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CVM · Colegiado · 01/09/2000

Processo Administrativo nº RJ99/2023

Decisão do Colegiado nº RJ99/2023

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.438 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - VILA VELHA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ99/2023

Reg. nº 2658/2000

Relator: PTE

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Presidente, cujo inteiro teor é o seguinte:

"I – RELATÓRIO:

É dirigido a este Colegiado pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Paulo Fontainha Geyer, acionista controlador

da Vila Velha Participações S.A., em presa controladora da União das Indústrias Petroquímicas S.A. - Unipar, em face

da decisão proferida por este órgão, em grau de recurso, no inquérito administrativo de rito sumário instaurado para

apurar e punir a prática de abuso de controle, em razão do não-atendimento a pedido de adoção de voto múltiplo na

assembléia geral da companhia Unipar.

A decisão proferida no âmbito da Superintendência de Acompanhamento de Empresas (fls. 104) entendeu configurada

a infração ao disposto no art. 141 da Lei das S.A., condenando o ora Requerente ao pagamento de multa fixada no

valor de R4 2.931,00 (dois mil novecentos e trinta e um reais), com base nos arts. 1º a 5º do Regulamento Anexo à

Resolução CMN nº 1.657, de 27/10/89. Inconformado com tal decisão, o Requerente interpôs recurso ao Colegiado.

A despeito dos fundamentos de fato e de direito apresentados pelo então Recorrente, este Colegiado optou, em

decisão tomada por maioria de votos, por manter a decisão proferida pela SEP, prevalecendo os argumentos

articulados no voto do Relator do processo, em reunião realizada no dia 07/04/00.

Em 29/05/00, o Requerente apresentou o pedido de reconsideração de que se cuida, o qual não chegou a ser

apreciado pelo Colegiado, tendo em vista despacho proferido pelo ilustre Relator, considerando descabida a pretensão

do Requerente. Novo requerimento foi apresentado em 26/06/00, solicitando seja dado encaminhamento ao pedido de

reconsideração, ao argumento de que não cabe "ao Diretor-relator, individualmente, obstar o exame do Pedido de

Reconsideração apresentado pelo Requerente".

II – VOTO:

Preliminarmente, cumpre aos membros desse Colegiado apreciar o presente pedido de reconsideração,

independentemente de sua procedência ou cabimento. Sendo este Colegiado o órgão prolator da decisão impugnada,

cabe a ele manifestar-se na matéria, ainda que para reconhecer, como bem o fez o Diretor-relator, a impertinência do

pedido.

Minha manifestação, quando da apreciação da matéria por este Colegiado, foi favorável ao pleito do Requerente, por

considerar que o pedido de adoção de voto múltiplo da denunciante, Odebrecht Química S.A., foi realizado de forma

inteiramente equivocada, sem observância de formalidades mínimas que a lei impõe, e que são indispensáveis à

segurança jurídica das partes afetadas. Entretanto, não tendo tal argumento sido agasalhado pela maioria dos Srs.

Diretores, prevaleceu a decisão de desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

Sem embargo, o pedido de reconsideração que ora se dirige ao Colegiado não pode ser acolhido, tendo em vista que

não encontra amparo nas normas procedimentais aplicáveis ao inquérito administrativo da CVM. Apesar de o

Requerente invocar a Lei Geral de Processo Administrativo, esta não tem aplicação nos inquéritos da CVM, haja vista o

disposto em seu art. 69, segundo o qual "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei

própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".

Com efeito, a Súmula nº 473 do STF concede à Administração Pública a possibilidade de rever suas decisões, de ofício

ou mediante provocação da parte interessada, quando presentes circunstâncias relevantes, em especial no que diz

respeito à sua legalidade.

Ainda que fosse eventualmente superada a questão preliminar do próprio cabimento da via percorrida pelo Requerente,

os fundamentos por ele aduzidos não ensejam a anulação da decisão definitiva proferida nos autos do inquérito em

referência, pois não se pode cogitar de erro na sua prolação. Contrariamente, esta se encontra escorada em jurídicos

argumentos contidos nos autos, seja no voto do Relator, seja na manifestação da denunciante, ou ainda no

opinamento da Procuradoria (fls. 30/32).

Isto posto, voto pelo desprovimento do pedido de reconsideração em tela, por não conter previsão processual

adequada, e, no mérito, por não aduzir elementos novos que justifiquem a revisão da decisão proferida, em grau de

recurso, por este Colegiado nos autos do inquérito administrativo em referência."

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