CVM · Colegiado · 05/01/2021
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.007302/2020-90
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CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 332/00 – CONCEITO DE COMPANHIA ABERTA OU ASSEMELHADA – XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. E OUTRO – PROC SEI 19957.007302/2020-90
Trata-se de consulta apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP Investimentos") e por VBI Real Estate Gestão de Carteiras Ltda. ("VBI" e, em conjunto com XP Investimentos, "Consulentes") com o intuito de esclarecer o conceito de "companhia aberta ou assemelhada", previsto na Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332"), para fins de programa de certificado de depósito de valores mobiliários – Brazilian Depositary Receipts Nível III que os Consulentes pretendem estruturar ("Consulta"). Os Consulentes afirmaram, acerca do programa de BDR a ser estruturado, que a VBI iria constituir uma " investment company " nos Estados Unidos, denominada VBI US RE Holdco ("Emissora"), a qual iria patrocinar programa de BDR Nível III, nos termos do art. 3º, III, da Instrução CVM 332, com consequente (i) registro da oferta pública dos BDRs no Brasil, nos termos da Instrução CVM nº 400/00 e (ii) registro da VBI US RE Holdco como emissora de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil, nos termos da Instrução CVM nº 480/09. A Emissora seria constituída com objetivo de investir em: (i) ativos imobiliários; (ii) empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas; (iii) ações preferenciais de empresas imobiliárias; (iv) títulos de dívida de empresas imobiliárias; e (v) participações em real estate companies .
Segundo os Consulentes, a figura da investment company nos EUA é regulada e comporta-se, do ponto de vista de governança, de forma muito semelhante às companhias abertas brasileiras. Neste sentido, destacou-se que a Emissora teria seu capital social dividido em ações ordinárias não resgatáveis e que seria garantido a seus titulares direito a voto e a rendimentos oriundos da sua atividade. Além disso, afirmou-se que " a Emissora [seria] registrada no estado de Delaware e sua constituição e oferta pública de suas ações [seriam] também registradas junto à Securities Exchange Comission – SEC (“SEC”), contando, adicionalmente, com a revisão prévia da Financial Industry Regulatory Authority – FINRA (“FINRA”) ". Adicionalmente, os Consulentes informaram que as ações da Emissora seriam negociadas em mercado de bolsa de valores e custodiados em países cujos órgãos reguladores (i) tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações ou (ii) sejam signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO). Por fim, a Emissora contaria com os seguintes órgãos sociais: assembleia geral, conselho de administração e diretoria.
Isto posto, os Consulentes esclareceram que a Consulta decorre das recentes alterações regulatórias que flexibilizaram o investimento em BDR, bem como das alterações normativas promovidas desde a decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378, de 15.08.2006 . Na opinião dos Consulentes, a estrutura por eles apresentada enquadrar-se-ia na Instrução CVM 332, uma vez que a VBI US RE Holdco, observadas as preocupações já externadas pela CVM, seria um veículo equivalente às companhias abertas brasileiras do " ponto de vista regulatório, de governança e registral ”, e afirmaram que " para todos os fins práticos a VBI US RE Holdco seria equivalente a uma companhia aberta brasileira, com o objeto social de holding company, voltada para o investimento em ativos do mercado imobiliário norte americano e com governança semelhante àquela observada nas companhias abertas pátrias ". Adicionalmente, os Consulentes destacaram seu entendimento no sentido de que a decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378 não seria aplicável ao presente caso, pois: (i) estaria desatualizada em relação ao atual ambiente institucional, macro e microeconômico brasileiro; (ii) apresentou certas contradições entre os seus fundamentos e a decisão final; e (iii) teria uma visão limitada em relação ao segmento investment company , pois não contemplava operações como as do caso em tela. Por fim, considerando a estrutura apresentada, XP Investimentos e VBI indagaram se:
(i) a VBI US RE Holdco poderia ser considerada uma companhia aberta ou assemelhada para fins da Instrução CVM 332, não se aplicando, dessa forma, os efeitos da decisão do Colegiado da CVM no Processo CVM nº RJ2006/1378; e (ii) em caso negativo, se haveria a possibilidade de dispensa da regra constante na Instrução CVM 332. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise no Memorando nº 149/2020-CVM/SRE/GER-2 ("Memorando SRE"), destacou, preliminarmente, que o caso analisado no Processo CVM nº RJ2006/1378 possuía estrutura distinta da apresentada nesta Consulta. Naquele caso, em que pese o ofertante também se tratar de sociedade por ações, tendo por objeto social o investimento de " recursos visando a diversificação de riscos e assegurando a seus investidores os benefícios resultantes da administração de seus ativos ", o lastro dos BDRs seriam quotas de subfundos por ele administrados, " registradas para negociação na Bolsa de Valores de Luxemburgo e distribuídas ao público através de ofertas públicas ou privadas " – e não ações emitidas por aquele ofertante. No caso concreto, a Emissora seria uma investment company , constituída sob a regulação de Delaware (EUA) ao amparo do Investment Company Act of 1940 , com o capital social dividido em ações ordinárias.
A estrutura proposta prevê, ainda, o registro tanto da Emissora como da oferta pública de suas ações junto à SEC, com as ações a serem admitidas à negociação em mercado não informado, mas sediado em país com o qual a CVM tem acordo de cooperação ou seja signatário de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO. Assim, ao analisar a Consulta, a área técnica partiu da premissa de que, à luz da regulação brasileira, não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade estrangeira emissora de ações a companhia aberta, para fins de emissão de BDRs lastreados em tais ações. Na visão da SRE, o requisito do art. 2º da Instrução CVM 332 estaria formalmente atendido. Adicionalmente, quanto aos demais requisitos do referido artigo, a área técnica afirmou que " as características da estrutura da oferta pretendida, conforme declaradas na Consulta, de fato se [prestariam] a atender àquelas disposições ". Em relação à eventual existência de arbitragem regulatória no estabelecimento de programas de BDR lastreados em ações da VBI US RE Holdco, a área técnica destacou que (i) a Emissora teria como objetivo investir em ativos imobiliários, empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas, ações preferenciais de empresas imobiliárias, títulos de dívida de empresas imobiliárias e participações em real estate companies ( partnerships , JVs, Corporations , etc) e que (ii) estaria sob o arcabouço regulatório do Investment Company Act e do Investment Advisers Act .
