CVM · Colegiado · 02/07/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.012350/2022-61
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.012350/2022-61
Trata-se de recurso interposto por Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”), sociedade integrante do mesmo grupo econômico que Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para atuação como custodiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Inicial”). No Pedido de Autorização Inicial, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”), que dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.” . Após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 50/2023-CVM/SMI/GME, a SMI, com base nos elementos presentes nos autos naquele momento, indeferiu o Pedido de Autorização Inicial, considerando que: (i) a Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021;
(ii) a Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos; e (iii) conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para investidores. Em sede de recurso, a Laqus Software: (i) apresentou novos elementos a fim de demonstrar o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM 32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadrem-se como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição da Lei nº 14.430/2022. Em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva autorização. A SMI, nos termos do Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME, propôs a manutenção da decisão de indeferimento da solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento do recurso para apreciação do Colegiado.
Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito de ser instituição financeira. Em 20.06.2023, o Presidente João Pedro Nascimento foi designado Relator do processo. Em 09.10.2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas atividades de custódia. Em 25.11.2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos pedido de autorização para atuação como custidiante de valores mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e CR, para emissores e investidores (“Pedido de Autorização Consolidado”).
Por meio do referido pedido, a requerente alega, essencialmente, que a prestação dos serviços de depósito integrada com os serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas. Diante disso, e após interações com a Laqus Depositária, a SMI elaborou o Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME, tendo concluído, em síntese, que: (i) quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como custodiante; e (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária.
Em sua Manifestação de Voto, inicialmente, o Presidente Relator João Pedro Nascimento teceu breves considerações teóricas acerca do papel e importância da depositária central (atividade definida no art. 23 da Lei nº 12.810/2013 e no art. 2º, §1º, da Resolução CVM n° 31/2021 [“RCVM 31/2021”]) e do custodiante (função regulamentada pela RCVM 32/2021) no mercado de valores mobiliários. O Presidente Relator contextualizou que a regulação da CVM estabeleceu, desde 2013, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos. Naquela época, buscando atender a uma necessidade especial do mercado, facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo potencial de conflito de interesses, permitiu-se que depositários centrais atuassem como custodiantes de ativos não escriturais. Desse modo, segundo o Relator, para determinadas situações específicas, já se entendia possível assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.
No mesmo sentido, o Presidente sopesou que, diante das transformações ocorridas desde então nos mercados de capitais nacional e internacional, bem como das inovações legislativas, é importante que a interpretação da regulamentação pela CVM, em linha com os outros reguladores mundiais, acompanhe tais mudanças para que esteja alinhada à realidade global. Ademais, o Presidente Relator ressaltou o movimento importante em relação ao acesso de pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Nesse contexto, segundo o Relator, “iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do mercado de capitais” . Nesse sentido, o Presidente Relator considerou que, sob as condições corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais, tendo em vista as regras de governança e de controles internos previstas na RCVM 31/2021.
Sendo assim, o Presidente Relator entendeu que, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto, tendo em vista que: (i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM 32/2021; (ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021, que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses, em linha com as regras exigíveis dos custodiantes; (iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil;
e (iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas legais, regulatórias e operacionais. O Presidente Relator ponderou que, “[s]e, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.” . Nesse contexto, e em linha com os apontamentos da SMI, o Presidente Relator entendeu que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária: (i) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021; e (ii) assegurar a higidez, controle e segurança das atividades desempenhadas, conforme detalhado no item III.II. da Manifestação de Voto (destacadas a seguir). Com relação à adequação de sua estrutura interna, a Laqus Depositária deverá realizar os seguintes aprimoramentos e adequações: (i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM 32/2021;
(ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/2021; (iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso; (iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e recursos humanos necessários; (v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e (vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado. Ademais, conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, o Relator propôs a obrigatoriedade de realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício social.
Sobre esse ponto, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da referida decisão do Colegiado, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de comprovar o atendimento ao presente requisito. Por fim, em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº 06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, o Presidente Relator sugeriu que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão, sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da instituição. Nada obstante, caso a Laqus Depositária venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.
Ante o exposto, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, o Presidente Relator votou pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências destacadas acima no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da publicação da decisão do Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator, e considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que permeiam o caso, decidiu pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas no item III.II. da Manifestação de Voto do Relator, em linha com a manifestação complementar da área técnica (Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME), a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da referida decisão. O Colegiado ressaltou que o início das atividades de custódia de valores mobiliários pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das condições mencionadas e a comprovação da capacidade operacional da instituição. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 24/2023/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023.
À SMI,
Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento de pedido de registro custódia de valores mobiliários.
Processo CVM nº 19957.012350/2022-61
LAQUS Software Ltda.
Senhor Superintendente,
1. Senhor Superintendente, trata-se de recurso apresentado por LAQUS
SOFTWARE LTDA (“Laqus”) em face da decisão de indeferimento do seu pedido de
autorização para prestação de serviços de custódia de valores mobiliários nos
termos da Resolução CVM nº 32/2021.
