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CVM · Colegiado · 22/12/2020

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008277/2020-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP E DA SRE – PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE PROSPECTO E ATUALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA NO ÂMBITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.008277/2020-61

O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia” ou “Emissora”) e Banco Santander (Brasil) S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (em conjunto, “Superintendências” ou “Áreas Técnicas”) no âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão da Companhia (“Debêntures” e "Oferta"), no que se refere aos pedidos dos Recorrentes de dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de Referência com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”). Nos termos do pedido de registro da Oferta, protocolado em 18.11.2020, os Recorrentes justificaram o pleito de dispensa em razão do público-alvo da Oferta, que seria dirigida exclusivamente aos atuais debenturistas da Companhia e titulares de créditos quirografários (em conjunto, "Titulares dos Créditos Abrangidos"), no âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial da Companhia (“PREJ”), homologado em 26.09.2020 e aprovado por 87% dos Titulares dos Créditos Abrangidos. Não haveria, portanto, ingresso de recursos na Emissora.

Ademais, os Recorrentes destacaram que seria mandatória a subscrição das Debêntures por todos os Titulares dos Créditos Abrangidos, os quais integralizariam a nova emissão com seus créditos detidos contra a Emissora, sem quaisquer deduções, estando a Emissora autorizada a praticar as medidas necessárias para viabilizar a distribuição das Debêntures em nome de eventuais credores silentes. A SRE e a SEP indeferiram os pedidos de dispensa por meio do Ofício-Conjunto nº 249/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 249”), tendo comunicado que o prazo de análise de que trata o art. 8º da Instrução CVM 400 somente seria iniciado após o protocolo na CVM do prospecto, documento exigido nos termos do item 5 do Anexo II da referida Instrução, bem como da atualização do Formulário de Referência, por força do art. 24, § 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução CVM 480”). Não obstante, após o recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinou a não abertura de prazo de análise do pedido de registro, as Superintendências concederam, de ofício, efeito suspensivo de tal decisão, uma vez que identificaram justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, considerando os prazos relacionados à implementação do PREJ.

Nos termos do Ofício-Conjunto nº 249, as Superintendências afirmaram que ‘o fato de haver “ Credores Abrangidos que somente podem subscrever, adquirir e manter em sua carteira debêntures objeto de oferta pública" o que caracterizaria, conforme manifestação anterior do Colegiado, razão legítima para seu tratamento como subscrição pública, a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverte a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor´. Ademais, as Áreas Técnicas ressaltaram (i) “entendimento firmado pelo Colegiado da CVM de que, com o advento da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), não caberia, a princípio, a dispensa de registro de uma oferta pública de distribuição, ou o registro da oferta com dispensa de formalidades informacionais previstas pela Instrução CVM 400”; e (ii) “ausência de previsão normativa em relação à dispensa de atualização do Formulário de Referência, decorrente da hipótese prevista no art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM nº 480/09 ”. Em sede de recurso, além de mencionar precedentes do Colegiado da CVM favoráveis a pedidos de dispensa de apresentação de informação no âmbito de oferta públicas, os Recorrentes argumentaram, em síntese, que: (i) a Oferta possui características que " esvaziariam por completo o propósito de entrega de prospecto e reapresentação de formulário de referência por não haver necessidade de proteção ao investidor";

(ii) "apenas os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial (“Credores Abrangidos”) participarão da Oferta”; (iii) “os Credores Abrangidos estão obrigados a subscrever e integralizar as debêntures emitidas no contexto da Oferta, não havendo que se falar em uma decisão de investimento por eles”; e (iv) “a utilização de uma oferta pública regulada pela Instrução CVM 400 para a implementação do PREJ se justificaria na medida em que”: (a) “os Credores Abrangidos (em sua maioria instituições financeiras e fundos de investimento), por questões regulatórias e internas, precisam receber títulos oriundos de uma oferta pública”; (b) “os Credores Abrangidos superam o número de cinquenta, inviabilizando uma oferta restrita”; e (c) “embora não haja decisão de investimento, para assegurar a devida substituição dos créditos sujeitos pelas debêntures oriundas da Oferta, é essencial utilizar os mecanismos de publicidade e divulgação de uma oferta pública ”. Em sua análise do recurso, por meio do Memorando nº 142/2020-CVM/SRE/GER-2, as Superintendências entenderam que os Recorrentes não enfrentaram a essência da motivação que, na avaliação das áreas técnicas, impediria a concessão das dispensas pleiteadas, pois conforme destacaram, “ a forma como se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso concreto, subverteria a principal função da atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor ”.

