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CVM · Colegiado · 26/01/2021

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000001/2021-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE - CONSULTA SOBRE APROVAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA EMISSÕES DE CRI E CRA – TRUE SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.000001/2021-16

Trata-se de recurso interposto por True Securitizadora S.A. ("Recorrente" ou “True”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que, nos termos do Relatório nº 42/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 42”), em resposta à consulta formulada pela Recorrente, considerou necessário que cada emissão específica de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) deva ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos societários competentes, não sendo possível realizar emissões dos referidos valores mobiliários, quando objeto de oferta pública, com base em deliberação ampla relativa ao montante máximo de emissões que a companhia securitizadora poderia fazer, sem tratar das características específicas de cada emissão. Nos termos da consulta, a Recorrente indagou se para fins de cumprimento do item 6, do Anexo II, da Instrução CVM nº 400/2003, a True deveria apresentar uma aprovação societária específica para cada emissão ou poderia seguir com as disposições do seu Estatuto Social que dispensam a necessidade de uma deliberação societária específica. No recurso, a Recorrente expressou entendimento de que não necessitaria de nenhuma aprovação societária específica para as suas emissões de CRA e de CRI, sustentando, em síntese, que:

(i) a Instrução CVM nº 400/2003 dispõe em seu Anexo II os documentos e informações exigidos para registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentre os quais estão as aprovações societárias pertinentes, apenas se aplicáveis; (ii) a legislação específica que versa sobre CRI (Lei nº 9.514/1997) e CRA (Lei nº 11.076/2004) não tem nenhuma disposição acerca da aprovação das emissões; (iii) por não haver ordem legal ou estatutária para a realização de uma deliberação societária específica para cada emissão de CRI ou CRA objeto de oferta pública, apenas uma deliberação global, que no seu caso permite a emissão de até R$ 50 bilhões nesses valores mobiliários, a aprovação societária seria suficiente para todas as suas emissão de CRI ou CRA até o referido limite; (iv) a realização de uma deliberação societária não conferiria segurança adicional aos investidores e ao mercado de capitais, pois a assinatura do próprio Termo de Securitização pelos representantes da True, conforme cláusula de representação constante do seu Estatuto Social, já obrigaria a True aos termos pactuados na respectiva emissão; e (v) a manutenção de exigências neste sentido poderia gerar um custo desnecessário decorrente da formalização do ato societário e um atraso no processo de registro da respectiva emissão na CVM.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que o recurso não trouxe novos elementos que levassem à reforma do entendimento exposto por meio do Relatório 42, qual seja, que um ato deliberativo específico para cada emissão de CRI ou CRA é exigível pela Instrução CVM nº 400/2003, além de ser este o ato que determina as características de cada emissão a ser realizada, tais como quantidade, preço, montante, quantidade mínima, bem como deve descrever os procedimentos a serem adotados em situações específicas, como no caso de distribuição parcial. De acordo com a área técnica, a despeito de o Termo de Securitização de fato contar com as informações exigíveis para o ato que aprova a emissão e a oferta, conforme afirmado pela Recorrente, trata-se de documento que materializa a emissão dos CRI e CRA e, por esse motivo, é formalizado dias antes do registro da distribuição, após concluído o procedimento de coleta de intenções de investimento, quando for o caso. Dessa forma, conforme destacou a SRE, nas ofertas em que há, por exemplo, a possibilidade de distribuição parcial, cujo atingimento da quantidade mínima se verifica ao longo do procedimento de coleta de intenções de investimento, o investidor estaria tomando sua decisão sobre oferta parcial, nos termos do art. 31 da Instrução CVM nº 400/2003, com base em características ainda não devidamente formalizadas para a oferta, trazendo insegurança jurídica para o processo.