2. Para melhor compreensão do caso, cumpre descrever aqui de maneira
breve a sua cronologia:
i. Apresentação do pedido inicial (1617131), anexos (1617134) e pedido
complementar (1640051);
ii. Ofício encaminhado pela GME contendo solicitações de
esclarecimentos e exigências (1651123);
iii. Resposta ao Ofício (1703959 e 1703960);
iv. Análise e conclusão da SMI/GME pelo indeferimento do pedido
(1739407 e 1764041);
v. Recurso da Laqus (1779534); e
vi. Parecer Técnico sobre o recurso (“Parecer Técnico 95”, 1787620).
3. Acompanho as ponderações trazidas no Parecer Técnico 95, bem como
suas conclusões. Dessa forma, desnecessário repisar a maioria dos argumentos nele
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contidos.
4. Não obstante, entendo oportuno aprofundar um ponto que, apesar de já
mencionado na referida análise, possui implicações que vão além do caso concreto.
5. Tendo em vista a conexão do assunto com o processo
19957.012349/2022-37, o qual trata de pedido de registro como escriturador de
valores mobiliários apresentado pela Laqus, a seção a seguir possui o mesmo
conteúdo do Ofício Interno 23 (1786853) que consta daquele processo.
I. A Lei de Liberdade Econômica e os processos de registro cuja
normatização a precede
6. Um dos argumentos centrais da recorrente, o qual permeia diversos
momentos de seu recurso (1779534, em especial os parágrafos 26-29), busca
caracterizar a aplicação do art. 4º da Resolução CVM nº 32/2021 [1] como infundada
e em ofensa ao art. 4º-A II, da Lei nº 13.874/2019 [2] (“Lei de Liberdade
Econômica”), vez que, apesar da promulgação da Lei nº 14.430/2022 – que passou a
facultar à CVM autorizar entidades que não sejam instituições financeiras a prestar
serviços que até então eram exclusivos destas –, a CVM não atualizou normas
conexas ao tema, de modo que tal requisito continua em vigor.
7. Conforme já analisado no Parecer Técnico 95, tal argumento não merece
proceder. Apesar da menção da recorrente, tal artigo trata de hipóteses de natureza
sancionadora, as quais não se confundem com o indeferimento de registro ora
discutido.
8. Todavia, independentemente do salutar estímulo ao progresso que deve
decorrer da Lei de Liberdade Econômica, tal argumento aparenta postular uma
dinâmica aplicável à atividade registraria de custodiantes e de escrituradores de
valores mobiliários que, caso deferida, traria efeitos colaterais seriamente
indesejáveis.
9. Isso porque, em essência, o que a recorrente busca é incorporar ao
processo de registro desses participantes uma incumbência de exame riscos e
benefícios de modelos regulatórios que é incompatível com a sua dinâmica.
10. Não se deve ignorar, porém, que os processos de registro
regulamentados pelas Resoluções CVM nº 32 e 33 (custodiantes e escrituradores de
valores mobiliários) possuem, para proteção do interesse dos solicitantes, regras
rígidas de prazos e trâmites a serem seguidos pela SMI na análise. Em ambos os
casos:
i. as autorizações são automaticamente concedidas se o pedido não for
denegado dentro de 90 dias de sua apresentação; e
ii. tal prazo pode ser interrompido, no máximo, uma vez, para fins de
solicitação de informações adicionais – hipótese na qual, após a
apresentação de resposta pelo solicitante, a manifestação final da
SMI deverá ser proferida em até 90 dias.
11. Tal dinâmica é, sem dúvidas, oportuna. Ela confere certa previsibilidade
aos requerentes e os resguarda da possibilidade de exigências sequenciais em
quantidade indeterminada, as quais impactariam o prazo de condução do processo.
12. Mas, naturalmente, tal dinâmica se ampara no fato de que as cognições
mais aprofundadas sobre o regime regulatório aplicável às atividades de depósito
centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários ocorreram durante o
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processo de audiência pública.
13. Os pedidos apresentados pela Laqus adentram em não apenas uma,
mas em duas questões de profundo impacto na infraestrutura dos mercados
brasileiros:
i. quais exigências devem ser aplicáveis a instituições não financeiras
que desejem atuar como custodiante ou escriturador de valores
mobiliários? e
ii. sob quais condições um depositário central deve poder cumular as
funções de escriturador e/ou custodiante?
14. Cada uma dessas questões admite um espectro de soluções possíveis – e
cada alternativa teria implicações tanto para os participantes de mercado quanto
para o público em geral.
15. A exigência de ser instituição financeira era uma determinação legal à
época da análise que levou à edição das Instruções CVM nº 542 e 543 (atuais
Resoluções CVM nº 32 e 33). Dessa forma, as exigências contidas nas normas
partem da premissa de que tais participantes terão essa natureza – e,
consequentemente, estarão sujeitos também à supervisão prudencial pelo Banco
Central do Brasil.
16. Tal dimensão não deve ser minorada. As Resoluções CVM nº 32 e 33
assumem que o solicitante é sujeito a requisitos de governança, operacionais,
funcionais, técnicos, de segurança e, inclusive, de capital mínimo – bem como
fiscalizado por um regulador que possui preocupações complementares aos pontos
de atenção da CVM.
