CVM · Colegiado · 10/11/2020
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.005751/2020-01
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CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 480/09, EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CVM Nº 3/20 – PROC. SEI 19957.005751/2020-01
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM sobre determinados aspectos da Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução CVM 480”), tendo em vista sua recente alteração pela Resolução CVM nº 3, de 2020 (“Resolução CVM 3”), especificamente no que se refere ao conceito de principal mercado de negociação. A consulta foi formulada pela SEP no contexto da análise de pedido de registro inicial de emissor estrangeiro apresentado por Navios South American Logistics Inc. (“Companhia” ou “Emissora”), companhia que tem sede nas Ilhas Marshall, em processo de listagem na bolsa de valores das Ilhas Cayman. A Companhia possui menos de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos e receitas no Brasil e pretende fazer uma oferta pública de distribuição primária e secundária de certificados de depósito de ações da espécie Patrocinado Nível III no Brasil. A consulta envolve o conceito de principal mercado de negociação, para fins de verificação se a Emissora atende ao requisito de estar sujeita à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal mercado de negociação. Na visão da SEP, (i) como a Companhia não tem histórico de negociação de ações ou certificados de depósito de ações em nenhum mercado, estaria afastada a definição de principal mercado de negociação prevista na alínea “a” do art. 1º, § 1º, inciso II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480;
e (ii) a Companhia tampouco estaria enquadrada na alínea “b” do mesmo dispositivo, pois listará no Brasil “BDR”, e não “ações”, de modo que, segundo a interpretação da SEP, a Emissora não teria um principal mercado de negociação nos termos da norma. Nesse sentido, a SEP ressaltou que tal entendimento estaria alinhado a um dos objetivos que deveriam ser alcançados pela norma ao definir o principal mercado de negociação, qual seja, buscar o engajamento de reguladores dos países de origem da listagem, pois, conforme destacou a área técnica, sem valores mobiliários em circulação nos países de origem, os reguladores de tais locais poderiam não priorizar a supervisão desses emissores. Em análise consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SDM/GDN-1, a SDM destacou que, embora a literalidade da redação da alínea “b” do referido dispositivo ampare a interpretação dada pela SEP, essa leitura implicaria em regime mais restritivo para emissores com ativos no exterior do que o regime que vigia anteriormente à edição da norma. Isso porque, conforme observou a SDM, anteriormente, um emissor com sede, ativos e receitas no exterior poderia ofertar BDR no Brasil sem ter de enfrentar qualquer questão com relação ao principal mercado de negociação – conceito inexistente até a edição da Resolução CVM 3.
No entendimento da SDM, a reforma teria o objetivo central de “ `facilitar´ o acesso ao mercado de capitais por emissores estrangeiros que tivessem valores mobiliários listados em ambientes mais maduros e desenvolvidos, como restou refletido na norma por meio do conceito de `mercado reconhecido´. O conceito de `principal mercado de negociação´ é instrumental para o conceito de `mercado reconhecido´, sendo este um possível atributo daquele ”. Ademais, a SDM observou que a restrição suscitada pela SEP aos emissores estrangeiros com ativos no exterior não foi mencionada no Edital e no Relatório da Audiência Pública SDM nº 08/2019 – que precedeu a Resolução CVM 3 -, diferentemente da exigência de que tanto os ativos como as receitas estivessem preponderantemente situados no exterior, objeto de parágrafo específico no Edital. No mesmo sentido, a SDM fez referência a trecho do referido relatório que esclarece que a menção ao “principal mercado de negociação” no art. 1º, II, do Anexo 32-I da Instrução CVM 480 não acarretaria a exigência de que o principal mercado de negociação se situasse no exterior, pois, se o mercado de maior volume estivesse situado no Brasil, esse seria o “principal mercado de negociação” do emissor estrangeiro.
Segundo a SDM, o mesmo trecho revelaria, ainda, a interpretação de que o “principal mercado de negociação” sempre existirá, o que se explica pelo fato de que o mercado principal é determinado pela comparação dos volumes de negociação ou dos montantes captados em múltiplas localidades. De forma diversa, a SDM realçou que, caso se consolide a interpretação indicada pela SEP, um emissor estrangeiro não terá como viabilizar uma oferta pública inicial de distribuição de BDR que capte recursos preponderantemente no Brasil, pois, “[p] ara emissores que não sejam capazes de realizar uma oferta em outros mercados – inclusive por não contarem com mercados de capitais desenvolvidos em seus países de origem – o mercado de capitais brasileiro deixaria de ser uma alternativa, em potencial prejuízo aos emissores estrangeiros e aos participantes do mercado brasileiro ”. Assim, por entender que não tenha sido esse o efeito desejado da norma, a SDM concluiu que a expressão “ações” no art. 1º, § 1º, II, “b”, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, deveria ser lida de modo a abranger ações e certificados de depósito de ações, tendo a área técnica sugerido que a redação fosse ajustada nesse sentido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SDM, entendeu que a expressão "ações", contida no art.
1º, § 1º, II, b, do anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, de 2009, abrange ações e certificados de depósito de ações, de modo que a redação recém alterada da norma não impõe a obrigação de que o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro se situe no exterior. Por fim, o Colegiado decidiu que a redação da referida norma deverá ser ajustada para refletir esse entendimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
CONSULTA SOBRE PEDIDOS DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR ESTRANGEIRO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE BDR – NAVIOS SOUTH AMERICAN LOGISTICS INC. – PROCS. SEI 19957.005751/2020-01 E 19957.005729/2020-53
Trata-se de consulta protocolada em resposta ao Ofício-Conjunto nº 162/2020-CVM/SRE/SEP ("Ofício-Conjunto"), da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, enviado no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro de valores mobiliários na Categoria A, nos termos do Artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09, da Navios South American Logistics INC. (“Companhia”, “Emissora” ou “Navios”), analisado concomitantemente ao pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária e secundária, de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos de ações de emissão da Navios, tendo como instituição intermediária líder o Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Coordenador Líder"). Por meio do Ofício-Conjunto, a SEP e a SRE comunicaram à Companhia e ao Coordenador Líder a não abertura do prazo de análise em função de (i) no caso da SEP, quanto ao pedido de registro de emissor estrangeiro categoria A, por dúvidas em relação ao enquadramento da emissora ao Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09 e por considerar que os dispositivos societários da Navios traziam riscos excessivos à poupança popular que seria captada na operação; e (ii) no caso da SRE, em relação ao pedido de registro de oferta pública de distribuição, por não ter sido cumprido o requisito do art.
4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM nº 332"), uma vez que os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A não seriam aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea no Brasil, nos termos da decisão do Colegiado proferida em 22.09.2020 . Ao receber a comunicação constante do Ofício-Conjunto, a Emissora estruturou uma nova oferta para a qual pediu à CVM que confirmasse se o modelo atenderia ao requisito disposto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332, sendo tal assunto objeto de análise da SRE, ao passo que os aspectos relacionados ao registro de emissor foram analisados pela SEP. A respeito da discricionariedade da SEP para indeferir pedidos de registro de emissores estrangeiros com regras societárias que além de conflitar com a legislação brasileira, permitiriam condutas que poderiam ser consideradas flagrantemente ilegais no Brasil, a SEP enviou o Memorando nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-2 à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM que, por meio do Parecer n. 00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU ("Parecer"), concluiu, em síntese, que:
" Pelo exposto, conclui-se que o deferimento do presente pedido de registro de emissor, tal como estruturado, tem o potencial de fragilizar o exercício da função regulatória e fiscalizatória da CVM, inclusive o cumprimento de um dos deveres definidos em seu mandato legal, qual seja, a proteção efetiva dos investidores residentes que atuem no mercado de valores mobiliários, alerta que ganha especial relevo se considerado que a oferta se destina a investidores não qualificados. No mais, deverão ser sopesadas com (i) não aderência, pelos atos societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas consideradas suficientes pelo Brasil em termos de supervisão e tratamento de irregularidades; (ii) a possibilidade de arbitragem regulatória, acentuada pelo fato de que a Companhia Emissora pontua que não se encontra regida por aparato legal e regulatório consistente no país de origem; (iii) a ausência de histórico de negociação de ações ou certificados de ações em nenhum mercado, bem como de supervisão da entidade reguladora de seu principal mercado de negociação; e (iv) o fato de que a CVM não terá garantia de pleno exercício de poder de polícia sobre emissor estrangeiro com essas características, sobretudo conforme se verifica no caso da consulente, cujas suas subsidiarias são incorporadas em várias jurisdições, e alguns dos administradores residem fora do Brasil, face às considerações formuladas nos itens precedentes.
Por consequência e considerando, ainda, a experiência anterior da CVM no caso paradigma citado ao início da presente manifestação, o deferimento do pedido de registro de emissor no caso concreto não parece encontrar suporte naquilo que dispõe o art. 4º, da Lei 6.385/76. " Tendo em vista sua discordância com a conclusão do Parecer, a Companhia apresentou os seguintes argumentos: (i) “ está sedimentado o entendimento de que a Lei das Sociedades Anônimas não se aplica às companhias estrangeiras, conforme previsão do artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ”; e (ii) “ que o fato de a Companhia não observar as práticas societárias brasileiras não seria um fundamento para não concessão de seu registro de emissora estrangeira ”. Adiante na consulta, a Companhia apresentou uma lista de propostas voluntárias de alteração de seus documentos societários e, por fim, apresentou as seguintes conclusões: (i) por ser uma emissora estrangeira, a Companhia não estaria obrigada a observar as práticas societárias brasileiras; (ii) não obstante, a Companhia estaria sujeita à supervisão e fiscalização da CVM, bem como dos entes reguladores dos Estados Unidos (incluindo a Securities and Exchange Commission ), das Ilhas Cayman e das Ilhas Marshall; (iii) a concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia não criaria barreiras adicionais à fiscalização e atuação do poder de polícia da CVM;
e (iv) foram feitos ajustes espontâneos dos documentos societários da Companhia de forma a enfrentar os pontos levantados pela SEP bem como outros pontos de governança corporativa, visando a maior proteção do investidor. Com base no exposto, a Navios requereu que: (i) seja proferido o entendimento de que as disposições societárias da Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro de emissor estrangeiro; (ii) seja confirmado o entendimento de que a Companhia está apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro analisado pela CVM; e (iii) seja confirmado que a oferta nas Ilhas Cayman é suficiente para o cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº 332. Os itens "i" e "ii", retro, foram examinados pela SEP, enquanto o item "iii" foi tratado pela SRE.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 126/2020-CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou, incialmente, que apesar de as alterações promovidas na nova documentação proposta pela Companhia terem tratado de grande parte das preocupações a respeito dos riscos que os atos societários e os acordos de acionistas traziam para o investidor, permaneceram questões referentes inclusive à operacionalidade da custódia fungível das ações, de modo que não seria possível, naquele momento, apresentar uma análise exaustiva sobre a consistência do estatuto, do acordo de acionistas e dos atos societários de forma a afastar, nas palavras da PFE/CVM, a “ não aderência, pelo atos societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas consideradas suficientes pelo Brasil em termos de supervisão e tratamento de irregularidades ”. Nesse contexto, a abordagem da SEP acerca da consulta da Companhia se concentrou na autonomia da CVM para, diante de evidências de documentos societários em flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao investidor e ao ordenamento jurídico brasileiro, indeferir o pedido de registro de emissor estrangeiro.
