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CVM · Colegiado · 12/01/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.009152/2018-34

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

86.637 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009152/2018-34

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por André Tadeu Paes de Souza (“André Paes”), Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes”), Celso Gil Fernandez (“Celso Fernandez”), David Jesus Gil Fernandez (“David Fernandez”), Infinity Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (“Infinity Asset” ou “Gestora”) e Infinity CCTVM S.A. (“Infinity CCTVM” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ suspeitas de irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016 ”. Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (a) André Paes, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos de investimento Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF (“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/15 (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”);

(ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; (b) Andréa Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de 21.09.2016, por (i) não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;

e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555; (c) Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99 (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III, IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409;

(d) David Fernandez, (d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555, a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555; (d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset Management Adm de Recursos Ltda., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no:

art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015;

(e) Infinity Asset, na qualidade de gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art.

104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (f) Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que foi proposto:

(i) Por André Paes, Celso Fernandez, David Fernandez, Infinity Asset e Infinity CCTVM, conjuntamente, o pagamento do montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) Por Andréa Lopes, o pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em síntese, os Proponentes alegaram que (i) a prática considerada irregular foi cessada, posto que os contratos não mais integram as carteiras de investimento dos Fundos, e Andréa Lopes não tem qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019; (ii) os contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade atraente; e (iii) agiram com boa-fé e não auferiram vantagem indevida. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “ a gravidade das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da celebração do termo de compromisso no caso concreto ”. Em relação aos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou respectivamente que:

(i) “ Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado (...), no período de 02.1.2015 a 30.12.2016), não se encontra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos ”; e (ii) “ no caso concreto, embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM ”. Em 21.10.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminhou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) mensagem eletrônica afirmando resumidamente que: (i) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity continuavam ocorrendo até, pelo menos, o dia 16.10.2020; (ii) a Infinity estaria atuando por meio de interposta pessoa a fim de dificultar a identificação dessas operações; e (iii) tais operações seriam de mesma natureza daquelas identificadas no presente PAS. Diante disso, em 22.10.2020, a SPS enviou mensagem eletrônica ao Comitê afirmando que, (i) pelo relato da SMI, as operações tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e, portanto, a falta de lealdade em relação aos cotistas ainda persistia;

e (ii) por outro lado, Andréa Lopes, ao ser indagada pela SPS antes do término do Inquérito Administrativo, passou a questionar a Gestora sobre essas operações e a adotar algumas medidas para evitar que fossem realizadas, bem como deixou de ser diretora da B DTVM, de modo que a área técnica entendeu que, em relação à Andréa Lopes, a prática havia sido cessada. Sendo assim, em mensagem eletrônica de 22.10.2020, a PFE/CVM manifestou que “ após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da proponente Andréa Lopes ". À vista do exposto, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019. Em sua análise, o Comitê levou em consideração (i) as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de elementos que indicam a não cessação da prática por parte de quase todos os acusados; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o histórico de parte dos Proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu ser recomendável a apreciação final do caso em sede de julgamento, tendo opinado pela rejeição das propostas apresentadas.

O Colegiado destacou que da leitura dos itens 43 a 47 do Parecer do Comitê não é possível compreender os fatos genericamente referidos em tal Seção, não sendo, portanto, alcançada qualquer conclusão quanto à inocorrência de cessação da alegada prática irregular imputada pela SMI no processo. Não obstante, tendo em vista que, independentemente da análise de tal aspecto, o Colegiado reputou não ser oportuna nem conveniente a aceitação das propostas de termo de compromisso, à luz do histórico dos proponentes e da gravidade em tese do caso concreto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê pela rejeição das propostas de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009152/201834

SUMÁRIO

PROPONENTES[1]:

1. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA;

2. ANDRÉA MOREIRA LOPES;

3. CELSO GIL FERNANDEZ;

4. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ;

5. INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA. (nova

denominação da QUALITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA.); e

6. INFINITY CCTVM S.A.

ACUSAÇÃO:

a. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA, na qualidade de diretor responsável pela

gestão de fundos de Investimento da INFINITY ASSET MANAGEMENT

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, gestora dos fundos de investimento

Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity

Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF

(“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da

Instrução CVM n° 558/15[2] (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº

555/14[3] (“ICVM 555”);

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555[4];

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 102[5], I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da

ICVM 555[6]; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 1

em infração ao disposto no art. 110[7] c/c art. 104, §2º, da ICVM 555.

b. ANDRÉA MOREIRA LOPES, na qualidade de diretora responsável pela

administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos

fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir

de 21.09.2016, por:

i. não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência

exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art.

16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;

e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555.

c. CELSO GIL FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável à época dos

fatos pela administração de recursos de terceiros da INFINITY CCTVM

S.A, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015),

Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até

27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n°

306/99[8] (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04[9]

(“ICVM 409”);

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409[10];

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 86[11], I, III, IV e §2º c/c art. 88[12] da ICVM

409; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 95, §1º[13] c/c art. 88 da ICVM 409.

d. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ,

d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com

opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555[14], a partir de

27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 2

de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique,

em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM

555;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle,

Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no

art. 90, VIII, da ICVM 555;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle,

Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no

art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555.

d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de

investimento da INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS

LTDA., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum,

Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II, da

ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; (b)

art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de

01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da

ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a

partir de 01.10.2015;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM

555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555,

para os fatos a partir de 01.10.2015.

e. INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA., na qualidade de

gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger

e Unique, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II, da

ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; (b)

art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de

01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da

ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 3

ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos

até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de

01.10.2015;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º,

da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555,

para os fatos a partir de 01.10.2015.

f. INFINITY CCTVM S/A, na qualidade de administradora dos fundos de

investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até

15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até

24.03.2015), por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos

de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM

306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.

PROPOSTAS:

a. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA, CELSO GIL FERNANDEZ, DAVID JESUS GIL

FERNANDEZ, INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA e

INFINITY CCTVM S.A.: pagar, conjuntamente, o “montante de R$

3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas

semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a primeira

parcela paga em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação do

termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede

mundial de computadores” (grifo nosso); e

b. ANDRÉA MOREIRA LOPES: Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários.

