CVM · Colegiado · 12/01/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.009152/2018-34
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009152/2018-34
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por André Tadeu Paes de Souza (“André Paes”), Andréa Moreira Lopes (“Andréa Lopes”), Celso Gil Fernandez (“Celso Fernandez”), David Jesus Gil Fernandez (“David Fernandez”), Infinity Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (“Infinity Asset” ou “Gestora”) e Infinity CCTVM S.A. (“Infinity CCTVM” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ suspeitas de irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016 ”. Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (a) André Paes, na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de Investimento da Infinity Asset, gestora dos fundos de investimento Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF (“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da Instrução CVM n° 558/15 (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”);
(ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555; (b) Andréa Lopes, na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de 21.09.2016, por (i) não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;
e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555; (c) Celso Fernandez, na qualidade de diretor responsável à época dos fatos pela administração de recursos de terceiros da Infinity CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99 (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04 (“ICVM 409”); (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III, IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409;
(d) David Fernandez, (d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555, a partir de 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555; (d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de investimento da Infinity Asset Management Adm de Recursos Ltda., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no:
art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015;
(e) Infinity Asset, na qualidade de gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no: art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; e art. 110 c/c art.
104, §2º, da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e (f) Infinity CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por (i) não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409; (ii) não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409; (iii) não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e (iv) não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger, em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que foi proposto:
(i) Por André Paes, Celso Fernandez, David Fernandez, Infinity Asset e Infinity CCTVM, conjuntamente, o pagamento do montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (ii) Por Andréa Lopes, o pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em síntese, os Proponentes alegaram que (i) a prática considerada irregular foi cessada, posto que os contratos não mais integram as carteiras de investimento dos Fundos, e Andréa Lopes não tem qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019; (ii) os contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade atraente; e (iii) agiram com boa-fé e não auferiram vantagem indevida. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído que “ a gravidade das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da celebração do termo de compromisso no caso concreto ”. Em relação aos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM destacou respectivamente que:
(i) “ Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado (...), no período de 02.1.2015 a 30.12.2016), não se encontra indícios de continuidade infracional, exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos termos propostos ”; e (ii) “ no caso concreto, embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória exclusivamente à CVM ”. Em 21.10.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI encaminhou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) mensagem eletrônica afirmando resumidamente que: (i) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity continuavam ocorrendo até, pelo menos, o dia 16.10.2020; (ii) a Infinity estaria atuando por meio de interposta pessoa a fim de dificultar a identificação dessas operações; e (iii) tais operações seriam de mesma natureza daquelas identificadas no presente PAS. Diante disso, em 22.10.2020, a SPS enviou mensagem eletrônica ao Comitê afirmando que, (i) pelo relato da SMI, as operações tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e, portanto, a falta de lealdade em relação aos cotistas ainda persistia;
e (ii) por outro lado, Andréa Lopes, ao ser indagada pela SPS antes do término do Inquérito Administrativo, passou a questionar a Gestora sobre essas operações e a adotar algumas medidas para evitar que fossem realizadas, bem como deixou de ser diretora da B DTVM, de modo que a área técnica entendeu que, em relação à Andréa Lopes, a prática havia sido cessada. Sendo assim, em mensagem eletrônica de 22.10.2020, a PFE/CVM manifestou que “ após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da proponente Andréa Lopes ". À vista do exposto, o Comitê concluiu que a celebração de Termo de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna, nos termos do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019. Em sua análise, o Comitê levou em consideração (i) as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de elementos que indicam a não cessação da prática por parte de quase todos os acusados; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o histórico de parte dos Proponentes. Por essas razões, o Comitê entendeu ser recomendável a apreciação final do caso em sede de julgamento, tendo opinado pela rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado destacou que da leitura dos itens 43 a 47 do Parecer do Comitê não é possível compreender os fatos genericamente referidos em tal Seção, não sendo, portanto, alcançada qualquer conclusão quanto à inocorrência de cessação da alegada prática irregular imputada pela SMI no processo. Não obstante, tendo em vista que, independentemente da análise de tal aspecto, o Colegiado reputou não ser oportuna nem conveniente a aceitação das propostas de termo de compromisso, à luz do histórico dos proponentes e da gravidade em tese do caso concreto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do Comitê pela rejeição das propostas de termo de compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009152/201834
SUMÁRIO
PROPONENTES[1]:
1. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA;
2. ANDRÉA MOREIRA LOPES;
3. CELSO GIL FERNANDEZ;
4. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ;
5. INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA. (nova
denominação da QUALITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA.); e
6. INFINITY CCTVM S.A.
ACUSAÇÃO:
a. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA, na qualidade de diretor responsável pela
gestão de fundos de Investimento da INFINITY ASSET MANAGEMENT
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, gestora dos fundos de investimento
Infinity Eagle FIM (“Eagle”), Infinity Institucional FIM (“Institucional”), Infinity
Lotus FIRF (“Lotus”), Infinity Platinum FIM (“Platinum”), Infinity IMA Tiger FI RF
(“Tiger”) e Infinity Unique FIM (“Unique”), a partir de 27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da
Instrução CVM n° 558/15[2] (“ICVM 558”) c/c art. 92 da Instrução CVM nº
555/14[3] (“ICVM 555”);
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555[4];
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 102[5], I, III, IV e §2º c/c art. 104, §2º, da
ICVM 555[6]; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 1
em infração ao disposto no art. 110[7] c/c art. 104, §2º, da ICVM 555.
b. ANDRÉA MOREIRA LOPES, na qualidade de diretora responsável pela
administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos
fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir
de 21.09.2016, por:
i. não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência
exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art.
16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 102, I, III, IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;
e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555.
c. CELSO GIL FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável à época dos
fatos pela administração de recursos de terceiros da INFINITY CCTVM
S.A, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015),
Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até
27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da Instrução CVM n°
306/99[8] (“ICVM 306”) c/c art. 65-A, I, da Instrução CVM n° 409/04[9]
(“ICVM 409”);
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409[10];
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 86[11], I, III, IV e §2º c/c art. 88[12] da ICVM
409; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 95, §1º[13] c/c art. 88 da ICVM 409.
d. DAVID JESUS GIL FERNANDEZ,
d.1) na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as operações com
opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM 555[14], a partir de
27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 2
de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique,
em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM
555;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle,
Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no
art. 90, VIII, da ICVM 555;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle,
Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no
art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555.
d.2) na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de
investimento da INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS
LTDA., gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum,
Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e 27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II, da
ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; (b)
art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de
01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da
ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a
partir de 01.10.2015;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º da ICVM
555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555,
para os fatos a partir de 01.10.2015.
e. INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA., na qualidade de
gestora dos fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger
e Unique, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II, da
ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015; (b)
art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir de
01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da
ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 3
ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os fatos
até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir de
01.10.2015;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV, c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º,
da ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555,
para os fatos a partir de 01.10.2015.
f. INFINITY CCTVM S/A, na qualidade de administradora dos fundos de
investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até
15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até
24.03.2015), por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos fundos
de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da ICVM
306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.
