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CVM · Colegiado · 15/09/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005910/2020-60

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CADUCIDADE DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DA 9ª EMISSÃO DO KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FII – PROC. SEI 19957.005910/2020-60

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente à caducidade do registro de oferta pública de distribuição de cotas da 9ª Emissão do Kinea Rendimentos Imobiliários Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Fundo" e "Oferta"), concedido em 11.05.2020, nos termos da Instrução CVM nº 472/08 ("ICVM 472/08") e da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400/03"), tendo como administradora a Intrag DTVM Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com o Fundo e com a Administradora, "Ofertantes"). Em 14.07.2020, os Ofertantes haviam solicitado a modificação da Oferta, alegando as condições adversas de mercado decorrentes da pandemia da COVID-19, tendo a CVM aprovado a modificação pleiteada em 28.07.2020. Posteriormente, em 07.08.2020, foi protocolado pedido de prorrogação de prazo para divulgação do Anúncio de Início da Oferta, destacando, entre outros motivos, " a perduração das condições desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos causados pel [a] COVID-19 na Oferta, o que resultou na disfuncionalidade do valor da cota da 9ª emissão (mesmo conforme modificado de acordo com os termos do Pedido de Modificação da Oferta (...) ". Diante disso, a SRE encaminhou o Ofício nº 276/2020/CVM/SRE/GER-2, comunicando a impossibilidade da prorrogação pleiteada, bem como a caducidade do registro da Oferta, nos termos do art.

17 da ICVM 400/03, tendo em vista que (i) não há previsão nos normativos da CVM quanto à prorrogação de divulgação de Anúncio de Início; (ii) a Lei nº 14.010/20, a qual reconheceu o regime excepcional e emergencial ocasionado pela pandemia da COVID-19 e da crise decorrente, não contempla especificamente a possibilidade desse tipo de prorrogação; (iii) em 28.07.2020, já havia sido concedida modificação da Oferta, em razão das mesmas alegações daquele pedido de prorrogação; e (iv) o prazo para a divulgação do Anúncio de Início da Oferta se esgotou em 10.08.2020. Em sede de recurso, os Ofertantes destacaram o “ pleito de prorrogação do prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 para a divulgação do Anúncio de Início e do Prospecto da Oferta, por 90 (noventa) dias adicionais ou por outro prazo ” a juízo da CVM, tendo argumentado essencialmente que (i) “ o prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 enquadra-se como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas de direito privado no período da crise d [a] COVID-19 ”, cabendo a aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.010/20; (ii) considerando o disposto na Deliberação CVM nº 852/2020, “ a possibilidade de prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art. 10 da Instrução CVM 400, deveria também ser aplicável em um cenário em que o registro da respectiva oferta já tenha sido obtido, especialmente em um cenário tal como o nosso, em que a Oferta ainda não se iniciou ”;

e (iii) não haveria prejuízo ao mercado caso eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 17 da ICVM 400/03 fosse também aplicável no caso, uma vez que o contato com investidores ainda não foi iniciado e o Anúncio de Início e o Prospecto ainda não foram divulgados. A SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 89/2020-CVM/SRE/GER-2, ressaltou inicialmente que, ao estabelecer um prazo limite para o efetivo início de oferta após o seu registro, o regulador objetiva proteger a validade das informações analisadas, não havendo nas normas editadas pela CVM nenhum dispositivo que permita a eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo estabelecido no art. 17 da ICVM 400/03. Ademais, quanto ao argumento dos Recorrentes de que o prazo estabelecido no art.17 da ICVM 400/03 poderia ser enquadrado no rol dos prazos decadenciais passíveis de suspensão transitória, conforme o disposto na Lei nº 14.010/20, a área técnica observou que a referida Lei contempla especificamente prazos decadenciais previstos no Código Civil, não englobando, portanto, os prazos da ICVM 400/03. Na mesma linha, a SRE afastou o argumento sobre a aplicação da Deliberação CVM nº 852/2020, tendo destacado que a referida Deliberação não ampliou a duração da interrupção do prazo de análise do pedido de registro previsto no art. 10 da ICVM 400/03.

