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CVM · Colegiado · 02/07/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012350/2022-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012350/2022-61

Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para atuação como custodiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Inicial”). No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.” . Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 50/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que: (i) a Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021;

(ii) a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos; e (iii) conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para investidores. Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei nº 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização. A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.

Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira. Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo. Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de custódia. Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como custidiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”).

Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas. Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como custodiante; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.

Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do custodiante (função regulamentada pela RCVM 32/2021) no mercado de valores mobiliários. O Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Naquela época, buscando atender a uma necessidade especial do mercado, facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo potencial de conflito de interesses, permitiu-se que depositários centrais atuassem como custodiantes de ativos não escriturais. Desse modo, segundo o Relator, para determinadas situações específicas, já se entendia possível assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.

No mesmo sentido, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global. Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais” . Nesse sentido, o Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.

Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que: (i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM 32/2021; (ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos custodiantes; (iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil;

e (iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais. O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.” . Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir). Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 32/2021;

(ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/2021; (iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; (v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e (vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado. Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social.

Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito. Por fim, em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº 06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.

Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da área técnica (Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de custódia de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas e a comprovação da capacidade operacional da instituição. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Manifestações da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023.

À SMI,

Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento de pedido de registro custódia de valores mobiliários.

Processo CVM nº 19957.012350/2022-61

LAQUS Software Ltda.

Senhor Superintendente,

1. Senhor Superintendente, trata-se de recurso apresentado por LAQUS

SOFTWARE LTDA (“Laqus”) em face da decisão de indeferimento do seu pedido de

autorização para prestação de serviços de custódia de valores mobiliários nos

termos da Resolução CVM nº 32/2021.

2. Para melhor compreensão do caso, cumpre descrever aqui de maneira

breve a sua cronologia:

i. Apresentação do pedido inicial (1617131), anexos (1617134) e pedido

complementar (1640051);

ii. Ofício encaminhado pela GME contendo solicitações de

esclarecimentos e exigências (1651123);

iii. Resposta ao Ofício (1703959 e 1703960);

iv. Análise e conclusão da SMI/GME pelo indeferimento do pedido

(1739407 e 1764041);

v. Recurso da Laqus (1779534); e

vi. Parecer Técnico sobre o recurso (“Parecer Técnico 95”, 1787620).

3. Acompanho as ponderações trazidas no Parecer Técnico 95, bem como

suas conclusões. Dessa forma, desnecessário repisar a maioria dos argumentos nele

Ofício Interno 24 (1787710) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 1

contidos.

4. Não obstante, entendo oportuno aprofundar um ponto que, apesar de já

mencionado na referida análise, possui implicações que vão além do caso concreto.

5. Tendo em vista a conexão do assunto com o processo

19957.012349/2022-37, o qual trata de pedido de registro como escriturador de

valores mobiliários apresentado pela Laqus, a seção a seguir possui o mesmo

conteúdo do Ofício Interno 23 (1786853) que consta daquele processo.

I. A Lei de Liberdade Econômica e os processos de registro cuja

normatização a precede

6. Um dos argumentos centrais da recorrente, o qual permeia diversos

momentos de seu recurso (1779534, em especial os parágrafos 26-29), busca

caracterizar a aplicação do art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 [1] como infundada

e em ofensa ao art. 4º-A II, da Lei nº 13.874/2019 [2] (“Lei de Liberdade

Econômica”), vez que, apesar da promulgação da Lei nº 14.430/2022 – que passou a

facultar à CVM autorizar entidades que não sejam instituições financeiras a prestar

serviços que até então eram exclusivos destas –, a CVM não atualizou normas

conexas ao tema, de modo que tal requisito continua em vigor.

7. Conforme já analisado no Parecer Técnico 95, tal argumento não merece

proceder. Apesar da menção da recorrente, tal artigo trata de hipóteses de natureza

sancionadora, as quais não se confundem com o indeferimento de registro ora

discutido.

8. Todavia, independentemente do salutar estímulo ao progresso que deve

decorrer da Lei de Liberdade Econômica, tal argumento aparenta postular uma

dinâmica aplicável à atividade registraria de custodiantes e de escrituradores de

valores mobiliários que, caso deferida, traria efeitos colaterais seriamente

indesejáveis.

9. Isso porque, em essência, o que a recorrente busca é incorporar ao

processo de registro desses participantes uma incumbência de exame riscos e

benefícios de modelos regulatórios que é incompatível com a sua dinâmica.

10. Não se deve ignorar, porém, que os processos de registro

regulamentados pelas Resoluções CVM nº 32 e 33 (custodiantes e escrituradores de

valores mobiliários) possuem, para proteção do interesse dos solicitantes, regras

rígidas de prazos e trâmites a serem seguidos pela SMI na análise. Em ambos os

casos:

i. as autorizações são automaticamente concedidas se o pedido não for

denegado dentro de 90 dias de sua apresentação; e

ii. tal prazo pode ser interrompido, no máximo, uma vez, para fins de

solicitação de informações adicionais – hipótese na qual, após a

apresentação de resposta pelo solicitante, a manifestação final da

SMI deverá ser proferida em até 90 dias.

11. Tal dinâmica é, sem dúvidas, oportuna. Ela confere certa previsibilidade

aos requerentes e os resguarda da possibilidade de exigências sequenciais em

quantidade indeterminada, as quais impactariam o prazo de condução do processo.

12. Mas, naturalmente, tal dinâmica se ampara no fato de que as cognições

mais aprofundadas sobre o regime regulatório aplicável às atividades de depósito

centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários ocorreram durante o

Ofício Interno 24 (1787710) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 2

processo de audiência pública.

13. Os pedidos apresentados pela Laqus adentram em não apenas uma,

mas em duas questões de profundo impacto na infraestrutura dos mercados

brasileiros:

i. quais exigências devem ser aplicáveis a instituições não financeiras

que desejem atuar como custodiante ou escriturador de valores

mobiliários? e

ii. sob quais condições um depositário central deve poder cumular as

funções de escriturador e/ou custodiante?

14. Cada uma dessas questões admite um espectro de soluções possíveis – e

cada alternativa teria implicações tanto para os participantes de mercado quanto

para o público em geral.

15. A exigência de ser instituição financeira era uma determinação legal à

época da análise que levou à edição das Instruções CVM nº 542 e 543 (atuais

Resoluções CVM nº 32 e 33). Dessa forma, as exigências contidas nas normas

partem da premissa de que tais participantes terão essa natureza – e,

consequentemente, estarão sujeitos também à supervisão prudencial pelo Banco

Central do Brasil.

16. Tal dimensão não deve ser minorada. As Resoluções CVM nº 32 e 33

assumem que o solicitante é sujeito a requisitos de governança, operacionais,

funcionais, técnicos, de segurança e, inclusive, de capital mínimo – bem como

fiscalizado por um regulador que possui preocupações complementares aos pontos

de atenção da CVM.