PROPOSTAS:
a. ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA, CELSO GIL FERNANDEZ, DAVID JESUS GIL
FERNANDEZ, INFINITY ASSET MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA e
INFINITY CCTVM S.A.: pagar, conjuntamente, o “montante de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas
semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a primeira
parcela paga em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação do
termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da página da CVM na rede
mundial de computadores” (grifo nosso); e
b. ANDRÉA MOREIRA LOPES: Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários.
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 4
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.009152/201834
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por
ANDRÉ TADEU PAES DE SOUZA (doravante denominado “ANDRÉ PAES”), ANDRÉA
MOREIRA LOPES (doravante denominada “ANDRÉA LOPES”), CELSO GIL
FERNANDEZ (doravante denominado “CELSO FERNANDEZ”), DAVID JESUS GIL
FERNANDEZ (doravante denominado “DAVID FERNANDEZ”), INFINITY ASSET
MANAGEMENT ADM. DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “INFINITY
ASSET” ou “Gestora”) e INFINITY CCTVM S.A. (doravante denominada “INFINITY
CCTVM”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.009152/2018-34, conduzido pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”) e instaurado com o objetivo de apurar “suspeitas de
irregularidades em operações realizadas com contratos derivativos por fundos de
investimentos geridos pela Infinity Asset, pelo comitente (...) [I.C.P.] e pela
corretora Infinity, no período de 1.9.2014 a 30.12.2016”.
DA ORIGEM
2. O PAS originou-se de Relatório de Análise da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), como resultado de
apurações no âmbito do Processo Administrativo SEI 19957.004071/2017-67,
instaurado em razão de duas comunicações de indícios de irregularidades
realizadas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) à CVM,
envolvendo fundos geridos pela INFINITY ASSET e empresas do Grupo Infinity.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA SPS E DA PFE
3. De acordo com a SPS, tendo em vista a coincidência dos fundos
envolvidos em ambas comunicações, a SMI decidiu avaliá-las em um único
processo, nomeando-as de “Caso 1” e “Caso 2”, sendo que, nos dois casos, a
Infinity Asset e seus prepostos foram os responsáveis pelas decisões de
investimento em nome dos fundos de investimento por ela geridos e pela
implementação das operações realizadas.
4. Em relação ao Caso 2[15], após análise dos indícios levantados pela
BSM e consideração das informações apuradas pela SMI, as investigações foram
aprofundadas, não tendo sido encontradas evidências suficientes para suportar
uma acusação.
5. Por sua vez, o Caso 1 trata de negócios com contratos de opções
flexíveis sem garantia registrados no mercado de balcão da Brasil, Bolsa, Balcão B3, entre 27.01.2016 e 30.6.2016. Nesses negócios destacaram-se as atuações
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 5
das empresas I.C.P. e INFINITY CCTVM, assim como dos fundos de
investimento geridos pela INFINITY ASSET, quais sejam: Eagle, Tiger, Institucional,
Lotus, Platinum e Unique (em conjunto denominados “Fundos”).
6. A BSM considerou quatro principais atipicidades das citadas operações:
a. a concentração de contrapartes de negócios exclusivamente entre
comitentes do Grupo Infinity (I.C.P. e INFINITY CCTVM) e de fundos geridos
pela INFINITY ASSET;
b. as operações com os comitentes finais I.C.P. e INFINITY CCTVM tiveram
liquidação financeira positiva de R$ 15,898 milhões, enquanto as operações
que tiveram como comitentes finais fundos de investimento geridos pela
INFINITY ASSET apresentaram liquidação negativa de R$ 15,898 milhões;
c. a representatividade das operações com as citadas opções flexíveis face aos
respectivos patrimônios líquidos dos fundos geridos pela INFINITY ASSET; e
d. a ausência de garantia de “clearing”.
7. Diante dos fatos, a SMI ampliou o período de apuração, solicitando à
BSM detalhes das operações com contratos de opções flexíveis sem garantia
registrados para o período de 02.01.2015 a 30.12.2016.
8. De acordo com a SPS, nesse período foram registrados na B3 dois
tipos de contratos derivativos de balcão sem garantia de “clearing” entre os
comitentes:
a. Contrato de Opção Flexível sobre Taxa de Câmbio de Reais por Dólar
Americano DOL (código B3: OFC); e
b. Contrato de Opção Flexível sobre Índice de Taxa de Juro Spot (código B3:
FCS).
9. Conforme a SPS, formalmente, ANDRÉ PAES era o responsável pela
gestão dos fundos da INFINITY ASSET envolvidos nas operações. Contudo, foi
apurado que a transmissão de todas as ordens de negociação das opções flexíveis
registradas na B3 em nome dos comitentes Infinity (Fundos, I.C.P. e INFINITY
CCTVM) foi feita por DAVID FERNANDEZ, acionista majoritário da Q.E.P., holding do
Grupo Infinity e única acionista da INFINITY CCTVM, e sócio majoritário da I.C.P. e
da INFINITY ASSET, com 99,9% de suas quotas.
10. A SMI verificou que, em grande parte dessas operações sem garantia,
foi implantada estratégia conhecida como “call spread” ou travas de opções de
compra. Na grande maioria dessas operações, a I.C.P. e a INFINITY CCTVM
assumiram a ponta vendedora da operação e receberam um prêmio líquido
positivo na abertura da posição, enquanto na contraparte, pagando os prêmios,
estavam os fundos Infinity.
11. Outro ponto de destaque no levantamento da SMI foi a elevada
exposição dos Fundos ao risco de crédito das empresas do Grupo Infinity, dado
que as opções negociadas não contavam com garantia de “clearing”.
Da Utilização de Derivativos sem Garantia para Financiamento de Empresas do
Grupo Gestor
12. De acordo com a SPS, caso as posições em aberto fossem liquidadas
em 30.12.2016, data de corte considerada pela SMI, o Grupo Infinity teria que
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 6
desembolsar R$ 53.978.875,00 (cinquenta e três milhões, novecentos e setenta e
oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais) em favor dos Fundos, o que
representava mais de 40% do patrimônio total dos Fundos, no valor de R$
121.700.342,41 (cento e vinte e um milhões, setecentos mil, trezentos e quarenta
e dois reais e quarenta e um centavos).
13. A SPS destacou que, em 03.10.2018, o volume dessas operações
pela marcação a mercado aumentou para R$ 145.586.259,98 (cento e quarenta e
cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e
noventa e oito centavos). Esse valor, tomado pela I.C.P., estava, naquele
momento, sendo financiado integralmente pelos fundos geridos pela INFINITY
ASSET, que atuavam como doadores. Tal volume perfazia mais de 35% do
patrimônio dos fundos, proporção que se mantinha desde 2015.