A esse respeito, a SRE afirmou que, no Brasil, por razões tributárias, prevalece no mercado local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança das investment companies , não na forma societária, mas sim por meio de fundos de investimento. Isto posto, a SRE acrescentou que ambas as jurisdições preveem não somente a regulação do veículo de investimento como também submetem a entidade responsável pela gestão e administração de tais veículos a regulação específica. Nesse sentido, de acordo com a área técnica, afastar-se-ia uma preocupação levantada no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/1378, na medida em que, no presente caso, a atividade da Emissora seria conduzida por administrador sujeito à regulação daquele mercado, de forma similar ao que ocorre na regulação brasileira em relação aos fundos de investimento. Além disso, ressaltou que a VBI é registrada como administrador de carteira, ao amparo da Instrução CVM nº 558/15, na categoria "Gestor de Recursos", desde 18.06.2010 e ainda, conforme apresentou a Consulta, seria registrada junto à SEC nos termos do Investment Advisers Act . Ante o exposto, a SRE concluiu " ser possível a caracterização da VBI US RE Holdco enquanto assemelhada à companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332 ".
No entanto, considerou ser oportuna e necessária a avaliação do Colegiado sobre a questão, tendo em vista as relevantes similitudes entre a forma de atuação da Emissora quando comparada à indústria local de fundos de investimento. O Colegiado começou sua análise destacando que, nos termos da Instrução CVM 332, podem emitir BDRs companhias abertas ou assemelhadas. Assim, quando o tipo societário do emissor estrangeiro não tem correspondência perfeita com o da companhia aberta brasileira – seja porque não há, no país em que foi constituído, um tipo exato, seja porque, naquele país, há mais de um tipo societário assemelhado a uma companhia aberta brasileira – cabe verificar se o tipo societário do caso concreto se assemelha a uma companhia aberta brasileira. Prosseguiu o Colegiado destacando que o requisito de semelhança não se traduz em uma perfeita equiparação entre os tipos societários previstos aqui e no exterior – até porque mesmo nas sociedades anônimas existem diferenças relevantes entre o direito pátrio e o de outros países. Embora muitas dessas diferenças possam criar espaços para arbitragens, o Colegiado destacou que, a princípio, deve ser prestigiada a liberdade dos particulares para escolherem, dentre as estruturas disponíveis, aquela que julgarem mais convenientes, observadas as regras vigentes.
O Colegiado pontuou, então, que o exame de casos como o sob análise deve consistir em verificar se o emissor estrangeiro preenche os requisitos essenciais de uma companhia aberta brasileira, notadamente: (i) personalidade jurídica, (ii) responsabilidade limitada dos acionistas, (iii) ações admitidas a negociação em bolsa ou mercado organizado, (iv) administração delegada, que possua como instância máxima (ou única) um órgão colegiado, e (v) direito dos acionistas de voto e a dividendos. Orientou que, nos casos futuros, os requerentes demonstrem como satisfazem a esses requisitos. Especificamente no tocante às investment companies constituídas com fulcro no Investment Act estadunidense, o Colegiado destacou que se trata de um conceito que abarca figuras bastante diferentes. Assim, o fato de uma companhia ser constituída como uma investment company não é, por si e exclusivamente, suficiente nem determinante para fins de analisar se a companhia estrangeira é ou não assemelhada a uma companhia aberta brasileira para fins do art. 2º da Instrução CVM 332. No caso em tela, à luz das características descritas no Memorando SRE, o Colegiado entendeu que a VBI preenche os requisitos referidos acima, sendo, portanto, assemelhada a uma companhia aberta brasileira para fins do disposto na Instrução CVM 332. Assim, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o emissor de lastro de BDRs pode estar organizado nos termos da Consulta.
O Colegiado por fim ressaltou que embora a Resolução CVM nº 3, de 11.08.2020, tenha sido recentemente adotada, os diversos casos surgidos desde então que discutem as ofertas e os emissores de BDR, e as considerações sobre assimetrias regulatórias feitas pelas áreas técnicas em suas respectivas manifestações, acostadas nos autos deste processo, reforçam a necessidade de revisão da Instrução CVM 332 no âmbito do projeto normativo sobre os BDR, o qual já está previsto na agenda regulatória de 2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SIN
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 149/2020-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2020.
Para: SGE/EXE
De: SRE
Assunto: Consulta enquadramento como Companhia Aberta ou
Assemelhada à luz da Instrução CVM nº 332/00.
Processo SEI Nº 19957.007302/2020-90
Senhor Superintendente
1. Trata-se de análise de consulta apresentada em 15/10/2020 (1120175)
realizada pela XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("XP Investimentos"") e pela VBI REAL ESTATE
GESTÃO DE CARTEIRAS LTDA . ("VBI" que, em conjunto com XP Investimentos,
são aqui denominadas "Consulentes") para esclarecer o conceito de
"companhia aberta ou assemelhada", previsto na Instrução CVM nº 332/00
("Instrução CVM 332"), para fins de programa de certificado de depósito de valores
mobiliários – Brazilian Depositary Receipts Nível III que a VBI e a XP Investimentos
pretendem estruturar ("Consulta").
2. Notadamente, cumpre destacar que a Consulta em análise foi
apresentada tendo em vista o objeto de atuação da emissora dos BDRs, a VBI US
RE Holdco, bem como em face de decisão prévia do Colegiado da CVM sobre a
temática - decisão de 15 de agosto de 2006 no âmbito do Processo CVM RJ-20061378 ("Processo de 2006", cujos auto digitalizados foram instruídos ao presente
processo).
II. DA CONSULTA:
3. A Consulta foi estruturada em cinco tópicos: (i) resumo acerca da
estrutura do programa de BDR a ser estruturado pelos ofertantes; (ii) aspectos
relevantes da Instrução CVM 332, bem como do Processo de 2006; (iii)
entendimento da XP Investimentos e da VBI sobre o caso; (iv) as supostas
contradições no Processo analisado pela CVM em 2006; e, finalmente, (v) os
questionamentos dos ofertantes que são objeto da Consulta. Abaixo serão
relatados, de forma mais específica, tais tópicos.
4. Inicialmente, os Consulentes apresentam representação esquemática
da operação, abaixo transcrita:
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 1
5. Afirmam os Consulentes, acerca da estrutura do programa de BDR a
ser estruturado, que a VBI irá construir uma "investment company" nos Estados
Unidos, denominada "VBI US RE Holdco" ou "Emissora", a qual irá patrocinar
programa de BDR nível III, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução CVM
332, com consequente (i) registro da oferta pública dos BDR no Brasil, nos termos
da Instrução CVM nº 400/00 ("Instrução CVM 400"), e (ii) registro da VBI US RE
Holdco como emissora de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil, nos termos da
Instrução CVM nº 480/09 ("Instrução CVM 480").