Pelo exposto, a SRE manteve o entendimento de que cada emissão específica de CRI e CRA deve ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos societários competentes, não sendo suficiente haver uma deliberação ampla para emissão dos referidos valores mobiliários quando objeto de oferta pública e a formalização das características específicas de cada emissão, nesses casos, unicamente por meio do Termo de Securitização. O Colegiado, por unanimidade, divergindo do entendimento da área técnica e acolhendo os bem fundamentados argumentos trazidos pela Recorrente, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 4/2021/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2021.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - Consulta sobre

aprovações societárias para emissões de CRI e CRA - Processo CVM nº

19957.000001/2021-16

Senhor Superintendente,

I. Introdução

1. Trata-se de interposição de recurso ("Recurso", doc. SEI

nº 1170306) elaborado por True Securitizadora S.A. ("Recorrente"), contra

entendimento desta Superintendência que, em resposta à consulta formulada pela

Recorrente, considerou necessário que cada emissão específica de CRI e CRA deva

ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos societários

competentes, não sendo possível realizar emissões dos referidos valores

mobiliários, quando objeto de oferta pública, com base em deliberação ampla

relativa ao montante máximo de emissões que a companhia securitizadora

poderia fazer, sem tratar das características específicas de cada emissão.

2. Cumpre mencionar que a decisão ora recorrida foi consubstanciada no

Relatório nº 42/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”, doc. SEI nº 1171721), após

análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.002215/201911 (“Processo de Consulta”), e comunicada à Recorrente por meio do Ofício nº

452/2020/CVM/SRE/GER-1 ("Ofício", doc. SEI nº 1171736)

3. Assim, conforme será visto na seção seguinte, a Recorrente expressa,

no Recurso, seu entendimento de que não necessitaria de nenhuma aprovação

societária específica para as suas emissões de CRA e de CRI.

II. Alegações da Recorrente

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 1

4. De modo a fundamentar seu pleito, a Recorrente apresentou os

argumentos abaixo transcritos, com os grifos originais:

"(...)

I – DOS FATOS QUE ORIGINARAM ESSE RECURSO

1 A principal atividade econômica da TRUE envolve a aquisição e

securitização de creditórios oriundos de operações imobiliárias e

agrárias, mediante posterior emissão, colocação e distribuição no

mercado financeiro, de CRI’s e de CRA’s, conforme redação do

objeto social disposta no Estatuto Social, transcrita abaixo:

“Artigo 3º. A Companhia tem por objeto social (i) securitização

de créditos oriundos de operações imobiliárias e securitização

de direitos creditórios do agronegócio, assim compreendida a

compra, venda e prestação de garantias em créditos

hipotecários e imobiliários, bem como em direitos creditórios do

agronegócio; (ii) a aquisição de créditos imobiliários, direitos

creditórios do agronegócio e de títulos e valores mobiliários; (iii)

a emissão, colocação e distribuição no mercado financeiro, de

Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI’s”) e de

Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA’s”), podendo

realizar a emissão e colocação de outros títulos e/ou valores

mobiliários; (iv) a prestação de serviços e realização de outros

negócios relacionados ao mercado secundário de créditos

imobiliários e de direitos creditórios do agronegócio,

especialmente à securitização de tais créditos imobiliários e

direitos creditórios do agronegócio, nos termos da Lei nº. 9.514,

de 20 de novembro de 1997, da Lei nº. 11.076, de 30 de

dezembro de 2004 e outras disposições legais aplicáveis; (v) a

realização de operações de hedge em mercados

derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de

créditos imobiliários e de direitos creditórios do agronegócio.”

2 Adicionalmente, o parágrafo 3º, do artigo 21, do Estatuto Social da

TRUE indica que não será necessário realizar uma aprovação

societária específica para cada emissão de CRA e de CRI, conforme

disposto abaixo:

"Parágrafo 3º. As emissões de CRA's e de CRI's, que venham a

ter o regime fiduciário instituído com a consequente criação do

patrimônio separado, não dependem de qualquer aprovação

societária específica, cabendo apenas a assinatura dos

diretores e/ou dos procuradores da Companhia, conforme regra

de representação constante do caput do Artigo 21 acima."

3 A Diretoria da TRUE aprovou um limite global de

R$50.000.000.000,00 para emissão de cada um dos valores

mobiliários: CRI’s e CRA’s, cuja ata de reunião de Diretoria consta

anexa a esta CONSULTA, dispensando, ainda, a realização de

qualquer deliberação societária específica.