Assim, a SEP entendeu que, embora seja cediço que a Lei nº 6.404/76 não se aplica aos emissores estrangeiros, seria necessário reconhecer que emissores estrangeiros que apresentam disposições societárias em flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao investidor, não podem ser registrados e admitidos tendo como mercado principal de negociação o Brasil, e discordou da assertiva da Navios de que “ disposições societárias da Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro de emissor estrangeiro ". Quanto à requisição de que “ seja confirmado o entendimento de que a Companhia está apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro analisado por esta D. Comissão ", a SEP afirmou não haver óbices, caso a documentação seja reapresentada com a incorporação das alterações propostas nos atos societários. Com relação à requisição de que seja " seja confirmado que a Oferta nas Ilhas Cayman a ser realizada nos termos descritos acima sejam suficientes para o cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº 332 ", a SRE, por meio do Memorando nº 121/2020-CVM/SRE/GER-2, após trazer um breve histórico e relembrar os contornos do precedente relacionado à oferta pública de BDRs da Aura Minerals Inc. (Reunião do Colegiado de 22.09.2020 ), afirmou que, em seu entendimento, a oferta a ser realizada nas Ilhas Cayman não atenderia ao requisito previsto no art.
4º, § 1º da Instrução CVM nº 332, uma vez que, analisado todo o contexto em que se propõe a sua realização e as características do mercado em questão, tal oferta não representaria uma distribuição de valores mobiliários no exterior à luz da regulamentação brasileira e tampouco asseguraria " uma maior proteção ao investidor desses certificados de depósito " não oferecendo, dessa forma, a segurança que se almejou com tal exigência. Segundo a SRE, a leitura das informações constantes do documento intitulado Cayman Island Regulatory Memorandum , apresentado pela Companhia na versão traduzida para o português, em que são tecidas considerações acerca da regulamentação aplicável a ofertas naquela jurisdição, contém referência única e exclusivamente ao procedimento de listagem estabelecido pela bolsa do referido país, a Cayman Islands Stock Exchange ("CSX"), de modo que para realizar uma oferta pública nas Ilhas Cayman somente seria necessária a admissão à listagem na CSX e o cumprimento das regras de listagem da referida bolsa, não sendo mencionada nenhuma exigência ou processo a ser conduzido por um órgão regulador independente como ocorre no Brasil. Na visão da SRE, tal situação em nada se compara com o caso analisado da oferta pública de BDRs da Aura Minerals Inc.
(Reunião do Colegiado de 22.09.2020 ), posto que naquele caso, tratava-se de uma companhia que se encontrava sob a jurisdição do órgão regulador do mercado de capitais em seu país de listagem (a Ontario Securities Commission ) pelo menos desde 1997, data mais antiga em que se identifica submissão de documentos àquele órgão regulador, possuindo, portanto, extenso histórico de supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario, podendo se concluir que “ foi com base nesse histórico que o regulador do Canadá permitiu à emissora realizar o que seria uma oferta pública à luz da lei brasileira sem submissão de prospecto porque já havia sido realizado um escrutínio inicial anterior e uma grande quantidade de informações já havia sido prestada quando da oferta inicial e continuava sendo prestada regularmente em razão das obrigações de prestação de informações periódicas, modelo que guarda semelhanças com o brasileiro. (...)”, diferentemente de Cayman, “(...) que demonstra adotar um sistema de listagem direta em bolsa de valores com a possibilidade indiscriminada de esforços de venda dos valores mobiliários, o que não seria permitido à luz do arcabouço jurídico brasileiro, em que se exige a submissão da emissão e distribuição à disciplina de um órgão regulador ”.
Desse modo, não se poderia considerar que uma distribuição de valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro, em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e desenvolver o mercado de capitais, pudesse ser equiparada a uma oferta pública de distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro. Diante do exposto, a SRE manifestou-se no sentido de que a oferta a ser realizada pela Emissora na Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não estaria apta a cumprir o requisito previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332. O Colegiado decidiu, por maioria, que não obstante a Lei 6.404/76 não ser aplicável ao caso concreto por se tratar de emissor estrangeiro, sujeito portanto à legislação societária de seu país de origem, a análise da concessão de registro deveria pautar-se pelo poder-dever da CVM de proteção geral aos investidores do mercado de capitais brasileiro e de garantia do funcionamento regular e eficiente do mercado, na forma do art. 4º, da Lei 6.385/76, nesse aspecto em linha com as manifestações da SEP e da PFE/CVM no processo. No entendimento do Colegiado, os deveres impostos pela Lei 6.385/76 à CVM não se restringem, de forma inflexível, à mera garantia aos investidores quanto ao
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 10/2020-CVM/SDM/GDN-1
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2020.
À SEP/EXE
Assunto: Resposta a consulta formulada pela SEP sobre a Instrução
CVM nº 480/09, recém alterada pela Resolução 3/20.
Pedido de registro inicial de emissor estrangeiro de valores mobiliários na
categoria A
19957.005751/2020-01
O presente processo administrativo foi instaurado por conta do pedido de registro
inicial de emissor estrangeiro apresentado por Navios South American Logistics
Inc. (“Companhia”, “Emissora” ou “Navios”).
O pedido foi dirigido à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), que
no curso de sua análise veio a consultar esta Superintendência de
Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) sobre determinados aspectos da Instrução
CVM nº 480, de 2009, tendo em vista sua alteração recente pela Resolução CVM
nº 3, de 2020.
As principais características do caso são as seguintes: a Emissora tem sede nas
Ilhas Marshall, está em processo de listagem na bolsa de valores das Ilhas Cayman
(“CSX”), possui menos de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos e receitas no
Brasil e pretende fazer uma oferta pública de distribuição primária e secundária de
certificados de depósito de ações da espécie Patrocinado Nível III no Brasil.
Consulta
Especificamente, a consulta apresentada pela SEP envolve o conceito de principal
mercado de negociação, para fins de verificação se a Emissora atende o requisito
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de estar sujeito à supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de
seu principal mercado de negociação.
Na visão da SEP, como a Companhia não tem histórico de negociação de ações ou
certificados de depósito de ações em nenhum mercado, fica afastada a definição
de principal mercado de negociação prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do
art. 1º.
Restaria então a definição da alínea “b” do mesmo dispositivo, o qual, no entanto,
faz menção ao ambiente de mercado que tenha recebido o pleito de listagem “das
ações” do emissor e sediado no país em que o emissor obtiver a maior parte dos
recursos da oferta pública inicial de distribuição “das ações”. Como a Navios listará
no Brasil BDR, e não ações, ela tampouco estaria enquadrada nessa alínea, logo
não teria um principal mercado de negociação, segundo a interpretação da SEP.
Por fim, a SEP registra que essa leitura estaria alinhada a um dos objetivos que
deveriam ser alcançados pela norma ao definir o principal mercado de
negociação, qual seja, buscar o engajamento de reguladores dos países de origem
da listagem. Sem valores mobiliários em circulação nos países de origem, os
reguladores de tais locais poderiam não priorizar a supervisão desses emissores.
Manifestação da SDM
Inicialmente, é importante deixar registrado que, uma vez editadas as normas, as
áreas de supervisão e, em última instância, o Colegiado são competentes para
interpretá-las, podendo nelas enxergar alcance e finalidade distintos das que
originalmente motivaram o ato normativo.
No entanto, como a motivação para a edição de uma norma usualmente é um dos
fatores levados em consideração nessa interpretação – e como a SDM participa
ativamente do processo de criação da norma, que no caso específico é
extremamente recente –, apresentamos nossas considerações sobre o tema que
nos foi encaminhado.
Ainda em sede inicial, cabe o registro também de que a presente manifestação se
atém ao conceito de principal mercado de negociação sob a redação recém
conferida ao anexo 32-I da Instrução CVM nº 480, de 2009. Desse modo, não
foram analisados outros dispositivos da Resolução CVM nº 3, de 2020,
independentemente de sua eventual aplicação ao caso concreto. Tampouco o
pedido de registro inicial propriamente dito foi objeto de análise, o que não estaria
sequer nas competências desta SDM.
Feitos esclarecimentos e passando ao cerne da consulta, os dispositivos relevantes
são os seguintes:
Art. 1º Os certificados de depósito de valores mobiliários – BDR podem ter
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como lastro:
I – ações emitidas por emissores estrangeiros que sejam registrados e
estejam sujeitos à supervisão da entidade reguladora do mercado de
capitais de seu principal mercado de negociação e que observem, ainda,
um dos seguintes critérios abaixo:
a) tenham ativos e receitas no Brasil que correspondam a menos de 50%
(cinquenta por cento) daqueles constantes das demonstrações financeiras
individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor
representar a essência econômica dos negócios para fins dessa
classificação; ou
b) cujo principal mercado de negociação atenda aos requisitos previstos
no § 7º deste artigo;
(…)
§ 1º Considera-se:
(…)
II – principal mercado de negociação:
a) caso o emissor já tenha ações ou certificados de depósito de ações
admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o
ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais
valores mobiliários apresentaram maior volume de negociação; ou
b) caso o emissor esteja em processo de realização de oferta pública inicial
de distribuição de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
1. tenha recebido o pleito de listagem das ações do emissor; e
2. esteja sediado no país em que o emissor obtenha a maior parte dos
recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações.
Como visto, o conceito de principal mercado de negociação é referido no
caput do art. 1º, logo, para qualquer das duas alíneas seguintes em que o
emissor se enquadre, esse conceito deve ser examinado. A única distinção
é que, possuindo a maior parte de ativos e receitas fora do Brasil, o
principal mercado de negociação não precisa atender os requisitos
adicionais que são previstos no § 7º.
A análise do principal mercado é pautada no inciso II do §1º do art. 1º, sendo
particularmente relevante para o caso a redação da alínea “b” de tal dispositivo,
que se refere por três vezes a “ações”. Em outras passagens, a norma se refere a
“ações” e a “certificados de depósito de ações”, logo expressamente distinguindo
os conceitos.
Embora a literalidade da redação ampare a interpretação feita pela SEP, é
importante notar que essa leitura implicaria um regime mais restritivo para
emissores com ativos no exterior do que o regime que vigia anteriormente à
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edição da norma. Isso porque, anteriormente, um emissor com sede, ativos e
receitas no exterior poderia ofertar BDR no Brasil sem ter de enfrentar qualquer
questão com relação ao principal mercado de negociação – conceito que nem
mesmo existia anteriormente.
Ao que essa SDM tem conhecimento, esse não teria sido um efeito antecipado
com a reforma. Na verdade, o objetivo central da reforma foi facilitar o acesso ao
mercado de capitais por emissores estrangeiros que tivessem valores mobiliários
listados em ambientes mais maduros e desenvolvidos, como restou refletido na
norma por meio do conceito de “mercado reconhecido”. O conceito de “principal
mercado de negociação” é instrumental para o conceito de “mercado
reconhecido”, sendo este um possível atributo daquele.
Note-se que a eventual restrição suscitada pela SEP aos emissores estrangeiros
com ativos no exterior não foi mencionada no Edital da Audiência Pública 08/19.
Veja-se que isso contrasta com a restrição que foi intencionalmente criada,
referente à exigência de que tanto os ativos como as receitas estivessem
preponderantemente situados no exterior: embora se trate de uma limitação de
escopo mais reduzido, ela foi objeto de parágrafo específico no Edital[1].
Também é pertinente recordar as discussões ocorridas em função das
contribuições da Audiência Pública. Houve sugestões específicas de exclusão do
conceito de “principal mercado de negociação” do caput do art. 1º, de modo a
ressaltar o caráter alternativo dos critérios de (i) ativos e receitas no exterior e (ii)
principal mercado de negociação. Como argumento apresentado em defesa dessa
sugestão, foi apontado que a menção ao “principal mercado de negociação” no
caput estaria exigindo do emissor com ativos e receitas no exterior que também
tivesse como principal mercado de negociação uma bolsa de valores no exterior.
Na resposta sobre esse tópico no Relatório de Audiência Pública 08/19, restou
consignado que a referência ao “principal mercado de negociação” poderia
permanecer no caput e que daí não decorreria a exigência de que o principal
mercado de negociação se situasse no exterior – se o mercado de maior volume
estivesse situado no Brasil, esse seria o “principal mercado de negociação” do
emissor estrangeiro. É válido frisar que o relatório de audiência pública foi
ajustado, depois de sua divulgação original, para trazer maior clareza sobre esse
ponto em particular:[2]
É importante esclarecer que existem, de fato, dois critérios alternativos
que qualificam um emissor a ter ações de sua emissão como lastro de BDR
no Brasil: o dos “ativos” (art. 1º, I) e o do “mercado de negociação
reconhecido” (art. 1º, II, e § 6º, na Minuta e § 7º na versão final da norma).
A redação deixa claro que eles não precisam ser observados
cumulativamente.
Nesse sentido, vale dizer que o emissor de BDR lastreado em ações
necessariamente terá um principal mercado de negociação, conforme
definido no art.1º, § 1º, II. Contudo, nem sempre este mercado principal
será um mercado reconhecido, conforme redação do § 6º da Minuta e § 7º
da versão final da norma. Dessa forma, o requisito do inciso II vai além do
principal mercado de negociação e apenas se perfaz com o cumprimento
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das exigências do § 7º, que explicitam as características do mercado
reconhecido.
Vale dizer, ainda, que no caso de emissor que tenha mais de 50% dos
ativos e receitas no exterior, o mercado principal pode estar, inclusive,
situado no Brasil. Portanto, a sugestão não foi acolhida.
(sem destaque no original)
O trecho transcrito acima revela ainda a interpretação de que o “principal
mercado de negociação” sempre existirá, o que se explica pelo fato de que o
mercado principal é determinado pela comparação dos volumes de negociação ou
dos montantes captados em múltiplas localidades. Também aqui a interpretação
registrada no relatório diverge da interpretação defendida pela SEP, que permite
conceber hipótese em que o “principal mercado de negociação” não exista e com
isso um emissor estrangeiro fique impossibilitado de acessar o mercado local.
Se tal interpretação se consolidar, um emissor estrangeiro não terá como viabilizar
uma oferta pública inicial de distribuição de BDR que capte recursos
preponderantemente no Brasil. Para emissores que não sejam capazes de realizar
uma oferta em outros mercados – inclusive por não contarem com mercados de
capitais desenvolvidos em seus países de origem – o mercado de capitais brasileiro
deixaria de ser uma alternativa, em potencial prejuízo aos emissores estrangeiros
e aos participantes do mercado brasileiro. Naturalmente, sempre restaria a esse
emissor estrangeiro a opção de constituir uma sociedade anônima brasileira, mas
uma das razões pelas quais o BDR existe é evitar os custos inerentes a
movimentos desse tipo.
Assumindo que não tenha sido esse o efeito desejado, a expressão ações no art.
1º, § 1º, II, “b”, deveria ser lida como abrangendo ações e certificados de depósito
de ações. Naturalmente, a redação pode ser ajustada para se adequar a essa
leitura, prevenindo dúvidas como a ora enfrentada.
Nesse sentido, encaminhamos o processo à Secretaria Executiva, para inclusão do
tema na pauta de reunião do Colegiado, com vistas ao esclarecimento definitivo
da controvérsia e deliberação sobre a conveniência de eventual ajuste na norma,
ficando esta SDM à disposição para relato da matéria na reunião. Em paralelo,
retornamos o processo para a SEP para conhecimento da presente manifestação
e continuidade da análise do pedido de registro inicial.
Atenciosamente,
[1] Item 2.1, último parágrafo, do Edital de Audiência Pública 08/19.
[2] Relatório de Análise da Audiência Pública 08/19. Página 12.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos
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Santos de Souza, Gerente, em 21/09/2020, às 11:05, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Carlos Berwanger,
Superintendente, em 23/09/2020, às 17:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005751/2020-01 Documento SEI nº 1101541
Memorando 10 (1101541) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 6
Manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 126/2020-CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.
À EXE,
Assunto: Consulta sobre Registro inicial de emissor estrangeiro de valores
mobiliários na categoria A
NAVIOS SOUTH AMERICAN LOGISTICS INC.
Processo CVM nº 19957.005751/2020-01
1. Reporto-me à consulta protocolada perante esta CVM (1121367),
referente ao Ofício-Conjunto nº 162/2020-CVM/SRE/SEP, de 25 de setembro de
2020 (1106905), enviado em razão do Pedido de Registro de Emissor Estrangeiro
de Valores Mobiliários na Categoria A, nos termos do Artigo 2º, I, da ICVM 480/09,
protocolado em 18 de agosto, no qual a NAVIOS SOUTH AMERICAN LOGISTICS
INC. (doravante “Companhia”, “Emissora” ou “Navios”) veio
submeter à apreciação da CVM, acerca de apontamentos constantes no referido
Ofício.
FATOS
2. Tendo em vista que a Companhia requereu urgência para a análise,
por tratar-se de pedido de registro de oferta pública, em benefício do
tempo iniciaremos a descrição dos fatos diretamente da consulta protocolada pela
Companhia.
3. De forma resumida, esta SEP decidiu não iniciar o prazo de análise de
registro de emissor estrangeiro por dúvidas em relação ao enquadramento da
emissora ao Anexo 32-I da ICVM 480/09 e por considerar que os dispositivos
societários da Navios traziam riscos excessivos à poupança popular que seria
captada na operação. A respeito do enquadramento da emissora ao referido
Anexo, foi enviado o Memorando nº 97/2020-CVM/SEP/GEA-2 (1098444) à SDM que
encaminhou o caso ao Colegiado.
4. A respeito da discricionariedade desta SEP para indeferir pedidos de
registro de emissores estrangeiros com regras societárias que além de
conflitar com a legislação brasileira, permitem condutas que poderiam ser
consideradas flagrantemente ilegais no Brasil, foi enviado o Memorando nº
96/2020-CVM/SEP/GEA-2 (1097718) à Procuradoria Federal Especializada (PFE).
5. Em sua resposta ao Ofício-Conjunto nº 162/2020-CVM/SRE/SEP, de 25
de setembro de 2020, a Companhia procurou endereçar os principais motivos
pelos quais esta SEP não iniciou o prazo para análise de registro de emissor
estrangeiro e que serão discutidos a seguir.
Anexo 32 da ICVM 480/09
6. Com relação à definição do conceito de “mercado principal” prevista
no artigo 1º, § 1º, II, b do Anexo 32 da ICVM 480/09, a Companhia mencionou a
seguinte decisão do Colegiado para indicar que a dúvida levantada durante o
processo estaria superada:
CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 480/09, EM FUNÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA
RESOLUÇÃO CVM Nº 3/20 PROC. SEI 19957.005751/2020 01
Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o
Colegiado destacou que a expressão ações contida no art. 1º, § 1º, II, b, do
anexo 32 I da Instrução CVM nº
480, de 2009, abrange ações e certificados de depósito de ações, entendendo que a redação
recém alterada da norma não impõe a obrigação de que o principal
mercado de negociação do emissor estrangeiro se situe no exterior. Por
fim, o Colegiado decidiu que a redação da referida norma deverá ser
ajustada para refletir esse esclarecimento.
Questões societárias
7. Com relação à questão sobre o ordenamento societário aplicado à
Companhia, tendo como base a consulta feita por esta SEP à PFE por meio
do Memorando nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-2, que resultou no Parecer n.
00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (1108395) emitido pela PFE no âmbito deste
processo, a Companhia entendeu que o Parecer indicou que, muito embora o
emissor estrangeiro não esteja vinculado à Lei das Sociedades Anônimas, a
competência da CVM prevista na Lei nº 6.385 permitiria que o Pedido de Registro
da Companhia fosse indeferido.
8. A PFE ponderou que, além da prerrogativa de exercer seu poder
de polícia, a CVM deve exercer seu o papel de proteção ao investidor
brasileiro e de garantia do tratamento isonômico entre emissores estrangeiros
e nacionais, permitindo à SEP não aprovar o Pedido de Registro de emissor
estrangeiro da Companhia.