Pelo contrário, conforme destacou a área técnica, a Deliberação CVM nº 852/2020 revogou a Deliberação CVM nº 846/2020, a partir de 20.04.2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da ICVM 400/03, que, inclusive, se referem ao estágio anterior à obtenção do registro de uma oferta, diferentemente do caso em análise. Ante o exposto, a SRE entendeu não ser conveniente acatar o recurso apresentado, pois, além de implicar em não observância de disposição normativa, a reforma da decisão da SRE poderia gerar precedente para a flexibilização do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 89/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2020.

PARA: SGE

DE: SRE

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão da SRE referente

à caducidade do Registro de Oferta Pública de Distribuição de Cotas

da 9ª Emissão do KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII - Processo SEI nº 19957.005910/202060.

Senhor Superintendente Geral,

1. O presente processo originou-se para análise do recurso interposto em

25/8/2020, em face da decisão de caducidade do registro de oferta

pública, concedido em 11/5/2020, de distribuição de cotas da 9ª Emissão do KINEA

RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO –

FII ("Fundo" e "Oferta"), nos termos da Instrução CVM n.º 472 de 31/10/ 2008

("ICVM 472") e da Instrução CVM nº 400/03 de 29/12/2003 ("ICVM 400").

2. A propósito, a decisão da SRE de caducidade do registro da Oferta

ocorreu em 10/8/2020, tendo sido comunicada por meio do Ofício nº

276/2020/CVM/SRE/GER-2 ("Ofício de Caducidade"), com fundamento no artigo

17 da ICVM 400, uma vez que o Anúncio de Início da Oferta não foi divulgado no

prazo de 90 dias após a obtenção do Registro.

I. HISTÓRICO

3. Em 12/2/2020 foi protocolado na CVM o pedido de registro automático

de cotas da 9ª Emissão do KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII, tendo como administradora a Intrag DTVM

Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder a XP

Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador Líder", e em conjunto com o Fundo e

com a Administradora "Ofertantes"), nos termos da CVM 472, tratado no âmbito

Processo SEI nº 19957.001052/2020-84 (RJ-2020-903), o qual foi convertido em

rito ordinário tendo em vista mudança no público alvo da Oferta desde a última

Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 1

oferta de distribuição de cotas registrada.

4. Em 11/5/2020 foi concedido o Registro nº CVM/SRE/RFI/2020/024 da

Oferta, comunicado por intermédio do Ofício nº 197/2020/CVM/SRE/GER-2

(0989756).

5. Em 14/7/202 os Ofertantes solicitaram modificação da Oferta,

alegando as atuais condições adversas de mercado decorrentes da pandemia do

COVID-19, e em 28/7/2020 foi concedida a modificação pleiteada, por intermédio

do Ofício nº 256/2020/CVM/SRE/GER-2 (1063380).

6. Em 7/8/2020 foi protocolado pedido de prorrogação de prazo para

divulgação do Anúncio de Início da Oferta em tela, alegando, entre outros

motivos, "...a perduração das condições desfavoráveis de mercado e dos

impactos negativos causados pelo COVID-19 na Oferta, o que resultou na

disfuncionalidade do valor da cota da 9ª emissão (mesmo conforme

modificado de acordo com os termos do Pedido de Modificação da

Oferta...".

7. Em 10/8/2020 foi encaminhado o Ofício nº 276/2020/CVM/SRE/GER2 (1072055) comunicando a impossibilidade da prorrogação pleiteada, bem como

a caducidade do registro de oferta pública em questão, tendo em vista que: (i) não

há previsão nos normativos da CVM quanto à prorrogação de divulgação de

Anúncio de Início; (ii) a Lei 14.010/20, a qual reconheceu o regime excepcional e

emergencial ocasionado pelo alastramento da pandemia do COVID-19 e da crise

gerada pela mesma, não contempla especificamente a possibilidade desse tipo de

prorrogação; (iii) em 28/7/2020, foi concedida modificação de oferta, por

intermédio do Ofício nº 256/2020/CVM/SRE/GER-2, em função das mesmas

alegações do pedido de prorrogação; e (iv) o prazo para a divulgação do Anúncio

de Início da Oferta em tela esgotou-se em 10/8/2020 (90 dias findos em

09/08/2020, domingo).

8. Finalmente, em 25/8/2020 os Ofertantes ("Recorrentes") protocolaram

recurso (1083617) contra decisão que determinou a caducidade da Oferta

apresentando, entre outros, os seguintes argumentos:

8.1. Historicamente, o regramento jurídico brasileiro tem lidado com

situações extraordinárias e emergenciais de maneira ponderada e coerente, tendo

previsto diversas exceções, especialmente no que diz respeito a prazos, para o

cumprimento de determinadas obrigações mediante a ocorrência de eventos

atípicos, tal como um evento de força maior.