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 4

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009152/201834

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por

ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA (doravante denominado “ANDRÉ PAES”), ANDRÉA

MOREIRA LOPES (doravante denominada “ANDRÉA LOPES”), CELSO GIL

FERNANDEZ (doravante denominado “CELSO FERNANDEZ”), DAVID JESUS GIL

FERNANDEZ (doravante denominado “DAVID FERNANDEZ”), INFINITY ASSET

MANAGEMENT ADM. DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “INFINITY

ASSET” ou “Gestora”) e INFINITY CCTVM S.A. (doravante denominada “INFINITY

CCTVM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI

19957.009152/2018-34, conduzido pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”) e instaurado com o objetivo de apurar “suspeitas de

irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de

investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela

corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016”.

DA ORIGEM

2. O PAS originou-se de Relatório de Análise da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), como resultado de

apurações no âmbito do Processo Administrativo SEI 19957.004071/2017-67,

instaurado em razão de duas comunicações de indícios de irregularidades

realizadas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM,

envolvendo fundos geridos pela INFINITY ASSET e empresas do Grupo Infinity.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE

3. De acordo com a SPS, tendo em vista a coincidência dos fundos

envolvidos em ambas comunicações, a SMI decidiu avaliá-las em um único

processo, nomeando-as de “Caso 1” e “Caso 2”, sendo que, nos dois casos, a

Infinity Asset e seus prepostos foram os responsáveis pelas decisões de

investimento em nome dos fundos de investimento por ela geridos e pela

implementação das operações realizadas.

4. Em relação ao Caso 2[15], após análise dos indícios levantados pela

BSM e consideração das informações apuradas pela SMI, as investigações foram

aprofundadas, não tendo sido encontradas evidências suficientes para suportar

uma acusação.

5. Por sua vez, o Caso 1 trata de negócios com contratos de opções

flexíveis sem garantia registrados no mercado de balcão da Brasil, Bolsa, Balcão B3, entre 27.01.2016 e 30.6.2016. Nesses negócios destacaram-se as atuações

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 5

das empresas I.C.P. e INFINITY CCTVM, assim como dos fundos de

investimento geridos pela INFINITY ASSET, quais sejam: Eagle, Tiger, Institucional,

Lotus, Platinum e Unique (em conjunto denominados “Fundos”).

6. A BSM considerou quatro principais atipicidades das citadas operações:

a. a concentração de contrapartes de negócios exclusivamente entre

comitentes do Grupo Infinity (I.C.P. e INFINITY CCTVM) e de fundos geridos

pela INFINITY ASSET;

b. as operações com os comitentes finais I.C.P. e INFINITY CCTVM tiveram

liquidação financeira positiva de R$ 15,898 milhões, enquanto as operações

que tiveram como comitentes finais fundos de investimento geridos pela

INFINITY ASSET apresentaram liquidação negativa de R$ 15,898 milhões;

c. a representatividade das operações com as citadas opções flexíveis face aos

respectivos patrimônios líquidos dos fundos geridos pela INFINITY ASSET; e

d. a ausência de garantia de “clearing”.

7. Diante dos fatos, a SMI ampliou o período de apuração, solicitando à

BSM detalhes das operações com contratos de opções flexíveis sem garantia

registrados para o período de 02.01.2015 a 30.12.2016.

8. De acordo com a SPS, nesse período foram registrados na B3 dois

tipos de contratos derivativos de balcão sem garantia de “clearing” entre os

comitentes:

a. Contrato de Opção Flexível sobre Taxa de Câmbio de Reais por Dólar

Americano DOL (código B3: OFC); e

b. Contrato de Opção Flexível sobre Índice de Taxa de Juro Spot (código B3:

FCS).

9. Conforme a SPS, formalmente, ANDRÉ PAES era o responsável pela

gestão dos fundos da INFINITY ASSET envolvidos nas operações. Contudo, foi

apurado que a transmissão de todas as ordens de negociação das opções flexíveis

registradas na B3 em nome dos comitentes Infinity (Fundos, I.C.P. e INFINITY

CCTVM) foi feita por DAVID FERNANDEZ, acionista majoritário da Q.E.P., holding do

Grupo Infinity e única acionista da INFINITY CCTVM, e sócio majoritário da I.C.P. e

da INFINITY ASSET, com 99,9% de suas quotas.

10. A SMI verificou que, em grande parte dessas operações sem garantia,

foi implantada estratégia conhecida como “call spread” ou travas de opções de

compra. Na grande maioria dessas operações, a I.C.P. e a INFINITY CCTVM

assumiram a ponta vendedora da operação e receberam um prêmio líquido

positivo na abertura da posição, enquanto na contraparte, pagando os prêmios,

estavam os fundos Infinity.

11. Outro ponto de destaque no levantamento da SMI foi a elevada

exposição dos Fundos ao risco de crédito das empresas do Grupo Infinity, dado

que as opções negociadas não contavam com garantia de “clearing”.

Da Utilização de Derivativos sem Garantia para Financiamento de Empresas do

Grupo Gestor

12. De acordo com a SPS, caso as posições em aberto fossem liquidadas

em 30.12.2016, data de corte considerada pela SMI, o Grupo Infinity teria que

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 6

desembolsar R$ 53.978.875,00 (cinquenta e três milhões, novecentos e setenta e

oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais) em favor dos Fundos, o que

representava mais de 40% do patrimônio total dos Fundos, no valor de R$

121.700.342,41 (cento e vinte e um milhões, setecentos mil, trezentos e quarenta

e dois reais e quarenta e um centavos).

13. A SPS destacou que, em 03.10.2018, o volume dessas operações

pela marcação a mercado aumentou para R$ 145.586.259,98 (cento e quarenta e

cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e

noventa e oito centavos). Esse valor, tomado pela I.C.P., estava, naquele

momento, sendo financiado integralmente pelos fundos geridos pela INFINITY

ASSET, que atuavam como doadores. Tal volume perfazia mais de 35% do

patrimônio dos fundos, proporção que se mantinha desde 2015.

