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CVM · Colegiado · 19/07/1995

Processo Administrativo nº 95/1355

Decisão do Colegiado nº 95/1355

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

949 caracteres transcritos do PDF oficial

REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA SADE VIGESA S/A - PROC. 95/1355

Reg. Col nº 687/95 Relator: DLC O Diretor João Camargo informou que a empresa, através de fax datado de 10.07.95, apresentou esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pela SEP e solicitou a suspensão da exigência de republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.21.94, até a decisão de mérito, a ser proferida pelo Colegiado, bem como solicitou que o processo de emissão de debêntures, em análise na CVM, fosse desvinculado dessa questão. O Colegiado decidiu acolher o referido documento como recurso, com efeito suspensivo, desde que a companhia divulgue, com destaque, a existência de tal pendência diante da CVM, em todas as informações relativas à citada emissão, inclusive no respectivo prospecto. O Colegiado analisará o mérito da questão relativa à republicação das demonstrações financeiras, no momento oportuno.

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