CVM · Colegiado · 18/09/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4453
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CCVM CESAR SANTOS NEVES S/A – PROC. RJ2001/4453
Reg. nº 3319/01 Relatora: DNP O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora Relatora, a seguir transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/4453 (RC Nº 3319/2001) INTERESSADA: CCVM Cesar Santos Neves S/A ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente RELATÓRIO 1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN aplicou à Corretora Cesar Santos Neves multa cominatória de R$9.800,00 pelo não envio no prazo do relatório semestral e de R$12.000,00 pelo não envio do parecer do auditor independente, referente ao período de 01.10.99 a 31.03.2000 do Fundo Santos Neves de Investimentos em Ações. 2. Inconformada com a decisão, a corretora apresentou recurso alegando o seguinte: a) as demonstrações contábeis semestrais são auditadas por empresa especializada de alto conceito e credibilidade no mercado; b) o relatório semestral pertinente ao período de outubro de 1999 a março de 2000 deixou de ser elaborado por questões alheias à sua vontade; c) a ausência desse documento não se justifica por atos e/ou fatos dolosos ou de intenções de omitir quaisquer irregularidades, bastando para isso analisar e verificar o histórico de atendimento. 3. Ao analisar o recurso, a SIN decidiu manter as multas pelo descumprimento das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99 e encaminhar o processo ao Colegiado para que fosse analisada a possibilidade de aplicar a decisão tomada em reunião realizada em 29.05.2001. FUNDAMENTOS 4. Embora não haja dúvida quanto ao não envio à CVM no prazo das informações requeridas pela Instrução CVM Nº 302/99, quanto ao relatório semestral, entendo, entretanto, que aproveita à recorrente a decisão do Colegiado de 29.05.2001 que, ao analisar o problema, decidiu cancelar as multas aplicadas. A principal razão se deveu ao fato de a SIN, quando da entrada em vigor da referida Instrução, não ter substituído a folha de protocolo, enviada por ofício em 1997 com a recomendação de que a documentação dos fundos viesse capeada com a referida folha. Assim, reconheceu-se que a confusão que se estabeleceu entre os administradores de fundos teria decorrido da utilização do formulário que dele não constava o relatório semestral. 5. Relativamente ao parecer do auditor, contudo, não vejo razão para cancelar a multa aplicada, merecendo ser esclarecido que o documento que era para ser encaminhado até 02.06.2000 só o foi em abril de 2001. VOTO 6. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a multa relativa ao não envio no prazo do parecer do auditor independente e pelo cancelamento da multa pelo não envio do relatório semestral. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2001.
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