Nesse sentido, as Superintendências ressaltaram que o prospecto de distribuição é obrigatório nos termos do art. 38 da Instrução CVM 400, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a ser apresentado pelos ofertantes. Além disso, fizeram referência a precedente do Colegiado (Processo Administrativo CVM nº 19957.004749/2018-92, analisado em reunião do Colegiado de 26.06.2018), no sentido de que, havendo justificativa legítima, podem os emissores submeterem uma oferta com características privadas ao regime de distribuição pública regulado pela CVM, devendo, nesse caso, se sujeitar a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública. Na mesma linha, as Superintendências afirmaram que, considerando a principal finalidade da estrutura registrária hoje existente, que tem como fundamento o full disclosure , as dispensas de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, documentos que representam o alicerce informacional de qualquer distribuição, acarretam, no entendimento das áreas técnicas, um esvaziamento da obrigação imposta ao subscritor de que a aquisição dos valores mobiliários se dê por meio de oferta pública, tornando-se inócua do ponto de vista da regulação emanada pela CVM.

Por essa razão, as Superintendências entenderam que “ não seria efetiva a definição de um instrumento para operacionalizar a novação de dívidas, neste caso a oferta pública de debêntures, no âmbito do acordo entre a Emissora e seus credores para, na prática, utilizar-se o referido instrumento subvertendo sua essência, relativizando seu alicerce informacional ”. Além disso, para as Superintendências, mesmo considerando, no caso concreto, a relativização da utilidade do alicerce informacional no contexto da subscrição propriamente dita, em termos de instrumento para a tomada de decisão por parte do investidor, remanesceria a relevância do conjunto informacional consubstanciado na elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência em aspectos como, por exemplo, a publicidade da estrutura de custos incorridos na distribuição e oportunizar à administração da Emissora a revisão de suas impressões e análises acerca de sua situação. Adicionalmente, conforme destacaram, “ a apresentação de tais documentos se torna ainda mais relevante a medida em que levamos em consideração a possibilidade de negociação das debêntures no mercado secundário no momento pós-oferta ”.

Quanto aos precedentes mencionados pelos Recorrentes, não obstante a avaliação da SRE de que tal comparação não é adequada à luz da evolução da própria regulação de ofertas, notadamente pelo advento da Instrução CVM nº 476/09, as Superintendências ressaltaram que o presente caso difere de tais precedentes, na medida em que o público-alvo da Oferta engloba também investidores não qualificados, uma das condições previstas no § 1º do art. 4º da Instrução CVM 400 para fins da apreciação de pedido de dispensa de registro de oferta pública ou seu requisito. No que se refere à evolução da regulação de ofertas, as Superintendências manifestaram o entendimento de que, “ em tese, não seria desejável a admissão de dispensas de elaboração de prospecto fora do escopo da Instrução CVM 476 ”. Isso porque, conforme destacaram, o regulador, ao estabelecer uma via de acesso ao mercado de capitais mais célere por meio da Instrução CVM 476, com uma série de dispensas e com requisitos informacionais reduzidos, estabeleceu um regime regulatório simplificado em razão das características e limitação de público-alvo a que se destinam tais ofertas, para o qual deveriam ser canalizadas ofertas que pudessem, atendidas as condições previstas na Instrução, usufruir desse regime mais flexível. Não sendo esse o caso, na visão das Superintendências, aplicar-se-ia a regra geral da Instrução CVM 400, com a utilização dos documentos lá determinados.

No que toca à ausência de previsão legal sobre dispensa de atualização do formulário de referência, as Superintendências reiteraram a relevância da preservação tanto da elaboração do prospecto como atualização do formulário de referência, sob pena de se desfigurar o processo registrário de uma oferta pública, bem como afirmaram ser indissociáveis a elaboração do prospecto e a atualização do formulário de referência. Pelo exposto, a SRE e a SEP reafirmaram o entendimento de não ser cabível a dispensa de elaboração de prospecto e atualização do formulário de referência, mantendo a decisão consubstanciada no Ofício-Conjunto nº 249. Por fim, salientaram que o prospecto e o formulário de referência atualizado por conta do pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários são documentos indissociáveis, de modo que, caso o Colegiado entenda pela dispensa de um dos documentos, seria necessária a dispensa dos dois. O Colegiado deliberou (i) por unanimidade, pelo provimento do recurso, concedendo a dispensa de elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência, no âmbito da oferta pública de distribuição de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão de Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.; e (ii) por maioria, nos termos do art.

4º, § 5º, da Instrução CVM 400, restringir a aquisição das Debêntures no mercado secundário a investidores qualificados, até que ocorra a reapresentação do formulário de referência atualizado, consoante a Instrução CVM nº 480/09, tendo em vista a diferente situação em que se encontram o público-alvo da oferta (atuais debenturistas e titulares de créditos quirografários abrangidos, vinculados aos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial), que não terão decisão de investimento a ser tomada, e eventuais novos adquirentes no mercado secundário, que a terão; vencido neste ponto o Diretor Alexandre Rangel, que entendeu que o regime informacional e prazos de divulgação ordinariamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis já são adequados e suficientes, manifestando-se contrariamente à restrição de negociação ora aprovada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 142/2020-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020.

