382ª sessão de julgamento, 25.08.2005.
13 V. p. ex. PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, despacho proferido em 13.09.2016;
PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir.
Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº 14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino
Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro,
despacho proferido em 18.06.2019; e PAS CVM nº RJ2017/5122, voto do Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, em
07.07.2020.
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3. Nada obstante, e em que pesem os termos genéricos do pedido de prova documental
suplementar formulado, pude observar que os Acusados, ao contextualizarem o Aumento de
Capital, assim se manifestaram no corpo da defesa apresentada:
“13. Somente em recente operação de aumento de capital – 5 anos depois da celebração dos
contratos –, em que se buscou melhorar a estrutura de capital da companhia, através da
capitalização dos créditos dos principais credores, os exponentes utilizaram, parcialmente,
os créditos que possuíam em razão dos referidos contratos, para integralizar ações da
companhia. Ainda assim, vale ressaltar que os créditos capitalizados pelos exponentes
(cerca de R$ 4 milhões) compreendem menos da metade dos débitos da companhia que hoje
lhes vêm sendo cobrados (mais de R$ 8 milhões), com penhoras de valores em suas contas
bancárias, de imóveis, de veículos, além de sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito,
o que, se for o caso, poderá ser comprovado nos autos posteriormente.” (grifei)
4. Mais adiante, ao contestarem a acusação de que teriam violado o disposto no art. 156 da
LSA, os Acusados aduziram o seguinte:
“29. Ademais, repita-se que o negócio em tela foi ajustado em condições equitativas, tal
como determina o § 1º do art. 156 da LSA, o que, embora sequer tenha sido contestado no
Termo de Acusação, poderá ser comprovado em eventual instrução do processo. E isso
inobstante o fato de a companhia sequer ter condições, à época, de buscar no mercado
contratação similar, não tendo havido qualquer prejuízo à companhia ou ao interesse social.”
(grifei)
5. Destarte, no caso concreto, para que não se alegue indevidamente qualquer prejuízo à
defesa, considero que o pedido de prova documental complementar formulado pelos Acusados
possa ser tido como relativo à comprovação dos fatos acima destacados, o que passo a analisar.
6. Em se tratando de documentos em poder dos Acusados, entendo que sua produção
deveria ter se dado por ocasião da apresentação da defesa, conforme o disposto no art. 13, §2º14,
da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, e não “posteriormente” ou em “eventual
instrução” do processo15.
7. Por sua vez, quanto a documentos que eventualmente se encontrassem em poder de
terceiros, os Acusados deveriam tê-los especificado na defesa, indicando que fatos com eles
pretenderiam comprovar, para que se pudesse decidir acerca de sua pertinência e utilidade para o
14 Reza a norma citada: “O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM,
instruída com os documentos em que se fundamentar” (grifei).
15 Nesse sentido, como bem pontuado pelo Presidente Marcelo Barbosa, relator do PAS CVM nº RJ2019/9652, em
decisão de 14.07.2020, pela qual o Colegiado indeferiu pedido de produção de prova documental: “(...) a produção
de prova documental não se mostra cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais
documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No entanto, (...) optou
por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, exceto pela procuração em que outorgou poderes
aos seus advogados para representá-lo no âmbito deste PAS, nem apresentou os motivos pelos quais não seria
possível juntar tais documentos no momento processual adequado.”.
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julgamento deste PAS16 e determinar, conforme o caso, as diligências necessárias à produção da
prova requerida, conforme se depreende do art. 1917 da Deliberação CVM nº 538/2008.
8. Admito, de outra parte, que, em circunstâncias excepcionais, poderia ter sido requerida,
inclusive após a apresentação da defesa, a juntada de documentos ou a realização de diligências
para a sua obtenção, se demonstrado, por exemplo, que os Acusados desconheciam a existência
de determinado documento ou que se tratava de documento novo, produzido ou apenas obtido após
a defesa, ou, ainda, que dissesse respeito a fatos supervenientes, situações, porém, que não se
amoldam igualmente ao caso em exame.
9. Por fim, além de, sob o ponto de vista procedimental, o pedido de produção de prova
documental formulado pelos Acusados se mostrar inoportuno, tenho que a produção da prova
pretendida se afiguraria, no mérito, de todo modo, desnecessária.