14. Além dessa situação, verificou-se que os Fundos apresentaram uma

série de desenquadramentos aos limites impostos pela regulamentação. De

acordo com a SPS, tais desenquadramentos perduraram, no mínimo, até

dezembro de 2018.

15. Segundo a SPS, o risco financeiro dos Fundos ao Grupo Infinity, em

decorrência dessas operações, se mantiveram durante a maior parte do período

analisado acima de 30% (trinta por cento) do total do patrimônio dos Fundos,

chegando a mais de 50% (cinquenta por cento).

Da Motivação para Utilização de Derivativos sem Garantia e Esclarecimentos

prestados por DAVID FERNANDEZ

16. De acordo com a SPS, em depoimento realizado em 07.11.2018,

DAVID FERNANDEZ afirmou, entre outros pontos, que:

a. as características (custo, tamanho padrão, etc.) são as mesmas entre uma

operação realizada com opções flexíveis e com opções padronizadas, com a

vantagem de que as flexíveis permitem operar o que for melhor para sua

estratégia, não ficando refém das regras da B3, e que a diferença é que uma

(flexível) é registrada no balcão e a outra (padronizada) no sistema;

b. o objetivo dessas operações era o financiamento da I.C.P., frisando-se que,

assim como os Fundos, a INFINITY CCTVM atuava na ponta doadora

financiando a I.C.P.;

c. o interesse da I.C.P. em adquirir créditos privados que estavam sendo

estruturados por ela era o “gatilho” que iniciava o processo que poderia

culminar com a negociação das opções flexíveis sem garantia;

d. caso a I.C.P. não tivesse os recursos que permitissem adquirir a quantidade

de créditos que gostaria, criava operações com derivativos sem garantia

objetivando financiar a I.C.P. na compra dos créditos privados; e

e. tal financiamento poderia vir da INFINITY CCTVM, dos fundos geridos ou de

qualquer um do mercado que quisesse negociar tais opções.

17. De acordo com a SPS, nas operações com opções padronizadas, a B3

exige depósito de margem de garantia com o objetivo de garantir eventual

inadimplência do investidor. Assim, inferiram que o derivativo escolhido por DAVID

FERNANDEZ teria que ser sem garantia, pois, caso o depósito de margem fosse

exigido, a I.C.P. não lograria em se capitalizar, pois parte ou todo o valor captado

ficaria retido para garantir a operação.

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 7

18. Conforme a SPS, o risco de crédito recaía integralmente para os

Fundos, representando a suplantação dos interesses dos cotistas em benefício do

Grupo Infinity, evidenciando o conflito de interesses vivido pela Gestora e

caracterizando falta de lealdade com os fundos geridos.

Dos Desenquadramentos em Relação ao Limite por Emissor

19. As operações com opções flexíveis sem garantia eram permitidas pela

ICVM 409 e continuaram sendo aceitas pela ICVM 555, que determina os limites de

concentração por ativo e por emissor/contraparte a serem respeitados. Cada

fundo, por meio de seu regulamento, pode restringir tais limites.

20. Conforme artigo 102, §4º, da ICVM 555, a contraparte de um derivativo

sem garantia é equiparada a um emissor. No entanto, de acordo com a SPS,

apesar de permitidas pela legislação e pelos regulamentos dos fundos geridos pela

INFINITY ASSET, as operações, além de terem colocado os fundos em risco por

interesses do grupo ao qual pertencia a sua gestora, ainda desrespeitaram os

limites de concentração de emissor/contraparte estabelecidos pelas Instruções da

CVM e pelos regulamentos dos fundos muito acima do permitido.

Dos Desenquadramentos em Relação ao Limite dos Fundos de RF

21. O art. 110 da ICVM 555 dispõe que os fundos classificados como Renda

Fixa devem possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos

relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá

nome à classe.

22. Entretanto, a SPS verificou que:

i. as operações dos fundos Infinity Lotus FI RF e Infinity IMA Tiger FI RF,

caracterizados como fundos de renda fixa, tinham resultados variáveis, não

se tratando, portanto, de operações de renda fixa; e

ii. a parcela do patrimônio líquido desses dois fundos aplicada em operações

que não configuravam renda fixa superou 20% (vinte por cento) em vários

momentos, em desrespeito ao limite mínimo de 80% (oitenta por cento)

acima citado.

Da Atuação das Administradoras

23. De acordo com a SPS, os fundos Institucional, Eagle, Lotus, Platinum,

Tiger e Unique tinham a INFINITY CCTVM como administradora quando foram

iniciadas as operações com derivativos sem garantia em 2014. A administração

desses fundos foi transferida posteriormente para B DTVM em datas diversas.

Da atuação da INFINITY CCTVM

24. A INFINITY CCTVM atuou como administradora dos fundos Institucional

(até 15.03.2015), Eagle (até 04.03.2015), Lotus (até 14.12.2014), Platinum (até

26.03.2015), Tiger (até 21.12.2014) e também do Unique (até 25.03.2015), que

depois foi incorporado ao Tiger.

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 8

depois foi incorporado ao Tiger.

25. De acordo com a SPS, apesar de permitidas pela ICVM 409, os

regulamentos dos fundos Institucional, Eagle e Unique vedavam operações com

emissores/contrapartes que fossem ligadas ao gestor ou ao administrador.

Entretanto, isso não impediu que as operações com opções flexíveis fossem

iniciadas em setembro de 2014, e, desde então, ininterruptamente renovadas.

26. Após serem questionados a respeito das operações com opções

flexíveis sem garantia realizadas com empresas pertencentes ao grupo econômico

da Gestora, INFINITY CCTVM e seu diretor responsável à época, CELSO

FERNANDEZ, afirmaram que as operações realizadas sem qualquer garantia de

liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de

liquidação apresentavam os mesmos riscos que qualquer outra operação que

tivesse a garantia de “clearing”.