Para: SGE

De: SRE/GER-2

Assunto: Recurso ao Colegiado de manifestação de Superintendentes

Processo SEI n.º 19957.008122/2020-25 - Registro de oferta pública de

distribuição

Senhores Superintendentes,

1. Trata-se da análise de recurso dirigido ao Colegiado da CVM

(1148005), nos termos da Deliberação nº 463/03 ("Recurso"), protocolizado por

RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. ("Emissora") e BANCO

SANTANDER (BRASIL) S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto, "Recorrentes") no

âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição

de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em

até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão ("Oferta"), no

qual foi solicitada dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do

Formulário de Referência com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03

("Instrução CVM 400") (processo 19957.008122/2020-25).

2. Ao analisar tais pedidos, a Superintendência de Relações com

Empresas ("SEP") e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE" e,

em conjunto com a SEP, "Superintendências"), entenderam não ser cabível a

dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de Referência,

indeferindo tal solicitação, e portanto comunicaram à Emissora e ao Coordenador

Líder que o prazo de análise de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 400/03

somente seria iniciado após o protocolo na CVM do Prospecto, documento exigido

nos termos do item 5 do Anexo II da referida Instrução, bem como da atualização

do Formulário de Referência, por força do art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM

nº 480/09 ("Instrução CVM 480"), por meio do Ofício-Conjunto nº 249/2020CVM/SRE/SEP ("Ofício-Conjunto nº 249", 1145757).

3. Em 27/11/2020, foi interposto recurso em face da decisão proferida

pelas Superintendências (1148004) e, por meio do Ofício-Conjunto nº 268/2020CVM/SRE/SEP (1158421) foi concedido pelas Superintendências, de ofício, efeito

suspensivo de tal decisão uma vez que se identificou justo receio de prejuízo de

difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, considerando os

prazos relacionados à implementação do Plano de Recuperação Extra Judicial

("PREJ") no bojo do qual se dá a Oferta em questão.

4. Isto posto, com base nas datas de envio do Ofício-Conjunto nº

249/2020-CVM/SRE/SEP (25/11/2020) e de recebimento do citado expediente

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 1

(27/11/2020), nos termos do inciso I da Deliberação CVM nº 463/2003, informamos

que o presente Recurso é tempestivo.

5. Apresentamos a seguir um breve histórico do processo, os argumentos

dos Recorrentes, precedentes analisados pelo Colegiado, e na sequência, as

nossas considerações sobre o tema e a conclusão.

I. HISTÓRICO DO PROCESSO E CARACTERÍSTICAS DA OFERTA DE

DISTRIBUIÇÃO:

6. Em 18/11/2020, foi protocolado o pedido de registro da Oferta com

solicitação de dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de

Referência, tendo os Recorrentes justificado o pedido em razão do público-alvo da

Oferta, que será dirigida exclusivamente aos seus atuais debenturistas e titulares

de créditos quirografários (em conjunto "Titulares dos Créditos Abrangidos") no

âmbito do Plano de Recuperação Extrajudicial, homologado em 26/09/2020, o qual

contou com a aprovação de 87% dos Titulares dos Créditos Abrangidos, razão pela

qual a integralidade de tais credores passa a se vincular aos termos do PREJ,

sendo mandatória a subscrição das debêntures objeto da presente Oferta

por todos os Titulares dos Créditos Abrangidos, os quais integralizarão a nova

emissão com seus créditos detidos contra a Emissora, sem quaisquer deduções.

Ainda, nos termos do Plano de Recuperação Extrajudicial, a Emissora estará

autorizada a, inclusive, praticar as medidas necessárias para viabilizar a

distribuição das Debêntures em nome de eventuais credores silentes.

7. O valor total da Emissão será de R$ 1.435.953.405,00 (um bilhão,

quatrocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e três mil e

quatrocentos e cinco reais), observada a possibilidade de acréscimo em razão do

arredondamento previsto na Escritura de Emissão, na data de emissão, dividido

em 2 séries, sendo que os valores de cada série serão definidos após as alocações

decorrentes da escolha entre as opções de amortização apresentadas no âmbito

da emissão, com base no sistema de vasos comunicantes.

8. A Oferta destina-se exclusivamente à subscrição pelos Titulares dos

Créditos Abrangidos e integralizadas no mercado primário, nos termos do plano de

distribuição pública, por meio de dação em pagamento de acordo com as regras e

procedimentos da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Não há, portanto, ingresso de

recursos na Emissora.

