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CVM · Colegiado · 09/07/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005643/2020-21

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.620 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PAS 19957.005643/2020-21

Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Márcio Soares de Almeida Campos (“Márcio Campos” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia (“Educação BR”). No âmbito do PAS, entre outros acusados, a SNC propôs a responsabilização de Márcio Campos por infrações, em tese, ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época dos fatos. Em defesa, o Requerente alegou que: (i) não enviou ou assinou o relatório em que a acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell International Auditores Independentes nos períodos indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo em 31.03.2017); (ii) não reconhece as assinaturas nos documentos apontados como irregulares; (iii) apresentou à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iv) não teve relação com as irregularidades apontadas na Acusação. Posteriormente, ao manifestar-se contra pedido de reconsideração de proposta de termo de compromisso feito por outra acusada no âmbito do PAS, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:

(i) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados no PAS; (ii) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental; e (iii) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator João Accioly observou que, no PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações semelhantes acerca de eventuais irregularidades em trabalhos de auditoria de DFs de outra sociedade, Márcio Campos fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator daquele PAS, Presidente João Pedro Nascimento, tendo: (i) deferido os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias originais dos relatórios e (ii) indeferido os demais pedidos. A esse respeito, João Accioly destacou que, apesar daquela decisão do Colegiado, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas, Márcio Campos informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa.

Assim, João Accioly considerou “presente e nítido o caráter protelatório da medida” . Ademais, o Diretor Relator João Accioly ressaltou que “aquilo que [o Requerente] pretende que seja objeto de exame grafotécnico é apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer (...) parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é desnecessária” . Ante o exposto, com base no art. 43, §3º, da Resolução CVM n° 45/2021, por entender que a prova seria protelatória e desnecessária, o Diretor Relator votou pelo indeferimento dos pedidos apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados. Anexos VOTO DO RELATOR JOÃO ACCIOLY

Voto do Relator João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005643/2020-21

Reg. Col. 2066/21

Acusados: Bexcell International Auditores Independentes, Márcio Soares de Almeida

Campos, e Luciana Toniolo Meira

Assunto: Pedido de produção de provas formulado por Márcio Campos

Relator: Diretor João Accioly

Voto

1. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria SNC para apurar possíveis irregularidades em relatórios de auditoria independente das

demonstrações financeiras do Educação BR FIP Multiestratégia. Márcio é acusado de

infrações ao art. 2º, §3º e ao art. 20, da ICVM 308/99.

2. Em defesa, o Acusado alegou (i) que não enviou ou assinou o relatório em que a

Acusação se baseia, pois não teria realizado qualquer trabalho para a Bexcell nos períodos

indicados da peça acusatória (exercício social de 2016 e revisão das DFs do período findo

em 31.03.2017). Afirma não reconhecer as assinaturas nos documentos apontados como

irregulares. Também alegou (ii) que apresentou à Superintendência da Polícia Federal de

São Paulo uma Notícia de Fato Criminoso, para que se apure eventual cometimento de

falsificação de sua assinatura nos referidos relatórios de auditoria; e (iii) que não teve relação

com as irregularidades apontadas na Acusação.

3. Ao manifestar-se contra pedido feito por Luciana Meira de reconsideração de proposta

de termo de compromisso, Márcio Campos requereu produção das seguintes provas:

(a) vias originais dos documentos instrutórios das demonstrações financeiras anuais

referentes ao exercício social de 2017, em nome da Educação BR, quais sejam, o

planejamento, a estratégia e o relatório de auditoria com as chancelas de Márcio

Campos para confirmar as alegações feitas pelos outros acusados;

(b) vias originais das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social

do ano de 2017, em nome da Educação BR, para realização de perícia documental;

(c) todas as provas admitidas em direito, incluindo perícia grafotécnica, bem como a

juntada de novos documentos ou oitiva de testemunhas a serem indicadas.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

4. No PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, com acusações muito semelhantes acerca

das DFs de outra empresa, o Acusado fez exatamente as mesmas alegações e pedidos. O

Colegiado acompanhou integralmente o voto do Relator, Presidente João Pedro Nascimento:

(i) deferiu os pedidos de realização de perícia grafotécnica e de apresentação das vias

originais dos relatórios e (ii) indeferiu os demais pedidos1.

5. Apesar disso, no último dia do longo prazo estipulado para a apresentação das provas,

Márcio informou não ter interesse na respectiva produção, sem justificativa2. Considero,

assim, presente e nítido o caráter protelatório da medida.

6. Acrescento que aquilo que Márcio pretende que seja objeto de exame grafotécnico é

apenas uma fotografia de sua assinatura, incluída digitalmente no arquivo. Assim, sequer

me parece ter cabimento a realização de perícia grafotécnica, pois se de um lado é

desprezível a probabilidade de a foto ter sido obtida de assinatura não original, de outro

qualquer um pode incluir a foto de uma assinatura original num documento, pelo que ser ou

não ser original a assinatura de que a foto foi obtida (se é que a perícia pode ser conclusiva

a partir de uma mera reprodução digital) é indiferente para a conclusão sobre o envolvimento

do Acusados nos fatos do processo. Assim, além de protelatória a prova também é

desnecessária.

7. Pelo art. 43, §3º, RCVM 45, sendo a prova protelatória e desnecessária, indefiro.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 2024.

João Accioly

Diretor Relator

1 Docs. 1619506 e 1640990 do PAS CVM nº 19957.004040/2020-10. Sobre o uso dos documentos mencionados destaco o

voto do Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, no Inquérito Administrativo 18/99: “No tocante ao cerceamento de defesa e

à inobservância ao devido processo legal, principalmente no que tange às provas constantes destes autos, entendo não

poderem prosperar. A uma, porque o simples fato de que parte das provas do presente inquérito ter sido colhida em outros

procedimentos – administrativos e/ou judiciais – não afastaria sua validade, mesmo porque as partes tiveram a oportunidade

de rechaçá-las especificamente e não o fizeram, preferindo genericamente afirmar que seriam inadmissíveis e sem apontar

qualquer irregularidade pontual...”.

Nesse sentido, também, o Diretor Marcos Pinto, no PAS CVM nº 22/2005, “7. Não custa lembrar, a esse respeito, que a figura

da prova emprestada é amplamente admitida no âmbito do processo administrativo, como uma das formas de materialização

do princípio da eficiência, estabelecido no art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência da CVM é firme nesse sentido.”

(nota de rodapé omitida).

2 Doc. 1895972 do PAS CVM nº 19957.004040/2020-10.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005643/2020-21

Relatório – Página 2 de 2

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