14. Além dessa situação, verificou-se que os Fundos apresentaram uma
série de desenquadramentos aos limites impostos pela regulamentação. De
acordo com a SPS, tais desenquadramentos perduraram, no mínimo, até
dezembro de 2018.
15. Segundo a SPS, o risco financeiro dos Fundos ao Grupo Infinity, em
decorrência dessas operações, se mantiveram durante a maior parte do período
analisado acima de 30% (trinta por cento) do total do patrimônio dos Fundos,
chegando a mais de 50% (cinquenta por cento).
Da Motivação para Utilização de Derivativos sem Garantia e Esclarecimentos
prestados por DAVID FERNANDEZ
16. De acordo com a SPS, em depoimento realizado em 07.11.2018,
DAVID FERNANDEZ afirmou, entre outros pontos, que:
a. as características (custo, tamanho padrão, etc.) são as mesmas entre uma
operação realizada com opções flexíveis e com opções padronizadas, com a
vantagem de que as flexíveis permitem operar o que for melhor para sua
estratégia, não ficando refém das regras da B3, e que a diferença é que uma
(flexível) é registrada no balcão e a outra (padronizada) no sistema;
b. o objetivo dessas operações era o financiamento da I.C.P., frisando-se que,
assim como os Fundos, a INFINITY CCTVM atuava na ponta doadora
financiando a I.C.P.;
c. o interesse da I.C.P. em adquirir créditos privados que estavam sendo
estruturados por ela era o “gatilho” que iniciava o processo que poderia
culminar com a negociação das opções flexíveis sem garantia;
d. caso a I.C.P. não tivesse os recursos que permitissem adquirir a quantidade
de créditos que gostaria, criava operações com derivativos sem garantia
objetivando financiar a I.C.P. na compra dos créditos privados; e
e. tal financiamento poderia vir da INFINITY CCTVM, dos fundos geridos ou de
qualquer um do mercado que quisesse negociar tais opções.
17. De acordo com a SPS, nas operações com opções padronizadas, a B3
exige depósito de margem de garantia com o objetivo de garantir eventual
inadimplência do investidor. Assim, inferiram que o derivativo escolhido por DAVID
FERNANDEZ teria que ser sem garantia, pois, caso o depósito de margem fosse
exigido, a I.C.P. não lograria em se capitalizar, pois parte ou todo o valor captado
ficaria retido para garantir a operação.
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 7
18. Conforme a SPS, o risco de crédito recaía integralmente para os
Fundos, representando a suplantação dos interesses dos cotistas em benefício do
Grupo Infinity, evidenciando o conflito de interesses vivido pela Gestora e
caracterizando falta de lealdade com os fundos geridos.
Dos Desenquadramentos em Relação ao Limite por Emissor
19. As operações com opções flexíveis sem garantia eram permitidas pela
ICVM 409 e continuaram sendo aceitas pela ICVM 555, que determina os limites de
concentração por ativo e por emissor/contraparte a serem respeitados. Cada
fundo, por meio de seu regulamento, pode restringir tais limites.
20. Conforme artigo 102, §4º, da ICVM 555, a contraparte de um derivativo
sem garantia é equiparada a um emissor. No entanto, de acordo com a SPS,
apesar de permitidas pela legislação e pelos regulamentos dos fundos geridos pela
INFINITY ASSET, as operações, além de terem colocado os fundos em risco por
interesses do grupo ao qual pertencia a sua gestora, ainda desrespeitaram os
limites de concentração de emissor/contraparte estabelecidos pelas Instruções da
CVM e pelos regulamentos dos fundos muito acima do permitido.
Dos Desenquadramentos em Relação ao Limite dos Fundos de RF
21. O art. 110 da ICVM 555 dispõe que os fundos classificados como Renda
Fixa devem possuir no mínimo 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos
relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá
nome à classe.
22. Entretanto, a SPS verificou que:
i. as operações dos fundos Infinity Lotus FI RF e Infinity IMA Tiger FI RF,
caracterizados como fundos de renda fixa, tinham resultados variáveis, não
se tratando, portanto, de operações de renda fixa; e
ii. a parcela do patrimônio líquido desses dois fundos aplicada em operações
que não configuravam renda fixa superou 20% (vinte por cento) em vários
momentos, em desrespeito ao limite mínimo de 80% (oitenta por cento)
acima citado.
Da Atuação das Administradoras
23. De acordo com a SPS, os fundos Institucional, Eagle, Lotus, Platinum,
Tiger e Unique tinham a INFINITY CCTVM como administradora quando foram
iniciadas as operações com derivativos sem garantia em 2014. A administração
desses fundos foi transferida posteriormente para B DTVM em datas diversas.
Da atuação da INFINITY CCTVM
24. A INFINITY CCTVM atuou como administradora dos fundos Institucional
(até 15.03.2015), Eagle (até 04.03.2015), Lotus (até 14.12.2014), Platinum (até
26.03.2015), Tiger (até 21.12.2014) e também do Unique (até 25.03.2015), que
depois foi incorporado ao Tiger.
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 8
depois foi incorporado ao Tiger.
25. De acordo com a SPS, apesar de permitidas pela ICVM 409, os
regulamentos dos fundos Institucional, Eagle e Unique vedavam operações com
emissores/contrapartes que fossem ligadas ao gestor ou ao administrador.
Entretanto, isso não impediu que as operações com opções flexíveis fossem
iniciadas em setembro de 2014, e, desde então, ininterruptamente renovadas.
26. Após serem questionados a respeito das operações com opções
flexíveis sem garantia realizadas com empresas pertencentes ao grupo econômico
da Gestora, INFINITY CCTVM e seu diretor responsável à época, CELSO
FERNANDEZ, afirmaram que as operações realizadas sem qualquer garantia de
liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação apresentavam os mesmos riscos que qualquer outra operação que
tivesse a garantia de “clearing”.
27. Declararam também que essas operações “poderiam ser realizados
sem diferenciação se comparadas com operações envolvendo derivativos comuns,
inexistindo, portanto, a necessidade de aprovação especifica para a realização
destas operações".
28. A SPS concluiu que, pelas respostas acima, a administradora INFINITY
CCTVM não fazia o devido acompanhamento das operações com derivativos sem
garantia e admitiu a realização das operações com opções flexíveis que
beneficiavam o grupo do qual fazia parte, em detrimento da segurança dos fundos
administrados, colocando-os em risco de crédito sem qualquer garantia,
afastando-se do seu dever de lealdade.
Da atuação da B DTVM
29. A B DTVM era a responsável pela administração dos fundos
Institucional (desde 16.03.2015), Eagle (desde 05.03.2015), Lotus (desde
15.12.2014), Platinum (desde 27.03.2015) e Tiger (desde 22.12.2014), todos
transferidos da INFINITY CCTVM.
