CVM · Colegiado · 02/05/2001
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3072/00
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES - ANTONIO LUIZ DA CUNHA SEABRA E OUTROS
Reg. nº 3072/2000
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2000/6116 (RC N° 3072/2000)
INTERESSADOS: Antonio Luiz da Cunha Seabra e outros
ASSUNTO: Consulta sobre constituição de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Os quatro e únicos sócios das empresas Edulink e Investilink, que possuem como objetivo social a participação em
outras empresas, expõem e solicitam o seguinte:
a) as duas empresas se enquadram na definição de empresa emergente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da
Instrução CVM Nº 209/94;
b) os sócios pretendem efetuar novos investimentos em empresas emergentes através da constituição de um fundo
mútuo destinado exclusivamente a tais investidores;
c) o patrimônio inicial do fundo seria constituído com a subscrição realizada com as participações que cada um detém
nas duas empresas.
2. Embora o parágrafo 4º do artigo 1º da instrução mencionada vede a aquisição pelo fundo de ações de empresas
pertencentes aos quotistas do fundo, os consulentes entendem que o impedimento visa evitar qualquer conflito de
interesse entre a gestão da carteira e os quotistas e eventual contestação em relação ao preço das ações, razão pela
qual solicitam manifestação da CVM sobre a possibilidade de o fundo vir a ser constituído.
3. Em sua manifestação, a SIN reconhece que a Instrução não permite que o fundo adquira ações de empresas na
qual quotistas ou administradores do fundo participem em percentagem superior a 10% do capital social e que a
mesma não dá margem a qualquer flexibilização. Pondera, entretanto, que o objetivo da restrição é evitar situações de
conflito de interesses entre os próprios quotistas e entre estes e o administrador e que, no caso, o conflito
desapareceria uma vez que os sócios das empresas seriam os únicos quotistas.
4. À vista disso, a SIN está encaminhando o assunto ao Colegiado para que seja avaliada a possibilidade de autorizar
excepcionalmente o investimento do fundo em empresa na qual os referidos sócios participem, desde que eles sejam
os únicos quotistas do fundo.
5. Posteriormente, em decorrência de decisão do Colegiado, a SIN solicitou informações adicionais aos interessados,
tendo sido esclarecido o seguinte:
a) em agosto de 1998 foi constituída a empresa Janos Comércio Administração e Participação Ltda. com o objetivo de
gerir recursos próprios e de terceiros no mercado financeiro e de capitais, bem como de buscar e analisar boas
oportunidades de investimento em projetos de "venture capital";
b) foram realizados investimentos em projetos e/ou empresas tendo sido constituídas para cada participação uma
sociedade: a Edulink para participar na Klick Net S/A, na área de educação; a Investlink para participar na BP Holding
S/A, na área de construção civil; e a Tec Invest Ltda. que participa indiretamente do empreendimento "Comdominio",
na área de infra-estrutura;
c) a participação nas duas primeiras empresas seria transferida para o fundo e as empresas encerradas;
d) a Tec Invest seria transformada em sociedade por ações e passaria a ser controlada pelo fundo com a
integralização de quotas pelos sócios;
e) com a aprovação do presente pleito, pretende-se a redução das despesas administrativas, simplificação dos
controles das inúmeras empresas que passariam a existir no futuro, avaliação do desempenho dos investimentos de
uma forma consolidada e segurança jurídica para os sócios;
f) a criação de uma empresa de participação para cada investimento exige controles próprios e apresenta um custo
elevado;
g) os investimentos da forma como vêm sendo realizados não refletem a consolidação nem o seu desempenho ao
longo de um tempo maior;
h) a estrutura do fundo permitirá avaliar de forma única o desempenho de todos os investimentos;
i) nesta primeira fase, não há previsão de emissão de quotas para terceiros.
6. Em sua nova manifestação, a SIN entende que a Instrução CVM Nº 209/94 não veda a integralização de cotas com
valores mobiliários.
FUNDAMENTOS
7. Após o pedido de esclarecimentos, ficou claro que, na verdade, o que os consulentes pretendem é substituir a
forma adotada inicialmente de constituir para cada investimento uma pessoa jurídica distinta pelo Fundo Mútuo de
Investimento em Empresas Emergentes por entenderem que se adequaria melhor a seus objetivos.
8. Assim, os investimentos efetuados através da Edulink e Investlink seriam transferidos diretamente ao fundo e as
empresas extintas, enquanto que, no caso do investimento no empreendimento "Comdominio", a Tec Invest Ltda. seria
transformada em sociedade anônima e suas ações passariam a integrar o fundo.
9. De fato, a Instrução CVM Nº 209 de 25.03.94 que disciplina a matéria estabelece em seu artigo 1º, parágrafo 4º, o
seguinte:
"Art. 1º - .............................................................................................
§ 4º - É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos
cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em
percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o
exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos das sociedades de
que participem."
10. No caso, entendo que apenas o investimento efetuado na Tec Invest, que seria transformada em sociedade
anônima, não se enquadraria na norma, uma vez que o fundo passaria a deter 100% das ações.
11. As razões alegadas, a meu ver, não justificam o atendimento do pleito, pois o fundo não se presta a atender a
problemas de ordem particular de seus participantes, mas se destina à viabilização de investimentos em empresas com
perspectivas de se tornarem companhias abertas no futuro.
12. Assim, considerando que, na hipótese de ser deferido o pedido não seria permitido o ingresso de novos quotistas,
ficando o fundo restrito aos quatro e únicos sócios das empresas consulentes, conforme manifestação da própria SIN,
deve se reconhecer que não se trata, no caso, apenas de eventual conflito de interesses com a legislação vigente, mas
de pleito que não se adequa à finalidade da norma.
VOTO
13. Diante disso, VOTO no sentido de que não é possível autorizar a constituição do fundo na forma pleiteada.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2001.
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