CVM · Colegiado · 11/05/2000
Processo Administrativo nº RJ97/0696
Decisão do Colegiado nº RJ97/0696
Inteiro teor
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PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - PROC. RJ97/0696
Reg. nº 1475/97
Relator: DWB
O Diretor-Relator informou que a SMI apresentou proposta de abertura de Rito Sumário contra a Concórdia S. A.–
Corretora de Valores Mobiliários Câmbio e Commodities e seu Diretor Responsável pelo Mercado de Ações, Sr. Marcelo
Canguçu de Almeida, para apurar fatos relacionados com descumprimento da Resolução CMN nº 1.655/89 e dos arts.
3º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, ambas combinadas com a Instrução CVM nº 08/79.
Relatou o Diretor que o caso em análise teve início com reclamação de investidor que teve as ações de sua mãe
alienadas após o falecimento da mesma, através da Concórdia, com utilização de documentação falsa.
O Relator lembrou que o Colegiado, em reunião realizada em 04.06.97 (fls.90/91), ratificou a decisão da SMI e
deliberou ser devido o ressarcimento ao investidor prejudicado, considerando ter sido comprovado que a referida
senhora estava cadastrada junto à Sociedade Corretora e que os pagamentos referentes às negociações das ações
foram efetuadas em seu nome, o que caracteriza a relação cliente-corretora, apesar da alegação da Concórdia de que
a ordem teria partido de sociedade distribuidora.
Foi ressaltado que o descumprimento da Instrução CVM nº 220/94, em especial os arts. 3º e 5º, que tratam da
manutenção pelas sociedades corretoras dos cadastros e documentos dos clientes, teria minimizado as possibilidades
de acontecimento do ilícito. Não tendo sido adotados os procedimentos de que trata a mencionada Instrução, tornou-
se clara a falta de diligência da Corretora, à qual atribui-se, haja vista a efetiva negociação, participação comissiva e
final no evento danoso.
Inconformada com a determinação da CVM, a Concórdia ingressou em juízo e obteve, na 31ª Vara Cível da Comarca
do Rio de Janeiro, medida cautelar no sentido suspender o cumprimento da determinação desta Autarquia.
Em reunião do Colegiado realizada em 14/09/99 (fls. 148/149), foi aprovada, conforme proposta da SGE, que retificou
aquela originalmente apresentada pela SMI, instauração de Processo de Rito Sumário para apurar eventuais infrações
aos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 220/94.
Posteriormente, em 20.10.99, a Corretora e seu Diretor apresentaram pleito à CVM informando que:
"ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Como já declarado, as ações de emissão da Petrobrás, que foram objeto da operação apreciada no presente processo,
pertenciam exclusivamente a um cliente da Trader, distribuidora com a qual a REQUERENTE possuía um longo
relacionamento profissional que permitiu à Corretora receber, diretamente da distribuidora, os documentos cadastrais
do cliente exigidos pelo art. 3º da Instrução CVM nº 220, sem apurar a veracidade das informações contidas nos
mesmos.
Visando reafirmar a sua boa-fé, e procurando não prejudicar a investidora lesada e/ou seus herdeiros, a REQUERENTE
se compromete a transferir ao Sr. Luiz Fellipe Estrella, herdeiro e inventariante do Espólio da citada acionista, no prazo
de 15 dias contados do protocolo desta defesa, o mesmo número de ações PN de emissão da Petrobrás, ou seja,
1.263.040 ações, que foram vendidas com base em documentação aparentemente falsa.
Esclarece, a REQUERENTE, que o pedido ora formulado decorre da impossibilidade que tem, no curto prazo para
apresentação de defesa, de celebrar com o herdeiro da investidora lesada os instrumentos necessários à liquidação do
prejuízo causado ao referido senhor.
Destaca a REQUERENTE que aquele compromisso, ora assumido, não a eximirá de prosseguir com a demanda judicial
existente em face dos demais réus daquela ação, para que possa ser ressarcida da perda patrimonial em que vai
incorrer.
Além disso, a REQUERENTE se compromete a não mais incorrer nesse erro, bem como em dar treinamento adequado
aos seus funcionários e a providenciar internamente, e não junto a terceiros, o preenchimento a guarda dos cadastros
de clientes, para o que requer, na forma do disposto em lei, a celebração de termo de compromisso, com a suspensão
do presente processo, sem que sejam aplicadas quaisquer penalidades aos ora defendentes e, afinal, o seu
arquivamento, quando comprovado, pela CVM, que o compromisso assumido foi respeitado."
Acrescentou o Diretor-Relator que, em 25.11.99, o requerente encaminhou a esta CVM documentação comprobatória
da transferência ao herdeiro e inventariante do espólio da Sra. Palmyra Estrella de 1.263.040 ações PN de emissão da
Petrobrás.
A SMI, apreciando a matéria, entendeu ser cabível a aceitação da proposta de celebração do termo de compromisso.
O Diretor-Relator manifestou-se de acordo com o posicionamento da SMI. Entendeu que, por ter sido reparado o dano
causado ao investidor e, em face do compromisso que os requerentes aceitam cumprir, deve a proposta de celebração
do termo de compromisso ser aceita, cabendo à SMI, em conjunto com a PJU, e sob a supervisão do Relator, negociar
as condições definitivas para a assinatura do documento.
Acompanhando o Diretor-Relator, o Colegiado acatou a proposta de celebração do termo de compromisso.
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