CVM · Colegiado · 17/11/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005374/2020-01
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JAIRO BRUGALLI FLORES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005374/2020-01
Trata-se de recurso interposto por Jairo Brugalli Flores (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que: (i) é investidor na Corretora de longa data, e realiza operações de compra e venda de ações por meio da Reclamada, na maioria das vezes com valor inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais); e (ii) em 23.05.2019, entrou para comprar 100 ações VALE3 e, no entanto, teria ocorrido a venda de 10.100 ações VALE3, cujo valor foi de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sendo assim, solicitou que fosse averiguada a referida transação, que teria sido realizada fora dos seus padrões. Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o próprio Recorrente teria inserido a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 e, por se tratar de venda a descoberto, a área de risco da Corretora teria atuado para reduzir a exposição do Recorrente, realizando a compra de 9.000 ações VALE3 em 27.05.2019, e 700 ações VALE3 em 28.05.2019. O Relatório de Auditoria da BSM indicou que (i) no pregão de 23.05.2019 houve uma ordem de venda de 10.100 ações VALE3 em nome do Recorrente, inserida no sistema via sessão DMA1 e executada pelo próprio Recorrente;
(ii) nos pregões de 27 e 28.05.2019 houve, respectivamente, ordens de compra de 9.000 e 700 ações VALE3 em nome do Recorrente, inseridas no sistema via sessão BVMF e executadas pela Mesa de Risco da Reclamada; (iii) no pregão de 23.05.2019, entre 9h25min e 17h40min, o Recorrente fez 42 (quarenta e dois) “login/logoff” no “home broker” da Reclamada e não foram identificadas operações sem ordem prévia do Recorrente; e (iv) considerando os momentos que antecederam as liquidações compulsórias de 27 e 28.05.2019, conclui-se que o patrimônio total projetado do Recorrente era inferior às garantias exigidas, razão pela qual a liquidação compulsória teria sido realizada pela mesa de operações da Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Relatório de Auditoria e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve irregularidade na conduta da Reclamada de executar as operações que lhe foram comandadas pelo Recorrente por meio de ordens enviadas via DMA ou na liquidação compulsória de posições do Recorrente nos referidos pregões, o que “ afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que pudesse causar prejuízos ressarcíveis pelo MRP ao Reclamante, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007 ”.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 teria sido inserida por ele, com erro de digitação, ao tentar realizar uma venda de 100 ações VALE3. Não obstante, o Recorrente argumentou que a Reclamada deveria ter bloqueado a operação e questionado ao Recorrente se ele realmente teria a intenção de comandar aquela ordem de venda em volume expressivo em relação ao seu histórico. Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI constatou inicialmente que o próprio Recorrente comandou a ordem questionada, uma vez que o investidor (i) estava “logado” em sua área restrita na plataforma de negociação da Reclamada no momento da operação e a referida ordem foi inserida no sistema via sessão DMA1; e (ii) nas razões do recurso, admitiu que desejava realizar uma venda a descoberto de 100 VALE3 e, por um erro seu de digitação, acabou vendendo 10.100 VALE3. Além disso, a área técnica fez referência ao argumento da Reclamada de que a operação de venda de 10.100 ações VALE3 não foi identificada como fora de padrão aceitável, pois, ainda que tenha sido volume significativo em relação ao histórico do cliente, a oferta não atingiu parâmetros de possíveis práticas abusivas.
No mesmo sentido, a SMI observou que o perfil do Recorrente era “moderado”, adequado à operação de venda a descoberto conforme a Política de Suitability da Reclamada à época, assim como considerou regular a liquidação compulsória da posição do Recorrente pela Reclamada, diante de prerrogativa prevista no contrato de intermediação firmado entre as partes. Ademais, a SMI destacou, em linha com precedente do Colegiado da CVM, que os intermediários têm a faculdade, e não o dever, de impedir operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias. Por fim, a área técnica ressaltou que o Recorrente, após a inserção da ordem equivocada de venda de 10.100 VALE3, poderia ter inserido ordens de compra para reduzir seu risco e ficar vendido a descoberto em 100 VALE3, como era a sua alegada intenção inicial. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 19/2020-CVM/SMI/GMN
São Paulo, 5 de novembro de 2020.
