CVM · Colegiado · 19/01/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005199/2020-43
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43
Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber"). A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de aceitação. O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"), indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à parcela retida, conforme definida no Edital, permaneceriam depositados até que fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de controle).
Nesse sentido, o Edital da Oferta previa, quanto ao preço ofertado e à conta escrow , um valor à vista correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato sênior de escrow , fossem liberados aos acionistas vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou demandas contra a Somos. Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV (“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle ("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo, os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow , com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção estabelecida no CCV.
Como consequência, a Ofertante comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei. Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de 11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital, da “ faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta ”. Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve alta complexidade;
(iv) a mera opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.
Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que, “ em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido, a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta pública de aquisição contar com todos os elementos que assegure aos destinatários a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA ". Por essas razões, em 09.10.2020, a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.
Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii) instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na conta escrow . Em síntese, os Recorrentes argumentaram que as modificações nas condições da OPA, com a liquidação da conta escrow , não encontraria fundamento jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02. Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam totalmente opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da OPA Somos.
A esse respeito, afirmaram que " [a]nteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos. ". Ademais, os Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente;
e (v) " a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA. ". A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo concluído pela manutenção do entendimento exposto no Relatório 40, pois, “ considerando a aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação da conta Escrow ”. Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes.
Nesse contexto, a área técnica destacou que “ não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19 ”. A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não vislumbrou “ severas deficiências informacionais ” no Edital da OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os ex-acionistas Somos. Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV;
e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências. Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não foram consideradas necessárias medidas adicionais em relação a esse tema. Em relação a possíveis informações incorretas que teriam induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em linha com os argumentos apresentados pela Saber, “ havia o reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída de recursos ".
Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE encaminhou o presente processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, opinando pela “ apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à divulgação de informações (periódicas) incorretas que induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato Relevante Aditivo ". Assim, em que pese o entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições previstos para a extinção da conta escrow e a conclusão da análise em tela. Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1 O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Fundos Samba” ou “Requerentes”), ex-acionistas de Somos Educação S.A. (“Companhia” ou “Somos”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 24.11.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso dos Requerentes, interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber"). Os Requerentes questionaram a Decisão alegando essencialmente: (i) omissão quanto à violação do artigo 4º, VIII e IX, e do artigo 5º, II, ambos da Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”) e consequente aplicação do artigo 36 da referida norma, pois, conforme destacaram, a norma contida no artigo 4º, IX, da ICVM 361 proíbe expressamente que sejam promovidas alterações das condições da OPA “ exceto nas hipóteses previstas no art. 5º ”, e não houve no caso qualquer das hipóteses de alteração da OPA admitida no referido artigo 5º. Ademais argumentaram que não existiria embasamento para supor que houve melhoria nas condições da OPA e tampouco houve prévia aprovação da CVM quanto às alterações das condições da OPA;
(ii) erro de fato na afirmação de que as provisões de R$ 2,6 bilhões seriam descontadas da conta escrow , pois no seu entendimento, a partir de “ falsa alegação da Saber ”, a CVM teria sido induzida ao erro em considerar que as provisões reconhecidas nas demonstrações financeiras de 31.12.2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow . Isso porque, conforme alegaram, “ nos termos do Edital da OPA os valores das provisões informadas para fins de reconhecimento nas Demonstrações Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual diferença entre o valor indicado para reconhecimento das demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente despendido para o pagamento da perda ou passivo ”; e (iii) contradição na afirmação de que houve anuência tácita dos investidores e tratamento igualitário, ao mesmo tempo em que se reconheceu a violação do dever informacional por parte da Saber, que, conforme alegado pelos Requerentes, não teria disponibilizado o acesso do aditivo do contrato ao mercado ou à CVM. Em razão do pedido de reconsideração apresentado, a Ofertante foi instada a se manifestar, tendo afirmado, em síntese, que: (i) os Fundos Samba não receberam, nos termos alegados, “ qualquer valor referente à Parcela Retida na conta escrow ”, pois, até aquele momento, não haviam enviado à Saber seus dados bancários;
(ii) a liberação dos recursos da conta escrow aos ex-acionistas Somos era seu dever, consoante obrigação prevista no Regulamento do Novo Mercado e no Edital da OPA, de assegurar aos ex-acionistas Somos o mesmo tratamento concedido aos vendedores Tarpon. Ademais, alegou que, “ ainda que a assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da CVM ”; (iii) os Fundos Samba teriam confundido (a) as provisões para contingências da Somos escrituradas em suas demonstrações financeiras de 31.12.2017, pactuadas em contrato que não seriam passíveis de indenização, com (b) as provisões reconhecidas pela Saber em suas demonstrações financeiras a partir de 31.12.2018, após a aquisição da Somos; e (iv) quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber já expôs seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e estratégicas, sem prejuízo das prerrogativas fiscalizatórias da CVM sobre a Saber ou a Somos. Ademais, destacou que o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 23.04.2018 (“Aditivo”) foi encaminhado à CVM, tendo ressaltado que o referido documento não pode ser considerado, mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da OPA.
Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou inicialmente que o artigo 4º, VIII e IX, e o artigo 5º, II, da ICVM 361 são aplicáveis às ofertas em curso, e não a ofertas encerradas, como era o caso da OPA quando da liquidação da conta escrow , conforme disposto no art. 3º, VII, da ICVM 361. Ademais, a área técnica destacou que eventual alteração nas condições de pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser confundida com uma condição a que a oferta estava submetida ou sua alteração, conforme alegam os Requerentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi realizada e concluída, portanto, sem depender de qualquer condição ou sem poder ser modificada. Segundo a área técnica, nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que haveria, no seu entendimento, seria uma relação contratual entre as partes (ofertante e ex-acionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e condições descritos em seu Edital. Nessa situação, caberia à CVM, como fez no presente caso, reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria poderes para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta de preço.
A esse respeito, a SRE observou que, considerando no caso o pagamento da Parcela Retida em condições diferentes daquelas descritas no Edital, cuja alteração não estava prevista no referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, “ porém com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma forma ”. Desse modo, diante da inaplicabilidade dos dispositivos normativos mencionados pelos Requerentes ao caso concreto, a SRE entendeu que a fundamentação apresentada no Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, no sentido de reconhecer que houve infração ao inciso II do art. 4º da ICVM 361, é a mais correta, de modo que, na visão da área técnica, não teria havido qualquer omissão quanto ao ponto suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Requerentes.
Em relação ao alegado erro de fato, a área técnica afirmou que não seria razoável esperar que os Requerentes não tenham notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas demonstrações financeiras de 31.12.2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das demonstrações financeiras da Companhia em 31.12.2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em descontos na Parcela Retida. A SRE também refutou a alegação de contradição na Decisão, tendo reiterado que “ a ampla maioria dos ex-acionistas Somos encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21% desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante ”. Isto posto, concluiu que “ todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e os antigos controladores ”. Por fim, quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, a SRE destacou que os principais termos constantes do Aditivo foram replicados pelo Fato Relevante de 11.06.2020.
Diante disso, e considerando o pedido de manutenção da confidencialidade requerido pela Ofertante, a SRE reafirmou seu entendimento exposto nos itens 45 a 49 do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, de que “ não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas adicionais em relação a esse tema ”. À vista do exposto, a SRE opinou pela manutenção da Decisão, por não ter vislumbrado a existência de erro, omissão ou contradição na Decisão, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. O Colegiado esclareceu que, no regime brasileiro, o preço e as condições de pagamento a serem ofertados em uma OPA por alienação de controle devem seguir o preço e as condições de pagamento contratados na alienação de controle. Nos casos em que a compra e venda das ações representativas do controle acionário prevê obrigações de pagamento a prazo, que são estendidas aos destinatários da OPA por alienação de controle, eventuais ajustes contratados na operação que tornou obrigatória o lançamento da OPA podem a princípio ser replicados aos destinatários da OPA.
Nesse contexto, tendo sido contratados ajustes posteriores em uma parcela futura e incerta do preço da compra e venda, os efeitos desses ajustes podem a princípio ser replicados aos demais destinatários da OPA, observada a igualdade de tratamento com relação ao antigo controlador e a todos os aderentes da OPA (ou a todos que optaram por preço que replica o preço contratado na alienação de controle, quando o edital prevê, também, uma opção alternativa de preço). Sendo assim, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2020.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - Processo CVM nº
19957.005199/2020-43
Senhor Superintendente,
I. Introdução e Histórico
1. Trata-se de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 1129787) interposto
por RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e SAMBA THETA FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de
Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de
aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A.
("OPA" ou "Oferta") da Companhia, registrada em 22/03/2019, sob o nº
CVM/SRE/OPA/ALI/2019/001 e realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A.
("Ofertante" ou "Saber").
2. A propósito, a referida Oferta, replicando as condições constantes
do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV Somos"),
previa a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à Parcela
Retida, conforme definida em seu Edital, permaneceriam depositados até que
fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos
novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de
controle).
3. Nesse sentido, o Edital da Oferta previa (em seu item 3.4), quanto ao
preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista correspondente ao montante de
R$ 21,37 por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$
2,34 por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos
termos do CCV e do contrato sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas
vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou
demandas contra a Somos.
4. Destaque-se, enfim, que a Oferta foi registrada em 22/03/2019, tendo
como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 1
63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total,
conforme item 1.5 do Edital, e o seu leilão foi realizado em 07/05/2019, tendo
como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de
aceitação.
5. Posteriormente, em 11/06/2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante
(1064277) comunicando a celebração de aditivo ao CCV, por meio do qual as
partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle
("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do referido aditivo, os
Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a
Somos por contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em
desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações
que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado.
6. Em linha com os termos supramencionados, ficou acordado, ainda, a
extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow, com a
liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em
conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuído entre
eles na proporção estabelecida no CCV.
7. Como consequência da celebração do referido aditivo, a Ofertante
comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta
escrow criada no âmbito da OPA ("Conta Escrow OPA"), sendo que o percentual de
48,22% do saldo bruto disponível na Conta Escrow OPA seria transferido para a
Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na
OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei
nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado
com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei.
8. Em 08/07/2020, um dos ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA
encaminhou reclamação (1064276) em relação ao teor dos termos divulgados no
Fato Relevante de 11/06/2020, questionando a celebração do aditivo ao CCV
Somos, extinguindo a conta escrow, sem consultar nenhum ex-acionista Somos
que tenha alienado suas ações no âmbito da Oferta, argumentando que esse
procedimento não estava alinhado aos termos e condições previstos no Edital da
OPA, ao qual estava vinculado, e que, por esse motivo, não poderia ser obrigado a
aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi,
após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o
reclamante alegou não ter havido nenhum esclarecimento nem terem sido
divulgadas informações quantitativas sobre os motivos da celebração do aditivo,
nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.
9. Após recebermos manifestação da Ofertante e da instituição
intermediária da Oferta em face da citada reclamação (1083452), encaminhamos,
em 27/08/2020, o Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (1085491), com a
determinação para que a Ofertante, em conjunto com a Instituição Intermediária,
tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os
mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos
acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital,
da faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos
termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que
foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições
relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o
Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta.
10. Em 18/09/2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação
supramencionada, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 2
termos do aditivo aos ex-acionistas Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do
aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em
vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow
serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela
cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos
acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow
somente para os ex-acionistas Somos envolve alta complexidade; (iv) a mera
opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos
recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o
aprofundamento de toda a análise jurídica (confidencial e estratégica para a
Saber) e de alta complexidade que foi realizada entre os advogados especializados
contratados por Saber e Vendedores Tarpon; (v) as próprias cláusulas de
indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto
das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a
ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de
valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os exAcionistas Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em
vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de
retenção ou compensação contra a Parcela Retida; (vii) a própria manutenção da
conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo
número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da
OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso,
ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua
parcela na Conta Escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos,
que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e
aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.
11. Por meio do RELATÓRIO Nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 ("Relatório 40",
1106256), de 08/10/2020, realizamos a análise do referido recurso, com o seguinte
entendimento:
"35. Assim, em que pese entendermos que a celebração do
aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a
consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a
faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem
vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º
da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma
condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em
vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por
grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria
possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das
ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não
havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova
realidade.
36. Desse modo, propomos a reforma da Decisão da SRE
constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1, não havendo,
portanto, a necessidade de a Recorrente abrir a possibilidade
de os ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA
permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao
pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no
Edital da OPA ou aderirem aos novos termos e condições
relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram
acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o
encerramento da Oferta.
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 3
37. Não obstante a ausência de prejuízo aos destinatários da
Oferta, o fato é que a mudança nas condições da Oferta
impostas a partir da celebração de aditivo ao CCV não era uma
possibilidade prevista em Edital, de modo que constituiu, a
nosso ver, uma infração ao princípio geral que prevê que "a
OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento
equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada
informação quanto à companhia objeto e ao ofertante,
e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma
decisão refletida e independente quanto à aceitação da
OPA", conforme consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM
nº 361/02.
12. Finalmente, concluímos pela reforma da Decisão da SRE e envio de
Ofício de Alerta à ofertante, nos seguintes termos:
"38. Diante do exposto, propomos a reforma da Decisão da SRE
constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de
Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea
"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,
esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta
pública de aquisição contar com todos os elementos que
assegure aos destinatários a adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA"
13. Nos termos da conclusão supra, encaminhamos, em 09/10/2020, o
Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1 (1107215) à Ofertante.
14. Em 27/10/2020, foi encaminhado à CVM o presente Recurso contra a
reforma da Decisão da SRE descrita nos parágrafos anteriores.
15. Em síntese, os Recorrentes alegam que as modificações nas condições
da OPA, com a liquidação da conta escrow, não encontra fundamento jurídico e
seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM,
tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável e, ademais, a reforma da
Decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação
aplicável ao caso em apreço, pois teria acabado por autorizar a modificação nos
termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02
("Instrução CVM 361").
16. Os Recorrentes alegam, ainda, que o argumento de que a liquidação
da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, haja vista a
expectativa de que os recursos depositados em conta escrow poderiam ser
integramente consumidos por contingências de responsabilidade dos antigos
controladores da Companhia (e demais ex-acionistas Somos) não se sustentaria,
pois as informações periódicas divulgadas pelas Somos agora seriam totalmente
opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da
realização do leilão da OPA Somos.
17. Sobre esse ponto, cabe destacar que os Recorrentes afirmam
que: "Anteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia
12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o
Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de
convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram
informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 4
conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta
Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos."
18. Ademais, os recorrentes alegam que podem ser sido induzidos ao erro
pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para
que aprovassem a OPA.
19. Sobre os pontos citados nos parágrafo 17 e 18, acima, ressalte-se que,
em 29/10/2020, encaminhamos o presente Processo à SEP para que tomasse
conhecimento das alegações apresentadas e atuasse naquilo que julgasse cabível
quanto à divulgação de informações por parte da Companhia.
20. Adiante, os Recorrentes entendem que a complexidade de se manter a
conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada
pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a
recair sobre os ex-acionistas. Nesse sentido, ainda, alegam que o encerramento
da conta escrow, com consequente redução de custos quanto à sua manutenção e
desnecessidade de negociações e aferições quanto às apurações dos valores a
serem liberados são benefícios que não são capturados pelos ex-acionistas Somos
com a celebração do aditivo.
21. Os Recorrentes também alegam se sentir prejudicados pelo fato de a
Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que
seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da
parcela da Oferta retida. Ou seja, desse modo, a inacessibilidade a tais
documentos torna impossível a verificação de ocorrência ou não de condição
prevista no Edital da Oferta para o pagamento da referida parcela.
22. Finalmente, os Recorrentes alegam que, caso tivessem
sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela
retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente. Além disso, os Recorrentes
salientam que "a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa
deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não
existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar
ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA."
23. Sobre esse ponto, cabe destacar que, nos termos do Relatório 40, não
vislumbramos “severas deficiências informacionais” no Edital da OPA, até por isso
que a oferta foi registrada. Nesse sentido, conforme será visto em detalhes na
seção "II. Nossas Considerações", a seguir, havia no Edital a descrição detalhada,
em seus itens 2.3.1 e 3.4, quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por
ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os exacionistas Somos.
24. Diante de suas alegações, os Recorrentes requerem, portanto, a
reforma da decisão proferida pela SRE, de modo que seja expressamente
rejeitada pela CVM qualquer modificação nos termos e condições da OPA, além de
instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais
infrações, principalmente quanto à expectativa transmitida para os Recorrentes
quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na
conta escrow.
25. Em vista das alegações dos Recorrentes, encaminhamos Ofício à
Saber, com cópia para a Instituição Intermediária da OPA, solicitando sua
manifestação sobre o teor do Recurso, sendo que, em 06/11/2020 (docto.
1130210), a Saber encaminhou alegações defendendo a manutenção da Decisão
da SRE ora recorrida.
26. Por sua vez, a Instituição Intermediária encaminhou expediente à CVM
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 5
alegando ter cumprido com todas as obrigações que lhe cabiam no âmbito da OPA
e, além disso, não ter sido envolvida e não ter participado das negociações
envolvendo a liberação da conta escrow.
27. Não obstante, a Instituição Intermediária destaca que a alegação dos
Recorrentes quanto à “expectativa de liberação de 90% dos valores da conta
escrow” não encontraria qualquer respaldo nos termos e condições do Edital da
OPA, o qual claramente previa em seu item 3.4(b) que a Parcela da Oferta Retida
somente seria liberada aos acionistas que aceitassem a OPA “quando e se a
Parcela Retida, nos termos do Contrato e do Contrato Sênior de Escrow, for[fosse]
liberada aos Acionistas Vendedores, de acordo com as Liberações PósFechamento”.
28. A Saber, por sua vez, apresentou suas alegações inicialmente
destacando informações relativas à aceitação da OPA e à extensão dos termos do
aditivo ao CCV, demonstrando, a seu ver, a ampla aceitação de acionistas titulares
de ações em circulação tanto no âmbito da OPA como em relação ao recebimento
dos valores devidos pela liquidação da conta escrow.
29. Nesse sentido, esclareceu que a OPA foi direcionada à compra de até
69.853.431 ações de emissão da Somos, que correspondiam a 26,65% do seu
capital social total à época, tendo sido adquiridas 69.423.445 ações, tendo
posteriormente comprado ou resgatado as 429.986 ações remanescentes.
30. Ademais, esclarece a Saber que, após a assinatura do Aditivo e
divulgação do Fato Relevante, efetuou o pagamento devido mencionado no Fato
Relevante para Ex-Acionistas Somos titulares de 67.614.381 ações da Somos, que
correspondem a 96,79% do total das ações objeto da OPA. Esclareceu ainda a
Saber que: (i) titulares de 81,81% das ações cujo pagamento mencionado foi
realizado enviaram tempestiva e voluntariamente seus dados bancários para
depósito dos valores correspondentes pela Saber; e (ii) titulares de 18,19% das
ações cujo pagamento mencionado foi realizado não enviaram seus dados para
depósito, mas a Saber pôde obter seus dados bancários atualizados e realizou os
depósitos correspondentes devidos, sem qualquer manifestação contrária ou
oposição por parte deles.
31. Com isso, restaram do procedimento supra realizado pela Saber
2.239.050 ações, equivalentes a aproximadamente 3,21% das ações objeto da
OPA (dentre as quais se incluem aquelas de titularidade dos Recorrentes), cujos
titulares não enviaram dados bancários e não receberam ainda os valores a eles
devidos pela Saber.
32. Desse modo, a Saber indica que parte expressiva dos titulares das
ações objeto da OPA voluntariamente enviaram seus dados bancários à Saber
para pagamento ou receberam tais valores sem se manifestar contrariamente, de
modo que, caso apenas estes Ex-Acionistas Somos tivessem aderido à OPA, a
Saber mesmo assim seria titular, ao final da Oferta, de 259.889.839 ações de
emissão da Somos, representando 99,14% do seu capital social total e votante,
podendo proceder normalmente ao fechamento de capital e resgate das ações
remanescentes da Somos.
33. Em relação à expectativa de liberação de 90% dos valores depositados
na conta escrow, a Saber informou que tal alegação não condiz com as seguintes
evidências e por isso não merece prosperar: (i) O Edital da OPA – que teria sido
publicado antes da data da referida reunião com o Fundo Samba Theta FIM – deixa
bastante claro, na opinião da Saber, que não havia garantia alguma que a parcela
retida seria liberada aos Ex-Acionistas Somos. Especificamente o item 3.4 do Edital
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 6
menciona expressamente que a parcela retida seria liberada aos Ex-Acionistas
Somos quando e se o montante correspondente fosse também liberado aos
antigos controladores; (ii) a Nota Explicativa n.⁰ 22 constante das demonstrações
financeiras da Saber na data base de 31/12/2018 menciona expressamente que a
Saber constituiu, após a compra da Somos, novas provisões em valor acima de R$
3 bilhões, “referentes a potenciais não conformidades em relação a práticas
passadas de controladas adquiridas pela Companhia quanto ao cumprimento das
legislações trabalhista, cível e tributária e relacionadas ao período que pertencia
aos vendedores das sociedades adquiridas”; (iii) a Saber considerou a garantia
integral da conta escrow dos Vendedores Tarpon para a contabilização de tais
provisões (a conta escrow Ex-acionistas Somos ainda não havia sido constituída);
(iv) a Saber alega que o Fundo Samba FIM tinha ações que representavam 0,30%
do capital social da Somos, sendo sua adesão ou não à OPA indiferente ao sucesso
da OPA. Nenhum dos grandes acionistas da Somos à época, efetivamente
essenciais para o sucesso da OPA, na opinião da Saber, vieram alegar que
receberam informações ou expectativas excessivamente otimistas que não se
concretizaram com a celebração do aditivo ao CCV. Dessa maneira, a Saber indica
não ser razoável a apresentação de projeções falsas, não previstas no Edital da
OPA e contrárias às divulgações de suas demonstrações financeiras, para tentar
convencer apenas um acionista com participação pequena a aderir à OPA.
34. Adiante, a Saber relata que disponibilizou seus assessores jurídicos que
trabalharam na operação de alienação de controle para prestar esclarecimentos e
expor os motivos para a celebração do aditivo ao CCV junto aos Recorrentes.
35. Não obstante, a Saber relatou que não disponibilizou a documentação
utilizada na celebração do aditivo pois entendeu que sua divulgação poderia trazer
prejuízos às companhias envolvidas e com as quais teria dever contratual ou legal
de manter sigilo de informações estratégicas.
36. Mesmo assim, a Saber alega que propôs aos Recorrentes a assinatura
de um acordo de confidencialidade, para que então tivessem acesso ao
detalhamento das contingências que permearam a celebração do aditivo ao CCV.
37. Contudo, os Recorrentes não teriam aceitado a celebração do acordo
de confidencialidade da forma proposta e, desse modo, não tiveram acesso à
documentação pertinente.
38. Adiante, a Saber volta a demonstrar que, a seu ver, não haveria
contradição entre a fixação do preço no aditivo ao CCV e as expectativas de
recebimento da conta escrow, tendo em vista que já tinha divulgado em suas
demonstrações financeiras a expectativa de incorrer perdas da ordem de bilhões
de reais em virtude de contingências decorrentes de atos pregressos envolvendo a
Somos. Tais divulgações ocorreram, inclusive, antes da publicação do Edital da
OPA e da assinatura do Aditivo. Portanto, entende que não haveria que se falar
que os Ex-Acionistas Somos ficaram perplexos ou surpresos com as condições
pactuadas no Aditivo.
39. No tocante às questões que envolvem a operacionalização da conta
escrow apenas para os Ex-Acionistas Somos, a Saber alega que seria inviável a
manutenção desta conta e a realização de todas as negociações e apurações de
contingências envolvidas sem a presença do acionista controlador, ou seja,
envolvendo a negociação com diversos minoritários diretamente.
40. Nesse sentido, a Saber alega que a operacionalização dessa conta
seria dificílima e, portanto, potencialmente desfavorável aos ex-acionistas Somos,
tanto que a vasta maioria de ex-acionistas Somos teria concordado com o arranjo
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 7
pactuado no aditivo, ao fornecer suas contas para depósito de parte da parcela
retida ou ao receber tal depósito sem se manifestar contrariamente.
II. Nossas Considerações
41. Quanto à OPA por alienação de controle da Companhia e aos termos e
condições a que aquela Oferta estava sujeita, vale destacar inicialmente nossa
manifestação constante do RELATÓRIO 40, que serviu de base para reforma da
Decisão da SRE:
"8. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º
do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:
“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do
controle de companhia aberta somente poderá ser
contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva,
de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública
de aquisição das ações com direito a voto de
propriedade dos demais acionistas da companhia, de
modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a
80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com
direito a voto, integrante do bloco de controle.
§ 1o Entende-se como alienação de controle a
transferência, de forma direta ou indireta, de ações
integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas
a acordos de acionistas e de valores mobiliários
conversíveis em ações com direito a voto, cessão de
direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou
direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em
ações que venham a resultar na alienação de
controle acionário da sociedade.” (grifos nossos)
9. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado foi
regulamentada por meio do art. 29 da Instrução CVM 361, que
assim dispõe em seu caput e parágrafo 7º:
“Art. 29. A OPA por alienação de controle de
companhia aberta será obrigatória, na forma do art.
254-A da Lei 6.404/hh76, sempre que houver
alienação, de forma direta ou indireta, do controle de
companhia aberta, e terá por objeto todas as ações
de emissão da companhia às quais seja atribuído o
pleno e permanente direito de voto, por disposição
legal ou estatutária.
§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o
preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% do
preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa
Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra
taxa que venha a substituí-la, desde a data do
pagamento ao controlador até a data da liquidação
financeira da OPA.”
10. Por sua vez, o Regulamento do Novo Mercado da B3,
vigente à época da alienação de controle da Companhia, assim
dispunha com relação à alienação de controle, nos termos de
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 8
seu art. 37:
“Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto
social que a alienação direta ou indireta de controle
da companhia deve ser contratada sob a condição de
que o adquirente do controle se obrigue a efetivar
OPA tendo por objeto as ações de emissão da
companhia de titularidade dos demais acionistas, de
forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele
dado ao alienante.”
11. Com base no acima exposto, verifica-se que, nos casos em
que ocorre a alienação de controle de companhia aberta listada
no Novo Mercado da B3, a OPA por alienação de controle a ser
realizada deverá assegurar tratamento igualitário àquele dado
ao acionista controlador alienante.
12. Ademais, destaque-se o princípio geral que prevê que "a
OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento
equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada
informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotálos dos elementos necessários à tomada de uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA", conforme
consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM nº 361/02.
13. Finalmente, ressaltamos a seguinte regra constante do § 5º
do art. 4º da LSA, conhecida como "squeeze-out", que faculta à
companhia objeto de OPA para cancelamento de registro, por
meio de decisão assemblear, realizar o resgate das ações
remanescentes no caso de restarem, após a OPA, menos de 5%
de ações de seu capital social em circulação:
"§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na
regulamentação expedida pela Comissão de Valores
Mobiliários, se remanescerem em circulação menos
de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas
pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar
o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que
trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento
bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de
resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no §
6o do art. 44."
14. No presente caso, verificou-se que o contrato de compra e
venda do controle da Companhia (“CCV") previa a existência de
uma conta escrow em que os recursos referentes à Parcela
Retida, conforme definida no Edital,
permaneceriam depositados até que fossem liberados aos
antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos
controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da
alienação de controle).
15. Nesse sentido, o Edital da Oferta assim previa, quanto ao
preço ofertado e a conta escrow:
"2.3.1. A Parcela Retida será liberada, de tempos em
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 9
tempos, à Saber e/ou aos Acionistas Vendedores,
conforme aplicável, observado que:
I. Em até 30 dias contados do 3º aniversário da Data
de Fechamento, as partes do Contrato: (i) liberarão
em favor da Saber o valor de toda e qualquer perda,
dano, obrigação, prejuízo, desembolso, custo e/ou
despesa de natureza pecuniária (incluindo
insuficiências de ativos, depósitos judiciais, garantias,
taxas ou custas administrativas ou judiciais,
honorários e despesas razoáveis de advogados,
contadores e peritos, ônus de sucumbência e taxas
ou custos administrativos, inclusive aqueles incorridos
durante a condução de qualquer defesa, bem como
correção monetária, juros moratórios e/ou
compensatórios, multas e quaisquer outros
acréscimos e/ou penalidades), excluindo danos
indiretos (“Perdas”) já incorridas e lançadas na conta
gráfica, assim entendida como o registro especial
gerencial, extra contábil ("Conta Gráfica"), na qual
serão registrados, como um débito de cada um dos
Acionistas Vendedores (i.e. um valor redutor da Conta
Gráfica), (a) os valores das Perdas indenizáveis por
cada Acionista Vendedor na proporção que sua
participação representa das Ações Objeto do
Contrato; e (b) quaisquer valores devidos por cada
Acionista Vendedor à Saber ou a qualquer Parte
Indenizável da Saber após a Data de Fechamento,
bem como (ii) apurarão o valor envolvido nos
processos ou procedimentos administrativos,
arbitrais, judiciais e/ou autos de infração, de qualquer
natureza (inclusive, mas não se limitando a, de
natureza societária, contratual, administrativa,
regulatória, tributária, cível, trabalhista,
previdenciária, criminal e/ou ambiental)
(“Demandas”) em curso que podem gerar obrigação
de indenização dos Acionistas Vendedores, o qual
ficará retido na Conta Escrow; e (iii) liberarão, em
favor dos Acionistas Vendedores, 25% do montante
equivalente à diferença entre o valor disponível na
Conta Escrow em tal data, após liberações previstas
no item (i), e o montante retido nos termos do item
(ii) (“1ª Liberação Pós-Fechamento”).
II. Em até 30 dias contados do 4º aniversário da Data
de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão
em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e
lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o
valor envolvido nas Demandas em cursos que podem
gerar obrigação de indenização dos Acionistas
Vendedores, o qual ficará retido na Conta Escrow; e
(iii) liberarão, em favor dos Acionistas Vendedores,
20% do montante equivalente à diferença entre o
valor disponível na Conta Escrow em tal data, após
liberações previstas no item (i), e o montante retido
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 10
nos termos do item (ii) (“2ª Liberação PósFechamento”).
III. Em até 30 dias contados do 5º aniversário da Data
de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão
em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e
lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o
valor envolvido nas Demandas em cursos que podem
gerar obrigação de indenização dos vendedores, o
qual ficará retido na Conta Escrow; e (iii) liberarão,
em favor dos Acionistas Vendedores, 16,66% do
montante equivalente à diferença entre o valor
disponível na Conta Escrow em tal data, após
liberações previstas no item (i), e o montante retido
nos termos do item (ii) (“3ª Liberação PósFechamento”).
IV. Em até 30 dias contados do 6º aniversário da Data
de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão
em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e
lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o
valor envolvido nas Demandas em cursos que podem
gerar obrigação de indenização dos Acionistas
Vendedores, o qual ficará retido na Conta Escrow; e
(iii) liberarão, em favor dos Acionistas Vendedores, o
montante equivalente à diferença entre o valor
disponível na Conta Escrow em tal data, após
liberações previstas no item (i), e o montante retido
nos termos do item (ii) (“4ª Liberação PósFechamento” e, em conjunto com a 1ª Liberação PósFechamento, a 2ª Liberação Pós-Fechamento e com a
3ª Liberação Pós-Fechamento, “Liberações PósFechamento”)."
“3.4. O preço oferecido pelas Ações Objeto da Oferta
corresponderá ao Preço de Aquisição pago aos
Acionistas Vendedores, nos mesmos termos e
condições sujeitos aos ajustes previstos abaixo:
(a) Parcela da Oferta à Vista: Corresponde ao
montante de R$ 21,37 por Ação Objeto da Oferta, o
qual será pago em dinheiro, atualizado desde a Data
de Fechamento até a Data de Liquidação (conforme
definido abaixo) pela variação do índice referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do
Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”) acumulada pro
rata temporis, em moeda corrente nacional, no
ambiente da B3, na Data de Liquidação (“Parcela da
Oferta à Vista”).
(b) Parcela da Oferta Retida: Corresponde ao
montante de R$ 2,34 por Ação Objeto da Oferta,
atualizado desde a Data do Fechamento até a Data
de Liquidação pela Taxa SELIC acumulada pro rata
temporis, que será liberado ao Acionista, nos termos
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 11
do Contrato de Escrow OPA (conforme definido
abaixo), proporcionalmente, quando e se a Parcela
Retida, nos termos do Contrato e do Contrato Sênior
de Escrow, for liberada aos Acionistas Vendedores, de
acordo com as Liberações Pós-Fechamento (“Parcela
da Oferta Retida”, e, com conjunto com a Parcela da
Oferta à Vista, o “Preço da Oferta”).
3.4.1. A Saber depositará, na Data de Liquidação, a
Parcela da Oferta Retida, em conta escrow, fora do
ambiente da B3, a qual terá como destinatários os
Acionistas que aceitarem o Preço da Oferta (“Conta
Escrow OPA”). A Conta Escrow OPA será regida de
acordo com o contrato celebrado entre a Saber e o
Santander, em 21 de fevereiro de 2019, que regula a
manutenção, investimento e liberação da Parcela da
Oferta Retida aos respectivos Acionistas, conforme o
cronograma previsto em 2.3.1 acima, replicando a
mesma estrutura e as mesmas condições do Contrato
Sênior de Escrow (“Contrato de Escrow OPA”).
3.4.2. A partir do depósito na Conta Escrow OPA, a
Parcela da Oferta Retida estará sujeita à
remuneração decorrente de investimentos permitidos
previstos no Contrato Sênior de Escrow e no Contrato
de Escrow OPA, a fim de ser respectiva e proporcional
ao valor atualizado da Parcela Retida quando de suas
datas de pagamento, se aplicável, fazendo com que
os Acionistas Vendedores e Acionistas que aceitarem
o Preço da Oferta recebam proporcionalmente a
mesma quantia em relação às suas respectivas
participações acionárias na Somos.”
16. Assim, naquele caso, o pedido de registro da OPA da
Companhia foi deferido ao se verificar a existência de
adequada informação ao acionista e o tratamento igualitário ao
antigo controlador, o que incluía os termos e condições de
pagamento operacionalizados no âmbito da alienação de
controle (uma parcela de pagamento à vista e uma parcela de
pagamento futuro e incerto) conforme previa a
regulamentação aplicável.
17. Desse modo, a OPA Unificada de Somos Educação foi
registrada em 22/03/2019 e tinha como objeto até 69.853.431
ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811
ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total,
conforme item 1.5 do Edital;
18. O Leilão da Oferta foi realizado em 07/05/2019, tendo como
resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100%
de aceitação.
19. Conforme se verifica dos termos do Edital, em nosso
entendimento, o aditivo ao CCV, com a a liberação antecipada
de todos os valores da Parcela Retida, à proporção de 48,22%
do saldo da Parcela Retida à Saber, não poderia ser realizada
sem a devida consulta aos acionistas que aceitaram a Oferta,
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 12
pois entendemos que a possibilidade de alterações no contrato
que regia a Conta Escrow não estava prevista no Edital da OPA.
20. Sobre esse tema, cumpre lembrar que por meio do Ofício
nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (...), manifestamos nosso
entendimento de que os documentos de uma OPA, mais
especificamente o Edital e o Laudo de Avaliação, devem prover
o acionista objeto de informação necessária à tomada de uma
decisão refletida e independente, de modo que qualquer
alteração nas condições refletidas em tais documentos após a
realização da OPA poderia, se fossem de conhecimento do
acionista à época de sua manifestação no âmbito da Oferta,
resultar em manifestação diferente daquela que se observou no
caso concreto.
21. Nesse sentido, entendemos que os acionistas objeto da OPA
tomaram suas decisões de aderir à Oferta com base nas
informações constantes de seu Edital e na mecânica
estabelecida no referido documento para pagamento da
Parcela da Oferta Retida, de modo que deveria ser a eles agora
facultado, mas não imposto, que aderissem às novas condições
acordadas no âmbito da alienação de controle da Companhia
com relação ao pagamento de tal parcela de preço.
22. Por esse motivo que, como já citamos, solicitamos que a
Ofertante, em conjunto com a Instituição Intermediária,
tomassem as medidas necessárias para que fosse concedida
aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições
previstos em seu Edital, a faculdade, dentro de um prazo
razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e
condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida
que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos
novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela
da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o
alienante do controle após o encerramento da Oferta.
23. Em seu recurso, a Recorrente alega que a liquidação da
conta escrow com o recebimento de 48,22% de seu valor,
estendido aos acionistas que aceitaram a Oferta, se deu no
melhor dos interesses das partes, tendo sido calculado com o
auxilio de assessores jurídicos que quantificaram os riscos e
contingências possíveis de ocorrer e que potencialmente
poderiam reduzir ou consumir todo o valor da conta escrow,
além de ter envolvido negociações entre companhias com larga
experiência em processo de fusão e aquisição.
24. Ademais, a Recorrente alega que a liquidação da conta
escrow foi bem recebida pelos destinatários da OPA, uma vez
que titulares de 96,79% das ações que foram alienadas na OPA
receberam os valores devidos, sendo que titulares de 81,82%
dessas ações enviaram voluntariamente seus dados bancários
para recebimento de tais valores, enquanto que titulares das
18,18% remanescentes foram pagos a partir dos dados
bancários disponibilizados pelo Banco Itaú, enquanto instituição
custodiante das ações da Somos antes de seu fechamento de
capital.
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 13
25. Nesse sentido, as recorrentes notam que apenas 3,21% das
ações de seus ex-acionistas ainda não foram pagos devido a
dados desatualizados e, dentre esses que ainda não foram
pagos, estão os titulares de 1,22% do total das ações sujeitas
aos novos termos do aditivo que manifestaram sua
discordância com as negociações.
26. Dessa forma, com base nos números informados pela
Recorrente, verifica-se que das ações que aderiram à OPA,
titulares de 79,19% (96,79% x 81,82%) se manifestaram
expressamente junto à Ofertante encaminhando seus dados
bancários para depósito dos valores devidos, de modo que
podemos presumir que houve, por parte desses acionistas,
concordância tácita com o procedimento adotado de
antecipação dos valores retidos, pois enviaram seus dados
bancários voluntariamente e sem questionar os termos do
negócio.
27. A Recorrente alega, ainda, que a extensão de seus exacionistas ao aditivo representou uma melhoria das condições
da OPA, pois teria eliminado o risco de não recebimento de
qualquer valor futuro e ainda afirma que a manutenção da
conta escrow, nas mesmas condições que aquelas previstas no
Edital da Oferta apenas para seus ex-acionistas seria de alta
complexidade e difícil implementação.
28. Ao observarmos a dinâmica do processo que envolveu a
precificação e liquidação da conta escrow, não parece haver
razões, em vista das condições a que as liberações financeiras
estavam previstas ao longo do tempo, para que suspeitemos de
que seu valor de liquidação tenha sido prejudicial a alguma
das partes do CCV ou aos ex-acionistas da Companhia.
29. Não obstante, reafirmamos que essa possibilidade de
renegociação e liquidação da conta escrow não estava prevista
no Edital da Oferta, com base no qual o acionista tomou sua
decisão de aderir ou não à OPA, e que a assinatura do aditivo
foi, de fato, uma alteração nas condições previamente
acordadas na alienação de controle da Companhia, de modo
que deveria ter sido dado ao acionista objeto da OPA a opção
de aceitar ou não essas novas condições.
30. Nada obstante, tendo em vista que titulares de 79,19% das
ações que aderiram à OPA concordaram tacitamente com as
novas condições acordadas entre a Recorrente e os alienantes
do controle, e considerando que 100% das ações em circulação
de emissão da Companhia habilitadas para o leilão aderiram à
OPA, pode-se dizer que se a OPA fosse realizada a preço que
refletisse as condições atuais da parcela retida, ela seria aceita
por titulares de pelo menos 79,19% das ações em circulação
que foram habilitadas para o leilão, ou seja, atingiria o quórum
de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.
31. Ademais, como havia 24,14% de ações de emissão da
Companhia em circulação à época da OPA e houve adesão de
99,39% das ações em circulação à Oferta
(documento 0755561), pode-se dizer ainda que após a
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 14
aquisição de pelos menos 79,19% dessas ações no âmbito da
OPA, teriam restado apenas 5,14% do capital social em ações
remanescentes.
32. A despeito de tal percentual de ações não ser inferior aos
5% previstos pelo § 5º do art. 4º da LSA, que garantiriam à
Companhia o direito de convocar Assembleia para deliberar o
resgate das ações remanescentes, cumpre mencionar que não
consideramos nesse exercício os titulares de 18,18% das ações
que aderiram à OPA, os quais receberam a antecipação da
parcela de preço retida sem terem que atualizar seus dados
bancários e que não se manifestaram contrariamente a essa
antecipação, acionistas esses que, em tese, dado o tempo que
se passou desde o evento de antecipação dos valores retidos,
poderiam também ser considerados como anuentes dos novos
termos e condições.
33. Se incluirmos esses acionistas no exercício acima realizado,
restaria em circulação após a realização da OPA apenas 0,92%
de ações representativas do capital social da Companhia.
34. Dessa maneira, mesmo que conservadoramente
considerássemos que parcela majoritária dos 18,18% dos exacionistas de Somos não aceitariam os novos termos para o
valor da parcela futura e incerta, ainda assim todos os
detentores de ações que não aceitassem a OPA acabariam por
ser resgatados ao preço da Oferta, nos termos do § 5º do art.
4º da LSA, tendo em vista que remanesceriam menos de 5% do
total de ações que compõem o capital social da Companhia em
circulação.
35. Assim, em que pese entendermos que a celebração do
aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a
consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a
faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem
vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º
da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma
condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em
vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por
grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria
possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das
ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não
havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova
realidade.
36. Desse modo, propomos a reforma da Decisão da SRE
constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1, não havendo,
portanto, a necessidade de a Recorrente abrir a possibilidade
de os ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA
permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao
pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no
Edital da OPA ou aderirem aos novos termos e condições
relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram
acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o
encerramento da Oferta.
37. Não obstante a ausência de prejuízo aos destinatários da
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 15
Oferta, o fato é que a mudança nas condições da Oferta
impostas a partir da celebração de aditivo ao CCV não era uma
possibilidade prevista em Edital, de modo que constituiu, a
nosso ver, uma infração ao princípio geral que prevê que "a
OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento
equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada
informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e
dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma
decisão refletida e independente quanto à aceitação da
OPA", conforme consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM
nº 361/02.
(...)
38. Diante do exposto, propomos a reforma da Decisão da SRE
constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de
Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea
"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,
esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta
pública de aquisição contar com todos os elementos que
assegure aos destinatários a adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA. "
42. Tendo em vista as alegações trazidas pelos Recorrentes, bem como as
manifestações apresentadas pela Instituição Intermediária e pela Saber,
mantemos o entendimento acima exposto, ou seja, considerando a aceitação
tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV,
principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores
acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia,
em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a
discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os
valores devidos referentes à liquidação da conta escrow.
43. Não obstante, concordamos com os Recorrentes que a celebração do
referido aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital.
Contudo, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, conforme demonstramos
em nossa análise, tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes, de
modo que, no caso concreto, não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a
manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com
todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é
previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que
entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica
de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM
361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado,
nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19.
44. Há de se ressaltar, contudo, que os Recorrentes alegam outras duas
questões relevantes, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação
utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV; e (ii)
que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes
quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA,
bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa
de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências.
45. Em relação ao primeiro ponto, é notório que contratos relacionados a
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 16
operações de fusões e aquisições muitas vezes contêm informações que fazem jus
a tratamento sigiloso, tendo em vista que podem apresentar dados estratégicos de
atividades empresariais ou até mesmo informações privilegiadas de sociedades,
encontrando respaldo para tratamento sigiloso, como por exemplo no art. 155, §
2º da LSA e no art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12[1].
46. É fato corriqueiro, inclusive, que contratos dessa natureza
encaminhados à CVM sejam classificados como sigilosos quando solicitado, de
modo a preservar informações não públicas ou que possam gerar prejuízos às
partes envolvidas em caso de sua divulgação indevida.
47. Ademais, pela presunção da boa fé objetiva, e tendo em vista que as
condições do aditivo ao CCV foram negociadas por partes independentes e cujos
termos foram replicados de forma igualitária aos ex-acionistas Somos, não
solicitamos que o referido aditivo nos fosse encaminhado para análise, tampouco
verificamos a necessidade de obrigar a disponibilização de tal documento e seus
acessórios pela Saber aos ex-acionistas Somos, em virtude das considerações
acima aduzidas.
48. Há de se notar, contudo, que houve uma tentativa de se expor tais
documentos aos Recorrentes, desde que fossem celebrados termos de
confidencialidade, o que nos parece razoável perante a sensibilidade que as
informações deles constantes pudessem ter, mas, como as negociações sobre os
termos do acordo de confidencialidade não evoluíram, os Recorrentes não tiveram
acesso a tais documentos.
49. Assim, entendemos que não caberia à CVM disponibilizar ao público
documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM
entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre
as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou
irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias
medidas adicionais em relação a esse tema.
50. Em relação a possíveis divulgações de informações periódicas de
forma incorreta por parte da Saber ou, ainda, informações que teriam sido
repassadas verbalmente aos Recorrentes e que os teriam induzido ao erro quanto
à participação na Oferta, verificamos que, conforme a Saber argumenta, havia o
reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de
31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis
contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto,
seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais
contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída
de recursos.
51. Portanto, preliminarmente, parece-nos que a dedução de valores
relevantes da conta escrow a princípio não seria surpreendente.
52. Não obstante, em vista da natureza dessa denúncia, encaminhamos o
presente Processo à SEP em 29/10/2020, por meio de Despacho (1130262) com o
seguinte teor:
"3. Da leitura do Recurso, verificamos que em alguns trechos os
recorrentes apontam para informações obtidas junto com a
Ofertante e que, a princípio, não teriam sido adequadamente
divulgadas ao mercado, como por exemplo, no parágrafo 9º do
Recurso: "Anteriormente à data aprazada para o leilão da OPA
Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba
Theta FIM realizaram reunião (Doc. 04) com o Diretor de
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 17
Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no
intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a
OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de
liberação era de 90% dos valores da conta
escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida
(“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos."
4. Ademais, o recorrente aponta para possíveis ilícitos na
divulgação de informações que teriam, inclusive, induzido os
acionistas ao erro, como no parágrafo 55 do Recurso: "55. Com
efeito, não apenas impõe-se a reforma da decisão proferida
pela SRE e o indeferimento do recurso das reclamadas, assim
como forçosa é a instauração de processo sancionador
para apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA
Somos, relativamente à divulgação de informações
(periódicas) incorretas que induziram em erro os ExAcionistas Somos para que aprovassem a OPA ou
quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato
Relevante Aditivo." (grifo nosso)
5. Nesse sentido, proponho o envio do presente Processo à SEP,
para que tome as providências que julgar cabíveis quanto à
divulgação de informações por parte da Companhia."
53. Assim, em que pese nosso entendimento pela manutenção da Decisão
constante do Relatório 40, cujos argumentos são ratificados no presente
Memorando, não vemos prejuízo à apuração de eventuais irregularidades
cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes,
por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito
da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições
previstos para a extinção da conta escrow e as conclusão da presente análise.
III. Conclusão
54. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento
quanto à manutenção da Decisão da SRE, consubstanciada no Relatório 40 e
comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.
.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 18
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] LSA art. 155 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade
à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no §
1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
Decreto Nº 7724/12 - Art. 5º - Sujeitam-se ao disposto neste
Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime
de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida
às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações
relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros
órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão
da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva
a outros agentes econômicos.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 19/11/2020, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 19/11/2020, às 10:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/11/2020, às
10:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/11/2020, às 11:07, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005199/2020-43 Documento SEI nº 1142887
Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 20
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Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2021.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM Processo CVM nº 19957.005199/2020-43
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 16/12/2020 (1161869),
por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de
Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos
Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), pleiteando a reconsideração (“Pedido
de Reconsideração”) da Decisão do Colegiado da CVM ("Decisão") de 24/11/2020,
cujo Extrato da Ata (1164502) transcrevemos abaixo:
"2. RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA
UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA
CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO
MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI
19957.005199/2020-43
Reg. nº 1986/20
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de
Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de
Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), exacionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"),
no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada,
por alienação de controle, para cancelamento de registro e
para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da
B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber
Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 1
A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até
69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo
63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu
capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo
como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e
100% de aceitação.
O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do
contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"),
indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos
referentes à parcela retida, conforme definida no Edital,
permaneceriam depositados até que fossem liberados aos
antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos
controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da
alienação de controle). Nesse sentido, o Edital da Oferta previa,
quanto ao preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista
correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e
trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor
correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e
quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado
quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato
sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas vendedores,
de acordo com a verificação de contingências, processos ou
demandas contra a Somos.
Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato
Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV
(“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as
obrigações de indenização dos alienantes do controle
("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo,
os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por
indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências,
processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da
Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de
obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos,
conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção
da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow,
com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela
retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes
aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção
estabelecida no CCV. Como consequência, a Ofertante
comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores
depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo
que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta
escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes
liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no
resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º
da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários,
àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro
no art. 254-A da citada Lei.
Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à
OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em
relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de
11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo
a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que
tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 2
Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos
e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava
vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a
aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com
aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o
antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem
sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas
sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal
acordo poderia ser benéfico para os minoritários.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,
após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº
241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a
instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas
necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os
mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a
concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e
condições previstos em seu Edital, da “faculdade, dentro de um
prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e
condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida
que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos
novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela
da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o
alienante do controle após o encerramento da Oferta”.
Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a
determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em
síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo
aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do
Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das
condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos
depositados na conta escrow serem integralmente consumidos
para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que
houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos
acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da
conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve
alta complexidade; (iv) a mera opção entre permanecer na
conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos
em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a
divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica
realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as
próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram
revogadas ou largamente alteradas no contexto das
negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que
levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de
exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow
com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da
Somos não são partes signatárias e que já não se encontra
mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos
processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra
a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow,
por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o
baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não
impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista
que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam
disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 3
parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de
emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das
ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital
social total e votante da Somos.
Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº
40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que,
“em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV
com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos exacionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que
tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow
tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por
tratar-se de implementação de uma condição não prevista no
Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita
dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos exacionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do
resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que
fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso
ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido,
a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE
constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de
Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea
"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,
esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta
pública de aquisição contar com todos os elementos que
assegure aos destinatários a adequada informação quanto à
companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente
quanto à aceitação da OPA". Por essas razões, em 09.10.2020,
a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº
8/2020/CVM/SRE/GER-1.
Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a
decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica
constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de
qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii)
instauração de processo administrativo sancionador para
apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à
alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao
recebimento de cerca de 90% do valor depositado
originalmente na conta escrow. Em síntese, os Recorrentes
argumentaram que as modificações nas condições da OPA,
com a liquidação da conta escrow, não encontraria fundamento
jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem
prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria
imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da
decisão pela SRE teria representado violação aos termos da
regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a
modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas
pela Instrução CVM nº 361/02.
Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os
Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se
sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow
seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as
informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam
totalmente opostas às informações prestadas aos
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 4
representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da
OPA Somos. A esse respeito, afirmaram que "[a]nteriormente à
data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019
representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião
com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede
da gestora, no intuito de convencer os representantes dos
Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que
a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta
escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida
(“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos.". Ademais, os
Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro
pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas)
incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de
se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos
seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e,
portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair
sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo
fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a
documentos e informações que seriam essenciais à verificação
da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta
retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições
definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da
OPA poderia ter sido diferente; e (v) "a elevada adesão aos
termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional
em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não
existem elementos ou informações que permitam aos ExAcionistas Somos avaliar ou analisar contingências que
integram a Conta Escrow OPA.".
A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do
Memorando 50, tendo concluído pela manutenção do
entendimento exposto no Relatório 40, pois, “considerando a
aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos
termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados
bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se
que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em
observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo
com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que
ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação
da conta Escrow”.
Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a
celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da
Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o
resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações
remanescentes. Nesse contexto, a área técnica destacou que
“não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter,
apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow
aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos
valores nela depositados que é previsto no CCV original e no
Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o
mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica
de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da
Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa
expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea
"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19”.
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 5
A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não
vislumbrou “severas deficiências informacionais” no Edital da
OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição
detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por
ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta
escrow para os ex-acionistas Somos.
Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões
relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais
sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada
pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao
CCV; e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações
otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação
dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por
meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa
de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de
contingências.
Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à
CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter
tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no
mérito dos termos e condições de um acordo de
confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em
vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto
à liquidação da conta escrow, não foram consideradas
necessárias medidas adicionais em relação a esse tema.
Em relação a possíveis informações incorretas que teriam
induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em
linha com os argumentos apresentados pela Saber, “havia o
reconhecimento em seu passivo, de acordo com as
Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de
cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências
trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto,
seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação
a tais contingências, havia obrigação presente que
provavelmente requereria uma saída de recursos".
Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE
encaminhou o presente processo à Superintendência de
Relações com Empresas – SEP, opinando pela “apuração de
ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à
divulgação de informações (periódicas) incorretas que
induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que
aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a
divulgação do Fato Relevante Aditivo". Assim, em que pese o
entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante
do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de
eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de
informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da
Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no
âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não
alterariam os termos e condições previstos para a extinção da
conta escrow e a conclusão da análise em tela.
Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão
da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada
à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 6
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação
da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso."
2. Cumpre mencionar que a Decisão do Colegiado da CVM de 24/11/2020
supra foi comunicada aos Recorrentes em 25/11/2020 (1146072), com base no
"INFORMATIVO DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº44 DE 24.11.2020" ("Informativo" 1146067), tendo em vista que o Colegiado acompanhou as conclusões da área
técnica por unanimidade.
3. Posteriormente, em 22/12/2020, é que houve a disponibilização do
Extrato da Ata da referida reunião, confirmando o que foi divulgado por meio do
Informativo, ou seja, que o Colegiado da CVM acompanhou as conclusões da área
técnica. Como se vê, o Extrato da Ata apenas descreve os detalhes do caso e o
entendimento da área técnica, para, por fim, concluir em linha com o Informativo.
4. Nesse sentido, entendemos que o fato de o Pedido de Reconsideração
ter sido formulado em face do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1
("Memorando 50", 1142887), documento que consubstanciou a posição da área
técnica no âmbito do Recurso, e do Informativo (cujo conteúdo se baseou nas
informações do citado Memorando) em nada prejudicou os Recorrentes.
5. Dito isso, cumpre citar que posteriormente ao recebimento do Pedido
de Reconsideração, encaminhamos Ofício à Ofertante da OPA (1162091)
solicitando sua manifestação em face da alegação dos Recorrentes de que houve
imprecisão de informações fornecidas à CVM pela Saber no âmbito do presente
caso. Por meio do citado Ofício, solicitamos ainda à Saber que nos encaminhasse
toda a documentação formalizada no âmbito do acordo firmado entre a Ofertante
e os antigos controladores da Companhia que resultou na extinção da conta
escrow vinculada à transação de alienação de controle da Somos e, por
consequência, ensejou também a extinção da conta escrow vinculada à OPA,
ressaltando que tal documentação poderia ser encaminhada com pedido de
confidencialidade, inicialmente apenas para análise interna desta área.
6. Em 24/12/2020, a Ofertante protocolou expediente na CVM (1167360 e
1167363) contendo a manifestação e os documentos solicitados.
7. Nas próximas seções do presente documento transcreveremos as
"Alegações dos Recorrentes", as "Alegações da Ofertante" e, por fim, teceremos
as "Nossas Considerações" e "Conclusões".
I. Alegações Dos Recorrentes
8. Os Recorrentes fundamentam o presente Pedido de Reconsideração
na forma transcrita abaixo, com os grifos originais:
"1. Antes de se adentrar especificamente nos fundamentos e
argumentos que sustentam, na ótica dos Fundos, o acolhimento
deste pedido de reconsideração, faz-se necessário ressaltar que
este caso pode representar precedente de reflexos
preocupantes e perigosos devido à mensagem que passa ao
mercado. Isto porque a CVM acaba por chancelar a modificação
póstuma dos termos de uma OPA, mesmo sem que tenham sido
analisados pelo r. Órgão Regulador os documentos e informações
relativos à alteração em seus termos e condições e, o que é pior,
assim o faz reconhecendo se tratar de “infração ao princípio geral
que prevê que ‘a OPA será realizada de maneira a assegurar
tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada
informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 7
dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e
independente quanto à aceitação da OPA”.
2. Ademais, saliente-se que o r. Órgão Regulador, neste caso,
acabou por resolver este procedimento limitando-se por concluir,
com base em conjecturas e presunções, que a OPA teria o mesmo
resultado, mas deixa de prestar a devida orientação (art. 13, Lei
Federal n. 6.385/1976) quanto à resolução da situação dos ExAcionistas Somos que detinham 3,21% das ações que foram objeto
da OPA e que até o momento não receberam qualquer valor
referente à Parcela Retida da conta escrow.
I. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, VIII E IX,
E 5º, II, DA INSTRUÇÃO CVM 361/02 E CONSEQUENTE
APLICAÇÃO DE SEU ARTIGO 36
3. Conforme se verifica dos termos do Memorando nº 50/2020CVM/SRE/GER-1, a área técnica da CVM manifestou, expressamente,
concordância “com os Recorrentes que a celebração do referido
aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em
Edital”, embora tenha acabo por concluir que a alteração não
mudaria o resultado da OPA.
4. Ocorre, contudo, que o fato é que a norma contida no artigo 4º,
IX, da Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2020 (“Instrução
CVM 361/02”) proíbe, expressamente, que sejam promovidas
alterações das condições da OPA, ao dispor que “a OPA será
imutável e irrevogável, após a publicação do edital, exceto nas
hipóteses previstas no art. 5º”. E não tendo se verificado qualquer
das hipóteses de alteração da OPA admitida no artigo 5º de tal
normativa – até mesmo porque não existe qualquer embasamento
pela absoluta falta de informação por parte dos investidores e do
Órgão Regulador para supor que houve melhoria nas condições da
OPA –, tampouco tendo havido prévia aprovação da CVM quanto às
alterações das condições da OPA, faz-se necessária que seja sanada
a omissão quanto à violação a estes dispositivos da Instrução CVM
361/02.
II. ERRO DE FATO NA AFIRMAÇÃO DE AS PROVISÕES DE 2,6
BILHÕES SERIAM DESCONTADAS DA CONTA ESCROW
6. A partir da falsa alegação da Saber, a CVM foi induzida no erro de
fato ao considerar que as provisões reconhecidas nas
Demonstrações Financeiras daquela de 31/12/2018 seriam
obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do
preço retida e depositada na conta escrow, conforme se verifica do
seguinte trecho da manifestação da área técnica da CVM:
50. Em relação a possíveis divulgações de informações
periódicas de forma incorreta por parte da Saber ou,
ainda, informações que teriam sido repassadas
verbalmente aos Recorrentes e que os teriam induzido ao
erro quanto à participação na Oferta, verificamos que,
conforme a Saber argumenta, havia o
reconhecimento em seu passivo, de acordo com as
Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior
à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a
possíveis contingências trabalhistas, tributárias e
cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 8
normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a
tais contingências, havia obrigação presente que
provavelmente requereria uma saída de recursos.
51. Portanto, preliminarmente, parece-nos que a
dedução de valores relevantes da conta escrow a
princípio não seria surpreendente.
7. Ocorre, contudo, que nos termos do Edital da OPA os valores das
provisões informadas para fins reconhecimento nas Demonstrações
Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de
desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual
diferença entre o valor indicado para reconhecimento das
demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente
despendido para o pagamento da perda ou passivo, conforme se
verifica do item 2.2.1 (iv) do Edital da OPA:
2.2.1. No âmbito do Contrato, os Acionistas Vendedores,
sem qualquer solidariedade entre si e na proporção que as
ações de sua titularidade representam das Ações Objeto
do Contrato, indenizarão e manterão as Partes
Indenizáveis da Saber, conforme o caso, indenes em
relação a qualquer Perda (conforme definido abaixo)
decorrente de ou relacionada com: (...) (iv) uma Demanda
listada na “Tabela de Demandas em Curso”, documento
disponibilizado pelos Acionistas Vendedores à Saber,
contendo todas as Demandas contra o Grupo Somos
Educação em 31 de dezembro de 2017 e os valores a elas
atribuídos pela Somos para provisionamento ou
informação nas Demonstrações Financeiras e para
elaboração do Formulário de Referência,
estritamente na medida e no montante em que a
Perda referente a tal Demanda exceda o valor
individualmente atribuído a ela na Tabela de
Demandas em Curso;
8. Como se vê, a afirmação de que "não se vislumbrou nenhuma
irregularidade quanto à liquidação da conta escrow” foi pautada pelo
erro de fato em que foi induzida esta r. Autarquia pela afirmação
deliberadamente falsa apresentada pela Saber, não sendo passíveis
de indenização as provisões reconhecidas nas Demonstrações
Financeiras no valor de 2,6 bilhões referentes à Somos, tampouco
ensejariam desconto da conta escrow.
9. Com efeito, a partir da correção desta premissa fática – ou seja,
não existe até o momento qualquer elemento ou evidência que se
apresentasse como justificativa mínima para a profunda modificação
das condições da OPA em tão pouco tempo depois de sua conclusão
(cerca de 1 ano) –, faz-se necessária que seja determinada a
realização de medidas para apuração de eventuais “irregularidades
na liquidação da conta escrow”, mormente diante da total falta de
informação sobre os termos e condições efetivos do Aditivo não
apenas aos investidores, mas, principalmente, para que fosse
possível qualquer análise por parte do Órgão Regulador.
III. CONTRADIÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE ANUÊNCIA TÁCITA
DOS INVESTIDORES E TRATAMENTO IGUALITÁRIO, EM
CIRCUNSTÂNCIA DE RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO DEVER
INFORMACIONAL POR PARTE DA SABER
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 9
10. A par de todo o respeito que merecem as decisões proferidas
pela CVM no caso em apreço, não há como os Fundos se
conformarem com as premissas que, em sua ótica, mostram-se
totalmente inconciliáveis de que houve aceitação tácita por parte
dos investidores quanto aos termos do Aditivo e, ao mesmo tempo,
ser reconhecido expressamente pela CVM que houve “infração ao
princípio geral que prevê que ‘a OPA será realizada de maneira a
assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a
adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e
dotá-los dos elementos necessários à tomadas de uma decisão
refletida e independente quanto à aceitação da OPA’”.
11. A bem da verdade não é possível a esta r. Autarquia
sustentar, sequer, que está sendo assegurado na liberação
de 51,78% aos Ex-Acionistas Somos tratamento equitativo
àquele dispensado aos Vendedores Tarpon, na medida que não
foi franqueado à CVM acesso a quaisquer informações e
documentos relacionados aos termos do Aditivo, como
expressamente consignado na manifestação da área técnica. Sendo
que, a disponibilização do Aditivo à CVM é uma obrigação legal,
consoante prevê o art. 5º, §5º da ICVM 361[1].
12. Neste sentido, merece registro que os Fundos comprovaram que
o acesso a informações relacionadas às negociações que resultaram
no Aditivo foi condicionado à aceitação de um dever de silêncio que
abarcava, inclusive, a utilização de tais elementos para oferecimento
de denúncia de eventual ilegalidade junto a este Órgão Regulador.
13. Não se trata e não está em discussão a análise genérica e em
abstrato acerca da razoabilidade na celebração de um termo de
confidencialidade qualquer, mas de verificar que falece a presunção
de boa-fé ante à utilização pela Saber de informações sabidamente
falsas (a exemplo da afirmação de que os 2,6 bilhões seriam valores
dedutíveis dos valores retidos na conta escrow) e diante da
manifesta abusivamente de tentar impor um dever de silêncio aos
Fundos perante a própria CVM, como constou expressamente no
termo de confidencialidade proposto pela Saber [2].
14. Aliás, os representantes da Saber com quem foram tratados os
termos do acordo de confidencialidade formalizaram,
expressamente, através de e-mail que as informações não poderiam
ser utilizadas para qualquer finalidade senão para mero
conhecimento por parte dos Fundos:
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 10
15. Está-se diante de inúmeros indícios de que há algo de errado na
escolha da Saber por impor unilateralmente a modificação das
condições da OPA aos investidores, violando deliberadamente de
disposições da Instrução CVM 361/02 e do próprio Edital da OPA que
vedam a mutabilidade ou a revogabilidade das condições da OPA e
furtando-se do dever de submeter as alterações à aprovação prévia
da CVM (não há como supor de que a violação desses deveres não
foi alertada pelos renomados assessores legais da Saber).
16. Soma-se a tudo isso a total grave contradição de que padece as
decisões proferidas pela CVM que afirmam que foram sonegados
níveis informacionais minimamente adequados para que pudessem
os Ex-Acionistas Somos decidir pela conveniência quanto à adesão
aos termos do Aditivo, mas, ao mesmo tempo, acaba por chancelar
procedimento repleto de toda sorte de irregularidades e ilegalidades
adotados pela Saber ao afirmar que houve “anuência tácita” por
parte dos desinformados investidores.
IV. Conclusões
58. Ante o exposto, requer-se o acolhimento do pedido de
reconsideração ora deduzido que que sejam sanados os vícios de
omissão, contradição e erro de fato presentes na decisão do
Colegiado da CVM que, acompanhando as conclusões da área
técnica, negou provimento ao recurso interposto pelos Fundos,
determinando-se que tenham prosseguimento as devidas
investigações acerca das irregularidades e ilegalidades praticadas no
âmbito da OPA Somos, com a instauração de processo sancionador
para aplicação das penalidades cabíveis (art. 36, Instrução CVM
361/02)."
II. Alegações do Ofertante
9. Instada a se manifestar, a Ofertante apresentou os seguintes
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 11
argumentos, com os grifos originais, em virtude do Pedido de Reconsideração dos
Recorrentes:
"1. Do Pagamento dos Recursos aos Fundos Samba
1.1. Os Fundos Samba informam que “até o momento não
receberam qualquer valor referente à Parcela Retida na conta
escrow”. Cumpre explicar que isto se deu porque até o momento os
Fundos Samba, por sua própria decisão, não enviaram à Saber seus
dados bancários para que o pagamento seja realizado, conforme email abaixo de 18 de junho de 2020, já anexado aos autos deste
Processo Administrativo:
“Em linha com o que tratamos, informo que
determinado(s) fundo(s) de investimento geridos pela
SAMBA INVESTIMENTOS LTDA. e RAPIER T FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Fundos”) não indicarão,
neste momento, as contas bancárias, na forma dos fatos
relevantes divulgados por SABER SERVIÇOS
EDUCACIONAIS S.A. (“Saber”) e SOMOS EDUCAÇÃO S.A.
(“Somos”), nos dias 11/06/2020 e 16/06/2020 (“Fatos
Relevantes”). (...)”
2. Da Alegada Modificação das Condições da OPA
2.1. Inicialmente, a Saber reitera seu entendimento, já manifestado
anteriormente, que a liberação dos recursos da conta escrow aos
Ex-Acionistas Somos era seu dever, em linha com a obrigação
prevista no Regulamento do Novo Mercado [3] e no Edital da OPA de
assegurar aos Ex-Acionistas Somos o mesmo tratamento concedido
aos Vendedores Tarpon.
2.2. Adicionalmente, a Saber acredita, como já aprofundou
extensivamente em sua manifestação pregressa, que ainda que a
assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as
modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas
pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da
CVM:
“Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos
termos do art. 11, sua modificação ou revogação será
admitida:
I – em qualquer modalidade de OPA,
independentemente de autorização da CVM, quando
se tratar de modificação por melhoria da oferta em
favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo
ofertante, a condição por ele estabelecida para a
efetivação da OPA;” (...) (grifos nossos)
3. Das Provisões Reconhecidas pela Saber em suas
Demonstrações Financeiras
3.1. Os Fundos Samba alegam que a “partir da falsa alegação da
Saber, a CVM foi induzida no erro de fato ao considerar que as
provisões reconhecidas nas Demonstrações Financeiras daquela de
31/12/2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser
deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow”.
3.2. Ocorre que, para embasar a grave alegação transcrita acima,
os Fundos Samba claramente trocam ou confundem (i) as provisões
para contingências da Somos Educação S.A. (“Somos”) escrituradas
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 12
em suas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2017, as
quais foram pactuadas em contrato que não seriam passíveis de
indenização, com (ii) as provisões reconhecidas pela Saber (na
qualidade de adquirente) em suas demonstrações financeiras a
partir de 31 de dezembro de 2018, após a aquisição da Somos,
“referentes a potenciais não conformidades em relação a práticas
passadas de controladas adquiridas pela Companhia quanto ao
cumprimento das legislações trabalhista, cível e tributária e
relacionadas ao período que pertencia aos vendedores das
sociedades adquiridas”.
3.2.1. Provisões para Contingências da Somos. As provisões para
contingências reconhecidas pela Somos em 31 de dezembro de
2017, que se referiam às perdas projetadas decorrentes de
processos judiciais e administrativos já materializados naquela data,
de fato foram excluídas da obrigação de indenização dos
Vendedores Tarpon, conforme acertadamente constou do edital da
OPA e conforme foi mencionado do Pedido de Reconsideração dos
Fundos Samba.
3.2.2. Provisões da Saber conforme CPC 15. Por outro lado, e sem
prejuízo das disposições contratuais referidas no item acima, após a
aquisição do controle da Somos, a Saber apurou os eventuais
passivos ou contingências que a Somos e suas sociedades
controladas poderiam sofrer nos anos vindouros (englobando
passivos ainda não materializados em processo) e, em conformidade
com as regras contábeis aplicáveis, provisionou tais passivos ou
contingências em suas demonstrações financeiras, fazendo
referência inclusive aos direitos de indenização perante
os Vendedores Tarpon (grifos nossos):
“No contexto do CPC 15 – Combinação de negócios – a
Companhia, com base nos relatórios dos seus assessores
jurídicos e financeiros, reconheceu no seu passivo uma
provisão no montante de R$ 3.136.402, referentes a
potenciais não conformidades em relação a práticas
passadas de controladas adquiridas pela Companhia
quanto ao cumprimento das legislações trabalhista, cível e
tributária e relacionadas ao período que pertencia aos
vendedores das sociedades adquiridas. A Companhia
possui garantias contratuais em face dos vendedores das
adquiridas, caso venha a sofrer alguma perda em razão de
contingência cuja responsabilidade seja atribuída a tais
vendedores. Ainda referente à da aquisição da Somos uma
conta Escrow no montante de R$ 450.000, foi contratada
como garantia de contingências de responsabilidade dos
vendedores da Somos.”
3.3. Como se pode perceber, não houve tentativa alguma, por parte
da Saber, de induzir a erro ou engano esta D. CVM. Por outro lado, o
fato de a Saber ter provisionado R$ 3 bilhões em suas
demonstrações financeiras para fazer frente a passivos ou
contingências gerados no período dos Vendedores Tarpon é
forte evidência que os recursos depositados na conta escrow
possivelmente seriam larga ou inteiramente consumidos
para fazer frente a tais contingências.
4. Do Dever de Sigilo de Informações Confidenciais
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 13
4.1. Inicialmente, conforme requerido por esta D. CVM,
encaminhamos o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e
Venda de Ações e Outras Avenças de 23.4.2018 (“Aditivo”). Sem
prejuízo, cabe notar que este Aditivo não pode ser considerado,
mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da
OPA, da mesma forma como o contrato de compra e venda original
assinado não foi considerado o próprio edital da OPA. Caso algum
documento fosse equiparado a uma espécie de aditivo ao edital da
OPA, este deveria ser o fato relevante de 11.06.2020.
4.2. Quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber entende que já
expôs em sua manifestação pregressa, nos autos deste processo, o
seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a
divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e
estratégicas. Os Fundos Samba insistem em tentar confundir esta D.
CVM alegando que a necessidade da Saber de proteger informações
confidenciais – que toda empresa tem – é na verdade uma infundada
tentativa de acobertamento de atos ilícitos que os Fundos Samba
sequer consegue dizer quais seriam.
4.3. A Saber informa, também, que reforçou ao representante dos
Fundos Samba mais de uma vez, em conversas telefônicas, que
nada tem a esconder da CVM, que tem a plena confiança na
legalidade da negociação que conduziu com os Vendedores Tarpon e
por conta disto a Saber recusou-se, inclusive, a assinar os acordos
paralelos que foram solicitados pelos representantes dos Fundos
Samba como condição para que não viessem apresentar seus pleitos
à CVM, com vêm fazendo.
4.4. Conforme já manifestado anteriormente, a Saber
respeitosamente entende que, não obstante a regra no mercado de
capitais seja buscar a máxima transparência de informações
possível, com o que a Saber concorda, por outro lado é dever da
Administração da Saber proteger a companhia da divulgação de
suas informações confidenciais. A Administração da Saber entendeu
e permanece entendendo que a exposição pública de informações
estratégicas seria prejudicial aos melhores interesses da Saber, seus
acionistas e milhares de empregados, razão pela qual a Saber
mantém firme sua convicção de que tal divulgação não deve ser
realizada irrestritamente.
4.5. Chama-se atenção novamente, ainda, à pueril conclusão dos
Fundos Samba de que as informações consideradas confidenciais
pela Saber estariam fora do acesso desta CVM – ou mesmo do Poder
Judiciário – por conta da assinatura de um acordo de
confidencialidade privado entre a Saber e os Fundos Samba. É óbvio
que esta Autarquia e qualquer tribunal competente deste País têm
os poderes previstos na Constituição Federal e na legislação para
exigir legitimamente acesso a informações de seus entes
supervisionados, e a Saber não tem qualquer oposição a isto, nem
ingenuamente ousou acreditar que um acordo de confidencialidade
privado teria o condão de afastar as prerrogativas fiscalizatórias da
CVM sobre a Saber ou a Somos.
Por todos os motivos acima, vem a Saber requerer a integral
rejeição do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Fundos
Samba."
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 14
III. Nossas Considerações
10. Preliminarmente a analisarmos as alegações apresentadas pelos
Recorrentes no Pedido de Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi
recepcionado nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03 ("Deliberação
CVM 463"), conforme transcrito abaixo:
“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente
que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente,
o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre
a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao
Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no
mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado
para deliberação.”
11. Vale ressaltar que os Recorrentes alegam ter havido erro, omissão e
contradição na Decisão do Colegiado da CVM, que acompanhou entendimento da
SRE.
12. Quanto à omissão, os Recorrentes alegam que o Colegiado da CVM
não teria observado a infração cometida, com a liquidação da conta escrow, aos
dispositivos abaixo transcritos da Instrução CVM 361:
"Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os
seguintes princípios:
(...)
VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento não
dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a
ele vinculadas; e
IX – a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação do edital,
exceto nas hipóteses previstas no art. 5o."
"Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do art.
11, sua modificação ou revogação será admitida:
(...)
II – quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e
expressa autorização da CVM, observados os requisitos do §2º deste
artigo;
(...)"
13. Sobre esse tema, cumpre primeiramente ressaltar que os dispositivos
supramencionados se aplicam às OPA em curso, mas não a uma oferta já
encerrada, como era o caso da Oferta quando da liquidação da conta escrow.
14. Conforme se verifica da redação constante do inciso VII do art. 3º da
Instrução CVM 361, o Período de OPA é aquele "compreendido entre: (a) a data
em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 4º-A,
§2º, II; e (b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA."
15. Após o citado período, a OPA se encerra e restam, conforme o caso,
algumas obrigações do ofertante e da Companhia, como o pagamento do preço
previsto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 durante os 3 meses após a
liquidação da OPA ("Put"), o pagamento de diferença de preço nas hipóteses
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 15
previstas pelo inciso I do mesmo artigo e o pagamento do valor de resgate
eventualmente implementado pela Companhia após a OPA, nos termos do § 5º do
art. 4º da LSA.
16. Nesse sentido, entendemos que eventual alteração nas condições de
pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser
confundida com uma condição à que a oferta estava submetida ou sua alteração,
conforme alegam os Recorrentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi
realizada e concluída, portanto sem depender de qualquer condição ou sem poder
ser modificada. Nas hipóteses de renúncia à condição a que a oferta estava
submetida ou sua modificação, a Instrução CVM 361 prevê expressamente a
necessidade de divulgação de aditamento ao Edital, nos termos de seu art. 5º,
com eventual adiamento da data do leilão, para melhor reflexão dos acionistas
objeto sobre as novas condições, o que não faria qualquer sentido em uma OPA já
encerrada.
17. Nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do
ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que
haveria, a nosso ver, é uma relação contratual entre as partes (ofertante e exacionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e
condições descritos em seu Edital. Caberia à CVM, como fez no presente caso,
reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria a CVM poderes
para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta
de preço. Cumpre mencionar que, nos casos de OPA em que existe uma parcela
de preço futura e incerta a ser paga, o Colegiado da CVM já consolidou
entendimento[4] na linha de que não recairia sobre essa parcela a garantia da
liquidação financeira a ser prestada pela instituição intermediária da oferta nos
termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, restando apenas o dever dessa
instituição de acompanhar o efetivo pagamento dessas parcelas futuras.
18. No presente caso, o que houve foi o pagamento da Parcela Retida em
condições diferentes daquelas descritas no Edital, de modo que, como esse evento
(alteração nas condições de pagamento da Parcela Retida) não estava previsto no
referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução
CVM 361, que prevê que "a OPA será realizada de maneira a assegurar
tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação
quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos
necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à
aceitação da OPA" (grifo nosso), porém com baixa expressividade ao bem
jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM
nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas
da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado
da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma
forma.
19. Desse modo, diante da clara inaplicabilidade dos dispositivos
normativos mencionados pelos Recorrentes ao caso concreto, entendemos que a
fundamentação apresentada no Memorando 50 no sentido de reconhecer que
houve infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361 é a mais correta, de
modo que entendemos não ter havido qualquer omissão quanto ao ponto
suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Recorrentes com relação
aos dispositivos normativos em questão.
20. Os Recorrentes também alegam a existência de erro de fato na
afirmação de que provisões no valor de R$ 2,6 bilhões, quanto a possíveis
contingências trabalhistas, tributárias e cíveis da Somos e reconhecidas no passivo
da Saber em suas Demonstrações Financeiras de 31/12/2018, poderiam
ser descontadas da conta escrow, entendendo, dessa forma, que a dedução
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 16
desses valores da conta escrow não seria esperada.
21. Continuando, os Recorrentes alegam que tais provisões não eram
passíveis de indenização, nos termos do Edital da OPA, portanto não haveria a
expectativa de dedução de valores relevantes da conta escrow.
22. Verifica-se, porém, da leitura do item 2.2.1 do Edital da Oferta [5], que
as provisões que não seriam passíveis de indenização seriam aquelas reveladas
nas Demonstrações Financeiras da Somos de 31/12/2017. Da leitura da Nota
Explicativa nº 17 dessas Demonstrações Financeiras, percebe-se uma provisão
total para contingências cíveis, trabalhistas ou tributárias de aproximadamente R$
27,4 milhões, valor substancialmente abaixo das provisões constituídas
posteriormente pela Saber (após a aquisição de controle da Somos), em suas
Demonstrações Financeiras de 31/12/2018, divulgadas anteriormente à
Oferta, conforme detalhamos no Memorando 50.
23. Dessa forma, não é razoável esperar que os Recorrentes não tenham
notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas Demonstrações
Financeiras de 31/12/2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente
superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das Demonstrações Financeiras
da Companhia em 31/12/2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em
descontos na Parcela Retida.
24. Desse modo, reafirmamos nosso entendimento constante do
Memorando 50 de que "a dedução de valores relevantes da conta escrow a
princípio não seria surpreendente."
25. Finalmente, os Recorrentes afirmam contradição na Decisão do
Colegiado ao considerar a existência de aceitação tácita dos ex-acionistas Somos
aos novos termos da conta escrow, pois, na opinião dos Recorrentes, não teria
havido o cumprimento do dever informacional da Saber, que não teria
disponibilizado o acesso do aditivo ao CCV ao mercado ou à CVM.
26. Em nosso entendimento, não haveria contradição na Decisão, pois,
como descrevemos no Memorando 50, a ampla maioria dos ex-acionistas Somos
encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a
liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer
manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21%
desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus
dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante. Em
nosso entendimento, todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as
condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela
Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a
antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e
os antigos controladores.
27. Quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, após
análise do aditivo ao CCV (1167363) protocolado pela Saber em resposta a Ofício
por nós encaminhado diante do recebimento do Pedido de Reconsideração,
notamos que o Fato Relevante de 11/06/2020 (1064277) replica os principais
termos constantes do referido aditivo. Diante dessa circunstância, e tendo em
vista o pleito da Saber de manutenção da confidencialidade do documento em
questão, reafirmamos entendimento manifestado por meio do Memorando 50 de
que:
"45. Em relação ao primeiro ponto, é notório que contratos
relacionados a operações de fusões e aquisições muitas vezes
contêm informações que fazem jus a tratamento sigiloso, tendo em
vista que podem apresentar dados estratégicos de atividades
empresariais ou até mesmo informações privilegiadas de
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 17
sociedades, encontrando respaldo para tratamento sigiloso, como
por exemplo no art. 155, § 2º da LSA e no art. 5º, § 2º do Decreto
nº 7.724/12[1].
46. É fato corriqueiro, inclusive, que contratos dessa natureza
encaminhados à CVM sejam classificados como sigilosos quando
solicitado, de modo a preservar informações não públicas ou que
possam gerar prejuízos às partes envolvidas em caso de sua
divulgação indevida.
47. Ademais, pela presunção da boa fé objetiva, e tendo em vista
que as condições do aditivo ao CCV foram negociadas por partes
independentes e cujos termos foram replicados de forma igualitária
aos ex-acionistas Somos, não solicitamos que o referido aditivo nos
fosse encaminhado para análise, tampouco verificamos a
necessidade de obrigar a disponibilização de tal documento e seus
acessórios pela Saber aos ex-acionistas Somos, em virtude das
considerações acima aduzidas.
48. Há de se notar, contudo, que houve uma tentativa de se expor
tais documentos aos Recorrentes, desde que fossem celebrados
termos de confidencialidade, o que nos parece razoável perante a
sensibilidade que as informações deles constantes pudessem ter,
mas, como as negociações sobre os termos do acordo de
confidencialidade não evoluíram, os Recorrentes não tiveram acesso
a tais documentos.
49. Assim, entendemos que não caberia à CVM disponibilizar ao
público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como
não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um
acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo
em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à
liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas
adicionais em relação a esse tema."
28. Dessa forma, não vislumbramos a existência de erro, omissão,
ou contradição na Decisão do Colegiado de 24/11/2020, não cabendo, portanto,
correção quanto ao teor da Decisão em comento.
III. Conclusão
29. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Ofício Interno, que trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da
CVM datada de 24/11/2020, à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao
Colegiado da CVM para deliberação, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos
termos do inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a manutenção da Decisão,
pois em nosso entendimento não foi possível constatar erro, omissão, ou
contradição na Decisão.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 18
Analista GER-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(em exercício)
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do
art. 11, sua modificação ou revogação será admitida: §5º Em qualquer das
hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao edital deverá ser enviada à
CVM na data de sua publicação.
[2] Neste aspecto, merece reprodução mensagem eletrônica enviada,
em 13/07/2020, juntada ao presente procedimento, pela qual os representantes
dos Fundos formalizaram aos representantes da Saber a não aceitação de dever
de silêncio em caso de identificação de ilegalidade a partir das informações
disponibilizadas: “(...) Gostaria de saber quais as contingências que estão
garantidas pela escrow, uma vez que estou vinculado a mesma e não há mais
ninguem "zelando" pelo seu cumprimento (e, indiretamente, pelos meus
interesses)? Necessito de relatório do que já ocorreu até agora, de modo a
justificar o desconto de 48% do preço apenas 1 ano após o leilão. Além disso,
estou no aguardo do argumento legal que diz que mesmo sendo parte do contrato
(escrow) não tenho direito de ver suas condições.
Aproveito a comunicação para salientar que em hipótese alguma vou
assinar um NDA, tal e qual o enviado, que visa restringir o exercício de direitos em
caso de ser evidenciada alguma ilegalidade. Foi dito que o objetivo não seria esse,
mas isso é exatamente o que consta na minuta do NDA. Não terei como avançar
nesse sentido se for problema para vocês assinar um NDA que (não) me proíbe de
tomar medidas legais, caso seja verificada ilegalidade a partir das informações
disponibilizadas. Adotarei as providências legais cabíveis, inclusive para receber o
mesmo tratamento que foi dado a outros minoritários, conforme falamos.”
[3] “Art. 37. A companhia deve prever em seu estatuto social que a
alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser contratada sob a
condição de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar OPA tendo por
objeto as ações de emissão da companhia de titularidade dos demais acionistas,
de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.”
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 19
de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.”
[4] OPA unificada por alienação de controle e para o cancelamento do
registro da Companhia de Seguros Minas Brasil (“OPA de Minas Brasil”) – Processo
CVM Nº RJ- 2008-12888 (decisão de 28/07/2009); e
OPA unificada por alienação de controle, para o cancelamento do
registro e para saída de segmento especial da Companhia Providência Indústria e
Comércio (“OPA de Providência”) – Processo CVM Nº RJ-2014-7376 (decisão de
30/06/2015).
[5] 2.2.1. No âmbito do Contrato, os Acionistas Vendedores, sem
qualquer solidariedade entre si e na proporção que as ações de sua titularidade
representam das Ações Objeto do Contrato, indenizarão e manterão as Partes
Indenizáveis da Saber, conforme o caso, indenes em relação a qualquer Perda
(conforme definido abaixo) decorrente de ou relacionada com: (...) (iv) uma
Demanda listada na “Tabela de Demandas em Curso”, documento disponibilizado
pelos Acionistas Vendedores à Saber, contendo todas as Demandas contra o
Grupo Somos Educação em 31 de dezembro de 2017 e os valores a elas atribuídos
pela Somos para provisionamento ou informação nas Demonstrações Financeiras
e para elaboração do Formulário de Referência, estritamente na medida e no
montante em que a Perda referente a tal Demanda exceda o valor
individualmente atribuído a ela na Tabela de Demandas em Curso;
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 11/01/2021, às 10:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Superintendente de Registro Substituto, em 11/01/2021, às 10:59,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 19957.005199/2020-43 Documento SEI nº 1173836
Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 20
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