CVM · Colegiado · 10/04/2001
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
"Senhores Membros do Colegiado :
I – Histórico
Na data de 14.04.2000, a ZIVI S/A, EBERLE S/A e a HÉRCULES S/A publicaram suas demonstrações financeiras
relativas ao exercício social findo em 31.12.1999. As três companhias em epígrafe realizaram AGO em 25.05.2000,
aprovando as respectivas demonstrações referentes ao exercício de 1999.
Ocorreu, porém, que, nos três casos, em 12.07.2000, as demonstrações vieram a ser republicadas, por iniciativa das
próprias empresas, efetuando-se um ajuste, em face da inclusão das Companhias no Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS. A adesão a esse programa deu-se em 18.02.2000.
Como o ajuste acima referido dizia respeito ao exercício de 2000, e não ao de 1999, a SEP enviou Ofício às
Companhias, em 25.09.2000, determinando o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras, em face do
disposto no parágrafo 1o do artigo 186 da Lei 6.404/76, parágrafo 1o do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
Com fundamento na Deliberação CVM nº 202/96, as Companhias interpuseram Recursos administrativos junto a esta
Autarquia em 19.10.2000.
As companhias requereram a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, o que lhes foi deferido pelo Presidente desta
Autarquia, e a elas comunicado, na pessoa do seu Diretor de Relações com Investidores, por meio dos
Ofícios/CVM/PTE/nos 397/ 398/399, todos de 25.10.2000.
Os Recursos oferecidos, de idêntico teor, dão conta das dificuldades financeiras enfrentadas pelas interessadas ao
longo dos últimos anos, em processo que teria sido agravado, quando da abertura da economia brasileira, a partir do
início da década de 90. Em 1993, teria sido então iniciado um processo de reestruturação das três Companhias,
visando à salvação de marcas e produtos de qualidade.
A partir de então, teria começado um processo de reversão da situação financeira das empresas, que, em 18.02.2000,
viriam a aderir ao REFIS, programa instituído pela Medida Provisória 1923, editada em 06.10.99.
No mês de maio de 2000, as Recorrentes obtiveram Certidão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, homologando
o valor dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União, face à homologação tácita da sua adesão ao REFIS.
Em 10.07.200, as companhias publicaram fato relevante, informando o mercado sobre a deliberação de republicação
das DF’s.
Em 12.07.2000, foi feita a republicação do balanço relativo ao exercício de 1999, ato este aprovado pelo Conselho de
Administração e pela Assembléia Geral convocada para tal fim, em 01.08.2000.
II – Do Recurso
Segundo as Recorrentes, a determinação da SEP teria violado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que
a ordem da SEP sequer teria apresentado a devida motivação.
Outrossim, a CVM não contaria com poderes, para determinar a anulação de atos jurídicos.
O Recurso, nos três casos, aponta ainda o fato de a Instrução CVM nº 346/2000, dispondo sobre a contabilização e a
divulgação das informações, pelas companhias, quanto aos efeitos decorrentes da adesão ao REFIS, somente ter sido
editada em 29.09.2000, e, portanto, em data posterior aos procedimentos questionados, em face do que, a seu ver,
não estariam regulamentados, na época em que ocorreram.
Sustenta que a republicação questionada pela SEP teria sido feita em atendimento a um dever legal de informar e de
dar transparência à adesão da Companhia ao REFIS, tendo sido as demonstrações auditadas pela Arthur Andersen, e
aprovadas sem qualquer ressalva. O procedimento inquinado de irregularidade não teria acarretado qualquer prejuízo,
quer considerados os acionistas, quer considerado o mercado. Por outro lado, o cumprimento à ordem emanada da
SEP não aproveitaria a quem quer que fosse.
III – Da Manifestação da SEP
Em 29.10.2000, a SEP manteve a decisão recorrida esclarecendo que a determinação de republicação das DF’s em
questão decorria do fato de que a companhia publicou e republicou as referidas DF’s, realizando duas Assembléias
Gerais, tendo em vista o acontecimento de fato subseqüente à 1ª publicação, ou seja, a adesão ao Programa REFIS.
O entendimento da SEP é o de que "fatos subseqüentes à publicação e aprovação pela AGO das demonstrações
financeiras demanda a contabilização desses eventos no Resultado ou no Patrimônio Líquido (Ajustes de Exercícios
Anteriores) do exercício social em curso, no caso, no exercício de 2000, nos termos do disposto no § 1º do art. 186
da Lei nº 6404/76." Em face da existência de outros argumentos, de natureza jurídica, a SEP encaminhou o processo
para análise pela Procuradoria Jurídica – PJU.