9. A conclusão da PFE foi a seguinte:
Pelo exposto, conclui-se que o deferimento do presente pedido de registro
de emissor, tal como estruturado, tem o potencial de fragilizar o exercício
da função regulatória e
fiscalizatória da CVM, inclusive o cumprimento de um dos deveres definidos em seu mandato
legal, qual seja, a proteção efetiva dos investidores residentes que atuem
no mercado de valores mobiliários, alerta que ganha especial relevo se
considerado que a oferta se destina a investidores não qualificados.
No mais, deverão ser sopesadas com (i) não aderência, pelos atos societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas consideradas suficientes pelo Brasil
em termos de supervisão e tratamento de irregularidades; (ii) a
possibilidade de arbitragem regulatória, acentuada pelo fato de que a
Companhia Emissora pontua que não se encontra regida por aparato legal
e regulatório consistente no país de origem; (iii) a ausência de histórico de
negociação de ações ou certificados de ações em nenhum
mercado, bem como de supervisão da entidade reguladora de seu principal mercado de
negociação; e (iv) o fato de que a CVM não terá garantia de pleno exercício
de poder de polícia sobre emissor estrangeiro com essas características,
sobretudo conforme se
verifica no caso da consulente, cujas suas subsidiarias são incorporadas em várias jurisdições,
e alguns dos administradores residem fora do Brasil, face às considerações
formuladas nos itens precedentes.
Por consequência e considerando, ainda, a experiência anterior da
CVM no caso paradigma citado ao início da presente manifestação,
o deferimento do pedido de registro de emissor no caso concreto não
parece encontrar suporte naquilo que dispõe o art. 4º, da Lei 6.385/76.
10. A Companhia em sua Consulta acenou que compartilha das
preocupações com relação à capacidade de exercício de poder de polícia, da
proteção do investidor brasileiro e do tratamento equitativo de emissores do
mercado de capitais, mas discorda da conclusão do Parecer, por isso apresentou
considerações adicionais relacionadas à estrutura societária da Companha e seu
contexto regulatório para demonstrar a legalidade e viabilidade da concessão do
registro de emissor estrangeiro da Companhia.
Memorando 126 (1130172) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 1
11. Tendo em vista que a Companhia discorda da conclusão do Parecer,
foi enviado o Memorando nº 120/2020-CVM/SEP/GEA-2 à PFE para dar ciência a
respeito das objeções e argumentos da Companhia e consultar sobre a
permanência da validade das conclusões do Parecer.
12. A Companhia apresentou alguns argumentos para basear as seguintes
conclusões: (i) “está sedimentado o entendimento de que a Lei das Sociedades
Anônimas não se aplica às companhias estrangeiras, conforme previsão do artigo
9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”; e (ii) “que o fato de a
Companhia não observar as práticas societárias brasileiras não seria um
fundamento para não concessão de seu registro de emissora estrangeira”.
13. Entendo desnecessário reproduzir os argumentos da Companhia, pois
a motivação desta SEP não está baseada na percepção de que um emissor
estrangeiro deveria se submeter à legislação societária brasileira, mas no caso
específico da Navios, que trazia em seus documentos societários autorizações aos
administradores e terceiros para a prática de atos que, no Brasil, seriam
considerados ilegais.
14. De forma resumida, o fundamento para a não concessão de registro
de emissora estrangeira não se fez em tese, mas sob caso concreto e em função
das obrigações de proteção ao mercado e à poupança popular brasileira, previstas
na legislação.
15. Adiante na consulta, a Companhia procura endereçar as questões
societárias das jurisdições em que se encontra.
16. Em que pese a Companhia ter divulgado de forma explícita em seu
Formulário de Referência (fatores de risco), que está sediada em jurisdição com
legislação societária e regulatória frágil, na Consulta apresenta uma breve
descrição das legislações societárias às quais está sujeita por ser uma reporting
company perante a SEC (envio dos formulários 6K-Fato Relevante e 20F, semelhante ao FRE, e se sujeitar à Sarbanes-Oxley), por ter sede nas Ilhas
Marshall (cujas regras seriam semelhantes às do estado norte-americano de
Delaware) e por vir a ter valores mobiliários admitidos a listagem em Cayman.
17. A Companhia enviou os seguintes documentos para resumir as regras
protetivas às quais estaria sujeita nas diferentes jurisdições (Ilhas Marshall, sua
sede, Caymann Islands, onde as ações serão listadas, e USA, por ser uma
reporting company): (i) Resumo dos direitos dos acionistas na República das Ilhas
Marshall (1122585); Listagem de títulos patrimoniais na Bolsa de Valores das Ilhas
Cayman –responsabilização potencial e medidas de cumprimento (1122597); e
Aplicabilidade da Legislação Federal dos Estados Unidos de Valores Mobiliários à
Navios South American Logistics Inc. (1122606).
18. O conteúdo dos documentos não será debatido, pois, oportunamente,
durante o processo de pedido de registro, serão avaliados. Além disso, os atos
societários da Companhia que justificaram as preocupações que culminaram na
não abertura de prazo, não foram vedados por estas jurisdições, de forma que,
em tese, os problemas não estariam sanados.
19. A Companhia reapresentou a Declaração de Emissor Estrangeiro, em
atenção às considerações da SEP e também as questões relativas à Oferta Pública.
Ambas as questões não são relevantes para a presente análise, portanto não
serão endereçadas neste momento.
20. Adiante na consulta, a Companhia apresentou uma lista razoavelmente
extensa de propostas voluntárias de alteração de seus documentos societários e
indicou que os acordos de acionistas perderão a validade, o que traria menor risco
ao acionista minoritário, visto haver, nos mesmos, cláusulas prevendo direitos
diferenciados para ações ordinárias de classes diferentes. As alterações foram
apresentadas, ainda que a Companhia tenha apresentado o entendimento de que
não observar as práticas societárias brasileiras não seria um fundamento para a
não concessão de seu registro de emissora estrangeira.
21. Os detalhes sobre as alterações societárias estão na Consulta e não
serão transcritos para este Memorando, pois o mesmo não tem objetivo de
esgotar um assunto que será discutido, no que for necessário, de forma mais
abrangente durante o processo de registro.
22. Por fim a Companhia apresenta as seguintes conclusões (relevantes
para a avaliação da SEP):
22.1. Por ser uma emissora estrangeira, a Companhia não está
obrigada a observar as práticas societárias brasileiras;
22.2.
Não obstante, a Companhia está sujeita à supervisão e fiscalização desta D. Comissão, bem como dos
entes reguladores dos Estados Unidos (incluindo a SEC), das Ilhas
Cayman e das Ilhas Marshall;
22.3. A concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia
não cria barreiras adicionais à fiscalização e atuação do poder de polícia
desta D. Comissão; e
22.4.
Foram feitos ajustes espontâneos dos documentos societários da Companhia de
forma a endereçar os pontos levantados pela SEP no Memorando bem
como
outros pontos de governança corporativa, visando a maior proteção do investidor.
23. E, com base no exposto, requereu o que se segue (serão avaliados
pela SEP somente os dois primeiros itens, sendo o terceiro de competência da
SRE):
23.1. Seja proferido o entendimento de que as disposições
societárias da Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a
concessão de registro de emissor estrangeiro;
23.2. Seja confirmado o entendimento de que a Companhia está
apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro analisado por
esta D. Comissão;
23.3. Seja confirmado que a Oferta nas Ilhas Cayman a ser
realizada nos termos descritos acima sejam suficientes para o
cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº332.
24. Por fim, requereu-se caso esta Superintendência entendesse pelo
indeferimento total ou parcial desta consulta, que encaminhasse ao Colegiado
desta CVM para o oportuno e acertado reexame da questão.
ANÁLISE
25. Conforma já explicitado, a Companhia trata sua Consulta com caráter
de urgência, de forma que o presente Memorando não se estenderá sobre o que
pode ser debatido fora do âmbito da Consulta, onde serão endereçadas a
pertinência e suficiência das alterações voluntárias adotadas pela Companhia.
26. De início, sem análise exaustiva da nova documentação proposta pela
Companhia, pode-se dizer que grande parte das preocupações a respeito dos
riscos que os atos societários e os acordos de acionistas traziam para o investidor
foi, salvo melhor juízo, endereçada pelas alterações voluntárias sugeridas pela
Companhia.
27. Entretanto, também sem ser exaustivo, permanecem questões
referentes inclusive à operacionalidade da custódia fungível das ações
considerando o que se segue (a respeito do capital social):
“5.1 Ações Com Certificados. As ações do capital social da
Sociedade devem ser representadas por certificados, desde que o
Conselho de Administração possa estabelecer por resolução ou
deliberações que algumas ou todas as classes ou séries do capital social
da Sociedade serão ações não certificadas. Qualquer resolução desse tipo
não se aplicará às ações representadas por um certificado até que esse
Memorando 126 (1130172) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 2
certificado seja entregue à Sociedade. Todos os detentores de capital
social da Sociedade terão direito a ter um certificado assinado, em nome
da Sociedade (i) pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente e (ii) pelo
Tesoureiro ou um Tesoureiro Adjunto, ou pelo Secretário ou um secretário
adjunto da Sociedade, certificando o número e a classe das ações do
capital social da Sociedade de propriedade de tal titular. O Conselho
de Administração terá o poder de nomear um ou mais agentes de
transferência e / ou registradores para a transferência ou registro de
certificados de ações de qualquer classe e pode exigir que os certificados
de ações sejam assinados ou registrados por um ou mais desses agentes
de transferência e / ou registradores.
[...] 5.4. Transferências. As ações do capital social da Sociedade serão
transferíveis em seus livros pelos titulares dos mesmos, pessoalmente ou
por seus procuradores ou representantes legais devidamente autorizados,
mediante entrega à Sociedade pela entrega de um certificado
devidamente endossado ou certificados para um número igual de ações
(na medida em que evidenciado por certificados de ações físicos) para a
pessoa responsável pelas ações e livros e livros de transferência. Os
certificados representativos dessas ações, se houver, serão cancelados e
novos certificados, se as ações forem certificadas, serão emitidos. As
ações do capital social da Sociedade que não forem representadas por um
certificado serão transferidas de acordo com a legislação aplicável. Deve
ser feito um registro de cada transferência. Sempre que qualquer
transferência de ações for feita para garantia colateral, e não de forma
absoluta, isso deverá ser expresso na anotação da transferência se,
quando os certificados forem apresentados, tanto o cedente quanto
o cessionário solicitarem que a Sociedade o faça. O Conselho de
Administração terá poderes e autoridade para estabelecer as regras e
regulamento que julgar necessários ou apropriados com relação à
emissão, transferência e registro de certificados de ações do capital social
da Sociedade. A Sociedade terá o poder de celebrar e executar qualquer
acordo com qualquer número de acionistas de qualquer uma ou mais
classes de capital social da Sociedade para restringir a transferência de
ações do capital social da Sociedade de qualquer uma ou mais classes de
propriedade de tal acionistas de qualquer forma não proibida pelo BCA.”
