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CVM · Colegiado · 11/05/2000

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.326 caracteres transcritos do PDF oficial

INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE AÇÕES ATRAVÉS DA INTERNET - MEMO/SOI/Nº 018/2000

Relator: DWB Foi relatado que, conforme consignado no Memo em referência, a CVM editou a Deliberação de nº 255, em 20/05/98, determinando que o Sr. Paulo Jorge Coury Júnior suspendesse, imediatamente, a oferta de ações de emissão da RIOTUR- Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S. A., tendo em vista que o mesmo não estava autorizado por esta Comissão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários. O Diretor-Relator lembrou que, na ocasião, foi estipulado que a não observância aos termos da referida Deliberação sujeitaria o infrator à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Informou o Diretor-Relator que a SFI, em paralelo, procedeu a inspeção nas dependências ocupadas pelo referido Senhor, tendo verificado que o mesmo não mais estaria atuando no mercado de valores mobiliários, uma vez que cessara suas atividades, inclusive dando baixa no Cadastro Geral de Contribuintes. Em face dessa verificação, a SFI propôs que a instauração de inquérito administrativo fosse arquivada e que, caso viesse a se saber que o Sr. Paulo Coury estaria agindo, seja em seu nome, seja no de alguma outra empresa, o processo fosse reaberto, o que foi acatado pelo Colegiado, em reunião realizada em 07.04.2000. Assim, tendo em vista os novos fatos reportados pela SOI, o Diretor-Relator apresentou voto sugerindo que seja efetuada cobrança de multa cominatória conforme previsto na Deliberação CVM nº 255/98, bem como comunicado, de imediato, ao Sr. Paulo Jorge Coury Júnior, que cesse suas atividades de intermediação irregular de ações através da Internet, bem como que se proceda a comunicação ao Departamento da Polícia Federal para que a home page seja retirada da rede mundial de computadores. Propôs também o Diretor-Relator que, após ter a SFI adotado as providências referidas anteriormente, seja o Processo CVM nº RJ98/0716 encaminhado à SOI, para acompanhamento do caso e propositura de novas ações, se entender cabível. Por fim, o Diretor-Relator ressaltou que foi anexado ao presente dossiê as demais páginas constantes do site no qual o Sr. Paulo Jorge Coury Júnior oferece irregularmente os seus serviços. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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