CVM · Colegiado · 22/11/1996
Processo Administrativo nº 90/2389
Decisão do Colegiado nº 90/2389
Inteiro teor
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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 17.08.93 PARTICIPANTES:
LUIZ CARLOS PIVA – Presidente HUGO ROCHA BRAGA – Diretor MARIA CECÍLIA ROSSI – Diretora MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER – Diretora ALIENAÇÃO DE CONTROLE DO GRUPO BANGU Interessados: Sparta S.A., Ricardo Haddad, Senso DTVM e Waldemar Ribeiro e minoritários Reg. Col. nº 014/93 Anexo: Proc. 90/2389-5 Relator: DHB Trata, o presente caso, de contestação da metodologia de cálculo para oferta pública aos acionistas minoritários, utilizada pela CVM, em contraposição à apresentada pela SENSO DTVM, para a alienação indireta de controle das companhias abertas do Grupo Bangu: Cia. Bangu de Desenvolvimento e Participações (CBDP) e Cia. Progresso Industrial do Brasil – Fábrica Bangu (CPIB). O Presidente apresentou preliminar, na qual, embora reconhecendo que o recurso interposto pela Sparta S.A. questione apenas o preço fixado pela SEP, julgou oportuno examinar a obrigatoriedade da oferta pública de extensão aos acionistas minoritários no caso de alienações de controle indireto de companhia aberta. Pelos fundamentos apresentados em voto em separado, concluiu que, em se tratando de venda de controle de sociedade "holding", a única hipótese inquestionável de necessidade de oferta pública é quando esta for companhia aberta. Assim sendo, votou no sentido de que, nas operações de alienação de sociedade "holding" fechada, que implique a transferência do controle indireto de companhia aberta, só seja obrigatória a oferta pública de extensão aos acionistas minoritários se realizada com o intuito de fraudar a lei. Dessa forma, entendeu que, no presente caso, é descabida a oferta pública aos acionistas minoritários da Companhia Bangu de Desenvolvimento e Participações e da Companhia Progresso Industrial do Brasil, razão pela qual se absteve de votar o recurso em questão. Os demais, membros do Colegiado não acataram a preliminar levantada pelo PTE, tendo o relator passado à análise do mérito do recurso. Por maioria de votos, com a abstenção do PTE, aprovaram o indeferimento do recurso sob exame, acompanhando o relator, Diretor Hugo Rocha Braga, determinando a imediata oferta pública aos minoritários da companhias abertas CBDP e CPIB, pelos valores constantes dos demonstrativos anexos, corrigidos monetariamente até a data da liquidação financeira da oferta.
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