8.2. Como exemplo de tais exceções criadas pelo legislador, pode-se

ressaltar a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 ("Lei 14.010/20"), a

qual reconheceu o regime excepcional e emergencial ocasionado pelo

alastramento da pandemia do COVID-19 e da crise gerada pela mesma, e

estabeleceu, dentre diversas outras previsões, determinadas reservas com relação

à observância de alguns prazos.

8.3. Nos termos do Art. 3º, §2º da Lei 14.010/20, os prazos decadenciais

consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em

vigor da referida Lei 14.010/20 até 30 de outubro de 2020. Nesse sentido,

entendemos que o prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 enquadra-se

como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas de direito privado

no período da crise do COVID-19, e que seria no melhor interesse 3 dos agentes

econômicos que, de forma análoga e diante das circunstâncias atuais, o prazo do

Art. 17 da Instrução CVM 400 também pudesse ser suspenso e prorrogado.

8.4. Com o mesmo espírito da Lei 14.010/20 mencionada acima,

Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 2

destacamos também, a título exemplificativo, as disposições previstas no Art. 313,

VI da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e do Art.

67 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (a qual regula o processo administrativo

no âmbito da administração pública federal), segundo as quais os prazos

processuais, incluindo administrativos, suspendem-se em caso de força maior

devidamente comprovada, o que já foi amplamente reconhecido com relação à

atual crise do COVID-19.

8.5. Como exemplo dos esforços desta D. CVM para mitigar os impactos da

crise do COVID-19, pode-se citar a Deliberação CVM nº 852, de 15 de abril de 2020

("Deliberação CVM 852"). De acordo com o disposto na Deliberação CVM 852, a

CVM reconheceu que, em um estágio anterior à obtenção do registro de uma

oferta, o prazo para a análise do pedido de registro poderá ser interrompido por

até 60 (sessenta) dias úteis se assim requerido pelo líder da distribuição e pelo

ofertante, de forma fundamentada, nos termos do Art. 10 da Instrução CVM 400,

em virtude de circunstâncias extraordinárias, as quais incluem aquelas

decorrentes da crise da pandemia do COVID-19.

8.6. Extrapolando o entendimento previsto no parágrafo acima para o

nosso caso, uma vez que o registro da Oferta já foi obtido, mas que a Oferta ainda

não se iniciou, já que não houve, até o presente momento, a divulgação do

Anúncio de Início e do Prospecto ou a realização de esforços de venda

relacionados às cotas da 9ª emissão, entendemos que a possibilidade de

prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art. 10 da Instrução

CVM 400, deveria também ser aplicável em um cenário em que o registro da

respectiva oferta já tenha sido obtido, especialmente em um cenário tal como o

nosso, em que a Oferta ainda não se iniciou.

8.7. Atualmente, não há dispositivo na regulamentação editada por V.Sas.

que preveja expressamente a possibilidade de interrupção, suspensão ou

prorrogação do prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 para divulgação do

anúncio de início e do prospecto de uma oferta cujo registro já tenha sido obtido

perante esta D. Comissão, caso este que coincide exatamente com o nosso.

8.8. Não obstante, entendemos que não haveria qualquer prejuízo ao

mercado caso eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto

no Art. 17 da Instrução CVM 400 fosse também aplicável, especialmente no nosso

caso, em que o contato com investidores ainda não foi iniciado e o Anúncio de

Início e o Prospecto ainda não foram divulgados.

8.9. Diante do acima exposto, em razão da perduração das condições

desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos causados pelo COVID-19 na

Oferta, o que resultou na disfuncionalidade do valor da cota da 9ª emissão

(mesmo conforme modificado de acordo com os termos do Pedido de Modificação

da Oferta), bem como com base nos argumentos desenvolvidos acima, solicitamos

que esta D. CVM acolha, em sede de recurso ao Colegiado, o presente pleito de

prorrogação do prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 para a divulgação

do Anúncio de Início e do Prospecto da Oferta, por 90 (noventa) dias adicionais ou

por outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível, com a maior urgência

que lhe for possível conferir.