17. Assim, longe de ser um mero empecilho pontual que teria sido
contornado pela Lei nº 14.430/2022, a possibilidade de serem incluídas na
infraestrutura de mercado entidades que não sejam instituições financeiras, na
verdade, levanta a questão de em que condições isso deve ocorrer.
18. A alteração ora discutida trazida pela Lei nº 14.430/2022 é, certamente,
benéfica ao desenvolvimento do mercado. Em termos amplos, ela viabiliza o
aumento do universo de entidades que podem concorrer para a prestação de um
serviço – e, assim, permite que agentes atualmente impedidos de competir possam
se mostrar mais eficientes.
19. Todavia, tal movimento não deve se dar à margem de uma avaliação
rigorosa sobre os riscos para o mercado e para o público investidor que não haviam
sido considerados até então.
20. Não é demais lembrar que, em casos de falhas desses participantes, o
investidor não está sujeito meramente ao incômodo de optar por outro prestador de
serviços do conjunto de regulados, dentre vários [3]. Dependendo do tipo de falha,
os efeitos patrimoniais podem ser substanciais e irreversíveis.
21. Não por acaso, conforme já explorado no Parecer Técnico 95, diversos
dispositivos regulamentares possuem interesse deliberado em criar redundâncias de
verificações por agentes distintos e (presumivelmente) independentes, os quais
possuem requisitos mínimos para serem prestadores de serviço – não para manter
custos altos, por óbvio, mas por reconhecer que essa é uma dinâmica na qual
ganhos de eficiência nem sempre compensarão aumentos de riscos.
22. Assim, ao mesmo tempo em que é legítimo assumir que essa nova
possibilidade legal deve estimular o desenvolvimento do mercado de capitais, o que
se defende nesta seção é que tal avanço não deve atropelar o regime regulatório.
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23. E, nesse sentido, os processos de registro são um meio, na melhor das
hipóteses, desaconselhável de avançar a regulamentação.
24. Tanto pela ausência da possibilidade de se aproveitar a inteligência dos
participantes de mercado, quanto pela natureza restritiva do processo de registro
conforme atualmente regulamentado, os processos de pedido de registro não são
aptos a permitir a cognição com a profundidade necessária para o tema.
25. Afinal, o presente processo, apesar de tangenciar temas diversos, é
específico à requerente. Outros participantes também podem buscar, via pedido de
registro, que, mesmo descumprindo exigências atuais das Resoluções CVM nº 32 e
33, uma análise de impacto regulatório seja feita para seus casos para que, apenas
assim, a regulação em vigor que o veda produza efeitos.
26. Assim, admitir que, sob a égide da Lei de Liberdade Econômica, cada
pessoa jurídica que hoje se encontre impedida de requerer a autorização para esses
tipos de participante consiga exigir da área técnica da CVM (e, em sede recursal, do
Colegiado) que “[demonstre] qual o impacto regulatório e na eventual dinâmica de
mercado que a flexibilização agora prevista em lei traria em cada caso” durante o
processo de registro implicará, no melhor dos cenários, em admissões ao mercado
com baixo grau de segurança regulatória – e, no pior, na introdução de riscos
sistêmicos sem uma plena definição para os agentes de mercado das medidas de
segurança que seriam necessárias.
27. Não é demais lembrar que, em um passado recente, tendo sido
identificada a oportunidade de se testar o relaxamento do requisito de ser instituição
financeira viabilizado pela Lei nº 14.430/2022 – mas reconhecendo as
complexidades e sensibilidades inerentes aos participantes que compõem a
infraestrutura de mercado –, a CVM autorizou uma sociedade a participar do
Sandbox Regulatório para atuar como escriturador em condições diferenciadas
(Deliberação CVM nº 873/2021, BASEMENT SOLUÇÕES DE CAPTAÇÃO E REGISTRO
LTDA).
28. Durante tal experiência, o requisito de constituição enquanto instituição
financeira (art. 4º da Resolução CVM nº 33/2021) foi dispensado, mas concatenado à
assunção de contrapartidas particulares para aquela situação que não possuíam
previsão na Resolução CVM nº 33/2021.
29. Tal iniciativa não foi sem propósito. Em verdade, ela reconhece que os
aspectos que direcionarão a forma de internalização das novas possibilidades
trazidas pela Lei nº 14.430/2022 na regulamentação da CVM não são triviais.
30. Assim, mais importante do que o interesse de um participante específico,
a regulação deve buscar um ambiente de competição que, garantindo a segurança
necessária, seja justo e equilibrado. Certamente, isso não deve elevar os níveis de
exigência a ponto de que tais participantes sejam “quase instituições financeiras”
(afinal, não foi essa a intenção da modificação legislativa). Mas identificar, avaliar e
decidir sobre todos os pontos relevantes de maneira casuística, sem um processo
completo de normatização, seria temerário – particularmente para participantes que
compõem a infraestrutura de mercado.