4 Ocorre que, na prática, tem sido exigido da TRUE a realização de

uma deliberação societária específica para cada emissão de CRA e

de CRI (normalmente uma reunião de diretoria), para fins do

cumprimento do requisito disposto no item 6, do Anexo II, da

Instrução CVM 400, ainda que isso não seja exigido no seu Estatuto

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 2

Social e que este dispense a formalização de aprovações societárias

específicas.

5. Em 15 de fevereiro de 2020 a TRUE protocolou a Consulta

indagando se para fins de cumprimento do item 6, do Anexo II, da

Instrução CVM 400 a TRUE deveria apresentar uma aprovação

societária específica para cada emissão ou poderia seguir com as

disposições do seu Estatuto Social que dispensam a necessidade de

uma deliberação societária específica.

6. No dia 07 de dezembro de 2020 a SRE encaminhou o Ofício

reiterando a necessidade de uma aprovação societária para cada

emissão de CRA ou de CRI, conforme transcrição abaixo:

“após análise realizada nos termos do Relatório nº 42/2020CVM/SRE/GER-1 (anexo), verificamos que os dispositivos que

tratam da necessidade de constarem informações relativas às

deliberações ou aprovações societárias na documentação de

uma oferta dão a entender que cada emissão ou distribuição

deve ter uma deliberação específica, mesmo havendo um limite

global para emissão dos referidos valores mobiliários, uma vez

que mencionam características especificas de cada emissão

como quantidade, preço, montante, bem como quantidade

mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de

recursos para os quais será mantida a oferta pública, de onde

se conclui que cada emissão específica de CRI e CRA deve ser

objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos

societários competentes, não sendo suficiente haver uma

deliberação ampla para emissão dos referidos valores

mobiliários quando objeto de oferta pública.”

II – DA OPINIÃO DA TRUE

7 É opinião da TRUE que não é necessária nenhuma deliberação

societária específica para a emissão de CRI e de CRA, conforme

argumentos expostos abaixo.

8 Inicialmente, vale indicar que a Instrução CVM 400 dispõe em seu

Anexo II os documentos e informações exigidos para registro de

oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentre os quais

estão as aprovações societárias pertinentes, apenas se aplicáveis,

conforme verifica-se abaixo pela leitura do referido dispositivo:

“6. cópia da deliberação sobre a aprovação de programa ou

sobre a emissão ou distribuição dos valores mobiliários

tomada pelos órgãos societários competentes do

ofertante e das decisões administrativas exigíveis, com todos

os documentos que fizeram ou serviram de base para as

referidas deliberações, bem como dos respectivos anúncios de

convocação, se for o caso” (grifos nossos)

9 É importante ressaltar que a legislação específica que versa sobre

os valores mobiliários em pauta: CRI’s (Lei nº 9.514 de 20 de

novembro de 1997) e CRA’s (Lei nº 11.076 de 30 de dezembro de

2004) não tem nenhuma disposição acerca da aprovação das

emissões, diferentemente das debêntures, por exemplo, cuja

legislação impõe a realização de uma deliberação societária

específica, nos termos do artigo 59 da Lei nº 6.404 de 15 de

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 3

dezembro de 1976.

10 Em virtude da inexistência de previsão legal específica o Estatuto

Social da TRUE deveria prevalecer no que se refere ao processo

societário para a emissão de CRA e de CRI.

11 Adicionalmente, a realização de uma deliberação societária não

confere nenhuma segurança adicional aos investidores e ao

mercado de capitais, pois a assinatura do próprio Termo de

Securitização pelos representantes da TRUE, conforme cláusula de

representação constante do seu Estatuto Social, já obrigaria a TRUE

aos termos pactuados na respectiva emissão.

12 Ainda, considerando a tendência atual de que a regulamentação

aplicável às companhias securitizadoras seja semelhante à

regulamentação dos administradores de fundos de investimento,

não faria sentido exigir uma deliberação societária específica para

cada nova operação assumida pela TRUE. Pois, cabe ressaltar que os

administradores de fundos de investimento ao aceitar a

administração de um novo fundo de investimento não necessitam de

uma deliberação societária específica.

