CVM · Colegiado · 16/05/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/0295
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - HERMINES CHIACHIA - PROC. RJ2001/0295
Reg. nº 3234/01
Relator: DMT
Também presentes: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ01/0295 – Registro EXE/CGP Nº 3234/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES
MOBILIÁRIOS
RECORRENTE: Hermines Chiachia
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como
administrador de carteira de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 306/99, que
regulamenta o art. 23 da Lei 6.385/76.
Junto ao pedido inicial, o recorrente apresentou os documentos discriminados no art. 5º da Instrução CVM 306 (fls. 01
a 05), entre eles um curriculum vitae em que declarou experiência de 8 anos como "investidor profissional autônomo"
e de cerca de 4 anos como sócio da Finachart Sistemas Ltda, uma empresa de consultoria financeira, segundo declara
às fls. 06. O curriculum informa também que o recorrente não possui formação universitária completa.
Após a análise desses documentos, a SIN oficiou o ora recorrente a fim de obter esclarecimentos acerca de sua
experiência profissional, em especial sobre as atividades por ele desenvolvidas como "investidor profissional autônomo"
(fls. 09). Em sua resposta, o recorrente informou que "a atividade de investidor profissional autônomo diz
respeito a investimentos pessoais feitos de forma independente durante os últimos 17 anos(...), não tendo exercido
intermediação que envolvessem recurso de terceiros" - grifamos (fls. 06).
A SIN acabou indeferindo o pedido inicial "em virtude do não atendimento às exigências contidas no art. 4º, inciso II e
§ único, da Instrução CVM nº306" (fls. 13).
O recorrente procurou em seu recurso enfatizar seu "exercício da profissão de investidor profissional autônomo em
tempo integral" (fls. 14). Nesse intuito anexou comprovantes de que era assinante de terminal de cotação de ações da
Bovespa e de serviços como o Broadcast, da Agência Estado. Anexou também cópia de certificado de participação em
curso de formação de profissionais em mercados derivativos, oferecido pela BM&F (fls. 14 a 21).
A SIN manifestou-se em despacho mantendo a decisão recorrida, reportando-se a decisão do Colegiado proferida em
situação similar (atuação do interessado como investidor), quando este Órgão ponderou que essa atuação não tem
natureza profissional e manteve o indeferimento proposto pela SIN, conforme se observa na Ata de Reunião do
Colegiado nº 10/2001, de 13/03/01. É o relatório
Voto
A Instrução CVM nº 306/99 estabelece que:
"Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é
concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
I – graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
II - experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na
área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente
relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários; e
III - reputação ilibada.
Parágrafo único. A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I
deste artigo, desde que comprovada a experiência profissional especificada no inciso II de, no mínimo, sete
anos." (grifamos)
Extrai-se dos autos que o recorrente não demonstrou experiência profissional em área de administração de recurso de
terceiros ou em atividades exercidas no mercado de valores mobiliários, como exige a Instrução CVM 306 para
autorizar o credenciamento de pessoa que não tenha formação universitária, caso do recorrente. De outro modo,
procurou demonstrar que atua há longo tempo no mercado de valores mobiliários realizando investimentos pessoais,
atividade que qualifica como de "investidor profissional", o que não encontra qualquer respaldo legal ou regulamentar.
Conforme já assentado em decisão anterior, não há como considerar tal atuação como profissional, em especial para
os efeitos da Instrução CVM 306, cujas exigências têm o intuito de assegurar aos investidores, e ao mercado como
um todo, que o administrador credenciado pela CVM efetivamente comprove ter mantido, por período razoável, um
comportamento na administração de recursos de terceiros que se assemelhe ao do homem probo na administração de
seu próprio patrimônio, sendo certo que a experiência na administração dos próprios recursos não se presta ao
objetivo da norma.
Por estas razões, voto no sentido de manter a decisão da área técnica.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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