30. Em resposta a questionamento da SPS, a administradora admitiu que
não controlava os limites de concentração por emissor/contraparte. Conforme a
SPS, após ter reconhecido sua falha e identificado o risco das operações, a B
DTVM listou uma série de providências que implantaria com o objetivo de ajustar
as operações em comento, bem como sistematizar o controle de operações
semelhantes.
31. Entretanto, a SPS afirmou não ter sido possível afastar a falta de
diligência da B DTVM, uma vez que não fazia o controle dos limites por contraparte
das opções sem garantia dos fundos, o que propiciou que o gestor desrespeitasse
os limites frequentemente.
32. De acordo com a SPS, ANDRÉA LOPES foi diretora responsável pela
administração de recursos de terceiros da B DTVM, de 22.09.2016 até 29.01.2019.
Da Dificuldade de Enquadramento das Operações com Opções Flexíveis sem
Garantia
33. A SPS destacou que:
i. no dia 02.01.2019 haveria o vencimento de milhares de opções flexíveis,
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 9
tanto de IDI como de Dólar, o que, pela marcação a mercado daquela data,
exigiria um desembolso próximo de R$ 150 milhões por parte da I.C.P.;
ii. desde 2014, estas operações vinham sendo roladas e, em nenhum momento,
a I.C.P. precisou honrar o valor devido aos Fundos. Porém, quando a B DTVM
passou a exigir o enquadramento das novas operações nos limites legais,
ficou evidenciado o risco a que os Fundos estavam expostos; e
iii. apesar de ter sido com antecedência instada a enquadrar os Fundos, a
Gestora não conseguiu se adequar no prazo e levou uma semana até que o
fizesse. Mesmo assim recorreu a novas operações com opções flexíveis,
sempre sem garantia, pois não aportou todo o valor necessário, precisando
realizar novas operações para rolar a dívida.
34. De acordo com a SPS, mesmo após resistência oferecida pela B DTVM,
a INFINITY ASSET fez novas operações com opções flexíveis para seus fundos.
35. Em 08.04.2019, a B DTVM notificou a Gestora de que fecharia os
Fundos para resgate e aplicação e que todas as operações dos fundos de
investimento Lotus, Tiger, Institucional, Eagle e Platinum com a I.C.P. e a INFINITY
CCTVM deveriam ser imediatamente liquidadas. Tal decisão decorreu de
dificuldades listadas pela administradora, dentre as quais algumas, conforme a
SPS, fundamentaram a abertura da investigação e demonstraram a falta do dever
de lealdade por parte da Gestora, quais sejam:
i. capacidade de pagamento das contrapartes dos Fundos - quando precisou
liquidar as operações, em janeiro de 2019, a I.C.P. não o fez de maneira
imediata, o que evidenciou o risco de crédito ao qual os Fundos estavam
expostos;
ii. resgate ou reversão das operações - em seu depoimento, DAVID FERNANDEZ
afirmou que reverteria as operações a qualquer momento ou as repassaria a
terceiros. Tais afirmações não se mostraram reais, dado que a INFINITY
ASSET insistiu em manter as operações e não negociou as opções flexíveis
com quaisquer outros comitentes que não os envolvidos com o Grupo Infinity,
demonstrando que não era trivial reverter tais operações; e
iii. informações prestadas à administradora para demonstrar a saúde financeira
e contábil das contrapartes ligadas à Gestora - foram observadas “grosseiras”
diferenças em relação às versões dos mesmos documentos apresentadas ao
Banco Central e à Anbima.
36. De acordo com a SPS, a B DTVM exigiu que as operações fossem
liquidadas, mantendo os fundos fechados por quase dois meses para resgates e
aplicações. Contudo, apesar de encerradas, as operações não foram
imediatamente liquidadas financeiramente pela I.C.P. e pela INFINITY CCTVM,
tendo sido elaborado pela Gestora um cronograma de liquidações das operações
sem garantia.
Da Conclusão
37. De acordo com a SPS:
a. nas operações analisadas, a INFINITY ASSET e seus diretores, bem como
DAVID FERNANDEZ, ao contrário do disposto no art. 92 da ICVM 555, agiram
em benefício próprio, e não em favor dos fundos geridos, quando
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 10
negligenciaram sua segurança, realizando operações com opções flexíveis
sem garantia, nas quais os Fundos eram os doadores dos recursos;
b. a INFINITY ASSET e seus prepostos, intencionalmente, realizaram operações
alheias aos interesses dos fundos para satisfazer às necessidades financeiras
do grupo econômico Infinity, em desrespeito ao dever de lealdade que um
gestor deve manter em relação aos fundos que gere, e desrespeitaram os
limites legais e regulamentares, infringindo objetivamente vários normativos,
com o intuito de aumentar a capacidade de investimento das empresas do
mesmo grupo;
c. a Gestora e seus prepostos ignoraram os limites determinados e mantiveram
um desenquadramento ativo de contraparte durante a maior parte do
período analisado, de mais de 30% (trinta por cento), tendo chegado a mais
de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido dos Fundos durante os
mais de quatro anos cobertos pela investigação. Havia, ainda, operações que
se encontravam abertas no momento do encerramento do Relatório de
Inquérito, que vinham sendo acompanhadas pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais;
d. ainda que estivessem dentro dos limites de concentração de contraparte
impostos pelas Instruções e pelos regulamentos, isto não isentaria a Gestora
e seus prepostos do dever de lealdade e tampouco permitiria que fizessem
operações que deixassem os Fundos vulneráveis a prejuízos “milionários”,
com o objetivo de atender necessidades de empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico;
e. as operações com opções flexíveis sem garantia tiveram início em setembro
de 2014. Nesse momento a administradora dos fundos era a INFINITY CCTVM,
que faz parte do mesmo grupo ao qual pertencem a Gestora dos Fundos e as
contrapartes destes nas operações sem garantia aqui analisadas;
f. a B DTVM sucedeu a INFINITY CCTVM na administração dos fundos, e permitiu
que as operações continuassem sendo realizadas, mantendo a infração às
regras das Instruções;
g. “a B DTVM admitiu que não controlava a contraparte de tais operações nem
seus limites correspondentes, tendo se mantido na ignorância durante todo
esse período e reconhecendo que não tinha instrumentos para esse controle,
também infringindo seu dever de diligência”;
h. “a Infinity Asset teve a oportunidade de proceder ao enquadramento dos
fundos antes de ser instada pela Administradora. Mesmo assim, a Gestora
somente iniciou a adequação das carteiras quando pressionada pela B
DTVM”;
i. “apesar de requerida a reverter as operações, a Gestora não o fez
imediatamente, ao contrário, continuou abrindo novas posições com opções
flexíveis para obter caixa e liquidar operações vincendas em 2.1.2019”;
j. as condutas dolosas da gestora INFINITY ASSET e da administradora INFINITY
CCTVM feriram a relação fiduciária com os cotistas ao “infringirem preceitos
expressos das Instruções CVM e dos regulamentos dos fundos”;
k. a B DTVM evidenciou uma conduta culposa, visto não ter sido diligente no
controle das operações sem garantia dos fundos.
