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CVM · Colegiado · 09/02/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005860/2020-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.622 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.L.J.F. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.005860/2020-11

Trata-se de recurso interposto por R.L.J.F. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente afirmou que, no pregão de 07.10.2019, realizou operações de day-trade envolvendo minicontratos de índice WINV19 e, após consultar a plataforma FlashChart, acreditou ter zerado sua posição. No entanto, alegou que, ao verificar o Pit de Negociação da Corretora, observou que ainda estava com posição vendida em 288 contratos WINV19. Nesse sentido, o Recorrente concluiu que a não execução de sua ordem de zeragem teria acarretado o prejuízo de R$ 11.998,99 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). A Reclamada, em sua defesa, argumentou que: (i) não teria sido identificada qualquer inconsistência no Pit de Negociação naquele dia; (ii) de fato, a plataforma FlashChart teria apresentado instabilidade no período da manhã daquele dia. No entanto, para esse tipo de caso, o Termo de Contratação da plataforma definia que a informação da plataforma deveria ser desconsiderada - e, em caso de dúvidas, o investidor poderia entrar em contato com a mesa de operações;

(iii) o Reclamante teria inserido ordem de compra (e não de venda, conforme descrito na reclamação) de 288 minicontratos WINV19 na plataforma FlashChart e, posteriormente, solicitado o encerramento dessa posição por meio da mesa de operações da Corretora; e (iv) os sistemas de contingência estariam todos disponíveis - tanto que o Reclamante teria feito uso do atendimento pela mesa de operações. A Superintendência jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, entendeu que não haveria prejuízos ressarcíveis pelo MRP, tendo em vista que: (i) apesar da instabilidade da plataforma FlashChart, os canais alternativos de recebimento de ordens foram disponibilizados e utilizados pelo Reclamante; e (ii) as ordens de zeragem foram executadas nas condições determinadas pelo Reclamante. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o entendimento da SJUR, tendo julgado improcedente o processo de MRP, por entender não estar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento pelo MRP previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente não discordou da alegação de que a mesa de operação zerou as ordens a seu pedido, porém, ressaltou que tal zeragem somente ocorreu depois que ele percebeu que sua posição ainda estava em aberto, momento em que o prejuízo já teria ocorrido.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI/GME, pontuou inicialmente que a divergência de informações apresentadas na plataforma FlashChart e no Pit de Negociação pode ser mais grave do que uma falha que provoque um impedimento temporário para a colocação de uma ordem. Isso porque, conforme destacou a SMI, nessa situação, o investidor é naturalmente compelido a buscar outros meios para realizar as ordens, enquanto, no caso da divergência de informações entre plataformas, o investidor pode não saber da existência de um problema de maneira a permitir alguma atuação tempestiva. Além disso, a área técnica observou que a disposição contratual sobre divergências entre a plataforma FlashChart e o Pit de Negociação deve servir para dirimir dúvidas razoáveis que o investidor possa ter ao lidar com múltiplos sistemas, mas não para blindar o intermediário completamente de suas responsabilidades pelas informações prestadas. Nesse contexto, para a SMI, havendo uma confirmação de ordem, seguida da respectiva atualização de saldo, o investidor deve ser capaz de presumir que essa informação é verdadeira - e, quando eventual discrepância for identificada, o investidor deve fazer jus ao ressarcimento do prejuízo que possa ter incorrido em virtude do lapso temporal para a prestação da informação correta.

No entanto, no caso concreto, a área técnica concluiu que os elementos trazidos aos autos comprovam que havia uma discrepância nos saldos informados pelos dois caminhos, mas não há evidências de confirmações de execução de ordens que tenham sido comunicadas pela plataforma. Nesse sentido, a SMI entendeu que a informação equivocada dada pela plataforma de que a posição do investidor estaria zerada poderia ser facilmente identificada como um erro pelo Recorrente, uma vez que não parece haver comprovação de que ações para tal tenham sido efetivadas. Assim, a área técnica concluiu não ser possível atribuir à Reclamada a responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Recorrente e, portanto, o pedido apresentado não encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

Processo SEI 19957.005860/2020-11 ‒ MRP 968/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por

(“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da BSM que

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de R$11.998,99 face à

CLEAR CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), relacionado a alegadas

instabilidades ocorridas durante o pregão de 07.10.2019 - as quais teriam

impedido que o Reclamante fechasse posições abertas em minicontratos de

índice.

I. Histórico

RECLAMAÇÃO

2. O Reclamante afirma que, no pregão de 07.10.2019, estaria efetuando

operações de day-trade envolvendo minicontratos de índice WINV19. Em dado

momento, embora acreditasse (alegadamente baseado em informações

constantes da plataforma FlashChart) ter zerado sua posição, teria percebido, ao

verificar o Pit de Negociação da Corretora, encontrar-se, ainda, com posição

vendida em 288 contratos WINV19 - concluindo que a não execução da sua ordem

de zeragem teria acarretado o prejuízo reclamado (1082351, fl. 01).