10. Isso porque entendo não ser pertinente para o julgamento neste PAS perquirir se os
Acusados ou suas controladas utilizaram apenas parte ou a integralidade dos créditos detidos
contra a Companhia na subscrição de ações no Aumento de Capital. Isso não está sequer em
discussão e não é elemento caracterizador de quaisquer das infrações imputadas aos Acusados.
11. Da mesma forma, não importa aqui verificar se o negócio foi realizado em condições
equitativas, uma vez que, para a Acusação, os Acusados infringiram o disposto no art. 156 da LSA
tão somente pelo fato de terem votado e aprovado a celebração dos Contratos, independentemente
das condições estipuladas para o negócio, não tendo sido imputado eventual descumprimento do
disposto no §1º18 do referido dispositivo legal.
12. Assim, pelas razões acima expostas, voto pelo indeferimento do pedido de produção de
prova documental suplementar formulado pelos Acusados.
16 Sob esse prisma, destaco a seguinte passagem de despacho do Diretor Relator Gustavo Borba, em decisão de
14.08.2017, no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/9909, transcrita no relatório do referido PAS, julgado em 05.09.2017:
“Como o § 2º do art. 13 da Deliberação CVM 538/08 determina que o Acusado deve instruir sua defesa com os
documentos pertinentes, não tenho dúvida em concluir que, caso não tenha acesso a tais documentos, deve o Acusado
fazer requerimento, na própria defesa, especificando os documentos pretendidos, de modo a permitir a produção da
prova (por meio de intimação de quem os possui).”.
17 O dispositivo citado, vigente quando da apresentação da defesa, traz a seguinte redação: “Caberá ao Relator decidir
acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua
produção, caso deferido” (grifei). A mesma sistemática foi mantida pela Instrução CVM nº 607, de 2019: “Art. 43.
Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir as
diligências necessárias à sua produção, caso deferido o pedido” (grifei).
18 Art. 156. (...) § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a
companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia
contrataria com terceiros.
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13. Caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente voto, o processo deverá
ser encaminhado à CCP para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2016/7929
(PAS CVM SEI N° 19957.007552/2016-43)
Reg. Col. 0775/17
Acusados: Bernardo Flores
Ricardo Mottin Junior
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que indeferiu pedido
produção de provas (inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003).
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração1 da decisão proferida pelo Colegiado da CVM,
na reunião de 25.08.2020, que indeferiu a produção de prova documental suplementar requerida
no âmbito de Processo Administrativo Sancionador PAS instaurado pela Superintendência
de Relações com Empresas SEP Acusação para apurar a responsabilidade dos
administradores da Recrusul S.A. Recrusul Companhia , Bernardo Flores e Ricardo
Mottin Junior (em conjunto, Acusados , por suposta infração ao disposto na Lei nº
LSA , na Instrução CVM nº 358/2002 e no CPC 05 (R1), aprovado pela
Deliberação CVM nº 642/2010, conforme detalhado a seguir.
2. Segundo a SEP, os Acusados devem ser responsabilizados: i) na qualidade de
membros do conselho CA da Recrusul, por terem votado e aprovado a
celebração de Contratos
Portocapital
Master )2, em reunião do CA ocorrida em
1 Doc. SEI 1095151, replicado no Doc. SEI 1095162.
2 Um dos contratos foi celebrado pela Companhia com Bernardo Flores e Portocapital e o outro com Ricardo
Mottin e Master. Os contratos têm teor essencialmente idêntico e estipulam que cada acusado e sua respectiva
controlada outorgariam à Companhia garantia fidejussória a suas obrigações e, em contrapartida, fariam jus a uma
remuneração sobre a dívida garantida. Além disso, a Companhia se obrigava a contratar seguro em favor dos
Acusados para protegê-los de determinados riscos, alegadamente inerentes ao exercício do cargo de diretor, função
que ambos também exerciam na Recrusul. Não sendo contratado tal seguro, a própria Companhia deveria manter
os Acusados indenes de tais riscos e, ainda, remunerá-los sobre o valor de dívidas trabalhistas, tributárias e
. Doc. SEI 0173633, às fls. 95-96 e 97-98).