13. Além disso, a manutenção de exigências neste sentido

(aprovações societárias específicas para a atividade principal da

TRUE que é a emissão de CRA e de CRI) pode gerar um custo

desnecessário decorrente da formalização do ato societário e um

atraso no processo de registro da respectiva emissão na CVM (pois a

Junta Comercial pode atrasar o deferimento do ato societário,

inviabilizando a concessão do registro pela CVM).

14 Ressalta-se, ainda, que a própria CVM tem se preocupado em

reduzir os custos e manter o mercado de capitais brasileiro dinâmico

e pouco oneroso ao emissor e, consequentemente, às companhias e

aos investidores.

15 Um nítido exemplo dessa postura da CVM foi a publicação da

Instrução CVM nº 604 de 13 de dezembro de 2018, fruto do Projeto

de Redução de Custo de Observância, a qual altera 16 Instruções da

CVM e revoga outras 5 Instruções, a fim de reduzir custos,

burocracias e ineficiências do mercado de capitais brasileiro.

16 Nesse sentido, o próprio Presidente da CVM, Marcelo Barbosa,

afirmou que:

“Um mercado de capitais ganha em competitividade quando

suas regras, além de oferecerem proteção adequada aos

investidores, são claras e não impõem aos seus participantes

ônus desproporcionais aos benefícios que a regulação procura

oferecer”[1].

17. Adicionalmente, cabe ressaltar que o Edital da Audiência Pública

SDM Nº 05/2020 que pretende resultar na edição de novo normativo

para regulamentar as companhias securitizadoras (“Edital da

Audiência Pública”), reconhece que as companhias securitizadoras

carecem de uma regulamentação específica e que a

regulamentação exigida para as companhias abertas não

necessariamente seria a mais adequada para a sua regulação.

18. No âmbito do Edital da Audiência Pública a própria CVM

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 4

reconhece que as companhias securitizadoras teriam características

semelhantes ao das administradoras de carteira de fundos de

investimentos. Esse fato reforça ainda mais a opinião da TRUE dado

que nenhuma administradora de recurso necessita editar

deliberação societária específica de forma a assumir a

administração de um fundo de investimento. Assim, se o regime

jurídico das companhias securitizadoras deve ser semelhante ao

regime jurídico das administradoras de fundos de investimento,

porque seria necessária uma aprovação societária da companhia

securitizadora para cada emissão? O que se exige de cada fundo de

investimento seria uma deliberação do próprio fundo de

investimento e não uma deliberação da respectiva administradora

do fundo de investimento. Nesse sentido, o próprio Termo de

Securitização deveria prever a manifestação de vontade da

companhia securitizadora acerca da emissão respectiva.

III – DO RECURSO

Em função dos argumentos acima a TRUE, respeitosamente, solicita

que essa SRE reconsidere a sua opinião manifestada no Ofício,

reconhecendo que a TRUE não necessita de nenhuma aprovação

societária específica para as suas emissões de CRA e de CRI.

Caso, mesmo assim, essa SRE mantenha a sua opinião manifestada

no Ofício, a TRUE solicita que a questão seja submetida ao Colegiado

da CVM nos termos da Deliberação CVM 463.

(...)"

III. Nossas Considerações

5. Conforme se verifica do teor do Recurso, a Recorrente alega que, por

não haver ordem legal ou estatutária para a realização de uma deliberação

societária específica para cada emissão de CRI ou CRA objeto de oferta pública,

apenas uma deliberação global, que no seu caso permite a emissão de até R$ 50

bilhões nesses valores mobiliários, seria aprovação societária suficiente para todas

as suas emissão de CRI ou CRA até o referido limite.

6. Nesse sentido, é contestada a interpretação desta área técnica acerca

da necessidade de haver uma aprovação societária específica para cada emissão

de CRI ou CRA objeto de oferta pública.

7. Adiante, cabe destacar nosso entendimento, exposto no Relatório,

sobre as questões levantadas pela Recorrente:

"5. Os CRI foram criados por meio da Lei Nº 9.514/97 (“Lei 9.514”),

que institui, por exemplo, que tais títulos devem ser lastreados por

créditos imobiliários, que são de emissão exclusiva de companhias

securitizadoras e, ainda, apresenta as características que devem

constar desses títulos.

