JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/04/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.227 caracteres transcritos do PDF oficial

DIRETOR : MARCELO F. TRINDADE

VOTO

"Senhores membros do Colegiado,

Creio que a questão tratada neste processo suscita a análise de quatro pontos fundamentais: (a) a existência de

limitação temporal para que a companhia retifique as demonstrações financeiras de um exercício, se nelas a

assembléia de acionistas encontrar erro; (b) a possibilidade de evento ocorrido no exercício subsequente causar

impacto nas demonstrações financeiras do exercício anterior; (c) a possibilidade de a CVM recusar demonstrações

financeiras de uma companhia analisando o mérito de procedimentos fiscais adotados por uma determinada

companhia; e (d) a interpretação do art. 177 da Lei 6.404/76, no que se refere à aplicação dos princípios contábeis

geralmente aceitos, e as normas da CVM quanto às demonstrações financeiras.

Após a análise dessas questões, enfrentarei o caso concreto dos autos, à luz das conclusões sobre as referidas

questões.

I - Limitação temporal à retificação de demonstrações financeiras

Vigorando entre nós o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal art. 5°, inciso II), é necessário buscar-se na lei a norma—

expressa ou que se possa deduzir por interpretação razoável — que proíba uma companhia de, por deliberação de seus

acionistas, julgando existir erro nas suas demonstrações financeiras, retificar seu balanço, ainda que já publicado e

aprovado por anterior deliberação assemblear, que seja nesta parte retificada.

O art. 176 da Lei das S.A. determina que ao final do exercício a diretoria faça elaborar as demonstrações financeiras,

que "deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia", e ser publicadas, inclusive com

comparação com as demonstrações do exercício anterior (§ 1° do art. 176).

O art. 132 da Lei, por sua vez, impõe à Assembléia Geral Ordinária o dever de "tomar as contas dos administradores,

discutir e votar as demonstrações financeiras".

Vê-se portanto, e em primeiro lugar, não restar dúvida quanto ao fato de que, ao menos até a assembléia geral

ordinária — a qual será realizada até 30 de abril de cada ano (art. 132, caput, da Lei das S.A.) —, as demonstrações

financeiras podem ser alteradas, dado que serão discutidas e votadas na assembléia.

Por isso é que o § 4° do art. 134 da Lei determina que, na hipótese de terem sido aprovadas com modificações, as

demonstrações financeiras da companhia devam ser republicadas, dentro de 30 (trinta) dias a contar da assembléia,

salvo se tratar-se de mera realocação dos lucros, quando haverá apenas menção ao fato na ata da AGO.

Desse modo, caso ocorresse a hipótese descrita no § 4° do art. 134 da Lei das S.A., as demonstrações financeiras

definitivas, por assim dizer, seriam publicadas, potencialmente, até 30 de maio do exercício seguinte.

No caso dos autos, entretanto, os fatos se passaram de maneira ainda mais extraordinária. Isto porque, tendo sido

publicadas as demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria, foram elas inicialmente aprovadas pela AGO

realizada em 25/05/2000, e apenas posteriormente retificadas, por deliberação da AGE para tanto convocada, e

realizada em 01/08/2000.

Contudo, embora extraordinária, não se pode encontrar na Lei das S.A. nenhuma norma que proíba, ainda que

indiretamente, a conduta adotada pela companhia, isto é, que limite no tempo a faculdade legal de retificação de uma

deliberação assemblear.

Ao contrário, a norma similar que existe é aquela do § único do art. 285 da Lei, que estabelece que, em hipótese de

constituição viciada da companhia, "ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da

assembléia geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito".

Do mesmo modo, se um acionista ajuizar ação para anulação da deliberação assemblear de aprovação das contas e

demonstrações financeiras de uma companhia — cujo prazo prescricional é de dois anos —, pode perfeitamente ocorrer

que, acolhido o pedido, as demonstrações sejam refeitas, republicadas e reaprovadas, muitos anos depois de

encerrado o exercício.

Naturalmente que tais hipóteses devem ser excepcionais, e é preciso que a assembléia geral delibere no sentido de

retificar as demonstrações financeiras, mas ocorrendo tal hipótese, não encontro regra legal, ainda que por

interpretação extensiva, que permita limitar no tempo a deliberação da AGO, e a possibilidade de retificação de

demonstrações financeiras errôneas, como alegadamente são as da companhia.