9. Em 25/11/2020, as Superintendências emitiram o Ofício-Conjunto nº

249, no qual manifestaram entendimento no sentido de que, não obstante o fato

de haver "Credores Abrangidos que somente podem subscrever, adquirir e manter

em sua carteira debêntures objeto de oferta pública" o que caracterizaria,

conforme manifestação anterior do Colegiado, razão legítima para seu tratamento

como subscrição pública, a forma como se pretende conduzir o processo de

registro de oferta pública, neste caso concreto, subverte a principal função da

atividade registrária, que é prover informações atuais sobre o emissor.

10. Deste modo, foi afirmado que "ao se conduzir a oferta pública com as

dispensas requeridas, que se relacionam a documentos que representam o

alicerce informacional de qualquer distribuição, poderíamos afirmar que a

obrigação imposta ao subscritor, de que a aquisição das debêntures se dê através

de oferta pública, seria precariamente atendida em sua essência". Em outras

palavras, o esvaziamento de parte importante do processo de registro de oferta

pública, em função das dispensas relacionadas a aspectos informacionais, pode

contrariar as expectativas embutidas quando da aprovação do PERJ,

baseado na novação de créditos por meio da emissão e oferta pública registrada

das Debêntures.

11. Outros dois pontos enfatizados no Ofício-Conjunto nº 249 dizem

respeito (i) ao entendimento firmado pelo Colegiado da CVM de que, com o

advento da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), não caberia, a

princípio, a dispensa de registro de uma oferta pública de distribuição, ou o

registro da oferta com dispensa de formalidades informacionais previstas pela

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 2

Instrução CVM 400; e (ii) à ausência de previsão normativa em relação à dispensa

de atualização do Formulário de Referência, decorrente da hipótese prevista no

art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM nº 480/09 ("Instrução CVM 480").

12. Neste sentido, as Superintendências manifestaram conclusivamente o

entendimento de não ser cabível a dispensa de elaboração de Prospecto e

atualização do Formulário de Referência, e que caso pretendessem seguir com o

pleito de registro da Oferta, o prazo de análise de que trata o art. 8º da Instrução

CVM 400 seria iniciado após o protocolo na CVM do Prospecto, documento exigido

nos termos do item 5 do Anexo II da referida Instrução, bem como da atualização

do Formulário de Referência, por força do art. 24, § 2º, inciso I da Instrução CVM

480.

II. DO RECURSO:

13. Em 27/11/2020, os Recorrentes protocolaram o Recurso ora em

análise (1148005) contra a decisão que determinou a não abertura de prazo de

análise do pedido de registro, tendo apresentado, em resumo, os seguintes

argumentos:

a)seria importante contextualizar que a Oferta tem como objetivo

único implementar o plano de recuperação extrajudicial da

Companhia já devidamente homologado pelo juízo competente por

três motivos: "(i) apenas os credores sujeitos ao Plano de

Recuperação Extrajudicial (“Credores Abrangidos”) participarão da

Oferta; (ii) os Credores Abrangidos estão obrigados a subscrever e

integralizar as debêntures emitidas no contexto da Oferta, não

havendo que se falar em uma decisão de investimento por eles; e

(iii) a Oferta, regulada pela Instrução CVM 400, foi o meio eleito para

implementação do Plano de Recuperação Extrajudicial por razões de

caráter regulatório e operacional".

b)por força de lei e do PREJ nenhuma outra pessoa que não um

Credor Abrangido poderá participar da Oferta e, como os Credores

Abrangidos deverão receber as debêntures da Oferta como forma

de pagamento dos seus créditos sujeitos (quer queiram ou

participem da Oferta ou não), não há qualquer decisão de

investimento a ser tomada no seu contexto.

c)a utilização de uma oferta pública regulada pela Instrução CVM

400 para a implementação do PREJ se justificaria na medida em que

(i) os Credores Abrangidos (em sua maioria instituições financeiras e

fundos de investimento), por questões regulatórias e internas,

precisam receber títulos oriundos de uma oferta pública (caso

contrário não poderiam mantê-los em sua carteira); (ii) os Credores

Abrangidos superam o número de cinquenta, inviabilizando uma

oferta restrita; e (iii) embora não haja decisão de investimento, para

assegurar a devida substituição dos créditos sujeitos pelas

debêntures oriundas da Oferta, é essencial utilizar os mecanismos

de publicidade e divulgação de uma oferta pública;

d)não obstante, entendem que isso não significa dizer que ao

realizar uma oferta regulada pela Instrução CVM 400, "requisitos que

claramente carecem de lógica ou não são necessários do ponto de

vista prático não poderiam ser dispensados";

e)a Oferta possui características que "esvaziariam por completo o

propósito de entrega de prospecto e reapresentação de formulário

de referência por não haver necessidade de proteção ao

investidor", uma vez que a Oferta é destinada exclusivamente aos

Credores Abrangidos no âmbito do PREJ; e (b) os Credores

Abrangidos "não tem a opção de escolher por não subscrever e

integralizar as Debêntures com seus respectivos Créditos

Abrangidos, uma vez que estão legalmente obrigados a fazê-lo, em

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 3

razão da Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, logo

não a que se falar em tomada de decisão por parte dos Credores

Abrangidos";