28. Não é possível, neste momento, apresentar uma análise exaustiva
sobre a consistência do estatuto, dos acordo de acionistas e dos atos societários
de forma a afastar, nas palavras da PFE, a “não aderência, pelos atos
societários apresentados pela companhia, das práticas mínimas
consideradas suficientes pelo Brasil em termos de supervisão e tratamento de
irregularidades”.
29. Nossa abordagem sobre a consulta da Companhia está concentrada na
autonomia desta CVM para, diante de evidências de documentos societários em
flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao
investidor e ao ordenamento jurídico brasileiro, indeferir o pedido de registro
de emissor estrangeiro. Não apenas no caso em questão, mas de forma geral.
30. A documentação inicial da Companhia trazia, de forma direta e clara,
permissões para que os administradores agissem de forma contrária à lei
brasileira em temas delicados como dever de diligência e lealdade. Essa questão já
foi debatida, em parte, no Parecer da PFE.
31. Em que pese a Companhia indicar que também estará sob o escrutínio
de outras jurisdições, o estatuto e o acordo de acionistas enviados não foram,
salvo melhor juízo, indeferidos ou contestados por nenhuma delas (uma vez que a
Companhia está listada há alguns anos e os documentos permanecem vigentes),
portanto não nos parece que um eventual prejuízo ao investidor brasileiro, pelo
uso de prerrogativas estatutárias e do acordo de acionistas, não estaria
endereçado em nenhuma das jurisdições indicadas, de forma que essa
argumentação não reduz os ricos levantados por esta CVM.
32. Entendemos, de forma clara e direta, que o reconhecimento de
mérito, por parte do Colegiado, nas colocações da Companhia a respeito da não
autonomia desta CVM para indeferimento de registro, nos termos propostos no
Parecer da PFE, retiraria desta Comissão discricionariedade fundamental para agir
no sentido de prevenir eventuais fraudes no mercado de ações brasileiros.
Ressaltando que, com base na documentação anterior da Companhia,
condutas potencialmente ilegais teriam respaldo em seus documentos societários.
33. A Companhia apresenta alguns argumentos e conclusões como, por
exemplo, que a “concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia não
cria barreiras adicionais à fiscalização e atuação do poder de polícia desta D.
Comissão”, que foram endereçadas pela PFE que se manifestou por
intermédio NOTA n. 00060/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1129204), em
atenção ao Memorando nº 120/2020-CVM/SEP/GEA-2 (1123429), que encaminhou
à PFE as alegações da Companhia. Segue os principais pontos da referida Nota a
respeito do assunto:
Noutro giro, a manifestação jurídica da PFE-CVM apontou as dificuldades
inerentes ao exercício de jurisdição sobre intermediário estrangeiro sem
sede no Brasil, as quais, também em vista do caso concreto, adquirem
relevo porque, mais uma vez, a própria emissora indica “também como
fator de risco o fato de seus administradores poderem ser difíceis de
intimar em processos, uma vez que a Companhia e suas subsidiarias são
incorporadas em várias jurisdições, e alguns dos administradores residem
fora do Brasil”.
Sobre o tema, não se pode deixar de pontuar que, no caso LAEP, havia um
representante legal no Brasil que, nada obstante, renunciou ao cargo,
sendo que a companhia emissora não cumpriu a obrigação de designar
seu sucessor, permanecendo, portanto, sem representação, a despeito
dos diversos processos administrativos instaurados pela CVM.
Conforme análise efetuada pela SEP à época dos fatos, a relutância da
LAEP em nomear novo representante legal no Brasil teria trazido impactos
negativos aos investidores, prejudicando, inclusive, apuração de
responsabilidades pela não divulgação de informações relevantes ao
mercado de valores mobiliários. O tema foi objeto do PAS CVM nº
RJ2015/10545, resultando em aplicação da penalidade de multa
pecuniária de R$ 250.000,00 à LAEP em razão da não designação de
representante legal, em infração ao art. 3º, §2º, Anexo 32-I da Instrução
CVM nº 480/09 1.
Assim, a menção à carta rogatória, bem como as demais questões
suscitadas no item IV do Parecer n. 00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,
não devem ser tomadas em desconexão com as características do pedido
de registro de emissor em testilha, as quais apresentam diversos pontos
semelhantes ao caso emblemático enfrentado pela CVM, na qualidade de
Agente Regulador – notadamente por se cuidar de emissor estrangeiro
que possui sede em país com regime de proteção ao investidor
reconhecidamente inferior ao previsto no Brasil e sem histórico de
negociação de ações ou certificados de ações em nenhum mercado,
associado ao fato de que se pretende direcionar a oferta também a
investidor de varejo, conforme esclarece a SEP no Memorando nº 96/2020CVM/SEP/GEA-2.
34. Com relação à possibilidade de avaliar a nova documentação e a
considerar as intenções da Companhia de condicionar essas alterações à
concessão de registro, esta SEP não vê óbices, porém, entende que, até o
presente, a documentação não reflete as mudanças propostas pela
Companhia, de forma que deverá ser reapresentada contemplando as propostas
de alteração nos atos societários e no acordo de acionistas.
35. Entretanto, no que diz respeito à discordância sobre as conclusões do
Parecer da PFE, entendemos que a posição da Companhia não deve prosperar,
sob o risco de, no caso de emissores estrangeiros, retirar-se funções fundamentais
desta CVM previstas nas leis que embasam a própria existência da autarquia.
36. No caso em tela, a Companhia, de forma voluntária, decidiu retirar as
autorizações societárias para atos que seriam diretamente contrários ao
ordenamento jurídico brasileiro, em questões que poderiam impactar de forma
irreversível o interesse do investidor. Porém, caso se decida que esta CVM não tem
Memorando 126 (1130172) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 3
autonomia para indeferir pedido de registro de emissores estrangeiros
documentos societários em flagrante contraste com princípios básicos e
fundamentais para a proteção ao investidor e ao ordenamento jurídico brasileiro, o
sinal transmitido para novos interessados pode ser de que as alterações
voluntárias nem sejam necessárias, reduzindo o papel da CVM à mera verificação
de lista de documentos necessários.
37. Não se está tratando, naturalmente, de indeferir um registro por
divergência em prazos de Assembleia ou pela inexistência de Conselho Fiscal, mas,
por exemplo, como no caso em tela, para não permitir que os administradores
ajam em benefício próprio e em detrimento da Companhia em negócios em que
ambos tenham interesse, com esse conflito respaldado pelo estatuto em clara
desvantagem para o emissor e, consequentemente, para o investidor brasileiro.
38. Antes de concluirmos, a decisão do Colegiado de que o Brasil poderá
ser o principal mercado de negociação, nos termos do art. 1° do anexo 32-I da
ICVM 480/09, trouxe algumas novas reflexões para esta SEP, uma vez que o
referido artigo diz, de forma clara, que os BDRs podem ter como lastro ações
emitidas por emissores estrangeiros que sejam registrados e estejam sujeitos à
supervisão da entidade reguladora do mercado de capitais de seu principal
mercado de negociação.
39. Nos parece claro que a hipótese de ser o Brasil o principal mercado de
negociação, também traz a exigência de que o emissor esteja sujeito à supervisão
da entidade reguladora deste mercado, ou seja, a CVM. Portanto, a decisão do
Colegiado não apenas indica que o Brasil pode ser o principal mercado de
negociação, como a CVM será, caso isso ocorra, a entidade que supervisionará o
emissor.
40. A partir deste entendimento, parece-nos que a alteração da norma de
registro de emissores estrangeiros trouxe alterações de relevo. No ordenamento
anterior não havia a figura de principal mercado de negociação nem a direta
exigência de que o emissor esteja sob supervisão deste principal mercado, no
caso, Brasil e CVM.
41. Parece-nos, salvo melhor juízo, que o investidor poderia, pela leitura da
norma, entender que a CVM terá as ferramentas regulatórias necessárias para
exercer o papel que se espera do regulador do principal mercado de negociação o
que, sabemos, não é verdadeiro, uma vez que a própria Companhia explicita em
sua Consulta que as alterações ora propostas são voluntárias e, portanto,
aparentemente nada impediria que voltassem às regras anteriores, após a
concessão de registro.
42. Tendo em vista casos como o que se discute neste Memorando, com
captação praticamente exclusiva no mercado brasileiro, traz-nos o
questionamento da conveniência de oferecermos a emissores registrados em
paraísos fiscais, reconhecidamente de difícil acesso para eventual reparação de
valores ou enforcement regulatório, acesso primário à poupança popular
brasileira, sendo que não haverá acionistas de varejo em outras jurisdições.
43. Entendemos, com a devida vênia, que é temerária uma captação
exclusiva no mercado brasileiro (serão, pelo menos, os únicos investidores de
varejo na oferta) de Companhia sediada em paraíso fiscal. A eventual
argumentação de que é possível ocorrer captações, por exemplo, nos EUA, por
emissores sediados em paraísos fiscais, convém pontuar que tais países têm meios
para coibir ação indevida ou fraudulenta contra os investidores locais, inclusive
com sanções que extrapolam e muito o mercado de capitais, o mesmo não
acontecendo com o mercado brasileiro.
44. Nossa primeira interpretação da alteração da norma (antes da decisão
do Colegiado de que a mesma não impõe a obrigação de que o principal mercado
de negociação do emissor estrangeiro se situe no exterior) indicava que sempre
deveria haver investidores estrangeiros sob a tutela de algum mercado local. O
que ocorre neste momento é que teremos apenas o investidor brasileiro exposto a
um emissor estrangeiro sediado em jurisdição que o próprio reconhece, em seus
fatores de risco, como uma localidade que "não possui um aparato jurídico
societário bem desenvolvido, o que pode afetar negativamente a capacidade dos
acionistas de protegerem seus interesses" e para a qual também afirma que "pode
haver impeditivos para um investidor ajuizar uma ação contra nós ou contra
nossos diretores no Brasil, caso acreditem que seus direitos foram violados de
acordo com a legislação nacional. Embora alguns investidores possam ajuizar uma
ação contra nós ou nossas afiliadas nas cortes da República das Ilhas Marshall e,
ainda, que as cortes da República das Ilhas Marshall possam julgá-las favoráveis, a
execução da respectiva contra nós ou contra nossos diretores pode sofrer
dificuldades práticas."