Aliás, considerando que o art. 9°, inciso IV, da Lei 6.385/76, que permite à CVM "determinar às companhias abertas

que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas",

também não menciona prazo para a determinação de tais retificações, caso se entendesse que existe limitação

temporal à correção dos erros essa mesma limitação por certo também alcançaria a própria CVM, o que não faz

sentido, nem se pode extrair da interpretação de qualquer norma, como dito.

É claro que, aprovadas as demonstrações do exercício seguinte, não fará mais sentido retificar as demonstrações de

exercícios anteriores a este, último aprovado, porque tais demonstrações repetirão o erro eventualmente não retificado

das anteriores, e portanto estas últimas é que devem ser retificadas, se for o caso. De modo que, por força de tal

argumento lógico, poder-se-ía concluir que o limite temporal diria respeito à possibilidade de retificação apenas das

últimas demonstrações financeiras aprovadas.

Em suma, parece correta a afirmativa do Professor Fabio Konder Comparato, tratando da possibilidade de retificação da

deliberação pela assembléia: "Investida de competência privativa para a aprovação de balanços, tem igualmente a

assembléia geral de acionistas o poder exclusivo de retificar os já aprovados." (Ensaios e Pareceres de Direito

Empresarial, Forense : Rio de Janeiro, 1978, 1ª ed., p. 35).

Assim, em primeiro lugar, parece-me, data venia do voto do eminente diretor relator, que não há a limitação temporal

à retificação das demonstrações financeiras de que ali se trata.

II - Eventos subsequentes

A Lei 6.404/76 trata de "fatos subsequentes" em dois artigos: o § 5° do art. 176 , que determina, em sua alínea "i",

sejam indicados em notas explicativas "os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou

possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia"; e o § 1° do art.

186, que tratando da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados determina sejam incluídos "como ajustes de

exercícios anteriores ... os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável

a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuído a fatos subsequentes".

Em outras palavras, a lei determina que, apesar de ocorrerem posteriormente ao encerramento do exercício, certos

fatos devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras do próprio exercício, devendo tal fato ser salientado em

nota explicativa. Em se tratando de resultados acumulados, apenas quando não se estiver diante de eventos

subsequentes — que deverão ser reconhecidos nas próprias demonstrações financeiras do exercício —, é que se poderá

tratá-los como "ajustes de exercícios anteriores".

Contudo, embora dele se utilize por duas vezes, a Lei não define com completa exatidão o conceito de evento

subsequente. Com efeito, o citado art. 176, § 5°, "i", refere-se a "eventos subsequentes à data de encerramento do

exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da

companhia", e portanto conceitua o evento subsequente como aquele: (i) ocorrido após o encerramento do exercício; e

(ii) que tenha ou possa vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira da companhia.

Aqui, mais uma vez, a Lei optou por não limitar temporalmente o evento subsequente, quanto ao seu termo ad quem,

estabelecendo apenas seu dies a quo, e qualificando-o como relevante, efetiva ou potencialmente.

Não parece lógico, entretanto, que a lei tenha pretendido, com isto, determinar às companhias que, ao longo do

exercício seguinte, percebendo alteração relevante nos fatos retratados no balanço já aprovado, venham a retificá-lo a

todo momento em que isto ocorrer.

Nada obstante, parece claro que, caso ocorra evento subsequente que deva ser considerado pelas demonstrações

financeiras, as demonstrações que não considerem tal evento pecarão pelo vício de desobediência ao art. 176, § 5°,

(i), da Lei 6.404/76, e portanto podem e devem, em tese, ser retificadas e republicadas, caso tal equívoco seja

percebido pela CVM ou pela própria assembléia geral, como se diz ter ocorrido no caso.

Não se confunda a limitação temporal pela Lei — inexistente com visto —, com a limitação a que estão submetidos,

por razões práticas, os auditores das demonstrações financeiras. Naturalmente que, para efeito do parecer de auditoria,

evento subsequente somente pode ser considerado aquele ocorrido "entre as datas do balanço e de seu parecer",

como consta expressamente do item 11.2.13.1 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n° 839/99, que

aprovou a NBC T 11 – IT 04 sobre transações e eventos subsequentes.