17. Assim, longe de ser um mero empecilho pontual que teria sido

contornado pela Lei nº 14.430/2022, a possibilidade de serem incluídas na

infraestrutura de mercado entidades que não sejam instituições financeiras, na

verdade, levanta a questão de em que condições isso deve ocorrer.

18. A alteração ora discutida trazida pela Lei nº 14.430/2022 é, certamente,

benéfica ao desenvolvimento do mercado. Em termos amplos, ela viabiliza o

aumento do universo de entidades que podem concorrer para a prestação de um

serviço – e, assim, permite que agentes atualmente impedidos de competir possam

se mostrar mais eficientes.

19. Todavia, tal movimento não deve se dar à margem de uma avaliação

rigorosa sobre os riscos para o mercado e para o público investidor que não haviam

sido considerados até então.

20. Não é demais lembrar que, em casos de falhas desses participantes, o

investidor não está sujeito meramente ao incômodo de optar por outro prestador de

serviços do conjunto de regulados, dentre vários [3]. Dependendo do tipo de falha,

os efeitos patrimoniais podem ser substanciais e irreversíveis.

21. Não por acaso, conforme já explorado no Parecer Técnico 95, diversos

dispositivos regulamentares possuem interesse deliberado em criar redundâncias de

verificações por agentes distintos e (presumivelmente) independentes, os quais

possuem requisitos mínimos para serem prestadores de serviço – não para manter

custos altos, por óbvio, mas por reconhecer que essa é uma dinâmica na qual

ganhos de eficiência nem sempre compensarão aumentos de riscos.

22. Assim, ao mesmo tempo em que é legítimo assumir que essa nova

possibilidade legal deve estimular o desenvolvimento do mercado de capitais, o que

se defende nesta seção é que tal avanço não deve atropelar o regime regulatório.

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23. E, nesse sentido, os processos de registro são um meio, na melhor das

hipóteses, desaconselhável de avançar a regulamentação.

24. Tanto pela ausência da possibilidade de se aproveitar a inteligência dos

participantes de mercado, quanto pela natureza restritiva do processo de registro

conforme atualmente regulamentado, os processos de pedido de registro não são

aptos a permitir a cognição com a profundidade necessária para o tema.

25. Afinal, o presente processo, apesar de tangenciar temas diversos, é

específico à requerente. Outros participantes também podem buscar, via pedido de

registro, que, mesmo descumprindo exigências atuais das Resoluções CVM nº 32 e

33, uma análise de impacto regulatório seja feita para seus casos para que, apenas

assim, a regulação em vigor que o veda produza efeitos.

26. Assim, admitir que, sob a égide da Lei de Liberdade Econômica, cada

pessoa jurídica que hoje se encontre impedida de requerer a autorização para esses

tipos de participante consiga exigir da área técnica da CVM (e, em sede recursal, do

Colegiado) que “[demonstre] qual o impacto regulatório e na eventual dinâmica de

mercado que a flexibilização agora prevista em lei traria em cada caso” durante o

processo de registro implicará, no melhor dos cenários, em admissões ao mercado

com baixo grau de segurança regulatória – e, no pior, na introdução de riscos

sistêmicos sem uma plena definição para os agentes de mercado das medidas de

segurança que seriam necessárias.

27. Não é demais lembrar que, em um passado recente, tendo sido

identificada a oportunidade de se testar o relaxamento do requisito de ser instituição

financeira viabilizado pela Lei nº 14.430/2022 – mas reconhecendo as

complexidades e sensibilidades inerentes aos participantes que compõem a

infraestrutura de mercado –, a CVM autorizou uma sociedade a participar do

Sandbox Regulatório para atuar como escriturador em condições diferenciadas

(Deliberação CVM nº 873/2021, BASEMENT SOLUÇÕES DE CAPTAÇÃO E REGISTRO

LTDA).

28. Durante tal experiência, o requisito de constituição enquanto instituição

financeira (art. 4º da Resolução CVM nº 33/2021) foi dispensado, mas concatenado à

assunção de contrapartidas particulares para aquela situação que não possuíam

previsão na Resolução CVM nº 33/2021.

29. Tal iniciativa não foi sem propósito. Em verdade, ela reconhece que os

aspectos que direcionarão a forma de internalização das novas possibilidades

trazidas pela Lei nº 14.430/2022 na regulamentação da CVM não são triviais.

30. Assim, mais importante do que o interesse de um participante específico,

a regulação deve buscar um ambiente de competição que, garantindo a segurança

necessária, seja justo e equilibrado. Certamente, isso não deve elevar os níveis de

exigência a ponto de que tais participantes sejam “quase instituições financeiras”

(afinal, não foi essa a intenção da modificação legislativa). Mas identificar, avaliar e

decidir sobre todos os pontos relevantes de maneira casuística, sem um processo

completo de normatização, seria temerário – particularmente para participantes que

compõem a infraestrutura de mercado.

II. Conclusão

31. Diante do exposto, opina-se:

i. pela manutenção da decisão recorrida, no sentido de indeferir o

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pedido de registro apresentado, nos termos do Parecer Técnico 95;

ii. pelo envio do presente processo à SGE, para posterior

encaminhamento ao Colegiado, com a sugestão de designação de

relator, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução CVM nº

46/2021; e

iii. sugerir ao Colegiado que avalie a conveniência e oportunidade de

incluir na agenda regulatória da CVM a análise necessária para as

eventuais atualizações nas Resoluções CVM nº 32 e 33 conexas aos

temas aqui discutidos.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

André Francisco Luiz De Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Resolução CVM nº 32. Art. 4º Podem requerer autorização para a prestação de serviços

de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos,

caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários,

e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito

centralizado de valores mobiliários.

[2] Lei nº 13.784/2019. Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades

que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades

econômicas privadas:

[....]

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em

termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente

regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.

[3] Na presente data, há 75 (setenta e cinco) escrituradores e 157 (cento e cinquenta e

sete) custodiantes de valores mobiliários autorizados a prestar serviços no mercado de

valores mobiliários.

Ofício Interno 24 (1787710) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 02/06/2023, às 12:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 02/06/2023, às 17:17, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 05/06/2023, às 17:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.

À SMI,

Assunto: Aditamento e Recurso – Pedido de autorização para atuar como

custodiante de valores mobiliários.

Manifestação em resposta ao Despacho - PTE.

Processo CVM nº 19957.012350/2022-61

LAQUS Software Ltda. e LAQUS Depositária de Valores Mobiliários

S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de solicitação do PTE, Relator do recurso apresentado pela

Laqus Software Ltda (“Laqus Software”, “Recorrente” ou “Requerente”) em face da

decisão da SMI de indeferir o seu pedido de autorização para prestar serviços de

custódia de valores mobiliários (1917292).