6. Destacou-se que a VBI US RE Holdco será constituída com objetivo de
investir em: (i) ativos imobiliários, (ii) em empresas imobiliárias (REITs) privadas ou
listadas, (iii) ações preferenciais de empresas imobiliárias, (iv) títulos de dívida de
empresas imobiliárias e (v) em participações em real estate companies.
7. Segundo os Consulentes, a figura da investment company nos EUA é
regulada e, no que se refere à governança, é extremamente semelhante às
companhias abertas brasileiras. Destacou-se que a Emissora terá seu capital social
dividido em ações ordinárias não resgatáveis e que será garantido a seus titulares
direito a voto e a rendimentos oriundos da sua atividade. Prosseguindo, afirmou-se
que "a Emissora será registrada no estado de Delaware e sua constituição e oferta
pública de suas ações serão também registradas junto à Securities Exchange
Comission – SEC (“SEC”), contando, adicionalmente, com a revisão prévia da
Financial Industry Regulatory Authority – FINRA (“FINRA”).".
8. Além disso, foi destacado que as ações da Emissora serão negociadas
em mercado de bolsa de valores e custodiados em países cujos órgãos
reguladores tenham celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta,
assistência técnica e assistência mútua para a troca de informações ou sejam
signatários do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV. Por força da negociação de suas
ações em tal mercado, a VBI US RE Holdco terá, como obrigações
regulamentares, a existência de um comitê de auditoria e a divulgação de
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 2
informações eventuais em relação à distribuição de dividendos, assembleias etc.
9. Ademais, foi ressaltado que, do ponto de vista da governança
corporativa da Emissora, esta contará com três níveis de governança, são eles: (i)
assembleia geral, a qual irá guiar a companhia, sua administração e sua política de
investimento; (ii) conselho de administração, o qual seria o responsável pela
supervisão e avaliação das atividades da diretoria e (iii) diretoria, a qual irá efetuar
a administração da emissora.
10. Em relação à Instrução CVM 332 e ao Processo de 2006, foi
evidenciado que a Instrução destaca, em inúmeros artigos, o conceito de
"companhias abertas ou assemelhadas", mas não define o que seriam tais
companhias assemelhadas e que decisão proferida no âmbito do Processo de
2006 teria explorado a questão.
11. Nesse sentido, apontam que o Processo de 2006 tratava de consulta
formulada pelo Superfund Financial Representações (Brasil) Ltda., escritório de
representação no Brasil do Grupo Superfund, que tinha a intenção de utilizar a
estrutura do programa de BDR para ofertar cotas de fundos de investimento
constituídos no exterior a investidores nacionais. Destaca-se que o Grupo
Superfund tinha como principal atuação o investimento em mercados futuros
(financeiros e commodities) por meio de um fundo de investimento organizado sob
a forma de sociedade de investimento sob as leis do Grão Ducado de Luxemburgo,
o Quadriga Superfund Société d’Investissement à Capital Variable ("Quadriga"),
estruturado como uma "umbrella company", permitindo ao investidor a escolha de
uma ou mais opções de investimento (subfundos) por meio de um mesmo veículo.
12. Além disso, foi evidenciado que as cotas dos subfundos do Quadriga
seriam registradas para negociação na Bolsa de Valores de Luxemburgo e
distribuídas ao público através de ofertas públicas ou privadas, de acordo com a
Lei de 20/12/02 do Grão Ducado de Luxemburgo, relativa a investimentos
coletivos.
13. Foi destacado que naquela oportunidade a Procuradoria Federal
Especializada (“PFE”) manifestou-se indicando que a empresa patrocinadora do
programa de BDRs não poderia ser uma "investment company", tendo o
Procurador Chefe à época salientado que "a ampliação do conceito de companhia
aberta ou entidade assemelhada de forma a abranger também entidades como as
‘investment companies’ norte-americanas representaria um incremento de
internacionalização no mercado de capitais brasileiro, com repercussões, inclusive,
de natureza macroeconômica".
14. Além de tal posicionamento, também foi destacada a percepção da
Superintendência de Registros (SRE) no sentido de que poderia haver uma
potencial arbitragem regulatória na emissão de BDRs representativos de cotas de
fundos de investimentos, uma vez que o gestor do fundo não necessariamente
observaria os critérios de reconhecimento e certificação exigidos no Brasil.
Finalmente, sobre a condução do caso pretérito, os Consulentes destacaram a
decisão do Colegiado acerca da temática, a qual acompanhou o voto do então
Diretor Relator, Marcelo Trindade, sumarizando os seguintes principais pontos:
1. que “os fundos de investimento organizados como companhias
de investimento, poderiam, em tese, ser equiparados às
companhias abertas, para fins de emissão de BDR tendo por base
suas ações ou cotas. Quanto a essa possibilidade genérica não parece
haver grande controvérsia nas áreas técnicas da CVM.” (grifamos);
2. que se fazia necessária uma análise cuidadosa da estrutura visando
evitar arbitragem regulatória entre fundos emitidos fora do Brasil e
aqueles registrados junto à CVM, em especial com relação às exigências
locais aos administradores e gestores de recursos de terceiros;
3. adicionalmente, entendeu o relator que era preciso cuidado especial na
análise dos direitos do investidor, especialmente (no caso do Quadriga)
com relação ao resgate de cotas e ao trânsito de recursos do Brasil ao
exterior e vice-versa; e
4. Por fim, asseverou o Sr. Marcelo Trindade que, a menção às “entidades
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 3
assemelhadas” na regulamentação da CVM e do Conselho Monetário
Nacional “poderá significar os correspondentes econômicos da
companhia aberta brasileira em outros países, de maneira a
abarcar os tipos de organização que fizessem apelo à poupança
popular, independentemente de sua natureza jurídica."
15. Feitas essas considerações, os Consulentes expuseram suas
considerações acerca da matéria, tendo inicialmente destacado que a motivação
para apresentação da Consulta decorreria, essencialmente, das recentes
modificações regulatórias que flexibilizaram o investimento em BDR, bem como as
alterações normativas promovidas desde o Processo de 2006, inclusive com a
edição da Instrução CVM nº 555/14.