IV – Da Manifestação da PJU
Encaminhados os três processos à PJU, o exame das alegações recursais provocou a elaboração do Memo/GJU-
1/348/2000, acostado aos autos às fls. 78/90, e através do qual o Ilustre Procurador manifestou-se, em parte, de
acordo com as Recorrentes.
No entanto, tal opinião não logrou obter o de acordo da Subprocuradoria, nem o da Procuradora Chefe, que se
manifestaram pela inadmissibilidade total do procedimento adotado pelas empresas, concluindo que o fato contábil
somente surgiu no momento da homologação da opção, nos termos do Decreto nº3.431/2000.
A PJU finaliza sua análise, ressaltando o fato de que "não é admissível o procedimento adotado pelas companhias
recorrentes de fazer incidir seus efeitos de ingresso no REFIS, de forma retroativa, sobre as demonstrações do
exercício referente ao ano de 1999, por meio de sua republicação".
A PJU produziu ainda o Memo/GJU-1/20/01, de 23.01.2001 (fls.97/99), a pedido do Relator, tendo em vista a
solicitação de juntada aos autos pelos Recorrentes, protocolada nesta CVM em 17.01.2001, acostado ao processo de nº
2000/4909, porém válido para as três interessadas, no qual é anexado requerimento das empresas dirigidos à
Secretaria da Receita Federal, datada de 16.12.1999, solicitando adesão ao programa REFIS.
No referido MEMO, é salientado que as Recorrentes aderiram ao REFIS no exercício de 2000, em face do que o fato
contábil somente veio a surgir no momento da homologação da opção, nos termos do Decreto 3.431/2000. Daí que
não seria possível admitir-se o registro contábil para o exercício de 1999, porquanto, naquela época, tal fato não teria
ainda ocorrido.
É acrescentado que o pedido de ingresso no REFIS, conforme cópia de petição endereçada à Secretaria da Receita
Federal, datado de 16/12/1999, bem como os argumentos e transcrições doutrinárias trazidas pelos Recorrentes, não
contém razões suficientes, para ensejar a alteração do entendimento manifestado pela PJU, por meio do
MEMO/CVM/GJU-1/348/2000.
A PJU ressalta que " muito embora não se possa esperar que os balanços das companhias retratem com exatidão plena
sua situação patrimonial, como argumentam as Recorrentes, é certo que não se pode admitir o registro contábil de
fato ainda inexistente, quando do encerramento do exercício a que se referem as demonstrações em causa. Desse
modo, os lançamentos realizados não constituem simples retificações das demonstrações em questão, como querem as
Recorrentes; representam, isto sim, a propagação de informação falsa, "insincera", em face da inexistência do fato
contábil à época do respectivo lançamento."
Por outro lado, embora a Lei nº 9.964/2000 disponha que a consolidação dos débitos existentes em nome da optante
possa retroagir à data da formalização do pedido de ingresso no REFIS, trata-se de retroação adstrita aos efeitos
fiscais da adesão ao programa.
V – Voto
Há que se ter um limite à possibilidade de refazimento das Demonstrações Financeiras, a fim de que tais documentos
exprimam com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício a que se referem.
Esse limite temporal seria a aprovação das Demonstrações Financeiras divulgadas, pela Assembléia Geral.
Efetivamente, mudanças que porventura fossem efetivadas nas Demonstrações Financeiras após a sua aprovação,
causariam incerteza e danos ao mercado, pois os interessados ficariam em dúvida quanto à validade das informações e
dos números constantes das DF’s aprovadas em Assembléia.
Ademais, é preciso respeitar o regime da competência. Diante disso, há que se pesquisar, preliminarmente, sobre a
legitimidade, de, após aprovada pela Assembléia Geral Ordinária, uma Demonstração Financeira ser novamente
modificada, por ato de outra Assembléia Geral.
É certo que a Assembléia Geral tem sempre poderes para corrigir e mudar decisões de outra Assembléia Geral, mas,
quando se trata de decisão sobre modificação de Demonstração Financeira, essas alterações devem ser processadas
com obediência aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis
uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
A única exceção a este princípio é o poder que legalmente foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários de
determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras,
relatórios ou informações divulgadas ( Lei nº 6.385/76 – art. 9º - inciso IV).