2. Uma vez que o Recorrente (i) apresentou novos elementos que

poderiam vir a atender as exigências de segregação física e funcional, bem como a

suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na

Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32”); e (ii) pediu para que fosse avaliada a

possibilidade de a Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus

Depositária”) – sociedade integrante do seu grupo econômico – atuar como

custodiante em substituição ao Requerente original (1897787), o PTE determinou

que a SMI avalie e manifeste a sua opinião sobre:

2.1. eventuais efeitos e riscos na substituição da pessoa jurídica

requerente do credenciamento, da Laqus Software para a Laqus Depositária;

2.2. a adequação da estrutura operacional da entidade prestadora do

serviço às exigências regulatórias aplicáveis, inclusive no tocante à segregação

física e funcional da instituição, e a existência de recursos humanos suficientes.

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 7

3. Posteriormente ao citado despacho do PTE e ainda no âmbito do recurso,

a Laqus Depositária protocolou um “Pedido de Autorização Consolidado” com

diversos documentos, semelhante / equivalente a um novo pedido de

credenciamento (1925889 e seguintes).

I - HISTÓRICO

4. O pedido da Laqus Software para atuar como custodiante foi indeferido

pela SMI ao considerar que:

4.1. de acordo com o normativo da CVM atualmente em vigor, a Laqus

Software não poderia requisitar a autorização para prestar tais serviços por não

estar no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32, e não está na

competência desta SMI a dispensa deste requisito;

4.2. o Requerente não conseguiu demonstrar que a infraestrutura

montada para a prestação do serviço de custódia atende às políticas de

segregação física e funcional da instituição, aparentando não dispor de recursos

humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos

na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 13, VII, da RCVM 32;

4.3. a CVM, através de discussões em Audiência Pública, já tinha

manifestado seu entendimento de que “o depositário central apenas deve

prestar serviços de custódia para fins de imobilização de ativos, não para

investidores", motivando o indeferimento da autorização, ao menos em relação

à prestação dos serviços de custódia para investidores.

II – AVALIAÇÃO

A) Depositária Atuando como Custodiante

5. O Recorrente argumentou que a RCVM 32, em seu artigo 4º, permite

expressamente que entidades que atuam como depósito centralizado também

possam atuar como custodiante de valores mobiliários, contudo, conforme abaixo

explanado, tal permissão seria apenas para o depositário realizar a imobilização de

ativos não escriturais.

6. Em resposta às preocupações expressas por participantes na AUDIÊNCIA

PÚBLICA SDM Nº 06/2013, a CVM afirmou de forma enfática que “o depositário

central apenas é autorizado a prestar serviços de custodiante para efeito de

imobilização – ou seja, ele apenas pode prestar tais serviços quando se estiver

tratando de custódia de ativos não escriturais” (1985407 – itens 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.4

do referido relatório de audiência).

7. E o art. 28, §3º, da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM 31”), transcrito

abaixo, está em linha com tal restrição.

Art. 28. A transferência de titularidade fiduciária do valor mobiliário,

nos termos do art. 27, é realizada:

I – mediante registro efetuado nos sistemas mantidos pelo depositário

central, diretamente pelo emissor ou pelo escriturador, conforme o

caso, quando os valores mobiliários forem escriturais; ou

II – mediante os mecanismos próprios de transferência de cada valor

mobiliário, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do

depositário central, quando os valores mobiliários forem emitidos sob

forma não escritural.

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 8

§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, ...

§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput, o valor mobiliário emitido sob

forma não escritural deve ser objeto de custódia por um custodiante

autorizado na forma da regulamentação aplicável, contratado pelo

emissor ou por outras instituições responsáveis pela colocação do

valor mobiliário, o qual deve se submeter às regras e procedimentos

mínimos estabelecidos pelo depositário central, inclusive no que tange

ao direito de acesso deste aos valores mobiliários.

§ 3º O serviço referido no § 2º pode ser prestado pelo próprio

depositário central, quando autorizado a prestar serviços de custódia

na forma da regulamentação aplicável, ou por custodiante por ele

contratado (grifo nosso).

8. Como exposto acima, o §3º possibilita ao depositário obter a autorização

para atuar como custodiante de modo a atender ao §2º, mas apenas para valores

mobiliários não escriturais.

9. Como somente foi expressamente permitido ao depositário atuar como

custodiante em determinada situação, desde que autorizado, e tendo em mente as

reiteradas declarações da CVM na referida audiência pública, consideramos que

para os demais casos não contemplados na norma o depositário não poderia atuar

como custodiante. Ou seja, o depositário não pode custodiar ativos escriturais para

emissores ou prestar serviços de custódia diretamente para investidores.

10. As normas relativas ao depositário central e ao custodiante foram

discutidas e confeccionadas conjuntamente, durante a AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº

06/2013, sendo, portanto, coerentes entre si. Daí a RCVM 32, de modo a permitir o

que foi estabelecido no art. 28, § 3º, da RCVM 31, prever que um depositário central

possa requerer a autorização para atuar como custodiante.

11. Deste modo, apesar de um depositário poder requerer a autorização

para prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme dispõe o art. 4º

da RCVM 32, seria apenas para fins de imobilização de ativos não escriturais, em

decorrência do art. 28, § 3º, da RCVM 31.

12. É de suma importância ressaltar que, quando da publicação das instruções

predecessoras das normas atualmente vigentes (RCVM 31, 32 e 33), a estrutura de mercado

desenhada pela CVM pressupôs que depositário, custodiantes e escrituradores atuassem de

forma complementar e independente, cada qual dentro de suas responsabilidades, para

garantir a higidez do Mercado de Valores Mobiliários.

13. Portanto, a acumulação dos serviços de depositário com os serviços de custódia

e/ou de escrituração por um mesmo grupo econômico exigiria precauções adicionais do

regulador para assegurar a existência de segregação entre sistemas, recursos humanos e

reportes, de forma a preservar o atendimento dos deveres e responsabilidades precípuos de

cada atividade, e para garantir a isonomia com os demais custodiantes e escrituradores que

atuam como participantes do depositário.

B) Substituição da Pessoa Jurídica e Adequação da Nova Estrutura

14. Inicialmente, vale registrar que a análise sobre a adequação da nova

estrutura exigiu a análise detalhada da documentação encaminhada pela nova

pessoa jurídica, pois não seria conveniente assumir que a documentação teria

exatamente o mesmo teor da anterior, ainda que ambas as empresas envolvidas

pertençam ao mesmo grupo econômico. Assim, analisou-se a documentação

encaminhada pela Laqus Depositária em substituição à

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 9

documentação originalmente enviada pela Laqus Software.

15. Em síntese, a Laqus Depositária pretende custodiar Notas Comerciais,

Debêntures e Certificados de Recebíveis, apenas nas formas escriturais, uma vez

que não realizaria a sua guarda física, e desde que estejam em depósito

centralizado.