27. Declararam também que essas operações “poderiam ser realizados

sem diferenciação se comparadas com operações envolvendo derivativos comuns,

inexistindo, portanto, a necessidade de aprovação especifica para a realização

destas operações".

28. A SPS concluiu que, pelas respostas acima, a administradora INFINITY

CCTVM não fazia o devido acompanhamento das operações com derivativos sem

garantia e admitiu a realização das operações com opções flexíveis que

beneficiavam o grupo do qual fazia parte, em detrimento da segurança dos fundos

administrados, colocando-os em risco de crédito sem qualquer garantia,

afastando-se do seu dever de lealdade.

Da atuação da B DTVM

29. A B DTVM era a responsável pela administração dos fundos

Institucional (desde 16.03.2015), Eagle (desde 05.03.2015), Lotus (desde

15.12.2014), Platinum (desde 27.03.2015) e Tiger (desde 22.12.2014), todos

transferidos da INFINITY CCTVM.

30. Em resposta a questionamento da SPS, a administradora admitiu que

não controlava os limites de concentração por emissor/contraparte. Conforme a

SPS, após ter reconhecido sua falha e identificado o risco das operações, a B

DTVM listou uma série de providências que implantaria com o objetivo de ajustar

as operações em comento, bem como sistematizar o controle de operações

semelhantes.

31. Entretanto, a SPS afirmou não ter sido possível afastar a falta de

diligência da B DTVM, uma vez que não fazia o controle dos limites por contraparte

das opções sem garantia dos fundos, o que propiciou que o gestor desrespeitasse

os limites frequentemente.

32. De acordo com a SPS, ANDRÉA LOPES foi diretora responsável pela

administração de recursos de terceiros da B DTVM, de 22.09.2016 até 29.01.2019.

Da Dificuldade de Enquadramento das Operações com Opções Flexíveis sem

Garantia

33. A SPS destacou que:

i. no dia 02.01.2019 haveria o vencimento de milhares de opções flexíveis,

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 9

tanto de IDI como de Dólar, o que, pela marcação a mercado daquela data,

exigiria um desembolso próximo de R$ 150 milhões por parte da I.C.P.;

ii. desde 2014, estas operações vinham sendo roladas e, em nenhum momento,

a I.C.P. precisou honrar o valor devido aos Fundos. Porém, quando a B DTVM

passou a exigir o enquadramento das novas operações nos limites legais,

ficou evidenciado o risco a que os Fundos estavam expostos; e

iii. apesar de ter sido com antecedência instada a enquadrar os Fundos, a

Gestora não conseguiu se adequar no prazo e levou uma semana até que o

fizesse. Mesmo assim recorreu a novas operações com opções flexíveis,

sempre sem garantia, pois não aportou todo o valor necessário, precisando

realizar novas operações para rolar a dívida.

34. De acordo com a SPS, mesmo após resistência oferecida pela B DTVM,

a INFINITY ASSET fez novas operações com opções flexíveis para seus fundos.

35. Em 08.04.2019, a B DTVM notificou a Gestora de que fecharia os

Fundos para resgate e aplicação e que todas as operações dos fundos de

investimento Lotus, Tiger, Institucional, Eagle e Platinum com a I.C.P. e a INFINITY

CCTVM deveriam ser imediatamente liquidadas. Tal decisão decorreu de

dificuldades listadas pela administradora, dentre as quais algumas, conforme a

SPS, fundamentaram a abertura da investigação e demonstraram a falta do dever

de lealdade por parte da Gestora, quais sejam:

i. capacidade de pagamento das contrapartes dos Fundos - quando precisou

liquidar as operações, em janeiro de 2019, a I.C.P. não o fez de maneira

imediata, o que evidenciou o risco de crédito ao qual os Fundos estavam

expostos;

ii. resgate ou reversão das operações - em seu depoimento, DAVID FERNANDEZ

afirmou que reverteria as operações a qualquer momento ou as repassaria a

terceiros. Tais afirmações não se mostraram reais, dado que a INFINITY

ASSET insistiu em manter as operações e não negociou as opções flexíveis

com quaisquer outros comitentes que não os envolvidos com o Grupo Infinity,

demonstrando que não era trivial reverter tais operações; e

iii. informações prestadas à administradora para demonstrar a saúde financeira

e contábil das contrapartes ligadas à Gestora - foram observadas “grosseiras”

diferenças em relação às versões dos mesmos documentos apresentadas ao

Banco Central e à Anbima.

36. De acordo com a SPS, a B DTVM exigiu que as operações fossem

liquidadas, mantendo os fundos fechados por quase dois meses para resgates e

aplicações. Contudo, apesar de encerradas, as operações não foram

imediatamente liquidadas financeiramente pela I.C.P. e pela INFINITY CCTVM,

tendo sido elaborado pela Gestora um cronograma de liquidações das operações

sem garantia.

Da Conclusão

37. De acordo com a SPS:

a. nas operações analisadas, a INFINITY ASSET e seus diretores, bem como

DAVID FERNANDEZ, ao contrário do disposto no art. 92 da ICVM 555, agiram

em benefício próprio, e não em favor dos fundos geridos, quando

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 10

negligenciaram sua segurança, realizando operações com opções flexíveis

sem garantia, nas quais os Fundos eram os doadores dos recursos;

b. a INFINITY ASSET e seus prepostos, intencionalmente, realizaram operações

alheias aos interesses dos fundos para satisfazer às necessidades financeiras

do grupo econômico Infinity, em desrespeito ao dever de lealdade que um

gestor deve manter em relação aos fundos que gere, e desrespeitaram os

limites legais e regulamentares, infringindo objetivamente vários normativos,

com o intuito de aumentar a capacidade de investimento das empresas do

mesmo grupo;

c. a Gestora e seus prepostos ignoraram os limites determinados e mantiveram

um desenquadramento ativo de contraparte durante a maior parte do

período analisado, de mais de 30% (trinta por cento), tendo chegado a mais

de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido dos Fundos durante os

mais de quatro anos cobertos pela investigação. Havia, ainda, operações que

se encontravam abertas no momento do encerramento do Relatório de

Inquérito, que vinham sendo acompanhadas pela Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais;