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.007552/2016-43 Página 1 de 8
Voto Pedido de reconsideração (1102612) SEI 19957.007552/2016-43 / pg. 1
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20.12.2011, em infração ao art. 1563 da LSA; e ii) na qualidade de diretores da Companhia, por
terem elaborado as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31.12.2011
e 31.12.2015, sem reconhecer e divulgar os créditos detidos por administradores como
decorrentes de transações com partes relacionadas4, em infração ao art. 177, §3º5, da LSA c/c
os itens 186 e 22A7 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e
combinado, ainda, com o art. 176, §5º, III8, da LSA.
3. Consoante a Acusação, Bernardo Flores deve ser também responsabilizado, na
qualidade de diretor de relação com investidores da Companhia, por não ter divulgado fato
relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo CA em 07.03.2016, em
infração ao art. 157, §4º9, da LSA c/c art. 3º, caput10, da Instrução CVM nº 358/2002.
4. Os Acusados, devidamente intimados, apresentaram defesa conjunta em que
refutaram os argumentos da SEP, pleiteando, ao final, que lhes fosse oportunizada a produção
3 Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com
o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da
diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
4 Trata-se dos créditos oriundos dos Contratos, celebrados com a Companhia em 21.12.2011.
5 Art. 177. (...) §3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores
independentes nela registrados.
6 Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas
demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas,
assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a
compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos
de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir: (a) montante das
transações; (b) montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e: (i) seus prazos e condições, incluindo
eventuais garantias, e a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias
dadas ou recebidas; (c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos
existentes; e (d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação
duvidosa de partes relacionadas.
7 22A. Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que
as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do
exercício ou período também devem ser divulgadas.
8 Art. 176. (...) §5o As notas explicativas devem: (...) III fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada;
9 Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de
valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
10 Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do
mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
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Voto Pedido de reconsideração (1102612) SEI 19957.007552/2016-43 / pg. 2
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de prova documental complementar11.
5. Ao analisar o referido pedido de produção de prova documental12, destaquei que a
jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é
remansosa em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova, sem
que isso configure cerceamento de defesa.
6. No caso concreto, porém, em que pesassem os termos genéricos do pedido de prova
documental complementar formulado, observei que os Acusados haviam feito menção, em dois
trechos da peça de defesa, a fatos que, em tese, poderiam ser comprovados, posteriormente, se
fosse o caso, ou, ainda, como pontuaram os Acusados, .
7. De fato, como já havia apontado em meu voto de 25.08.2020, ao contextualizarem o
Aumento de Capital, os Acusados assim se manifestaram no corpo da defesa apresentada:
5 anos depois da celebração
dos contratos , em que se buscou melhorar a estrutura de capital da companhia, através
da capitalização dos créditos dos principais credores, os exponentes utilizaram,
parcialmente, os créditos que possuíam em razão dos referidos contratos, para
integralizar ações da companhia. Ainda assim, vale ressaltar que os créditos capitalizados
pelos exponentes (cerca de R$ 4 milhões) compreendem menos da metade dos débitos
da companhia que hoje lhes vêm sendo cobrados (mais de R$ 8 milhões), com penhoras
de valores em suas contas bancárias, de imóveis, de veículos, além de sua inscrição em
órgãos de proteção ao crédito, o que, se for o caso, poderá ser comprovado nos autos
posteriormente (grifos aditados)
8. Também já havia destacado em meu voto que, mais adiante, ao contestarem a
acusação de que teriam violado o disposto no art. 156 da LSA, os Acusados aduziram que:
-se que o negócio em tela foi ajustado em condições equitativas, tal
como determina o § 1º do art. 156 da LSA, o que, embora sequer tenha sido contestado
no Termo de Acusação, poderá ser comprovado em eventual instrução do processo. E
isso inobstante o fato de a companhia sequer ter condições, à época, de buscar no
mercado contratação similar, não tendo havido qualquer prejuízo à companhia ou ao
interesse social (grifos aditados)
9. Assim sendo, para evitar qualquer alegação de prejuízo à defesa, considerei que o
pedido de prova documental complementar genericamente formulado poderia ser tido como
relativo à comprovação dos fatos em questão.
