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CVM · Colegiado · 06/03/2001

Processo Administrativo nº RJ99/5850

Decisão do Colegiado nº RJ99/5850

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.008 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA"

O Diretor-Relator apresentou Voto discordante, conforme abaixo, que foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio

Campos:

"PROCESSO Nº RJ99/5850 – Registro EXE/CGP Nº 2868/2000

RECURSO DE DECISÃO DA SEP –CANCELAMENTO DE REGISTRO

RECORRENTE: Baumer S/A

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SEP que indeferiu pedido de cancelamento de registro de companhia

aberta.

Alega a requerente não haver razões para o indeferimento do pedido, já que tal decisão se baseia na exclusão, em

seu entender despropositada, de 3 de seus acionistas do grupo minoritário. Tal exclusão reduziu a base em que incide

o percentual mínimo de 67% de aceitação, pelos minoritários, da oferta pública de aquisição feita pelo acionista

controlador, condição necessária ao deferimento do pedido, em conformidade com o art. 1°º, inciso II, da Instrução

CVM 229/95.

A decisão da SEP se fundamentou na caracterização daqueles acionistas como integrantes de um mesmo grupo de

interesses, em razão do disposto no inciso III do art. 2°º da Instrução 229.

Os 3 acionistas, incluídos no grupo minoritário na apresentação do resultado da oferta pública realizada pela

recorrente, são filhos de um dos diretores da empresa, que é vice-presidente do conselho de administração, acionista

de vulto, tanto da recorrente como de sua controladora (quanto a esta última, conforme IAN de 31/12/97, fls 30 do

processo CVM RJ99/1752, detém 20% das ações ordinárias e 20% das ações preferenciais emitidas pela companhia), e

assim "integrante do grupo de interesses que detém o controle da recorrente", conforme afirma expressamente sua

DRM, às fls. 3 do processo.

Alega a recorrente que "o fato de parentes manifestarem voto favorável ao cancelamento do registro não os

transforma em integrantes do bloco que detém o controle" (fls. 3), afirmando que "o voto dos acionistas em tela

constituiu fato meramente eventual, que não se presta para caracterizá-los como parte do bloco controlador".

Ainda em suas alegações, afirma a recorrente que "(de acordo com o art. 2o, III, da Instrução CVM 229/95), verifica-

se que o ‘grupo de interesses’ é considerado aquele ‘que nas últimas três Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia

detinha a maioria das ações dos acionistas presentes’" (fls. 02). Informa em seguida que os acionistas em questão não

estiveram presentes nas 3 últimas assembléias.

A SEP manteve a decisão recorrida e, por despacho, encaminhou o processo à PJU, solicitando manifestação e

posterior encaminhamento ao Colegiado.

A PJU, por sua vez, manifestou-se no sentido de que:

1. Os grupos de interesse, não obstante a ausência de definição legal, também podem servir para caracterizar o

exercício do poder de controle, quando existente um interesse comum, colocado em prática nas assembléias.

2. Não conseguiu vislumbrar de que forma, juridicamente falando, seja possível considerar determinados

acionistas como integrantes de um mesmo grupo de interesse e, portanto, participantes do bloco de controle,

pelo simples fato de existir relação de parentesco entre eles e algum membro da diretoria executiva da

companhia.

3. A relação de parentesco não tem previsão legal nem tampouco foi cogitada na Instrução CVM 229 como

elemento determinante para estabelecer relações jurídicas entre acionistas, sob o ponto de vista do direito

societário.

4. Não se conseguiu coligir qualquer elemento fático ou jurídico que demonstrasse a participação dos três

acionistas filhos do diretor executivo da Baumer S/A no grupo de interesses que ditava os rumos da sociedade

quando foi deliberado em assembléia o cancelamento do registro de companhia aberta.