3. Cópia de resposta da Reclamada enviada em atendimento à solicitação

Ofício Interno 7 (1185275) SEI 19957.005860/2020-11 / pg. 1

inicial do Reclamante foi anexada ao processo (1082351 fl. 10). Nessa

comunicação, a Reclamada fala de “enquadramento compulsório” do cliente,

decorrente de um suposto consumo das garantias disponíveis.

DEFESA DA RECLAMADA

4. Solicitada a se manifestar, a Reclamada argumentou basicamente que

(1082351, fl. 19):

i. ao contrário do alegado pelo Reclamante, não teria sido

identificada qualquer inconsistência no Pit de Negociação naquele

dia;

ii. seria verdade que a plataforma FlashChart teria apresentado

instabilidade no período da manhã daquele dia. No entanto, para

esse tipo de caso, o Termo de Contratação da plataforma definiria

que a informação da plataforma deveria ser desconsiderada - e

que, em caso de dúvidas, o investidor poderia entrar em contato

com a mesa de operações;

iii. o Reclamante teria inserido ordem de compra (e não de venda,

conforme descrito na reclamação) de 288 minicontratos WINV19 na

plataforma FlashChart e, posteriormente, solicitado o encerramento

dessa posição por meio da mesa de operações da Corretora.

5. Sobre essa última afirmação, a Reclamada anexou a respectiva

gravação da ordem (1082354).

6. Por fim, a Reclamada cita decisão desta CVM no Processo RJ-20131914 (julgado em 25.02.2014), na qual há o entendimento de que "a instituição

intermediária não incorre em responsabilidade caso disponibilize meio alternativo

para que o investidor possa acessar o mercado". No presente caso, os sistemas de

contingência estariam todos disponíveis - tanto que o Reclamante teria feito uso

do atendimento pela mesa de operações.

AUDITORIA, PARECER E DECISÃO DA BSM

7. O Relatório de Auditoria nº 382/20 (1082351 fl. 40) levantou a ordem

cronológica das operações realizadas em nome do Reclamante envolvendo o ativo

WINV19 no pregão em análise, buscando apurar a posição do Reclamante antes

da zeragem da posição e, ainda, se a zeragem teria sido executada pelo

Reclamante ou pela Reclamada. A conclusão foi no sentido de que, apesar de a

reclamação fazer menção a uma suposta zeragem compulsória, os negócios

foram realizados em linha com diálogos mantidos entre o Reclamante e a mesa de

operações da Reclamada.

8. Em seu parecer (1082351 fl. 29), a SJUR entendeu que não haveria

prejuízos ressarcíveis pelo MRP, tendo em vista que, (i) apesar da instabilidade da

plataforma FlashChart, os canais alternativos de recebimento de ordens foram

disponibilizados e utilizados pelo Reclamante e (ii) as ordens de zeragem foram

executadas nas condições determinadas pelo Reclamante.

9. O Diretor de Autorregulação acompanhou a opinião da SJUR, tendo

julgado improcedente o processo de MRP, por entender não estar configurada

qualquer das hipóteses de ressarcimento pelo MRP previstas no artigo 77 da ICVM

Ofício Interno 7 (1185275) SEI 19957.005860/2020-11 / pg. 2

nº 461/07 (1082351 fl. 35).

RECURSO

10. Em seu recurso (1082351 fl. 39), o Reclamante não discorda da

alegação de que a mesa de operação zerou as ordens a seu pedido. Porém,

ressalta que isso só veio a ocorrer depois que ele percebeu que sua posição ainda

estava em aberto - e que, nesse momento, o prejuízo já teria ocorrido.

II. Manifestação da Área Técnica

11. De início, registramos que se trata de recurso tempestivo.

12. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

13. É incontroverso que o Reclamante, baseado nas informações

disponíveis na plataforma FlashChart, acreditava estar com a sua posição zerada.

Entretanto, ao verificar as informações disponíveis no Pit de Negociação da

Reclamada, ele teria descoberto estar com posição em aberto, o que o fez

contatar a mesa de operações da Corretora via telefone e ordenar a zeragem da

posição.

14. Apesar de ter ocorrido um aparente equívoco ao longo do processo

relacionado a alegações (tanto do Reclamante quanto da Reclamada) de que o

caso estaria relacionado a uma eventual zeragem compulsória, entendemos que

foi esclarecido que isso não ocorreu. A nosso ver, a controvérsia que merece ser

melhor explorada é relacionada ao ponto trazido pelo Reclamante em seu recurso,

relacionado às divergências de informações que ele tinha à disposição.