f) obrigar a companhia a apresentar um prospecto para fins desta

Oferta "careceria de lógica por não atingir qualquer objetivo, em

especial o da legislação, uma vez que não haverá análise ou decisão

de investimento pelos Credores Abrangidos. Haveria apenas o

atendimento de mera formalidade, gerando um custo de

observância desnecessário para a Companhia. Prepará-los envolve

elevados custos não só financeiros, mas principalmente gerenciais,

com alteração de funcionários e executivos da Companhia de seu

foco em tarefas essenciais à retomada de seu crescimento, durante

um período usualmente prolongado, para trabalhar em documentos

e informações que não atingirão sua finalidade", tendo citado

precedentes favoráveis a pedidos de dispensa de apresentação de

informação no âmbito de oferta públicas (Proc. CVM RJ2008/3696,

Proc. CVM RJ/2004/3443 e Proc. CVM 2004/4376);

g)em relação à possibilidade de adoção do rito da Instrução CVM nº

476, pontuam que "há Credores Abrangidos que somente podem

subscrever, adquirir e manter em sua carteira debêntures objeto de

oferta pública, não sendo possível realizar uma oferta pública com

esforços restritos de colocação nos termos da Instrução CVM 476.

Adicionalmente, mesmo que não houvesse restrições por

determinados Credores Abrangidos, o número de aproximadamente

600 Credores Abrangidos é superior ao número de 50 (cinquenta)

investidores que poderiam subscrever ou adquirir valores mobiliários

ofertados no âmbito de uma oferta pública de esforços restritos";

h)em relação à ausência de previsão legal acerca da dispensa de

atualização do Formulário de Referência, os Recorrentes entendem

que "o Colegiado da CVM teria o poder e a autoridade para

dispensar qualquer requisito previsto em qualquer norma que esta I.

Autarquia edite, desde que não contrarie comando

hierarquicamente superior, tenha ou não previsão expressa na

norma cujo requisito se busque dispensar", o que seria o caso do art.

24, §2º, I da Instrução CVM 480, pois não haveria "nenhuma norma

hierarquicamente superior à Instrução CVM 480 que exija a

atualização do formulário de referência no contexto de uma oferta

pública".

i) ainda sobre esse ponto, afirmam que (i) a Instrução CVM 400, no

seu artigo 4º, permite expressamente a dispensa de registro e

qualquer requisito, inclusive os previstos em tal instrução, sendo a

linguagem de tal artigo 4º "ampla o suficiente para embasar a

dispensa ora pretendida, afinal ela se insere no contexto de uma

oferta e é também exigida em seu Anexo II"; (ii) como o artigo 4º

poderia ser utilizado como fundamento para a dispensa do registro

de uma oferta como um todo, caso em que nem se discutiria a

necessidade de apresentação de atualização de formulário de

referência, também não pareceria razoável entender que a CVM

teria poder para mais (dispensar o registro) e não para menos

(dispensar a atualização do formulário de referência);

j) no âmbito de uma oferta pública, o Prospecto e o Formulário de

Referência seriam documentos indissociáveis e que "no passado, as

informações constantes do formulário de referência eram incluídas

no próprio corpo do prospecto e que a separação deste conteúdo,

com a criação do formulário de referência e sua incorporação por

referência, foi fruto de uma evolução normativa. Desta forma, devese entender que o pedido de dispensa do prospecto, que hoje se

restringe a obrigatoriamente ter como conteúdo apenas os termos e

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condições da oferta e dos valores mobiliários, não pode deixar de

ser estendido a atualização do formulário de referência, com as

informações trimestrais, que é o material que gera o maior ônus

operacional e financeiro para ser atualizado";

k)adicionalmente, argumenta que a teórica ausência de previsão

para a referida dispensa na Instrução CVM nº 480, de forma alguma

inviabilizaria uma decisão favorável ao pleito pela CVM, com base

nos fundamentos para a regulação do mercado de valores

mobiliários definidos pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”)

previstos no documento “Regulação de Mercado de Valores

Mobiliários: Fundamentos e Princípios”, aprovado em 21.12.78, por

meio do Voto CMN nº 426, pelo CMN, especialmente os fundamentos

de interesse público, mercado livre e proteção do investidor; "Em

suma, em linha com a política expressada pelo CMN, a interpretação

dos dispositivos aplicáveis às ofertas públicas de distribuição de

valores mobiliários deve ponderar os aspectos práticos que se fazem

presentes na condução das atividades do mercado de capitais,

buscando, em especial, o adequado equilíbrio entre os direitos dos

investidores e as obrigações dos emissores e das instituições

intermediárias;