16. Assim, de modo a responder aos questionamentos do PTE para a SMI,

essa nova documentação foi analisada de uma forma ampla, sendo verificadas

algumas falhas que, em um pedido de autorização ordinário, impediriam a

concessão de autorização para prestar serviços de custódia, descritas abaixo de

forma sucinta:

16.1. não foi devidamente formalizada a ata que designa os diretores

responsáveis pela RCVM 32, conforme dispõe o art. 1º, inciso VI, do Anexo A da

norma, sob o argumento de que seria necessária a anuência prévia da CVM;

16.2. o modelo de contrato de prestação de serviços de custódia não

contempla os requisitos mínimos estabelecidos no art. 10, incisos I, II, III e IV, da

RCVM 32, por não prever: (i) o procedimento de transmissão de ordens do investidor para

o custodiante; (ii) o procedimento de guarda física dos valores mobiliários; (iii) a

possibilidade de terceirizar atividades relacionadas à custódia, nos termos do art. 19 da

RCVM 32; (iv) a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia;

16.3. o layout das instalações físicas mostra que as equipes de custódia e

de escrituração ocupariam espaços contíguos no mesmo andar, contudo, não

consta neste documento uma indicação clara de que tais equipes estariam em

salas fisicamente apartadas, conforme consta nas políticas de segregação de

atividades e de controles internos definidas pela sociedade;

16.4. de forma a garantir a necessária segregação para as atividades

consideradas críticas na custódia, a equipe designada para atuar na parte

operacional, composta por apenas três pessoas (1 gerente e 2 analistas),

deveria se dedicar exclusivamente à atividade de custódia, algo que não ficou

definido na documentação encaminhada;

16.5. na documentação encaminhada não há a previsão da realização de

conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do

investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central, como determina o art.

13, §1º, I, da RCVM 32;

16.6. o Recorrente, no “Anexo C - Demonstração de Capacidade

Custodia.pdf”, declara que “9.6. De forma detalhada, o Manual Operacional de

Custódia representa a totalidade das regras e procedimentos aplicáveis ao

serviço de custódia prestado pela Sociedade”, contudo, este manual não contém:

(i) a descrição dos procedimentos relativos às funções críticas da atividade de custódia,

tais como processamento/liquidação, conciliação, tratamento de eventos voluntários e

involuntários, constituição/extinção de depósito centralizado, cadastro e guarda física dos

valores mobiliários não escriturais; (ii) diagramas (fluxogramas) que demonstrem a

sequência desses procedimentos e indiquem a pessoa que, genericamente (por exemplo:

gerente, analista1, analista2), realizará cada etapa da sequência; (iii) o mapa de riscos

incorridos em cada procedimento crítico com a descrição de seus respectivos controles.

17. Sobre a necessidade de segregação física e funcional, destacamos que o

art. 1º, III, item (e), do ANEXO A da RCVM 32 determina que sejam apresentadas as

políticas de segregação funcional e de controle de acesso físico da área de custódia.

A preocupação desta norma em relação à segregação também é vista no seu art.

17, §2º, que veda ao diretor responsável pelo cumprimento da norma a cumulação

de funções que possam ser conflitantes com as atividades desempenhadas na área.

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 10

C) Taxa de Registro Inicial

18. Na época de seu primeiro requerimento, protocolado em 23/09/2022, a

Laqus Software pagou a taxa de registro inicial, conforme estabelece o art. 4º, V, da

Lei nº 7.940/89 e que, de acordo com os Anexo V e o Anexo II, Faixa 2, desta lei,

estipula um valor de R$ 9.519,43 (1617132, 1617133).

19. Tal taxa deriva do exercício do poder de polícia pela CVM, nos termos do

art. 145, II, da Constituição Federal, e foi emitida em nome da Laqus Software.

20. Entendemos que esta taxa é pessoal e intransferível, não podendo o

Requerente repassá-la a outrem.

21. Diante desta dúvida, foi realizada consulta à GEARC (1988409,

1989946), que entende que “não há norma legal que conceda a permissão de

transferência de valores recolhidos à título de tributação relativa à taxa de

fiscalização entre pessoas jurídicas distintas, mesmo essas fazendo parte do mesmo

grupo econômico” (1992341).

III - CONCLUSÃO

22. Em relação ao primeiro item da solicitação para manifestação da SMI,

sobre avaliar os riscos incorridos na substituição da pessoa jurídica requerente, cabe

ressaltar que, como detalhado acima e no PARECER TÉCNICO Nº 37/2024CVM/SMI/GME (2000742), um depositário central, nos termos da RCVM 31, somente

poderia atuar como custodiante para fins de imobilização de ativos não escriturais.

23. De fato, a visão desta área técnica é de que a estrutura de mercado

desenhada quando da publicação das Instruções CVM 541 e 542 foi pensada para

que depositário e custodiante atuassem de forma complementar, cabendo ao

custodiante a proteção dos interesses dos investidores detentores de ativos

escriturais contra possíveis falhas do depositário no controle da titularidade desses

ativos. Por isso, a concentração dessas funções em uma única pessoa jurídica

poderia resultar em um sistema menos seguro para o público investidor.

24. Considerando essa visão, para concessão da autorização para que a

Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários de forma plena, em

linha com o que se propôs no processo 19957.012349/2022-37, que trata do pedido

de autorização para atuar como escriturador apresentado pela Laqus Depositária,

sugere-se determinar à instituição que a realização da inspeção periódica da sua

atividade de escrituração pela entidade de autorregulação contratada seja realizada

anualmente. A proposta ajudaria a manter a isonomia da requerente com os atuais

participantes da sua depositária, prevenindo eventual conflito de interesse no

atendimento ao inciso III do art. 41 da Resolução CVM 31, que impõe à depositária a

realização de inspeções periódicas nos sistemas e nos livros e registros, inclusive

contábeis, de custodiantes e escrituradores de forma a zelar pela regularidade dos

procedimentos internos destes participantes.

25. Quanto ao segundo item da solicitação para manifestação da SMI, sobre

se os ajustes propostos pela Laqus Depositária seriam suficientes para demonstrar

que mantém estrutura adequada, durante o exame da documentação encaminhada

foram verificadas falhas, expostas nos itens 16.1 a 16.6 acima, quais sejam:

a)Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela

RCVM 32;

b)Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de

custódia para atender aos seguintes requisitos estabelecidos no art.

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 11

10 da RCVM 32;

c)Apresentação de novo layout das instalações físicas com a

segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com

controle de acesso;

d)Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas

da custodia, composta por apenas 3 pessoas, atue exclusivamente na

atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da

atividade e recursos humanos necessários para desempenho dessa

atividade;

e)Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais a

previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas

contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário

central;

f) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da

conciliação diária, os seguintes procedimentos:

I - Processamento de liquidação,

II - Tratamento de eventos voluntários e involuntários, e

III - Constituição/extinção de depósito centralizado.

26. Trata-se, no entanto, pela sua natureza, de falhas que poderiam ser

saneadas pela recorrente como condição para a sua entrada em operação, caso a

decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la.