8.10. Vale destacar que até a presente data não houve a divulgação do

Anúncio de Início ou do Prospecto da Oferta, o que, de acordo com a regra

prevista no Art. 17 da Instrução CVM 400 e considerando que o registro da Oferta

foi obtido em 11 de maio de 2020, deveria ter ocorrido até o dia 9 de agosto de

2020. Com base nisso, esta D. CVM comunicou, em sua correspondência datada

de 10 de agosto de 2020, a caducidade do registro concedido à Oferta. Entretanto,

Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 3

tendo em vista o pedido protocolado junto a V.Sas. em 07 de agosto de 2020 e a

presente impugnação, solicita-se que seja reconsiderada tal decisão e que seja

atribuído efeito suspensivo para que o prazo para a decretação da caducidade do

registro da Oferta seja tido suspenso enquanto este pleito estiver pendente de

apreciação por esta D. Comissão.

8.11. Entendemos que, apesar de não haver previsão específica na

regulamentação emanada por V.Sas., há fundamento jurídico que sustente nossa

solicitação e permita que o prazo de publicação do Anúncio de Início e do

Prospecto da Oferta seja prorrogado por V.Sas., nos termos ora pleiteados,

inclusive o Art. 8, inciso II, e Art. 19, parágrafo 5o , inciso II, ambos da Lei no 6.385,

de 7 de dezembro de 1976.

8.12. Por fim, considerando o protocolo do presente pleito, bem como o fato

de que até a presente data a Oferta ainda não se iniciou, informamos que não

foram divulgados o Anúncio de Início e o Prospecto da Oferta, cujas divulgações

estavam previstas para ocorrer em 07 de agosto de 2020, assim como qualquer

comunicado ao mercado acerca do protocolo do presente pedido ou de sua

aprovação por esta D. Comissão, caso esta venha a ocorrer.​

II. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

9. Inicialmente deve ser ressaltado que ao estabelecer um prazo limite

para o efetivo início de oferta após o seu registro, o regulador objetiva proteger a

validade das informações analisadas e que não há nas normas editadas pela CVM

nenhum dispositivo que permita a eventual interrupção, suspensão ou prorrogação

do prazo estabelecido no art. 17 da ICVM 400, como os próprios Recorrentes

reconhecem.

10. O argumento dos Recorrentes de que o prazo estabelecido no art.17

da ICVM 400 pode ser enquadrado no rol dos prazos decadenciais passíveis de

suspensão transitória, conforme disposto na Lei 14.010/20, não se sustenta, tendo

em vista que a referida Lei contempla especificamente prazos decadenciais

previstos no Código Civil, não englobando, no entendimento desta área técnica, os

prazos da ICVM 400.

11. Ademais, o argumento utilizado no parágrafo 8.5 acima não é válido

pois a Deliberação CVM 852 não ampliou a duração da interrupção do prazo de

análise do pedido de registro previsto no art.10 da Instrução CVM 400, ao

contrário, revogou a Deliberação CVM 846, a partir do dia 20/04/2020, aplicandose aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no

art. 10 da ICVM 400. Cabe, ainda, salientar que o prazo de análise aqui

mencionado refere-se a um estágio anterior à obtenção do registro de uma

oferta, o que não é o caso objeto do presente recurso.

III. CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto, a SRE entende que não é conveniente acatar

o pleito de recurso em relação à caducidade do registro de oferta de distribuição

de cotas da 9ª Emissão do KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII. Além de implicar na não observação de uma

disposição normativa, o que poderia ser superado por decisão do Colegiado, a

reforma de decisão da SRE poderia implicar em precedente para a flexibilização

do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta, o que não julgamos

conveniente.

Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 4

13. Desta forma, a SRE mantém o seu entendimento consubstanciado no

Ofício nº 276/2020/CVM/SRE/GER-2 através do qual se comunicou a caducidade do

Registro nº CVM/SRE/RFI/2020/024 da Oferta.

14. Desse modo, enviamos o presente Recurso ao Superintendente Geral

para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da

CVM, tendo a SRE como relatora, nos termos do item III da Deliberação CVM 463.

Atenciosamente,

ANDERSON I. CORDEIRO

Analista

Ao SRE, de acordo com a manifestação do Analista.

ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE

Gerente de Registros - 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,

Analista, em 09/09/2020, às 18:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 09/09/2020, às 18:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 09/09/2020, às

20:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/09/2020, às 23:30, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 89 (1094502) SEI 19957.005910/2020-60 / pg. 6

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