45. A exigência do artigo 2º da ICVM 332/00, de apenas aceitar programas
de BDRs de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou
assemelhadas, que sejam admitidos à negociação e custodiados em países cujos
órgãos reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre
consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações, ou
sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV, não garante, visto o caso
paradigma relatado pela PFE no Parecer n. 00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU,
ferramentas e instrumentos para um trabalho de supervisão com o mínimo de
amplitude para proteger o investidor de varejo brasileiro (objeto prioritário da
oferta).
46. Tendo em vista a reconhecida falta de instrumentos regulatórios e de
enforcement para esta CVM exercer um trabalho adequado de supervisão e
proteção à poupança popular brasileira e, conforme já citado, não haver previsão
legal para atuação efetiva desta CVM, entendemos que, oportunamente, a norma
de registro de emissores estrangeiros deva ser revista para, alternativamente,
exigir que a Companhia tenha de fato acionistas minoritários no exterior ou ao
menos que esteja sob supervisão de reguladores de mercados desenvolvidos.
Conforme bem pontou a PFE em sua NOTA n. 00060/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU:
Nesse diapasão, releva destacar que a própria Companhia informa como
fator de risco o fato de estar sob jurisdição das Ilhas Marshall, país que
“não possui um aparato jurídico societário bem desenvolvido”.
Dessa forma, o que se pontuou, com base no que afirma a emissora, foi
que, além de não contar com a proteção da legislação societária brasileira,
o investidor também não estaria resguardado pelas normas de direito
societário do país de origem.
47. Sem prejuízo da eventual revisão das normas de registro de emissores
estrangeiros e de BDR, mas considerando a decisão do Colegiado de que o Brasil
poderá ser o principal mercado de negociação, nos termos do art. 1° do anexo 32I da ICVM 480/09, a nosso ver, seria importante a manifestação do Colegiado
sobre a a possibilidade de indeferimento de registro por parte da SEP diante dos
riscos decorrentes da situação concreta, no qual a NAVIOS SOUTH AMERICAN
LOGISTICS INC possui sede em jurisdição que não possui um aparato jurídico
societário bem desenvolvido e pelo fato de que a captação decorrente da emissão
de ações e certificados de depósito de ações no caso concreto se dará totalmente
ou ao menos preponderantemente no Brasil.
48. Por fim, endereçando diretamente a requisição da Companhia para
que seja proferido o entendimento de que suas disposições societárias não
constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro de emissor
estrangeiro, entendemos que as disposições societárias da Companhia podem
constituir impedimento para a concessão de registro, e neste aspecto buscamos o
entendimento do Colegiado sobre a discordância da emissora sobre o Parecer n.
00051/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU da PFE (cujas conclusões foram confirmadas
pela NOTA n. 00060/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e DESPACHO n.
00446/2020/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU) e sobre a autonomia desta CVM para
indeferir registro de emissores estrangeiros em caso de disposições societárias em
Memorando 126 (1130172) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 4
flagrante contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao
investidor.
49. A nosso ver, embora seja cediço que a Lei nº 6.404/76 não se
aplica aos emissores estrangeiros, nos parece necessário reconhecer que
emissores estrangeiros que apresentam disposições societárias em flagrante
contraste com princípios básicos e fundamentais para a proteção ao
investidor, não podem ser registrados e admitidos tendo como mercado principal
de negociação o Brasil. Nesse sentido, por estarmos discordando da assertiva de
que "(i) seja proferido o entendimento de que as disposições societárias da
Companhia não constituiriam nenhum impedimento para a concessão de registro
de emissor estrangeiro", é necessário o encaminhamento deste caso ao
Colegiado.
50. E quanto à requisição de que "(ii) seja confirmado o entendimento de
que a Companhia está apta a ter seu pedido de registro de emissor estrangeiro
analisado por esta D. Comissão", conforme já colocado, não vemos óbices caso a
documentação seja reapresentada com a incorporação das alterações propostas
nos atos societários.
51. Em relação à requisição de que seja "(iii) seja confirmado que a Oferta
nas Ilhas Cayman a ser realizada nos termos descritos acima sejam suficientes
para o cumprimento do artigo 4º da Instrução CVM nº332", tal assertiva será
tratada pela SRE.
CONCLUSÃO
52. Isso posto, encaminhamos o processo à SGE, para inclusão do tema na
pauta de reunião do Colegiado, com vistas ao esclarecimento das questões.
1Vide EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR CVM nº RJ2015/10545 (19957.003029/2015-67) disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/RJ201510545_COMPLETO.pdf,
itens 35 a 40.
Atenciosamente,
PAULO PORTINHO
Analista, GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Portinho de
Carvalho, Analista, em 29/10/2020, às 16:16, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 29/10/2020, às 16:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/10/2020, às 16:37, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1130172 e o código CRC B945E87B.
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1130172 and the "Código CRC" B945E87B.
Referência: Processo nº 19957.005751/2020-01 Documento SEI nº 1130172
Memorando 126 (1130172) SEI 19957.005751/2020-01 / pg. 5
Manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 121/2020-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020.
PARA: SGE
DE: SRE/GER-2
Assunto: Consulta sobre o requisito previsto no art. 4º, §1º, da
Instrução CVM 332 (simultaneidade de distribuição dos valores
mobiliários no Brasil e no exterior) - Processo SEI Nº 19957.001484/202095.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de consulta protocolada em 15/10/2020 (1120212)
("Consulta") no âmbito do processo de registro da oferta pública de distribuição
inicial primária e secundária, de BDR Patrocinado Nível III ("BDRs") representativos
de ações de emissão de NAVIOS SOUTH AMERICAN LOGISTICS INC. ("Emissora" ou
"Consulente"), tendo como instituição intermediária líder o Bank of America Merrill
Lynch Banco Múltiplo S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora,
"Ofertantes").
2. A Consulta veio em resposta ao conteúdo do Ofício-Conjunto nº
162/2020-CVM/SRE/SEP (1105615), de 25/09/2020, no qual a SEP e a SRE
comunicaram à Emissora e ao Coordenador Líder a não abertura do prazo de
análise em função de (i) no caso da SEP, quanto ao pedido de registro de emissor
estrangeiro categoria A, a documentação enviada não estar completa e suficiente
para a análise do pedido da Companhia; e (ii) no caso da SRE, em relação ao
pedido de registro de oferta pública de distribuição, por não ter sido cumprido o
requisito do art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"), uma
vez que os esforços de distribuição por meio da combinação do Regulation S e
da Rule 144A não seriam aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea
no Brasil, nos termos da decisão do Colegiado proferida em 22/09/2020.
3. Ao receber a negativa constante do referido ofício, a Emissora
estruturou uma nova oferta para a qual pede à CVM que confirme se o modelo
atende ao requisito disposto no art. 4º, §1º, da Instrução CVM 332, sendo esse o
objeto do presente memorando, ao passo que os aspectos relacionados ao
registro de emissor foram analisados pela SEP no âmbito do Memorando nº
126/2020-CVM/SEP/GEA-2 (1130172).
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 1
1. CONSULTA
4. Preliminarmente, reproduzimos a seguir o inteiro teor da consulta em
relação ao ponto que cabe à SRE analisar e na sequência apresentamos as nossas
considerações sobre a matéria.
III. DA OFERTA NO EXTERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, §1º DA
INSTRUÇÃO CVM Nº 332
(...)
Em atenção a este ponto, a Companhia solicitou a opinião de seu assessor
legal nas Ilhas Cayman a respeito da admissão das ações à listagem da
CSX [Bolsa de Valores das Ilhas Cayman], para que a Companhia e/ou os
Acionistas Vendedores pudessem realizar uma oferta de distribuição de
ações representando, aproximadamente, 3% a 5% do capital social da
Companhia (“Ações Ofertadas”), com esforços de distribuição destinada ao
público geral (incluindo investidores de varejo) na CSX, intermediada por
instituição financeira regulada por autoridade competente das Ilhas
Cayman, a ocorrer de forma concomitante à Oferta de BDRs ("Oferta nas
Ilhas Cayman").
No Cayman Island Regulatory Memorandum, em síntese: (i) é possível a
realização da Oferta nas Ilhas Cayman; (ii) qualquer investidor que adquira
as Ações Ofertadas nas Ilhas Cayman estará protegido pelo regime de
listagem da CSX, enquanto as ações estiverem listadas na CSX; e (iii) uma
vez que a listagem for aprovada e arquivada na CSX e as Ações Ofertadas
listadas na CSX, não há a obrigação de elaboração e arquivamento de
prospecto ou outro documento da Oferta nas Ilhas Cayman perante a CSX
enquanto as Ações Ofertadas estejam em cumprimento com suas
obrigações contínuas nos termos das Regras de Listagem na CSX.
De acordo com o Cayman Island Regulatory Memorandum, não existe na
legislação de valores mobiliários das Ilhas Cayman o conceito de oferta
"registrada". As ações listadas na CSX, nos termos das Regras de Listagem
da CSX, como é o caso da Companhia, são livremente negociadas e não há
restrições na regulamentação da CSX e das Ilhas Cayman acerca de quem
pode adquirir as Ações Ofertadas. Adicionalmente, não é obrigatório
arquivar um prospecto ou outro documento de oferta nas Ilhas Cayman
para distribuição de valores mobiliários emitidos por emissores não
constituídos nas Ilhas Cayman e não listados na CSX. Também não há
vedação para os Acionistas Vendedores comercializarem as ações
ofertadas por meio de um corretor de investimentos registrado nas Ilhas
Cayman que aborde potenciais investidores para realizar a venda das
Ações Ofertadas.
Ressalta-se que não há legislação nas Ilhas Cayman ou nas Regras de
Listagem da CSX diferenciando as oferta primárias das ofertas
secundárias. No caso de uma oferta na CSX realizada pelos Acionistas
Vendedores, nem o acionista vendedor nem a Companhia seriam
obrigados a produzir qualquer outra documentação, enquanto as ações
ofertadas estiverem listadas na CSX e a Companhia estiver cumprindo
com suas obrigações contínuas previstas nas Regras de Listagem da CSX.
Observa-se que, de acordo com as obrigações contínuas das Regras de
Listagem, existem requisitos para arquivar documentos de listagem
suplementares perante a CSX em certos casos. Um documento de
listagem suplementar deve ser preparado para aprovação da CSX quando
houver qualquer alteração significativa em qualquer informação contida
nos documentos de listagem ou uma nova informação relevante que teria
sido obrigada a ser mencionada no documento de listagem tinha surgido.