d. ainda que estivessem dentro dos limites de concentração de contraparte

impostos pelas Instruções e pelos regulamentos, isto não isentaria a Gestora

e seus prepostos do dever de lealdade e tampouco permitiria que fizessem

operações que deixassem os Fundos vulneráveis a prejuízos “milionários”,

com o objetivo de atender necessidades de empresas pertencentes ao

mesmo grupo econômico;

e. as operações com opções flexíveis sem garantia tiveram início em setembro

de 2014. Nesse momento a administradora dos fundos era a INFINITY CCTVM,

que faz parte do mesmo grupo ao qual pertencem a Gestora dos Fundos e as

contrapartes destes nas operações sem garantia aqui analisadas;

f. a B DTVM sucedeu a INFINITY CCTVM na administração dos fundos, e permitiu

que as operações continuassem sendo realizadas, mantendo a infração às

regras das Instruções;

g. “a B DTVM admitiu que não controlava a contraparte de tais operações nem

seus limites correspondentes, tendo se mantido na ignorância durante todo

esse período e reconhecendo que não tinha instrumentos para esse controle,

também infringindo seu dever de diligência”;

h. “a Infinity Asset teve a oportunidade de proceder ao enquadramento dos

fundos antes de ser instada pela Administradora. Mesmo assim, a Gestora

somente iniciou a adequação das carteiras quando pressionada pela B

DTVM”;

i. “apesar de requerida a reverter as operações, a Gestora não o fez

imediatamente, ao contrário, continuou abrindo novas posições com opções

flexíveis para obter caixa e liquidar operações vincendas em 2.1.2019”;

j. as condutas dolosas da gestora INFINITY ASSET e da administradora INFINITY

CCTVM feriram a relação fiduciária com os cotistas ao “infringirem preceitos

expressos das Instruções CVM e dos regulamentos dos fundos”;

k. a B DTVM evidenciou uma conduta culposa, visto não ter sido diligente no

controle das operações sem garantia dos fundos.

l. “a conduta da Gestora e demais empresas do Grupo Infinity era decorrente

da própria necessidade de financiamento, fazendo com que fossem geradas

operações com o objetivo de garantir os recursos financeiros necessários ao

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 11

grupo para concretizar seus interesses sem fornecer qualquer garantia ao

doador (fundos)”;

m. “tal fato, isoladamente, explicita a falta de lealdade que era dever da gestora

Infinity Asset, da administradora INFINITY CCTVM, dos diretores de ambas e,

especialmente, de David, pessoa responsável por todas as operações com

opções flexíveis sem garantia entre as empresas do grupo, bem como

principal sócio/cotista de todas elas”;

n. “as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima não respeitaram itens

dos regulamentos dos fundos, que definiam vedações e limites de

concentração de emissor/contraparte dos instrumentos derivativos utilizados,

limites definidos ainda em Instruções CVM, assim como desrespeitaram a

concentração mínima em ativos/derivativos de renda fixa dos fundos dessa

classe de risco, na ânsia de aumentar sua capacidade de investimento,

mantendo deliberadamente a conduta para atender seus interesses”;

o. “a conduta da Gestora somente foi interrompida com a atuação da B DTVM,

que obrigou a INFINITY ASSET a enquadrar as operações de acordo com o

especificado nos regulamentos e normas”;

p. “a B DTVM, diferentemente da Gestora, assim que percebeu que não tinha

qualquer controle sobre as operações com derivativos sem garantia

realizadas pelos fundos, aparentemente, procurou estabelecer os controles

necessários para se adequar às normas e instou a Gestora que fizesse o

mesmo”; e

q. “não há como minorar a falta de diligência da B DTVM e de seus diretores

durante os quatro anos em que a administradora não possuía controle de

concentração sobre esses derivativos, tendo permitido o descumprimento de

itens dos regulamentos e das Instruções CVM referentes aos limites de

concentração por emissor/contraparte e de concentração mínima em

ativos/derivativos de renda fixa dos fundos dessa classe de risco”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

38. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização[16] de:

38.1. ANDRÉ PAES, na qualidade de diretor responsável pela gestão de

fundos de Investimento da INFINITY ASSET, gestora dos fundos de

investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, a partir de

27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da

ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM

555; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 12

em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555.

38.2. ANDRÉA LOPES, na qualidade de diretora responsável pela

administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos

de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de

21.09.2016, por:

i. não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência

exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art.

16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;

e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555.

38.3. CELSO FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável, à época

dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da INFINITY

CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015),

Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até

27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da ICVM 306

c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.

38.4. DAVID FERNANDEZ,

38.4.1. na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as

operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM

555, a partir de 27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e

Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da

ICVM 555;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle,

Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no

art. 90, VIII, da ICVM 555;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 13

opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle,

Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no

art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555.

38.4.2. na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de

investimento da INFINITY ASSET, gestora dos fundos de investimento

Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e

27.06.2016, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II,

da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015;

(b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir

de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92

da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os

fatos até 30.09.2015 e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir

de 01.10.2015;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º, da ICVM

555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para

os fatos a partir de 01.10.2015.

38.5. INFINITY ASSET, na qualidade de gestora dos fundos de

investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II,

da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015;

(b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir

de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92

da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;

ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento

citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os

fatos até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a

partir de 01.10.2015;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104, §2º, da

ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 14

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para

os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para

os fatos a partir de 01.10.2015.