Destaque-se, aliás, que o item 11.2.13.3 da mesma norma determina — sem contudo esclarecer como isto deve ser

feito pelo auditor — que sejam considerados como eventos subsequentes também aqueles "ocorridos após a divulgação

das demonstrações contábeis", e neste particular, espelhando-se na Lei, a Resolução do CFC não estabelece limite final

para a ocorrência dos chamados eventos subsequentes.

Frise-se que este é o entendimento desta autarquia, já que a Instrução CVM 59/86, em seu art. 11, § 1°, dispõe

claramente:

"Art. 11 - Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio

líquido, constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados,

devendo ser segregados em:

a) efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;

b) efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.

§ 1º - Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste

caso, serão considerados no resultado do exercício.

§ 2º - Quando houver efeito fiscal de imposto de renda, o ajuste deve ser lançado pelo valor bruto e, imediatamente

a seguir, como parte integrante sua, a parcela que, positiva ou negativamente, influenciar tributariamente o ajuste.

§ 3º - As razões dos ajustes lançados deverão ser explicadas em notas de rodapé, integrantes da demonstração das

mutações do patrimônio líquido, ou em notas explicativas às demonstrações financeiras."

Desse modo, se permanece em aberto a questão sobre o momento final em que pode ocorrer um evento para ainda

ser considerado subsequente, não há dúvida de que tais eventos devem ser considerados nas demonstrações

financeiras do próprio exercício, se sobre eles causarem impacto.

III - O Mérito de Procedimentos Fiscais

Modernamente, para muito além de mero registro de operações, a contabilidade pretende ter por fim também "a

análise de todas as transações realizadas por uma empresa ou um órgão governamental" (Luís Martins de Oliveira e

Divane A. S. Nagatsuka, Introdução à contabilidade, Ed. Futura, São Paulo, 2000).

José Luiz Bulhões Pedreira afirma que a contabilidade "tem por função fornecer informações financeiras quantificadas

sobre o patrimônio da pessoa em cujo nome é exercida a atividade da unidade de produção, que sejam úteis para a

tomada de decisões econômicas" (Finanças e Demonstrações Financeiras da Companhia, Forense, Rio de Janeiro, 1989,

1ª ed.).

Bem se vê, desses conceitos funcionais, que a contabilidade não deve pretender alterar os fatos, do ponto de vista de

como ocorreram. O que se deve pretender, em contabilidade, é registrar os fatos da maneira mais consistente com a

realidade, ou, em se tratando de auditoria, com a ressalva de que a sua contabilização pode não refletir todos os

riscos envolvidos.

Ao auditor, nestes casos, cabe ressalvar as demonstrações financeiras, em seu parecer, revelando que "poderão ser

afetadas por incertezas com relação a eventos futuros, cujos resultados finais não são suscetíveis de uma avaliação

razoável na data da emissão do parecer" (Marcelo Cavalcanti de Almeida, Auditoria – Um curso moderno e completo,

Atlas, São Paulo, 1996, 5ª ed.).

À CVM foi atribuída, pela Lei, a competência para (i) regulamentar as demonstrações financeiras das companhias

abertas (art. 177, § 3°, da Lei 6.404/76) e (ii) determinar a republicação de demonstrações financeiras "com correções

ou aditamentos" (art. 9°, IV, da Lei 6.385/76).

Logo, é evidente que, na hipótese de existir norma legal ou regulamentar determinando a contabilização de certos

valores de determinada maneira, poderá (e deverá) a CVM utilizar-se da faculdade legal, mandando republicar as

demonstrações com sua correção, ou com aditamento que satisfaça os requisitos legais ou regulamentares.

Contudo, não caberá à CVM questionar o critério utilizado pela companhia na contabilização de uma certa exigibilidade,

se não houver norma legal ou regulamentar determinando a contabilização de maneira diversa, não cabendo por isto à

autarquia, a meu juízo, adentrar no exame de potencial exigibilidade tributária decorrente de procedimento da

companhia, se tal exigibilidade (i) não decorrer claramente da lei ou do regulamento ou (ii) não tiver sido objeto de

procedimento administrativo ou judicial de cobrança pelo fisco.

IV - Os princípios de contabilidade geralmente aceitos

Finalmente, ainda cumpre aclarar uma última questão prévia ao exame do caso concreto do recurso, que diz respeito

à interpretação do art. 177 da Lei das S.A., notadamente no que respeita aos chamados princípios de contabilidade

geralmente aceitos.