II. Conclusão
31. Diante do exposto, opina-se:
i. pela manutenção da decisão recorrida, no sentido de indeferir o
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pedido de registro apresentado, nos termos do Parecer Técnico 95;
ii. pelo envio do presente processo à SGE, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, com a sugestão de designação de
relator, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução CVM nº
46/2021; e
iii. sugerir ao Colegiado que avalie a conveniência e oportunidade de
incluir na agenda regulatória da CVM a análise necessária para as
eventuais atualizações nas Resoluções CVM nº 32 e 33 conexas aos
temas aqui discutidos.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco Luiz De Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Resolução CVM nº 32. Art. 4º Podem requerer autorização para a prestação de serviços
de custódia de valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos,
caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
e entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito
centralizado de valores mobiliários.
[2] Lei nº 13.784/2019. Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades
que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades
econômicas privadas:
[....]
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em
termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente
regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.
[3] Na presente data, há 75 (setenta e cinco) escrituradores e 157 (cento e cinquenta e
sete) custodiantes de valores mobiliários autorizados a prestar serviços no mercado de
valores mobiliários.
Ofício Interno 24 (1787710) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 02/06/2023, às 12:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 02/06/2023, às 17:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/06/2023, às 17:42, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.
À SMI,
Assunto: Aditamento e Recurso – Pedido de autorização para atuar como
custodiante de valores mobiliários.
Manifestação em resposta ao Despacho - PTE.
Processo CVM nº 19957.012350/2022-61
LAQUS Software Ltda. e LAQUS Depositária de Valores Mobiliários
S/A
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de solicitação do PTE, Relator do recurso apresentado pela
Laqus Software Ltda (“Laqus Software”, “Recorrente” ou “Requerente”) em face da
decisão da SMI de indeferir o seu pedido de autorização para prestar serviços de
custódia de valores mobiliários (1917292).
2. Uma vez que o Recorrente (i) apresentou novos elementos que
poderiam vir a atender as exigências de segregação física e funcional, bem como a
suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na
Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32”); e (ii) pediu para que fosse avaliada a
possibilidade de a Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (“Laqus
Depositária”) – sociedade integrante do seu grupo econômico – atuar como
custodiante em substituição ao Requerente original (1897787), o PTE determinou
que a SMI avalie e manifeste a sua opinião sobre:
2.1. eventuais efeitos e riscos na substituição da pessoa jurídica
requerente do credenciamento, da Laqus Software para a Laqus Depositária;
2.2. a adequação da estrutura operacional da entidade prestadora do
serviço às exigências regulatórias aplicáveis, inclusive no tocante à segregação
física e funcional da instituição, e a existência de recursos humanos suficientes.
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 7
3. Posteriormente ao citado despacho do PTE e ainda no âmbito do recurso,
a Laqus Depositária protocolou um “Pedido de Autorização Consolidado” com
diversos documentos, semelhante / equivalente a um novo pedido de
credenciamento (1925889 e seguintes).
I - HISTÓRICO
4. O pedido da Laqus Software para atuar como custodiante foi indeferido
pela SMI ao considerar que:
4.1. de acordo com o normativo da CVM atualmente em vigor, a Laqus
Software não poderia requisitar a autorização para prestar tais serviços por não
estar no rol das instituições listadas no art. 4º da RCVM 32, e não está na
competência desta SMI a dispensa deste requisito;
4.2. o Requerente não conseguiu demonstrar que a infraestrutura
montada para a prestação do serviço de custódia atende às políticas de
segregação física e funcional da instituição, aparentando não dispor de recursos
humanos suficientes para realizar os processos e operar os sistemas envolvidos
na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 13, VII, da RCVM 32;
4.3. a CVM, através de discussões em Audiência Pública, já tinha
manifestado seu entendimento de que “o depositário central apenas deve
prestar serviços de custódia para fins de imobilização de ativos, não para
investidores", motivando o indeferimento da autorização, ao menos em relação
à prestação dos serviços de custódia para investidores.
II – AVALIAÇÃO
A) Depositária Atuando como Custodiante
5. O Recorrente argumentou que a RCVM 32, em seu artigo 4º, permite
expressamente que entidades que atuam como depósito centralizado também
possam atuar como custodiante de valores mobiliários, contudo, conforme abaixo
explanado, tal permissão seria apenas para o depositário realizar a imobilização de
ativos não escriturais.
6. Em resposta às preocupações expressas por participantes na AUDIÊNCIA
PÚBLICA SDM Nº 06/2013, a CVM afirmou de forma enfática que “o depositário
central apenas é autorizado a prestar serviços de custodiante para efeito de
imobilização – ou seja, ele apenas pode prestar tais serviços quando se estiver
tratando de custódia de ativos não escriturais” (1985407 – itens 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.4
do referido relatório de audiência).
7. E o art. 28, §3º, da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM 31”), transcrito
abaixo, está em linha com tal restrição.
Art. 28. A transferência de titularidade fiduciária do valor mobiliário,
nos termos do art. 27, é realizada:
I – mediante registro efetuado nos sistemas mantidos pelo depositário
central, diretamente pelo emissor ou pelo escriturador, conforme o
caso, quando os valores mobiliários forem escriturais; ou
II – mediante os mecanismos próprios de transferência de cada valor
mobiliário, conforme a sua natureza e nos termos do regulamento do
depositário central, quando os valores mobiliários forem emitidos sob
forma não escritural.
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 8
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, ...