16. Na opinião dos Consulentes, a estrutura apresentada enquadrar-se-ia
na Instrução CVM 332, uma vez que a VBI US RE Holdco é um veículo que,
observadas as preocupações já externadas pela CVM, seria equivalente às
companhias abertas brasileiras do "ponto de vista regulatório, de governança e
registral". Destacam que "para todos os fins práticos a VBI US RE Holdco seria
equivalente a uma companhia aberta brasileira, com o objeto social de holding
company, voltada para o investimento em ativos do mercado imobiliário norte
americano e com governança semelhante àquela observada nas companhias
abertas pátrias".
17. Adicionalmente, os Consulentes destacaram seu entendimento no
sentido de que a decisão proferida no Processo de 2006 não seria aplicável à
estrutura, pois:
(i) a decisão do Colegiado da CVM, está desatualizada em relação ao atual
ambiente institucional, macro e microeconômico brasileiro;
(ii) apresentou certas contradições entre os seus fundamentos e a decisão
final;
(iii) apresentou também uma visão limitada em relação ao segmento
investment company, pois não contempla operações como a presente
Estrutura.
18. No que se refere ao item (i) acima, foi destacado o aumento na
variedade de produtos disponíveis no mercado de capitais e uma maior
acessibilidade ao investidor, tendo em vista a existência de plataformas de
investimentos como a XP Investimentos, apontando, ainda, em relação aos
produtos que permitem o investimento em ativos localizados no
exterior, comparação aos ETFs de índices estrangeiros, como o S&P, por exemplo
(SPXI11), que nada mais é do que o investimento indireto em uma cesta de ativos
das ações que compõem o índice, bem como as emissões de BDR da Berskshire
(BERK34) e da BlackRock (BLAK34).
19. Com relação ao item (ii) foi destacado o voto proferido no Processo de
2006 teria sido contraditório, por inicialmente o Diretor Relator destacou que "os
fundos de investimento organizados como companhias de investimento, poderiam,
em tese, ser equiparados às companhias abertas" e ainda que a "referência a
"assemelhadas", nesse contexto, poderá significar os correspondentes econômicos
da companhia aberta brasileira em outros países, de maneira a abarcar os tipos
de organização que fizessem apelo à poupança popular, independentemente de
sua natureza jurídica", mas ao final concluiu que "meu voto é no sentido de
responder à consulta no sentido de manifestar o entendimento de que os fundos
de investimento organizados como "investment companies" não podem, por
enquanto, estabelecer programas de BDR (...)".
20. Já quanto ao item (iii), a visão limitada inerente à análise do Processo
de 2006 residiria no fato de que naquela decisão não se qualificou quais tipos
de investment company estariam proibidas e quais estruturas seriam autorizadas,
simplificando a questão e não reconhecendo que de fato essas entidades podem
ser constituídas com características de verdadeiras companhias abertas. Nesse
sentido, afirmou:
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 4
"Por exemplo, Quadriga objeto do Processo CVM era um fundo aberto, com
possibilidade de resgate em 30 (trinta dias), desenhado como um umbrela
company, abrigando diversos subfundos, permitindo ao investidor investir
em uma ou mais opções de investimento por meio do mesmo veículo. No
caso da Estrutura objeto da presente CONSULTA a VBI US RE Holdco
somente será tratada como uma investment company em virtude da
natureza do seu objeto social, sendo, na prática, uma sociedade emissora
de ações ordinárias sem a possibilidade de resgate."
21. Ainda sobre o argumento contido no item (iii), entendemos relevante
destacar os seguintes trechos da Consulta:
Além disso, o Processo CVM [definição usada pelos Consulentes para o
Processo de 2006] cita o risco de uma aparente arbitragem regulatória,
conforme trecho exposto a seguir: “avaliar-se cuidadosamente os reflexos
de uma tal permissão (...) visando a evitar que se crie algum tipo de
arbitragem regulatória ou desvantagem competitiva ou ônus
desproporcional para os administradores de recursos sediados no Brasil”.
Nesse ponto, novamente o Processo CVM não considerou todo o potencial
de estruturas das investment companies. Ora, a arbitragem regulatória
existe quando, para um mesmo fim, o participante do mercado busca um
mercado com menos regulação ou regulação mais vantajosa. No caso da
Estrutura a VBI US RE Holdco: (a) contratará a VBI, gestora regulada pela
CVM e que, inclusive, será regulada pela SEC; (b) realizará uma oferta
pública registrada na SEC e uma oferta pública registrada na CVM; e (c)
estará sujeita a regulação/fiscalização da SEC e da própria CVM. Ou seja, a
Estrutura abarcará um ambiente ainda mais regulado que outras
estruturas de investimento no exterior previstas na legislação brasileira,
inclusive se comparada com estruturas previstas na Instrução CVM 555.
Ressalta-se, inclusive, que a própria SRE recomendou ao Colegiado da CVM
de que a admissão de BDR que representem cotas de fundo de
investimento estrangeiro seja condicionada “a uma espécie de prévio
reconhecimento da certificação do administrador do fundo, de modo a que
haja um tratamento uniforme com os fundos em funcionamento no país”.
Ou seja, a certificação do gestor da VBI US RE Holdco, que será o caso da
VBI, gestora regulada pela CVM e que será regulada pela SEC nos termos
do “The Advisers Act of 1940”, está, inclusive, aderente à recomendação
inicial da SRE.
22. Por fim, os Consulentes perguntam à CVM: (i) a VBI US RE Holdco,
considerando a estrutura apresentada, poderia ser considerada como companhia
aberta ou assemelhada para fins da Instrução CVM 332, não se aplicando, dessa
forma, os efeitos da decisão do Colegiado da CVM no Processo de 2006; e (ii) caso
a VBI US RE Holdco não possa ser considerada como companhia aberta ou
assemelhada para fins da Instrução CVM 332, se haveria a possibilidade de
dispensa da regra constante na Instrução CVM 332, considerando a estrutura
apresentada.
III. DO CASO PRECEDENTE:
23. O Processo 2006 tratou de consulta apresentada pelo Superfund
Financial Representações (Brasil) Ltda., representante do Grupo Superfund,
administrador do Quadriga Superfund SICAV, sediado em Luxemburgo, que expôs
sua intenção de utilizar a estrutura de programa de Brazilian Depositary
Receipts (BDR) para ofertar cotas de fundos de investimento constituídos no
exterior a investidores nacionais, tendo solicitado à CVM que manifestasse seu
entendimento a respeito da possibilidade de formalizar essa estrutura.
24. Com efeito, cumpre destacar, preliminarmente, que o precedente
citado possuía estrutura distinta da que foi apresentada na presente na Consulta.
