CVM · Colegiado · 09/07/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005643/2020-21
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.005643/2020-21
Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Márcio Campos” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia (“Educação BR”). No âmbito do PAS, entre outros acusados, a SNC propôs a responsabilização de Márcio Campos por infrações, em tese, ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos. Em defesa, o Requerente alegou que: (i) não enviou ou assinou o relatório em que a acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell International Auditores Independentes nos períodos indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo em 31.03.2017); (ii) não reconhece as assinaturas nos documentos apontados como irregulares; (iii) apresentou à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iv) não teve relação com as irregularidades apontadas na Acusação. Posteriormente, ao manifestar-se contra pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso feito por outra acusada no âmbito do PAS, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:
(i) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados no PAS; (ii) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental; e (iii) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator João Accioly observou que, no PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações semelhantes acerca de eventuais irregularidades em trabalhos de auditoria de DFs de outra sociedade, Márcio Campos fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator daquele PAS, Presidente João Pedro Nascimento, tendo: (i) deferido os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias originais dos relatórios e (ii) indeferido os demais pedidos. A esse respeito, João Accioly destacou que, apesar daquela decisão do Colegiado, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas, Márcio Campos informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa.
Assim, João Accioly considerou “presente e nítido o caráter protelatório da medida” . Ademais, o Diretor Relator João Accioly ressaltou que “aquilo que [o Requerente] pretende que seja objeto de exame grafotécnico é apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer (...) parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é desnecessária” . Ante o exposto, com base no art. 43, §3º, da Resolução CVM n° 45/2021, por entender que a prova seria protelatória e desnecessária, o Diretor Relator votou pelo indeferimento dos pedidos apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR JOÃO ACCIOLY
Voto do Relator João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005643/2020-21
Reg. Col. 2066/21
Acusados: Bexcell International Auditores Independentes, Márcio Soares de Almeida
Campos, e Luciana Toniolo Meira
Assunto: Pedido de produção de provas formulado por Márcio Campos
Relator: Diretor João Accioly
Voto
1. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das
demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia. Márcio é acusado de
infrações ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da ICVM 308/99.
2. Em defesa, o Acusado alegou (i) que não enviou ou assinou o relatório em que a
Acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell nos períodos
indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo
em 31.03.2017). Afirma não reconhecer as assinaturas nos documentos apontados como
irregulares. Também alegou (ii) que apresentou à Superintendência da Polícia Federal de
São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de
falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iii) que não teve relação
com as irregularidades apontadas na Acusação.
3. Ao manifestar-se contra pedido feito por Luciana Meira de reconsideração de proposta
de termo de compromisso, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:
(a) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais
referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o
planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio
Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados;
(b) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social
do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental;
(c) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a
juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. No PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações muito semelhantes acerca
das DFs de outra empresa, o Acusado fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. O
Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator, Presidente João Pedro Nascimento:
(i) deferiu os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias
originais dos relatórios e (ii) indeferiu os demais pedidos1.
5. Apesar disso, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas,
Márcio informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa2. Considero,
assim, presente e nítido o caráter protelatório da medida.
6. Acrescento que aquilo que Márcio pretende que seja objeto de exame grafotécnico é
apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer
me parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é
desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro
qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou
não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva
a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento
do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é
desnecessária.
7. Pelo art. 43, §3º, RCVM 45, sendo a prova protelatória e desnecessária, indefiro.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2024.
João Accioly
Diretor Relator
1 Docs. 1619506 e 1640990 do PAS CVM nº 19957.004040/2020-10. Sobre o uso dos documentos mencionados destaco o
voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, no Inquérito Administrativo 18/99: “No tocante ao cerceamento de defesa e
à inobservância ao devido processo legal, principalmente no que tange às provas constantes destes autos, entendo não
poderem prosperar. A uma, porque o simples fato de que parte das provas do presente inquérito ter sido colhida em outros
procedimentos – administrativos e/ou judiciais – não afastaria sua validade, mesmo porque as partes tiveram a oportunidade
de rechaçá-las especificamente e não o fizeram, preferindo genericamente afirmar que seriam inadmissíveis e sem apontar
qualquer irregularidade pontual...”.
Nesse sentido, também, o Diretor Marcos Pinto, no PAS CVM nº 22/2005, “7. Não custa lembrar, a esse respeito, que a figura
da prova emprestada é amplamente admitida no âmbito do processo administrativo, como uma das formas de materialização
do princípio da eficiência, estabelecido no art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência da CVM é firme nesse sentido.”
(nota de rodapé omitida).
2 Doc. 1895972 do PAS CVM nº 19957.004040/2020-10.
Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005643/2020-21
Relatório – Página 2 de 2
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