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput, o valor mobiliário emitido sob
forma não escritural deve ser objeto de custódia por um custodiante
autorizado na forma da regulamentação aplicável, contratado pelo
emissor ou por outras instituições responsáveis pela colocação do
valor mobiliário, o qual deve se submeter às regras e procedimentos
mínimos estabelecidos pelo depositário central, inclusive no que tange
ao direito de acesso deste aos valores mobiliários.
§ 3º O serviço referido no § 2º pode ser prestado pelo próprio
depositário central, quando autorizado a prestar serviços de custódia
na forma da regulamentação aplicável, ou por custodiante por ele
contratado (grifo nosso).
8. Como exposto acima, o §3º possibilita ao depositário obter a autorização
para atuar como custodiante de modo a atender ao §2º, mas apenas para valores
mobiliários não escriturais.
9. Como somente foi expressamente permitido ao depositário atuar como
custodiante em determinada situação, desde que autorizado, e tendo em mente as
reiteradas declarações da CVM na referida audiência pública, consideramos que
para os demais casos não contemplados na norma o depositário não poderia atuar
como custodiante. Ou seja, o depositário não pode custodiar ativos escriturais para
emissores ou prestar serviços de custódia diretamente para investidores.
10. As normas relativas ao depositário central e ao custodiante foram
discutidas e confeccionadas conjuntamente, durante a AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº
06/2013, sendo, portanto, coerentes entre si. Daí a RCVM 32, de modo a permitir o
que foi estabelecido no art. 28, § 3º, da RCVM 31, prever que um depositário central
possa requerer a autorização para atuar como custodiante.
11. Deste modo, apesar de um depositário poder requerer a autorização
para prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme dispõe o art. 4º
da RCVM 32, seria apenas para fins de imobilização de ativos não escriturais, em
decorrência do art. 28, § 3º, da RCVM 31.
12. É de suma importância ressaltar que, quando da publicação das instruções
predecessoras das normas atualmente vigentes (RCVM 31, 32 e 33), a estrutura de mercado
desenhada pela CVM pressupôs que depositário, custodiantes e escrituradores atuassem de
forma complementar e independente, cada qual dentro de suas responsabilidades, para
garantir a higidez do Mercado de Valores Mobiliários.
13. Portanto, a acumulação dos serviços de depositário com os serviços de custódia
e/ou de escrituração por um mesmo grupo econômico exigiria precauções adicionais do
regulador para assegurar a existência de segregação entre sistemas, recursos humanos e
reportes, de forma a preservar o atendimento dos deveres e responsabilidades precípuos de
cada atividade, e para garantir a isonomia com os demais custodiantes e escrituradores que
atuam como participantes do depositário.
B) Substituição da Pessoa Jurídica e Adequação da Nova Estrutura
14. Inicialmente, vale registrar que a análise sobre a adequação da nova
estrutura exigiu a análise detalhada da documentação encaminhada pela nova
pessoa jurídica, pois não seria conveniente assumir que a documentação teria
exatamente o mesmo teor da anterior, ainda que ambas as empresas envolvidas
pertençam ao mesmo grupo econômico. Assim, analisou-se a documentação
encaminhada pela Laqus Depositária em substituição à
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 9
documentação originalmente enviada pela Laqus Software.
15. Em síntese, a Laqus Depositária pretende custodiar Notas Comerciais,
Debêntures e Certificados de Recebíveis, apenas nas formas escriturais, uma vez
que não realizaria a sua guarda física, e desde que estejam em depósito
centralizado.
16. Assim, de modo a responder aos questionamentos do PTE para a SMI,
essa nova documentação foi analisada de uma forma ampla, sendo verificadas
algumas falhas que, em um pedido de autorização ordinário, impediriam a
concessão de autorização para prestar serviços de custódia, descritas abaixo de
forma sucinta:
16.1. não foi devidamente formalizada a ata que designa os diretores
responsáveis pela RCVM 32, conforme dispõe o art. 1º, inciso VI, do Anexo A da
norma, sob o argumento de que seria necessária a anuência prévia da CVM;
16.2. o modelo de contrato de prestação de serviços de custódia não
contempla os requisitos mínimos estabelecidos no art. 10, incisos I, II, III e IV, da
RCVM 32, por não prever: (i) o procedimento de transmissão de ordens do investidor para
o custodiante; (ii) o procedimento de guarda física dos valores mobiliários; (iii) a
possibilidade de terceirizar atividades relacionadas à custódia, nos termos do art. 19 da
RCVM 32; (iv) a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia;
16.3. o layout das instalações físicas mostra que as equipes de custódia e
de escrituração ocupariam espaços contíguos no mesmo andar, contudo, não
consta neste documento uma indicação clara de que tais equipes estariam em
salas fisicamente apartadas, conforme consta nas políticas de segregação de
atividades e de controles internos definidas pela sociedade;
16.4. de forma a garantir a necessária segregação para as atividades
consideradas críticas na custódia, a equipe designada para atuar na parte
operacional, composta por apenas três pessoas (1 gerente e 2 analistas),
deveria se dedicar exclusivamente à atividade de custódia, algo que não ficou
definido na documentação encaminhada;
16.5. na documentação encaminhada não há a previsão da realização de
conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do
investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central, como determina o art.