27. Por fim, na hipótese de deferimento para que a Laqus Depositária preste

serviço de custódia, superando-se os empecilhos descritos, ainda se faria necessário

o recolhimento da taxa de registro inicial por essa pessoa jurídica.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao PTE, de acordo com a manifestação da GME.

André Francisco Luiz De Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 17/04/2024, às 11:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 17/04/2024, às 12:07, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 13

Voto do Presidente João Pedro Nascimento

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.012350/2022-61

Reg. Col. nº 2877/23

Requerente: Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Pedido de autorização para atuação como custodiante de

valores mobiliários

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de pedido de autorização para atuação como custodiante de valores

mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e

CR, para emissores e investidores, apresentado em 25/11/2023, pela Laqus Depositária de

Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”) (“Pedido de Autorização Consolidado”)1.

II. FATOS

2. Em 23/09/2022, a Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”) – sociedade integrante

do mesmo grupo econômico que a Laqus Depositária – protocolou perante a

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“Área Técnica” ou “SMI”),

autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da

Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”) (“Pedido de Autorização Inicial”)2.

1 Doc. nº 1925889.

2 Doc. nº 1617131.

Processo Administrativo CVM nº 19957.012350/2022-61

Voto – Página 1 de 20.

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3. No pedido, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no referido artigo, que

dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de

valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas,

sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades

prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores

mobiliários.”

4. Conforme alegado pela Laqus Software, em agosto de 2022 – posteriormente,

portanto, à edição da RCVM 32/2021 – foi promulgada a Lei nº 14.430/2022, que passou a

permitir que a CVM autorizasse, a seu critério, que entidades que sejam ou não instituições

financeiras possam também prestar o serviço de custódia de valores mobiliários.

5. Na ocasião, a Laqus Software apresentou a taxa de fiscalização3, o respectivo

comprovante de pagamento4 e diversos documentos destinados a demonstrar a capacidade,

em tese, da instituição para a prestação do referido serviço5. Posteriormente, em 01/11/2022,

foram apresentados, no âmbito deste processo e do Proc. nº 19957.012349/2022-376,

documentos e informações complementares com o objetivo de reforçar a alegada segregação

física, lógica e funcional entre as áreas de escrituração, custódia e depósito centralizado7.

6. Após a sua análise8, a SMI propôs o indeferimento do Pedido de Autorização

Inicial sob o argumento de que:

(i) A Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização

para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das

instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021;

3 Doc. nº 1617132.

4 Doc. nº 1617133.

5 Doc. nº 1617134.

6 Em paralelo ao Pedido de Autorização Inicial, a Laqus Software protocolou pedido de autorização para atuar

como escriturador de valores mobiliários, que está sendo analisado no Proc. nº 19957.012349/2022-37.

7 Docs. nº 1640050, nº 1640051 e nº 1640052.

8 Doc. nº 1739407.

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(ii) A Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura

elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação

física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de

recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os

sistemas envolvidos; e

(iii) Conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade

de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a

imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para

investidores9.

7. Em 12/05/2023, a Laqus Software apresentou recurso10 em face da decisão da SMI

por entender que o pedido e o modelo de negócios pretendidos atendiam todos os requisitos

legais e regulatórios aplicáveis. Nesse sentido, a instituição (i) apresentou novos elementos

que demonstrariam o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como

a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM

32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadremse como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição

da Lei nº 14.430/202211.

8. Em relação ao item (ii) acima, em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para

que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso

positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva

autorização.

9 Nos termos do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 06/2013 (Proc. CVM RJ n° 2003/1149).

10 Doc. nº 1779534.

11 Doc. nº 1779534.

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9. Em 25/05/2023, a SMI propôs a manutenção da decisão de indeferimento da

solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento

do recurso para apreciação do Colegiado.

10. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação

física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e

específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas

à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito

de ser instituição financeira12.

11. Na Reunião do Colegiado de 20/06/2023 fui designado Relator deste processo13.

12. Em 09/10/2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de

Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito

para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para

que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar

o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas

atividades de custódia14.

13. Na ocasião, a Laqus Software alegou que a RCVM 32/2021 permite expressamente

que entidades prestadoras de serviço de depósito centralizado atuem também como

custodiante de valores mobiliários. Afirmou, ainda, que, em razão do nível da

regulamentação aplicável a instituições depositárias, a Laqus Depositária possui capacidade

organizacional, técnica, operacional e econômico-financeira e está apta para atuar como

custodiante.

12 Doc. nº 1787620.

13 Doc. nº 1807034.

14 Doc. nº 1897787.

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14. Com relação ao pedido de substituição da entidade requerente para Laqus

Depositária, em 17/11/202315, me manifestei, a princípio, de forma favorável, tendo em vista

as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive pelo fato de (i) a Laqus Software ter

manifestado no recurso tal intenção; (ii) a Laqus Depositária já ser entidade do mesmo grupo

econômico da Laqus Software na data do protocolo do Pedido de Autorização Inicial; e (iii)

a Laqus Depositária ser entidade autorizada pela CVM16.

15. Além disso, na mesma ocasião17, determinei que o processo fosse remetido à Área

Técnica para que esta se manifestasse acerca de eventuais efeitos e riscos na substituição da

pessoa jurídica requerente do pedido, assim como da adequação da estrutura operacional da

Laqus Depositária às exigências regulatórias aplicáveis.

16. Em 25/11/2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos do presente processo o

Pedido de Autorização Consolidado contemplando toda a documentação que entendeu

necessária para requerer a citada aprovação18.

17. Diante de todo o exposto, e após a análise detalhada dos documentos e informações

apresentadas pela Laqus Depositária, a Área Técnica se manifestou no sentido de que19:

(i) Em que pese a RCVM 32/2021 não possuir redação expressa limitando a

atuação do depositário central como custodiante, o relatório da Audiência

Pública SDM nº 06/2013 prevê uma autorização a este participante apenas

para a prestação de serviços de custodiante para fins de imobilização de

ativos não escriturais;

15 Doc. nº 1917292.

16 Doc. nº 1917292.

17 Doc. nº 1917292.

18 Docs. nº 1925889, nº 1925891, nº 1925894, nº 1925895, nº 1925896, nº 1925897, nº 1925898, nº 1925899,

nº 1925900, nº 1925901, nº 1925902, nº 1925903, nº 1925904, nº 1925905, nº 1925906, e nº 1925907.