6. Referida Lei ainda estipula, em seu art. 8º, que a securitização de

créditos imobiliários deve ser feita mediante Termo de Securitização

de Créditos com os elementos lá indicados.

7. A CVM, por sua vez, normatizou as ofertas públicas de distribuição

de CRI por meio da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”),

fazendo constar, inclusive, a necessidade de averbação ou registro,

conforme o caso, do Termo de Securitização de Créditos.

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 5

8. Destaque-se que o Termo de Securitização de Créditos deve

observar os requisitos constantes do Anexo III da Instrução CVM 414.

9. Os CRA, por sua vez, foram criados por meio da Lei nº 11.076/04

(“Lei 11.076”), que apresenta as características que esse título deve

ter e os elementos que devem constar do mesmo, nos termos dos

arts. 23, 40 e seguintes da referida Lei.

10. A regulação das ofertas públicas de CRA, por sua vez, foi

instituída por meio da Instrução CVM nº 600/18, que prevê, inclusive,

as responsabilidades da companhia securitizadora que, nos termos

do art. 16 da referida norma, inclui “as atividades de

monitoramento, controle e processamento dos ativos e

compromissos vinculados à emissão, bem como de cobrança dos

direitos creditórios”.

11. Além das Leis e Instruções específicas, as ofertas públicas de CRI

e CRA quando realizadas com esforços amplos de distribuição,

devem observar a Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”)

que, conforme já citado, estipula a necessidade, no item 6 de seu

Anexo II, de “cópia da deliberação sobre a aprovação de programa

ou sobre a emissão ou distribuição dos valores mobiliários tomada

pelos órgãos societários competentes do ofertante e das decisões

administrativas exigíveis, com todos os documentos que fizeram ou

serviram de base para as referidas deliberações, bem como dos

respectivos anúncios de convocação, se for o caso.”

12. Na Instrução CVM 400 consta, ainda, a necessidade de informar

a deliberação que aprovou a emissão em questão na capa do

Prospecto, nos seguintes termos de seu Anexo III:

“EMISSÃO DE ......... (DE) [VALORES MOBILIÁRIOS] .........

(QUANTIDADE) (TÍTULO, ESPÉCIE, FORMA E CLASSE) [DO VALOR

NOMINAL DE ......... (SEM VALOR NOMINAL)], AO PREÇO UNITÁRIO

DE ......... , DELIBERADA PELA AGE/RCA DE ......... DE .........DE

......... (RE-RATIFICADA PELA AGE/RCA DE ......... DE ......... DE

.........), CONFORME ATA(S) PUBLICADA(S) NO(S) JORNAL(IS)

......... DE ......... SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO MERCADO

......... QUANTIDADE MÍNIMA DE SOBRAS A SEREM DISTRIBUÍDAS NO

MERCADO .....” (grifo nosso)

13. Além disso, outras seções do Anexo III da Instrução CVM 400

exigem informações quanto à deliberação que autorizou a emissão

ou a distribuição de valores mobiliários em questão:

“3.2.1 Descrição da Oferta e dos Valores Mobiliários a serem

emitidos, incluindo, no mínimo, informações relativas:

(...)

3.2.1.3 às autorizações societárias necessárias à emissão ou

distribuição dos valores mobiliários, identificando os órgãos

deliberativos responsáveis e as respectivas reuniões em que foi

aprovada a operação;

(...)

10. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU DA

REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE

DELIBEROU A EMISSÃO.”

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 6

14. Cumpre mencionar ainda o conteúdo do art. 30 da Instrução

CVM 400, o qual prevê que:

"Art. 30. O ato societário que deliberar sobre a oferta pública

deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não

haver a distribuição total dos valores mobiliários previstos para

a oferta pública ou a captação do montante total previsto para

a oferta pública, tendo como referência a deliberação que fixar

a quantidade final de valores mobiliários a serem ofertados ou

o montante final a ser captado com a oferta pública,

especificando, se for o caso, a quantidade mínima de valores

mobiliários ou o montante mínimo de recursos para os quais

será mantida a oferta pública."

15. Da leitura dos dispositivos legais e normativos

supramencionados, vê-se que na regulação própria dos CRI e dos

CRA não consta nenhum requisito específico que indique a

necessidade de realização, pela companhia securitizadora, de ato

deliberativo específico para cada emissão ou distribuição.

