CVM · Colegiado · 27/04/2021
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.005057/2019-42
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005057/2019-42
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por RJ Investimentos - Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“RJI AAI”) e Thiago Tavares Lannes (“Thiago Lannes” e, em conjunto com a RJI AAI, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Após investigações, a SMI propôs a responsabilização de: (i) Thiago Lannes por atuar como agente autônomo de investimentos sem estar autorizado pela CVM, em infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976; e (ii) RJI AAI por infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, ao delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratada. Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesas e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais sugeriram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) RJI AAI – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) Thiago Lannes – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela possibilidade de celebração do acordo, desde que a área técnica confirmasse a total indenização dos prejuízos experimentados pela investidora cuja reclamação deu origem ao processo em tela (“Investidora”). O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM 607/2019; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) que os fatos analisados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017;e (iv) o fato de a Autarquia já ter julgado casos de infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 497/2011 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497/2011, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias, em parcela única, nos valores de (“Contraproposta”): (i) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para RJI AAI; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Thiago Lannes. Adicionalmente, considerando a manifestação da PFE/CVM, o Comitê solicitou que os Proponentes apresentassem documentação assinada pela Investidora que comprovasse a quitação dos prejuízos apontados na peça acusatória.
Em 13.01.2021, após reuniões realizadas com os membros do Comitê, os Proponentes apresentaram novas propostas conforme a seguir: (i) RJI AAI – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Thiago Lannes - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Em 19.01.2021, após análise da documentação solicitada à corretora na qual a Investidora mantinha conta, a SMI concluiu que a Investidora não sofreu prejuízo no período de agosto de 2012 a agosto de 2014, período anterior ao seu processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. O Comitê, por sua vez, reiterou os termos de sua Contraproposta. Tempestivamente, a RJI AAI aderiu aos termos da Contraproposta e Thiago Lannes solicitou a reconsideração da decisão do Comitê. Sendo assim, e considerando, não haver óbice à celebração de ajuste no caso, tendo em vista a informação apresentada pela SMI sobre a ausência de prejuízos à Investidora no período analisado, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada por RJI AAI seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Quanto à proposta apresentada por Thiago Lannes, considerando a distância em relação à Contraproposta, o Comitê opinou por sua rejeição.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por RJI AAI e (ii) rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Thiago Lannes. Na sequência, quanto à proposta de RJI AAI, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao proponente RJI AAI. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005057/2019-42
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) RJ INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.; e
2) THIAGO TAVARES LANNES.
ACUSAÇÃO:
1) THIAGO TAVARES LANNES: atuar como Agente Autônomo de Investimentos
sem estar autorizado pela CVM, em possível infração ao art. 1º da Instrução
CVM 497/11 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/76; e
2) RJ INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.:
infração ao art. 13, VI, da Instrução CVM nº 497, ao delegar a terceiros, total
ou parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato
celebrado com instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários pela qual foi contratada, em infração grave para efeito do disposto
no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de acordo com o art. 23, III, da citada
Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de:
1) RJ INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. - R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e
2) THIAGO TAVARES LANNES - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) RJ INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
– ACEITAÇÃO; e
2) THIAGO TAVARES LANNES - REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE
COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005057/2019-42
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por RJ
INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante
denominada “RJI AAI”) e THIAGO TAVARES LANNES (doravante denominado
“THIAGO LANNES), na qualidade de participantes do mercado, nos autos do
Processo Administrativo Sancionador[1], instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 1
2. O processo teve origem[2] em reclamação da investidora MLFDAC
(“INVESTIDORA” ou “RECLAMANTE”) em relação à conduta de THIAGO LANNES,
por ele ter atuado de forma irregular, de agosto/2012 a março/2015, em nome
das sociedades de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”) RJI AAI e C AAI,
contratadas da CCTVM S/A (“Corretora”) durante este período.
DOS FATOS
3. Em agosto/2011, a INVESTIDORA abriu uma conta na CCTVM S/A, tendo
recebido mensagem eletrônica de THIAGO LANNES se identificando como
operador de mesa desta Corretora e seu assessor.
4. Em agosto/2012, THIAGO LANNES, por meio de mensagem eletrônica
encaminhada sob o endereço “thiago.lannes@rjiinvestimentos.com.br”, informou à
INVESTIDORA sobre sua saída da CCTVM S/A, bem como que estaria trabalhando
para uma “afiliada” desta, a RJI AAI, tendo, na ocasião, solicitado manter a
prestação da assessoria.