l) por fim, os Requerentes reforçaram a urgência na análise do

pedido em razão de prazos previstos no âmbito do PREJ, que

estabelece que toda a negociação será rescindida e extinta de pleno

direito caso a emissão e entrega das debêntures não ocorra em até

150 (cento e cinquenta) Dias Corridos contados da Data de

Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, qual seja, 07

de março de 2021, tendo reiterado "a importância de uma especial

atenção desta I. Autarquia quanto tudo aqui exposto e a contagem

do prazo de análise do pedido de registro da Oferta de 20 (vinte)

dias úteis previsto no artigo 8º da Instrução CVM 400 a partir da data

de protocolo do Pedido de Registro e Dispensa de Requisitos, sob

pena de qualquer atraso no processo de oferta pública gerar efeitos

adversos danosos e irreversíveis para a Companhia".

III. CONSIDERAÇÕES DAS ÁREAS TÉCNICAS:

14. No entendimento das Superintendências, os argumentos trazidos pelos

Recorrentes não são capazes de alterar o entendimento manifestado por meio do

Ofício-Conjunto nº 249, conforme a seguir detalhado.

15. Em relação à possibilidade de dispensa de apresentação de prospecto,

entendemos que os Recorrentes não enfrentaram a essência da motivação que,

na nossa avaliação, impede a concessão das dispensas pleiteadas: a forma como

se pretende conduzir o processo de registro de oferta pública, neste caso

concreto, subverteria a principal função da atividade registrária, que é prover

informações atuais sobre o emissor.

16. Dentre os documentos que obrigatoriamente devem instruir o pedido

de registro de distribuição, um dos mais importantes é o prospecto de distribuição,

devendo ser elaborado nos termos do art. 38, da Instrução CVM 400, abaixo

transcrito, constituindo-se como o principal documento de caráter informativo a

ser apresentado pelos ofertantes:

Art. 38. Prospecto é o documento elaborado pelo ofertante em conjunto

com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas ofertas públicas de

distribuição de que trata esta Instrução, e que contém informação

completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em

linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar

criteriosamente a sua decisão de investimento.

17. Ao apontar que a exigência do prospecto da Oferta "careceria de

lógica por não atingir qualquer objetivo" ou ainda que "[h]averia apenas o

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atendimento de mera formalidade", entendemos que os Recorrentes abrem

espaço para que se questione, na verdade, o objetivo da submissão da colocação

das debêntures no âmbito do PREJ ao regime registrário aplicável às ofertas

públicas, o que não se pretende nessa análise. Conforme já manifestado pelo

Colegiado[1], havendo justificativa legítima podem os emissores submeterem uma

oferta com características privadas ao regime de distribuição pública regulado

pela CVM, devem se sujeitar, nesse caso, a todos os ônus regulatórios inerentes,

ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública. Ou seja, a

eventual dificuldade em relação a credores que somente podem subscrever,

adquirir e manter em sua carteira debêntures objeto de oferta pública, na

obtenção de dispensas junto a seus reguladores, não deve ser a motivação para

esvaziar o conteúdo informacional da oferta pública, sem o qual a mesma passa a

assumir caráter meramente instrumental.

18. Cabe aqui ressaltar que a principal finalidade da estrutura registrária

hoje existente, que tem como fundamento o full disclosure, é garantir que o

investidor tenha acesso ao conjunto informacional mais completo possível para

tomada de decisão. Desse modo, as dispensas de elaboração de prospecto e

atualização do formulário de referência, documentos que representam o alicerce

informacional de qualquer distribuição acarretam, a nosso ver, um esvaziamento

da obrigação imposta ao subscritor de que a aquisição dos valores mobiliários se

dê por meio de oferta pública, tornando-se inócua do ponto de vista da regulação

emanada pela CVM.

19. Nessa linha, entendemos que não seria efetiva a definição de um

instrumento para operacionalizar a novação de dívidas, neste caso a oferta pública

de debêntures, no âmbito do acordo entre a Emissora e seus credores para, na

prática, utilizar-se o referido instrumento subvertendo sua essência, relativizando

seu alicerce informacional.

20. Ainda, deve-se observar que mesmo considerando o caso concreto, no

qual a subscrição das Debêntures é mandatória para o público alvo da Oferta,

relativizando portanto sua utilidade no contexto da subscrição propriamente dita,

em termos de instrumento para a tomada de decisão por parte do

investidor, remanesce a relevância do conjunto informacional consubstanciado na

elaboração do prospecto e atualização do formulário de referência em aspectos

como, por exemplo, a publicidade da estrutura de custos incorridos na distribuição

e oportunizar à administração da Emissora a revisão de suas impressões e análises

acerca de sua situação.

21. Adicionalmente, a apresentação de tais documentos se torna ainda

mais relevante a medida em que levamos em consideração a possibilidade

de negociação das debêntures no mercado secundário no momento pós-oferta.