38.6. INFINITY CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de

investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até

15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até

24.03.2015), por:

i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos

fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da

ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;

ii.não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,

em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;

iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em

opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em

infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e

iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em

ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator

de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,

em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

39. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso,

conforme abaixo:

39.1. ANDRÉ PAES, CELSO FERNANDEZ, DAVID FERNANDEZ, INFINITY

ASSET e INFINITY CCTVM propuseram pagar, conjuntamente, o “montante de

R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas

semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a primeira

parcela paga em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação do

termo de compromisso no ‘Diário Eletrônico’ da página da CVM na rede

mundial de computadores”, tendo alegado que o referido valor seria superior

a “precedentes recentes da CVM relacionados aos administradores de

carteiras de títulos e valores mobiliários que tenham sido acusados de

infrações semelhantes à da Peça de Acusação”, tendo para tanto citado, a

título de exemplo, o Termo de Compromisso celebrado no âmbito dos

Processos 19957.008003/2018-58 e 19957.010235/2018- 76 (aprovado pelo

Colegiado em 15.10.2019)”, tendo ainda alegado:

i. a prática considerada irregular foi cessada, posto que os Contratos não

mais integram as carteiras de investimento dos Fundos;

iii. os Contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade

extremamente atraente. Assim, “em não havendo prejuízos a quem quer

que seja, não há que se falar em dever de indenizar”; e

iii. a celebração do acordo no presente caso é conveniente e oportuna,

pois os PROPONENTES agiram com boa-fé, não tinham o animus de

prejudicar terceiros, não auferiram vantagem indevida, e ANDRÉ PAES e

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 15

prejudicar terceiros, não auferiram vantagem indevida, e ANDRÉ PAES e

CELSO FERNANDEZ não têm condenação no âmbito da CVM.

39.2. ANDRÉA LOPES propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), tendo alegado que:

i. a prática considerada irregular foi cessada, posto que não tem mais

qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019;

ii. “ciente dos problemas envolvendo os Fundos Infinity, a Proponente

buscou implementar diversos controles internos que comprovam o

atendimento de seu dever de diligência, inclusive ordenando que não

fossem feitas novas operações com esses fundos até fossem

regularizadas todas as pendências”;

iii. “a Acusação não logrou em demonstrar qualquer prejuízo que pudesse

ter sido provocado pela conduta da Proponente em relação aos Fundos

Infinity, aos cotistas dos Fundos Infinity ou a terceiros”; e

iv. agiu com boa-fé, não obteve “qualquer vantagem indevida” e não tem

condenação no âmbito da CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

40. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00042/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que “a gravidade

das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os

fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta

CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de

Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações

perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da

celebração do termo de compromisso no caso concreto”.

41. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, pontua-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, de acordo com o explicitado acima (...) [período de

02.1.2015 a 30.12.2016], não se encontra indícios de continuidade

infracional (...)

No que concerne ao requisito insculpido no art. 82, II, da Instrução CVM n.º

607/2019, comprovada a impossibilidade fática de realização de

atos materiais para correção das irregularidades, a questão deverá

ser resolvida no plano de indenização por danos difusos.

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da proposta,

estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta (...) existindo prejuízos

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 16

concretamente demonstrados, não é possível a celebração do termo sem a

formulação de proposta indenizatória.

(...) embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes

resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não

houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível

identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.” (grifado)

42. A PFE afirmou, ainda, que:

“Sobre o tema, embora a reincidência pressuponha ‘a prática de novo

ilícito após transitar em julgado anterior condenação’, conforme bem

registra o PARECER n. 00192/2016/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU, há que

se ter em vista a efetividade da celebração do termo de compromisso no

caso concreto, notadamente no que toca ao seu caráter profilático e

educativo, matéria afeta à discricionariedade do Comitê de Termo de

Compromisso.

Nesse diapasão, vale citar, v.g. o Processo Administrativo Sancionador

CVM SEI nº 19957.001464/2015-57 (PAS 06/2012), em que a Infinity

CCTVM S.A foi condenada, na qualidade de administradora do [M.C.]

(...) e do [Q.C.] (...), à suspensão pelo prazo de 10 anos do registro

para prestação do serviço de administração de carteira de valores

mobiliários, em razão dos negócios intermediados pelas corretoras T.C.V.

e L.L. em nome desses fundos em que restou configurada a realização de

práticas não equitativas; e David Jesus Gil Fernandez foi condenado ao

pagamento de multa no valor de R$ 26.253.960,07, correspondente a

três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos

negócios realizados em seu nome, intermediados pela [Q.A.] (...) e

executados pela L.L. e pela T.C.V., em que restou configurada a realização

de práticas não equitativas. Atualmente, o processo está pendente de

julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (CRSFN), com o número 10372.100268/2019-94.

Outrossim, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI

CVM nº 19957.002272/2017-20 (PAS 07/2012), foram condenadas:

Infinity CCTVM S.A. (nova razão social da Quality CCTVM S.A.), na

condição de gestora do [L] (...) e do [R.G.] (...), ao pagamento de multa

no valor de R$ 500.000,00, pela falta de diligência na aquisição de

ativos em nome dos citados fundos; Infinity Asset Management

Administração de Recursos Ltda. (nova razão social da Quality Asset

Management Administração de Recursos Ltda.), na condição de gestora do

[M.C.] (...), ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, pela

falta de diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo; e

David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de responsável, na Quality

CCTVM S/A, pela gestão do Fundo [L] (...), ao pagamento de multa no

valor de R$ 400.000,00, por ter agido com falta de diligência ao adquirir

ativos em nome do citado fundo a preços acima do mercado. O processo

também aguarda julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com o número

10372.100303/2018-94.

Assim é que, diante dos fatos narrados, faz-se necessária a verificação do

atendimento efetivo às normas legais e regulamentares que regem a

prática da atividade consensual pela Administração Pública, no que toca à

existência de interesse público na celebração de termo de compromisso,

inclusive face ao enquadramento das condutas praticadas no art. 4º, da

Lei 7.492/86.

