CVM · Colegiado · 24/09/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/9986
Inteiro teor
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INCORPORAÇÃO DE CIA. ABERTA – EMPRESA PAULISTA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – EPTE – PROC. RJ2001/9986
Reg. nº
Relator: SEP
Foi aprovado por voto de qualidade do Presidente, o Voto apresentado pelo Diretor Marcelo Trindade, a seguir
transcrito, que foi acompanhado pelos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro.
A Diretora Norma Parente apresentou voto discordante, também transcrito abaixo:
"Processo n° RJ 2001/9986
Recorrentes: Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP
Empresa Paulista de Transmissão de Energia S.A. - EPTE
Recorrido: Superintendência de Acompanhamento de Empresas – SEP
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela companhia contra a exigência da SEP, formulada através do FAX GEA-3 286, de
18/09/2001, de que na incorporação da EPTE pela CTEEP seja adotado o procedimento descrito no art. 264 da Lei
6.404/76, a saber, seja realizada a avaliação das companhias incorporadora e incorporada pelo valor de patrimônio
líquido a preços de mercado.
Sustentam as recorrentes, em petição conjunta, que a norma do art. 264 da Lei das S.A. não se lhes aplica porque:
i. em primeiro lugar, a incorporadora CTEEP não seria controladora da companhia incorporada EPTE; e,
ii. além disto, mesmo que, para argumentar, fosse a CTEEP considerada como controladora, não haveria direito de
recesso a quaisquer dos acionistas da EPTE, quer titulares de ações ordinárias quer de preferenciais, razão pela
qual seria inócuo realizar o procedimento comparativo descrito no art. 264.
Voto
O controle da EPTE
De início, convém rebater a alegação da recorrente de que não é controladora da companhia incorporada, de cujo
capital votante detém 49%, sendo outros 13,67% detidos pelo Estado de São Paulo, controlador da incorporadora com
60,52% de seu capital social (tudo segundo dados extraídos das últimas Informações Anuais (IAN) das companhias).
Há vários fatos que demonstram claramente a existência do controle, a começar pelas declarações das companhias nas
informações anuais (IAN) enviadas à CVM — nas quais sempre constou que a CTEEP era a controladora da EPTE.
Além disto, ainda no campo das atitudes das companhias perante o mercado, é igualmente relevante o fato de que as
demonstrações financeiras da CTEEP sempre foram elaboradas e apresentadas à CVM com consolidação integral dos
ativos e passivos da EPTE, isto é, conferindo-lhe tratamento de sociedade controlada.
A conjugação desses dois fatos já seria suficiente para considerar a CTEEP como controladora da EPTE, para efeito de
aplicação do art. 264 da Lei das S.A., pois as reiteradas declarações públicas e atitudes das companhias fizeram crer
claramente ao mercado que se tratava de controladora e controlada.
Portanto, é de presumir-se que quem negociou valores mobiliários de emissão das companhias sempre o terá feito na
presunção de que se tratava de companhias controladora e controlada, e portanto de que, na hipótese de uma
incorporação de uma pela outra aplicar-se-ia o art. 264 da Lei das S.A.
Sem prejuízo dessa conclusão, entretanto, convém ressaltar que juridicamente não há dúvida de que a CTEEP é
controladora da EPTE, dado que, detendo 49% das ações com direito a voto, e sendo outros 13,67% detidos pelo
Estado de São Paulo, seu controlador, a CTEEP "é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia" e "usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da companhia" (cf. art. 116 da Lei 6.404/76).
O fato de que o Estado de São Paulo seja o controlador indireto da EPTE não afasta o controle direto exercido pela
CTEEP, e exercido de direito e de fato, quando menos em conjunto com o Estado de São Paulo — já que juntos detêm
a maioria absoluta do capital votante da EPTE.
Logo, também sob esse ponto de vista não há como afastar a incidência da regra do art. 264 da Lei das S.A., pois ao
contrário do que sustenta o recurso, as companhias não estão exclusivamente sob controle comum. Se há controle
comum é indireto, mas sem afastar o controle direto da EPTE exercido pela CTEEP.
Logo, quanto ao primeiro fundamento do recurso, voto pela sua rejeição.
O art. 264 da Lei das S.A. e o direito de recesso
O art. 264, caput, da Lei 6.404/76 dispõe no seguinte sentido:
"Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia geral
da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de
substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das
ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a
preços de mercado."
Como se vê, o caput do art. 264 dispõe expressamente no sentido de que, quando se trate de "incorporação, pela
controladora, de companhia controlada", terá ele incidência. Além disto, extrai-se claramente da norma que a sua
preocupação é informacional, pois lê-se no caput que, "além das informações previstas nos arts. 224 e 225", a
justificação deverá conter o cálculo das relações de substituição com base no valor do patrimônio líquido das ações a
preços de mercado.
Os arts. 224 e 225 da Lei 6.404/76, referidos pelo caput do art. 264, tratam dos requisitos do protocolo e da
justificação em operações de incorporação, e aplicam-se quer haja direito de recesso, quer não.
Logo, a boa interpretação da lei leva a concluir que ao mandar acrescentar àquelas informações dos arts. 224 e 225
outra — o cálculo das relações de substituição —, a Lei não estatuiu como requisito de sua incidência a existência de
acionistas com direito de recesso, pois para fazê-lo precisaria ter sido expressa.
Nem se diga que o § 3° do citado art. 264 autoriza entendimento diverso, ao garantir que o cálculo do valor de
reembolso, devido se houver recesso dos acionistas da incorporada, será feito pelo valor mais favorável, entre o de
reembolso e o de patrimônio líquido a preços de mercado.
Naquele parágrafo não se encontra qualquer ressalva à aplicação do caput na hipótese de sua não incidência, e
portanto seria de péssima técnica de interpretação tomar a nuvem por juno, e enxergar em norma de parágrafo a
explicação para a existência de caput.
Quisesse o legislador aplicar o art. 264 apenas se houvesse recesso, então o parágrafo 3° seria o caput do artigo, e o
caput mera explicação, em parágrafo, da formalidade a ser adotada.
Por fim, vale ressaltar que, sendo a informação o principal bem jurídico tutelado pela CVM, por força das normas legais
que regem a sua atividade, naturalmente que em caso de dúvida sobre que interpretação legal adotar, deve esta
autarquia optar sempre pela interpretação que, sendo cabível e correta, privilegie a informação ao mercado.
Sendo assim, por entender que o art. 264 da Lei das S.A. é de aplicação obrigatória quando se trata de incorporação
de companhia controlada por controladora, independentemente da existência ou não de direito de recesso — que não
estou enfrentando neste voto, por desnecessário, voto no sentido de rejeitar também o segundo fundamento do
recurso, e assim a ele negar provimento, mantendo a determinação da SEP.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2001.
Marcelo Fernadez Trindade
Diretor-Relator"
"PROCESSO CVM Nº RJ 2001/9986
ASSUNTO: Recurso da Cia. de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP contra decisão da SEP
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
Não concordo com a exigência da SEP de que na operação de incorporação da Empresa Paulista de Transmissão de
Energia S/A – EPTE pela CTEEP seja realizada a avaliação das companhias pelo valor de patrimônio líquido a preços de
mercado, prevista no artigo 264 da Lei nº 6.404/76.
É que o procedimento estabelecido pelo referido artigo é adicional ao estabelecido nos artigos 224 e 225 da lei
societária e só se justifica na hipótese em que haja o direito de recesso, permitindo dessa forma que o acionista
dissidente compare o valor de reembolso calculado com base no patrimônio líquido a preços de mercado com aquele
apurado na forma do artigo 45 da mesma lei e escolha o valor de reembolso de suas ações.
No caso, os acionistas da companhia incorporada não terão o direito de retirada, por força do disposto no artigo 137,
inciso II, alínea "b", da Lei nº 6.404/76, uma vez que o acionista controlador detém, direta e indiretamente, menos da
metade da totalidade das ações da companhia, o que significa que mais da metade das ações estão em circulação no
mercado.
Diante disso, VOTO pelo acolhimento do recurso.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2001.
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