À SMI
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 622/2019
JAIRO BRUGALLI FLORES x XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A
Processo CVM nº 19957.005374/2020-01
1. Este processo trata de recurso interposto pelo Sr. JAIRO BRUGALLI
FLORES (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que, no âmbito do Processo MRP nº 622/2019, decidiu pela improcedência do
pedido de ressarcimento de prejuízos em face da XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
(“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. Em síntese, na reclamação apresentada ao MRP na data de 05/07/2019
(doc. 1068905, fl. 1), o Reclamante alega que:
a)É investidor na XP investimentos de longa data;
b)Realiza operações de compra e venda de ações através da
Reclamada, na maioria das vezes com valor inferior a 5.000 (cinco
mil reais), compatível com o seu patrimônio;
c)Em 23/05/2019, entrou para comprar 100 VALE3 e de repente
ocorreu a venda de 10.100 VALE3;
d)Não entendeu o que e como ocorreu pois o valor da operação foi
de quase 500 mil reais, algo fora da sua realidade.
3. Sem especificar o valor do prejuízo pleiteado, solicita que seja
averiguada a transação, pois ela teria se mostrado fora dos seus padrões e da sua
realidade, fazendo com que tivesse de dispender de todo o patrimônio de uma
vida para corrigir tal situação.
Abertura do Processo de MRP
4. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de MRP
622/2019 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-2986/2019 (doc. 1068905, fl. 7).
5. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 622/2019 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP2991/2019 (doc. 1068905, fls. 4 e 5).
Resposta da Reclamada
6. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/ MRP-2991/2019
(doc. 1068905, fls. 4 e 5), por meio de correspondência de 25/07/2019 (doc.
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 1
1068905, fls. 10 a 13) e anexos (doc. 1068907), onde informa, em síntese, que foi
o próprio Reclamante quem inseriu a ordem de venda de 10.100 VALE3 e que, por
se tratar de venda a descoberto, sua área de risco atuou para reduzir a exposição
do Reclamante, realizando a compra de 9.000 VALE3, em 27/05/2019, e 700
VALE3, em 28/05/2019.
Relatório de Auditoria nº 458/2020
7. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") (doc. 1068905,
fls. 15 a 16), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 433/20
(doc.1068908/MRP_622.2019_Pag_17(1)/MRP 622-2019 Jairo Brugalli Flores x
XPvfinal 080620.pdf).
8. Do Relatório de Auditoria, temos:
a)no pregão de 23/05/2019, houve uma ordem de venda da 10.100
VALE3, em nome do Reclamante e foi inserida no sistema via sessão
DMA1;
b)no pregão de 27/05/2019, houve uma ordem de compra de 9.000
VALE3 em nome do Reclamante e foi inserida no sistema via sessão
BVMF;
c)no pregão de 28/05/2019, houve uma ordem de compra de 700
VALE3 e foi foi inserida no sistema via sessão BVMF;
d)as ordens transmitidas via sessão DMA1 (Direct Market Acess)
foram executadas pelo próprio Reclamante e as ordens via sessão
BVMF referem-se às ordens executadas pela Mesa de Risco da
Reclamada;
e)no pregão de 23/05/2019, entre 9:25 e 17:40, o Reclamante fez 42
“login/logoff” no “home broker” da Reclamada;
f) todas as ordens foram executadas posteriormente ao login do
Reclamante;
g)não foram identificadas operações sem ordem prévia do
Reclamante.