10. Não obstante, meu entendimento ao analisar tal pedido foi de que a produção de prova
documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, uma vez que,
11 Cf. §54 da Defesa Conjunta.
12 Voto proferido em 25.08.2020 (Doc. SEI 1083223).
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salvo casos excepcionais, sua produção deveria ter se dado por ocasião da apresentação da
defesa13 14.
11. Ao mesmo tempo, entendi que a prova se afiguraria, no mérito, desnecessária,
considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental
não estariam em discussão no PAS e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer
das infrações imputadas, tendo, por conseguinte, votado pelo indeferimento do pedido.
12. Como dito, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o meu voto, deliberou pelo
indeferimento do referido pedido de produção de prova documental complementar15.
13. Inconformados, os Acusados apresentaram pedido de reconsideração, no qual, além
de repisar argumentos apresentados na peça de defesa, alegaram o seguinte:
Além da discussão jurídica quanto às teorias do conflito de interesses (formal x
substancial), a defesa conjunta se baseou em uma premissa maior: O NEGÓCIO
JURÍDICO FORA CELEBRADO EM CONDIÇÕES EQUITATIVAS, SEM
QUALQUER BENEFÍCIO AOS ACUSADOS, SEJA POTENCIAL BENEFÍCIO
(CONFLITO FORMAL), OU BENEFÍCIO EX POSTERIORI (CONFLITO
SUBSTANCIAL), O QUE PODERIA SER DEMONSTRADO NA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO.
7. Assim, considerando a complexidade da matéria e dos fatos, mormente pelo fato da
CVM estar questionando fatos de anos atrás, houve requerimento na defesa de produção
de provas complementar, quando da instrução do processo, tal qual prevê o art. 42 e
seguintes da Instrução CVM 607.
8. Não obstante, considerando que houve tratativas para celebração de Termo de
Compromisso, o presente PAS pouca movimentação teve desde o ano de 2017, sendo
que a análise da possibilidade de instrução, ou não, ocorreu apenas quando da decisão de
25/08/2020, imediatamente incluída na pauta da Reunião do Colegiado 31/2020,
ocorrida também em 25/08/2020. Frisa-se que quando da análise de produção de prova
suplementar, o processo já estava pautado para julgamento na sessão de 29/09/2020.
9. No referido voto da relatora, aprovado pelo Colegiado, ficou disposto que não houve
a especificação da pertinência da produção de prova adicional perquirida, sendo que
termos genéricos de pedidos de provas na defesa não configuram cerceamento de defesa.
13 Cf. art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época.
14 Nesse sentido, como bem pontuado pelo Presidente Marcelo Barbosa, relator do PAS CVM nº RJ2019/9652,
em decisão de 14.07.2020, pela qual o Colegiado indeferiu pedido de produção de prova documental: (...) a
produção de prova documental não se mostra cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar
eventuais documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No
entanto, (...) optou por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, exceto pela procuração em
que outorgou poderes aos seus advogados para representá-lo no âmbito deste PAS, nem apresentou os motivos
pelos quais não seria possível juntar tais documentos no momento processual adequado. .
15 Cf. extrato da ata da Reunião do Colegiado nº 31/2020, de 25.08.2020 (Doc. SEI 1084027).
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10. Considerando que, por força do art. 39, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM 607, não haveria
a possibilidade de recurso por parte dos interessados, porquanto tal matéria já foi
apreciada pelo colegiado quando da Reunião Administrativa ocorrida em 25/08/2020,
sem a possibilidade do contraditório, as partes apresentam o presente pedido de
reconsideração.
11. O pedido de reconsideração tem por fundamento a impossibilidade de se decidir o
presente PAS sem a verificação de possível benefício em face dos acusados, o que seria
demonstrado na instrução.
12. Como referido na defesa, o pedido de produção suplementar de provas tinha por
objetivo demonstrar que o negócio jurídico entabulado entre as partes, e objeto de
apreciação pelo Conselho de Administração, fora celebrado em condições equitativas,
não havendo qualquer benefício aos referidos conselheiros votantes. Pelo contrário, pelas
condições financeiras impostas à Recrusul na época dos fatos, os referidos conselheiros
estavam incorrendo em prejuízos, pelos constantes passivos da companhia que poderiam,
e foram, a si redirecionados. (grifos aditados)
14. Ademais, os Acusados anexaram ao pedido de reconsideração documentos que
constituiriam as provas suplementares pretendidas, consistentes de cópias parciais de processos
trabalhistas movidos em face da Recrusul que, segundo alegam, lhes teriam sido redirecionadas.