19 Docs. nº 2000742 e nº 2018514.

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(ii) Em princípio, a estrutura desenhada pela CVM pressupõe que depositários,

custodiantes e escrituradores atuem de forma complementar e

independente. Caso ocorra a acumulação dos referidos serviços por um

mesmo grupo econômico, sugere-se que sejam estabelecidas precauções

adicionais por parte do regulador20;

(iii) Com relação à suficiência dos ajustes propostos pela Laqus Depositária,

foram verificadas falhas em sua estrutura interna. No entanto, pela sua

natureza, tratam-se de falhas que podem vir a ser sanadas pela requerente,

caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como

custodiante; e

(iv) Na hipótese de o Colegiado entender que Laqus Depositária pode prestar

serviço de custódia de valores mobiliários na forma de seu requerimento

e, caso as falhas encontradas sejam sanadas, será necessário o

recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária,

conforme exposto pela SAD21.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

20 A esse respeito, para concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de forma

plena, a SMI sugeriu que a inspeção periódica da sua atividade de custódia pela entidade de autorregulação

fosse realizada anualmente, de forma a manter a isonomia da requerente com os atuais participantes da sua

depositária e prevenir eventual conflito de interesse, nos termos do inciso III, do art. 41, da RCVM 31/2021.

21 Doc. nº 1992341.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.012350/2022-61

Reg. Col. nº 2877/23

Requerente: Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Pedido de autorização para atuação como custodiante de

valores mobiliários

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de pedido de autorização para atuação como custodiante de valores

mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e

CR, para emissores e investidores, apresentado pela Laqus Depositária de Valores

Mobiliários S.A. (“Laqus Depósitária” ou “Requerente”) perante a SMI, em 25/11/2023,

com fundamento no art. 4º da RCVM 32/2021 (“Pedido de Autorização

Consolidado”).22_23_24

2. A Laqus Depósitária é uma depositária de valores mobiliários, autorizada pela

CVM25 a prestar os serviços de depósito centralizado para Notas Comerciais, Debêntures e

Certificados de Recebíveis - CR, CRI e CRA.

22 Doc. nº 1925889.

23 Inicialmente, em 23/09/2022, a referida autorização foi solicitada em nome da Laqus Software Ltda. –

sociedade integrante do mesmo grupo econômico que a Laqus Depositária – nos termos do Pedido de

Autorização Inicial. Em 09/10/2023, foi apresentado aditamento para, dentro outros aspectos, substituir a

entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária.

24 Em paralelo ao pedido de autorização para atuação como custodiante, a Requerente protocolou pedido de

autorização para atuar como escriturador de valores mobiliários, que é objeto do Proc. 19957.012349/2022-37.

25 Doc. nº 1991871.

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3. A Requerente alega que a prestação dos serviços de depósito integrada com os

serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos

competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão

para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.26

4. No entendimento da Requerente, tal cenário poderia trazer relevantes benefícios ao

mercado de capitais brasileiro, como a viabilização de emissões de menor valor financeiro,

liquidez aos compradores de valores mobiliários de pequeno porte, o aculturamento de

empresas emissoras menores com o acesso a esse mercado, uma maior formalização da

indústria de direitos creditórios, dentre outros27.

5. Nesse contexto, nos termos do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus

Depositária solicita que seja concedida autorização para atuar como custodiante, uma vez

que (i) a RCVM 32/2021 permite expressamente que entidades prestadoras de serviço de

depósito centralizado atuem também como custodiante de valores mobiliários; (ii) a

Requerente cumpre integramente as exigências da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM

31/2021”) aplicáveis à atividade de depósito centralizado; (iii) a Requerente apresentou toda

a documentação necessária para demonstrar o cumprimento aos requisitos previstos na

RCVM 32/2021; e (iv) a Requerente é entidade autorizada e regulada pela CVM com

comprovada capacidade organizacional, técnica, operacional e econômico-financeira.

6. Examinadas as particularidades do caso concreto e após tratativas com a Laqus

Depositária, a SMI elaborou o Parecer Técnico nº 3728, tendo concluído, em síntese, que (i)

quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como

custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a

26 Doc. nº 1703959.

27 “(...) ao possuir autonomia sobre a estrutura de custos e uma oferta integrada, o Grupo Laqus julga ser

capaz de reduzir substancialmente barreiras de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo

das médias hoje praticadas, como é possível perceber na demanda por notas comerciais escriturais em seu

ambiente de depósito centralizado.” (Doc. nº 1925889).

28 Doc. nº 2000742.

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cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas

precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de

interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas

falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser

saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como

custodiante; e, (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o

recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária29.

II. BREVES CONSIDERAÇÕES

7. Antes de adentrar na análise do mérito, passo a tecer algumas breves considerações

teóricas acerca do papel e importância da depositária central e do custodiante no mercado de

valores mobiliários.

8. As atividades de depósito centralizado e custódia de valores mobiliários fazem

parte da infraestrutura do mercado de capitais brasileiro e desempenham um papel

fundamental para assegurar a regular emissão, existência e titularidade dos ativos, além do

exercício dos direitos a eles inerentes. Tais elementos são essenciais para a criação de um

sistema eficiente, hígido e seguro para os participantes.

9. Por meio de um conjunto robusto de regras e procedimentos aplicáveis a tais

prestadores, os depositários e custodiantes garantem aos emissores, investidores e

intermediários o registro, depósito e a liquidação segura e eficaz das operações no âmbito

do mercado de valores mobiliários.

10. A origem e a criação dos depositários centrais estão relacionadas ao

desenvolvimento e à evolução do mercado de capitais ao longo do tempo. No passado, cada

29 Doc. nº 1992341.

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investidor guardava seus próprios títulos, o que tornava as transações mais complexas e

sujeitas a riscos de perda, desvio ou falsificação dos ativos.

11. Junto com o aumento do volume, quantidade e diversidade de operações, surgiu a

necessidade de instituir uma estrutura mais segura, ágil e eficiente para a guarda e

administração dos valores mobiliários. Foi então que surgiu a figura dos depositários centrais

como entidades especializadas e independentes, responsáveis pela garantia da integridade e

da segurança das transações realizadas no mercado financeiro.

12. Atualmente, a atividade do depositário central é definida no art. 23 da Lei nº

12.810/201330 e no art. 2º, §1º, da RCVM 31/2021, e compreende as atividades de: (i) guarda

dos valores mobiliários; (ii) controle da titularidade efetiva dos valores mobiliários em

estrutura de contas de depósito mantidas em nome dos investidores; (iii) imposição de

restrições à prática de atos de disposição dos valores mobiliários, pelo investidor final ou

por qualquer terceiro, fora do ambiente do depósito central; e (iv) o tratamento de instruções

de movimentação e de eventos incidentes sobre os valores mobiliários depositados, com os

correspondentes registros nas contas de depósito.31

30 Lei nº 12.810/2013. Art. 23. “O depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como

depositários centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários,

fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos. Parágrafo único.

As entidades referidas no caput são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos

registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua guarda centralizada.”

