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CVM · Colegiado · 20/06/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0034

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECLAMAÇÃO DE ACIONISTAS - S.A. WHITE MARTINS - PROC. RJ2000/0034

Reg. nº 3213/01

Relator: DMT

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou seu impedimento, acompanhou o Voto

apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM RJ00/0034 - Registro EXE/CGP nº 3213/2001

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA DA S.A. WHITE MARTINS

Interessado: Luiz Felipe Martins Tavares

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de reclamação de antigo acionista da S.A. White Martins, recebida pela SOI por meio de mensagem eletrônica

reproduzida a fls. 01/02 e 06/07, acerca dos procedimentos adotados para o fechamento de capital da companhia,

particularmente quanto à obrigatoriedade ou não de se bloquear as ações dos acionistas que se manifestaram a favor

ou contra o cancelamento de registro de companhia aberta.

O referido acionista discordou do cancelamento e, tendo ele se verificado, terminou por exercer o direito de vender as

suas ações (put option) de que trata o art. 20 da Instrução CVM 229/95.

Resumidamente, a reclamação se prende ao fato de que certos acionistas teriam de início se manifestado contra o

cancelamento de registro, e posteriormente mudado de posição, antes do leilão da oferta, o que não seria possível,

segundo o reclamante, em razão de as ações ficarem indisponíveis (bloqueadas) com a manifestação sobre a oferta.

A GMA-1 manifestou-se, em despacho na folha própria, no sentido de que "o reclamante alienou as 860.000 ações ON

da S.A. White Martins, de sua propriedade, no dia 12/05/00, através da Itaú Corretora de Valores S/A, sendo

compradora a Praxair Comércio e Participações Ltda., proponente da oferta pública de compra realizada em 03/05/00,

em conformidade com o art. 20 da Instrução CVM 229/95. No caso em tela, foram cumpridos todos os procedimentos

constantes do Edital de Oferta Pública, tendo sido igualmente obedecidas as disposições da supracitada Instrução,

razão pela qual sugerimos o arquivamento deste processo. Em 31/07/00".

A SOI requereu, então, esclarecimentos da SMI sobre a questão da obrigatoriedade do bloqueio das ações como acima

referida, o que motivou a realização de inspeção na instituição responsável pela custódia das ações da White Martins,

Banco Itaú S/A - Serviços a Acionistas, realizada pela GFE-4.

Embora a Instrução CVM 229/95 nada refira em relação àquele bloqueio, dispunha o item 5.2 do Edital de Oferta

Pública:

"5.2 - Ficam os senhores acionistas detentores de ações ordinárias convocados a se manifestar concordando ou

discordando com o cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do art. 11 da Instrução CVM 229/95.

Os acionistas que desejarem se manifestar deverão preencher formulário em 4 vias, concordando, ou não, com o

referido cancelamento, e tornando suas ações indisponíveis para negociação até o dia da realização da presente

oferta, inclusive. (...)" (fls. 28)

Já do último parágrafo do formulário utilizado para a manifestação de concordância ou discordância consta:

"Para que essa manifestação seja válida, concordo com a indisponibilização para venda das ações de minha

propriedade até o dia seguinte da realização da oferta pública" (ex. fls. 607).

Com relação à obrigatoriedade do bloqueio das ações dos acionistas que se manifestaram acerca do fechamento de

capital, a SEP manifestou-se no sentido de que "para evitar dupla contagem no que concerne ao atendimento do

disposto no inciso II do art. 1º da Instrução CVM 229/95, alguns intermediários exigem que, para considerar válidas as

manifestações de que trata o art. 12 da mesma Instrução, os acionistas mantenham indisponíveis para a venda suas

ações. Tal requisito não é previsto na norma em vigor, portanto não cabe bloquear tais ações e impedir que

minoritários mudem livremente de idéia e vendam suas ações na oferta pública" (fls. 612).