Naquele caso, em que pese o ofertante Quadriga Superfund SICAV também se
tratar de sociedade por ações tendo por objeto social o investimento de "recursos
visando a diversificação de riscos e assegurando a seus investidores os benefícios
resultantes da administração de seus ativos", o lastro dos BDRs não seriam as
ações daquele ofertante, mas sim quotas de subfundos por ele administrados,
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 5
"registradas para negociação na Bolsa de Valores de Luxemburgo e distribuídas ao
público através de ofertas públicas ou privadas". Afirmava-se ainda que o
Quadriga Superfund SICAV seria uma "umbrella company através da qual os
investidores poderiam escolher entre uma ou mais opções de investimento,
através de diversos subfundos dentro do mesmo veículo.".
25. Vê-se, portanto, que há uma diferença importante na comparação
entre o Processo de 2006 e a Consulta: embora em ambos os casos o ofertante
seja investment company constituída como companhia aberta emissora de ações,
o valor mobiliário lastro dos BDRs no âmbito do caso precedente não
envolvia ativos de emissão da companhia, mas sim quotas de subfundos por ela
administrados.
26. Não obstante essa distinção, a análise do Processo de 2006 levantou
aspectos que permanecem relevantes para a análise da presente Consulta,
notadamente a necessidade de se avaliar a eventual existência de arbitragem
regulatória que possa ser alcançada com oferta pretendida, bem como o aspecto
apontado pelo então Superintendente de Registro de Valores Mobiliários no sentido
de ser importante sopesar a fundamentação pela qual a legislação norteamericana não permite programas de ADR para investment companies.
27. Apontamos, finalmente, que na ocasião, ficou registrado o
entendimento do Colegiado acerca dequele caso, com base no voto do Diretor
Relator, no sentido de que:
Têm razão, contudo, as áreas técnicas, quanto à necessidade de avaliar-se
cuidadosamente os reflexos de uma tal permissão na atual estrutura de
nosso mercado de capitais, visando a evitar que se crie algum tipo de
arbitragem regulatória e de desvantagem competitiva ou ônus
desproporcional para os administradores de recursos sediados no Brasil.
Assim, por exemplo, o registro como administrador de recursos no Brasil,
que se exige do administrador de fundos aqui domiciliado (e também do
administrador de companhias de investimento(5)) e que não se menciona
na regulamentação do BDR ¾ possivelmente porque ali se buscou, sem
dúvida, a equiparação com as companhias abertas, nas quais, no Brasil,
não há registro para o administrador.
[...]
Por todo o exposto, meu voto é no sentido de responder à consulta no
sentido de manifestar o entendimento de que os fundos de investimento
organizados como "investment companies" não podem, por enquanto,
estabelecer programas de BDR, sem prejuízo da regulação futura sobre o
tema.
IV. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
28. A Consulta analisada versa, precipuamente, sobre o enquadramento
da Emissora, no âmbito de oferta pública de BDRs, no conceito de "companhia
aberta ou assemelhada" trazido no art. 2º Instrução CVM 332, a saber[1]:
Art. 2º Somente serão aceitos valores mobiliários de emissão de
companhias abertas, ou assemelhadas, que sejam admitidos à negociação
e custodiados em países cujos órgãos reguladores tenham celebrado com
a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e
assistência mútua para a troca de informações, ou sejam signatários do
memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional
das Comissões de Valores – OICV.
29. No caso concreto, a VBI US RE Holdco, que emitirá os BDRs, é
uma investment company, constituída sob a regulação de Delaware, EUA, ao
amparo do Investment Company Act of 1940, com o capital social dividido em
ações ordinárias. A estrutura montada prevê o registro tanto da Emissora como a
oferta pública de suas ações junto à SEC, com as ações a serem admitidas
à negociação em mercado não informado, mas sediado em país com o qual a CVM
tem acordo de cooperação ou seja signatário de memorando multilateral de
entendimentos da IOSCO.
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 6
30. A respeito da natureza jurídica da Emissora à luz da regulação
americana, prevê o Investment Company Act of 1940 diferentes tipos de
categorias para tais tipos de sociedades, conforme abaixo transcrito:
Sec. 4 [...] investment companies are divided into three principal classes,
defined as follows:
(1) ‘‘Face-amount certificate company’’ [...] engage in the business of
issuing face-amount certificates [...]
(2) ‘‘Unit investment trust’’ [...] issues only redeemable securities [...]
(3) ‘‘Management company’’ means any investment company other than
a face-amount certificate company or a unit investment trust.
Sec. 5 [...] management companies are divided into open-end and closedend companies, defined as follows:
(1) ‘‘Open-end company’’ means a management company which is
offering for sale or has outstanding any redeemable security of which it is
the issuer.
(2) ‘‘Closed-end company’’ means any management company other than
an open-end company [...]
31. Nesse ponto, cabe remeter à manifestação do Diretor Relator no
Processo de 2006, a qual é válida também para o presente caso, diante das
constatações acima apontadas:
Entendo que os fundos de investimento organizados como companhias de
investimento, [...] poderiam, em tese, ser equiparados às companhias
abertas [...], para fins de emissão de BDR tendo por base suas ações ou
cotas. Quanto a essa possibilidade genérica não parece haver grande
controvérsia nas áreas técnicas da CVM.
32. Portanto, ao analisar a presente Consulta, partimos da premissa que
não caberiam questionamentos acerca da equiparação de uma entidade
estrangeira emissora de ações à companhia aberta à luz da regulação
brasileira[2], para fins de emissão de BDRs lastreados em tais ações, atendendo
portanto formalmente ao requisito do art. 2º da Instrução CVM 332.
33. Ainda, quanto aos demais requisitos do supracitado artigo, as
características da estrutura da oferta pretendida, conforme declaradas na
Consulta, de fato se prestam a atender àquelas disposições.
34. Entretanto e não obstante a diferença fundamental destacada no
parágrafo 25 acima, entendemos que de forma similar à análise conduzida no
Processo de 2006, neste caso a avaliação da essência da oferta pretendida
também se mostra relevante. Nesse sentido, na presente análise destacaremos
aspectos que deveriam, a nosso ver, ser considerados na manifestação da CVM
sobre o tema, à luz da potencial repercussão em relação à indústria de fundos de
investimento, tendo em vista a similaridade do objeto de atuação de companhias
constituídas como investment companies com a forma de atuação dos fundos de
investimento locais.