5. A INVESTIDORA afirmou que, a partir de maio/2013, teria passado a receber
mensagens eletrônicas solicitando confirmação de ordens, inicialmente assinadas
por THIAGO LANNES, como integrante da RJI AAI, e de setembro/2013 a abril/2014,
assinadas por LL, AAI, sócio do citado empreendedor.
6. Durante o período em que THIAGO LANNES atuou em nome da RJI AAI, a
INVESTIDORA teria reclamado sobre multas por saldo negativo em sua conta na
CCTVM S/A, as quais o PROPONENTE teria alegado tratar-se de “um equívoco da
corretora” e que o próprio “resolveria”.
7. Em fevereiro/2014, THIAGO LANNES avisou à INVESTIDORA sobre sua saída da
RJI AAI e seu ingresso na C AAI, outra “afiliada” da CCTVM S/A, tendo garantido
que as únicas mudanças relacionadas ao serviço então prestado se referiam ao
seu número de telefone e endereço eletrônico, mantendo-se, inclusive, o seu
endereço comercial.
8. A RECLAMANTE relatou que o contato com a C AAI e, em última instância, com a
CCTVM S/A sempre foi por meio de THIAGO LANNES, o qual a contatava para
prestar explicações rápidas sobre o mercado financeiro, indicava as operações a
serem efetuadas e pedia para que respondesse, confirmando-as. Posteriormente,
ela recebia uma mensagem eletrônica assinada por DC, em nome da C AAI, para
que as operações de compra e venda indicadas durante o contato telefônico
fossem confirmadas.
9. No início de 2015, a INVESTIDORA entrou em contato com a Ouvidoria da
CCTVM S/A e solicitou extratos e notas de corretagem, tendo sido surpreendida
com as muitas taxas e as diversas multas incorridas, bem como o elevado risco
envolvido nas operações realizadas com valores significativos em seu nome.
10. A RECLAMANTE informou que, desde que abriu sua conta na CCTVM S/A, teria
aplicado R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) e resgatado
somente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com uma perda aproximada de 86%
(oitenta e seis por cento) de seu patrimônio, muito acima da variação do
IBOVESPA no mesmo período. No seu entender, o período mais crítico de perda
teria ocorrido no período entre setembro/2014, quando possuía R$ 236.000,00
(duzentos e trinta e seis mil reais), e março/2015, quando resgatou apenas R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
11. De acordo com o Cadastro da CVM: (i) THIAGO LANNES credenciou-se como
AAI em 28.11.15, após os fatos denunciados; (ii) a RJI AAI foi registrada em
19.05.09; (iii) a C AAI[3] esteve registrada no período de 18.03.14 a 15.10.15 e seu
único sócio, DC, é AAI desde 04.01.13.
12. Em dezembro/2015, em resposta à CVM, a CCTVM S/A informou ter recebido
reclamação formal da INVESTIDORA, mas que detinha a sua autorização por
escrito (mensagem eletrônica) em todas as operações realizadas em um período
de quase dois anos. Aduziu, ainda, que (i) mantinha contrato de distribuição de
valores mobiliários com a RJI AAI, mas que o contrato com a C AAI foi encerrado,
em 20.05.15; (ii) THIAGO LANNES e DC foram seus funcionários até 03.08.12 e
13.01.12, respectivamente; (iii) a INVESTIDORA não preencheu o questionário de
“suitability”, devido ao fato de a Instrução CVM nº 539 somente ter passado a
vigorar a partir de 01.07.15, posteriormente aos fatos questionados; e (iv)
apresentou cópias da ficha cadastral da INVESTIDORA, dos contratos celebrados
com a RJI AAI e a C AAI, e das mensagens eletrônicas com a confirmação das
ordens referentes às operações executadas entre abril/2014 a maio/2015 com a C
AAI.