Sobre o assunto a SOI ponderou que "A partir das informações contidas no MEMO/GFE-4/006/2000 (fls. 608/610),

verifica-se que, das 109.398.037 ações detidas originalmente pelos manifestantes contra, foram consideradas, ao final

do processo, 101.618.279 ações, representando uma diferença de 7.779.758 ações, sendo que, desse conjunto, foram

alienadas 7.219.575 ações no respectivo leilão do dia 03/05/2000.(...) Caso essas ações se mantivessem na condição

de discordantes do cancelamento..., o percentual de 67,3555% não teria sido atingido, ou melhor, o percentual, no

caso, seria de 65,04%, inferior, portanto, à exigência da Instrução CVM 229, não tendo sido possível para a

controladora alcançar o objetivo pretendido. Dessa forma, é fundamental que se defina se a indisponibilidade a que se

refere o item 5.2 do Edital de Oferta - explicitamente mencionada no formulário de manifestação - significa, ou não,

'bloqueio' das ações. No entendimento desta Superintendência, s.m.j., estar uma posição indisponível para venda

significa dizer que a mesma tem de estar bloqueada, caso contrário poderá ser negociada, porquanto bloqueio de

posição, em termos de mercado, significa justamente impedir a sua negociação; bloqueio esse que deveria ser

solicitado pela intermediadora da operação, a quem foram enviados os formulários contendo a condição de validade da

manifestação, qual seja, a concordância com a indisponibilidade para venda das ações de propriedade do interessado

até o dia seguinte da realização da oferta pública. Dessa forma, manifestamos o entendimento no sentido de que

assiste razão ao reclamante" (fls. 613/614).

Chamada a opinar pela SMI, a PJU manifestou o entendimento de que "a razão da referida indisponibilização das ações

detidas pelos manifestantes no âmbito da oferta pública é a de evitar que sua manifestação de vontade em fase

específica do procedimento venha a ser posteriormente substituída pela de outras pessoas que lhes venham

eventualmente a suceder no capital da companhia. Não significa dizer, entretanto, que o acionista que tenha, num

primeiro momento, manifestado sua discordância com o cancelamento do registro, esteja impedido de, posteriormente,

mudar de idéia e aderir à oferta pública." (fls. 617).

A SGE manifestou-se acatando o entendimento expresso pela PJU, inobstante ter compartilhado das preocupações da

SOI (fls. 619). Em virtude do entendimento divergente entre as Superintendências, encaminhou o presente processo

para apreciação do Colegiado.

É o relatório.

Voto

Está correto, a meu sentir, o entendimento da PJU, dado que nenhuma regra impede a mudança da opinião do

acionista inicialmente contrário ao cancelamento de registro, até a data do leilão de liquidação da oferta pública.

Em primeiro lugar, é preciso não confundir a manifestação quanto ao cancelamento de registro e a aceitação da oferta

pública de compra das ações, formulada como requisito do cancelamento. Naturalmente que ambas as manifestações

de vontade têm relação entre si, mas cada uma é destinada a finalidade diversa.

Assim, a partir do momento em que a assembléia delibera o cancelamento do registro (art. 1°, inciso I, da Instrução

CVM 229/95), todos os acionistas da companhia têm o direito de manifestar-se a favor ou contra o cancelamento.

Tal manifestação pode ser feita até a data do leilão de liquidação da oferta pública de compra da integralidade das

ações de emissão da companhia, cuja formulação é requisito para o cancelamento de registro (art. 1°, inciso II, da

Instrução CVM 229/95).

Em paralelo com essa manifestação sobre o cancelamento do registro, os acionistas são chamados a manifestar outra

vontade — esta sim potencialmente concludente de um negócio jurídico —, qual seja, a de aceitar ou recusar a oferta

pública de compra, vendendo ou conservando, total ou parcialmente, suas ações.

A combinação entre tais manifestações de vontade é praticamente livre, até o leilão de liquidação da oferta pública: o

acionista pode (i) concordar com o cancelamento e reter suas ações, recusando a oferta pública; (ii) concordar com o

cancelamento e aceitar a oferta pública, para vender suas ações (o que é o mais comum); e (iii) discordar do

cancelamento, retendo suas ações.