13, §1º, I, da RCVM 32;
16.6. o Recorrente, no “Anexo C - Demonstração de Capacidade
Custodia.pdf”, declara que “9.6. De forma detalhada, o Manual Operacional de
Custódia representa a totalidade das regras e procedimentos aplicáveis ao
serviço de custódia prestado pela Sociedade”, contudo, este manual não contém:
(i) a descrição dos procedimentos relativos às funções críticas da atividade de custódia,
tais como processamento/liquidação, conciliação, tratamento de eventos voluntários e
involuntários, constituição/extinção de depósito centralizado, cadastro e guarda física dos
valores mobiliários não escriturais; (ii) diagramas (fluxogramas) que demonstrem a
sequência desses procedimentos e indiquem a pessoa que, genericamente (por exemplo:
gerente, analista1, analista2), realizará cada etapa da sequência; (iii) o mapa de riscos
incorridos em cada procedimento crítico com a descrição de seus respectivos controles.
17. Sobre a necessidade de segregação física e funcional, destacamos que o
art. 1º, III, item (e), do ANEXO A da RCVM 32 determina que sejam apresentadas as
políticas de segregação funcional e de controle de acesso físico da área de custódia.
A preocupação desta norma em relação à segregação também é vista no seu art.
17, §2º, que veda ao diretor responsável pelo cumprimento da norma a cumulação
de funções que possam ser conflitantes com as atividades desempenhadas na área.
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 10
C) Taxa de Registro Inicial
18. Na época de seu primeiro requerimento, protocolado em 23/09/2022, a
Laqus Software pagou a taxa de registro inicial, conforme estabelece o art. 4º, V, da
Lei nº 7.940/89 e que, de acordo com os Anexo V e o Anexo II, Faixa 2, desta lei,
estipula um valor de R$ 9.519,43 (1617132, 1617133).
19. Tal taxa deriva do exercício do poder de polícia pela CVM, nos termos do
art. 145, II, da Constituição Federal, e foi emitida em nome da Laqus Software.
20. Entendemos que esta taxa é pessoal e intransferível, não podendo o
Requerente repassá-la a outrem.
21. Diante desta dúvida, foi realizada consulta à GEARC (1988409,
1989946), que entende que “não há norma legal que conceda a permissão de
transferência de valores recolhidos à título de tributação relativa à taxa de
fiscalização entre pessoas jurídicas distintas, mesmo essas fazendo parte do mesmo
grupo econômico” (1992341).
III - CONCLUSÃO
22. Em relação ao primeiro item da solicitação para manifestação da SMI,
sobre avaliar os riscos incorridos na substituição da pessoa jurídica requerente, cabe
ressaltar que, como detalhado acima e no PARECER TÉCNICO Nº 37/2024CVM/SMI/GME (2000742), um depositário central, nos termos da RCVM 31, somente
poderia atuar como custodiante para fins de imobilização de ativos não escriturais.
23. De fato, a visão desta área técnica é de que a estrutura de mercado
desenhada quando da publicação das Instruções CVM 541 e 542 foi pensada para
que depositário e custodiante atuassem de forma complementar, cabendo ao
custodiante a proteção dos interesses dos investidores detentores de ativos
escriturais contra possíveis falhas do depositário no controle da titularidade desses
ativos. Por isso, a concentração dessas funções em uma única pessoa jurídica
poderia resultar em um sistema menos seguro para o público investidor.
24. Considerando essa visão, para concessão da autorização para que a
Laqus Depositária atue como custodiante de valores mobiliários de forma plena, em
linha com o que se propôs no processo 19957.012349/2022-37, que trata do pedido
de autorização para atuar como escriturador apresentado pela Laqus Depositária,
sugere-se determinar à instituição que a realização da inspeção periódica da sua
atividade de escrituração pela entidade de autorregulação contratada seja realizada
anualmente. A proposta ajudaria a manter a isonomia da requerente com os atuais
participantes da sua depositária, prevenindo eventual conflito de interesse no
atendimento ao inciso III do art. 41 da Resolução CVM 31, que impõe à depositária a
realização de inspeções periódicas nos sistemas e nos livros e registros, inclusive
contábeis, de custodiantes e escrituradores de forma a zelar pela regularidade dos
procedimentos internos destes participantes.
25. Quanto ao segundo item da solicitação para manifestação da SMI, sobre
se os ajustes propostos pela Laqus Depositária seriam suficientes para demonstrar
que mantém estrutura adequada, durante o exame da documentação encaminhada
foram verificadas falhas, expostas nos itens 16.1 a 16.6 acima, quais sejam:
a)Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela
RCVM 32;
b)Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de
custódia para atender aos seguintes requisitos estabelecidos no art.
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 11
10 da RCVM 32;
c)Apresentação de novo layout das instalações físicas com a
segregação da área de custódia das demais atividades, inclusive com
controle de acesso;
d)Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas
da custodia, composta por apenas 3 pessoas, atue exclusivamente na
atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da
atividade e recursos humanos necessários para desempenho dessa
atividade;
e)Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais a
previsão de conciliação diária entre as posições que constam nas
contas de custódia do investidor e aquelas fornecidas pelo depositário
central;
f) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da
conciliação diária, os seguintes procedimentos:
I - Processamento de liquidação,
II - Tratamento de eventos voluntários e involuntários, e
III - Constituição/extinção de depósito centralizado.