A literatura contábil brasileira e internacional consagra o tratamento contábil a ser dado aos fatos, conforme o tempo
da ocorrência dos mesmos, e considerando ainda o pressuposto da continuidade operacional da empresa.
Para isso, a lei estabeleceu critérios a serem utilizados para corrigir fatos detectados após o encerramento do exercício
social.
Basicamente, existem dois tipos de situações possíveis:
a. a primeira, decorrente dos denominados "fatos subseqüentes", ou seja, aqueles eventos que se verificaram
antes da aprovação das DF’s pela Assembléia Geral Ordinária e que, de acordo com o disposto no art. 176 § 5º
inciso "i" da Lei nº 6404/76, deverão constar em nota explicativa ou quadro analítico necessário para
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
b) a segunda, referente a ajustes decorrentes de erro ou mudança de critério contábil imputável a determinado
exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes, conforme previsto no art. 186 § 1º da Lei nº
6404/76.
Nos casos em tela, as Demonstrações Financeiras já haviam sido aprovadas em Assembléia Geral Ordinária. Tais DF’s
poderiam ter indicado com maior clareza e precisão seus reflexos, mas o fato é que ali constou a possibilidade de a
companhia aderir ao REFIS, podendo-se daí deduzir as conseqüências dessa adesão.
Portanto, o fato subseqüente foi refletido nas Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 31.12.1999,
em que pese a nota explicativa não ter tido a precisão e o detalhamento desejados.
A questão que surge, portanto, é que, além de ter sido ultrapassado o limite temporal para modificar as
Demonstrações Financeiras, a alteração introduzida, contabilizando os efeitos da adesão ao REFIS, contrariou o regime
da competência. Deve ser ressaltado que o procedimento adotado sequer se tratava de hipótese de ajuste do exercício
anterior, pois a adesão ao Programa REFIS somente terá seus reflexos a partir das Demonstrações Financeiras do
exercício de 2000.
Caso a adesão da companhia ao REFIS pudesse ocasionar uma perda, esta, se detectada antes da aprovação das DF’s,
deveria ter sido incluída como fato subseqüente, e refletida naquele exercício. É o que se deduz do princípio do
conservadorismo. O "fato subseqüente" torna-se mero "fato relevante", quando pode gerar uma receita; somente
quando pode acarretar despesa deve retroagir e ser refletido no resultado.
Ao examinar, com a devida cautela, o acontecido nas três companhias abertas - ZIVI, HÉRCULES E EBERLE – podemos
concluir que, nas primeiras demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1999,
aprovadas pela AGO realizada em 25 de maio de 2000, estava contemplado, em nota explicativa, o "fato subseqüente"
da adesão ao Programa REFIS.
Ao refazerem e republicarem as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.99, as três
companhias abertas, contabilizando os efeitos da adesão ao REFIS, não atenderam aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
Além disso, o procedimento contábil adotado contrariou os critérios estabelecidos na legislação societária para
avaliação de passivos (art. 184 da Lei nº 6.404/76) que não contemplam a possibilidade de serem efetuados ajustes a
valor presente de passivos a serem liquidados no futuro.
Relativamente às ordens exaradas pela SEP, entendo que estão satisfatoriamente fundamentadas, respectivamente nos
Ofícios GEA-1/147/148/149/2000, que contêm a especificação dos fatos inquinados de irregularidade, consistentes na
publicação das demonstrações financeiras, em julho de 2000, bem como os dispositivos legais que a conduta adotada
pelas três empresas teria infringido, apresentando-se, em conseqüência, a necessidade de se efetuar a correção,
através de uma nova publicação.
Quanto ao mérito, entendo que, conforme anteriormente exposto, as companhias abertas ZIVI, HÉRCULES e EBERLE
não podiam ter refletido, nas demonstrações financeiras encerradas 31.12.1999, as conseqüências do evento
subseqüente – adesão ao REFIS – fatos estes que deverão estar contabilizados a partir do exercício social findo em
31.12.2000, e nos exercícios sociais seguintes, na proporção em que os ganhos decorrentes da adesão ao REFIS forem
se materializando.
Em face do exposto, proponho que seja mantida a decisão recorrida, uma vez que o fato da adesão ao REFIS, nos
três casos, deu-se no ano de 2000, não podendo, nos termos da Lei Societária, estar refletido nas demonstrações do
exercício social encerrado em 31.12.1999.
É o meu VOTO
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR - RELATOR"
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