l. “a conduta da Gestora e demais empresas do Grupo Infinity era decorrente
da própria necessidade de financiamento, fazendo com que fossem geradas
operações com o objetivo de garantir os recursos financeiros necessários ao
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 11
grupo para concretizar seus interesses sem fornecer qualquer garantia ao
doador (fundos)”;
m. “tal fato, isoladamente, explicita a falta de lealdade que era dever da gestora
Infinity Asset, da administradora INFINITY CCTVM, dos diretores de ambas e,
especialmente, de David, pessoa responsável por todas as operações com
opções flexíveis sem garantia entre as empresas do grupo, bem como
principal sócio/cotista de todas elas”;
n. “as mesmas pessoas físicas e jurídicas citadas acima não respeitaram itens
dos regulamentos dos fundos, que definiam vedações e limites de
concentração de emissor/contraparte dos instrumentos derivativos utilizados,
limites definidos ainda em Instruções CVM, assim como desrespeitaram a
concentração mínima em ativos/derivativos de renda fixa dos fundos dessa
classe de risco, na ânsia de aumentar sua capacidade de investimento,
mantendo deliberadamente a conduta para atender seus interesses”;
o. “a conduta da Gestora somente foi interrompida com a atuação da B DTVM,
que obrigou a INFINITY ASSET a enquadrar as operações de acordo com o
especificado nos regulamentos e normas”;
p. “a B DTVM, diferentemente da Gestora, assim que percebeu que não tinha
qualquer controle sobre as operações com derivativos sem garantia
realizadas pelos fundos, aparentemente, procurou estabelecer os controles
necessários para se adequar às normas e instou a Gestora que fizesse o
mesmo”; e
q. “não há como minorar a falta de diligência da B DTVM e de seus diretores
durante os quatro anos em que a administradora não possuía controle de
concentração sobre esses derivativos, tendo permitido o descumprimento de
itens dos regulamentos e das Instruções CVM referentes aos limites de
concentração por emissor/contraparte e de concentração mínima em
ativos/derivativos de renda fixa dos fundos dessa classe de risco”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
38. Diante do exposto, a SPS propôs a responsabilização[16] de:
38.1. ANDRÉ PAES, na qualidade de diretor responsável pela gestão de
fundos de Investimento da INFINITY ASSET, gestora dos fundos de
investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, a partir de
27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 16, I, da
ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 102, I, III e IV, e §2º c/c art. 104, §2º, da ICVM
555; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 12
em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555.
38.2. ANDRÉA LOPES, na qualidade de diretora responsável pela
administração de recursos de terceiros da B DTVM, administradora dos fundos
de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum e Tiger, a partir de
21.09.2016, por:
i. não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência
exigidos pela regulamentação aplicável, em infração ao disposto no art.
16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da ICVM 555;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no art. 90, VIII, da ICVM 555;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104 da ICVM 555;
e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 110 c/c art. 104 da ICVM 555.
38.3. CELSO FERNANDEZ, na qualidade de diretor responsável, à época
dos fatos, pela administração de recursos de terceiros da INFINITY
CCTVM, administradora dos fundos de investimento Eagle (até 05.03.2015),
Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até 15.12.2014), Platinum (até
27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até 24.03.2015), por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento citados, em infração ao art. 14, II, da ICVM 306
c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.
38.4. DAVID FERNANDEZ,
38.4.1. na qualidade de pessoa que decidiu e implementou as
operações com opções flexíveis sem garantia, conforme art. 143 da ICVM
555, a partir de 27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e
Unique, em infração ao disposto no art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92 da
ICVM 555;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento Eagle,
Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no
art. 90, VIII, da ICVM 555;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 13
opções flexíveis sem garantia, dos fundos de investimento Eagle,
Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, em infração ao disposto no
art. 102, I, III e IV e §2º da ICVM 555; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 110 da ICVM 555.
38.4.2. na qualidade de diretor responsável pela gestão de fundos de
investimento da INFINITY ASSET, gestora dos fundos de investimento
Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, entre 01.09.2014 e
27.06.2016, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II,
da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015;
(b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir
de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92
da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os
fatos até 30.09.2015 e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a partir
de 01.10.2015;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis em garantia, dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, III e IV c/c art. 104, §2º, da ICVM
555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para
os fatos a partir de 01.10.2015.
38.5. INFINITY ASSET, na qualidade de gestora dos fundos de
investimento Eagle, Institucional, Lotus, Platinum, Tiger e Unique, por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento citados, em infração ao disposto no: (a) art. 14, II,
da ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409, para os fatos até 30.09.2015;
(b) art. 14, II, da ICVM 306 c/c art. 92 da ICVM 555, para os fatos a partir
de 01.10.2015 e até 03.01.2016; e (c) art. 16, I, da ICVM 558 c/c art. 92
da ICVM 555, para os fatos a partir de 04.01.2016;
ii. não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento
citados, em infração ao disposto no: (a) art. 65, XIII, da ICVM 409, para os
fatos até 30.09.2015; e (b) art. 90, VIII, da ICVM 555, para os fatos a
partir de 01.10.2015;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no: (a) art. 86, III e IV c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 102, I, III e IV e §2º c/c art. 104, §2º, da
ICVM 555, para os fatos a partir de 01.10.2015; e
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 14
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no: (a) art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409, para
os fatos até 30.09.2015; e (b) art. 110 c/c art. 104, §2º, da ICVM 555, para
os fatos a partir de 01.10.2015.
38.6. INFINITY CCTVM, na qualidade de administradora dos fundos de
investimento Eagle (até 05.03.2015), Institucional (até 16.03.2015), Lotus (até
15.12.2014), Platinum (até 27.03.2015), Tiger (até 22.12.2014) e Unique (até
24.03.2015), por:
i. não agir com lealdade em relação aos interesses dos cotistas dos
fundos de investimento citados, em infração ao disposto no art. 14, II, da
ICVM 306 c/c art. 65-A, I, da ICVM 409;
ii.não cumprir itens dos regulamentos dos fundos de investimento citados,
em infração ao disposto no art. 65, XIII, da ICVM 409;
iii. não cumprir os limites de concentração por emissor nas aplicações em
opções flexíveis sem garantia dos fundos de investimento citados, em
infração ao disposto no art. 86, I, III e IV e §2º c/c art. 88 da ICVM 409; e
iv. não cumprir o limite mínimo de 80% (oitenta por cento) da carteira em
ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator
de risco que dá nome à classe, dos fundos de investimento Lotus e Tiger,
em infração ao disposto no art. 95, §1º c/c art. 88 da ICVM 409.
DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
39. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso,
conforme abaixo:
39.1. ANDRÉ PAES, CELSO FERNANDEZ, DAVID FERNANDEZ, INFINITY
ASSET e INFINITY CCTVM propuseram pagar, conjuntamente, o “montante de
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CVM, em 6 (seis) parcelas
semestrais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo a primeira
parcela paga em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação do
termo de compromisso no ‘Diário Eletrônico’ da página da CVM na rede
mundial de computadores”, tendo alegado que o referido valor seria superior
a “precedentes recentes da CVM relacionados aos administradores de
carteiras de títulos e valores mobiliários que tenham sido acusados de
infrações semelhantes à da Peça de Acusação”, tendo para tanto citado, a
título de exemplo, o Termo de Compromisso celebrado no âmbito dos
Processos 19957.008003/2018-58 e 19957.010235/2018- 76 (aprovado pelo
Colegiado em 15.10.2019)”, tendo ainda alegado:
i. a prática considerada irregular foi cessada, posto que os Contratos não
mais integram as carteiras de investimento dos Fundos;
iii. os Contratos eram vantajosos para os Fundos, possuindo rentabilidade
extremamente atraente. Assim, “em não havendo prejuízos a quem quer
que seja, não há que se falar em dever de indenizar”; e
iii. a celebração do acordo no presente caso é conveniente e oportuna,
pois os PROPONENTES agiram com boa-fé, não tinham o animus de
prejudicar terceiros, não auferiram vantagem indevida, e ANDRÉ PAES e
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 15
prejudicar terceiros, não auferiram vantagem indevida, e ANDRÉ PAES e
CELSO FERNANDEZ não têm condenação no âmbito da CVM.
39.2. ANDRÉA LOPES propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), tendo alegado que:
i. a prática considerada irregular foi cessada, posto que não tem mais
qualquer vínculo com a B DTVM desde 29.01.2019;
ii. “ciente dos problemas envolvendo os Fundos Infinity, a Proponente
buscou implementar diversos controles internos que comprovam o
atendimento de seu dever de diligência, inclusive ordenando que não
fossem feitas novas operações com esses fundos até fossem
regularizadas todas as pendências”;
iii. “a Acusação não logrou em demonstrar qualquer prejuízo que pudesse
ter sido provocado pela conduta da Proponente em relação aos Fundos
Infinity, aos cotistas dos Fundos Infinity ou a terceiros”; e
iv. agiu com boa-fé, não obteve “qualquer vantagem indevida” e não tem
condenação no âmbito da CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
40. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00042/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que “a gravidade
das infrações, associado ao altíssimo nível de exposição a que submetidos os
fundos, bem como o descumprimento reiterado das normas exaradas por esta
CVM por parte de Infinity CCTVM S.A.; Infinity Asset Management Administração de
Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez, os quais já possuem condenações
perante esta Autarquia, apontam para necessidade de avaliação da efetividade da
celebração do termo de compromisso no caso concreto”.
41. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, pontua-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, de acordo com o explicitado acima (...) [período de
02.1.2015 a 30.12.2016], não se encontra indícios de continuidade
infracional (...)
No que concerne ao requisito insculpido no art. 82, II, da Instrução CVM n.º
607/2019, comprovada a impossibilidade fática de realização de
atos materiais para correção das irregularidades, a questão deverá
ser resolvida no plano de indenização por danos difusos.
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da proposta,
estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta (...) existindo prejuízos
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 16
concretamente demonstrados, não é possível a celebração do termo sem a
formulação de proposta indenizatória.
(...) embora a acusação tenha concluído que a conduta dos proponentes
resultou em exposição dos fundos geridos a prejuízos milionários, não
houve a indicação de efetivas perdas suportadas, com a possível
identificação dos investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.” (grifado)
42. A PFE afirmou, ainda, que:
“Sobre o tema, embora a reincidência pressuponha ‘a prática de novo
ilícito após transitar em julgado anterior condenação’, conforme bem
registra o PARECER n. 00192/2016/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU, há que
se ter em vista a efetividade da celebração do termo de compromisso no
caso concreto, notadamente no que toca ao seu caráter profilático e
educativo, matéria afeta à discricionariedade do Comitê de Termo de
Compromisso.
Nesse diapasão, vale citar, v.g. o Processo Administrativo Sancionador
CVM SEI nº 19957.001464/2015-57 (PAS 06/2012), em que a Infinity
CCTVM S.A foi condenada, na qualidade de administradora do [M.C.]
(...) e do [Q.C.] (...), à suspensão pelo prazo de 10 anos do registro
para prestação do serviço de administração de carteira de valores
mobiliários, em razão dos negócios intermediados pelas corretoras T.C.V.
e L.L. em nome desses fundos em que restou configurada a realização de
práticas não equitativas; e David Jesus Gil Fernandez foi condenado ao
pagamento de multa no valor de R$ 26.253.960,07, correspondente a
três vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A, em razão dos
negócios realizados em seu nome, intermediados pela [Q.A.] (...) e
executados pela L.L. e pela T.C.V., em que restou configurada a realização
de práticas não equitativas. Atualmente, o processo está pendente de
julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), com o número 10372.100268/2019-94.
Outrossim, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI
CVM nº 19957.002272/2017-20 (PAS 07/2012), foram condenadas:
Infinity CCTVM S.A. (nova razão social da Quality CCTVM S.A.), na
condição de gestora do [L] (...) e do [R.G.] (...), ao pagamento de multa
no valor de R$ 500.000,00, pela falta de diligência na aquisição de
ativos em nome dos citados fundos; Infinity Asset Management
Administração de Recursos Ltda. (nova razão social da Quality Asset
Management Administração de Recursos Ltda.), na condição de gestora do
[M.C.] (...), ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, pela
falta de diligência na aquisição de ativos em nome do citado fundo; e
David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de responsável, na Quality
CCTVM S/A, pela gestão do Fundo [L] (...), ao pagamento de multa no
valor de R$ 400.000,00, por ter agido com falta de diligência ao adquirir
ativos em nome do citado fundo a preços acima do mercado. O processo
também aguarda julgamento de recurso perante o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), com o número
10372.100303/2018-94.
Assim é que, diante dos fatos narrados, faz-se necessária a verificação do
atendimento efetivo às normas legais e regulamentares que regem a
prática da atividade consensual pela Administração Pública, no que toca à
existência de interesse público na celebração de termo de compromisso,
inclusive face ao enquadramento das condutas praticadas no art. 4º, da
Lei 7.492/86.