Ainda que o público alvo seja pré-determinado, possua relação prévia com a

emissora e esteja vinculado por força do PREJ à Oferta, o mesmo raciocínio não se

aplica a investidores que eventualmente comprem o papel no mercado

secundário.

22. Nesse ponto, gostaríamos de destacar que, embora a Instrução CVM

480 exija a divulgação de informações periódicas que servem de subsídio

para negociações de valores mobiliários emitidos por companhias abertas durante

o curso regular de sua vida, não se deve descartar a relevância das informações

produzidas no âmbito de uma oferta pública de distribuição submetida ao processo

registrário, atualizadas especialmente em decorrência da oferta e que, por

presunção, alcança os investidores em geral, inclusive no âmbito do mercado

secundário. Particularmente, no caso de emissões de dívida, instrumentos que não

são fungíveis entre emissões diferentes, representando de fato um ativo "novo"

colocado no mercado a cada emissão, entendemos que tal constatação ganha

maior peso.

23. No nosso entendimento, inclusive, foi essa preocupação que

o lockup de negociação para valores mobiliários emitidos sob esforços restritos

procurou mitigar, na medida em que, para contrapor um regime informacional

reduzido, estipulou-se uma período de proibição temporário de negociação no

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mercado secundário. Ou seja, o próprio regime da Instrução CVM 476, norma mais

flexível e que prevê a utilização de dispensas, não permite a imediata negociação

no secundário, estabelecendo um período de assimilação do mercado em relação

ao papel emitido, no caso de debêntures mesmo em se tratando de emissor

registrado.

24. Aliado ao entendimento acima exposto em relação à importância do

prospecto, não sendo sua exigência mera obediência formal ou normativa, cabe

ressaltarmos que a alegação de que apresentação de prospecto representaria

elevados custos financeiros e gerenciais, não parece razoável dado o montante da

operação em análise (R$ 1.435.953.405,00) e o porte da companhia ("maior

empresa no setor de vestuário premium do Brasil (...) 3.500 (três mil e quinhentos)

funcionários diretos e interagindo com mais de 920 fornecedores, no Brasil e no

exterior (...) 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) com

pagamentos em salários, encargos, impostos e benefícios a seus trabalhadores

(...) em 2019, valor superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) a

título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)" (1142659).

25. Com efeito, no que se relaciona ao parâmetro financeiro dos custos

relacionados à emissão deve ser notado que os itens assessores jurídicos e

auditores independentes, os quais decorrem diretamente da elaboração do

prospecto e atualização do formulário de referência, representam reduzida

parcela da estrutura de custos de uma emissão de debêntures. Verificamos que,

em relação às 4 emissões de porte semelhante à Oferta[2], realizadas entre 2019

e 2020, o somatório de tais dois itens representou entre 1,88% a 3,50% dos custos

totais.

26. Por sua vez, em relação à afirmação de que "esta D. CVM já emitiu

decisões favoráveis aos pedidos de dispensa de apresentação de informação no

âmbito de oferta públicas, conforme decisões do Colegiado no âmbito dos

processos a seguir: Proc. CVM RJ2008/3696, Proc. CVM RJ/2004/3443 e Proc. CVM

2004/4376."[3], não obstante a avaliação da SRE de que tal comparação não é

adequada à luz da evolução da própria regulação de ofertas, conforme mais

adiante analisado quando abordada a referência à Instrução CVM nº 476/09, deve

ser ressaltado ainda que o presente caso difere de tais precedentes trazidos pelos

Recorrentes, na medida em que o público alvo da Oferta engloba também

investidores não classificados como qualificados, uma das condições elencadas no

§ 1º do art. 4º da Instrução CVM 400 para fins da apreciação de pedido de

dispensa de registro de oferta pública ou seu requisito.

27. Cabe pontuar que em alguns dos precedentes citados o público alvo da

oferta eram os próprios acionistas do emissor, qualificados ou não, sendo

relevante observar, entretanto, que considerando que em tais casos pretéritos os

valores mobiliários ofertados eram debêntures conversíveis em ações, a inclusão

dos acionistas no público alvo das ofertas buscava resguardar o direito de

preferência estabelecido na Lei nº 6404/76, considerando que aquelas ofertas,

apesar de se tratarem de subscrições públicas, não eram destinadas ao público

em geral, diferentemente de uma oferta pública usual.

28. Em relação à possibilidade de utilização do rito da Instrução CVM nº

476, depreendemos que a avaliação dos Recorrentes acerca da manifestação

correlata contida Ofício-Conjunto desprezou o mérito daquilo que se buscou

demonstrar quando afirmamos haver "entendimento, já firmado pelo Colegiado da

CVM, de que, com o advento da Instrução CVM nº 476/09, não caberia, a princípio,

a dispensa de registro de uma oferta pública de distribuição, ou o registro da

oferta com dispensa de formalidades informacionais previstas pela Instrução CVM

nº 400/03".