Além disso, quando o valor nominal dos valores mobiliários a serem
emitidos ultrapassar 20% do valor nominal da classe que já estão listados,
um documento de listagem complementar deve ser preparado.
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 2
O Cayman Island Regulatory Memorandum reforça, ainda, que a
Companhia está sujeita a obrigações contínuas previstas nas Regras de
Listagem da CSX. A Companhia deve manter a CSX, os membros do
emissor e os detentores de seus valores mobiliários listados informados
assim que razoavelmente possível, por meio de anúncios públicos ou
circulares, de qualquer informação relativa ao grupo que seja necessária
para permitir a avaliação a situação financeira do grupo, evitar o
estabelecimento de condições artificiais de mercado, ou ainda que de
informações que possam afetar materialmente o funcionamento do
mercado e a regulação dos preço de seus títulos. Mais detalhes
encontram-se no Cayman Island Regulatory Memorandum anexo à
presente Carta.
Destacamos a V.Sas. que em caso semelhante ao presente, sobre oferta
pública de BDRs da Aura Minerals Inc., o Colegiado desta D. Comissão
permitiu que a oferta no exterior fosse realizada em termos análogos ao
presente caso, cumprindo o previsto no artigo 4º, §1º da Instrução CVM
332 (PROC. SEI 19957.001484/2020-95).
2. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA
5. Preliminarmente, cabe trazer um histórico e relembrar os contornos do
precedente citado na Consulta relacionado à oferta pública de BDRs da Aura
Minerals Inc. ("Precedente"). Em 22/09/2020, a SRE levou ao Colegiado um pedido
de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no
Brasil e no exterior, contida no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 332. No caso, a
área técnica entendeu que “a adoção da combinação do Regulation S e da Rule
144A, institutos emanados no âmbito da US Securities Act, é comumente
empregada como forma de viabilizar a colocação de valores mobiliários de
emissores estrangeiros não registrados, junto a investidores americanos e
estrangeiros, (...) sendo de conhecimento geral que os citados regramentos não
caracterizam oferta pública de distribuição” e que, portanto, não teria sido
atendido o requisito da norma de distribuição simultânea.
6. Não obstante, a SRE entendeu que a Emissora estaria em situação
particular comparativamente ao que se costuma verificar em relação aos
Emissores cujas ações servem de lastro aos BDRs, quando do registro do
programa relacionado. Isso porque, no entendimento da área técnica, deveria ser
considerado para fins da análise da dispensa, além da “identificação de ofertas
públicas anteriores no mercado onde suas ações são negociadas, por meio das
quais se poderia considerar atendida a intenção de dupla revisão de uma oferta
pública de ações por parte dos entes reguladores do mercado de capitais, o fato
de que a Emissora encontra-se sob a jurisdição da OSC [Ontario Securities
Commission] já desde pelo menos 1997.”
7. Ainda, na visão da área técnica, o fato de que a listagem no exterior
das ações de emissão da Aura Minerals Inc. já existia e não decorria de obrigação
relacionada à Instrução CVM 332 (notadamente seu art. 2º), atraia para aquele
caso concreto a competência de regulador com o qual a CVM mantém relações de
cooperação, havendo histórico de supervisão enquanto Reporting Company sob a
jurisdição de Ontario, ampliando assim o arcabouço de proteção aos investidores
que poderiam acessar a oferta pública de distribuição dos BDRs emitidos no
âmbito de programa de nível III. Por esses motivos, a SRE manifestou-se
favoravelmente à concessão do pleito.
8. Após analisar o caso, o Colegiado entendeu que os esforços de
distribuição por meio da combinação do Regulation S e da Rule 144A não eram
aptos a preencher o requisito de distribuição simultânea, previsto no art. 4º, §1º,
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 3
da Instrução CVM 332, conforme exposto pela SRE. Além disso, discordando da
posição da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido
de dispensa da exigência de distribuição simultânea de valores mobiliários no
Brasil e no exterior, contida no §1º do art. 4º da Instrução CVM 332.
9. Diante da negativa, foi alterada a estrutura da oferta, tendo sido
proposta, para efeito de cumprimento do requisito de simultaneidade de
distribuição dos valores mobiliários no Brasil e no Exterior, conforme prevê o art.
4º, § 1º da Instrução CVM 332, a realização de oferta pública de distribuição
secundária de ações de emissão da Aura Minerals ("Oferta Canadense"), no
mercado canadense sem a necessidade de registro junto ao órgão regulador
canadense e sem a necessidade de elaboração de um prospecto, conforme
detalhado no Memorando da SRE (1108805). Entendemos relevante reproduzir
certos trechos do consulta feita, em que são detalhados os aspectos da Oferta
Canadense, assim como do memorando apresentado pelo assessor legal
canadense da Emissora, contendo considerações sobre a legislação canadense de
valores mobiliários no âmbito da oferta secundária proposta:
Consulta
2.2. Conforme exposto no Memorando, em síntese: (i) é possível a
realização da Oferta Canadense, nos moldes descritos acima; (ii) qualquer
investidor que adquira ações no âmbito da Oferta Canadense estará
protegido pelo regime de responsabilização do mercado secundário de
ações no Canadá; e (iii) de acordo com a regulamentação aplicável, em
razão das características da Oferta Canadense e pelo fato da Companhia já
ser um "reporting issuer" devidamente registrado, não haverá um
prospecto a ser revisto pela OSC.
2.3. De acordo com o Memorando, não existe na legislação canadense de
valores mobiliários o conceito de oferta "registrada" e a elaboração de
um prospecto em uma oferta se faz necessária somente quando a
negociação de valores mobiliários em questão caracterizar uma
"distribuição", o que significa, de acordo com a regulamentação
canadense:
(a) uma negociação de valores mobiliários que ainda não tenham sido
emitidos (como, por exemplo, ofertas primárias);
(b) uma negociação, por ou em nome de um emissor, de valores
mobiliários emitidos anteriormente por referido emissor que tenham sido
resgatados ou recomprados por ou doados a referido emissor (negociações
com ações de própria emissão);
(c) uma negociação de ações detidas por qualquer pessoa que integre o
controle do emissor (uma "pessoa de controle" é definida como um titular
de 20% dos valores mobiliários com direito a voto de um emissor); ou
(d) qualquer negociação que seja uma "distribuição" segundo os
regulamentos aplicáveis (sendo que atualmente não há nenhuma outra
hipótese prevista).
(...)
2.6. O Memorando frisa, por fim, que a Companhia é um "emissor
registrado" (reporting issuer) sob as legislações canadenses de
valores mobiliários e, como tal, já está sujeita às obrigações de
divulgação periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que
qualquer comprador de ações no âmbito da Oferta Canadense estará
protegido pelo regime de responsabilização do mercado secundário.
Referido regime dá a qualquer comprador de valores mobiliários direito de
buscar responsabilização da Companhia e seus conselheiros e executivos
caso as informações públicas divulgadas pela Companhia contenham
informações falsas.
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 4
Memorando
(...)
A Oferta Secundária seria uma negociação de ações já emitidas da Aura,
por uma pessoa que não é uma “pessoa de controle”. Consequentemente,
a negociação das Ações Ofertadas não está sujeita às regras de prospecto
descritas pelas legislações canadenses de valores mobiliários, não
obstante as Ações Ofertadas serem ofertadas (i) ao público em geral,
incluindo investidores institucionais e investidores de varejo, e (ii) em
circunstâncias em que Arias contrate uma instituição financeira registrada
para auxiliar na divulgação (marketing) das Ações Ofertadas em seu nome
(conforme descrito na seção II.B abaixo)
Também é importante observar que, como valores mobiliários já emitidos
de um emissor listado na Bolsa de Valores de Toronto (a "TSX"), as Ações
Ofertadas fazem parte do "float público" (ações em circulação) da Aura.
Como tal, essas ações foram emitidas em algum ponto no passado sob (i)
um prospecto, (ii) uma circular de informações ou circular de oferta de
aquisição para uma transação na qual ações são emitidas, sendo que
referidos documentos contêm divulgação em níveis de prospecto,
conforme descrito nas legislação canadense de valores mobiliários, ou (iii)
uma isenção de prospecto para a qual os períodos de aplicáveis de
restrições a negociação já tenham expirado.
(...)
F. Regime de responsabilização do Mercado secundário aplicável à
Oferta Secundária
A Aura é um “emissor registrado” (reporting issuer) sob as legislações
canadenses de valores mobiliários e, como tal, está sujeita às obrigações
de divulgação periódica e contínua descritas em tais leis, sendo que
qualquer comprador sob a Oferta Secundária tem a proteção do regime de
responsabilização do mercado secundário. Referido regime dá a qualquer
comprador de valores mobiliários direito de buscar responsabilização da
Aura e seus conselheiros e executivos caso as informações registradas
públicas da Aura que estiverem em vigor no momento de uma compra ou
venda de valores mobiliários contenham informações falsas.
Consequentemente, não é necessário fornecer aos compradores no
mercado secundário um documento de oferta (offering document), uma
vez que informações registradas públicas da Aura, em conjunto, servem
como o registro no qual a responsabilização se baseia.
10. Naquela ocasião, a SRE entendeu que a melhor interpretação para o
termo "distribuição" contido no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332, seria como
sendo uma oferta pública de distribuição que se processa no exterior nos moldes
de uma oferta pública conforme prevê a legislação brasileira e em que estão
presentes os elementos contidos no art. 19, § 3º da Lei nº 6.385/76, que esteja
submetida no exterior a regramento equivalente ao regramento aplicável às
ofertas públicas no Brasil, conforme previsto no mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76,
e que seja estruturada de forma a promover uma efetiva exposição dos
investidores de varejo estrangeiros. Assim, em relação à consulta, entendeu que a
Oferta Canadense não cumpria o requisito previsto art. 4º, § 1º da Instrução CVM
332, isso porque, da forma como foi estruturada, a Oferta Canadense não atraia a
atenção do regulador canadense, que sequer a consideraria uma distribuição ou
oferta pública, não exigindo, portanto, a apresentação de prospecto necessário
nas distribuições públicas realizadas naquela jurisdição.
11. Ao analisar a matéria, o Colegiado, em reunião realizada em
06/11/2020, decidiu que a Oferta Canadense atendia ao requisito da Instrução CVM
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 5
332, pois envolvia esforços de distribuição no Canadá simultaneamente aos
esforços de distribuição no Brasil, conforme trecho a seguir:
Em sua análise, o Colegiado ressaltou que, ao contrário da proposta
trazida discutida na reunião de 22.09.2020, a oferta ora em discussão
envolve esforços de distribuição no Canadá simultaneamente aos esforços
de distribuição no Brasil, o que satisfaz a exigência do art. 4º, §1º, da
Instrução CVM nº 332/00.