Nesse contexto, em virtude do disposto no art. 4º, do mesmo diploma

legislativo, a celebração de acordo, em tais casos, faz recair sobre a

Administração Pública um ônus argumentativo mais severo, com vistas a

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 17

justificar se a CVM estará protegendo, efetivamente, os titulares de valores

mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos agentes

intermediários que atuam no mercado, coibindo fraude ou manipulação

destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos

valores mobiliários negociados.” (grifado)

DAS MANIFESTAÇÕES DA SMI E DA SPS

43. Em 21.10.2020, a SMI enviou ao CTC mensagem eletrônica e

respectivos anexos, na qual afirmou, em resumo, que:

a) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity

continuavam ocorrendo, pelo menos até 16.10.2020;

b) com o objetivo de dificultar a identificação dessas operações, a Infinity

estava atuando por meio de interposta pessoa; e

c) as operações eram de mesma natureza das identificadas no presente

PAS;

44. Após a manifestação da SMI, em 22.10.2020, a SPS enviou

mensagem eletrônica ao Comitê, afirmando que, pelo relato da SMI, as operações

tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e que, portanto, a falta de

lealdade em relação aos cotistas ainda persistia.

45. A SPS destacou, no entanto, em relação à conduta de ANDRÉA LOPES,

acusada na qualidade de diretora da B DTVM, que antes do término do Inquérito

Administrativo, após os questionamentos da própria SPS, a PROPONENTE começou

a questionar a Gestora em relação a estas operações e a adotar algumas medidas

para evitar que fossem realizadas.

46. Além disso, a SPS informou que, ao final do Inquérito, ANDRÉA LOPES

já não era mais diretora da B DTVM, razão pela qual entende que, em

relação à PROPONENTE, a prática havia sido cessada.

47. No mesmo dia 22.10.2020, em mensagem eletrônica a PFE esclareceu

que “após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que

apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da

proponente Andréa Lopes".

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

48. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 18

prática de condutas assemelhadas.

50. No contexto acima, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em

22.10.2020, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso de

que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê, levando em

consideração as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de

elementos que indicam a inexistência de cessação da prática por parte de quase

todos os acusados[17], e tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso

concreto[18]; e (ii) o histórico de parte dos PROPONENTES[19], entendeu ser

recomendável a sua apreciação final em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

51. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica

ocorrida em 22.10.2020[20], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ANDRÉ TADEU PAES DE

SOUZA, CELSO GIL FERNANDEZ, DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, INFINITY ASSET

MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA e INFINITY CCTVM S.A.; e ANDRÉA

MOREIRA LOPES.

Relatório finalizado em 14.12.2020.

[1] Outros dois responsabilizados, uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, não

apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.

[2] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em

relação aos seus clientes;

[3] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes

do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política

relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e

adotando as medidas judiciais cabíveis.

[4] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

VIII – observar as disposições constantes do regulamento;

[5] Art. 102. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,

sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108):

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 19

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

(...)

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

fundo de investimento;

IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia

aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do

Brasil; e

(...)

§ 2º O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio

líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou

de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:

I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do

fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de

mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam

parte, caso em que tais ações podem ser adquiridas na mesma proporção de sua

participação no respectivo índice;

II – o regulamento deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas

de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou

empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo;

[6] Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de

composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco

estabelecidos nesta Instrução e no regulamento.

§ 1º O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no

caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do

fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.

§ 2º Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão

profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que

trata o caput e § 1º, ocasião em que cabe:

I – ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome

do fundo; e

II – ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as

operações sejam realizadas e diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor

interesse dos cotistas.

[7] Art. 110. O fundo classificado como “Renda Fixa” deve possuir, no mínimo, 80%

(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados

via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

[8] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da

carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

(...)

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes,

evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser

cometidas sob sua gestão;

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 20

[9] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

(...)

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

[10] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;

[11] Art. 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,

sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

(...)

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

fundo de investimento;

IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for

pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta

ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

(...)

§2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio

líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou

de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:

I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do

fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de

mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam

parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua

participação no respectivo índice; e

II – o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em

cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou

empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.

[12] Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites

de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição

e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos

nesta Instrução e no Regulamento.

[13] Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como

principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de

índice de preços, ou ambos.

§ 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo, 80%

(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados

via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

[14] Art. 143. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 21

prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua

responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.

[15] O segundo comunicado de atipicidades encaminhado pela BSM trata de

operações com Contratos Futuros de Taxa Média de DI de 1 dia (DI1), ocorridas de

1.9.2014 a 19.9.2014, nos mercados de bolsa administrados pela B3, nos quais a

Infinity corretora teria realizado, por intermédio de uma CCTVM, negócios em

nome de fundos de investimento geridos pela Infinity Asset, exclusivamente no

leilão de fechamento de cada pregão, com o objetivo de marcar os preços de

ajuste da série DI1N20 e favorecer financeiramente as posições em aberto

mantidas pelos fundos.

[16] Vide Nota Explicativa no 01.

[17] De acordo com a SPS, em relação à proponente ANDRÉA LOPES, a prática foi

cessada, tendo em vista que, ao final do Inquérito Administrativo, já não estava

mais no cargo de diretora da B DTVM.

[18] As violações aos seguintes dispositivos normativos são consideradas como

“infração grave”:

(i) art. 14, inciso II, da ICVM 306, considerada como infração grave, de acordo

com o art. 18 da mesma Instrução;

(ii) art. 65, inciso XIII; art. 65-A, inciso I; art. 86, incisos I, III e IV e §2º;

art. 88 e art. 95, §1º, todos da ICVM 409. São consideradas infrações graves,

conforme art. 117 da mesma Instrução: IV – não observância à política de

investimento do fundo; IX – não observância às disposições do regulamento do

fundo; X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da

classe “Multimercado”; XI – não observância aos limites de concentração por

emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;

XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de

conduta de que trata o art. 65-A;

(iii) art. 90, inciso VIII; art. 92; art. 102, incisos I, III e IV e §2º; art. 104,

§2º; e art. 110, todos da ICVM 555. São consideradas infrações graves,

conforme art. 117 da mesma Instrução: IV – não observância à política de

investimento do fundo; IX – não observância às disposições do regulamento do

fundo; X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da

classe “Multimercado”; XI – não observância aos limites de concentração por

emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;

XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82,

89, 91 e 92; e

(iv) art. 16, inciso I, da ICVM 558, considerado como infração grave segundo o

art. 32 da mesma Instrução.