29. Preliminarmente, afirmamos que a Instrução CVM 476 rege as ofertas

públicas distribuídas com esforços restritos, nos termos do caput do art. 1º da

norma, sendo incorreto afirmar que ofertas conduzidas sob esse rito perderiam o

caráter de oferta pública.

30. Dito isto, cabe esclarecer que o regulador, ao estabelecer uma via de

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acesso ao mercado de capitais mais célere por meio da Instrução CVM 476, com

uma série de dispensas e com requisitos informacionais reduzidos, estabeleceu um

regime regulatório simplificado em razão das características e limitação de público

alvo a que se destinam tais ofertas, para o qual deveriam ser canalizadas ofertas

que pudessem, atendidas as condições prevista na Instrução, usufruir desse

regime mais flexível. Não sendo esse o caso, aplicar-se-ia a regra geral da

Instrução CVM 400, com a utilização dos documentos lá determinados. Assim, em

tese, não seria desejável a admissão de dispensas de elaboração de prospecto

fora do escopo da Instrução CVM 476, documento que, repita-se, representa o

alicerce informacional em um procedimento de oferta pública.

31. No que toca à ausência de previsão legal sobre dispensa de

atualização do formulário de referência, como já ressaltado entendemos relevante

preservar tanto a elaboração do prospecto como atualização do formulário de

referência, sob pena de se desfigurar o processo registrário de uma oferta pública.

Nesse sentido, não apenas a ausência de previsão normativa, aspecto em relação

ao qual entendemos que prosperam os pontos trazidos pelos Recorrentes, mas

principalmente o fato de também entendermos indissociáveis a elaboração

do prospecto e a atualização do formulário de referência, justifica nossa

manifestação de que não cabe a dispensa de atualização do formulário de

referência pleiteada, nos termos já analisados acima.

V. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:

32. À luz de todo o exposto, reafirmamos nosso entendimento de não ser

cabível a dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do Formulário de

Referência, mantendo SRE e SEP o entendimento consubstanciado no OfícioConjunto nº 249/2020-CVM/SRE/SEP.

33. Entretanto, em caso de entendimento diverso, é importante salientar

que concordamos com a assertiva trazida pelo recorrente de que o Prospecto e o

Formulário de Referência atualizado por conta do pedido de registro de

distribuição pública de valores mobiliários são documentos indissociáveis, sendo o

Formulário de Referência atualizado por conta da oferta pública incluído no

prospecto. Nesse sentido, caso se entenda pela dispensa de um dos documentos,

entendemos, respeitosamente, necessária a dispensa dos dois.

34. Desse modo, enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral

para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da

CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463/03, sendo SRE e SEP

relatoras da matéria na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

ROGERIO CORRÊA

Inspetor - GER-2

De acordo. À SRE e SEP.

ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Registros - 2 Gerente de Acompanhamento de Empresas - 2

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 8

De acordo. Ao SGE.

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ

JULIANA MORAES DE SOUZA

Superintendente de Registro de Valores

Superintendência de Relações com Empresas

Mobiliários

em exercício

em exercício

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Precedente analisado no Processo 19957.004749/2018-92, conforme manifestação do Colegiado

em 26/06/2018.

[2] Excluiu-se da comparação a oferta pública de distribuição de debêntures conversíveis em ações

preferências da Azul S.A., registrada em 10/11/2020 já que, em função de características particulares

de tal operação, entendemos não possuir estrutura de custos comparável (por exemplo a referida

oferta contou com ancoragem por parte de investidor, o que pode implicar na redução de custos

variáveis de distribuição).

[3] Proc. CVM RJ2008/3696 - Paranapanema S.A. (2008): oferta de debêntures conversíveis em ações

com objetivo de reestruturação de dívidas e público alvo composto credores da companhia

signatários do Acordo de Reestruturação, exclusivamente acionistas e investidores qualificados; Proc.

CVM RJ/2004/3443 - Tupy S.A. (2004): oferta de debêntures conversíveis em ações com objetivo de

reestruturação de dívidas e público alvo composto por acionistas e investidores qualificados; e Proc.

CVM 2004/4376 - Companhia Energética do Maranhão - CEMAR (2004): oferta

de debêntures conversíveis em ações com objetivo de reestruturação de dívidas com público alvo

composto por debenturistas e credores, sendo todos investidores qualificados.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Rogerio Carneiro Mota Correa,

Inspetor, em 17/12/2020, às 13:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 17/12/2020, às 15:04, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 17/12/2020, às 15:08, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 17/12/2020, às 15:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Moraes de Souza,

Superintendente de Registro Substituto, em 17/12/2020, às 15:14,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.008277/2020-61 Documento SEI nº 1161662

Memorando 142 (1161662) SEI 19957.008277/2020-61 / pg. 10

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