CVM · Colegiado · 29/05/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO DA SEARLE
Relator: DFG O DFG relatou o pedido de reconsideração formulado pela Searle do Brasil S.A., referente a decisão anterior do Colegiado sobre a aceitação de recursos externos ingressados como contrapartida para a emissão de debêntures pela empresa. O DFG, Diretor acompanhador, manifestou seu entendimento no sentido de que o processo foi mal conduzido pelos interessados e que, como consequência final, a empresa está sendo prejudicada. Todavia, isso não justifica uma mudança na política da CVM a respeito. O que ocorreu com relação ao prazo decorrido dos primeiros ingressos não pode ser modificado: se o prazo venceu não há nada a fazer. Entretanto, entende que a última parcela dos recursos, ingressada em 12.12.80, deve ser considerada e que a CVM poderia dilatar um pouco o prazo de registro a fim de que seja possível aprovar a emissão. O Colegiado decidiu autorizar a emissão equivalente ao último ingresso de recursos, da ordem de CR$ 95.865.000,00, ocorrido em 12.12.80, considerando-os como contrapartida e dilatar o prazo de registro até o final de junho, para que a empresa tenha condições de cumprir pendências necessárias à concessão do registro.
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