[19] Os seguintes PROPONENTES também constam como acusados em outros

Processos Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM :

INFINITY CCTVM: (1) 00003/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c”

e “d” da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”). Situação: Transitada em julgado.

Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN 30.07.2013); (2) 00013/2005: infração (i) ao

inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999 (“ICVM 302”)”, (ii) ao item I c/c

item II, letra "c" da ICVM 8, (iii) ao item I c/c item II, letra "d" da ICVM 8. Situação:

Transitada em julgado. Decisão: Absolvição para os itens (i) e (ii) e condenação

para o item (iii) - multa de R$ 2.089.558,50 (dois milhões, oitenta e nove mil,

quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) (julg. CRSFN

27.06.2017); (3) 00016/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e “d”,

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 22

da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (julg. CRSFN

22.07.2014); (4) TA/RJ2005/05442: infração ao art. 2º, p.ú, II, do Regulamento

Anexo à Circular BACEN 2.616/95. Situação: Transitada em julgado. Decisão:

Condenação – Multa de R$ 803.233,82 (julg. CRSFN 10.01.2012); (5) 00014/2006:

infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e “d”, da ICVM 8. Situação: Transitada

em julgado. Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN 26.11.2013); (6) 00021/2010:

infração ao inciso II, do art. 14 da ICVM 306. Situação: Aguardando recurso ao

CRSFN. Decisão: Multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (julg. Col de

15.10.2019); (7) TA/RJ2010/13301: infração aos: (i) art. 15, I, da ICVM 306, (ii) ao

art.14, p.ú., da ICVM 306 e ao art. 60, p.ú., da ICVM 409, (iii) art. 65-A, p.ú., da

ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg. CRSFN de 31.05.2016). Decisão:

Multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os itens (i) e (ii), e de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) para o item (iii); (8) 00006/2012: infração (i) ao item I c/c

item II, letra “d”, da ICVM 8, (ii) à Circular/Bacen/nº 2.616/95 e ao inciso XV do art.

65 da ICVM 409. Situação: Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos.

Decisão: Condenação para o item (i) com penalidade de suspensão, pelo prazo de

10 anos, do registro para prestação do serviço de administração de carteira de

valores mobiliários e Absolvição para o item (ii); e (9) 00007/2012: infração ao (i)

inciso II, do p.ú., do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95 e

inciso XV do art. 65 da ICVM 409; e (ii) inciso II, p.ú., do art. 2º do Regulamento

Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95 e inciso IX do art. 65 da ICVM 409. Situação:

Transitada em julgado; Decisão: absolvição para o item (i) (julg. Colegiado

07.03.2017) e multa de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) para o item (ii) (julg.

CRSFN de 28.05.2019).

INFINITY ASSET: (1) 00013/2005: infração ao art. 57, IV c/c § 1º do art. 51

ambos da ICVM 302. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (julg.

CRSFN 27.06.2017); (2) TA/RJ2005/05442: art. 2º, p.ú., II, do Regulamento Anexo

à Circular BACEN 2.616/95; Situação: Transitada em julgado. Decisão: Multa de R$

1.491.719,84 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e

dezenove reais e oitenta e quatro centavos) (julg. CRSFN 10.01.2012); (3)

TA/RJ2010/13301: infração (i) ao art. 15, I, da ICVM 306 e (ii) aos art.14, p.ú., da

ICVM 306 e art. 60, p.ú., da ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg.

CRSFN de 31.05.2016). Decisão: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada

item; e (4) 00006/2012: infração ao item I c/c item II, letra “d”, da ICVM 8.

Situação: Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos. Decisão:

Absolvição (julg. Colegiado CVM 20.08.2018); e 00007/2012: infração ao inciso II,

p.ú., do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95. Situação:

Transitada em julgado. Decisão: multa de R$ 500 mil (julg. CRSFN de 28.05.2019).

DAVID FERNANDEZ: 00003/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e

“d” da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN

30.07.2013); 00013/2005: infração (i) ao item I c/c item II, letra "c" da ICVM 8 e

(ii) ao item I c/c item II, letra "d", da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado.

Decisão: Absolvição para o item (i) e condenação para o item (ii) com multa de R$

2.459.433,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e

trinta e três reais) (julg. CRSFN 27.06.2017); TA/RJ2010/13301: infração ao

art.14, p.ú., e art. 15, caput, e inciso I, ambos da ICVM 306, e aos art. 60, p.ú., e

art. 65-A, p.ú., ambos da ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg. CRSFN

31.05.2016); Decisão: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 00006/2012:

infração (i) ao item I, c/c item II, letra “d”, da ICVM 8, (ii) ao item I c/c item II, letra

“d”, da ICVM 8, e (iii) ao art. 65, XV, da ICVM 409. Situação: Autos no CRSFN

aguardando julgamento de recursos. Decisão: Condenação para o item (i) com

multa de R$ 26.253.960,07 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e três mil,

novecentos e sessenta reais e sete centavos) e Absolvição para os itens (ii) e (iii);

Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 23

00007/2012: infração (i) ao inciso IX do art. 65 da ICVM 409 e (ii) ao inciso XV do

art. 65 da ICVM 409; Situação: Transitada em julgado; Decisão: condenação para o

item (i) com multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e absolvição

para o item (ii) (julg. CRSFN de 28.05.2019).

ANDRÉA LOPES: TA/RJ2018/00251 (19957.011368/2017-89): infração ao art.

art. 16, I, da ICVM 558/15; Situação: Com Diretor Relator para apreciação de

defesa; e TA/RJ2019/05749: infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8.

Situação: Na CCP aguardando defesa.

ANDRÉ PAES e CELSO FERNANDEZ não constam como acusados em outros

PAS instaurados pela CVM.

Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 14.10.2020 e 11.12.2020. Processos em

andamento ou encerrados (transitado em julgado – data do Acordão do CRSFN)

entre 20.10.2010 e 20.10.2020, data da primeira deliberação do Comitê.

[20] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC e SSR, e pelo Substituto

da SEP.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 14:19, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 30/12/2020, às 14:47, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 14:57, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 15:29, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/12/2020, às 15:53, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 24

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