CVM · Colegiado · 06/03/2001
Processo Administrativo nº RJ99/5850
Decisão do Colegiado nº RJ99/5850
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA"
O Diretor-Relator apresentou Voto discordante, conforme abaixo, que foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio
Campos:
"PROCESSO Nº RJ99/5850 – Registro EXE/CGP Nº 2868/2000
RECURSO DE DECISÃO DA SEP –CANCELAMENTO DE REGISTRO
RECORRENTE: Baumer S/A
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SEP que indeferiu pedido de cancelamento de registro de companhia
aberta.
Alega a requerente não haver razões para o indeferimento do pedido, já que tal decisão se baseia na exclusão, em
seu entender despropositada, de 3 de seus acionistas do grupo minoritário. Tal exclusão reduziu a base em que incide
o percentual mínimo de 67% de aceitação, pelos minoritários, da oferta pública de aquisição feita pelo acionista
controlador, condição necessária ao deferimento do pedido, em conformidade com o art. 1°º, inciso II, da Instrução
CVM 229/95.
A decisão da SEP se fundamentou na caracterização daqueles acionistas como integrantes de um mesmo grupo de
interesses, em razão do disposto no inciso III do art. 2°º da Instrução 229.
Os 3 acionistas, incluídos no grupo minoritário na apresentação do resultado da oferta pública realizada pela
recorrente, são filhos de um dos diretores da empresa, que é vice-presidente do conselho de administração, acionista
de vulto, tanto da recorrente como de sua controladora (quanto a esta última, conforme IAN de 31/12/97, fls 30 do
processo CVM RJ99/1752, detém 20% das ações ordinárias e 20% das ações preferenciais emitidas pela companhia), e
assim "integrante do grupo de interesses que detém o controle da recorrente", conforme afirma expressamente sua
DRM, às fls. 3 do processo.
Alega a recorrente que "o fato de parentes manifestarem voto favorável ao cancelamento do registro não os
transforma em integrantes do bloco que detém o controle" (fls. 3), afirmando que "o voto dos acionistas em tela
constituiu fato meramente eventual, que não se presta para caracterizá-los como parte do bloco controlador".
Ainda em suas alegações, afirma a recorrente que "(de acordo com o art. 2o, III, da Instrução CVM 229/95), verifica-
se que o ‘grupo de interesses’ é considerado aquele ‘que nas últimas três Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia
detinha a maioria das ações dos acionistas presentes’" (fls. 02). Informa em seguida que os acionistas em questão não
estiveram presentes nas 3 últimas assembléias.
A SEP manteve a decisão recorrida e, por despacho, encaminhou o processo à PJU, solicitando manifestação e
posterior encaminhamento ao Colegiado.
A PJU, por sua vez, manifestou-se no sentido de que:
1. Os grupos de interesse, não obstante a ausência de definição legal, também podem servir para caracterizar o
exercício do poder de controle, quando existente um interesse comum, colocado em prática nas assembléias.
2. Não conseguiu vislumbrar de que forma, juridicamente falando, seja possível considerar determinados
acionistas como integrantes de um mesmo grupo de interesse e, portanto, participantes do bloco de controle,
pelo simples fato de existir relação de parentesco entre eles e algum membro da diretoria executiva da
companhia.
3. A relação de parentesco não tem previsão legal nem tampouco foi cogitada na Instrução CVM 229 como
elemento determinante para estabelecer relações jurídicas entre acionistas, sob o ponto de vista do direito
societário.
4. Não se conseguiu coligir qualquer elemento fático ou jurídico que demonstrasse a participação dos três
acionistas filhos do diretor executivo da Baumer S/A no grupo de interesses que ditava os rumos da sociedade
quando foi deliberado em assembléia o cancelamento do registro de companhia aberta.
5. Não existindo tal prova ou elemento, é forçoso reconhecer que, para os fins previstos no art. 1o, inciso II, c/c
art. 2º da Instrução CVM 229, os aludidos acionistas são minoritários, não integrantes do grupo controlador,
sendo absolutamente desinfluente o fato de existir a já mencionada relação de parentesco que, por si só, nada
prova.
6. Não prevendo a norma da própria CVM que a relação de parentesco entre acionistas ou entre acionistas e
membros da diretoria da companhia, por presunção, estabelece uma relação jurídica à luz do direito societário,
de modo a caracterizar um mesmo grupo de interesses, torna-se impossível para esta autarquia indeferir o
pleito de cancelamento de registro de companhia aberta da Baumer S/A.
É o relatório.
Voto
I – A finalidade da Instrução 229 e o conceito de grupo de interesses
A Instrução CVM 229/95 estabelece que
O cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, somente será efetuado pela
Comissão de Valores Mobiliários se
acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) das ações em circulação no
mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem
expressamente com o cancelamento do registro.
Essa Instrução também estabelece que, para seus efeitos, entende-se por:
- Acionistas minoritários: os titulares de ações em circulação no mercado.
Ações em circulação no mercado: todas as ações do capital da Companhia, menos as de propriedade do
acionista controlador, de diretores e conselheiros e as em tesouraria.
Acionista controlador: a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas,
ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de interesses (grifo nosso), que nas três
últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou
tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.
Tal norma veio determinar que, caso uma companhia aberta tencionasse cancelar seu registro como tal, deveria obter
a anuência de, pelo menos, 67% dos acionistas minoritários. Isso porque o fechamento do capital acaba se traduzindo
numa limitação dos direitos do acionista, já que suas ações perdem a liquidez, característica dos valores mobiliários
emitidos por companhia aberta, bem como seu investimento perde a proteção inerente à tutela da Comissão de
Valores Mobiliários.
A definição de controlador dada pela Instrução 229, sem se contrapor à Lei que a sustenta, a particulariza, sempre
visando não deixar dúvidas acerca da legitimidade da aceitação necessária ao cancelamento de registro. Assim, a
Instrução equipara a controlador, entre outros, os representantes de um mesmo grupo de interesses.
A recorrente incluiu na base de cálculo dos 67% três acionistas que, em seus dizeres, "têm relação de parentesco com
um dos diretores e acionista, este sim integrante do grupo de interesses que detém o controle". Há de se concordar,
de fato, que uma relação de parentesco, em princípio, pode ser considerada como indício da existência de um mesmo
grupo de interesses, mas, neste caso específico, não me parece que essa relação seja bastante para afastar o caráter
minoritário dos acionistas em questão.
Com efeito, além de jamais comparecerem a qualquer assembléia, tais acionistas receberam suas ações há
praticamente dez anos, afastando por completo a possibilidade de alienação fraudulenta, visando a futuro
cancelamento de registro.
Além disto, ainda considerando as peculiaridades do caso concreto, vê-se dos documentos de fls. 82 do apenso
processo RJ99/1752 que apenas três acionistas recusaram a oferta, enquanto quase cinquenta a aceitaram. Ademais,
trata-se de companhia de pequeno porte, com pouquíssima liquidez em bolsa, não havendo razão maior para forçá-la
a conservar seu registro de companhia aberta, por força da posição de uma pequena minoria de acionistas.
Assim sendo, por considerar, para o caso concreto, excessivamente extensiva a interpretação dada pela SEP à norma
regulamentar, voto no sentido de dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de cancelamento do registro de
companhia aberta da Baumer S/A.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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