16. Contudo, os requisitos normativos a serem observados para

realização de ofertas públicas de valores mobiliários, por meio

Instrução CVM 400, estabelecem a necessidade de uma decisão

administrativa exigível para cada emissão, o que poderia ser uma

decisão de diretoria ou de conselho de administração autorizando

cada emissão específica com base em um limite global aprovado

anteriormente para emissão dos valores mobiliários.

17. Nesse sentido, os dispositivos que tratam da necessidade de

constarem informações relativas às deliberações ou aprovações

societárias na documentação de uma oferta dão a entender que

cada emissão ou distribuição deve ter uma deliberação específica,

mesmo havendo um limite global para emissão dos referidos valores

mobiliários, uma vez que mencionam características específicas de

cada emissão como quantidade, preço, montante, bem como

quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de

recursos para os quais será mantida a oferta pública.

18. Desse modo, resta claro que apenas uma deliberação global com

a informação sobre o montante máximo de CRI ou CRA que

poderiam ser emitidos não atende aos requisitos da Instrução CVM

400, pois as informações específicas quanto às aprovações

societárias e deliberativas de cada emissão ou distribuição de

valores mobiliários deveriam constar da documentação da oferta

pública.

19. Corrobora o entendimento supra a alteração que foi promovida

no art. 7º da Instrução CVM 414 com o advento da Instrução CVM nº

443/06. Originalmente, referido art. 7º exigia o quanto segue:

"Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de

distribuição será apresentado à CVM pela companhia

securitizadora, em conjunto, quando for o caso, com a

instituição líder da distribuição, mediante formulário constante

do Anexo I da presente Instrução, devidamente preenchido,

acompanhado de:

I – modelo do boletim de subscrição ou instrumento

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 7

equivalente;

II – comprovante de pagamento da taxa de fiscalização;

III – relatórios de agências classificadoras de risco atribuído aos

CRI observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV- deliberação de emissão do CRI pelo órgão estatutariamente

competente, com indicação do valor mínimo de colocação e a

descrição dos procedimentos a serem adotados na ocorrência

de subsistir saldo não colocado;

V – minuta do anúncio de encerramento da distribuição ;

VI – comprovante de admissão à negociação em bolsa de

valores ou em entidade de mercado de balcão organizado; e,

VII - quando houver, contrato de distribuição pública e minutas

do anúncio de início de distribuição e do prospecto.

IV- deliberação de emissão do CRI pelo órgão

estatutariamente competente, com indicação do valor

mínimo de colocação e a descrição dos procedimentos a

serem adotados na ocorrência de subsistir saldo não

colocado;"

20. Com a alteração em questão, o referido artigo foi

completamente reescrito, com a exclusão dos incisos acima listados,

passando a prever que "O pedido de registro de oferta pública de

distribuição será apresentado à CVM pela instituição líder da

distribuição, ou pela companhia securitizadora, caso seja dispensada

a intermediação da oferta (art. 9º), mediante formulário elaborado

em conformidade com o Anexo I, e observará o disposto na

Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, ressalvadas

as disposições desta Instrução", ou seja, com relação aos requisitos

sobre documentação geral de ofertas públicas, a Instrução CVM 414

passou a indicar que seja observada a Instrução CVM 400, que,

como vimos, já contém requisitos que preveem o envio da

documentação que antes era exigida também pela norma

específica, inclusive àquela referente à aprovação específica com

relação a cada emissão."

8. Diante do teor do Recurso, não verificamos novos elementos que nos

levassem a outro entendimento que não aquele exposto por meio do Relatório,

qual seja, que um ato deliberativo específico para cada emissão de CRI ou CRA é

exigível pela Instrução CVM 400, além de ser este o ato que determina as

características de cada emissão a ser realizada, tais como quantidade, preço,

montante, quantidade mínima, bem como deve descrever os procedimentos a

serem adotados em situações específicas, como no caso de distribuição parcial.

9. Nada obstante, cumpre mencionar alegação apresentada no Recurso

de que o Termo de Securitização, documento que formaliza a emissão dos CRI ou

CRA, seria suficiente para tratar dos requisitos que a regulamentação impõe no

que se refere às informações específicas de cada emissão.