9. Ainda conforme o constante do Relatório de Auditoria, o resultado
líquido das operações com VALE3, nos pregões de 23/05/2019, 27/05/2019 e
28/05/2019, foi devedor em R$ (16.946,30), discriminado conforme a Tabela 1, a
seguir:
Tabela 1
Qtde. Qtde. Financeiro Financeiro Resultado Resultado
Custos
Pregão Hora Sessão de de de Compra de Venda Bruto Líquido
(R$)
Compra Venda (R$) (R$) (R$) (R$)
23/5/2019 11:29:38 DMA1 - 100 - 4.670,00 4.670,00 (1,67) 4.668,33
23/5/2019 11:29:41 DMA1 - 100 - 4.670,00 4.670,00 (1,67) 4.668,33
23/5/2019 11:29:42 DMA1 - 300 - 14.010,00 14.010,00 (5,03) 14.004,97
23/5/2019 11:29:45 DMA1 - 9.600 - 448.320,00 448.320,00 (160,98) 448.159,02
11:29:38
23/5/2019 às DMA1 0 10.100 0,00 471.670,00 471.670,00 (169,35) 471.500,65
11:29:45
27/5/2019 11:25:35 BVMF 7.300 - (365.418,00) - (365.418,00) (1.960,65) -367.378,65
27/5/2019 11:25:36 BVMF 1.700 - (85.102,00) - (85.102,00) (456,62) -85.558,62
11:25:35
27/5/2019 às BVMF 9.000 0 (450.520,00) 0,00 (450.520,00) (2.417,27) (452.937,27)
11:25:36
28/5/2019 15:18:36 BVMF 700 0 (35.301,00) 0,00 (35.301,00) (208,68) (35.509,68)
Total 9.700 10.100 (485.821,00) 471.670,00 (14.151,00) (2.795,30) (16.946,30)
DMA1: sessão do Reclamante
BVMF: sessão da área de riso da Reclamada
10. E as garantias em nome do Reclamante e as garantias mínimas
exigidas pela Reclamada, para a manutenção da posição de VALE3 aberta em
nome do Reclamante nos momentos que antecederam as liquidações
compulsórias de 27/05/2019 e 28/08/2019, são discriminadas conforme a Tabela 2,
a seguir:
Tabela 2
(A) (B) (C) = (A) – (B)
Patrimônio Total Garantias Garantias
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 2
Patrimônio Total Garantias Garantias
Data e hora
Projetado Exigidas Disponíveis
R$) (R$) (R$)
27/05/2019
9.043,81 55.625,29 (46.581,48)
11:25:27.852
28/05/2019
6.300,00 10.072,91 (3.772,11)
15:18:36.781
Patrimônio Total Projetado: Valor da posição disponível do cliente (precificada a
mercado), acrescida da Posição Financeira Atualizada do cliente. É composto pela
posição disponível dos ativos: Ações, Opções de Ações, Posições em Ouro, Opções
de Mercadorias e Futuros, Fundos Negociáveis (Fundos Imobiliários e iShares),
Clubes de Investimentos, Fundos de Investimento, Renda Fixa, Valores alocados no
Tesouro Direto; Valor dos termos flexíveis sem lastro, acrescido do lucro/prejuízo
projetado dos termos, posição em previdência.
Posição Financeira Atualizada: Valor composto pelo saldo inicial (financeiro em
conta corrente na abertura do pregão), liquidações para o dia (todos os
lançamentos no decorrer do dia), saldo projetado (liquidações em D+1, D+2 e
D+3), ajustes projetados de Contratos Futuros, total das compras dos ativos que
compõem o patrimônio em Ações, Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de
ambos, total das vendas dos ativos que compõem o patrimônio em Ações,
Mercadorias e Futuros (Ouro), e Opções de ambos, garantias em dinheiro alocadas
para BM&F, garantias em dinheiro alocadas para Bovespa, valores dos proventos e
financeiro projetado dos resgates de cotas de Fundos”
Garantias Exigidas: Montante exigido para a realização e manutenção de
operações alavancadas.
Garantias Disponíveis: Diferença entre Patrimônio Total Projetado do cliente e
Garantias Exigidas.
11. Pelo apresentado na Tabela 2 acima, o Patrimônio Total Projetado do
Reclamante (A) era inferior às Garantias Exigidas (B), pelo que a liquidação
compulsória realizada pela mesa de operações da Reclamada estava
em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.