26. Trata-se, no entanto, pela sua natureza, de falhas que poderiam ser
saneadas pela recorrente como condição para a sua entrada em operação, caso a
decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la.
27. Por fim, na hipótese de deferimento para que a Laqus Depositária preste
serviço de custódia, superando-se os empecilhos descritos, ainda se faria necessário
o recolhimento da taxa de registro inicial por essa pessoa jurídica.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao PTE, de acordo com a manifestação da GME.
André Francisco Luiz De Alencar Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 17/04/2024, às 11:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 17/04/2024, às 12:07, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.012350/2022-61 Documento SEI nº 2018514
Ofício Interno 12 (2018514) SEI 19957.012350/2022-61 / pg. 13
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.012350/2022-61
Reg. Col. nº 2877/23
Requerente: Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Pedido de autorização para atuação como custodiante de
valores mobiliários
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de pedido de autorização para atuação como custodiante de valores
mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e
CR, para emissores e investidores, apresentado em 25/11/2023, pela Laqus Depositária de
Valores Mobiliários S.A. (“Laqus Depositária”) (“Pedido de Autorização Consolidado”)1.
II. FATOS
2. Em 23/09/2022, a Laqus Software Ltda. (“Laqus Software”) – sociedade integrante
do mesmo grupo econômico que a Laqus Depositária – protocolou perante a
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“Área Técnica” ou “SMI”),
autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da
Resolução CVM nº 32/2021 (“RCVM 32/2021”) (“Pedido de Autorização Inicial”)2.
1 Doc. nº 1925889.
2 Doc. nº 1617131.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012350/2022-61
Voto – Página 1 de 20.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3. No pedido, foi solicitada a dispensa do requisito previsto no referido artigo, que
dispõe que “[p]odem requerer autorização para a prestação dos serviços de custódia de
valores mobiliários bancos comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas,
sociedades corretoras ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades
prestadoras de serviços de compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores
mobiliários.”
4. Conforme alegado pela Laqus Software, em agosto de 2022 – posteriormente,
portanto, à edição da RCVM 32/2021 – foi promulgada a Lei nº 14.430/2022, que passou a
permitir que a CVM autorizasse, a seu critério, que entidades que sejam ou não instituições
financeiras possam também prestar o serviço de custódia de valores mobiliários.
5. Na ocasião, a Laqus Software apresentou a taxa de fiscalização3, o respectivo
comprovante de pagamento4 e diversos documentos destinados a demonstrar a capacidade,
em tese, da instituição para a prestação do referido serviço5. Posteriormente, em 01/11/2022,
foram apresentados, no âmbito deste processo e do Proc. nº 19957.012349/2022-376,
documentos e informações complementares com o objetivo de reforçar a alegada segregação
física, lógica e funcional entre as áreas de escrituração, custódia e depósito centralizado7.
6. Após a sua análise8, a SMI propôs o indeferimento do Pedido de Autorização
Inicial sob o argumento de que:
(i) A Laqus Software não atende aos requisitos para obtenção da autorização
para prestação de serviços de custódia, pois não consta no rol das
instituições listadas no art. 4º da RCVM 32/2021;
3 Doc. nº 1617132.
4 Doc. nº 1617133.
5 Doc. nº 1617134.
6 Em paralelo ao Pedido de Autorização Inicial, a Laqus Software protocolou pedido de autorização para atuar
como escriturador de valores mobiliários, que está sendo analisado no Proc. nº 19957.012349/2022-37.
7 Docs. nº 1640050, nº 1640051 e nº 1640052.
8 Doc. nº 1739407.
Processo Administrativo CVM nº 19957.012350/2022-61
Voto – Página 2 de 20.
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(ii) A Laqus Software não conseguiu demonstrar que a infraestrutura
elaborada para a prestação do serviço atendia as políticas de segregação
física e funcional da instituição, bem como não aparentou dispor de
recursos humanos suficientes para realizar os processos e operar os
sistemas envolvidos; e
(iii) Conforme previsto na Audiência Pública SDM nº 06/2013, a possibilidade
de o depositário central prestar serviços de custódia deve ser restrita a
imobilização de ativos, não englobando os serviços de custódia para
investidores9.
7. Em 12/05/2023, a Laqus Software apresentou recurso10 em face da decisão da SMI
por entender que o pedido e o modelo de negócios pretendidos atendiam todos os requisitos
legais e regulatórios aplicáveis. Nesse sentido, a instituição (i) apresentou novos elementos
que demonstrariam o atendimento às exigências de segregação física e funcional, bem como
a suficiência de recursos humanos para cumprimento das regras previstas na RCVM
32/2021; e (ii) reforçou o argumento de que o requisito para que as custodiantes enquadremse como instituição financeira poderia ser dispensado pela CVM em decorrência da edição
da Lei nº 14.430/202211.