31 O depositário central faz parte das chamadas IMFs (infraestruturas do mercado financeiro), e tem por objetivo

garantir a segurança e eficiência no controle da existência e titularidade dos ativos financeiros e valores

mobiliários colocados no mercado. De acordo com o relatório Principles for Financial Market Infrastructures

- PFMI, elaborado pelo Committee on Payment and Settlement Systems - CPSS e pela International

Organization of Securities Commissions - IOSCO, o depositário central é responsável pela guarda centralizada

de ativos e por outras atividades que variam conforme as normas de cada jurisdição e as práticas do mercado:

"[a] central securities depository provides securities accounts, central safekeeping services, and asset services,

which may include the administration of corporate actions and redemptions, and plays an important role in

helping to ensure the integrity of securities issues (that is, ensure that securities are not accidentally or

fraudulently created or destroyed or their details changed). A CSD can hold securities either in physical form

(but immobilised) or in dematerialised form (that is, they exist only as electronic records). The precise activities

of a CSD vary based on jurisdiction and market practices.” (Disponível em

https://www.bis.org/cpmi/publ/d101a.pdf, p. 8).

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13. Por outro lado, os prestadores de serviços de custódia são entidades contratadas

pelos investidores para realizar a intermediação entre os clientes e o depositário central. A

instituição custodiante atua como um elo direto entre o depositário central e os investidores

através da abertura de uma conta de depósito individualizada em nome do cliente perante a

depositária.

14. Como entidade regulada por esta Autarquia, o custodiante também possuí uma

série de obrigações previstas na RCVM 32/2021, como (i) a conservação, o controle e a

conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome

do investidor, (ii) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores

ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato, (iii) o tratamento dos eventos incidentes

sobre os valores mobiliários custodiados, (iv) a guarda física dos valores mobiliários não

escriturais, e (v) a realização dos procedimentos e registros necessários à efetivação e à

aplicação aos valores mobiliários do regime de depósito centralizado.

III. MÉRITO

15. Feitas essas breves considerações, passo à análise dos argumentos apresentados

pela Laqus Depositária no âmbito do Pedido de Autorização Consolidado.

16. Para melhor compreensão dos fatos, esta seção será dividida em dois capítulos

centrais: (i) realização da atividade de custódia por depositária: atendimento à finalidade das

normas da CVM e (ii) aplicação de condições suspensivas e obrigações adicionais.

III.I. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE CUSTÓDIA POR DEPOSITÁRIA: ATENDIMENTO À

FINALIDADE DAS NORMAS DA CVM

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17. Como vimos acima, o depositário e o custodiante de valores mobiliários

desempenham funções relevantes para garantir a eficiência, a higidez e a segurança do

mercado de capitais.

18. Diante dos papéis ocupados por tais participantes, a regulação da CVM

estabeleceu, desde 201332, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem

prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de

conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos.

19. Isto porque, a segregação na prestação de tais serviços tende a garantir mais

segurança e proteção aos investidores, pois permite uma maior transparência e

independência na guarda e gestão dos valores mobiliários, facilitando a fiscalização e a

prestação de contas por parte das instituições responsáveis33.

20. Ocorre que, buscando atender a uma necessidade especial do mercado à época,

facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo

potencial de conflito de interesses34, permitiu-se que depositários centrais atuassem como

custodiantes de ativos não escriturais.

21. Nesse sentido, a RCVM 32/2021 prevê, em seu art. 4º, que “[p]odem requerer

autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos

comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou

distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de

32 A ICVM nº 541/13 e a ICVM nº 542/13, então vigentes, e transformadas nas atuais RCVM 31/2021 e RCVM

32/2021, respectivamente.

33 A título de exemplo, a realização de reconciliação diária por sistemas distintos e segregados entre depositário

central e do custodiante tende a garantir mais segurança e precisão para os ativos e transações.

34 “A intenção da CVM é a de que os depositários centrais atuem como custodiantes nessa segunda

modalidade, de modo a facilitar a imobilização de valores mobiliários em determinados casos. O § 2º do art.

27 foi alterado para deixar clara essa opção.” (Relatório de Análise, Audiência Pública SDM nº 06/2013 –

Processo CVM RJ n° 2003/11499, p. 23). “A CVM entende que essa delimitação afasta alguns dos conflitos

referidos pelo participante.” (Relatório de Análise, Audiência Pública SDM nº 06/2013 – Processo CVM RJ

n° 2003/11499, p. 28).

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compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.” Referido

dispositivo apenas replicou a redação original prevista no art. 3º da Instrução CVM nº

542/2013 (“ICVM 542/2013”).

22. No relatório de Audiência Pública nº 06/2013 – na qual foi estabelecida a base

regulatória aplicável às atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de

valores mobiliários – ficou estabelecido que “o depositário central apenas é autorizado a

prestar serviços de custodiante para efeito de imobilização – ou seja, ele apenas pode

prestar tais serviços quando estiver tratando de custódia de ativos não escriturais”35.

23. Nesse sentido, para determinadas situações específicas, já se entendia possível

assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda

que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.

24. Observo que, quando da edição da referida norma – há cerca de 10 (dez) anos atrás

– parece que existia justificativa e razoabilidade em limitar a aplicação da regra somente a

valores mobiliários emitidos sob forma não escritural, tendo em vista a valorização de

infraestruturas de mercado como um importante suporte para garantir a estabilidade

financeira à época36.

25. Assim, a Área Técnica entendeu que a Laqus Depositária poderia requerer a

autorização para prestar serviços de custódia, no entanto, não poderia oferecer estes serviços

diretamente a investidores ou emissores de valores mobiliários escriturais, conforme

pretendido.

36 Nos termos do próprio relatório que originou-se da audiência, “[a]s regras propostas destinam-se a atender

a uma série de finalidades, que vão desde a atualização da Instrução CVM nº 89, de 1988, com a criação de

uma base regulatória adequada para tais atividades, e da extensão do regime de depósito centralizado a outros

valores mobiliários, regulamentando a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, até a adoção de um regime

coerente com o que se vem definindo como prioridades nos debates pós-crise de 2008”. Relatório de Análise,

Audiência Pública SDM nº 06/2013 – Processo CVM RJ n° 2003/11499, p. 28.

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26. Ocorre que, nos últimos anos, os mercados de capitais nacional e internacional vêm

passando por significativas transformações. Com o passar do tempo, diante de um mercado

cada vez mais dinâmico e globalizado, foram surgindo novas práticas e modelos de negócios,

impulsionados pelo acelerado desenvolvimento tecnológico.

27. Nesse contexto, um movimento importante visualizado foi em relação ao acesso de

pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Diversas iniciativas foram

adotadas tanto por agentes de mercado quanto por reguladores buscando facilitar e fomentar

o uso das fontes de financiamento oferecidas pelo mercado de capitais por tais empresas. No

entanto, até o momento, tais iniciativas estiveram, em grande medida, focadas no emissor

(e.g., exigências prévias e pós) e nos requisitos da oferta (e.g., procedimentos necessários,

documentos e informações disponíveis aos investidores).

28. Sendo assim, iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que

demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor

volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do

mercado de capitais.