13. Em resposta à solicitação adicional da CVM, a CCTVM S/A apresentou alguns
documentos/informações, entre os quais: (i) as notas de corretagem referentes ao
período de agosto/2011 a novembro/2015; (ii) contrato com D.C., na condição de
Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 2
AAI, datado de 30.01.13; (iii) contratos de 02.06.09 e 25.03.14 celebrados,
respectivamente, com a RJI AAI e a C AAI, além do distrato com esta última, em
20.05.15; (iv) registro da reclamação de MLFDAC junto à Ouvidoria da CCTVM S/A ,
em 14.05.15, e a respectiva conclusão; (v) confirmação de ordens da C AAI e da
RJI AAI, por meio de mensagens eletrônicas e áudios, que, segundo a corretora,
abrangeriam o período de 01.02.13 a 31.10.15; (vi) relação de clientes da RJI AAI
e da C AAI; e (vii) a confirmação de que DC teria sido “o profissional responsável
pelo atendimento” da INVESTIDORA, em um primeiro momento, na condição de
AAI pessoa natural e, posteriormente, como sócio da C AAI.
14. No entanto, a declaração retro não encontra amparo nas notas de corretagem
apresentadas, tendo em vista que no campo relativo a “assessor”, localizado no
canto superior direito delas, constam os códigos: (i) “2029”, durante o período de
24.08.11 a 06.08.12; (ii) “54611”, de 23.08.12 a 04.04.14; e (iii) “65206”, de
23.04.14 a 03.03.15; que correspondiam aos períodos de atuação,
respectivamente, das mesas de operações da CCTVM S/A, da RJI AAI e da C AAI.
15. Em 2016, CCTVM S/A, RJI AAI e THIAGO LANNES propuseram a
celebração de Termos de Compromisso, compostos por obrigações
pecuniárias e obrigações de fazer relacionadas às correções de conduta,
o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, em
10.2018, tendo o Colegiado acompanhado o Parecer do Comitê de Termo
de Compromisso, que recomendou a rejeição em razão da indefinição
referente ao quantum a ser ressarcido à INVESTIDORA.
16. Em 02.2019, CCTVM S/A aceitou as condições determinadas pela BM&F
BOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) para a celebração de Termo de
Compromisso (“TC com a BSM”) no âmbito do PAD 12/2017, relativo às
irregularidades apuradas em diversos processos de Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos (“MRP”) envolvendo a CCTVM S/A e seus prepostos, incluindo o
processo de MRP 384/2016, tendo o TC com a BSM sido composto unicamente por
obrigações pecuniárias, com compromisso de ressarcimento do prejuízo completo
da INVESTIDORA de acordo com o cálculo realizado pela BSM[4].
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. De acordo com a SMI:
(i) as declarações feitas pela INVESTIDORA estão em linha com os
documentos, gravações e declarações apresentados;
(ii) existem provas robustas da atuação de THIAGO LANNES na captação e
atendimento à INVESTIDORA e na recepção de suas ordens, inicialmente em
nome da RJI AAI e, posteriormente, em nome da C AAI, atividades típicas de
AAI, sem, contudo, ter a autorização da CVM para o exercício desta atividade,
infringindo, em tese, o art. 16, III, da Lei nº 6.385/76;
(iii) quanto à RJI AAI e à C AAI, ao delegarem a terceiros a execução dos
serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenham
sido contratados, infringiram, em tese, o art. 13, VI, da Instrução CVM nº
497/11 (“ICVM 497”), o que é considerado infração grave, para efeito do
disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, segundo o art. 23, III, da ICVM
497;
(iv) restou comprovada nos autos a captação da INVESTIDORA, efetuada por
THIAGO LANNES para a RJI AAI e, na sequência, para a C AAI, evidenciando-se
que ele desempenhava a atividade prevista no art. 1º, I, da ICVM 497, bem
como que o PROPONENTE também atendia outros clientes, atuando, portanto,
de forma profissional como AAI;
(v) as gravações de áudio e as mensagens eletrônicas trocadas entre a
INVESTIDORA e THIAGO LANNES, durante o período em que este atuou pela
RJI AAI, comprovam que ele a atendia como cliente e recebia suas ordens de
compra e venda de valores mobiliários, como se fosse AAI do empreendedor;
(vi) em alguns áudios, THIAGO LANNES informa à INVESTIDORA que outra
pessoa entraria em contato solicitando a confirmação das ordens tratadas na
ligação telefônica, o que demonstra que tanto THIAGO LANNES quanto RJI AAI
tinham ciência da irregularidade da atuação, e com a confirmação das ordens
por terceiro registrado pretendiam conferir regularidade à transação;
(vii) nos áudios e nas mensagens eletrônicas trocadas com AAIs de RJI AAI e
DC, a comunicação com a RECLAMANTE limitava-se a solicitar a confirmação
de uma lista de operações. Por sua vez, THIAGO LANNES prestava
esclarecimentos e dava recomendações, o que comprova sua atuação com
AAI no atendimento à INVESTIDORA; e
(viii) considerando o “modus operandi” de THIAGO LANNES na RJI AAI, bem
Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 3
como a sua declaração à INVESTIDORA de que nada mudaria em seu
atendimento na C AAI, existe uma razoável probabilidade de que as ordens
eram previamente combinadas entre a INVESTIDORA e THIAGO LANNES e
eram, posteriormente, confirmadas por meio de mensagens eletrônicas
trocadas com DC, entendimento que é corroborado quando se verifica a
existência de duas mensagens eletrônicas encaminhadas pela RECLAMANTE
para a C AAI, nas quais THIAGO LANNES figura, em cópia, como um dos
destinatários.