35. Nesse ponto, cabe ressaltar que não se pretende, com as
considerações que serão aqui trazidas, conduzir uma análise comparativa
aprofundada das diferenças existentes nos arcabouços regulatórios atinentes à
indústria de fundos brasileira e às investment companies americanas, pois, além
do tema escapar à competência desta SRE, tal escopo de análise excederia a
esfera da atuação regular desta área técnica, demandando esforço
desproporcional ao objetivo que ora se pretende alcançar, qual seja, lançar luz a
respeito do tema para que a CVM possa se manifestar institucionalmente a
respeito.
36. Ainda, ressaltamos que, ao contrário da condução do Processo de
2006, esta área técnica julgou não haver necessidade de instar a Procuradoria
Federal Especializada a se manifestar, pois, no presente caso, o lastro dos BDRs
são ações, ao passo que os ativos subjacentes naquela oportunidade eram cotas
de fundos de investimento, o que demandou uma análise jurídica mais detalhada.
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 7
37. Em relação à eventual existência de arbitragem regulatória no
estabelecimento de programas de BDR lastreados em ações da VBI US RE Holdco,
cabe reprisar que (i) a Emissora terá como objetivo investir em ativos imobiliários,
empresas imobiliárias (REITs) privadas ou listadas, ações preferenciais de
empresas imobiliárias, títulos de dívida de empresas imobiliárias e
em participações em real estate companies (partnerships, JVs, Corporations, etc) e
que (ii) estará sob o arcabouço regulatório do Investment Company Act bem como
do Investment Advisers Act, intitutos da jurisdição americana.
38. No Brasil, em decorrência de razões tributárias, prevalece no mercado
local a constituição de veículos de investimento que atuam à semelhança
das investment companies, não na forma societária, mas sim através de fundos de
investimento. Nesse sentido, assim como feito no âmbito do Processo de 2006,
cabe traçar comparação das exigências regulatórias existentes no Brasil para a
atuação dos fundos de investimento vis à vis o ambiente regulatório
das investment companies nos Estados Unidos, jurisdição competente para
supervisionar a emissora do lastros dos BDRs que se pretende distribuir através de
oferta pública. Particularmente, ao se analisar a estrutura apresentada na
Consulta, frente ao que se poderia considerar comparável no mercado local,
inicialmente podemos apontar o segmento dos fundos de investimento imobiliários
("FII") em razão da exposição ao risco do setor imobiliário, sendo ainda relevante
apontar que em ambas as modalidades de investimento não há delimitação de
qualificação em relação a público alvo.
39. Prosseguindo, aponta-se que ambas as jurisdições preveem não
somente a regulação do veículo de investimento como também submetem a
entidade responsável pela gestão/administração de tais veículos à regulação
específica. O arcabouço regulatório brasileiro dos fundos de investimento prevê,
como se sabe, a gestão profissional das carteiras de valores mobiliários, em
observância à Instrução CVM Nº 558/15 e demais normativos aplicáveis, ao passo
em que a regulação americana trata da matéria através do Investment Advisers
Act. Cabe pontuar que, em particular, no caso dos fundos de investimento
imobiliários ("FII"), a obrigação de que o administrador seja entidade previamente
autorizada pela CVM à prestação do serviço de administração de carteiras de
valores mobiliários, ou terceiro, também autorizado, contratado, existe quando o
regulamento do FII prevê o investimento em parcela superior a 5% de seu
patrimônio em valores mobiliários, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Instrução
CVM nº 472/08 ("Instrução CVM 472").
40. Nesse sentido, afastaria-se uma preocupação levantada no âmbito do
Processo de 2006, na medida em que, neste caso concreto, a atividade do emissor
do lastro dos BDRs é conduzida por administrador regulado naquele mercado, de
forma similar ao que ocorre na regulação local em relação ao valor mobiliário com
o qual se traça a presente análise comparativa, os fundos de investimento. Vale
ressaltar inclusive que a VBI Real Estate Gestão de Carteiras Ltda. é registrado
como administrador de carteira, ao amparo da Instrução CVM Nº 558/15, na
categoria "Gestor de Recursos" desde 18/06/2010 e ainda, conforme apresenta a
consulta, será registrado junto à SEC nos termos do Investment Advisers Act.
41. Contudo, entendemos que elementos adicionais devam ser
ponderados no âmbito da presente análise. Nesse sentido, deve ser considerada a
existência de algumas diferenças em termos de infraestrutura do mercado de
capitais, contida na tríade depósito centralizado/custódia/escrituração e, ainda, na
própria regulação que rege as operações realizadas em mercados
regulamentados, quando comparadas ao arcabouço regulatório americano,
aspectos que trazem potencial repercussão à atividade de investimento em
valores mobiliários. Citamos, por exemplo, as regras estabelecidas pela CVM no
que diz respeito à especificação de comitentes e reespecificação de negócios,
assuntos que recebem tratamento diverso sob a regulação da SEC.
42. Ainda, ao se analisar sob a ótica do objeto de atuação da Emissora
propriamente dito, vê-se que a VBI US RE Holdco será focada no investimento em
ativos do setor imobiliário, portanto em clara similaridade com a atuação dos FIIs,
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 8
regulados especificamente pela Instrução CVM 472. A referida instrução
estabelece, nos arts. 2º c/c art. 45, que o FII é uma comunhão de recursos
captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à
aplicação em empreendimentos imobiliários por meio quer seja de direitos reais
sobre bens imóveis ou ainda outros ativos financeiros que tenham principal fator
de risco o setor imobiliário (tais como cotas de outros FIIs, letras hipotecárias,
CRIs, e demais ativos elencados nos incisos do art. 45), não sendo possível,
entretanto, o investimento no exterior para tais tipos de fundos, conforme veda
expressamente o inciso V do art. 35 da Instrução CVM 472.
43. Cabe pontuar, entretanto, que, ao analisarmos detidamente os dois
produtos ora em comparação, quais sejam cotas de FIIs e BDRs lastreados em
ações de companhia estrangeira constituída nos moldes da VBI US RE
Holdco, existem diferenças significativas em relação aos instrumentos objeto de
investimento no setor imobiliário no mercado americano e que serão negociados
pela Emissora, quando comparados aos ativos disponíveis sob o arcabouço
brasileiro. Em que pese o escopo da presente manifestação, pelas razões
anteriormente apontadas, não contemplar análise aprofundada de todos os ativos
imobiliários que podem ser objeto de investimento por parte da Emissora
comparativamente aos instrumentos que seriam equivalentes no Brasil,
cabe exemplificar o caso dos REITs. Tais ativos seriam equivalentes ao FII, cujas
cotas podem ser objeto de investimento pelos fundos de investimento
imobiliários, entretanto aos REITs é permitido contrair dívidas para o uso de
estruturas alavancadas, agregando assim fator de risco estranho aos FIIs locais e
por consequência aos investidores que busquem, através do investimento nos
BDRs lastreados em ações de emissão da VBI US RE Holdco, exposição ao setor
imobiliário.