É o breve Relatório.
VOTO
1. O pedido de reconsideração de decisão do Colegiado encontra-se disciplinado no
inciso IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, tendo cabimento apenas nas seguintes
hipóteses: (i) erro, (ii) omissão, (iii) obscuridade, (iv) contradição, ou (v) erro material ou de
fato na decisão.
2. Cuida-se, como se sabe, de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a
correção de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do Colegiado. Não
se trata, evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame dos argumentos já apreciados pelo
Colegiado para obter nova decisão, mais favorável ao requerente do que aquela proferida
anteriormente16.
3. Alegam os Acusados, no pedido de reconsideração, que pretendem demonstrar, com
a prova documental suplementar, que não obtiveram qualquer benefício em razão dos
Contratos, seja um benefício seja um benefício ex posteriori premissa maior na
16 Nesse sentido, vide o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado, relator do PAS CVM nº RJ2013/8880, em
decisão de 28.05.2019, pela qual o Colegiado indeferiu pedido de produção de prova documental.
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qual a defesa teria se baseado, a par da discussão jurídica quanto às teorias do conflito de
interesses (formal x substancial) , e comprovar, ao mesmo tempo, que, além de não auferirem
qualquer benefício, estavam, pelo contrário, incorrendo em prejuízos, em razão de constantes
passivos da Companhia que lhes poderiam ter sido (e foram) redirecionados.
4. Ainda de acordo com o pedido de reconsideração, ocorreria a impossibilidade de se
decidir o presente PAS sem a verificação de possível benefício em seu favor. Note-se, contudo,
que, na própria defesa conjunta, os Acusados já tinham expressamente admitido que sequer
havia sido contestada no Termo de Acusação a comutatividade dos Contratos17.
5. A esse respeito cabe ressaltar que as acusações objeto deste PAS não têm fundamento
em suposta ausência de comutatividade dos Contratos. Tanto que a SEP explicitou a tese
acusatória aduzindo que, mesmo que os Contratos pudessem existir nos termos em que
pactuados, ao ver da Acusação, não poderiam ter sido aprovados pelos próprios beneficiários18.
6. Quanto a esse aspecto, repise-se, portanto, conforme restou decidido pelo Colegiado
na reunião de 25.08.2020, que não se mostra pertinente para o julgamento deste PAS instruí-lo
com provas de que os Contratos foram realizados em condições equitativas, uma vez que aos
Acusados foi imputada suposta infração ao art. 156 da LSA pelo fato de terem votado e
aprovado a sua celebração, independentemente das condições estipuladas para o negócio, razão
pela qual o Colegiado reputou desnecessária a referida produção de prova documental.
7. Recordo, além disso, que o Colegiado considerou inoportuna, sob o ponto de vista
processual, a apresentação de documentos nessa fase do PAS, sob o fundamento de que o
momento adequado para a juntada de documentos se dá por ocasião da apresentação da defesa,
conclusão que, ao contrário do que querem crer os Acusados, em nada é afetada pelo fato de a
CVM estar questionando acontecimentos de anos atrás ou em razão de o processo ter tido pouca
movimentação processual desde 2017 ou, mesmo, por ter sido analisado o pedido de prova
suplementar com o processo já pautado para julgamento, como aduzem os Acusados19.
8. Observo, por fim, que os Acusados anexaram ao pedido de reconsideração
documentos que, consoante asseveraram, desejavam trazer aos autos com o pedido de produção
de provas indeferido pelo Colegiado em 25.08.2020, quais sejam, cópias parciais de
17 v. item 8 do Relatório, acima.