O Colegiado aproveitou a oportunidade para esclarecer que a distribuição
a que se refere o art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº 332/00 não é apenas
aquela feita no contexto de uma oferta pública registrada de distribuição.
Esse esclarecimento não altera, contudo, as conclusões daquela reunião,
uma vez que a proposta então submetida ao Colegiado não envolvia
esforços de distribuição no exterior simultaneamente aos esforços de
distribuição no Brasil.
12. Voltando ao caso concreto, no nosso entendimento a oferta a ser
realizada nas Ilhas Cayman não atende ao requisito previsto no art. 4º, § 1º da
Instrução CVM 332, uma vez que, analisado todo o contexto em que se propõe a
sua realização e as características do mercado em questão, tal oferta não
representa uma distribuição de valores mobiliários no exterior à luz da
regulamentação brasileira e tampouco assegura "uma maior proteção ao
investidor desses certificados de depósito"[1] não oferecendo, desse forma, a
segurança que se almejou com tal exigência.
13. Nas informações constantes do documento intitulado Cayman Island
Regulatory Memorandum apresentado pela Consulente (doc. SEI 1120215) na
versão traduzida para o português, em que são tecidas considerações acerca da
regulamentação aplicável a ofertas naquela jurisdição, é feita referência única e
exclusivamente ao procedimento de listagem estabelecido pela bolsa do referido
país, a Cayman Islands Stock Exchange ("CSX"), como se verifica a seguir:
2.5 Oferta Publica
2.6 Uma empresa isenta das Ilhas Cayman que não esteja listada na CSX
está proibida de fazer um convite ao público nas Ilhas Cayman para
subscrever qualquer um de seus títulos.
2.7 Todos os emissores interessados em realizar um pedido de admissão à
listagem de títulos patrimoniais perante a CSX devem cumprir com as
Regras de Listagem e devem preparar uma lista de documentos que deve
ser formalmente aprovada pela CSX antes da publicação.
2.8 Com relação à emissores estrangeiros, em sendo entidades não
registradas ou constituídas nas Ilhas Cayman e não listadas na CSX. não
há exigência para apresentar um prospecto ou outro documento de oferta
nas Ilhas Cayman para valores mobiliários ofertados por tais entidades ao
público nas Ilhas Cayman.
2.9 Também não há proibição de os acionistas vendedores
comercializarem as Ações Ofertadas por meio de um corretor de
investimentos registrado nas Ilhas Cayman para abordar potenciais
investidores para providenciar a compra das Ações Ofertadas.
2.10 Se o método de listagem na CSX envolver uma distribuição pública
ou oferta de valores mobiliários, o emissor deve assegurar que um aviso
informando onde podem ser obtidas cópias do documento de listagem
gratuitamente seja publicado nos jornais no início do processo de
distribuição ou oferta. “Publicado nos jornais” significa publicado em
qualquer jornal publicado cinco dias por semana ou mais frequentemente
que circula geralmente nas Ilhas Cayman.
2.11 Documentos necessários para listagem
2.12 Emissores que buscam a listagem de seus valores mobiliários na CSX
devem preparar uma lista de documentos que contenham as informações
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 6
necessárias pelas Regras de Listagem.
2.13 Ressaltamos que não há legislação nas Ilhas Cayman ou nas Regras
de Listagem da CSX que diferenciem as ofertas primárias das ofertas
secundárias. Para completar a oferta das Ações Ofertadas na CSX pelos
acionistas vendedores (“Oferta Secundária”), nem o acionista vendedor
nem a Companhia deverão produzir qualquer documento adicional pelo
tempo que as Ações Ofertadas forem admitidas à listagem oficial da CSX e
a Companhia estiver em cumprimento com suas obrigações contínuas nos
termos das Regras de Listagem.
2.14 Ressaltamos que, nos termos das obrigações contínuas das Regras
de Listagem, existem requisitos para arquivar documentos de listagem
suplementares perante a CSX em certos casos. O documento de listagem
suplementar deve ser preparado para aprovação da CSX quando houver
qualquer alteração significativa em qualquer informação contida no
documento de listagem ou uma nova informação relevante tenha surgido,
e que deveria ter sido mencionada no documento de listagem se tivesse
surgido no momento de sua preparação.
2.15 Além disso, quando o valor nominal dos valores mobiliários a ser
emitido ultrapassar 20% do valor nominal da classe já listada, deverá ser
elaborado documento complementar de listagem. No entanto, um
documento de listagem suplementar não é necessário quando o valor
nominal dos valores mobiliários a serem emitidos não excede o valor
nominal máximo dos valores mobiliários que podem ser emitidos e
listados em qualquer momento previamente aprovado pela CSX.
14. A análise dos termos transcritos leva ao entendimento de que para
realizar uma oferta pública nas Ilhas Cayman somente é necessária a admissão à
listagem na CSX e o cumprimento das regras de listagem da referida bolsa, não
sendo mencionada nenhuma exigência ou processo a ser conduzido por um órgão
regulador independente como ocorre no Brasil.
15. A nosso ver, tal situação em nada se compara com o caso analisado no
Precedente, em que a emissora foi constituída em 1946 sob o Business
Corporations Act de Ontario, com listagem na Toronto Stock Exchange ("TSX") a
partir de julho de 2006. Conforme ressaltamos naquela ocasião, a emissora era
u m Reporting Issuer nos termos da regulação da Ontario Securities Comission
("OSC", entidade signatária do memorando multilateral de entendimento da
Organização Internacional das Comissões de Valores desde 2002), tendo
submetido dois "Short-Form Prospectus" para atendimento ao arcabouço
estabelecido pelo citado regulador em relação a duas ofertas públicas: (i) New
Issue and Secondary Offering January 28, 2010 - Common Shares, e (ii) New Issue
August 13, 2009 - Common Shares Issuable upon Conversion of previously issued
Subscription Receipts. Tratava-se de uma companhia que se encontrava sob a
jurisdição da orgão regulador do mercado de capitais em seu país de listagem (a
OSC) pelo menos desde 1997, data mais antiga que se identifica submissão de
documentos àquele órgão regulador, possuindo, portanto, extenso histórico de
supervisão enquanto Reporting Company sob a jurisdição de Ontario.
16. A compreensão desse contexto é crucial para permitir uma melhor
avaliação da abordagem regulatória daquela jursidição no caso concreto. Nesse
sentido, foi com base nesse histórico que o regulador do Canadá permitiu à
emissora realizar o que seria uma oferta pública à luz da lei brasileira sem
submissão de prospecto porque já havia sido realizado um escrutínio inicial
anterior e uma grande quantidade de informações já havia sido prestada quando
da oferta inicial e continuava sendo prestada regularmente em razão das
obrigações de prestação de informações periódicas, modelo que guarda
semelhanças com o brasileiro.
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 7
semelhanças com o brasileiro.
17. Da mesma forma, no nosso ordenamento permitimos que para
determinadas ofertas seja adotado procedimento diferenciado com concessão de
registro automático ou dispensa de alguns requisitos ou do próprio registro,
considerando as características do emissor e do público alvo, como ocorre, por
exemplo, com emissoras com grande exposição ao mercado (art. 6º-A, Instrução
CVM nº 400) e com ofertas distribuídas com esforços restritos nos termos da
Instrução CVM nº 476.
18. Não nos parece que esse princípio seja replicado em Cayman, que
demonstra adotar um sistema de listagem direta em bolsa de valores com a
possibilidade indiscriminada de esforços de venda dos valores mobiliários, o que
não seria permitido à luz do arcabouço jurídico brasileiro, em que se exige a
submissão da emissão e distribuição à disciplina de um órgão regulador.
19. Entendemos, portanto, que não se deve tratar como semelhante ou
análogo ao presente caso a estrutura de oferta no exterior apreciada pelo
Colegiado no caso da oferta de BDRs de Aura Minerals Inc., em razão da ausência,
no caso ora em análise, de qualquer ponderação ou construção regulatória, por
parte de um orgão de supervisão, acerca do acesso à poupança popular por parte
dos emissores. Reitera-se, conforme já apontado, que no caso da estrutura de
oferta no exterior ora em apreço, a tutela aos investidores restringe-se
exclusivamente, nos termos descritos na consulta, à bolsa de valores daquele país,
ao passo em que no Brasil há o pressuposto legal da discipina e fiscalização da
emissão e distribuição de valores mobiliários a cargo do orgão regulador.
20. Não nos parece possível, portanto, considerar que uma distribuição de
valores mobiliários emitidos em jurisdição que possui modelo distinto do brasileiro,
em que se delega integralmente à bolsa poderes para fiscalizar, normatizar e
desenvolver o mercado de capitais, possa ser equiparada a uma oferta pública de
distribuição no mercado de valores mobiliários brasileiro.
21. Por fim, vale ressaltar que ainda que haja um acordo de cooperação
celebrado entre a CVM e a Autoridade Monetária das Ilhas Cayman, órgão
regulador daquela jurisdição, atendendo formalmente ao art. 2º da Instrução CVM
332, de acordo com as informações prestadas na Consulta verifica-se que há
pouca ou nenhuma ingerência daquele órgão regulador em relação aos atores de
uma oferta pública de distribuição, contrariando, a nosso ver, a intenção
subjacente do regulador brasileiro ao prever na Instrução CVM 332, além do
requisito relacionado à listagem, a distribuição simultânea no Brasil e no
exterior[2].
3. CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, esta SRE submete à apreciação do Colegiado o
entendimento da área técnica em relação ao tema trazido na Consulta
apresentada, no sentido de que a oferta a ser realizada pela Consulente na
Cayman Islands Stock Exchange nas Ilhas Cayman não é apta a cumprir o requisito
previsto no art. 4º, § 1º da Instrução CVM 332.
23. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito da Consulente à
superior consideração do Colegiado, ressaltando que a SRE será relatora da
matéria juntamente com a SEP na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 8
JULIANA MORAES DE SOUZA
Analista
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - em exercício
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
______________________
[1] Conforme consta no Relatório de Análise de Audiência Pública SDM nº 07/16.
[2] Acreditamos que tal fato inclusive traz elementos para ampliar o debate que já
existe, no âmbito da regulação, a respeito da abragência de tais acordos
multilaterais de entendimento.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Moraes de Souza,
Analista, em 06/11/2020, às 12:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 06/11/2020, às
12:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 06/11/2020, às 16:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005729/2020-53 Documento SEI nº 1133983
Memorando 121 (1133983) SEI 19957.005729/2020-53 / pg. 9
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