15. É importante ressaltar que a divergência de informações apresentadas

na plataforma FlashChart e no Pit de Negociação pode ser mais grave do que uma

falha que provoque um impedimento temporário para a colocação de uma

ordem. Neste segundo caso o investidor é naturalmente compelido a buscar

outros meios para realizar as ordens - enquanto que, no caso da divergência de

informações entre plataformas, o investidor pode sequer sabe da existência de um

problema de maneira a permitir alguma atuação tempestiva.

16. Sobre o assunto, é relevante transcrever aqui o seguinte dispositivo do

Termo de Contratação da plataforma que:

(v) No caso de divergências entre as informações que constam

na Plataforma e no PIT de Negociação, como por exemplo,

posição, status da ordem e resultado, a informação válida e

que deve ser considerada é aquela que consta do PIT de

Negociação. A informação que consta na Plataforma deve ser

desconsiderada e em caso de dúvidas o investidor poderá

entrar em contato com a mesa de operações para confirmar a

sua posição atual. Nenhuma indenização será devida no caso

de prejuízos por conta de divergências entre a Plataforma e PIT

de Negociação, sendo que caberá ao investidor, antes de

efetivar qualquer operação, confirmar as informações

diretamente no PIT de Negociação.

17. A nosso ver, tal disposição contratual não parece ser irregular - no

entanto, a interpretação a ser dada a ela deve ser melhor analisada, a fim de

ressaltar que ela não afasta a responsabilidade da Reclamada para qualquer tipo

de situação.

Ofício Interno 7 (1185275) SEI 19957.005860/2020-11 / pg. 3

18. Nesse sentido, entendemos relevante diferenciar aqui dois tipos de

divergências possíveis entre a Plataforma e o Pit de Negociação - e porque eles

devem levar a conclusões distintas.

19. Uma possibilidade seria que a posição informada ao investidor por

esses dois meios estivesse divergente sem algum motivo aparente. Isto é, mesmo

que não existissem ordens ou qualquer outro evento que pudesse justificar uma

discrepância, o saldo apresentado em um caminho estaria diferente de outro.

Nesse caso, o dispositivo contratual transcrito endereçaria bem a questão - a

prioridade deve ser dada à informação do Pit de Negociação, enquanto a

informação da Plataforma deveria ser desconsiderada.

20. Uma outra possibilidade, porém, seria a de que o investidor enviasse

uma ordem pela Plataforma, que esta confirmasse a sua execução e passasse a

mostrar um determinado saldo que não fosse real. Neste cenário, entendemos

que o raciocínio anterior não se aplicaria.

21. Isso porque, nesse segundo caso, não se trataria de mera divergência

de informações - mas de hipótese muito mais contundente de indução do

investidor ao erro. A nosso ver, o dispositivo contratual em questão deve servir

para dirimir dúvidas razoáveis que o investidor possa ter ao lidar com múltiplos

sistemas, não para blindar o intermediário completamente de suas

responsabilidades pelas informações prestadas.

22. Havendo uma confirmação de ordem, seguida da respectiva

atualização de saldo, o investidor deve ser capaz de presumir que essa informação

é verdadeira - e, quando eventual discrepância for identificada, o investidor deve

fazer jus ao ressarcimento do prejuízo que ela possa ter incorrido em virtude do

lapso temporal para a prestação da informação correta.

23. Porém, no caso concreto, não é possível concluir que tenha ocorrido

essa segunda hipótese. Os elementos trazidos aos autos comprovam que havia

uma discrepância nos saldos informados pelos dois caminhos, mas não há

evidências de confirmações de execução de ordens que tenham sido comunicadas

pela plataforma. Nesse sentido, a informação equivocada dada pela plataforma de

que a posição do investidor estaria zerada poderia ser facilmente identificada

como um erro pelo Reclamante, uma vez que não parece haver comprovação de

que ações para tal tenham sido efetivadas. Entendemos que é exatamente este

tipo de erro que é coberto pela previsão contratual reproduzida acima.

24. Assim, entendemos não ser possível atribuir à Reclamada a

responsabilidade pelos eventuais prejuízos do Reclamante e, portanto, o presente

pedido não encontra amparo nas hipóteses de ressarcimento segundo o art. 77 da

ICVM 461. Nesse contexto, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso do

Reclamante.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Ofício Interno 7 (1185275) SEI 19957.005860/2020-11 / pg. 4

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 03/02/2021, às 16:37, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/02/2021, às 19:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/02/2021, às 00:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.005860/2020-11 Documento SEI nº 1185275

Ofício Interno 7 (1185275) SEI 19957.005860/2020-11 / pg. 5

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