18 v. item 20 do Termo de Acusação: De todo modo, mesmo que os Contratos pudessem existir nesses termos,
ele (sic) não poderia ter sido aprovado pelos próprios beneficiários, como ocorreu. Por força do art. 156 da Lei
6.404/76, os Acusados encontravam-se em conflito de interesses e não poderiam intervir na matéria. Apenas
terceiros desinteressados poderiam tê19 Cf. §§ 7 e 8 do pedido de reconsideração.
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reclamações trabalhistas alegadamente redirecionadas aos Acusados20.
9. Fizeram-no, conforme afirmado, para fins de celeridade processual, caso fosseaceito
o pedido de reconsideração, pelo fato de que o PAS já se encontra pautado para julgamento na
sessão de 29.09.2020.
10. Cuida-se, basicamente, de cópias de peças processuais, decisões judiciais, mandados
de citação e intimação, memórias de cálculos, comprovantes de pagamentos etc., extraídos de
reclamações trabalhistas ajuizadas em face da Recrusul, da Portocapital e da Master21.
11. Tais documentos não têm, a meu ver, relação direta com os fatos referidos nos
parágrafos 13 e 29 da defesa22, que foram os únicos em relação aos quais foi cogitada a
produção de documentos suplementares pelos Acusados.
12. Verifica-se, por conseguinte, que os Acusados não fundamentaram explicitamente o
pedido de reconsideração em nenhum dos permissivos previstos no inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03, insurgindo-se, aparentemente, contra o mérito propriamente dito da decisão
proferida pelo Colegiado em 25.08.2020, que indeferiu o pedido de produção de prova
documental complementar, razão pela qual entendo que o pedido de reconsideração formulado
pelos Acusados não deve ser conhecido.
13. Nada obstante, no caso vertente, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes nem
ao curso do processo, inclusive quanto à manutenção da data prevista para o julgamento, voto
também por não determinarmos o desentranhamento dos referidos documentos, anexados ao
pedido de reconsideração, como consequência do seu não conhecimento, pelo fato de se
referirem, em sua grande maioria, a fatos ocorridos após a apresentação da defesa23, em
01.03.2017, tratando-se, por assim dizer, de documentos novos ou destinados a comprovar fatos
novos, ainda que, a meu ver, desnecessariamente.
14. Cabe, contudo, ressaltar que a admissão, em caráter excepcional, de sua juntada,nesta
20 Os processos Trabalhistas que teriam sido redirecionados aos acusados são os seguintes: 002025785.2015.5.04.0292, Reclamante Álvaro Cesar Zeck; 0020613-17.2014.5.04.0292, Reclamante Carolina Fernandes
Braz; 0020609-80.2014.5.04.0291, Reclamante Fabiana Bolgenhagen; 0020340-07.2015.5.04.0291, Reclamante
Lindomar Batista de Mattos; 0020439-74.2015.5.04.0291, Reclamante Lindomar Batista de Mattos; 002058697.2015.5.04.0292, Reclamante Luciane Paludo dos Santos; 0020235-27.2015.5.04.0292, Reclamante Luis Amir
Lançanova Machado; 0020156-51.2015.5.04.0291, Reclamante Luis Amir Lançanova Machado; e 002016632.2014.5.04.0291, Reclamante Samir Scopel Fernandes (Docs. SEI 1095152 a 1095161, replicados nos Docs.
SEI 1095162 a 1095172). Noto que os Documentos SEI 1095162 a 1095172 foram juntados em duplicidade.
21 Em alguns casos, há, ainda, outros reclamados, além das referidas empresas.
22 Os §§ 13 e 29 da defesa foram reproduzidos no Relatório que antecede a este Voto.
23 Alguns documentos foram produzidos em datas anteriores à apresentação da defesa, mas estão relacionados a
pagamentos efetuados (comprovados) por documentos produzidos posteriormente, podendo ser considerados
indissociáveis, para fins de sua correta compreensão.
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fase processual, se dá em homenagem ao princípio da ampla defesa, sem prejuízo de se
reafirmar, nesta oportunidade, que a regra, nos processos regidos pela Deliberação CVM nº
538/08 (e, atualmente, pela Instrução CVM nº 607, de 2019), é a juntada de documentos pelos
acusados por ocasião da apresentação da defesa.
15. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado
pelos Acusados, mantendo-se, contudo, nos autos, os documentos que a esse foram anexados.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2020.
Diretora Relatora
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