A Decisão da BSM
12. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da SJUR (doc. 1068905, fls. 19 a 26), o Diretor
de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão (doc. 1068905, fls. 27 a 29).
13. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
14. Quanto ao mérito, o DAR entendeu que as provas contidas no processo
indicam que o Reclamante deu a ordem à Reclamada para que, em seu nome,
executasse as operações de venda que questiona conforme a seguinte
argumentação:
6. De acordo com o Relatório de Auditoria nº 433 Relatório de
Auditoria fl.17), elaborado pela Superintendência de Auditoria de
Negócios da BSM Supervisão de Mercados, todas as operações de
venda de VALE3 que a Reclamada intermediou em nome do
Reclamante no Pregão foram precedidas de ordens oriundas da
sessão DMA ou da área de risco da Reclamada.
7. Com relação às ordens oriundas da sessão DMA, o Relatório de
Auditoria indica que o Reclamante estava 'logado' em sua área
restrita na plataforma de negociação da Reclamada quando a
Reclamada recebeu as ordens de venda que o Reclamante
questiona. Neste ponto, o Parecer Jurídico apontou que o contrato de
intermediação firmado entre Reclamante e Reclamada prevê que as
ordens recebidas do Reclamante via DMA serão, para todos os
efeitos, reconhecidas como manifestação expressa da vontade do
Reclamante.
8. Portanto, de acordo com o Relatório de Auditoria e com o Parecer
Jurídico, entendo que, no que se refere às ordens recebidas via DMA
para negociação de VALE3 no Pregão, está demonstrado que o
Reclamante efetivamente as enviou à Reclamada, pelo que entendo
não haver ação ou omissão da sua parte que tenha causado ao
Reclamante prejuízos ressarcíveis pelo MRP.
9. Com relação às operações executadas pela Reclamada mediante
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 3
ordem da sua área de risco, o Relatório de Auditoria identificou que
as garantias depositadas pelo Reclamante eram insuficientes para a
manutenção das suas posições vendidas em VALE3 e que, portanto,
teria liquidado referidas posições nos pregões dos dias 27.5.2019 e
28.5.2019.
10. Portanto, entendo que não houve irregularidade na conduta da
Reclamada de executar as operações que lhe foram comandadas
pelo Reclamante por meio de ordens enviadas via DMA ou na
liquidação compulsória de posições do Reclamante no Pregão, o que,
mais uma vez, afasta a caracterização de ação ou omissão da
Reclamada que pudesse causar prejuízos ressarcíveis pelo MRP ao
Reclamante, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007.
15. Assim o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante que foi
comunicado sobre a decisão em 28/7/2020.
O recurso do Reclamante
16. O Reclamante interpôs recurso a esta Autarquia em 03/08/2020,
admitindo que o problema ocorrido foi um erro seu, de digitação, nos seguintes
termos:
No dia do ocorrido, fui vender 200 ações VALE3 numa operação a
descoberto. Como já vinha operando nos últimos dias, quando digitei
200 ações, achei que era muito e voltei a digitar 100. Não percebi
que só havia deletado o primeiro zero da caixa que já vem pronta
com 100 ações. E recoloquei 100 ações, ficando, portanto, 10.100
ações. E aí foi o erro. (grifou-se)
17. Para o Reclamante, a Reclamada aceitou e executou algo totalmente
fora de propósito, e considera que a Reclamada deveria ter bloqueado e
questionado se realmente ele, Reclamante, teria a intenção de comandar aquela
ordem de venda, no volume expressivo de 10.100 VALE3.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
18. No presente caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no pregão
de 23/05/2019, tendo apresentado pedido de ressarcimento ao MRP em
05/07/2019 (doc. 1068905, fl. 01), dentro do prazo previsto no art. 80, da Instrução
CVM nº 461/07, segundo o qual o investidor poderá pleitear o ressarcimento do
seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim, independentemente
de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao
pedido.
19. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc. 1068907/Documentos
MRP/Ficha.pdf), o Reclamante é cliente da Reclamada.
20. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
21. Verifica-se, também, a tempestividade do recurso formulado à CVM,
na medida em que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em
28/07/2020 e apresentou seu recurso em 03/08/2020 (doc. 1068904), dentro do
prazo de 30 dias, previsto no art. 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
22. Quanto ao mérito, temos que, na reclamação apresentada ao MRP, o
Reclamante alega que, em 23/05/2019, teria a intenção de comprar 100 VALE3 e,
estranhamente, ocorreu a venda de 10.100 VALE3.
23. A Reclamada, em sua defesa, afirma que o próprio Reclamante inseriu,
na plataforma de negociação, a ordem de venda de 10.100 VALE3 e apresentou o
histórico de operações do reclamante (doc. 1068905, fl.11).
24. No referido histórico, consta a ordem de venda de 10.100 VALE3 às
11:24:15 no dia 23/05/2019.
25. Do Relatório de Auditoria (doc.1068908/MRP_622.2019_Pag_17(1)/MRP
622-2019 Jairo Brugalli Flores x XPvfinal 080620.pdf, fls. 2 a 5), consta a realização
de 42 “login/logoff” pelo Reclamante, sendo que o primeiro deles
ocorreu entre 9:25 (login) e 11:39 (logoff), período no qual foi inserida a ordem de
venda de 10.100 VALE3, às 11:24.
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 4
26. Outrossim, conforme item 14.1 do contrato de intermediação firmado
entre Reclamante e Reclamada (doc. 1068907/Documentos
MRP/Contrato_de_Intermediação_XP.pdf):
14.1. A CORRETORA disponibilizará ao CLIENTE sistemas eletrônicos
de roteamento de ordens ("sistemas eletrônicos") que permitem o
acesso direto ao ambiente eletrônico de negociação na Bolsa. O
sistema eletrônico, também denominado Direct Market Access
(DMA) ao CLIENTE a possibilidade de: (a) visualizar, em tempo real, o
livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação; e (b) enviar
ordens de compra e de venda, de forma eletrônica, que,
enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecidos
pela CORRETORA e/ou pelas Bolsas, serão automaticamente
transformadas em ofertas no livro do sistema eletrônico de
negociação.
27. E conforme o item 15.1 do mencionado contrato:
15.1. Para acesso e colocação de ordens através dos sistemas
eletrônicos, o CLIENTE utilizará senha e assinatura eletrônica.
28.
29. Pelo exposto, na medida em que (i) o Reclamante estava logado em
sua área restrita na plataforma de negociação da Reclamada, quando esta
recebeu a ordem de venda questionada; e (ii) a referida ordem foi inserida no
sistema via sessão DMA1, constata-se que o próprio Reclamante foi quem
comandou a ordem de venda de 10.100 VALE3.
30. Inclusive, quando da apresentação do recurso a esta Autarquia, o
Reclamante inovou com relação às suas alegações inicialmente apresentadas na
reclamação ao MRP, passando a admitir que desejava realizar uma venda a
descoberto de 100 VALE3 e, por um erro seu de digitação, acabou vendendo
10.100 VALE3.
31. No entanto, mesmo com seu erro de digitação, o Reclamante entende
que a Reclamada deveria ter bloqueado a operação e questionado se, de fato,
ele, Reclamante, desejava executar aquela operação de venda de 10.100 VALE3.
32. Sobre este ponto, a Reclamada alega (doc. 1068905, fl. 13) que a
operação de venda de 10.100 VALE3 não foi identificada como fora de um padrão
aceitável, pois ainda, que tenha sido um volume significativo em relação ao
histórico do cliente, a oferta não atingiu parâmetros de possíveis práticas abusivas,
tendo considerado ainda que:
a)nos três meses anteriores, o Reclamante tinha histórico de
negociação em mercado de bolsa, incluindo VALE3, ainda que em
volumes menores;
b)trata-se de ativo extremamente líquido, o que causa um market
share baixo;
c)a representatividade da citada operação do Reclamante no 'livro
de oferta' não atingiu 0,1% (doc. 1068907/Documentos MRP/Smarts
– Print.png);
d)preço de mercado e fora de leilão, ou seja, a operação do
Reclamante tinha pouca ou nenhuma capacidade de causar pressão
no 'livro de oferta' ou impactar preços;
e)operações contra o mercado, sem reincidência de contraparte;
f) operações realizadas via DMA, o que também está de acordo com
o histórico operacional do Reclamante.