29. Neste cenário, em linha com os outros reguladores mundiais, é de extrema

importância que a interpretação da regulamentação pela CVM acompanhe tais mudanças

para que esteja alinhada à realidade global.

30. A própria legislação buscou se adaptar ao dinamismo do segmento ao flexibilizar,

por meio da Lei nº 14.430/2022, o requisito de instituição financeira para fins da prestação

do serviço de custódia de valores mobiliários, ao determinar que a CVM poderá autorizar, a

seu critério, outras entidades que não instituições financeiras a realizar tal atividade37.

37 Lei nº 6.404/1976. Art. 293. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e

outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes

dispositivos desta Lei: I - art. 27; II - § 2º do art. 34; III - § 1º do art. 39; IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; V - art.

72; e VI - arts. 102 e 103.”

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31. Entendo que, apesar de os depositários centrais e os custodiantes exercerem

funções distintas e tenham sido concebidos dentro de um sistema de pesos e contrapesos,

inclusive do ponto de vista informacional e de movimentações de ativos, sob as condições

corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados

para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais.

32. Ao se estabelecer regras de segregação, controle e confidencialidade de

informações junto às respectivas áreas, ainda que ocorra a prestação conjunta das atividades

de depósito e custódia por uma mesma instituição, as justificativas subjacentes das regras –

quais sejam, a independência na atuação de tais atividades, a segurança e a isonomia nos

serviços prestados a investidores, emissores e demais entidades participantes do mercado –

tendem a ser asseguradas e respeitadas.

33. Dito isso, a meu ver, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso

concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos

serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que

sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses

adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. a seguir, tendo em vista

que:

(i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do

serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM

32/2021;

(ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de

valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021,

que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras

sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos

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usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses,

em linha com as regras exigíveis dos custodiantes;

(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de

Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos

Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a

torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil;

e

(iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à

auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela

CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas

legais, regulatórias e operacionais.

34. Destaca-se, por fim, a autorização para prestação dos serviços de custódia e

depósito centralizado por uma única instituição não afasta ou limita a necessidade de

observância dos requisitos e obrigações previstas nas RCVM 32/2021 e RCVM 31/2021,

respectivamente, devendo a Laqus Depositária observar integralmente tais normativos.

III.II. APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS

35. Se, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios

desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do

depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem

ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a

adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto

pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.

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36. Nesse contexto, entendo que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado

deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária:

(a) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021,

conforme especificado no item (i) abaixo; e (b) assegurar a higidez, controle e segurança das

atividades desempenhadas, conforme detalhado nos itens (ii) e (iii) abaixo.

(i) Adequação da estrutura interna da Laqus Depositária

37. Em linha com os apontamentos da SMI38, a Laqus Depositária deverá realizar os

seguintes aprimoramentos e adequações em sua estrutura interna:

(i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM

32/2021;

(ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para

atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/202139;

(iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da

área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso;

(iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da

custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a

38 Doc. nº 2000742.

39 RCVM 32/2021. Art. 10. “A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários deve ser objeto de

contrato específico, celebrado entre o investidor ou o emissor, conforme o caso, e o custodiante, que deve

dispor, no mínimo, sobre: I – no caso de prestação de serviços para investidores, o procedimento de

transmissão de ordens entre o investidor e o custodiante, para efeitos das autorizações e manifestações de que

trata esta Resolução; II – o procedimento de guarda física de valores mobiliários, quando aplicável; III – a

possibilidade de contratação de terceiros; e IV – a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia de

valores mobiliários. Parágrafo único. O contrato celebrado com investidores pode abranger a prestação de

serviços de controladoria de ativos e outros que envolvam a consolidação das posições dos investidores,

inclusive em outros ativos, e a prestação de serviços correlatos.”

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atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e

recursos humanos necessários;

(v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de

conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do

investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e

(vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação

diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários

e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado.

(ii) Inspeção por autorregulador contratado

38. Em linha com o entendimento proferido pela SMI, entendo que a cumulação das

atividades de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve estar condicionada ao

atendimento de medidas e obrigações adicionais àquelas impostas pela RCVM 32/202140.

39. Tais medidas são necessárias para (i) manter a segregação entre os sistemas,

recursos humanos e reportes, (ii) preservar o cumprimento dos deveres e responsabilidades

de cada atividade, (iii) prevenir eventual conflito de interesses, (iv) garantir a isonomia com

os demais custodiantes que atuam como participantes do depositário, bem como (v)

assegurar o atendimento eficaz ao disposto no inciso III, do art. 41, da RCVM 31/2021, que

impõe à depositária a realização de inspeções periódicas nos sistemas e nos livros e registros

de custodiantes41.

40 Doc. nº 2000742.

41 RCVM 31/2021. Art. 41 “O depositário central é responsável pela fiscalização e supervisão contínua da

atuação de seus participantes, devendo: (...) III – no caso dos participantes referidos nos incisos I e II do caput

do art. 5º, zelar pela regularidade dos procedimentos internos, mediante inspeções periódicas nos sistemas e

nos livros e registros, inclusive contábeis, vinculados à atividade de depósito centralizado de valores

mobiliários”.

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40. Assim, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização

Consolidado, e conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, entendo

que deva ser obrigatória a realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da

Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar

relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício

social.

41. O relatório de inspeção anual deverá conter os resultados e conclusões alcançados,

incluindo, observações em relação aos controles internos e procedimentos de segregação da

entidade auditada, descrevendo, ainda, eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no

transcorrer dos trabalhos.

42. A Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo previsto no item IV

abaixo, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de

comprovar o atendimento ao presente requisito.

(iii) Limitação na atuação da atividade de custódia da Laqus Depositária

43. Em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº

06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos

humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade

interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, entendo que devem ser adotadas

medidas adicionais, que assegurem que (i) a CVM mantenha a efetiva fiscalização sobre tal

atividade, (ii) o atendimento ao cliente seja exercido de forma eficaz, (iii) sejam instituídos

controles de riscos adequados e (iv) as necessidades de mercado sejam atendidas.

44. Nesse sentido, e conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus

Depositária, sugiro que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como

custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão,

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sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da

instituição.

45. Caso a Requerente venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o

respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, entendo que a

Laqus Depositária poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que

deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.

IV. CONCLUSÃO

46. Pelas razões expostas, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que

permeiam o presente caso, voto pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para

exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das

exigências estabelecidas no item III.II. no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da

publicação da decisão do Colegiado.

47. Ademais, ressalto que o início das atividades de custódia de valores mobiliários

pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das

condições mencionadas acima e a comprovação da capacidade operacional da instituição.

48. O surgimento de eventuais dúvidas acerca das obrigações e medidas adicionais

impostas, bem como, com relação ao saneamento de eventuais pontos encontrados pela

inspeção anual, deverão ser resolvidos diretamente com a SMI.

É como voto.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente

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