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CVM · Colegiado · 13/01/1999

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1217/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.727 caracteres transcritos do PDF oficial

DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUNTO AO CRSFN - FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JUNIOR, CREDIMUS DTVM S/A E HUMBERTO LEITE PINTO PENTAGNA

Reg. nº 1217/97

Relator: DWB

Trata-se de requerimentos formulados pelo Sr. Fernando Orotavo Lopes da Silva Júnior, pela Credimus DTVM S.A. e

pelo Sr. Humberto Leite Pinto Pentagna solicitando devolução de prazo para interposição de Recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN da decisão proferida pela CVM no julgamento do Inquérito

Administrativo CVM nº 04/89, a qual impôs aos requerentes a pena de multa.

Alegam o Sr. Fernando Orotavo da Silva Júnior e a Credimus DTVM S.A., fundamentalmente, que tiveram sua defesa

junto aquele Conselho cerceada, tendo em vista não terem sido intimados por escrito, ou por qualquer outra forma, da

decisão que lhes aplicou pena de multa.

A respeito dos requerimentos apresentados pelo Sr. Fernando Orotavo da Silva Júnior e pela Credimus, manifestaram-

se a SFI e a PJU, através dos MEMO/CVM/SFI/INQ/nº 309/98 e MEMO/CVM/GJU-2/nº 327/98, respectivamente, no

sentido de que restou comprovado que as referidas pessoas foram devidamente intimadas pela CVM de todos os atos e

termos processuais, para o exercício do direito da ampla defesa.

A SFI esclareceu que esses requerentes se fizeram representar na sessão de julgamento pelo mesmo patrono, Dr.

Ricardo José Gouveia Barbosa, que, posteriormente, retirou cópia da decisão proferida, que se encontrava arquivada

nos autos e fora publicada no DOU de 05.03.98. Além disso, a SFI informou que foram enviados a ambos Ofícios da

CVM com o título de "comunicação de decisão", contendo uma cópia da decisão proferida, devidamente acompanhados

de AR, onde constou o carimbo do Correio informando as recusas de recebimento pelos destinatários.

Quanto ao Sr. Humberto Leite Pinto Pentagna, este alegou que tomou conhecimento de que as intimações a todos os

indiciados no IA 04/89 não haviam se completado satisfatoriamente e, nesse caso, a exemplo do que ocorre na

legislação processual civil, o prazo para a apresentação do competente recurso só se iniciaria no momento em que se

concluíssem as intimações de todos os litisconsortes envolvidos na relação processual. A incompletude das intimações

alegada pelo Sr. Humberto dizia respeito aos indiciados retromencionados.

A SFI informou, por intermédio do MEMO/SFI/INQ/nº 336/98, que a intimação ao Sr. Humberto Pentagna foi recebida

pelo próprio, conforme cópia de AR e o atestado apresentado por seu patrono, o Dr. Ricardo José Gouveia Barbosa,

que é integrante do Escritório Fernando Orotavo Advogados, no item 25 dos requerimentos formulados por Fernando

Orotavo L. da Silva Júnior e Credimus DTVM S.A., pleiteando a mesma devolução de prazo.

Examinado pela PJU, conforme MEMO/CVM/GJU-2/nº 356/98, o requerimento do Sr. H. L. P. Pentagna mereceu

diversas observações, tendo a aquela área jurídica concluído ser inaplicável a legislação processual civil (litisconsórcio)

ao caso, pelo fato de o mesmo possuir disciplina própria, constante do artigo 5º da Resolução CMN nº 454/77.

Manifestando sua concordância com o entendimento expendido pela Procuradoria Jurídica da CVM, o Diretor-Relator

apresentou Votos em separado para o requerimento formulado pelo Sr. Fernando Orotavo L. da Silva Júnior e

Credimus DTVM S.A. e para o requerimento formulado pelo Sr. H. L. P. Pentagna, concluindo, em ambos, pela

impossibilidade de se conceder a devolução de prazo pretendida.

Por essa razão, votou no sentido de negar os pleitos em questão, determinando que seja dada ciência do fato ao

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, os Votos apresentados pelo Relator.

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