Nesse contexto, em virtude do disposto no art. 4º, do mesmo diploma
legislativo, a celebração de acordo, em tais casos, faz recair sobre a
Administração Pública um ônus argumentativo mais severo, com vistas a
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 17
justificar se a CVM estará protegendo, efetivamente, os titulares de valores
mobiliários e os investidores contra a atuação irregular dos agentes
intermediários que atuam no mercado, coibindo fraude ou manipulação
destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos
valores mobiliários negociados.” (grifado)
DAS MANIFESTAÇÕES DA SMI E DA SPS
43. Em 21.10.2020, a SMI enviou ao CTC mensagem eletrônica e
respectivos anexos, na qual afirmou, em resumo, que:
a) as operações entre fundos geridos/administrados pela Infinity
continuavam ocorrendo, pelo menos até 16.10.2020;
b) com o objetivo de dificultar a identificação dessas operações, a Infinity
estava atuando por meio de interposta pessoa; e
c) as operações eram de mesma natureza das identificadas no presente
PAS;
44. Após a manifestação da SMI, em 22.10.2020, a SPS enviou
mensagem eletrônica ao Comitê, afirmando que, pelo relato da SMI, as operações
tinham o mesmo “modus operandi” desde 2017, e que, portanto, a falta de
lealdade em relação aos cotistas ainda persistia.
45. A SPS destacou, no entanto, em relação à conduta de ANDRÉA LOPES,
acusada na qualidade de diretora da B DTVM, que antes do término do Inquérito
Administrativo, após os questionamentos da própria SPS, a PROPONENTE começou
a questionar a Gestora em relação a estas operações e a adotar algumas medidas
para evitar que fossem realizadas.
46. Além disso, a SPS informou que, ao final do Inquérito, ANDRÉA LOPES
já não era mais diretora da B DTVM, razão pela qual entende que, em
relação à PROPONENTE, a prática havia sido cessada.
47. No mesmo dia 22.10.2020, em mensagem eletrônica a PFE esclareceu
que “após os comentários da SMI e SPS, a PFE entende que há elementos que
apontam para possível ausência de cessação da prática, com exceção da
proponente Andréa Lopes".
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
48. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 18
prática de condutas assemelhadas.
50. No contexto acima, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em
22.10.2020, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso de
que se trata não seria conveniente e oportuna. O Comitê, levando em
consideração as informações trazidas pela SMI e pela SPS sobre a existência de
elementos que indicam a inexistência de cessação da prática por parte de quase
todos os acusados[17], e tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso
concreto[18]; e (ii) o histórico de parte dos PROPONENTES[19], entendeu ser
recomendável a sua apreciação final em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
51. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica
ocorrida em 22.10.2020[20], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ANDRÉ TADEU PAES DE
SOUZA, CELSO GIL FERNANDEZ, DAVID JESUS GIL FERNANDEZ, INFINITY ASSET
MANAGEMENT ADM DE RECURSOS LTDA e INFINITY CCTVM S.A.; e ANDRÉA
MOREIRA LOPES.
Relatório finalizado em 14.12.2020.
[1] Outros dois responsabilizados, uma pessoa jurídica e uma pessoa natural, não
apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.
[2] Art. 16. O administrador de carteira de valores mobiliários deve:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em
relação aos seus clientes;
[3] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes
do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser a política
relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e
adotando as medidas judiciais cabíveis.
[4] Art. 90. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
VIII – observar as disposições constantes do regulamento;
[5] Art. 102. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 108):
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 19
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(...)
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
fundo de investimento;
IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia
aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
(...)
§ 2º O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio
líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou
de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:
I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do
fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de
mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam
parte, caso em que tais ações podem ser adquiridas na mesma proporção de sua
participação no respectivo índice;
II – o regulamento deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas
de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou
empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo;
[6] Art. 104. O administrador responde pela inobservância dos limites de
composição e concentração de carteira e de concentração em fatores de risco
estabelecidos nesta Instrução e no regulamento.
§ 1º O administrador deve acompanhar o enquadramento aos limites referidos no
caput, que devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
§ 2º Caso o administrador contrate gestor para desempenhar atividade de gestão
profissional em nome do fundo, o gestor também responde pela obrigação de que
trata o caput e § 1º, ocasião em que cabe:
I – ao gestor avaliar sua observância antes da realização de operações em nome
do fundo; e
II – ao administrador acompanhar o enquadramento do fundo tão logo as
operações sejam realizadas e diligenciar pelo seu reenquadramento no melhor
interesse dos cotistas.
[7] Art. 110. O fundo classificado como “Renda Fixa” deve possuir, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados
via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
[8] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da
carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
(...)
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes,
evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser
cometidas sob sua gestão;
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 20
[9] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
(...)
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
[10] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;
[11] Art. 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(...)
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
fundo de investimento;
IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta
ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
(...)
§2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio
líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou
de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:
I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do
fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de
mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam
parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua
participação no respectivo índice; e
II – o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em
cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou
empresa a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.
[12] Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites
de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição
e concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos
nesta Instrução e no Regulamento.
[13] Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como
principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de
índice de preços, ou ambos.
§ 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados
via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
[14] Art. 143. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 21
prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua
responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
[15] O segundo comunicado de atipicidades encaminhado pela BSM trata de
operações com Contratos Futuros de Taxa Média de DI de 1 dia (DI1), ocorridas de
1.9.2014 a 19.9.2014, nos mercados de bolsa administrados pela B3, nos quais a
Infinity corretora teria realizado, por intermédio de uma CCTVM, negócios em
nome de fundos de investimento geridos pela Infinity Asset, exclusivamente no
leilão de fechamento de cada pregão, com o objetivo de marcar os preços de
ajuste da série DI1N20 e favorecer financeiramente as posições em aberto
mantidas pelos fundos.
[16] Vide Nota Explicativa no 01.
[17] De acordo com a SPS, em relação à proponente ANDRÉA LOPES, a prática foi
cessada, tendo em vista que, ao final do Inquérito Administrativo, já não estava
mais no cargo de diretora da B DTVM.
[18] As violações aos seguintes dispositivos normativos são consideradas como
“infração grave”:
(i) art. 14, inciso II, da ICVM 306, considerada como infração grave, de acordo
com o art. 18 da mesma Instrução;
(ii) art. 65, inciso XIII; art. 65-A, inciso I; art. 86, incisos I, III e IV e §2º;
art. 88 e art. 95, §1º, todos da ICVM 409. São consideradas infrações graves,
conforme art. 117 da mesma Instrução: IV – não observância à política de
investimento do fundo; IX – não observância às disposições do regulamento do
fundo; X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da
classe “Multimercado”; XI – não observância aos limites de concentração por
emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;
XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de
conduta de que trata o art. 65-A;
(iii) art. 90, inciso VIII; art. 92; art. 102, incisos I, III e IV e §2º; art. 104,
§2º; e art. 110, todos da ICVM 555. São consideradas infrações graves,
conforme art. 117 da mesma Instrução: IV – não observância à política de
investimento do fundo; IX – não observância às disposições do regulamento do
fundo; X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da
classe “Multimercado”; XI – não observância aos limites de concentração por
emissor e por modalidade de ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;
XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor, do disposto nos arts. 82,
89, 91 e 92; e
(iv) art. 16, inciso I, da ICVM 558, considerado como infração grave segundo o
art. 32 da mesma Instrução.
