JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 02/05/2001

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3072/00

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.581 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES - ANTONIO LUIZ DA CUNHA SEABRA E OUTROS

Reg. nº 3072/2000

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº 2000/6116 (RC N° 3072/2000)

INTERESSADOS: Antonio Luiz da Cunha Seabra e outros

ASSUNTO: Consulta sobre constituição de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Os quatro e únicos sócios das empresas Edulink e Investilink, que possuem como objetivo social a participação em

outras empresas, expõem e solicitam o seguinte:

a) as duas empresas se enquadram na definição de empresa emergente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da

Instrução CVM Nº 209/94;

b) os sócios pretendem efetuar novos investimentos em empresas emergentes através da constituição de um fundo

mútuo destinado exclusivamente a tais investidores;

c) o patrimônio inicial do fundo seria constituído com a subscrição realizada com as participações que cada um detém

nas duas empresas.

2. Embora o parágrafo 4º do artigo 1º da instrução mencionada vede a aquisição pelo fundo de ações de empresas

pertencentes aos quotistas do fundo, os consulentes entendem que o impedimento visa evitar qualquer conflito de

interesse entre a gestão da carteira e os quotistas e eventual contestação em relação ao preço das ações, razão pela

qual solicitam manifestação da CVM sobre a possibilidade de o fundo vir a ser constituído.

3. Em sua manifestação, a SIN reconhece que a Instrução não permite que o fundo adquira ações de empresas na

qual quotistas ou administradores do fundo participem em percentagem superior a 10% do capital social e que a

mesma não dá margem a qualquer flexibilização. Pondera, entretanto, que o objetivo da restrição é evitar situações de

conflito de interesses entre os próprios quotistas e entre estes e o administrador e que, no caso, o conflito

desapareceria uma vez que os sócios das empresas seriam os únicos quotistas.

4. À vista disso, a SIN está encaminhando o assunto ao Colegiado para que seja avaliada a possibilidade de autorizar

excepcionalmente o investimento do fundo em empresa na qual os referidos sócios participem, desde que eles sejam

os únicos quotistas do fundo.

5. Posteriormente, em decorrência de decisão do Colegiado, a SIN solicitou informações adicionais aos interessados,

tendo sido esclarecido o seguinte:

a) em agosto de 1998 foi constituída a empresa Janos Comércio Administração e Participação Ltda. com o objetivo de

gerir recursos próprios e de terceiros no mercado financeiro e de capitais, bem como de buscar e analisar boas

oportunidades de investimento em projetos de "venture capital";

b) foram realizados investimentos em projetos e/ou empresas tendo sido constituídas para cada participação uma

sociedade: a Edulink para participar na Klick Net S/A, na área de educação; a Investlink para participar na BP Holding

S/A, na área de construção civil; e a Tec Invest Ltda. que participa indiretamente do empreendimento "Comdominio",

na área de infra-estrutura;

c) a participação nas duas primeiras empresas seria transferida para o fundo e as empresas encerradas;

d) a Tec Invest seria transformada em sociedade por ações e passaria a ser controlada pelo fundo com a

integralização de quotas pelos sócios;

e) com a aprovação do presente pleito, pretende-se a redução das despesas administrativas, simplificação dos

controles das inúmeras empresas que passariam a existir no futuro, avaliação do desempenho dos investimentos de

uma forma consolidada e segurança jurídica para os sócios;

f) a criação de uma empresa de participação para cada investimento exige controles próprios e apresenta um custo

elevado;

g) os investimentos da forma como vêm sendo realizados não refletem a consolidação nem o seu desempenho ao

longo de um tempo maior;

h) a estrutura do fundo permitirá avaliar de forma única o desempenho de todos os investimentos;

i) nesta primeira fase, não há previsão de emissão de quotas para terceiros.

6. Em sua nova manifestação, a SIN entende que a Instrução CVM Nº 209/94 não veda a integralização de cotas com

valores mobiliários.

FUNDAMENTOS

7. Após o pedido de esclarecimentos, ficou claro que, na verdade, o que os consulentes pretendem é substituir a

forma adotada inicialmente de constituir para cada investimento uma pessoa jurídica distinta pelo Fundo Mútuo de

Investimento em Empresas Emergentes por entenderem que se adequaria melhor a seus objetivos.

8. Assim, os investimentos efetuados através da Edulink e Investlink seriam transferidos diretamente ao fundo e as

empresas extintas, enquanto que, no caso do investimento no empreendimento "Comdominio", a Tec Invest Ltda. seria

transformada em sociedade anônima e suas ações passariam a integrar o fundo.

9. De fato, a Instrução CVM Nº 209 de 25.03.94 que disciplina a matéria estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 4º, o

seguinte:

"Art. 1º - .............................................................................................

§ 4º - É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos

cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em

percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o

exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos das sociedades de

que participem."

10. No caso, entendo que apenas o investimento efetuado na Tec Invest, que seria transformada em sociedade

anônima, não se enquadraria na norma, uma vez que o fundo passaria a deter 100% das ações.

11. As razões alegadas, a meu ver, não justificam o atendimento do pleito, pois o fundo não se presta a atender a

problemas de ordem particular de seus participantes, mas se destina à viabilização de investimentos em empresas com

perspectivas de se tornarem companhias abertas no futuro.

12. Assim, considerando que, na hipótese de ser deferido o pedido não seria permitido o ingresso de novos quotistas,

ficando o fundo restrito aos quatro e únicos sócios das empresas consulentes, conforme manifestação da própria SIN,

deve se reconhecer que não se trata, no caso, apenas de eventual conflito de interesses com a legislação vigente, mas

de pleito que não se adequa à finalidade da norma.

VOTO

13. Diante disso, VOTO no sentido de que não é possível autorizar a constituição do fundo na forma pleiteada.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa