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CVM · Colegiado · 19/01/2021

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005199/2020-43

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43

Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber"). A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de aceitação. O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"), indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à parcela retida, conforme definida no Edital, permaneceriam depositados até que fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de controle).

Nesse sentido, o Edital da Oferta previa, quanto ao preço ofertado e à conta escrow , um valor à vista correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato sênior de escrow , fossem liberados aos acionistas vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou demandas contra a Somos. Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV (“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle ("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo, os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow , com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção estabelecida no CCV.

Como consequência, a Ofertante comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei. Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de 11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital, da “ faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta ”. Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve alta complexidade;

(iv) a mera opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.

Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que, “ em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido, a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta pública de aquisição contar com todos os elementos que assegure aos destinatários a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA ". Por essas razões, em 09.10.2020, a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.

Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii) instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na conta escrow . Em síntese, os Recorrentes argumentaram que as modificações nas condições da OPA, com a liquidação da conta escrow , não encontraria fundamento jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02. Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam totalmente opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da OPA Somos.

A esse respeito, afirmaram que " [a]nteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos. ". Ademais, os Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente;

e (v) " a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA. ". A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo concluído pela manutenção do entendimento exposto no Relatório 40, pois, “ considerando a aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação da conta Escrow ”. Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes.

Nesse contexto, a área técnica destacou que “ não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19 ”. A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não vislumbrou “ severas deficiências informacionais ” no Edital da OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os ex-acionistas Somos. Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV;

e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências. Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não foram consideradas necessárias medidas adicionais em relação a esse tema. Em relação a possíveis informações incorretas que teriam induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em linha com os argumentos apresentados pela Saber, “ havia o reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída de recursos ".

Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE encaminhou o presente processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, opinando pela “ apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à divulgação de informações (periódicas) incorretas que induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato Relevante Aditivo ". Assim, em que pese o entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições previstos para a extinção da conta escrow e a conclusão da análise em tela. Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1 O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, “Fundos Samba” ou “Requerentes”), ex-acionistas de Somos Educação S.A. (“Companhia” ou “Somos”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 24.11.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso dos Requerentes, interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber"). Os Requerentes questionaram a Decisão alegando essencialmente: (i) omissão quanto à violação do artigo 4º, VIII e IX, e do artigo 5º, II, ambos da Instrução CVM nº 361/2002 (“ICVM 361”) e consequente aplicação do artigo 36 da referida norma, pois, conforme destacaram, a norma contida no artigo 4º, IX, da ICVM 361 proíbe expressamente que sejam promovidas alterações das condições da OPA “ exceto nas hipóteses previstas no art. 5º ”, e não houve no caso qualquer das hipóteses de alteração da OPA admitida no referido artigo 5º. Ademais argumentaram que não existiria embasamento para supor que houve melhoria nas condições da OPA e tampouco houve prévia aprovação da CVM quanto às alterações das condições da OPA;

(ii) erro de fato na afirmação de que as provisões de R$ 2,6 bilhões seriam descontadas da conta escrow , pois no seu entendimento, a partir de “ falsa alegação da Saber ”, a CVM teria sido induzida ao erro em considerar que as provisões reconhecidas nas demonstrações financeiras de 31.12.2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow . Isso porque, conforme alegaram, “ nos termos do Edital da OPA os valores das provisões informadas para fins de reconhecimento nas Demonstrações Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual diferença entre o valor indicado para reconhecimento das demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente despendido para o pagamento da perda ou passivo ”; e (iii) contradição na afirmação de que houve anuência tácita dos investidores e tratamento igualitário, ao mesmo tempo em que se reconheceu a violação do dever informacional por parte da Saber, que, conforme alegado pelos Requerentes, não teria disponibilizado o acesso do aditivo do contrato ao mercado ou à CVM. Em razão do pedido de reconsideração apresentado, a Ofertante foi instada a se manifestar, tendo afirmado, em síntese, que: (i) os Fundos Samba não receberam, nos termos alegados, “ qualquer valor referente à Parcela Retida na conta escrow ”, pois, até aquele momento, não haviam enviado à Saber seus dados bancários;

(ii) a liberação dos recursos da conta escrow aos ex-acionistas Somos era seu dever, consoante obrigação prevista no Regulamento do Novo Mercado e no Edital da OPA, de assegurar aos ex-acionistas Somos o mesmo tratamento concedido aos vendedores Tarpon. Ademais, alegou que, “ ainda que a assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da CVM ”; (iii) os Fundos Samba teriam confundido (a) as provisões para contingências da Somos escrituradas em suas demonstrações financeiras de 31.12.2017, pactuadas em contrato que não seriam passíveis de indenização, com (b) as provisões reconhecidas pela Saber em suas demonstrações financeiras a partir de 31.12.2018, após a aquisição da Somos; e (iv) quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber já expôs seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e estratégicas, sem prejuízo das prerrogativas fiscalizatórias da CVM sobre a Saber ou a Somos. Ademais, destacou que o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças de 23.04.2018 (“Aditivo”) foi encaminhado à CVM, tendo ressaltado que o referido documento não pode ser considerado, mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da OPA.

Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou inicialmente que o artigo 4º, VIII e IX, e o artigo 5º, II, da ICVM 361 são aplicáveis às ofertas em curso, e não a ofertas encerradas, como era o caso da OPA quando da liquidação da conta escrow , conforme disposto no art. 3º, VII, da ICVM 361. Ademais, a área técnica destacou que eventual alteração nas condições de pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser confundida com uma condição a que a oferta estava submetida ou sua alteração, conforme alegam os Requerentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi realizada e concluída, portanto, sem depender de qualquer condição ou sem poder ser modificada. Segundo a área técnica, nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que haveria, no seu entendimento, seria uma relação contratual entre as partes (ofertante e ex-acionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e condições descritos em seu Edital. Nessa situação, caberia à CVM, como fez no presente caso, reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria poderes para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta de preço.

A esse respeito, a SRE observou que, considerando no caso o pagamento da Parcela Retida em condições diferentes daquelas descritas no Edital, cuja alteração não estava prevista no referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, “ porém com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma forma ”. Desse modo, diante da inaplicabilidade dos dispositivos normativos mencionados pelos Requerentes ao caso concreto, a SRE entendeu que a fundamentação apresentada no Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, no sentido de reconhecer que houve infração ao inciso II do art. 4º da ICVM 361, é a mais correta, de modo que, na visão da área técnica, não teria havido qualquer omissão quanto ao ponto suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Requerentes.

Em relação ao alegado erro de fato, a área técnica afirmou que não seria razoável esperar que os Requerentes não tenham notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas demonstrações financeiras de 31.12.2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das demonstrações financeiras da Companhia em 31.12.2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em descontos na Parcela Retida. A SRE também refutou a alegação de contradição na Decisão, tendo reiterado que “ a ampla maioria dos ex-acionistas Somos encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21% desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante ”. Isto posto, concluiu que “ todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e os antigos controladores ”. Por fim, quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, a SRE destacou que os principais termos constantes do Aditivo foram replicados pelo Fato Relevante de 11.06.2020.

Diante disso, e considerando o pedido de manutenção da confidencialidade requerido pela Ofertante, a SRE reafirmou seu entendimento exposto nos itens 45 a 49 do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, de que “ não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas adicionais em relação a esse tema ”. À vista do exposto, a SRE opinou pela manutenção da Decisão, por não ter vislumbrado a existência de erro, omissão ou contradição na Decisão, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. O Colegiado esclareceu que, no regime brasileiro, o preço e as condições de pagamento a serem ofertados em uma OPA por alienação de controle devem seguir o preço e as condições de pagamento contratados na alienação de controle. Nos casos em que a compra e venda das ações representativas do controle acionário prevê obrigações de pagamento a prazo, que são estendidas aos destinatários da OPA por alienação de controle, eventuais ajustes contratados na operação que tornou obrigatória o lançamento da OPA podem a princípio ser replicados aos destinatários da OPA.

Nesse contexto, tendo sido contratados ajustes posteriores em uma parcela futura e incerta do preço da compra e venda, os efeitos desses ajustes podem a princípio ser replicados aos demais destinatários da OPA, observada a igualdade de tratamento com relação ao antigo controlador e a todos os aderentes da OPA (ou a todos que optaram por preço que replica o preço contratado na alienação de controle, quando o edital prevê, também, uma opção alternativa de preço). Sendo assim, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2020.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Assunto: Recurso contra entendimento da SRE - Processo CVM nº

19957.005199/2020-43

Senhor Superintendente,

I. Introdução e Histórico

1. Trata-se de recurso ("Recurso", doc. SEI nº 1129787) interposto

por RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e SAMBA THETA FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de

Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de

aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A.

("OPA" ou "Oferta") da Companhia, registrada em 22/03/2019, sob o nº

CVM/SRE/OPA/ALI/2019/001 e realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A.

("Ofertante" ou "Saber").

2. A propósito, a referida Oferta, replicando as condições constantes

do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV Somos"),

previa a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à Parcela

Retida, conforme definida em seu Edital, permaneceriam depositados até que

fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos

novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de

controle).

3. Nesse sentido, o Edital da Oferta previa (em seu item 3.4), quanto ao

preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista correspondente ao montante de

R$ 21,37 por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$

2,34 por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos

termos do CCV e do contrato sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas

vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou

demandas contra a Somos.

4. Destaque-se, enfim, que a Oferta foi registrada em 22/03/2019, tendo

como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 1

63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total,

conforme item 1.5 do Edital, e o seu leilão foi realizado em 07/05/2019, tendo

como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de

aceitação.

5. Posteriormente, em 11/06/2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante

(1064277) comunicando a celebração de aditivo ao CCV, por meio do qual as

partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle

("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do referido aditivo, os

Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a

Somos por contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em

desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações

que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado.

6. Em linha com os termos supramencionados, ficou acordado, ainda, a

extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow, com a

liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em

conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuído entre

eles na proporção estabelecida no CCV.

7. Como consequência da celebração do referido aditivo, a Ofertante

comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta

escrow criada no âmbito da OPA ("Conta Escrow OPA"), sendo que o percentual de

48,22% do saldo bruto disponível na Conta Escrow OPA seria transferido para a

Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na

OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei

nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado

com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei.

8. Em 08/07/2020, um dos ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA

encaminhou reclamação (1064276) em relação ao teor dos termos divulgados no

Fato Relevante de 11/06/2020, questionando a celebração do aditivo ao CCV

Somos, extinguindo a conta escrow, sem consultar nenhum ex-acionista Somos

que tenha alienado suas ações no âmbito da Oferta, argumentando que esse

procedimento não estava alinhado aos termos e condições previstos no Edital da

OPA, ao qual estava vinculado, e que, por esse motivo, não poderia ser obrigado a

aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi,

após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o

reclamante alegou não ter havido nenhum esclarecimento nem terem sido

divulgadas informações quantitativas sobre os motivos da celebração do aditivo,

nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.

9. Após recebermos manifestação da Ofertante e da instituição

intermediária da Oferta em face da citada reclamação (1083452), encaminhamos,

em 27/08/2020, o Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (1085491), com a

determinação para que a Ofertante, em conjunto com a Instituição Intermediária,

tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os

mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos

acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital,

da faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos

termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que

foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições

relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o

Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta.

10. Em 18/09/2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação

supramencionada, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 2

termos do aditivo aos ex-acionistas Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do

aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em

vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow

serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela

cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos

acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow

somente para os ex-acionistas Somos envolve alta complexidade; (iv) a mera

opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos

recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o

aprofundamento de toda a análise jurídica (confidencial e estratégica para a

Saber) e de alta complexidade que foi realizada entre os advogados especializados

contratados por Saber e Vendedores Tarpon; (v) as próprias cláusulas de

indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto

das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a

ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de

valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os exAcionistas Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em

vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de

retenção ou compensação contra a Parcela Retida; (vii) a própria manutenção da

conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo

número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da

OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso,

ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua

parcela na Conta Escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos,

que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e

aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.

11. Por meio do RELATÓRIO Nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 ("Relatório 40",

1106256), de 08/10/2020, realizamos a análise do referido recurso, com o seguinte

entendimento:

"35. Assim, em que pese entendermos que a celebração do

aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a

consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a

faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem

vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º

da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma

condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em

vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por

grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria

possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das

ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não

havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova

realidade.

36. Desse modo, propomos a reforma da Decisão da SRE

constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1, não havendo,

portanto, a necessidade de a Recorrente abrir a possibilidade

de os ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA

permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao

pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no

Edital da OPA ou aderirem aos novos termos e condições

relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram

acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o

encerramento da Oferta.

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 3

37. Não obstante a ausência de prejuízo aos destinatários da

Oferta, o fato é que a mudança nas condições da Oferta

impostas a partir da celebração de aditivo ao CCV não era uma

possibilidade prevista em Edital, de modo que constituiu, a

nosso ver, uma infração ao princípio geral que prevê que "a

OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento

equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada

informação quanto à companhia objeto e ao ofertante,

e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma

decisão refletida e independente quanto à aceitação da

OPA", conforme consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM

nº 361/02.

12. Finalmente, concluímos pela reforma da Decisão da SRE e envio de

Ofício de Alerta à ofertante, nos seguintes termos:

"38. Diante do exposto, propomos a reforma da Decisão da SRE

constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de

Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea

"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,

esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta

pública de aquisição contar com todos os elementos que

assegure aos destinatários a adequada informação quanto à

companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos

necessários à tomada de uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA"

13. Nos termos da conclusão supra, encaminhamos, em 09/10/2020, o

Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1 (1107215) à Ofertante.

14. Em 27/10/2020, foi encaminhado à CVM o presente Recurso contra a

reforma da Decisão da SRE descrita nos parágrafos anteriores.

15. Em síntese, os Recorrentes alegam que as modificações nas condições

da OPA, com a liquidação da conta escrow, não encontra fundamento jurídico e

seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM,

tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável e, ademais, a reforma da

Decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação

aplicável ao caso em apreço, pois teria acabado por autorizar a modificação nos

termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02

("Instrução CVM 361").

16. Os Recorrentes alegam, ainda, que o argumento de que a liquidação

da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, haja vista a

expectativa de que os recursos depositados em conta escrow poderiam ser

integramente consumidos por contingências de responsabilidade dos antigos

controladores da Companhia (e demais ex-acionistas Somos) não se sustentaria,

pois as informações periódicas divulgadas pelas Somos agora seriam totalmente

opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da

realização do leilão da OPA Somos.

17. Sobre esse ponto, cabe destacar que os Recorrentes afirmam

que: "Anteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia

12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o

Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de

convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram

informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 4

conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta

Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos."

18. Ademais, os recorrentes alegam que podem ser sido induzidos ao erro

pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para

que aprovassem a OPA.

19. Sobre os pontos citados nos parágrafo 17 e 18, acima, ressalte-se que,

em 29/10/2020, encaminhamos o presente Processo à SEP para que tomasse

conhecimento das alegações apresentadas e atuasse naquilo que julgasse cabível

quanto à divulgação de informações por parte da Companhia.

20. Adiante, os Recorrentes entendem que a complexidade de se manter a

conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada

pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a

recair sobre os ex-acionistas. Nesse sentido, ainda, alegam que o encerramento

da conta escrow, com consequente redução de custos quanto à sua manutenção e

desnecessidade de negociações e aferições quanto às apurações dos valores a

serem liberados são benefícios que não são capturados pelos ex-acionistas Somos

com a celebração do aditivo.

21. Os Recorrentes também alegam se sentir prejudicados pelo fato de a

Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que

seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da

parcela da Oferta retida. Ou seja, desse modo, a inacessibilidade a tais

documentos torna impossível a verificação de ocorrência ou não de condição

prevista no Edital da Oferta para o pagamento da referida parcela.

22. Finalmente, os Recorrentes alegam que, caso tivessem

sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela

retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente. Além disso, os Recorrentes

salientam que "a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa

deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não

existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar

ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA."

23. Sobre esse ponto, cabe destacar que, nos termos do Relatório 40, não

vislumbramos “severas deficiências informacionais” no Edital da OPA, até por isso

que a oferta foi registrada. Nesse sentido, conforme será visto em detalhes na

seção "II. Nossas Considerações", a seguir, havia no Edital a descrição detalhada,

em seus itens 2.3.1 e 3.4, quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por

ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os exacionistas Somos.

24. Diante de suas alegações, os Recorrentes requerem, portanto, a

reforma da decisão proferida pela SRE, de modo que seja expressamente

rejeitada pela CVM qualquer modificação nos termos e condições da OPA, além de

instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais

infrações, principalmente quanto à expectativa transmitida para os Recorrentes

quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na

conta escrow.

25. Em vista das alegações dos Recorrentes, encaminhamos Ofício à

Saber, com cópia para a Instituição Intermediária da OPA, solicitando sua

manifestação sobre o teor do Recurso, sendo que, em 06/11/2020 (docto.

1130210), a Saber encaminhou alegações defendendo a manutenção da Decisão

da SRE ora recorrida.

26. Por sua vez, a Instituição Intermediária encaminhou expediente à CVM

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 5

alegando ter cumprido com todas as obrigações que lhe cabiam no âmbito da OPA

e, além disso, não ter sido envolvida e não ter participado das negociações

envolvendo a liberação da conta escrow.

27. Não obstante, a Instituição Intermediária destaca que a alegação dos

Recorrentes quanto à “expectativa de liberação de 90% dos valores da conta

escrow” não encontraria qualquer respaldo nos termos e condições do Edital da

OPA, o qual claramente previa em seu item 3.4(b) que a Parcela da Oferta Retida

somente seria liberada aos acionistas que aceitassem a OPA “quando e se a

Parcela Retida, nos termos do Contrato e do Contrato Sênior de Escrow, for[fosse]

liberada aos Acionistas Vendedores, de acordo com as Liberações PósFechamento”.

28. A Saber, por sua vez, apresentou suas alegações inicialmente

destacando informações relativas à aceitação da OPA e à extensão dos termos do

aditivo ao CCV, demonstrando, a seu ver, a ampla aceitação de acionistas titulares

de ações em circulação tanto no âmbito da OPA como em relação ao recebimento

dos valores devidos pela liquidação da conta escrow. ​

29. Nesse sentido, esclareceu que a OPA foi direcionada à compra de até

69.853.431 ações de emissão da Somos, que correspondiam a 26,65% do seu

capital social total à época, tendo sido adquiridas 69.423.445 ações, tendo

posteriormente comprado ou resgatado as 429.986 ações remanescentes.

30. Ademais, esclarece a Saber que, após a assinatura do Aditivo e

divulgação do Fato Relevante, efetuou o pagamento devido mencionado no Fato

Relevante para Ex-Acionistas Somos titulares de 67.614.381 ações da Somos, que

correspondem a 96,79% do total das ações objeto da OPA. Esclareceu ainda a

Saber que: (i) titulares de 81,81% das ações cujo pagamento mencionado foi

realizado enviaram tempestiva e voluntariamente seus dados bancários para

depósito dos valores correspondentes pela Saber; e (ii) titulares de 18,19% das

ações cujo pagamento mencionado foi realizado não enviaram seus dados para

depósito, mas a Saber pôde obter seus dados bancários atualizados e realizou os

depósitos correspondentes devidos, sem qualquer manifestação contrária ou

oposição por parte deles.

31. Com isso, restaram do procedimento supra realizado pela Saber

2.239.050 ações, equivalentes a aproximadamente 3,21% das ações objeto da

OPA (dentre as quais se incluem aquelas de titularidade dos Recorrentes), cujos

titulares não enviaram dados bancários e não receberam ainda os valores a eles

devidos pela Saber.

32. Desse modo, a Saber indica que parte expressiva dos titulares das

ações objeto da OPA voluntariamente enviaram seus dados bancários à Saber

para pagamento ou receberam tais valores sem se manifestar contrariamente, de

modo que, caso apenas estes Ex-Acionistas Somos tivessem aderido à OPA, a

Saber mesmo assim seria titular, ao final da Oferta, de 259.889.839 ações de

emissão da Somos, representando 99,14% do seu capital social total e votante,

podendo proceder normalmente ao fechamento de capital e resgate das ações

remanescentes da Somos.

33. Em relação à expectativa de liberação de 90% dos valores depositados

na conta escrow, a Saber informou que tal alegação não condiz com as seguintes

evidências e por isso não merece prosperar: (i) O Edital da OPA – que teria sido

publicado antes da data da referida reunião com o Fundo Samba Theta FIM – deixa

bastante claro, na opinião da Saber, que não havia garantia alguma que a parcela

retida seria liberada aos Ex-Acionistas Somos. Especificamente o item 3.4 do Edital

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 6

menciona expressamente que a parcela retida seria liberada aos Ex-Acionistas

Somos quando e se o montante correspondente fosse também liberado aos

antigos controladores; (ii) a Nota Explicativa n.⁰ 22 constante das demonstrações

financeiras da Saber na data base de 31/12/2018 menciona expressamente que a

Saber constituiu, após a compra da Somos, novas provisões em valor acima de R$

3 bilhões, “referentes a potenciais não conformidades em relação a práticas

passadas de controladas adquiridas pela Companhia quanto ao cumprimento das

legislações trabalhista, cível e tributária e relacionadas ao período que pertencia

aos vendedores das sociedades adquiridas”; (iii) a Saber considerou a garantia

integral da conta escrow dos Vendedores Tarpon para a contabilização de tais

provisões (a conta escrow Ex-acionistas Somos ainda não havia sido constituída);

(iv) a Saber alega que o Fundo Samba FIM tinha ações que representavam 0,30%

do capital social da Somos, sendo sua adesão ou não à OPA indiferente ao sucesso

da OPA. Nenhum dos grandes acionistas da Somos à época, efetivamente

essenciais para o sucesso da OPA, na opinião da Saber, vieram alegar que

receberam informações ou expectativas excessivamente otimistas que não se

concretizaram com a celebração do aditivo ao CCV. Dessa maneira, a Saber indica

não ser razoável a apresentação de projeções falsas, não previstas no Edital da

OPA e contrárias às divulgações de suas demonstrações financeiras, para tentar

convencer apenas um acionista com participação pequena a aderir à OPA.

34. Adiante, a Saber relata que disponibilizou seus assessores jurídicos que

trabalharam na operação de alienação de controle para prestar esclarecimentos e

expor os motivos para a celebração do aditivo ao CCV junto aos Recorrentes.

35. Não obstante, a Saber relatou que não disponibilizou a documentação

utilizada na celebração do aditivo pois entendeu que sua divulgação poderia trazer

prejuízos às companhias envolvidas e com as quais teria dever contratual ou legal

de manter sigilo de informações estratégicas.

36. Mesmo assim, a Saber alega que propôs aos Recorrentes a assinatura

de um acordo de confidencialidade, para que então tivessem acesso ao

detalhamento das contingências que permearam a celebração do aditivo ao CCV.

37. Contudo, os Recorrentes não teriam aceitado a celebração do acordo

de confidencialidade da forma proposta e, desse modo, não tiveram acesso à

documentação pertinente.

38. Adiante, a Saber volta a demonstrar que, a seu ver, não haveria

contradição entre a fixação do preço no aditivo ao CCV e as expectativas de

recebimento da conta escrow, tendo em vista que já tinha divulgado em suas

demonstrações financeiras a expectativa de incorrer perdas da ordem de bilhões

de reais em virtude de contingências decorrentes de atos pregressos envolvendo a

Somos. Tais divulgações ocorreram, inclusive, antes da publicação do Edital da

OPA e da assinatura do Aditivo. Portanto, entende que não haveria que se falar

que os Ex-Acionistas Somos ficaram perplexos ou surpresos com as condições

pactuadas no Aditivo.

39. No tocante às questões que envolvem a operacionalização da conta

escrow apenas para os Ex-Acionistas Somos, a Saber alega que seria inviável a

manutenção desta conta e a realização de todas as negociações e apurações de

contingências envolvidas sem a presença do acionista controlador, ou seja,

envolvendo a negociação com diversos minoritários diretamente.

40. Nesse sentido, a Saber alega que a operacionalização dessa conta

seria dificílima e, portanto, potencialmente desfavorável aos ex-acionistas Somos,

tanto que a vasta maioria de ex-acionistas Somos teria concordado com o arranjo

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 7

pactuado no aditivo, ao fornecer suas contas para depósito de parte da parcela

retida ou ao receber tal depósito sem se manifestar contrariamente.

II. Nossas Considerações

41. Quanto à OPA por alienação de controle da Companhia e aos termos e

condições a que aquela Oferta estava sujeita, vale destacar inicialmente nossa

manifestação constante do RELATÓRIO 40, que serviu de base para reforma da

Decisão da SRE:

"8. A OPA por alienação de controle é prevista no caput e § 1º

do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), nos seguintes termos:

“Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do

controle de companhia aberta somente poderá ser

contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva,

de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública

de aquisição das ações com direito a voto de

propriedade dos demais acionistas da companhia, de

modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a

80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com

direito a voto, integrante do bloco de controle.

§ 1o Entende-se como alienação de controle a

transferência, de forma direta ou indireta, de ações

integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas

a acordos de acionistas e de valores mobiliários

conversíveis em ações com direito a voto, cessão de

direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou

direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em

ações que venham a resultar na alienação de

controle acionário da sociedade.” (grifos nossos)

9. A regra prevista no dispositivo legal supramencionado foi

regulamentada por meio do art. 29 da Instrução CVM 361, que

assim dispõe em seu caput e parágrafo 7º:

“Art. 29. A OPA por alienação de controle de

companhia aberta será obrigatória, na forma do art.

254-A da Lei 6.404/hh76, sempre que houver

alienação, de forma direta ou indireta, do controle de

companhia aberta, e terá por objeto todas as ações

de emissão da companhia às quais seja atribuído o

pleno e permanente direito de voto, por disposição

legal ou estatutária.

§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o

preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% do

preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa

Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra

taxa que venha a substituí-la, desde a data do

pagamento ao controlador até a data da liquidação

financeira da OPA.”

10. Por sua vez, o Regulamento do Novo Mercado da B3,

vigente à época da alienação de controle da Companhia, assim

dispunha com relação à alienação de controle, nos termos de

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 8

seu art. 37:

“Art. 37 A companhia deve prever em seu estatuto

social que a alienação direta ou indireta de controle

da companhia deve ser contratada sob a condição de

que o adquirente do controle se obrigue a efetivar

OPA tendo por objeto as ações de emissão da

companhia de titularidade dos demais acionistas, de

forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele

dado ao alienante.”

11. Com base no acima exposto, verifica-se que, nos casos em

que ocorre a alienação de controle de companhia aberta listada

no Novo Mercado da B3, a OPA por alienação de controle a ser

realizada deverá assegurar tratamento igualitário àquele dado

ao acionista controlador alienante.

12. Ademais, destaque-se o princípio geral que prevê que "a

OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento

equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada

informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotálos dos elementos necessários à tomada de uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA", conforme

consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM nº 361/02.

13. Finalmente, ressaltamos a seguinte regra constante do § 5º

do art. 4º da LSA, conhecida como "squeeze-out", que faculta à

companhia objeto de OPA para cancelamento de registro, por

meio de decisão assemblear, realizar o resgate das ações

remanescentes no caso de restarem, após a OPA, menos de 5%

de ações de seu capital social em circulação:

"§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na

regulamentação expedida pela Comissão de Valores

Mobiliários, se remanescerem em circulação menos

de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas

pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar

o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que

trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento

bancário autorizado pela Comissão de Valores

Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de

resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no §

6o do art. 44."

14. No presente caso, verificou-se que o contrato de compra e

venda do controle da Companhia (“CCV") previa a existência de

uma conta escrow em que os recursos referentes à Parcela

Retida, conforme definida no Edital,

permaneceriam depositados até que fossem liberados aos

antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos

controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da

alienação de controle).

15. Nesse sentido, o Edital da Oferta assim previa, quanto ao

preço ofertado e a conta escrow:

"2.3.1. A Parcela Retida será liberada, de tempos em

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 9

tempos, à Saber e/ou aos Acionistas Vendedores,

conforme aplicável, observado que:

I. Em até 30 dias contados do 3º aniversário da Data

de Fechamento, as partes do Contrato: (i) liberarão

em favor da Saber o valor de toda e qualquer perda,

dano, obrigação, prejuízo, desembolso, custo e/ou

despesa de natureza pecuniária (incluindo

insuficiências de ativos, depósitos judiciais, garantias,

taxas ou custas administrativas ou judiciais,

honorários e despesas razoáveis de advogados,

contadores e peritos, ônus de sucumbência e taxas

ou custos administrativos, inclusive aqueles incorridos

durante a condução de qualquer defesa, bem como

correção monetária, juros moratórios e/ou

compensatórios, multas e quaisquer outros

acréscimos e/ou penalidades), excluindo danos

indiretos (“Perdas”) já incorridas e lançadas na conta

gráfica, assim entendida como o registro especial

gerencial, extra contábil ("Conta Gráfica"), na qual

serão registrados, como um débito de cada um dos

Acionistas Vendedores (i.e. um valor redutor da Conta

Gráfica), (a) os valores das Perdas indenizáveis por

cada Acionista Vendedor na proporção que sua

participação representa das Ações Objeto do

Contrato; e (b) quaisquer valores devidos por cada

Acionista Vendedor à Saber ou a qualquer Parte

Indenizável da Saber após a Data de Fechamento,

bem como (ii) apurarão o valor envolvido nos

processos ou procedimentos administrativos,

arbitrais, judiciais e/ou autos de infração, de qualquer

natureza (inclusive, mas não se limitando a, de

natureza societária, contratual, administrativa,

regulatória, tributária, cível, trabalhista,

previdenciária, criminal e/ou ambiental)

(“Demandas”) em curso que podem gerar obrigação

de indenização dos Acionistas Vendedores, o qual

ficará retido na Conta Escrow; e (iii) liberarão, em

favor dos Acionistas Vendedores, 25% do montante

equivalente à diferença entre o valor disponível na

Conta Escrow em tal data, após liberações previstas

no item (i), e o montante retido nos termos do item

(ii) (“1ª Liberação Pós-Fechamento”).

II. Em até 30 dias contados do 4º aniversário da Data

de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão

em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e

lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o

valor envolvido nas Demandas em cursos que podem

gerar obrigação de indenização dos Acionistas

Vendedores, o qual ficará retido na Conta Escrow; e

(iii) liberarão, em favor dos Acionistas Vendedores,

20% do montante equivalente à diferença entre o

valor disponível na Conta Escrow em tal data, após

liberações previstas no item (i), e o montante retido

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 10

nos termos do item (ii) (“2ª Liberação PósFechamento”).

III. Em até 30 dias contados do 5º aniversário da Data

de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão

em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e

lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o

valor envolvido nas Demandas em cursos que podem

gerar obrigação de indenização dos vendedores, o

qual ficará retido na Conta Escrow; e (iii) liberarão,

em favor dos Acionistas Vendedores, 16,66% do

montante equivalente à diferença entre o valor

disponível na Conta Escrow em tal data, após

liberações previstas no item (i), e o montante retido

nos termos do item (ii) (“3ª Liberação PósFechamento”).

IV. Em até 30 dias contados do 6º aniversário da Data

de Fechamento, as partes do Contrato (i) liberarão

em favor da Saber o valor das Perdas já incorridas e

lançadas na Conta Gráfica, bem como (ii) apurarão o

valor envolvido nas Demandas em cursos que podem

gerar obrigação de indenização dos Acionistas

Vendedores, o qual ficará retido na Conta Escrow; e

(iii) liberarão, em favor dos Acionistas Vendedores, o

montante equivalente à diferença entre o valor

disponível na Conta Escrow em tal data, após

liberações previstas no item (i), e o montante retido

nos termos do item (ii) (“4ª Liberação PósFechamento” e, em conjunto com a 1ª Liberação PósFechamento, a 2ª Liberação Pós-Fechamento e com a

3ª Liberação Pós-Fechamento, “Liberações PósFechamento”)."

“3.4. O preço oferecido pelas Ações Objeto da Oferta

corresponderá ao Preço de Aquisição pago aos

Acionistas Vendedores, nos mesmos termos e

condições sujeitos aos ajustes previstos abaixo:

(a) Parcela da Oferta à Vista: Corresponde ao

montante de R$ 21,37 por Ação Objeto da Oferta, o

qual será pago em dinheiro, atualizado desde a Data

de Fechamento até a Data de Liquidação (conforme

definido abaixo) pela variação do índice referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do

Banco Central do Brasil (“Taxa SELIC”) acumulada pro

rata temporis, em moeda corrente nacional, no

ambiente da B3, na Data de Liquidação (“Parcela da

Oferta à Vista”).

(b) Parcela da Oferta Retida: Corresponde ao

montante de R$ 2,34 por Ação Objeto da Oferta,

atualizado desde a Data do Fechamento até a Data

de Liquidação pela Taxa SELIC acumulada pro rata

temporis, que será liberado ao Acionista, nos termos

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 11

do Contrato de Escrow OPA (conforme definido

abaixo), proporcionalmente, quando e se a Parcela

Retida, nos termos do Contrato e do Contrato Sênior

de Escrow, for liberada aos Acionistas Vendedores, de

acordo com as Liberações Pós-Fechamento (“Parcela

da Oferta Retida”, e, com conjunto com a Parcela da

Oferta à Vista, o “Preço da Oferta”).

3.4.1. A Saber depositará, na Data de Liquidação, a

Parcela da Oferta Retida, em conta escrow, fora do

ambiente da B3, a qual terá como destinatários os

Acionistas que aceitarem o Preço da Oferta (“Conta

Escrow OPA”). A Conta Escrow OPA será regida de

acordo com o contrato celebrado entre a Saber e o

Santander, em 21 de fevereiro de 2019, que regula a

manutenção, investimento e liberação da Parcela da

Oferta Retida aos respectivos Acionistas, conforme o

cronograma previsto em 2.3.1 acima, replicando a

mesma estrutura e as mesmas condições do Contrato

Sênior de Escrow (“Contrato de Escrow OPA”).

3.4.2. A partir do depósito na Conta Escrow OPA, a

Parcela da Oferta Retida estará sujeita à

remuneração decorrente de investimentos permitidos

previstos no Contrato Sênior de Escrow e no Contrato

de Escrow OPA, a fim de ser respectiva e proporcional

ao valor atualizado da Parcela Retida quando de suas

datas de pagamento, se aplicável, fazendo com que

os Acionistas Vendedores e Acionistas que aceitarem

o Preço da Oferta recebam proporcionalmente a

mesma quantia em relação às suas respectivas

participações acionárias na Somos.”

16. Assim, naquele caso, o pedido de registro da OPA da

Companhia foi deferido ao se verificar a existência de

adequada informação ao acionista e o tratamento igualitário ao

antigo controlador, o que incluía os termos e condições de

pagamento operacionalizados no âmbito da alienação de

controle (uma parcela de pagamento à vista e uma parcela de

pagamento futuro e incerto) conforme previa a

regulamentação aplicável.

17. Desse modo, a OPA Unificada de Somos Educação foi

registrada em 22/03/2019 e tinha como objeto até 69.853.431

ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811

ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total,

conforme item 1.5 do Edital;

18. O Leilão da Oferta foi realizado em 07/05/2019, tendo como

resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100%

de aceitação.

19. Conforme se verifica dos termos do Edital, em nosso

entendimento, o aditivo ao CCV, com a a liberação antecipada

de todos os valores da Parcela Retida, à proporção de 48,22%

do saldo da Parcela Retida à Saber, não poderia ser realizada

sem a devida consulta aos acionistas que aceitaram a Oferta,

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 12

pois entendemos que a possibilidade de alterações no contrato

que regia a Conta Escrow não estava prevista no Edital da OPA.

20. Sobre esse tema, cumpre lembrar que por meio do Ofício

nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (...), manifestamos nosso

entendimento de que os documentos de uma OPA, mais

especificamente o Edital e o Laudo de Avaliação, devem prover

o acionista objeto de informação necessária à tomada de uma

decisão refletida e independente, de modo que qualquer

alteração nas condições refletidas em tais documentos após a

realização da OPA poderia, se fossem de conhecimento do

acionista à época de sua manifestação no âmbito da Oferta,

resultar em manifestação diferente daquela que se observou no

caso concreto.

21. Nesse sentido, entendemos que os acionistas objeto da OPA

tomaram suas decisões de aderir à Oferta com base nas

informações constantes de seu Edital e na mecânica

estabelecida no referido documento para pagamento da

Parcela da Oferta Retida, de modo que deveria ser a eles agora

facultado, mas não imposto, que aderissem às novas condições

acordadas no âmbito da alienação de controle da Companhia

com relação ao pagamento de tal parcela de preço.

22. Por esse motivo que, como já citamos, solicitamos que a

Ofertante, em conjunto com a Instituição Intermediária,

tomassem as medidas necessárias para que fosse concedida

aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições

previstos em seu Edital, a faculdade, dentro de um prazo

razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e

condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida

que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos

novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela

da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o

alienante do controle após o encerramento da Oferta.

23. Em seu recurso, a Recorrente alega que a liquidação da

conta escrow com o recebimento de 48,22% de seu valor,

estendido aos acionistas que aceitaram a Oferta, se deu no

melhor dos interesses das partes, tendo sido calculado com o

auxilio de assessores jurídicos que quantificaram os riscos e

contingências possíveis de ocorrer e que potencialmente

poderiam reduzir ou consumir todo o valor da conta escrow,

além de ter envolvido negociações entre companhias com larga

experiência em processo de fusão e aquisição.

24. Ademais, a Recorrente alega que a liquidação da conta

escrow foi bem recebida pelos destinatários da OPA, uma vez

que titulares de 96,79% das ações que foram alienadas na OPA

receberam os valores devidos, sendo que titulares de 81,82%

dessas ações enviaram voluntariamente seus dados bancários

para recebimento de tais valores, enquanto que titulares das

18,18% remanescentes foram pagos a partir dos dados

bancários disponibilizados pelo Banco Itaú, enquanto instituição

custodiante das ações da Somos antes de seu fechamento de

capital.

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 13

25. Nesse sentido, as recorrentes notam que apenas 3,21% das

ações de seus ex-acionistas ainda não foram pagos devido a

dados desatualizados e, dentre esses que ainda não foram

pagos, estão os titulares de 1,22% do total das ações sujeitas

aos novos termos do aditivo que manifestaram sua

discordância com as negociações.

26. Dessa forma, com base nos números informados pela

Recorrente, verifica-se que das ações que aderiram à OPA,

titulares de 79,19% (96,79% x 81,82%) se manifestaram

expressamente junto à Ofertante encaminhando seus dados

bancários para depósito dos valores devidos, de modo que

podemos presumir que houve, por parte desses acionistas,

concordância tácita com o procedimento adotado de

antecipação dos valores retidos, pois enviaram seus dados

bancários voluntariamente e sem questionar os termos do

negócio.

27. A Recorrente alega, ainda, que a extensão de seus exacionistas ao aditivo representou uma melhoria das condições

da OPA, pois teria eliminado o risco de não recebimento de

qualquer valor futuro e ainda afirma que a manutenção da

conta escrow, nas mesmas condições que aquelas previstas no

Edital da Oferta apenas para seus ex-acionistas seria de alta

complexidade e difícil implementação.

28. Ao observarmos a dinâmica do processo que envolveu a

precificação e liquidação da conta escrow, não parece haver

razões, em vista das condições a que as liberações financeiras

estavam previstas ao longo do tempo, para que suspeitemos de

que seu valor de liquidação tenha sido prejudicial a alguma

das partes do CCV ou aos ex-acionistas da Companhia.

29. Não obstante, reafirmamos que essa possibilidade de

renegociação e liquidação da conta escrow não estava prevista

no Edital da Oferta, com base no qual o acionista tomou sua

decisão de aderir ou não à OPA, e que a assinatura do aditivo

foi, de fato, uma alteração nas condições previamente

acordadas na alienação de controle da Companhia, de modo

que deveria ter sido dado ao acionista objeto da OPA a opção

de aceitar ou não essas novas condições.

30. Nada obstante, tendo em vista que titulares de 79,19% das

ações que aderiram à OPA concordaram tacitamente com as

novas condições acordadas entre a Recorrente e os alienantes

do controle, e considerando que 100% das ações em circulação

de emissão da Companhia habilitadas para o leilão aderiram à

OPA, pode-se dizer que se a OPA fosse realizada a preço que

refletisse as condições atuais da parcela retida, ela seria aceita

por titulares de pelo menos 79,19% das ações em circulação

que foram habilitadas para o leilão, ou seja, atingiria o quórum

de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.

31. Ademais, como havia 24,14% de ações de emissão da

Companhia em circulação à época da OPA e houve adesão de

99,39% das ações em circulação à Oferta

(documento 0755561), pode-se dizer ainda que após a

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 14

aquisição de pelos menos 79,19% dessas ações no âmbito da

OPA, teriam restado apenas 5,14% do capital social em ações

remanescentes.

32. A despeito de tal percentual de ações não ser inferior aos

5% previstos pelo § 5º do art. 4º da LSA, que garantiriam à

Companhia o direito de convocar Assembleia para deliberar o

resgate das ações remanescentes, cumpre mencionar que não

consideramos nesse exercício os titulares de 18,18% das ações

que aderiram à OPA, os quais receberam a antecipação da

parcela de preço retida sem terem que atualizar seus dados

bancários e que não se manifestaram contrariamente a essa

antecipação, acionistas esses que, em tese, dado o tempo que

se passou desde o evento de antecipação dos valores retidos,

poderiam também ser considerados como anuentes dos novos

termos e condições.

33. Se incluirmos esses acionistas no exercício acima realizado,

restaria em circulação após a realização da OPA apenas 0,92%

de ações representativas do capital social da Companhia.

34. Dessa maneira, mesmo que conservadoramente

considerássemos que parcela majoritária dos 18,18% dos exacionistas de Somos não aceitariam os novos termos para o

valor da parcela futura e incerta, ainda assim todos os

detentores de ações que não aceitassem a OPA acabariam por

ser resgatados ao preço da Oferta, nos termos do § 5º do art.

4º da LSA, tendo em vista que remanesceriam menos de 5% do

total de ações que compõem o capital social da Companhia em

circulação.

35. Assim, em que pese entendermos que a celebração do

aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a

consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a

faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem

vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º

da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma

condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em

vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por

grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria

possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das

ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não

havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova

realidade.

36. Desse modo, propomos a reforma da Decisão da SRE

constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1, não havendo,

portanto, a necessidade de a Recorrente abrir a possibilidade

de os ex-acionistas da Somos que aderiram à OPA

permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao

pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no

Edital da OPA ou aderirem aos novos termos e condições

relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram

acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o

encerramento da Oferta.

37. Não obstante a ausência de prejuízo aos destinatários da

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 15

Oferta, o fato é que a mudança nas condições da Oferta

impostas a partir da celebração de aditivo ao CCV não era uma

possibilidade prevista em Edital, de modo que constituiu, a

nosso ver, uma infração ao princípio geral que prevê que "a

OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento

equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada

informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e

dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma

decisão refletida e independente quanto à aceitação da

OPA", conforme consta do inciso II do art. 4º da Instrução CVM

nº 361/02.

(...)

38. Diante do exposto, propomos a reforma da Decisão da SRE

constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de

Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea

"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,

esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta

pública de aquisição contar com todos os elementos que

assegure aos destinatários a adequada informação quanto à

companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos

necessários à tomada de uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA. "

42. Tendo em vista as alegações trazidas pelos Recorrentes, bem como as

manifestações apresentadas pela Instituição Intermediária e pela Saber,

mantemos o entendimento acima exposto, ou seja, considerando a aceitação

tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV,

principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores

acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia,

em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a

discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os

valores devidos referentes à liquidação da conta escrow.

43. Não obstante, concordamos com os Recorrentes que a celebração do

referido aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital.

Contudo, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, conforme demonstramos

em nossa análise, tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes, de

modo que, no caso concreto, não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a

manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com

todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é

previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que

entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica

de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM

361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado,

nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19.

44. Há de se ressaltar, contudo, que os Recorrentes alegam outras duas

questões relevantes, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação

utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV; e (ii)

que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes

quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA,

bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa

de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências.

45. Em relação ao primeiro ponto, é notório que contratos relacionados a

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 16

operações de fusões e aquisições muitas vezes contêm informações que fazem jus

a tratamento sigiloso, tendo em vista que podem apresentar dados estratégicos de

atividades empresariais ou até mesmo informações privilegiadas de sociedades,

encontrando respaldo para tratamento sigiloso, como por exemplo no art. 155, §

2º da LSA e no art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12[1].

46. É fato corriqueiro, inclusive, que contratos dessa natureza

encaminhados à CVM sejam classificados como sigilosos quando solicitado, de

modo a preservar informações não públicas ou que possam gerar prejuízos às

partes envolvidas em caso de sua divulgação indevida.

47. Ademais, pela presunção da boa fé objetiva, e tendo em vista que as

condições do aditivo ao CCV foram negociadas por partes independentes e cujos

termos foram replicados de forma igualitária aos ex-acionistas Somos, não

solicitamos que o referido aditivo nos fosse encaminhado para análise, tampouco

verificamos a necessidade de obrigar a disponibilização de tal documento e seus

acessórios pela Saber aos ex-acionistas Somos, em virtude das considerações

acima aduzidas.

48. Há de se notar, contudo, que houve uma tentativa de se expor tais

documentos aos Recorrentes, desde que fossem celebrados termos de

confidencialidade, o que nos parece razoável perante a sensibilidade que as

informações deles constantes pudessem ter, mas, como as negociações sobre os

termos do acordo de confidencialidade não evoluíram, os Recorrentes não tiveram

acesso a tais documentos.

49. Assim, entendemos que não caberia à CVM disponibilizar ao público

documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM

entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre

as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou

irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias

medidas adicionais em relação a esse tema.

50. Em relação a possíveis divulgações de informações periódicas de

forma incorreta por parte da Saber ou, ainda, informações que teriam sido

repassadas verbalmente aos Recorrentes e que os teriam induzido ao erro quanto

à participação na Oferta, verificamos que, conforme a Saber argumenta, havia o

reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de

31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis

contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto,

seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais

contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída

de recursos.

51. Portanto, preliminarmente, parece-nos que a dedução de valores

relevantes da conta escrow a princípio não seria surpreendente.

52. Não obstante, em vista da natureza dessa denúncia, encaminhamos o

presente Processo à SEP em 29/10/2020, por meio de Despacho (1130262) com o

seguinte teor:

"3. Da leitura do Recurso, verificamos que em alguns trechos os

recorrentes apontam para informações obtidas junto com a

Ofertante e que, a princípio, não teriam sido adequadamente

divulgadas ao mercado, como por exemplo, no parágrafo 9º do

Recurso: "Anteriormente à data aprazada para o leilão da OPA

Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba

Theta FIM realizaram reunião (Doc. 04) com o Diretor de

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 17

Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no

intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a

OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de

liberação era de 90% dos valores da conta

escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida

(“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos."

4. Ademais, o recorrente aponta para possíveis ilícitos na

divulgação de informações que teriam, inclusive, induzido os

acionistas ao erro, como no parágrafo 55 do Recurso: "55. Com

efeito, não apenas impõe-se a reforma da decisão proferida

pela SRE e o indeferimento do recurso das reclamadas, assim

como forçosa é a instauração de processo sancionador

para apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA

Somos, relativamente à divulgação de informações

(periódicas) incorretas que induziram em erro os ExAcionistas Somos para que aprovassem a OPA ou

quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato

Relevante Aditivo." (grifo nosso)

5. Nesse sentido, proponho o envio do presente Processo à SEP,

para que tome as providências que julgar cabíveis quanto à

divulgação de informações por parte da Companhia."

53. Assim, em que pese nosso entendimento pela manutenção da Decisão

constante do Relatório 40, cujos argumentos são ratificados no presente

Memorando, não vemos prejuízo à apuração de eventuais irregularidades

cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes,

por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito

da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições

previstos para a extinção da conta escrow e as conclusão da presente análise.

III. Conclusão

54. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

Processo ao SGE, solicitando que seja submetido à apreciação do Colegiado da

CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, ressaltando nosso entendimento

quanto à manutenção da Decisão da SRE, consubstanciada no Relatório 40 e

comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.

.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 18

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] LSA art. 155 Art. 155. O administrador deve servir com lealdade

à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,

guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no §

1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

Decreto Nº 7724/12 - Art. 5º - Sujeitam-se ao disposto neste

Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas,

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades

controladas direta ou indiretamente pela União.

§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de

economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime

de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida

às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua

competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de

acionistas minoritários.

§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações

relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado

obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros

órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão

da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva

a outros agentes econômicos.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 19/11/2020, às 10:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 19

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 19/11/2020, às 10:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/11/2020, às

10:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/11/2020, às 11:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005199/2020-43 Documento SEI nº 1142887

Memorando 50 (1142887) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 20

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Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2021.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM Processo CVM nº 19957.005199/2020-43

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 16/12/2020 (1161869),

por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e por Samba Theta Fundo de

Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos

Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), pleiteando a reconsideração (“Pedido

de Reconsideração”) da Decisão do Colegiado da CVM ("Decisão") de 24/11/2020,

cujo Extrato da Ata (1164502) transcrevemos abaixo:

"2. RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA

UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA

CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO

MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI

19957.005199/2020-43

Reg. nº 1986/20

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de

Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de

Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), exacionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"),

no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada,

por alienação de controle, para cancelamento de registro e

para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da

B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber

Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 1

A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até

69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo

63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu

capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo

como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e

100% de aceitação.

O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do

contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"),

indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos

referentes à parcela retida, conforme definida no Edital,

permaneceriam depositados até que fossem liberados aos

antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos

controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da

alienação de controle). Nesse sentido, o Edital da Oferta previa,

quanto ao preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista

correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e

trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor

correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e

quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado

quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato

sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas vendedores,

de acordo com a verificação de contingências, processos ou

demandas contra a Somos.

Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato

Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV

(“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as

obrigações de indenização dos alienantes do controle

("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo,

os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por

indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências,

processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da

Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de

obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos,

conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção

da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow,

com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela

retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes

aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção

estabelecida no CCV. Como consequência, a Ofertante

comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores

depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo

que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta

escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes

liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no

resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º

da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários,

àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro

no art. 254-A da citada Lei.

Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à

OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em

relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de

11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo

a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que

tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 2

Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos

e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava

vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a

aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com

aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o

antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem

sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas

sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal

acordo poderia ser benéfico para os minoritários.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE,

após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº

241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a

instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas

necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os

mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a

concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e

condições previstos em seu Edital, da “faculdade, dentro de um

prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e

condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida

que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos

novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela

da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o

alienante do controle após o encerramento da Oferta”.

Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a

determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em

síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo

aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do

Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das

condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos

depositados na conta escrow serem integralmente consumidos

para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que

houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos

acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da

conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve

alta complexidade; (iv) a mera opção entre permanecer na

conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos

em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a

divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica

realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as

próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram

revogadas ou largamente alteradas no contexto das

negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que

levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de

exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow

com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da

Somos não são partes signatárias e que já não se encontra

mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos

processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra

a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow,

por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o

baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não

impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista

que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam

disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 3

parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de

emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das

ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital

social total e votante da Somos.

Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº

40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que,

“em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV

com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos exacionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que

tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow

tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por

tratar-se de implementação de uma condição não prevista no

Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita

dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos exacionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do

resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que

fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso

ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido,

a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE

constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de

Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea

"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19,

esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta

pública de aquisição contar com todos os elementos que

assegure aos destinatários a adequada informação quanto à

companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos

necessários à tomada de uma decisão refletida e independente

quanto à aceitação da OPA". Por essas razões, em 09.10.2020,

a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº

8/2020/CVM/SRE/GER-1.

Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a

decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica

constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de

qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii)

instauração de processo administrativo sancionador para

apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à

alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao

recebimento de cerca de 90% do valor depositado

originalmente na conta escrow. Em síntese, os Recorrentes

argumentaram que as modificações nas condições da OPA,

com a liquidação da conta escrow, não encontraria fundamento

jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem

prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria

imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da

decisão pela SRE teria representado violação aos termos da

regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a

modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas

pela Instrução CVM nº 361/02.

Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os

Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se

sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow

seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as

informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam

totalmente opostas às informações prestadas aos

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 4

representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da

OPA Somos. A esse respeito, afirmaram que "[a]nteriormente à

data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019

representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião

com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede

da gestora, no intuito de convencer os representantes dos

Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que

a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta

escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida

(“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos.". Ademais, os

Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro

pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas)

incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de

se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos

seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e,

portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair

sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo

fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a

documentos e informações que seriam essenciais à verificação

da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta

retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições

definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da

OPA poderia ter sido diferente; e (v) "a elevada adesão aos

termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional

em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não

existem elementos ou informações que permitam aos ExAcionistas Somos avaliar ou analisar contingências que

integram a Conta Escrow OPA.".

A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do

Memorando 50, tendo concluído pela manutenção do

entendimento exposto no Relatório 40, pois, “considerando a

aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos

termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados

bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se

que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em

observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo

com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que

ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação

da conta Escrow”.

Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a

celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da

Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o

resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações

remanescentes. Nesse contexto, a área técnica destacou que

“não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter,

apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow

aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos

valores nela depositados que é previsto no CCV original e no

Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o

mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica

de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da

Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa

expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea

"b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19”.

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 5

A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não

vislumbrou “severas deficiências informacionais” no Edital da

OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição

detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por

ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta

escrow para os ex-acionistas Somos.

Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões

relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais

sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada

pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao

CCV; e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações

otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação

dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por

meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa

de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de

contingências.

Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à

CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter

tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no

mérito dos termos e condições de um acordo de

confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em

vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto

à liquidação da conta escrow, não foram consideradas

necessárias medidas adicionais em relação a esse tema.

Em relação a possíveis informações incorretas que teriam

induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em

linha com os argumentos apresentados pela Saber, “havia o

reconhecimento em seu passivo, de acordo com as

Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de

cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências

trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto,

seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação

a tais contingências, havia obrigação presente que

provavelmente requereria uma saída de recursos".

Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE

encaminhou o presente processo à Superintendência de

Relações com Empresas – SEP, opinando pela “apuração de

ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à

divulgação de informações (periódicas) incorretas que

induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que

aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a

divulgação do Fato Relevante Aditivo". Assim, em que pese o

entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante

do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de

eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de

informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da

Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no

âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não

alterariam os termos e condições previstos para a extinção da

conta escrow e a conclusão da análise em tela.

Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão

da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada

à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 6

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação

da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso."

2. Cumpre mencionar que a Decisão do Colegiado da CVM de 24/11/2020

supra foi comunicada aos Recorrentes em 25/11/2020 (1146072), com base no

"INFORMATIVO DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº44 DE 24.11.2020" ("Informativo" 1146067), tendo em vista que o Colegiado acompanhou as conclusões da área

técnica por unanimidade.

3. Posteriormente, em 22/12/2020, é que houve a disponibilização do

Extrato da Ata da referida reunião, confirmando o que foi divulgado por meio do

Informativo, ou seja, que o Colegiado da CVM acompanhou as conclusões da área

técnica. Como se vê, o Extrato da Ata apenas descreve os detalhes do caso e o

entendimento da área técnica, para, por fim, concluir em linha com o Informativo.

4. Nesse sentido, entendemos que o fato de o Pedido de Reconsideração

ter sido formulado em face do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1

("Memorando 50", 1142887), documento que consubstanciou a posição da área

técnica no âmbito do Recurso, e do Informativo (cujo conteúdo se baseou nas

informações do citado Memorando) em nada prejudicou os Recorrentes.

5. Dito isso, cumpre citar que posteriormente ao recebimento do Pedido

de Reconsideração, encaminhamos Ofício à Ofertante da OPA (1162091)

solicitando sua manifestação em face da alegação dos Recorrentes de que houve

imprecisão de informações fornecidas à CVM pela Saber no âmbito do presente

caso. Por meio do citado Ofício, solicitamos ainda à Saber que nos encaminhasse

toda a documentação formalizada no âmbito do acordo firmado entre a Ofertante

e os antigos controladores da Companhia que resultou na extinção da conta

escrow vinculada à transação de alienação de controle da Somos e, por

consequência, ensejou também a extinção da conta escrow vinculada à OPA,

ressaltando que tal documentação poderia ser encaminhada com pedido de

confidencialidade, inicialmente apenas para análise interna desta área.

6. Em 24/12/2020, a Ofertante protocolou expediente na CVM (1167360 e

1167363) contendo a manifestação e os documentos solicitados.

7. Nas próximas seções do presente documento transcreveremos as

"Alegações dos Recorrentes", as "Alegações da Ofertante" e, por fim, teceremos

as "Nossas Considerações" e "Conclusões".

​I. Alegações Dos Recorrentes

8. Os Recorrentes fundamentam o presente Pedido de Reconsideração

na forma transcrita abaixo, com os grifos originais:

"1. Antes de se adentrar especificamente nos fundamentos e

argumentos que sustentam, na ótica dos Fundos, o acolhimento

deste pedido de reconsideração, faz-se necessário ressaltar que

este caso pode representar precedente de reflexos

preocupantes e perigosos devido à mensagem que passa ao

mercado. Isto porque a CVM acaba por chancelar a modificação

póstuma dos termos de uma OPA, mesmo sem que tenham sido

analisados pelo r. Órgão Regulador os documentos e informações

relativos à alteração em seus termos e condições e, o que é pior,

assim o faz reconhecendo se tratar de “infração ao princípio geral

que prevê que ‘a OPA será realizada de maneira a assegurar

tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada

informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 7

dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e

independente quanto à aceitação da OPA”.

2. Ademais, saliente-se que o r. Órgão Regulador, neste caso,

acabou por resolver este procedimento limitando-se por concluir,

com base em conjecturas e presunções, que a OPA teria o mesmo

resultado, mas deixa de prestar a devida orientação (art. 13, Lei

Federal n. 6.385/1976) quanto à resolução da situação dos ExAcionistas Somos que detinham 3,21% das ações que foram objeto

da OPA e que até o momento não receberam qualquer valor

referente à Parcela Retida da conta escrow.

I. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, VIII E IX,

E 5º, II, DA INSTRUÇÃO CVM 361/02 E CONSEQUENTE

APLICAÇÃO DE SEU ARTIGO 36

3. Conforme se verifica dos termos do Memorando nº 50/2020CVM/SRE/GER-1, a área técnica da CVM manifestou, expressamente,

concordância “com os Recorrentes que a celebração do referido

aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em

Edital”, embora tenha acabo por concluir que a alteração não

mudaria o resultado da OPA.

4. Ocorre, contudo, que o fato é que a norma contida no artigo 4º,

IX, da Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2020 (“Instrução

CVM 361/02”) proíbe, expressamente, que sejam promovidas

alterações das condições da OPA, ao dispor que “a OPA será

imutável e irrevogável, após a publicação do edital, exceto nas

hipóteses previstas no art. 5º”. E não tendo se verificado qualquer

das hipóteses de alteração da OPA admitida no artigo 5º de tal

normativa – até mesmo porque não existe qualquer embasamento

pela absoluta falta de informação por parte dos investidores e do

Órgão Regulador para supor que houve melhoria nas condições da

OPA –, tampouco tendo havido prévia aprovação da CVM quanto às

alterações das condições da OPA, faz-se necessária que seja sanada

a omissão quanto à violação a estes dispositivos da Instrução CVM

361/02.

II. ERRO DE FATO NA AFIRMAÇÃO DE AS PROVISÕES DE 2,6

BILHÕES SERIAM DESCONTADAS DA CONTA ESCROW

6. A partir da falsa alegação da Saber, a CVM foi induzida no erro de

fato ao considerar que as provisões reconhecidas nas

Demonstrações Financeiras daquela de 31/12/2018 seriam

obrigações ou passivos que deveriam ser deduzidos da parcela do

preço retida e depositada na conta escrow, conforme se verifica do

seguinte trecho da manifestação da área técnica da CVM:

50. Em relação a possíveis divulgações de informações

periódicas de forma incorreta por parte da Saber ou,

ainda, informações que teriam sido repassadas

verbalmente aos Recorrentes e que os teriam induzido ao

erro quanto à participação na Oferta, verificamos que,

conforme a Saber argumenta, havia o

reconhecimento em seu passivo, de acordo com as

Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior

à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a

possíveis contingências trabalhistas, tributárias e

cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 8

normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a

tais contingências, havia obrigação presente que

provavelmente requereria uma saída de recursos.

51. Portanto, preliminarmente, parece-nos que a

dedução de valores relevantes da conta escrow a

princípio não seria surpreendente.

7. Ocorre, contudo, que nos termos do Edital da OPA os valores das

provisões informadas para fins reconhecimento nas Demonstrações

Financeiras não eram passíveis de indenização e, portanto, de

desconto da Parcela Retida do preço da OPA, mas apenas a eventual

diferença entre o valor indicado para reconhecimento das

demonstrações financeiras e aquele viesse a ser efetivamente

despendido para o pagamento da perda ou passivo, conforme se

verifica do item 2.2.1 (iv) do Edital da OPA:

2.2.1. No âmbito do Contrato, os Acionistas Vendedores,

sem qualquer solidariedade entre si e na proporção que as

ações de sua titularidade representam das Ações Objeto

do Contrato, indenizarão e manterão as Partes

Indenizáveis da Saber, conforme o caso, indenes em

relação a qualquer Perda (conforme definido abaixo)

decorrente de ou relacionada com: (...) (iv) uma Demanda

listada na “Tabela de Demandas em Curso”, documento

disponibilizado pelos Acionistas Vendedores à Saber,

contendo todas as Demandas contra o Grupo Somos

Educação em 31 de dezembro de 2017 e os valores a elas

atribuídos pela Somos para provisionamento ou

informação nas Demonstrações Financeiras e para

elaboração do Formulário de Referência,

estritamente na medida e no montante em que a

Perda referente a tal Demanda exceda o valor

individualmente atribuído a ela na Tabela de

Demandas em Curso;

8. Como se vê, a afirmação de que "não se vislumbrou nenhuma

irregularidade quanto à liquidação da conta escrow” foi pautada pelo

erro de fato em que foi induzida esta r. Autarquia pela afirmação

deliberadamente falsa apresentada pela Saber, não sendo passíveis

de indenização as provisões reconhecidas nas Demonstrações

Financeiras no valor de 2,6 bilhões referentes à Somos, tampouco

ensejariam desconto da conta escrow.

9. Com efeito, a partir da correção desta premissa fática – ou seja,

não existe até o momento qualquer elemento ou evidência que se

apresentasse como justificativa mínima para a profunda modificação

das condições da OPA em tão pouco tempo depois de sua conclusão

(cerca de 1 ano) –, faz-se necessária que seja determinada a

realização de medidas para apuração de eventuais “irregularidades

na liquidação da conta escrow”, mormente diante da total falta de

informação sobre os termos e condições efetivos do Aditivo não

apenas aos investidores, mas, principalmente, para que fosse

possível qualquer análise por parte do Órgão Regulador.

III. CONTRADIÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE ANUÊNCIA TÁCITA

DOS INVESTIDORES E TRATAMENTO IGUALITÁRIO, EM

CIRCUNSTÂNCIA DE RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO DEVER

INFORMACIONAL POR PARTE DA SABER

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 9

10. A par de todo o respeito que merecem as decisões proferidas

pela CVM no caso em apreço, não há como os Fundos se

conformarem com as premissas que, em sua ótica, mostram-se

totalmente inconciliáveis de que houve aceitação tácita por parte

dos investidores quanto aos termos do Aditivo e, ao mesmo tempo,

ser reconhecido expressamente pela CVM que houve “infração ao

princípio geral que prevê que ‘a OPA será realizada de maneira a

assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a

adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e

dotá-los dos elementos necessários à tomadas de uma decisão

refletida e independente quanto à aceitação da OPA’”.

11. A bem da verdade não é possível a esta r. Autarquia

sustentar, sequer, que está sendo assegurado na liberação

de 51,78% aos Ex-Acionistas Somos tratamento equitativo

àquele dispensado aos Vendedores Tarpon, na medida que não

foi franqueado à CVM acesso a quaisquer informações e

documentos relacionados aos termos do Aditivo, como

expressamente consignado na manifestação da área técnica. Sendo

que, a disponibilização do Aditivo à CVM é uma obrigação legal,

consoante prevê o art. 5º, §5º da ICVM 361[1].

12. Neste sentido, merece registro que os Fundos comprovaram que

o acesso a informações relacionadas às negociações que resultaram

no Aditivo foi condicionado à aceitação de um dever de silêncio que

abarcava, inclusive, a utilização de tais elementos para oferecimento

de denúncia de eventual ilegalidade junto a este Órgão Regulador.

13. Não se trata e não está em discussão a análise genérica e em

abstrato acerca da razoabilidade na celebração de um termo de

confidencialidade qualquer, mas de verificar que falece a presunção

de boa-fé ante à utilização pela Saber de informações sabidamente

falsas (a exemplo da afirmação de que os 2,6 bilhões seriam valores

dedutíveis dos valores retidos na conta escrow) e diante da

manifesta abusivamente de tentar impor um dever de silêncio aos

Fundos perante a própria CVM, como constou expressamente no

termo de confidencialidade proposto pela Saber [2].

14. Aliás, os representantes da Saber com quem foram tratados os

termos do acordo de confidencialidade formalizaram,

expressamente, através de e-mail que as informações não poderiam

ser utilizadas para qualquer finalidade senão para mero

conhecimento por parte dos Fundos:

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 10

15. Está-se diante de inúmeros indícios de que há algo de errado na

escolha da Saber por impor unilateralmente a modificação das

condições da OPA aos investidores, violando deliberadamente de

disposições da Instrução CVM 361/02 e do próprio Edital da OPA que

vedam a mutabilidade ou a revogabilidade das condições da OPA e

furtando-se do dever de submeter as alterações à aprovação prévia

da CVM (não há como supor de que a violação desses deveres não

foi alertada pelos renomados assessores legais da Saber).

16. Soma-se a tudo isso a total grave contradição de que padece as

decisões proferidas pela CVM que afirmam que foram sonegados

níveis informacionais minimamente adequados para que pudessem

os Ex-Acionistas Somos decidir pela conveniência quanto à adesão

aos termos do Aditivo, mas, ao mesmo tempo, acaba por chancelar

procedimento repleto de toda sorte de irregularidades e ilegalidades

adotados pela Saber ao afirmar que houve “anuência tácita” por

parte dos desinformados investidores.

IV. Conclusões

58. Ante o exposto, requer-se o acolhimento do pedido de

reconsideração ora deduzido que que sejam sanados os vícios de

omissão, contradição e erro de fato presentes na decisão do

Colegiado da CVM que, acompanhando as conclusões da área

técnica, negou provimento ao recurso interposto pelos Fundos,

determinando-se que tenham prosseguimento as devidas

investigações acerca das irregularidades e ilegalidades praticadas no

âmbito da OPA Somos, com a instauração de processo sancionador

para aplicação das penalidades cabíveis (art. 36, Instrução CVM

361/02)."