A única hipótese que, até a data do leilão, não poderá ocorrer, segundo a sistemática da Instrução 229/95, é a de o

acionista discordar do cancelamento e aceitar a oferta pública, vendendo suas ações, e isto porque o inciso II do art.

1° da Instrução 229/95 faz presumir a concordância com o cancelamento do registro do acionista que aceita a oferta

pública de compra.

Com efeito, o citado inciso II do art. 1° da Instrução CVM 229/95 exige, como requisito para o cancelamento do

registro de companhia aberta, que 67% dos acionistas aceitem a oferta de compra das ações ou concordem

expressamente com o cancelamento de registro, mesmo sem vender as ações — considerados, no universo de

acionistas, apenas (i) os que se manifestarem sobre o cancelamento, ou (ii) os que aceitarem a oferta. Portanto, a

aceitação da oferta, posterior à discordância com o cancelamento, significará a retratação da mesma discordância, pois

aquele acionista será contado no universo de 67% favoráveis ao cancelamento de registro.

Quanto à retratação das manifestações de vontade, seja sobre o cancelamento de registro, seja sobre a oferta de

compra, a Instrução CVM 229/95 somente trata de uma hipótese, ao determinar que os acionistas que aceitarem a

oferta de compra deverão "firmar ordens irrevogáveis de venda ou permuta" das ações, conforme o caso.

Assim, poder-se-ia entender, à luz dessa norma e da regra do art. 1.088 do Código Civil, que uma vez aceitando a

oferta de compra, o acionista terá adotado uma manifestação de vontade irrevogável e irretratável.

Já quanto à concordância ou a discordância com o cancelamento do registro, como não se trata de manifestação

destinada à celebração de negócio jurídico, nada impede a retratação, até a data limite para o pronunciamento — que

é a data do leilão da oferta.

Saliente-se que o acionista que discordar do cancelamento de registro, poderá, se ao final ele for alcançado, valer-se

da faculdade do art. 20 da Instrução CVM 229/95, vendendo suas ações ao ofertante no período ali estabelecido, pelo

preço da oferta, numa espécie de retratação retardada — como aliás terminou por fazer o reclamante.

Nestes autos, contudo, estabeleceu-se certa confusão entre os conceitos antes expostos — de concordância e

discordância com o cancelamento, e de aceitação e recusa da oferta — e o da indisponibilidade voluntária, a que

são submetidas as ações em certos casos, após a manifestação sobre o cancelamento, dependendo do edital de oferta.

Tal indisponibilidade — que não está prevista na Instrução CVM 229/95, e visa apenas a impedir a duplicidade de

manifestações com as mesmas ações —, nada tem que ver com a possibilidade de retratação da manifestação de

discordância ou concordância com o cancelamento de registro. A indisponibilidade diz respeito à liberdade de alienação

da ações antes do leilão, mas não ao exercício dos direitos decorrentes da propriedade, entre eles o de manifestação

quanto ao cancelamento de registro.

A manifestação sobre o cancelamento de registro é tratada pelo art. 12 da Instrução CVM 229/95, e ali não se

encontra nenhuma regra tolhendo a possibilidade de mudança de posição do acionista, antes do leilão.

Parece que a confusão sobre a matéria decorre de que tanto a manifestação sobre o cancelamento do registro, quanto

a aceitação da oferta de compra, têm uma data limite idêntica, que é a data do leilão.

Ocorre que, como visto, a concordância com o cancelamento pode ser retratada, assim como a discordância, até o dia

do leilão, porque é naquela data que será verificada, uma única vez, ao final do leilão, se acionistas representando

67% do capital social concordaram com o cancelamento ou aceitaram a oferta.

A oferta pública, por sua vez, pela sua natureza, pode ser aceita ou recusada até a data do leilão, sendo certo que a

aceitação, uma vez manifestada, será irretratável, por força da regra do art. 16 da Instrução CVM 229/95 e do art.

1.088 do Código Civil.

Desse modo, como não há regra que impeça a retratação da discordância com o cancelamento, até a data do leilão,

entendo que a reclamação não procede, e que nada há a reparar no processo de cancelamento de registro de

companhia aberta da S.A. White Martins, quanto ao ponto. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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