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CVM · Colegiado · 19/05/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3172

Decisão do Colegiado nº RJ99/3172

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.442 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SENIOR DTVM S.A. - PROC. RJ99/3172

Reg. nº 2546/99 Relator: DWB O Diretor-Relator informou tratar-se de proposta de abertura de Processo de Rito Sumário contra a Senior DTVM e o Sr. Edgar da Silva Ramos, em face do disposto no inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94, que relaciona as informações que devem ser fornecidas pelo administrador aos quotistas dos fundos de investimento em ações e fundos carteira livre. Relatando os fatos, o Diretor-Relator mencionou que, em 27.04.99, foi enviado o Ofício Circular CVM/GII/nº 26/99, solicitando a remessa de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas relativas ao ano de 1998. Em 23.08.99, os interessados foram intimados a apresentar defesa, nos termos do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1657/89 (fls. 53), e o fizeram, em 17.09.99, (fls.61), alegando que o cenário de mercado ter-se-ia apresentado bastante desfavorável para as pequenas e médias instituições, forçando uma concentração de esforços no aspecto operacional, porém que, no ano de 1999, teriam sido aprimorados os mecanismos de controles internos, com adaptação dos mesmos às regras de compliance do Banco Central, de forma a evitar nova ocorrência das falhas apontadas pela CVM. Outrossim, visando a sanar definitivamente o problema, os Defendentes encaminharam para todos os clientes e para a CVM novas informações referentes ao ano de 1998. Em 5.10.99, a SIN/GII produziu o Relatório 020/99, que foi acostado aos autos às fls. 649/651, onde, após o exame de toda a documentação encaminhada pelos Defendentes, considerou que a presença, na defesa, dos itens complementares, bem como a informação de que as cópias dos mesmos teriam sido enviadas a todos os quotistas, teria acrescido fato novo à análise do caso, surgindo a possibilidade de realmente não ter ocorrido a transgressão. Por essa razão, os notificados foram absolvidos, conforme fls. 656, vindo o processo como recurso de ofício ao Colegiado. Tendo em vista o Relatório 20/99 da SIN, bem como a apresentação de todos os documentos exigíveis pela CVM, por parte dos interessados, o Diretor-Relator concordou com o manifestação da área técnica, votando pela manutenção do seu entendimento, no sentido da absolvição dos indiciados. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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