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CVM · Colegiado · 10/04/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.574 caracteres transcritos do PDF oficial

PRESIDENTE : JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO ADITAMENTO AO VOTO

"Trata-se de questão que diz respeito a evento ocorrido após o encerramento do exercício social. Neste caso, a Lei nº 6.404/76 estabelece o seguinte procedimento no parágrafo 5º, letra "i", do artigo176: "Art. 176 - ................................................................................................. § 5º - As notas deverão indicar: .................................................................................................................. i)os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possa vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia." Não há dúvida, portanto, de que, embora o fato não deva ser ignorado, a lei determina que o mesmo conste apenas de nota explicativa. Relativamente a modificações de balanços passados, a nossa lei, diferentemente de outros sistemas jurídicos, não admitiu modificações nas demonstrações financeiras onde ocorreu o erro ou mudança de critério contábil, mas estabelece um critério peculiar de ajuste, nos termos do artigo 186, parágrafo 1º da Lei nº 6.404/76 que assim dispõe: "Art. 186 - ................................................................................................. § 1º - Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes." Desse modo, agiu corretamente a empresa quando em seu primeiro balanço aprovado dele fez constar o REFIS como fato subseqüente, não sendo válido o segundo levantado para corrigir o primeiro, pois se erro houve, ele é corrigido por ajuste em novo balanço e não no anterior. À CVM cabe o dever, por força do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 6.385/76, de determinar a republicação de demonstrações financeiras com correções e aditamentos, quando obviamente não forem realizadas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e contrariarem a lei, como ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido, voto com o Diretor-Relator que manteve a decisão da SEP, pois efetivamente após a sua aprovação, somente por determinação da CVM, que possui poderes expressos para tal, o balanço, no caso, poderia ser modificado. Finalmente, concordo com a parte final do Voto do DMT no sentido de aceitar que a nova republicação seja efetivada em conjunto com as demonstrações financeiras de 2000. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001.

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