[19] Os seguintes PROPONENTES também constam como acusados em outros
Processos Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM :
INFINITY CCTVM: (1) 00003/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c”
e “d” da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”). Situação: Transitada em julgado.
Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN 30.07.2013); (2) 00013/2005: infração (i) ao
inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999 (“ICVM 302”)”, (ii) ao item I c/c
item II, letra "c" da ICVM 8, (iii) ao item I c/c item II, letra "d" da ICVM 8. Situação:
Transitada em julgado. Decisão: Absolvição para os itens (i) e (ii) e condenação
para o item (iii) - multa de R$ 2.089.558,50 (dois milhões, oitenta e nove mil,
quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) (julg. CRSFN
27.06.2017); (3) 00016/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e “d”,
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 22
da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (julg. CRSFN
22.07.2014); (4) TA/RJ2005/05442: infração ao art. 2º, p.ú, II, do Regulamento
Anexo à Circular BACEN 2.616/95. Situação: Transitada em julgado. Decisão:
Condenação – Multa de R$ 803.233,82 (julg. CRSFN 10.01.2012); (5) 00014/2006:
infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e “d”, da ICVM 8. Situação: Transitada
em julgado. Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN 26.11.2013); (6) 00021/2010:
infração ao inciso II, do art. 14 da ICVM 306. Situação: Aguardando recurso ao
CRSFN. Decisão: Multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (julg. Col de
15.10.2019); (7) TA/RJ2010/13301: infração aos: (i) art. 15, I, da ICVM 306, (ii) ao
art.14, p.ú., da ICVM 306 e ao art. 60, p.ú., da ICVM 409, (iii) art. 65-A, p.ú., da
ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg. CRSFN de 31.05.2016). Decisão:
Multas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os itens (i) e (ii), e de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para o item (iii); (8) 00006/2012: infração (i) ao item I c/c
item II, letra “d”, da ICVM 8, (ii) à Circular/Bacen/nº 2.616/95 e ao inciso XV do art.
65 da ICVM 409. Situação: Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos.
Decisão: Condenação para o item (i) com penalidade de suspensão, pelo prazo de
10 anos, do registro para prestação do serviço de administração de carteira de
valores mobiliários e Absolvição para o item (ii); e (9) 00007/2012: infração ao (i)
inciso II, do p.ú., do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95 e
inciso XV do art. 65 da ICVM 409; e (ii) inciso II, p.ú., do art. 2º do Regulamento
Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95 e inciso IX do art. 65 da ICVM 409. Situação:
Transitada em julgado; Decisão: absolvição para o item (i) (julg. Colegiado
07.03.2017) e multa de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) para o item (ii) (julg.
CRSFN de 28.05.2019).
INFINITY ASSET: (1) 00013/2005: infração ao art. 57, IV c/c § 1º do art. 51
ambos da ICVM 302. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (julg.
CRSFN 27.06.2017); (2) TA/RJ2005/05442: art. 2º, p.ú., II, do Regulamento Anexo
à Circular BACEN 2.616/95; Situação: Transitada em julgado. Decisão: Multa de R$
1.491.719,84 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e
dezenove reais e oitenta e quatro centavos) (julg. CRSFN 10.01.2012); (3)
TA/RJ2010/13301: infração (i) ao art. 15, I, da ICVM 306 e (ii) aos art.14, p.ú., da
ICVM 306 e art. 60, p.ú., da ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg.
CRSFN de 31.05.2016). Decisão: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
item; e (4) 00006/2012: infração ao item I c/c item II, letra “d”, da ICVM 8.
Situação: Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos. Decisão:
Absolvição (julg. Colegiado CVM 20.08.2018); e 00007/2012: infração ao inciso II,
p.ú., do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular/BACEN/nº 2.616/95. Situação:
Transitada em julgado. Decisão: multa de R$ 500 mil (julg. CRSFN de 28.05.2019).
DAVID FERNANDEZ: 00003/2005: infração ao item I c/c item II, letras “a”, “c” e
“d” da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado. Decisão: Absolvição (Julg. CRSFN
30.07.2013); 00013/2005: infração (i) ao item I c/c item II, letra "c" da ICVM 8 e
(ii) ao item I c/c item II, letra "d", da ICVM 8. Situação: Transitada em julgado.
Decisão: Absolvição para o item (i) e condenação para o item (ii) com multa de R$
2.459.433,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e
trinta e três reais) (julg. CRSFN 27.06.2017); TA/RJ2010/13301: infração ao
art.14, p.ú., e art. 15, caput, e inciso I, ambos da ICVM 306, e aos art. 60, p.ú., e
art. 65-A, p.ú., ambos da ICVM 409. Situação: Transitada em julgado (julg. CRSFN
31.05.2016); Decisão: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 00006/2012:
infração (i) ao item I, c/c item II, letra “d”, da ICVM 8, (ii) ao item I c/c item II, letra
“d”, da ICVM 8, e (iii) ao art. 65, XV, da ICVM 409. Situação: Autos no CRSFN
aguardando julgamento de recursos. Decisão: Condenação para o item (i) com
multa de R$ 26.253.960,07 (vinte e seis milhões, duzentos e cinquenta e três mil,
novecentos e sessenta reais e sete centavos) e Absolvição para os itens (ii) e (iii);
Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 23
00007/2012: infração (i) ao inciso IX do art. 65 da ICVM 409 e (ii) ao inciso XV do
art. 65 da ICVM 409; Situação: Transitada em julgado; Decisão: condenação para o
item (i) com multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e absolvição
para o item (ii) (julg. CRSFN de 28.05.2019).
ANDRÉA LOPES: TA/RJ2018/00251 (19957.011368/2017-89): infração ao art.
art. 16, I, da ICVM 558/15; Situação: Com Diretor Relator para apreciação de
defesa; e TA/RJ2019/05749: infração ao item I c/c item II, letra "c", da ICVM 8.
Situação: Na CCP aguardando defesa.
ANDRÉ PAES e CELSO FERNANDEZ não constam como acusados em outros
PAS instaurados pela CVM.
Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 14.10.2020 e 11.12.2020. Processos em
andamento ou encerrados (transitado em julgado – data do Acordão do CRSFN)
entre 20.10.2010 e 20.10.2020, data da primeira deliberação do Comitê.
[20] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC e SSR, e pelo Substituto
da SEP.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 14:19, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 30/12/2020, às 14:47, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 14:57, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 30/12/2020, às 15:29, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/12/2020, às 15:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 301 (1168895) SEI 19957.009152/2018-34 / pg. 24
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