10. Sobre tal alegação, ressalta-se que a despeito de o Termo de

Securitização de fato contar com as informações exigíveis para o ato que aprova a

emissão e a oferta, trata-se de documento que materializa a emissão dos CRI e

CRA e que, por esse motivo, é formalizado dias antes do registro da distribuição,

após concluído o procedimento de coleta de intenções de investimento, quando for

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 8

o caso.

11. Dessa forma, nas ofertas em que há, por exemplo, a possibilidade de

distribuição parcial, cujo atingimento da quantidade mínima se verifica ao longo do

procedimento de coleta de intenções de investimento, o investidor estaria

tomando sua decisão sobre oferta parcial, nos termos do art. 31 da Instrução CVM

400 [2], com base em características ainda não devidamente formalizadas para a

oferta, trazendo insegurança jurídica para o processo.

12. E foi muito por conta disso, em nosso entendimento, que o art. 30 da

mesma Instrução vez constar que "O ato societário que deliberar sobre a oferta

pública deverá dispor sobre o tratamento a ser dado no caso de não haver a

distribuição total dos valores mobiliários previstos para a oferta pública ou a

captação do montante total previsto para a oferta pública, tendo como referência

a deliberação que fixar a quantidade final de valores mobiliários a serem ofertados

ou o montante final a ser captado com a oferta pública, especificando, se for o

caso, a quantidade mínima de valores mobiliários ou o montante mínimo de

recursos para os quais será mantida a oferta pública."

13. Assim, diante de todo o exposto, propomos a manutenção da Decisão

da SRE constante do Relatório, qual seja, que cada emissão específica de CRI e

CRA deve ser objeto de deliberação também específica, tomada pelos órgãos

societários competentes, não sendo suficiente haver uma deliberação ampla para

emissão dos referidos valores mobiliários quando objeto de oferta pública e a

formalização das características específicas de cada emissão, nesses casos,

unicamente por meio do Termo de Securitização.

IV. Conclusão

14. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

recurso ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM,

nos termos do inciso III da Deliberação CVM 463, com relatoria da GER-1/SRE,

sugerindo a manutenção do entendimento desta área técnica de que cada

emissão específica de CRI e CRA deve ser objeto de deliberação também

específica, tomada pelos órgãos societários competentes, não sendo suficiente

haver uma deliberação ampla para emissão dos referidos valores mobiliários

quando objeto de oferta pública.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 9

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ANDREA ARAÚJO ALVES DE SOUZA

Superintendente Geral

(em exercício)

[1] http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181213-1.html

consultado em 04/01/2018 às 17:20.

[2] Instrução CVM 400

"Art. 31. Havendo a possibilidade de distribuição parcial, o investidor

poderá, no ato de aceitação, condicionar sua adesão a que haja distribuição:

I - da totalidade dos valores mobiliários ofertados; ou

II - de uma proporção ou quantidade mínima dos valores mobiliários

originalmente objeto da oferta, definida conforme critério do próprio investidor,

mas que não poderá ser inferior ao mínimo previsto pelo ofertante.

§1º No caso do inciso II deste artigo, o investidor deverá, no momento

da aceitação, indicar se, implementando-se a condição prevista, pretende receber

a totalidade dos valores mobiliários por ele subscritos ou quantidade equivalente à

proporção entre o número de valores mobiliários efetivamente distribuídos e o

número de valores mobiliários originalmente ofertados, presumindo-se, na falta da

manifestação, o interesse do investidor em receber a totalidade dos valores

mobiliários por ele subscritos.

§2º Para os fins deste artigo, entende-se como valores mobiliários

efetivamente distribuídos todos os valores mobiliários objeto de subscrição ou

aquisição, conforme o caso, inclusive aqueles sujeitos às condições previstas nos

incisos acima."

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 19/01/2021, às 15:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 19/01/2021, às 15:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/01/2021, às

16:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 10

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 19/01/2021, às 20:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000001/2021-16 Documento SEI nº 1179341

Ofício Interno 4 (1179341) SEI 19957.000001/2021-16 / pg. 11

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