5. Não existindo tal prova ou elemento, é forçoso reconhecer que, para os fins previstos no art. 1o, inciso II, c/c

art. 2º da Instrução CVM 229, os aludidos acionistas são minoritários, não integrantes do grupo controlador,

sendo absolutamente desinfluente o fato de existir a já mencionada relação de parentesco que, por si só, nada

prova.

6. Não prevendo a norma da própria CVM que a relação de parentesco entre acionistas ou entre acionistas e

membros da diretoria da companhia, por presunção, estabelece uma relação jurídica à luz do direito societário,

de modo a caracterizar um mesmo grupo de interesses, torna-se impossível para esta autarquia indeferir o

pleito de cancelamento de registro de companhia aberta da Baumer S/A.

É o relatório.

Voto

I – A finalidade da Instrução 229 e o conceito de grupo de interesses

A Instrução CVM 229/95 estabelece que

O cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, somente será efetuado pela

Comissão de Valores Mobiliários se

acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) das ações em circulação no

mercado, vierem a aceitar oferta pública de aquisição a ser feita pelo acionista controlador, ou concordarem

expressamente com o cancelamento do registro.

Essa Instrução também estabelece que, para seus efeitos, entende-se por:

- Acionistas minoritários: os titulares de ações em circulação no mercado.

Ações em circulação no mercado: todas as ações do capital da Companhia, menos as de propriedade do

acionista controlador, de diretores e conselheiros e as em tesouraria.

Acionista controlador: a pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de acionistas,

ou sob controle comum, ou representantes de um mesmo grupo de interesses (grifo nosso), que nas três

últimas Assembléias Gerais Ordinárias da Companhia detinha a maioria dos votos dos acionistas presentes, ou

tenha adquirido o controle da Companhia conforme previsto nos artigos 254, 255 e 257 da Lei nº 6.404/76.

Tal norma veio determinar que, caso uma companhia aberta tencionasse cancelar seu registro como tal, deveria obter

a anuência de, pelo menos, 67% dos acionistas minoritários. Isso porque o fechamento do capital acaba se traduzindo

numa limitação dos direitos do acionista, já que suas ações perdem a liquidez, característica dos valores mobiliários

emitidos por companhia aberta, bem como seu investimento perde a proteção inerente à tutela da Comissão de

Valores Mobiliários.

A definição de controlador dada pela Instrução 229, sem se contrapor à Lei que a sustenta, a particulariza, sempre

visando não deixar dúvidas acerca da legitimidade da aceitação necessária ao cancelamento de registro. Assim, a

Instrução equipara a controlador, entre outros, os representantes de um mesmo grupo de interesses.

A recorrente incluiu na base de cálculo dos 67% três acionistas que, em seus dizeres, "têm relação de parentesco com

um dos diretores e acionista, este sim integrante do grupo de interesses que detém o controle". Há de se concordar,

de fato, que uma relação de parentesco, em princípio, pode ser considerada como indício da existência de um mesmo

grupo de interesses, mas, neste caso específico, não me parece que essa relação seja bastante para afastar o caráter

minoritário dos acionistas em questão.

Com efeito, além de jamais comparecerem a qualquer assembléia, tais acionistas receberam suas ações há

praticamente dez anos, afastando por completo a possibilidade de alienação fraudulenta, visando a futuro

cancelamento de registro.

Além disto, ainda considerando as peculiaridades do caso concreto, vê-se dos documentos de fls. 82 do apenso

processo RJ99/1752 que apenas três acionistas recusaram a oferta, enquanto quase cinquenta a aceitaram. Ademais,

trata-se de companhia de pequeno porte, com pouquíssima liquidez em bolsa, não havendo razão maior para forçá-la

a conservar seu registro de companhia aberta, por força da posição de uma pequena minoria de acionistas.

Assim sendo, por considerar, para o caso concreto, excessivamente extensiva a interpretação dada pela SEP à norma

regulamentar, voto no sentido de dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de cancelamento do registro de

companhia aberta da Baumer S/A.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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