33. Ao que aqui foi exposto, acrescente-se que os intermediários são
responsáveis, em nome próprio, junto à Câmara de Compensação e Liquidação da
B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os negócios originados dessas
ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o intermediário que honra os
compromissos de seus clientes.
34. Pelo que, os intermediários têm a faculdade e não o dever de impedir
operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias.
35. Nesse sentido, decisão do Colegiado desta Autarquia, proferida no
Processo SEI nº 19957.009547/2017-56, apreciando recurso à decisão da BSM no
âmbito do MRP nº 68/2017, a qual, por unanimidade, acompanhou a manifestação
da área técnica e indeferiu o recurso.
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 5
36. No extrato da Ata do julgamento do referido processo consta que:
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –
SMI, em linha com a BSM, entendeu que a Reclamada não possuía a
obrigação de proibir a execução das referidas operações, que
supostamente haviam ultrapassado as garantias necessárias.
Segundo a SMI, não existe norma ou cláusula contratual que exija
esse controle, que seria, de fato, uma prerrogativa dos participantes,
fazendo parte de sua política comercial e de gestão de riscos.
37. Ademais, deve-se ressaltar que o Reclamante, após a inserção da
ordem equivocada de venda de 10.100 VALE3, ordem esta que o próprio
Reclamante, em seu recurso à CVM, admite ter sido um erro de digitação, poderia
ter inserido ordens de compra para reduzir seu risco e ficar vendido a descoberto
em 100 VALE3, como era a sua intenção inicial.
38. Assim, diante da insuficiência de garantias (vide Tabela 2) e,
consequentemente, do risco de inadimplência do Reclamante, a Reclamada
ajustou o nível de risco do Reclamante, liquidando parcialmente suas posições em
27/05/2019 e 28/05/2019, utilizando-se de sua prerrogativa contratual prevista no
item 8.2 do Contrato de Intermediação (doc. 1068907/Documentos
MRP/Contrato_de_Intermediação_XP.pdf) segundo o qual:
8.2. Caso o CLIENTE encontre-se desenquadrado dos limites de risco
estabelecidos pela CORRETORA, esta poderá liquidar, no todo ou em
parte, suas posições, buscando o restabelecimento do nível de risco
permitido.
39. Por fim, esta área técnica diligenciou junto à Reclamada a fim de obter
o perfil de investimento do Reclamante, quando das operações realizadas em
23/05/2019 (1130763).
40. Pela resposta apresentada (1133403 e ss), o perfil do Reclamante, à
época, era 'moderado' (1133405, Doc. 01), perfil este adequado à operação de
venda a descoberto, conforme versão, aplicada à época, da Política de 'Suitability'
da Reclamada (1133405, Doc. 02, pp. 6 e 7 de 17).
CONCLUSÃO
41. Diante do exposto, considerando:
a)A legitimidade das partes;
b)A tempestividade da pedido de ressarcimento ao MRP;
c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
d)Que o próprio Reclamante admitiu ter inserido a ordem de venda
a descoberto de 10.100 VALE3 no pregão de 23/05/2019;
e)Que o perfil do Reclamante era adequado à operação de venda a
descoberto; e
f) A regularidade da liquidação compulsória da posição do
Reclamante pela Reclamada.
42. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente
o pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da
Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,
'caput', da Instrução CVM nº 461/07.
43. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 6
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 05/11/2020, às 22:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/11/2020, às 23:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 06/11/2020, às 16:02, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005374/2020-01 Documento SEI nº 1134265
Memorando 19 (1134265) SEI 19957.005374/2020-01 / pg. 7
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