Com efeito, naquele artigo a lei determina que os registros contábeis das companhias obedeça, além da lei, "aos

princípios de contabilidade geralmente aceitos".

O IBRACON – Instituto Brasileiro de Contadores enunciou — e a CVM aprovou através da Deliberação 29/86 — quatro

princípios fundamentais de contabilidade, a saber:

1. "O Princípio do Custo como Base de Valor", segundo o qual o "custo de aquisição de um ativo ou dos insumos

necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de

valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante";

2. "O Princípio do Denominador Comum Monetário", segundo o qual as "demonstrações contábeis, sem prejuízo

dos registros detalhados de natureza qualitativa e física, serão expressas em termos de moeda nacional de

poder aquisitivo da data do último Balanço Patrimonial";

3. "O Princípio da Realização da Receita" segundo o qual a "receita é considerada realizada e, portanto, passível

de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela Entidade são

transferidos para outra Entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou

compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora"; e,

4. "O Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis", segundo o qual "Toda

despesa diretamente delineável com as receitas reconhecidas em determinado período, com as mesmas deverá

ser confrontada; os consumos ou sacrifícios de ativos (atuais ou futuros), realizados em determinado período e

que não puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos futuros, deverão ser descarregados

como despesa do período em que ocorrerem"

Frise-se que a doutrina também aceita tais princípios como os fundamentais (vide Luís Martins de Oliveira e Divane A.

S. Nagatsuka, ob. cit., pp. 36 e 37), embora Bulhões Pedreira os enuncie como oito, a saber: (i) relevância ou

importância, (ii) uniformidade e consistência; (iii) atualidade; (iv) comparabilidade; (v) confiabilidade; (vi) prevalência

da substância econômica; (vii) exposição completa e (viii) pressuposto da continuidade ou da liquidação (ob. cit.,

pp.556 a 558).

Logo, quando da elaboração das demonstrações financeiras, as companhias deverão obedecer aos princípios contábeis

geralmente aceitos, os quais, para as companhias abertas, estão perfeitamente definidos, já que a CVM expressamente

aprovou o pronunciamento do IBRACON, enunciando tais princípios.

Não se trata, aqui, portanto, de um conceito jurídico aberto: está-se diante de princípios de escopo definido, os quais,

segundo o pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação 29/86 "dão as grandes linhas filosóficas de resposta

contábil aos desafios do sistema de informação contábil", ou, nas palavras de Bulhões Pedreira, não significam

"procedimentos contábeis pormenorizados mas princípios básicos, que às vezes podem ser implementados segundo

práticas ou métodos diversos" (ob. cit., p. 547)

V - O caso concreto

No caso destes autos, a recorrente, ao retificar suas demonstrações financeiras, fê-lo para considerar realizado o lucro

decorrente de ter aderido ao REFIS, consistente tal lucro na diferença entre sua dívida tributária e o valor presente de

tal dívida, se considerada sua amortização segundo as regras do REFIS. Uma vez adotado esse procedimento, a

recorrente incluiu o valor do imposto de renda e da contribuição social incidentes sobre tal lucro no valor dos débitos

fiscais abrangidos pelo próprio REFIS. Foi assim que a recorrente apresentou ao fisco sua situação tributária — e

ao que se saiba não foi até o momento autuada por infração de qualquer norma fiscal.

A SEP examinou o caso do ponto de vista exclusivamente da ocorrência, ou não, de evento subsequente, afirmando:

"A determinação de republicação das DF´s de 31.12.99 decorre do fato de que a Cia. publicou e republicou-os, com a

realização de 2 AGO´s tendo em vista o acontecimento de fato subsequente à 1ª publicação, ou seja, a adesão ao

Programa REFIS.

No entendimento desta GEA-1 fatos subsequentes à publicação e aprovação pela AGO das demonstrações financeiras

demandam a contabilização desses eventos no Resultado ou no PL (Ajustes de Exercícios Anteriores) do exercício social

em curso, no caso no exercício de 2000, nos termos do disposto no § 1° do art. 186 da Lei 6.404/76" (cf. folha de

despachos).

Ora, no caso da companhia sua adesão ao REFIS se deu em 18 de fevereiro de 2000, portanto antes da publicação

das demonstrações financeiras originárias, e evidentemente da primeira assembléia, que as aprovou. Tanto

assim que, em nota explicativa, tais demonstrações financeiras já faziam referência à adesão ao REFIS.