II. Alegações do Ofertante

9. Instada a se manifestar, a Ofertante apresentou os seguintes

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 11

argumentos, com os grifos originais, em virtude do Pedido de Reconsideração dos

Recorrentes:

"1. Do Pagamento dos Recursos aos Fundos Samba

1.1. Os Fundos Samba informam que “até o momento não

receberam qualquer valor referente à Parcela Retida na conta

escrow”. Cumpre explicar que isto se deu porque até o momento os

Fundos Samba, por sua própria decisão, não enviaram à Saber seus

dados bancários para que o pagamento seja realizado, conforme email abaixo de 18 de junho de 2020, já anexado aos autos deste

Processo Administrativo:

“Em linha com o que tratamos, informo que

determinado(s) fundo(s) de investimento geridos pela

SAMBA INVESTIMENTOS LTDA. e RAPIER T FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Fundos”) não indicarão,

neste momento, as contas bancárias, na forma dos fatos

relevantes divulgados por SABER SERVIÇOS

EDUCACIONAIS S.A. (“Saber”) e SOMOS EDUCAÇÃO S.A.

(“Somos”), nos dias 11/06/2020 e 16/06/2020 (“Fatos

Relevantes”). (...)”

2. Da Alegada Modificação das Condições da OPA

2.1. Inicialmente, a Saber reitera seu entendimento, já manifestado

anteriormente, que a liberação dos recursos da conta escrow aos

Ex-Acionistas Somos era seu dever, em linha com a obrigação

prevista no Regulamento do Novo Mercado [3] e no Edital da OPA de

assegurar aos Ex-Acionistas Somos o mesmo tratamento concedido

aos Vendedores Tarpon.

2.2. Adicionalmente, a Saber acredita, como já aprofundou

extensivamente em sua manifestação pregressa, que ainda que a

assinatura do Aditivo seja considerada uma modificação da OPA, as

modificações que beneficiem os Ex-Acionistas Somos são permitidas

pela Instrução CVM 361 sem que seja necessária prévia anuência da

CVM:

“Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos

termos do art. 11, sua modificação ou revogação será

admitida:

I – em qualquer modalidade de OPA,

independentemente de autorização da CVM, quando

se tratar de modificação por melhoria da oferta em

favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo

ofertante, a condição por ele estabelecida para a

efetivação da OPA;” (...) (grifos nossos)

3. Das Provisões Reconhecidas pela Saber em suas

Demonstrações Financeiras

3.1. Os Fundos Samba alegam que a “partir da falsa alegação da

Saber, a CVM foi induzida no erro de fato ao considerar que as

provisões reconhecidas nas Demonstrações Financeiras daquela de

31/12/2018 seriam obrigações ou passivos que deveriam ser

deduzidos da parcela do preço retida e depositada na conta escrow”.

3.2. Ocorre que, para embasar a grave alegação transcrita acima,

os Fundos Samba claramente trocam ou confundem (i) as provisões

para contingências da Somos Educação S.A. (“Somos”) escrituradas

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 12

em suas demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2017, as

quais foram pactuadas em contrato que não seriam passíveis de

indenização, com (ii) as provisões reconhecidas pela Saber (na

qualidade de adquirente) em suas demonstrações financeiras a

partir de 31 de dezembro de 2018, após a aquisição da Somos,

“referentes a potenciais não conformidades em relação a práticas

passadas de controladas adquiridas pela Companhia quanto ao

cumprimento das legislações trabalhista, cível e tributária e

relacionadas ao período que pertencia aos vendedores das

sociedades adquiridas”.

3.2.1. Provisões para Contingências da Somos. As provisões para

contingências reconhecidas pela Somos em 31 de dezembro de

2017, que se referiam às perdas projetadas decorrentes de

processos judiciais e administrativos já materializados naquela data,

de fato foram excluídas da obrigação de indenização dos

Vendedores Tarpon, conforme acertadamente constou do edital da

OPA e conforme foi mencionado do Pedido de Reconsideração dos

Fundos Samba.

3.2.2. Provisões da Saber conforme CPC 15. Por outro lado, e sem

prejuízo das disposições contratuais referidas no item acima, após a

aquisição do controle da Somos, a Saber apurou os eventuais

passivos ou contingências que a Somos e suas sociedades

controladas poderiam sofrer nos anos vindouros (englobando

passivos ainda não materializados em processo) e, em conformidade

com as regras contábeis aplicáveis, provisionou tais passivos ou

contingências em suas demonstrações financeiras, fazendo

referência inclusive aos direitos de indenização perante

os Vendedores Tarpon (grifos nossos):

“No contexto do CPC 15 – Combinação de negócios – a

Companhia, com base nos relatórios dos seus assessores

jurídicos e financeiros, reconheceu no seu passivo uma

provisão no montante de R$ 3.136.402, referentes a

potenciais não conformidades em relação a práticas

passadas de controladas adquiridas pela Companhia

quanto ao cumprimento das legislações trabalhista, cível e

tributária e relacionadas ao período que pertencia aos

vendedores das sociedades adquiridas. A Companhia

possui garantias contratuais em face dos vendedores das

adquiridas, caso venha a sofrer alguma perda em razão de

contingência cuja responsabilidade seja atribuída a tais

vendedores. Ainda referente à da aquisição da Somos uma

conta Escrow no montante de R$ 450.000, foi contratada

como garantia de contingências de responsabilidade dos

vendedores da Somos.”

3.3. Como se pode perceber, não houve tentativa alguma, por parte

da Saber, de induzir a erro ou engano esta D. CVM. Por outro lado, o

fato de a Saber ter provisionado R$ 3 bilhões em suas

demonstrações financeiras para fazer frente a passivos ou

contingências gerados no período dos Vendedores Tarpon é

forte evidência que os recursos depositados na conta escrow

possivelmente seriam larga ou inteiramente consumidos

para fazer frente a tais contingências.

4. Do Dever de Sigilo de Informações Confidenciais

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 13

4.1. Inicialmente, conforme requerido por esta D. CVM,

encaminhamos o Aditivo de 10.06.2020 ao Contrato de Compra e

Venda de Ações e Outras Avenças de 23.4.2018 (“Aditivo”). Sem

prejuízo, cabe notar que este Aditivo não pode ser considerado,

mesmo que por analogia, como sendo o aditamento do edital da

OPA, da mesma forma como o contrato de compra e venda original

assinado não foi considerado o próprio edital da OPA. Caso algum

documento fosse equiparado a uma espécie de aditivo ao edital da

OPA, este deveria ser o fato relevante de 11.06.2020.

4.2. Quanto ao acordo de confidencialidade, a Saber entende que já

expôs em sua manifestação pregressa, nos autos deste processo, o

seu entendimento quanto à conveniência e relevância de proteger a

divulgação indiscriminada de suas informações confidenciais e

estratégicas. Os Fundos Samba insistem em tentar confundir esta D.

CVM alegando que a necessidade da Saber de proteger informações

confidenciais – que toda empresa tem – é na verdade uma infundada

tentativa de acobertamento de atos ilícitos que os Fundos Samba

sequer consegue dizer quais seriam.

4.3. A Saber informa, também, que reforçou ao representante dos

Fundos Samba mais de uma vez, em conversas telefônicas, que

nada tem a esconder da CVM, que tem a plena confiança na

legalidade da negociação que conduziu com os Vendedores Tarpon e

por conta disto a Saber recusou-se, inclusive, a assinar os acordos

paralelos que foram solicitados pelos representantes dos Fundos

Samba como condição para que não viessem apresentar seus pleitos

à CVM, com vêm fazendo.

4.4. Conforme já manifestado anteriormente, a Saber

respeitosamente entende que, não obstante a regra no mercado de

capitais seja buscar a máxima transparência de informações

possível, com o que a Saber concorda, por outro lado é dever da

Administração da Saber proteger a companhia da divulgação de

suas informações confidenciais. A Administração da Saber entendeu

e permanece entendendo que a exposição pública de informações

estratégicas seria prejudicial aos melhores interesses da Saber, seus

acionistas e milhares de empregados, razão pela qual a Saber

mantém firme sua convicção de que tal divulgação não deve ser

realizada irrestritamente.

4.5. Chama-se atenção novamente, ainda, à pueril conclusão dos

Fundos Samba de que as informações consideradas confidenciais

pela Saber estariam fora do acesso desta CVM – ou mesmo do Poder

Judiciário – por conta da assinatura de um acordo de

confidencialidade privado entre a Saber e os Fundos Samba. É óbvio

que esta Autarquia e qualquer tribunal competente deste País têm

os poderes previstos na Constituição Federal e na legislação para

exigir legitimamente acesso a informações de seus entes

supervisionados, e a Saber não tem qualquer oposição a isto, nem

ingenuamente ousou acreditar que um acordo de confidencialidade

privado teria o condão de afastar as prerrogativas fiscalizatórias da

CVM sobre a Saber ou a Somos.

Por todos os motivos acima, vem a Saber requerer a integral

rejeição do Pedido de Reconsideração apresentado pelos Fundos

Samba."

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 14

III. Nossas Considerações

10. Preliminarmente a analisarmos as alegações apresentadas pelos

Recorrentes no Pedido de Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi

recepcionado nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03 ("Deliberação

CVM 463"), conforme transcrito abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente

que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente,

o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre

a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao

Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no

mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado

para deliberação.”

11. Vale ressaltar que os Recorrentes alegam ter havido erro, omissão e

contradição na Decisão do Colegiado da CVM, que acompanhou entendimento da

SRE.

12. Quanto à omissão, os Recorrentes alegam que o Colegiado da CVM

não teria observado a infração cometida, com a liquidação da conta escrow, aos

dispositivos abaixo transcritos da Instrução CVM 361:

"Art. 4º Na realização de uma OPA deverão ser observados os

seguintes princípios:

(...)

VIII – a OPA poderá sujeitar-se a condições, cujo implemento não

dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a

ele vinculadas; e

IX – a OPA será imutável e irrevogável, após a publicação do edital,

exceto nas hipóteses previstas no art. 5o."

"Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do art.

11, sua modificação ou revogação será admitida:

(...)

II – quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e

expressa autorização da CVM, observados os requisitos do §2º deste

artigo;

(...)"

13. Sobre esse tema, cumpre primeiramente ressaltar que os dispositivos

supramencionados se aplicam às OPA em curso, mas não a uma oferta já

encerrada, como era o caso da Oferta quando da liquidação da conta escrow.

14. Conforme se verifica da redação constante do inciso VII do art. 3º da

Instrução CVM 361, o Período de OPA é aquele "compreendido entre: (a) a data

em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 4º-A,

§2º, II; e (b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA."

15. Após o citado período, a OPA se encerra e restam, conforme o caso,

algumas obrigações do ofertante e da Companhia, como o pagamento do preço

previsto no § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361 durante os 3 meses após a

liquidação da OPA ("Put"), o pagamento de diferença de preço nas hipóteses

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 15

previstas pelo inciso I do mesmo artigo e o pagamento do valor de resgate

eventualmente implementado pela Companhia após a OPA, nos termos do § 5º do

art. 4º da LSA.

16. Nesse sentido, entendemos que eventual alteração nas condições de

pagamento de uma parcela futura de OPA após sua liquidação não pode ser

confundida com uma condição à que a oferta estava submetida ou sua alteração,

conforme alegam os Recorrentes, uma vez que a OPA em si, neste caso, já foi

realizada e concluída, portanto sem depender de qualquer condição ou sem poder

ser modificada. Nas hipóteses de renúncia à condição a que a oferta estava

submetida ou sua modificação, a Instrução CVM 361 prevê expressamente a

necessidade de divulgação de aditamento ao Edital, nos termos de seu art. 5º,

com eventual adiamento da data do leilão, para melhor reflexão dos acionistas

objeto sobre as novas condições, o que não faria qualquer sentido em uma OPA já

encerrada.

17. Nesses casos em que, após a realização da OPA, resta a promessa do

ofertante de pagamento de uma parcela futura e incerta do preço da oferta, o que

haveria, a nosso ver, é uma relação contratual entre as partes (ofertante e exacionistas da companhia), originária da aceitação da OPA e dos termos e

condições descritos em seu Edital. Caberia à CVM, como fez no presente caso,

reconhecer a existência dessa relação contratual, mas não teria a CVM poderes

para obrigar que o ofertante realize o pagamento dessa parcela futura e incerta

de preço. Cumpre mencionar que, nos casos de OPA em que existe uma parcela

de preço futura e incerta a ser paga, o Colegiado da CVM já consolidou

entendimento[4] na linha de que não recairia sobre essa parcela a garantia da

liquidação financeira a ser prestada pela instituição intermediária da oferta nos

termos do § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, restando apenas o dever dessa

instituição de acompanhar o efetivo pagamento dessas parcelas futuras.

18. No presente caso, o que houve foi o pagamento da Parcela Retida em

condições diferentes daquelas descritas no Edital, de modo que, como esse evento

(alteração nas condições de pagamento da Parcela Retida) não estava previsto no

referido documento, restou clara a infração ao inciso II do art. 4º da Instrução

CVM 361, que prevê que "a OPA será realizada de maneira a assegurar

tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação

quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos

necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à

aceitação da OPA" (grifo nosso), porém com baixa expressividade ao bem

jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM

nº 607/19, uma vez que, pela aceitação tácita da grande maioria dos ex-acionistas

da Companhia às novas condições de pagamento da referida parcela, o resultado

da OPA e seus eventos subsequentes teriam ocorrido exatamente da mesma

forma.

19. Desse modo, diante da clara inaplicabilidade dos dispositivos

normativos mencionados pelos Recorrentes ao caso concreto, entendemos que a

fundamentação apresentada no Memorando 50 no sentido de reconhecer que

houve infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361 é a mais correta, de

modo que entendemos não ter havido qualquer omissão quanto ao ponto

suscitado, apenas uma interpretação equivocada dos Recorrentes com relação

aos dispositivos normativos em questão.

20. Os Recorrentes também alegam a existência de erro de fato na

afirmação de que provisões no valor de R$ 2,6 bilhões, quanto a possíveis

contingências trabalhistas, tributárias e cíveis da Somos e reconhecidas no passivo

da Saber em suas Demonstrações Financeiras de 31/12/2018, poderiam

ser descontadas da conta escrow, entendendo, dessa forma, que a dedução

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 16

desses valores da conta escrow não seria esperada.

21. Continuando, os Recorrentes alegam que tais provisões não eram

passíveis de indenização, nos termos do Edital da OPA, portanto não haveria a

expectativa de dedução de valores relevantes da conta escrow.

22. Verifica-se, porém, da leitura do item 2.2.1 do Edital da Oferta [5], que

as provisões que não seriam passíveis de indenização seriam aquelas reveladas

nas Demonstrações Financeiras da Somos de 31/12/2017. Da leitura da Nota

Explicativa nº 17 dessas Demonstrações Financeiras, percebe-se uma provisão

total para contingências cíveis, trabalhistas ou tributárias de aproximadamente R$

27,4 milhões, valor substancialmente abaixo das provisões constituídas

posteriormente pela Saber (após a aquisição de controle da Somos), em suas

Demonstrações Financeiras de 31/12/2018, divulgadas anteriormente à

Oferta, conforme detalhamos no Memorando 50.

23. Dessa forma, não é razoável esperar que os Recorrentes não tenham

notado, anteriormente à Oferta, que a Saber fez constar em suas Demonstrações

Financeiras de 31/12/2018 provisões relativas à Somos em valor substancialmente

superior (R$ 2,6 bilhões) àquelas que constaram das Demonstrações Financeiras

da Companhia em 31/12/2017 (R$ 27,4 milhões) e que não poderiam resultar em

descontos na Parcela Retida.

24. Desse modo, reafirmamos nosso entendimento constante do

Memorando 50 de que "a dedução de valores relevantes da conta escrow a

princípio não seria surpreendente."

25. Finalmente, os Recorrentes afirmam contradição na Decisão do

Colegiado ao considerar a existência de aceitação tácita dos ex-acionistas Somos

aos novos termos da conta escrow, pois, na opinião dos Recorrentes, não teria

havido o cumprimento do dever informacional da Saber, que não teria

disponibilizado o acesso do aditivo ao CCV ao mercado ou à CVM.

26. Em nosso entendimento, não haveria contradição na Decisão, pois,

como descrevemos no Memorando 50, a ampla maioria dos ex-acionistas Somos

encaminharam seus dados bancários para depósito dos valores devidos com a

liquidação da conta escrow ou receberam esses valores sem qualquer

manifestação contrária passados meses do evento, sendo que apenas 3,21%

desses ex-acionistas (incluindo-se os Recorrentes) não foram pagos devido a seus

dados estarem desatualizados e não terem ainda os enviado à Ofertante. Em

nosso entendimento, todos os ex-acionistas da Companhia, em tese, conheciam as

condições descritas no Edital que poderiam ensejar o pagamento da Parcela

Retida e, sabendo dessas condições, decidiram aceitar (ainda que tacitamente) a

antecipação da referida parcela dentro do percentual negociado entre a Saber e

os antigos controladores.

27. Quanto às informações disponibilizadas pela Saber ao mercado, após

análise do aditivo ao CCV (1167363) protocolado pela Saber em resposta a Ofício

por nós encaminhado diante do recebimento do Pedido de Reconsideração,

notamos que o Fato Relevante de 11/06/2020 (1064277) replica os principais

termos constantes do referido aditivo. Diante dessa circunstância, e tendo em

vista o pleito da Saber de manutenção da confidencialidade do documento em

questão, reafirmamos entendimento manifestado por meio do Memorando 50 de

que:

"45. Em relação ao primeiro ponto, é notório que contratos

relacionados a operações de fusões e aquisições muitas vezes

contêm informações que fazem jus a tratamento sigiloso, tendo em

vista que podem apresentar dados estratégicos de atividades

empresariais ou até mesmo informações privilegiadas de

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 17

sociedades, encontrando respaldo para tratamento sigiloso, como

por exemplo no art. 155, § 2º da LSA e no art. 5º, § 2º do Decreto

nº 7.724/12[1].

46. É fato corriqueiro, inclusive, que contratos dessa natureza

encaminhados à CVM sejam classificados como sigilosos quando

solicitado, de modo a preservar informações não públicas ou que

possam gerar prejuízos às partes envolvidas em caso de sua

divulgação indevida.

47. Ademais, pela presunção da boa fé objetiva, e tendo em vista

que as condições do aditivo ao CCV foram negociadas por partes

independentes e cujos termos foram replicados de forma igualitária

aos ex-acionistas Somos, não solicitamos que o referido aditivo nos

fosse encaminhado para análise, tampouco verificamos a

necessidade de obrigar a disponibilização de tal documento e seus

acessórios pela Saber aos ex-acionistas Somos, em virtude das

considerações acima aduzidas.

48. Há de se notar, contudo, que houve uma tentativa de se expor

tais documentos aos Recorrentes, desde que fossem celebrados

termos de confidencialidade, o que nos parece razoável perante a

sensibilidade que as informações deles constantes pudessem ter,

mas, como as negociações sobre os termos do acordo de

confidencialidade não evoluíram, os Recorrentes não tiveram acesso

a tais documentos.

49. Assim, entendemos que não caberia à CVM disponibilizar ao

público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como

não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um

acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo

em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à

liquidação da conta escrow, não vimos como necessárias medidas

adicionais em relação a esse tema."

28. Dessa forma, não vislumbramos a existência de erro, omissão,

ou contradição na Decisão do Colegiado de 24/11/2020, não cabendo, portanto,

correção quanto ao teor da Decisão em comento.

III. Conclusão

29. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

Ofício Interno, que trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da

CVM datada de 24/11/2020, à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao

Colegiado da CVM para deliberação, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos

termos do inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a manutenção da Decisão,

pois em nosso entendimento não foi possível constatar erro, omissão, ou

contradição na Decisão.

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 18

Analista GER-1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do

art. 11, sua modificação ou revogação será admitida: §5º Em qualquer das

hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao edital deverá ser enviada à

CVM na data de sua publicação.

[2] Neste aspecto, merece reprodução mensagem eletrônica enviada,

em 13/07/2020, juntada ao presente procedimento, pela qual os representantes

dos Fundos formalizaram aos representantes da Saber a não aceitação de dever

de silêncio em caso de identificação de ilegalidade a partir das informações

disponibilizadas: “(...) Gostaria de saber quais as contingências que estão

garantidas pela escrow, uma vez que estou vinculado a mesma e não há mais

ninguem "zelando" pelo seu cumprimento (e, indiretamente, pelos meus

interesses)? Necessito de relatório do que já ocorreu até agora, de modo a

justificar o desconto de 48% do preço apenas 1 ano após o leilão. Além disso,

estou no aguardo do argumento legal que diz que mesmo sendo parte do contrato

(escrow) não tenho direito de ver suas condições.

Aproveito a comunicação para salientar que em hipótese alguma vou

assinar um NDA, tal e qual o enviado, que visa restringir o exercício de direitos em

caso de ser evidenciada alguma ilegalidade. Foi dito que o objetivo não seria esse,

mas isso é exatamente o que consta na minuta do NDA. Não terei como avançar

nesse sentido se for problema para vocês assinar um NDA que (não) me proíbe de

tomar medidas legais, caso seja verificada ilegalidade a partir das informações

disponibilizadas. Adotarei as providências legais cabíveis, inclusive para receber o

mesmo tratamento que foi dado a outros minoritários, conforme falamos.”

[3] “Art. 37. A companhia deve prever em seu estatuto social que a

alienação direta ou indireta de controle da companhia deve ser contratada sob a

condição de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar OPA tendo por

objeto as ações de emissão da companhia de titularidade dos demais acionistas,

de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.”

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 19

de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante.”

[4] OPA unificada por alienação de controle e para o cancelamento do

registro da Companhia de Seguros Minas Brasil (“OPA de Minas Brasil”) – Processo

CVM Nº RJ- 2008-12888 (decisão de 28/07/2009); e

OPA unificada por alienação de controle, para o cancelamento do

registro e para saída de segmento especial da Companhia Providência Indústria e

Comércio (“OPA de Providência”) – Processo CVM Nº RJ-2014-7376 (decisão de

30/06/2015).

[5] 2.2.1. No âmbito do Contrato, os Acionistas Vendedores, sem

qualquer solidariedade entre si e na proporção que as ações de sua titularidade

representam das Ações Objeto do Contrato, indenizarão e manterão as Partes

Indenizáveis da Saber, conforme o caso, indenes em relação a qualquer Perda

(conforme definido abaixo) decorrente de ou relacionada com: (...) (iv) uma

Demanda listada na “Tabela de Demandas em Curso”, documento disponibilizado

pelos Acionistas Vendedores à Saber, contendo todas as Demandas contra o

Grupo Somos Educação em 31 de dezembro de 2017 e os valores a elas atribuídos

pela Somos para provisionamento ou informação nas Demonstrações Financeiras

e para elaboração do Formulário de Referência, estritamente na medida e no

montante em que a Perda referente a tal Demanda exceda o valor

individualmente atribuído a ela na Tabela de Demandas em Curso;

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 11/01/2021, às 10:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Superintendente de Registro Substituto, em 11/01/2021, às 10:59,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.005199/2020-43 Documento SEI nº 1173836

Ofício Interno 3 (1173836) SEI 19957.005199/2020-43 / pg. 20

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