44. Alternativamente, para que os investidores locais tivessem acesso a
exatamente os mesmos tipos de ativos que serão o foco de atuação da VBI US RE
Holdco, a partir de um instrumento constituído no Brasil, trataria-se de um Fundo
de Investimento no Exterior, regido pela Instrução CVM nº 555/14[3], sendo que,
nesse caso, para que o patrimônio do fundo pudesse ser integralmente investido
em ativos de natureza imobiliária no exterior deveria, tal estrutura, ser destinada
exclusivamente a investidores profissionais, nos termos do art. 101, inciso I, alínea
b ou para investidores qualificados, desde que observadas determinadas
restrições, conforme art. 101, inciso I, alínea c[4].
45. A luz de tais ponderações, não conseguimos alcançar a mesma
conclusão apresentada pelos Consulentes no sentido de afastar a caracterização
de arbitragem regulatória na operação pretendida. Com efeito, entendemos que,
para que um produto com a mesma natureza econômica fosse disponibilizado a
investidores no Brasil, tal produto seria destinado a investidores qualificados ou
profissionais, cabendo ainda as ponderações acima feitas, a respeito das
diferenças na regulação das atividades relacionadas à infraestrutura do mercado
de capitais bem como das atividades em mercados regulamentados e os reflexos
de tais diferenças na atividade de investimento, quer seja sob a ótica de risco ou
mesmo estrutura de custos, quando comparamos a atividade do fundo de
investimento no Brasil à investment company no exterior.
46. Outro aspecto relevante que gostaríamos de abordar é a questão
relativa à impossibilidade, no âmbito da legislação norte-americana, de
constituição de programas de ADR com base em valores mobiliários de
emissão de investment companies, transcrevendo abaixo trecho de material
elaborado pela SEC[5] a respeito da regulação de investment companies:
An investment company that is organized or otherwise created under the
laws of a foreign country may not register as an investment company, or
publicly offer its securities through interstate commerce in the United
States, unless the company applies to the Commission for an order
permitting the company to register under the Investment Company Act,
and to make a public offering in the United States. The Commission may
issue an order granting the application if the Commission finds that, by
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 9
reason of special circumstances or arrangements, it is both legally and
practically feasible effectively to enforce the provisions of the Investment
Company Act against the company, and further finds that granting the
application is otherwise consistent with the public interest and the
protection of investors. See Section 7(d) of the Investment Company Act.
Foreign investment companies, however, generally find it difficult or
undesirable to meet this standard because foreign regulatory schemes
differ significantly from the Investment Company Act.
47. Ao estabelecer que investment companies estrangeiras apenas podem
acessar o mercado americano mediante registro naquela jurisdição, na nossa
visão a intenção daquele regulador é evitar que estruturas constituídas no exterior
sob tal forma, mas que eventualmente não se sujeitem a parâmetros de regulação
equivalentes, possam atuar com vantagem regulatória, desfavorecendo
as investment companies constituídas nos EUA.
48. Isso denota, a nosso ver, uma preocupação daquele regulador de que
produtos com a mesma essência, veículos de investimento, fossem regulados ao
amparo de normas diferentes. Em outras palavras, busca-se coibir que uma
entidade de investimentos estrangeira, ainda que formalmente constituída como
companhia, tenha uma vantagem competitiva em relação à mesma categoria
constituída nos Estados Unidos, o que seria o caso em sendo permitido à entidade
estrangeira registrar-se como companhia estrangeira para fins de emissão de
ADR, sem submeter-se, fosse este o caso, ao arcabouço estabelecido naquela
jurisdição a companhias que apresentam tal natureza, consubstanciado no
Investment Company Act e Investment Advisers Act.
IV. MANIFESTAÇÃO DA SIN:
49. Tendo em vista a comptência da Superintendência de Relações com
Investidores - SIN em relação à coordenação, supervisão e fiscalização dos
registros para a constituição de fundo de investimentos, entendeu-se necessária a
manifestação da referida área acerca da possível ocorrência de arbitragem
regulatória na eventual condução da oferta conforme prevista na Consulta, tendo
sido encaminhado, em 20/12/2020, o Memorando nº 145/2020-CVM/SRE/GER-2
(1163490) àquela área técnica.
50. Por meio de despacho datado de 30/12/2020 (1165529) o
Superintendente de Relações com Investidores manifestou-se nos seguintes
principais termos:
Estou em linhas gerais de acordo com as considerações da SRE, e entendo
que eventual flexibilização como a proposta no pedido seria melhor
avaliada no âmbito normativo, com ampla discussão em conjunto com o
mercado que evite as citadas assimetrias e arbitragens, ou ao menos as
administre de forma mais adequada.
Para além do já observado pela SRE, relembro também que a Resolução 3
teve uma discussão clara de escopo em relação às possibilidades de
fundos como lastro de BDRs, momento no qual a CVM optou por limitar a
possibilidade aos ETFs (ou seja, sem incluir REITs ou nada simular aos
nossos FII). E, de fato, se fossemos admitir esse tipo de ativo, caberia
discutir ao menos a conveniência de prever na IN 472 ao menos a
permissão para investimento no exterior para evitar assimetrias entre esse
veículo no exterior e as possibilidades garantidas aos veículos locais.
A proposta também me parece assimétrica com o hoje permitido pelo
Anexo 101 da Instrução CVM 555, que [...] vem sendo usado [...] para a
constituição de fundos espelhos, no Brasil, para oferta de fundos
estrangeiros em geral. Como se vê naquele dispositivo, mesmo para
investidores qualificados há uma série de requisitos relativos a temas
sensíveis da regulação local (alavancagem, liquidez, transparência, etc.)
[...]. Mais que isso: mesmo na proposta da atual audiência pública SDM
8/20, ao tratar dos fundos de varejo para esse Anexo 101, esses requisitos
são ainda mais rigorosos [...] o que gera relevante assimetria de
tratamento que, a bem do prestígio da regulação geral de fundos, deve
ser evitada.
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 10
V. CONCLUSÃO:
51. Conforme exposto ao longo da presente análise, entendemos ser
possível a caracterização da VBI US RE Holdco enquanto assemelhada à
companhia aberta para fins do art. 2º da Instrução CVM 332.