18. Por todo o exposto, a SMI concluiu que THIAGO LANNES atuou como AAI
quando não detinha autorização para tal e que essa atuação só foi possível porque
C AAI e RJI AAI permitiram, deixando claro que essas sociedades delegaram as
atividades restritas a Agentes Autônomos de Investimento.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização[5] de:
(i) THIAGO LANNES, ao atuar como AAI sem estar autorizado pela CVM, em
infração ao art. 1º da ICVM 497 c/c o art. 16, III, da Lei nº 6.385/76, o que é
considerado crime, segundo o art. 27-E da referida lei; e
(ii) RJ INVESTIMENTOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA., por
infração ao art. 13, VI, da ICVM 497, ao delegar a terceiros, total ou
parcialmente, a execução dos serviços que constituíam objeto do contrato
celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários pela qual tenha sido contratada, o que corresponde à infração
grave para efeito do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, de acordo
com o art. 23, III, da ICVM 497.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Citados, os PROPONENTES apresentaram suas defesas e propostas de
celebração de Termo de Compromisso, nas quais sugeriram pagar à CVM, em
parcela única:
(i) RJI AAI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
(ii) THIAGO LANNES - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
21. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00055/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo
opinado pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, se
confirmada, pela SMI, a total indenização dos prejuízos experimentados
pela RECLAMANTE/INVESTIDORA.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca o requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe’.
Tendo em vista que as irregularidades ocorreram entre agosto de
2012 e março de 2015 (...) considera-se que cessaram as práticas
consideradas ilícitas, tendo sido atendido o requisito legal.
Quanto à correção da ilicitude, consta do Termo de Acusação que:
‘(...) a [CCTVM S/A] aceitou as condições determinadas pela BM&F
BOVESPA Supervisão de Mercados – BSM para a celebração de
Termo de Compromisso no âmbito do PAD 12/2017 (...), relativo a
irregularidades apuradas em diversos processos de MRP (...)
envolvendo a [CCTVM S/A] e seus prepostos, incluindo o processo de
MRP 384/2016 (...) que aborda os fatos objeto deste PAS (...).
No citado PAD (...) a BSM acusou a [CCTVM S/A] de recomendar,
reiteradamente, entre agosto/2011 e maio/2015, através de seus
prepostos, operações incompatíveis com o perfil do investidor,
infringindo o item 1, subitem 4, do Roteiro Básico da Bolsa (...).
Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 4
No aludido Termo de Compromisso com a BSM (...), composto
unicamente por obrigações pecuniárias, na Cláusula 2ª, a [CCTVM
S/A] se comprometeu a ressarcir o prejuízo completo da investidora
de acordo com o cálculo realizado pela BSM, caso a decisão relativa
ao processo de MRP 384/2016 fosse a favor da investidora, o que
veio a acontecer a partir de reunião do Colegiado em 21/05/19 no
Processo 19957.005798/2018-42 (...).’
Consta, no Doc. SEI CVM nº 0781292, (...), o Termo de Compromisso
celebrado em sede da BSM, referente aos prejuízos sofridos pela
investidora (...), no qual foi apurado e ressarcido prejuízo no valor
de R$ 218.280,95 (duzentos e dezoito mil, duzentos e oitenta reais e
noventa e cinco centavos). Ocorre que, no processo MRP nº
384/2016, houve apuração dos valores devidos em razão de
infrações praticadas entre os meses de setembro de 2014 e
março de 2015 (...), enquanto nos presentes autos, são apuradas
irregularidades havidas entre agosto de 2012 e março de 2015.
Ou seja, período mais abrangente.