A homologação tácita de tal adesão ao REFIS se deu, na forma do regulamento (art. 13, § único, do Decreto n°

3.431/2000), 75 dias após a adesão, ou seja, em 03 de maio de 2000, antes, portanto, da assembléia realizada em

25 de maio de 2000.

Assim, a meu sentir, as demonstrações financeiras da companhia poderiam perfeitamente refletir aquele fato — a

homologação tácita do REFIS —, e poderiam fazê-lo como evento subsequente, seja porque, como procurei

demonstrar, a lei não estabelece limite temporal final para tal evento, seja porque, no caso, ele se deu antes da

assembléia anual, e portanto, como é claro, tal assembléia poderia, na forma do art. 134, § 4°, da Lei das S.A.,

recusar aprovação a tais demonstrações financeiras, e determinar sua retificação, e posterior republicação.

Uma vez sendo reconhecido tal poder à assembléia geral — o que me parece inegável — não vejo como negar o

mesmo poder a uma assembléia posterior que, verificando o equívoco da primeira, retifique a deliberação, e com ela

as demonstrações financeiras.

Assim, divirjo da SEP e do voto do diretor relator, porque considero em tese legítimo o procedimento da companhia de

retificar a deliberação assemblear, e determinar a republicação das demonstrações financeiras, desde que elas

contenham erro, que seria representado pelo indevido não reconhecimento naquelas demonstrações dos efeitos do

REFIS.

Entretanto, uma vez ultrapassada a preliminar, cumpre examinar se efetivamente as demonstrações anteriores

divergiam, ou não, das regras legais relativas à contabilização dos efeitos do REFIS.

Ao tempo da publicação e da republicação das demonstrações financeiras da recorrente ainda não havia Instrução

específica sobre o tratamento contábil a ser dado aos efeitos do REFIS, o que somente veio a ocorrer com o advento

da Instrução CVM 346, de 29.09.2000. Segundo tal Instrução, é possível que as companhias registrem seu passivo

fiscal objeto do REFIS a valor presente, desde que efetuem contrapartida em conta do exigível de longo prazo, a título

de Receita Diferida, da diferença entre o valor contábil anterior e valor presente, sendo tal receita reconhecida

proporcionalmente, ao longo dos exercícios seguintes.

Entretanto, tal procedimento, embora esclarecido na Instrução CVM 346/2000, decorre não dela, mas do princípio

contábil geralmente aceito da "Realização da Receita" o qual, como visto, determina que a "receita é considerada

realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados

pela Entidade são transferidos para outra Entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou

compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora".

Aliás, a própria regra pela a qual as "mutações patrimoniais" devem ser contabilizadas "segundo o regime da

competência" (art. 177 da Lei 6.404/76) impediria que o resultado da adesão ao REFIS fosse contabilizado, para

efeitos societários, como realizado em um só exercício, já que é ano a ano, conforme a companhia permaneça em dia

com suas obrigações tributárias, que o benefício se produzirá.

Logo, do ponto de vista material, parece-me que a CVM estava e está autorizada a determinar a republicação das

demonstrações financeiras aprovadas pela segunda assembléia, por entender que elas não obedecem aos princípios de

contabilidade geralmente aceitos, e ao regime de competência, ambos mandados aplicar às companhias pelo art. 177

da Lei 6.404/76.

Contudo, entendo que isto não afasta o direito da recorrente de, ao efetuar a republicação, fazê-lo com a ressalva de

que:

a. está mantendo registro auxiliar, na forma do § 2° do art. 177 da Lei 6.404/76, para o fim de contabilizar os

efeitos de sua adesão ao REFIS segundo o seu entendimento do alcance da norma fiscal; e,

b. fazendo contar nota explicativa ressaltando o fato de que, para efeitos fiscais, segundo o entendimento da

companhia, o resultado da adesão do REFIS já se terá realizado, como evento subsequente ao exercício de

1999, e explicitando os valores que constariam de suas demonstrações financeiras segundo esse mesmo

critério — isto é, os lançamentos existentes nas demonstrações aprovadas na segunda assembléia.

Voto, assim, resumidamente, para o fim de dar parcial provimento ao recurso, e determinar a republicação das

demonstrações financeiras, de acordo com a decisão da SEP, mas com a faculdade constante das letras (a) e (b) do

parágrafo anterior.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa