CVM · Colegiado · 09/02/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006526/2020-84
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA TOTALIDADE DE CAPITAL SOCIAL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006526/2020-84
Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, e § 1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para aquisição de 100% do capital social da Portal de Documentos S.A. (“Companhia”), sociedade de soluções digitais relacionadas ao ciclo de constituição e cobrança de créditos decorrentes de financiamentos. O pedido de autorização foi realizado com efeitos retroativos, uma vez que a B3 anunciou por meio de Comunicados ao Mercado, em 15.03.2019 e 11.06.2019, a aquisição de 100% do capital da Companhia com o objetivo de agregar valor às atividades por ela já desempenhadas, em especial no segmento de infraestrutura de financiamentos (veicular e imobiliário), as quais compunham o escopo de atuação da CETIP antes da reorganização societária que resultou na atual B3. A esse respeito, foi enviado à B3 o Ofício de Alerta nº 39/2020/CVM/SMI, tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007. Nos termos do pedido, a B3 destacou que: (i) sua atuação no mercado creditício remonta à aquisição da GRV Solutions pela CETIP, quando teve início a operacionalização e gestão do Sistema Nacional de Gravames (no âmbito do financiamento de veículos) pela companhia.
Desde então, a B3 desenvolveu produtos voltados para todas as etapas do ciclo de crédito para veículos (planejamento comercial, análise de crédito, automação do fluxo de pagamento e formalização de cobrança), e também para o atendimento de requisitos regulatórios; (ii) foi identificada sinergia entre as atividades já desempenhadas pela B3 e os produtos da Companhia, que desenvolve soluções e presta serviços aos participantes do mercado financeiro e incorporadoras imobiliárias; (iii) a aquisição da Companhia pela B3 não implicou a incorporação da empresa adquirida, a qual continua operando de forma independente com sistemas e equipes próprios. Embora a B3 seja usuária de serviços da Companhia, a interface entre os sistemas da própria B3 e da provedora se dá por meio de Application Programming Interface (API), o que mitiga eventuais impactos no ambiente tecnológico da B3, e as plataformas desenvolvidas pela Companhia não utilizam a estrutura de Data Centers da B3. Com relação aos eventos de risco identificados, sua probabilidade de ocorrência e impacto para a B3, a Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 classificou o risco como de nível residual baixo, uma vez que não afetariam as operações dos demais segmentos da B3.
No mesmo sentido, a B3 apontou ações mitigatórias para os riscos identificados, dentre as quais se destacam a definição de Service Level Agreements (SLA) em relação ao tempo de atendimento e suporte a eventuais incidentes e indisponibilidades nos sistemas da Portal de Documentos S.A., como a B3 já realiza para os demais fornecedores, e a implantação de programa de integridade para as controladas da B3, visando à uniformização de práticas já consolidadas. Nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, entendeu que a B3 demonstrou a existência de conexão entre as atividades de uma entidade administradora do mercado organizado e as atividades da Portal de Documentos S.A., o que seria observado no caso pela comparação entre os objetos da Unidade de Financiamento da B3 e da Companhia. Além disso, a área técnica considerou que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores estão adequados, sobretudo em face da inexistência de interface lógica ou física entre as redes de comunicação do ambiente de tecnologia da informação da Portal de Documentos S.A. e da B3, o que impediria a migração de dados sistêmicos de um ambiente para o outro.
Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Aquisição da totalidade do capital social da Portal de
Documentos S.A. pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Correspondência B3 002/2020-UIF
Senhor Superintendente Geral,
I - Histórico
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de
Valores Mobiliários para aquisição de 100% do capital social da Portal de
Documentos S.A., empresa de soluções digitais relacionadas ao ciclo de
constituição e cobrança de créditos decorrentes de financiamentos, que
facilitam a conexão entre instituições financeiras e cartórios.
2. O pedido de aprovação se fundamenta no disposto do § 1º do art. 13 da
Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual “ressalvadas as participações
decorrentes de sua política de investimentos financeiros, a entidade
administradora do mercado organizado e suas controladas somente poderão
participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou
assemelhadas às suas.”
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3. É importante destacar que o pedido de autorização foi realizado com efeitos
retroativos, uma vez que a B3 anunciou por meio de Comunicados ao
Mercado, em 15 de março e 11 de junho de 2019, a aquisição de 100% do
capital da Portal de Documentos com o objetivo de agregar valor às
atividades por ela já desempenhadas, em especial no Segmento de
Infraestrutura de Financiamentos (veicular e imobiliário), as quais
compunham o escopo de atuação da CETIP antes da reorganização societária
que resultou na atual B3.
4. Haja vista não ter sido realizado o pedido de autorização previamente à
aquisição das ações da Portal de Documentos, foi instruído o processo SEI
19957.003616/2020-13 que culminou com o envio do Ofício de Alerta nº
39/2020/CVM/SMI em virtude do descumprimento do disposto no artigo 13 da
Instrução CVM nº 461/2007[1].
5. Atendendo à determinação da SMI contida no mencionado Ofício de Alerta, a
B3 comunicou as providências adotadas para evitar a recorrência da conduta
reprovada e informou que submeteria à CVM retroativamente a operação
realizada em 2019.
II – Análise
6. A B3 alega que sua atuação no mercado creditício remonta à aquisição da
GRV Solutions pela CETIP, quando teve início a operacionalização e gestão do
Sistema Nacional de Gravames (no âmbito do financiamento de veículos) pela
companhia.
7. Desde então, a B3 desenvolveu produtos voltados para todas as etapas do
ciclo de crédito para veículos (planejamento comercial, análise de crédito,
automação do fluxo de pagamento e formalização de cobrança), e também
para o atendimento de requisitos regulatórios. É o caso do SRGVA, sistema de
registro autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil cuja finalidade é
atender a Resolução CMN nº 4088/2012.
8. No âmbito do disposto na Resolução CMN nº 4088/2012, a Unidade de
Financiamento da B3 (desenvolvida a partir da aquisição da GRV) presta uma
série de serviços para as instituições financeiras:
i) Gestão de Garantias: plataforma eletrônica de comunicação e gestão
do processo de avaliação de garantias do financiamento imobiliário (laudo
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de avaliação de imóveis), de forma a conectar e facilitar a interação
entre instituições financeiras e empresas de avaliação de imóveis;
ii) Registro de Garantias: plataforma eletrônica que viabiliza o envio e a
gestão de dados para o registro de contrato de crédito imobiliário junto
aos cartórios de imóveis, por meio de conexão com a Central ARISP
(Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo);
iii) Integração 4088: plataforma eletrônica integrada ao sistema de
registro autorizado pelo BCB para registro de informações acerca do
contrato de financiamento imobiliário.
9. De acordo com a B3, foi identificada sinergia entre as atividades já
desempenhadas pela companhia e os produtos da Portal de Documentos, o
que transformou a B3 em usuária daqueles produtos e levou à decisão de
adquirir a empresa.
10. A Portal de Documentos desenvolve soluções e presta serviços aos
participantes do mercado financeiro e incorporadoras imobiliárias. Os
serviços automatizam a gestão de informações e facilitam os processos de
formalização de etapas da concessão de crédito, de forma a aumentar a
segurança jurídica nas operações dos seus clientes. A atuação da Portal de
Documentos concentra-se em:
i) Produtos de Cobrança: prestação de serviços de apoio ao processo de
regularização de ações de cobrança ou de retomada de bens decorrentes
de operações de crédito, bem como oferecimento de soluções que
viabilizem a negociação em ambiente digital de débitos em atraso.
ii) Soluções para o mercado imobiliário: prestação de serviços para apoiar
a recuperação de crédito e retomada de imóveis objeto de operações de
financiamento, bem como disponibilização de plataforma digital para
inclusão de documentação relacionada ao proponente do financiamento
e do imóvel, análise acerca da adequação dos documentos aportados na
plataforma aos requisitos exigidos para a formalização dos contratos de
financiamento imobiliário junto aos cartórios, com atualização do status e
apoio para responder eventuais exigências e emitir guias relativas às
custas e emolumentos pertinentes ao processo de formalização.
iii) Documentos eletrônicos: disponibilização de plataforma eletrônica
para viabilizar a transformação de processos físicos em digitais,
preservando os requisitos necessários para assegurar a validade jurídica
de tais processos. Dentre as funcionalidades disponíveis, destaca-se
tecnologia para assinatura eletrônica e formalização de documentos
natos digitais.
11. A B3 também ressalta a conexão entre as atividades desempenhadas pela
Portal de Documentos e produtos e serviços dos demais segmentos operados
pela companhia.
i) Portal de Serviços: desenvolvimento de funcionalidades específicas no
sistema Assinador, de maneira que este possa ser utilizado, pela B3, no
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processo de emissão de valores mobiliários de renda fixa. Com isto, os
emissores passarão a realizar o upload de documentos referentes às
emissões no sistema Assinador, e as equipes operacionais da B3
acessarão o sistema para consumo e utilização destas informações em
seus processos.
ii) CPR (a partir de janeiro de 2021): implementação de processo visando
o registro em cartório dos ativos lastros de CPRs.
iii) Cadastro de Participantes: implementação de processo automático
para o cadastro de novos participantes e a manutenção dos dados
cadastrais dos participantes da B3. O processo de atualização cadastral
dos participantes B3 dos segmentos de listado e balcão já está em
produção.
iv) Tratamento Excepcional das Violações das Regras de Identificação de
Comitentes devido a Erro Operacional: implementação de processos
visando a automação do fluxo de solicitação de tratamento excepcional
das violações das regras de identificação de comitentes devido a erro
operacional, conforme previsto no item 5.2.3 do Manual de
Procedimentos Operacionais da Câmara B3.
v) Inclusão e exclusão de comitentes inadimplentes: estruturação de
procedimentos operacionais para aprimorar a gestão dos pedidos de
inclusão e exclusão de comitentes inadimplentes no sistema Assinador.
vi) Plataforma de Assinatura digital e eletrônica: sistema Assinador, que
permite a assinatura digital via Certificado ICPBrasil e/ou assinatura
eletrônica pelos representantes da B3 e/ou das entidades externas
(clientes, fornecedores, parceiros etc.). Esse sistema será utilizado
inicialmente para os processos que envolvem contratos com
fornecedores e clientes, bem como para os processos da secretaria de
governança.
12. Note-se que a aquisição da Portal de Documentos pela B3 não implicou a
incorporação da empresa adquirida, a qual continua operando de forma
independente com sistemas e equipes próprios. Embora a B3 seja usuária de
serviços da Portal de Documentos, a interface entre os sistemas da própria
B3 e da provedora se dá por meio de Application Programming Interface
(API), o que mitiga eventuais impactos no ambiente tecnológico da B3.
13. Ademais, as plataformas desenvolvidas pela Portal de Documentos estão
alocadas em nuvem “Microsoft Azure” e não utilizam a estrutura de Data
Centers da B3, o que contribui para a classificação de risco atribuída à
operação da Portal de Documentos.
Probabilidade
Evento de Risco Impacto
de Ocorrência
R01 – Danos reputacionais para a B3 ocasionados por
Moderada Moderado
falhas na Portal de Documentos
R02 – Falha na execução dos processos e produtos da
Moderada Moderado
Portal de Documentos
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R03 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou
Moderada Alto
regulamentares da Portal de Documentos
R04 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela
Baixa Baixo
prestação de serviços da Portal de Documentos
14. Considerando os eventos de risco identificados, sua probabilidade de
ocorrência e impacto para a companhia, a Diretoria de Governança e Gestão
Integrada da B3 classificou o risco como de nível residual baixo, uma vez que
não afetará as operações dos demais segmentos da B3.
15. Os riscos foram classificados na categoria “controladas e coligadas” e se
considerou que são passíveis de monitoramento. A B3 apontou ações
mitigatórias para os riscos identificados, dentre as quais se destacam a
definição de Service Level Agreements (SLA) em relação ao tempo de
atendimento e suporte a eventuais incidentes e indisponibilidades nos
sistemas da Portal de Documentos, como a B3 já faz para os demais
fornecedores, e a implantação de programa de integridade para as
controladas da B3, visando a uniformização de práticas já consolidadas na
companhia.
16. As ações mitigatórias foram consideradas adequadas pela SMI, sobretudo em
face da inexistência de interface lógica ou física entre as redes de
comunicação do ambiente de tecnologia da informação da Portal de
Documentos e da B3, o que impede a migração de dados sistêmicos de um
ambiente para o outro.
17. Quanto à necessidade de autorização para a aquisição de participação
societária em outras empresas por entidades administradoras de mercados
organizados, a SMI entende que se aplica o disposto no § 1º do artigo 13 da
Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual, ressalvadas as participações
decorrentes de sua política de investimentos financeiros, a entidade
administradora do mercado organizado e suas controladas somente poderão
participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou
assemelhadas às suas.
18. Decisões recorrentes em diversos precedentes na CVM[2] fundamentam a
concessão de autorizações para o exercício de outras atividades por
entidades administradoras de mercados organizados (inciso V do art. 13 da
ICVM 461/07) na existência de conexão ou semelhança entre as atividades,
nos termos do § 1º do já mencionado art. 13.
19. O caso que balizou todas as decisões posteriores foi a incorporação da GRV
Solutions pela CETIP, ocorrida em 2010. Naquela ocasião, o Diretor Otavio
Yazbek afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que
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Yazbek afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que
é permitido às entidades administradoras de mercados organizados, havendo
criado uma válvula de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor
afirmou, ainda, que não se tratava apenas de “verificação da inexistência de
conflito entre as atividades que se pretende desenvolver conjuntamente”,
pois “isso seria muito pouco quando se fala de atividades regulamentadas”.
20. Assim, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da autorização
então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os critérios
constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais sejam
conexão e semelhança das atividades.
21. No caso em apreço, a SMI entende que a B3 demonstrou a existência de
conexão entre as atividades de uma entidade administradora do mercado
organizado e as atividades da Portal de Documentos. Tal conexão é
facilmente constatada pela comparação entre os objetos da Unidade de
Financiamento da B3 e da Portal de Documentos:
i) Unidade de Financiamento B3 (UFIN): solução para que as instituições
financeiras cumpram as exigências da Resolução CMN nº 4.088, com o
Sistema de Registro de Garantia sobre Veículos Automotores. Por meio da
UFIN, a B3 “oferece um serviço de registro eletrônico das garantias no
sistema, bem como de envio dessas informações ao Banco Central do
Brasil”[3].
ii) Portal de Documentos: “solução digital que conecta instituições
financeiras a cartórios localizados em diversas regiões do Brasil, a fim de
facilitar a prestação de serviços notariais, fornecendo infraestrutura
logística e digital para a implementação do ciclo de constituição e
cobrança de créditos predominantemente decorrentes do financiamento
de veículos.”
22. Ademais, a B3 já planeja a utilização das funcionalidades da Portal de
Documentos no processo de emissão de valores mobiliários de renda fixa e
outros ativos financeiros, bem como no aperfeiçoamento das atividades de
cadastramento, conforme exposto em parágrafos anteriores.
23. Dessa forma, sob esse ponto de vista e em linha com as decisões
precedentes da CVM, estaria satisfeito o critério para a concessão de
autorização para que a B3 possa adquirir a totalidade das ações da Portal de
Documentos S.A..
III – Conclusão
24. Aliando os dois critérios adotados pela SMI nos casos em que se deve opinar
sobre a concessão de autorização para o desempenho de atividade estranhas
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ao objeto de uma entidade administradora de mercados organizados, a
saber: o risco que a nova atividade agrega à entidade administradora e a
conexão ou semelhança dessa nova atividade com as já desempenhadas pela
entidade, esta Superintendência entende que a autorização com efeitos
retroativos pleiteada pode ser concedida.
25. Entendemos que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados
e os mitigadores estão adequados. Aliás, a governança de gestão de risco
está plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e
tem se mostrado preparada para tratar riscos emergentes, sendo, assim
como as próprias atividades de registro, negociação e pós-negociação de
valores mobiliários, objeto de monitoramento contínuo por parte desta
Superintendência.
26. No campo da caracterização da nova atividade como conexa ou assemelhada
às da entidade administradora, a SMI entende que fica evidente a conexão da
atividade de mercado organizado de valores mobiliários e a atividade da
Portal de Documentos.
27. Por fim, a SMI destaca seu entendimento de que a aquisição de participações
do capital de terceiros por entidade administradora do mercado organizado
está limitada, nos termos do disposto no § 1º do artigo 13 da ICVM nº
461/2007, a sociedades que desenvolvam atividades conexas ou
assemelhadas às suas. Nesse sentido, o procedimento proposto pela B3 em
decorrência do Ofício de Alerta antes mencionado prevê a solicitação de
autorização pela B3 à CVM previamente à aquisição de participações
societárias que se enquadrem no referido § 1º do artigo 13 da ICVM nº
461/2007.
28. Em conclusão, a SMI posiciona-se favoravelmente à concessão da
autorização pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado,
ocasião em que se coloca à disposição para relatá-lo, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
[1] Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 13. As entidades, além das atividades
necessárias à sua atuação como administradoras de mercados organizados de
valores mobiliários, podem:
I – gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários,
desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do
Brasil;
II – prestar às pessoas autorizadas a operar suporte técnico, de mercado,
administrativo e gerencial, relacionado ao seu objeto social;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e
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editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;
IV – prestar serviços de desenvolvimento de mercado; e
V – exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM.
§ 1º Ressalvadas as participações decorrentes de sua política de investimentos
financeiros, a entidade administradora do mercado organizado e suas controladas
somente poderão participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades
conexas ou assemelhadas às suas.
§ 2º Será vedada a participação da entidade administradora de mercado
organizado no capital de pessoas autorizadas a operar nos mercados sob sua
responsabilidade.
[2] Processo CVM SP 2010/275; Processo SEI 19957.001220/2020-04; Processo SEI
19957.001747/2020-66 e Processo SEI 19957.004294/2020-20.
[3] http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/estrutura-normativa/regulamentos-emanuais/unidade-de-financiamento.htm
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/01/2021, às 07:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 01/02/2021, às 11:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 3 (1186884) SEI 19957.006526/2020-84 / pg. 8
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1186884 and the "Código CRC" D9E1C618.
Referência: Processo nº 19957.006526/2020-84 Documento SEI nº 1186884
Ofício Interno 3 (1186884) SEI 19957.006526/2020-84 / pg. 9
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