CVM · Colegiado · 09/01/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DIRETOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
O processo em tela teve início através de reclamação da Lahud Participações Ltda. ao Fundo de Garantia da Bolsa de
Valores Minas Espírito Santo Brasília - BOVMESB, em 28.07.99, alegando haver sofrido prejuízos, decorrente da venda
de ações de sua propriedade, sem a devida autorização, por parte da Multicred Corretora de Valores e Câmbio S/A. Em
06/08/1999, a Reclamante enviou cópia do seu pedido de ressarcimento a esta Autarquia.
Embora a BOVMESB não tenha questionado a ocorrência das irregularidades relatadas, alegou que o seu fundo de
garantia não poderia ser responsabilizado, atribuindo a responsabilidade pelas perdas a supostos falsários, e
conseqüentemente, indeferindo o pleito.
Apreciando o pleito, em segunda instância, a GMN/SMI propôs a reforma da decisão do Conselho de Administração da
BOVMESB, a fim de que se procedesse à indenização requerida, tudo com base nas razões apontadas às fls. 49/51.
Em 27 de junho de 2000, a SMI decidiu pela reforma da decisão do Conselho de Administração da BOVMESB, a fim de
efetuar-se a indenização requerida, com base nas razões apontadas no Parecer CVM/GMN/007/2000.
A BOVMESB interpôs Recurso a esta CVM, referindo mandado de segurança por ela interposto e distribuído à 27ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, em face do que este Relator solicitou a manifestação da Procuradoria Jurídica sobre a
existência de eventual impedimento do Colegiado em deliberar sobre a decisão da Bolsa de não efetuar o
ressarcimento da Reclamante.
A PJU manifestou-se às fls. 113/132, pela inexistência de óbice ao julgamento do Recurso.
Em 5 de outubro de 2000, apresentei Voto, no sentido de que fosse determinado à BOVMESB que reformasse a sua
decisão, devendo ela proceder à reposição dos valores aos acionistas prejudicados.
Em face do não cumprimento da ordem da CVM, no sentido da indenização à Reclamante, a SMI propôs a abertura de
Inquérito Administrativo, para apurar a responsabilidade da BOVMESB, na pessoa do seu Superintendente Geral, pelo
não cumprimento das decisões do Colegiado da CVM.
Em 10.11.2000, a BOVMESB apresentou Recurso Administrativo perante esta Autarquia, a ser encaminhado ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro (fls. 149/192), pleiteando a reforma da decisão da CVM.
De acordo com a Resolução nº 2.690/2000 do Conselho Monetário Nacional, ora em vigor, especialmente em seu art.
45, parágrafo 2º, no caso de a decisão ser contrária ao Reclamante, deverá ser submetida à Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo de dez dias, facultando-se ao Reclamante a apresentação do seu próprio Recurso.
De acordo com o art. 46 da supra referida Resolução, da decisão que conceder a indenização cabe recurso, com efeito
suspensivo, para a Comissão de Valores Mobiliários.
Nunca é demais referir que tais disposições, contempladas também na Resolução ora em vigor, estavam presentes no
ordenamento jurídico, quando da ocorrência dos fatos. Ao tempo da ação aqui enfocada, vigorava
a Resolução 1.656/89, que também apontava a CVM como única instância de apelação, para os casos de fundo de
garantia.
Por outro lado, não há qualquer previsão, na regulamentação vigente, que possibilite a remessa de casos de fundo de
garantia de bolsa de valores ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro. A matéria é muito clara, inexistindo
dúvidas quanto à mesma.
A existência de um fundo de garantia constituído junto às bolsas de valores visa a dotar o mercado de uma dose de
confiabilidade para os investidores, que devem estar seguros de que, nos casos de prejuízos à sua conta, poderão
contar como que com um seguro, que os ressarcirá das perdas sofridas, nos casos previstos na regulamentação
vigente, evitando-se-lhe o ingresso de ação junto ao Poder Judiciário, via de regra de atuação demorada. A idéia que
inspira o Fundo de garantia, pois, é a de que haja rapidez na indenização.
Caso houvesse três instâncias administrativas a percorrer, até que se pudesse lograr a obtenção de uma indenização
que se pretende seja rápida, a bem da credibilidade do próprio mercado, isso seria de tamanha incoerência, que
tornaria o instituto do fundo de garantia completamente esvaziado, em sua idéia de eficiência.
Como o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro não é instância para o caso apresentado, entendo, por
conseguinte, que o Recurso deve ser desconhecido de plano, mantendo-se integralmente a decisão da CVM.
Dê-se ciência ao Recorrente.
É o meu VOTO
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR – RELATOR"
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