Dessa forma, solicita-se à r. Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários, que esclareça se existe prejuízo apurado entre
agosto de 2012 e agosto de 2014. A resposta é necessária para
concluir acerca da existência de óbice.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 03.11.2020[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) o histórico dos PROPONENTES [7]; (iii)
que os fatos em tela são anteriores à publicação da Lei no 13.506/17; e (iv) o fato
de a Autarquia já ter julgado casos de infração ao art. 1º da ICVM 497 c/c o art. 16,
III, da Lei nº 6.385/76 e ao art. 13, VI, da ICVM 497, como, por exemplo, no PAS SEI
19957.000250/2017-25 (julgado em 02.04.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/RJ2017977COMPLETO.pdf)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
24. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e sugeriu o
seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
no valor de:
(i) RJI AAI - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais); e
(ii) THIAGO LANNES - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
25. Adicionalmente, e considerando a manifestação da PFE/CVM, o Comitê solicitou
que os PROPONENTES apresentassem documentação assinada pela INVESTIDORA
que comprovasse a quitação dos prejuízos apontados na peça acusatória.
26. Cumpre também esclarecer que os valores negociados com os PROPONENTES
refletiram os valores das multas aplicadas pelo Colegiado, em sede de julgamento,
no âmbito do Processo 19957.000250/2017-25.
27. Instados a se manifestarem, ambos os PROPONENTES solicitaram a realização
de reunião de negociação, as quais foram realizadas em 15.12.2020[9].
28. No decorrer das reuniões, os representantes de THIAGO LANNES
apresentaram os seguintes e principais argumentos: (i) o acusado não teria
condições de arcar com o valor sugerido pelo Comitê, uma vez que se encontra
com sua capacidade financeira prejudicada em razão da pandemia da COVID-19;
(ii) o prejuízo da INVESTIDORA foi identificado e ressarcido no âmbito do processo
de MRP 384/2016; e (iii) o valor proposto para a pessoa natural não seria
proporcional ao sugerido para a pessoa jurídica, que tem maior capacidade
financeira.
29. Considerando os pontos acima levantados, o Comitê informou que o valor
proposto para negociação estaria em linha com valor aplicado em caso similar
pelo Colegiado para pessoa natural.
30. Por sua vez, o SMI pontuou que o MRP, em razão do seu regulamento,
considerou os recursos nos últimos 18 meses e que o Termo de Acusação da área
técnica da CVM abrangeu um período maior.
31. Após alguns esclarecimentos adicionais, o CTC sugeriu que o PROPONENTE
apresentasse contraproposta convolando parte da obrigação pecuniária em
obrigação de não fazer (afastamento do mercado), o que foi prontamente
rejeitado pelos representantes do PROPONENTE, sob a alegação de que o trabalho
de THIAGO LANNES, como AAI, seria sua “única fonte de renda” a suportar o seu
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sustento e o da sua família.
32. Na reunião realizada com os Representantes da RJI AAI, foi alegado que a crise
imposta pela pandemia da COVID-19 teria ocasionado “graves impactos no
faturamento da empresa” e que o valor sugerido pelo Comitê estaria
“demasiadamente alto”, tendo em vista que todos os prejuízos haviam sido
ressarcidos à RECLAMANTE e a RJI AAI deveria restituir o valor pago pela CCTVM
S/A no âmbito do processo de MRP 384/2016.
33. O Comitê, após prestar os devidos esclarecimentos, concedeu prazo para nova
manifestação.
34. Ainda em 15.12.2020, ao término da reunião do Comitê de Termo de
Compromisso, e considerando as alegações trazidas nas duas reuniões de
negociação realizadas, a SMI encaminhou ofício à Superintendência Jurídica da
BSM Supervisão de Mercados solicitando que (i) fosse esclarecido o
período considerado para o cálculo que levou ao eventual ressarcimento da
INVESTIDORA no valor de R$ 334.255,98; e, (ii) na hipótese de ter sido considerado
período distinto, fosse informado qual seria o resultado do cálculo do prejuízo da
INVESTIDORA caso fosse considerada a janela temporal de 08/2012 a 03/2016.
35. Em 06.01.2021, considerando a resposta da BSM, a SMI encaminhou ofício à
CCTVM S/A solicitando o extrato completo das movimentações financeiras
referentes à conta da INVESTIDORA desde o início de seu vínculo com a entidade.