52. Não obstante há de se considerar as relevantes similitudes entre a
forma de atuação da Emissora quando comparada à indústria local de fundos de
investimento, em face do que se identificam algumas assimetrias regulatórias
entre os 2 produtos: fundos de investimento no Brasil e BDRs lastreados em ações
de investment companies estrangeiras.
53. Deste modo, julgamos ser oportuna e necessária a avaliação sistêmica
a respeito da possibilidade de se admitir no mercado brasileiro uma oferta pública
de distribuição de valor mobiliário nos moldes descritos na Consulta, o que nos
leva ao entendimento de que a manifestação a ser proferida em atenção à
Consulta não deve se furtar da abalizada apreciação do Colegiado, a quem
compete a avaliação do posicionamento regulatório da CVM, inclusive com vistas a
eventual delimitação de condições que possam ser aplicáveis à oferta e/ou ao
investimento em tais valores mobiliários, com vistas a mitigar as arbitragens
regulatórias abordadas.
54. Nesse sentido, submetemos a presente análise à apreciação do
Colegiado com relatoria desta própria Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários.
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ANDREA ARAÚJO ALVES DE SOUZA
Superintendente Geral
em exercício
_________________________________________
[1] A presente análise não abrange a posterior e necessária verificação do enquadramento do emissor
estrangeiro à luz das disposições do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/09, nos termos do art. 1º inciso
I, matéria de competência da Superintendência de Relações com Empresas.
[2] Cabe observar que os Consulentes abordam aspectos societários e de governança aplicáveis à VBI US
RE Holdco, como por exemplo a existência de Comitê de Auditoria e o fato de que o Conselho de
Administração, o qual aparentemente, conforme relato dos Consulentes, é estabelecido com deveres
equiparáveis àqueles previstos pela Lei nº 6404/76, ter em sua composição pelo menos 40% de
conselheiros que seriam caracterizados de forma semelhante ao Conselheiro Inependente previsto no
regulamento do Novo Mercado. Entretanto, a presente análise se atém exclusivamente à verificação da
equivalência da forma de constituição da Emissora à companhia aberta brasileira, avaliação esta que
Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 11
entendemos prescindir a ponderação de tais características. Não obstante, entendemos que a apreciação
de tais aspectos serão objeto de avaliação no âmbito da análise a ser conduzida pela Superintendência de
Relações com Empresas, em relação a um futuro pedido de registro de emissor estrangeiro para a
Emissora, inclusive com vistas a exercer "juízo de compatibilidade entre o direito societário aplicável ao
emissor e aquele existente no Brasil para verificação da existência de garantias essenciais" conforme
dever que compete àquela área técnica, à luz, inclusive, da manifestação do Colegiado de 10/11/2020 no
âmbito do Processo 19957.005729/2020-53.
[3] Reportagem veiculada em novembro (https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/investir-emreit-no-brasil) trata da criação de 2 fundos de investimento, regidos pela Instrução CVM nº 555/14, que
pretendem viabilizar ao investidor local o investimento em REITs no mercado americano.
[4] Art. 101 Os fundos registrados nos termos da presente Instrução devem observar os seguintes limites
de concentração ao aplicar em ativos financeiros no exterior:
I – ilimitado, para:
a) fundos classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”;
b) fundos exclusivamente destinados a investidores profissionais que incluam em sua denominação o
sufixo “Investimento no Exterior”; e
c) fundos exclusivamente destinados a investidores qualificados que observem o disposto no § 1º;
II – até 40% (quarenta por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos exclusivamente destinados a
investidores qualificados que não se enquadrem no disposto no § 1º; e
III – até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos destinados ao público em geral.
§ 1º Os fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores qualificados podem aplicar a
totalidade dos seus recursos no exterior, desde que:
I – sua política de investimento determine que, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu
patrimônio líquido seja composto por ativos financeiros no exterior;
II – seja observada a classificação de que trata o art. 108;
III – ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento no exterior, o gestor e o
administrador, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurem-se de que as condições constantes do
Anexo 101 foram atendidas;
IV – disponha pormenorizadamente, em seu regulamento, sobre os diferentes ativos que pretende
adquirir no exterior, indicando:
a) a região geográfica em que foram emitidos;
b) se a sua gestão é ativa ou passiva;
c) se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento no exterior;
d) o risco a que estão sujeitos;
e) qualquer outra informação que julgue relevante; e
V – incluam o sufixo “Investimento no Exterior” em sua denominação.
[5] https://www.sec.gov/investment/fastanswers/divisionsinvestmentinvcoreg121504htm.html#P52_4641.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 31/12/2020, às
09:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 31/12/2020, às 10:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 149 (1168849) SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 13
Manifestação da SIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SIN Estou em linhas gerais de acordo com as considerações da SRE, e entendo que eventual flexibilização como a proposta no pedido seria melhor avaliada no âmbito normativo, com ampla discussão em conjunto com o mercado que evite as citadas assimetrias e arbitragens, ou ao menos as administre de forma mais adequada. Para além do já observado pela SRE, relembro também que a Resolução 3 teve uma discussão clara de escopo em relação às possibilidades de fundos como lastro de BDRs, momento no qual a CVM optou por limitar a possibilidade aos ETFs (ou seja, sem incluir REITs ou nada simular aos nossos FII). E, de fato, se fossemos admitir esse tipo de ativo, caberia discutir ao menos a conveniência de prever na IN 472 ao menos a permissão para investimento no exterior para evitar assimetrias entre esse veículo no exterior e as possibilidades garantidas aos veículos locais. A proposta também me parece assimétrica com o hoje permitido pelo Anexo 101 da Instrução CVM 555, que dsiciplina o que hoje vem sendo usado no essencial para a constituição de fundos espelhos, no Brasil, para oferta de fundos estrangeiros em geral. Como se vê naquele dispositivo, mesmo para investidores qualificados há uma série de requisitos relativos a temas sensíveis da regulação local (alavancagem, liquidez, transparência, etc.) que não se pode assegurar para esse fundo. Mais que isso: mesmo na proposta da atual audiência pública SDM 8/20, ao tratar dos fundos de varejo para esse Anexo 101, esses requisitos são ainda mais rigorosos e, de novo, não há garantias de que o referido fundo as respeite, o que gera relevante assimetria de tratamento que, a bem do prestígio da regulação geral de fundos, deve ser evitada. Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 30/12/2020, às 09:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1165529 e o código CRC 33F37D56. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1165529 and the "Código CRC" 33F37D56. Despacho SIN 1165529 SEI 19957.007302/2020-90 / pg. 1
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