36. Em 13.01.2021, os PROPONENTES apresentaram contrapropostas nos
seguintes valores: (i) RJI AAI - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii)
THIAGO LANNES - R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
37. Em 19.01.2021, após análise da documentação encaminhada pela CCTVM S/A,
a SMI concluiu que a INVESTIDORA “não sofreu prejuízo no período de
agosto de 2012 a agosto de 2014, período anterior ao do MRP”.
38. Considerando as contrapropostas apresentadas pelos PROPONENTES, na
reunião realizada em 26.01.2021[10], o Comitê deliberou por reiterar, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, a proposta de negociação relacionada à
obrigação pecuniária, deliberada em 03.11.2020, tendo concedido novo prazo
para manifestação.
39. Tempestivamente a RJI AAI aderiu ao proposto pelo Comitê e THIAGO LANNES
solicitou a reconsideração da decisão do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O artigo 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
41. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
42. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida com a RJ AAI e considerando, ainda, não haver óbice à celebração
de ajuste no presente caso, tendo em vista a afirmação da SMI de que a
INVESTIDORA não teria sofrido prejuízo no período anterior ao considerado no
âmbito do MRP, o Comitê, em deliberação ocorrida em 09.02.2021[11], entendeu
que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à
CVM, no valor de R$ R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), afigura-se
conveniente e oportuno, sendo essa contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
43. Nessa esteira, e com relação a THIAGO LANNES, não obstante o esforço no
processo de negociação com o PROPONENTE, e considerando a distância entre o
que foi proposto e o que atualmente seria, ao menos em análise preliminar,
aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual no caso,
tendo em vista, inclusive, já ser notório o tratamento dispensado pela CVM a
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situações da espécie (conforme se verifica do julgamento realizado em
02.04.2019, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/RJ2017977COMPLETO.pdf)[12],
o Comitê de Termo de Compromisso, na antes mencionada reunião, deliberou por
opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada.
DA CONCLUSÃO
44. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 09.02.2021[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RJ
INVESTIMENTOS - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. e a
REJEIÇÃO da proposta apresentada por THIAGO TAVARES LANNES, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do
cumprimento da obrigação assumida.
Relatório finalizado em 30.03.2021.
[1] Existe outro responsabilizado na peça acusatória que não ofereceu proposta
para celebração de compromisso.
[2] Processo SEI 19957.003158/2017-17 (CVM SP-2015-399).
[3] Atualmente sua situação no cadastro da Receita Federal do Brasil consta como
“baixada”.
[4] Caso a decisão relativa ao processo de MRP 384/2016 fosse a favor da
RECLAMANTE, o que aconteceu na reunião do Colegiado da CVM, em 21.05.2019
(Processo 19957.005798/2018-42), disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190521_R1/20190521_D1406.html.
[5] Vide Nota Explicativa (N.E.) 01.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[7] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros processos
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 19.03.2021.
Cumpre destacar que o processo 19957.003158/2017-17 tratou do mesmo caso.
[8] No caso concreto, a CVM julgou processo envolvendo delegação da execução
dos serviços que constituem objeto do contrato celebrado com AAI pessoa jurídica
e terceiros, fornecimento de dados sigilosos de clientes à pessoa não autorizada, e
exercício da atividade de AAI sem o devido registro na CVM, em infração ao: (i) art.
13, VI, ICVM 497 (multa de R$ 175 mil); (ii) art. 10, p.ú., II, da ICVM 497 (multa de
R$ 150 mil); e (iii) art. 3º da ICVM nº 497 e art. 16, III, da Lei nº 6.385/76 (multa de
R$ 150 mil).
[9] Participaram das reuniões os membros titulares da SGE, SMI, SPS e SSR, os
substitutos da SEP e da SNC, a GJU-2, os Representantes de THIAGO LANNES (as
advogadas Maria Isabel Bocater e Luiza Rangel de Moraes) e os Representantes da
RJI AAI (os advogados Camila Monteiro, Flavio Leoni Siqueira e Paulo Santos).
[10] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SNC, SPS e SSR e pela substituta
da SGE.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto
da SNC.
[12] Vide N.E. 08.
[13] Vide N.E. 11.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 19/04/2021, às 15:57, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 19/04/2021, às 16:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/04/2021, às 16:04, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/04/2021, às 16:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 19/04/2021, às 16:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 327 (1238596) SEI 19957.005057/2019-42 / pg. 8
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