8. Em relação ao item (ii) acima, em caráter subsidiário, a Laqus Software pediu para
que fosse avaliada a possibilidade de a Laqus Depositária atuar como custodiante e, em caso
positivo, de ser aditado o pedido para substituição da pessoa jurídica requerente da respectiva
autorização.
9 Nos termos do Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 06/2013 (Proc. CVM RJ n° 2003/1149).
10 Doc. nº 1779534.
11 Doc. nº 1779534.
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9. Em 25/05/2023, a SMI propôs a manutenção da decisão de indeferimento da
solicitação de autorização e dos requerimentos subsidiários, bem como o encaminhamento
do recurso para apreciação do Colegiado.
10. Para a Área Técnica, além de a Laqus Software não ter demonstrado a segregação
física e funcional da área de custódia, seria necessário um estudo regulatório aprofundado e
específico de forma a identificar as salvaguardas adicionais que precisariam ser incorporadas
à RCVM 32/2021 para mitigar potenciais riscos em relação à dispensa quanto ao requisito
de ser instituição financeira12.
11. Na Reunião do Colegiado de 20/06/2023 fui designado Relator deste processo13.
12. Em 09/10/2023, a Laqus Software protocolou aditamento ao Pedido de
Autorização Inicial para substituir a entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito
para a Laqus Depositária, bem como solicitando o encaminhamento do processo à SMI para
que fossem indicadas as medidas que a Área Técnica entendesse necessárias para demonstrar
o cumprimento dos requisitos de recursos humanos e segregação física e funcional nas
atividades de custódia14.
13. Na ocasião, a Laqus Software alegou que a RCVM 32/2021 permite expressamente
que entidades prestadoras de serviço de depósito centralizado atuem também como
custodiante de valores mobiliários. Afirmou, ainda, que, em razão do nível da
regulamentação aplicável a instituições depositárias, a Laqus Depositária possui capacidade
organizacional, técnica, operacional e econômico-financeira e está apta para atuar como
custodiante.
12 Doc. nº 1787620.
13 Doc. nº 1807034.
14 Doc. nº 1897787.
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14. Com relação ao pedido de substituição da entidade requerente para Laqus
Depositária, em 17/11/202315, me manifestei, a princípio, de forma favorável, tendo em vista
as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive pelo fato de (i) a Laqus Software ter
manifestado no recurso tal intenção; (ii) a Laqus Depositária já ser entidade do mesmo grupo
econômico da Laqus Software na data do protocolo do Pedido de Autorização Inicial; e (iii)
a Laqus Depositária ser entidade autorizada pela CVM16.
15. Além disso, na mesma ocasião17, determinei que o processo fosse remetido à Área
Técnica para que esta se manifestasse acerca de eventuais efeitos e riscos na substituição da
pessoa jurídica requerente do pedido, assim como da adequação da estrutura operacional da
Laqus Depositária às exigências regulatórias aplicáveis.
16. Em 25/11/2023, a Laqus Depositária protocolou aos autos do presente processo o
Pedido de Autorização Consolidado contemplando toda a documentação que entendeu
necessária para requerer a citada aprovação18.
17. Diante de todo o exposto, e após a análise detalhada dos documentos e informações
apresentadas pela Laqus Depositária, a Área Técnica se manifestou no sentido de que19:
(i) Em que pese a RCVM 32/2021 não possuir redação expressa limitando a
atuação do depositário central como custodiante, o relatório da Audiência
Pública SDM nº 06/2013 prevê uma autorização a este participante apenas
para a prestação de serviços de custodiante para fins de imobilização de
ativos não escriturais;
15 Doc. nº 1917292.
16 Doc. nº 1917292.
17 Doc. nº 1917292.
18 Docs. nº 1925889, nº 1925891, nº 1925894, nº 1925895, nº 1925896, nº 1925897, nº 1925898, nº 1925899,
nº 1925900, nº 1925901, nº 1925902, nº 1925903, nº 1925904, nº 1925905, nº 1925906, e nº 1925907.
19 Docs. nº 2000742 e nº 2018514.
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(ii) Em princípio, a estrutura desenhada pela CVM pressupõe que depositários,
custodiantes e escrituradores atuem de forma complementar e
independente. Caso ocorra a acumulação dos referidos serviços por um
mesmo grupo econômico, sugere-se que sejam estabelecidas precauções
adicionais por parte do regulador20;
(iii) Com relação à suficiência dos ajustes propostos pela Laqus Depositária,
foram verificadas falhas em sua estrutura interna. No entanto, pela sua
natureza, tratam-se de falhas que podem vir a ser sanadas pela requerente,
caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como
custodiante; e
(iv) Na hipótese de o Colegiado entender que Laqus Depositária pode prestar
serviço de custódia de valores mobiliários na forma de seu requerimento
e, caso as falhas encontradas sejam sanadas, será necessário o
recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária,
conforme exposto pela SAD21.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente Relator
20 A esse respeito, para concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como custodiante de forma
plena, a SMI sugeriu que a inspeção periódica da sua atividade de custódia pela entidade de autorregulação
fosse realizada anualmente, de forma a manter a isonomia da requerente com os atuais participantes da sua
depositária e prevenir eventual conflito de interesse, nos termos do inciso III, do art. 41, da RCVM 31/2021.
21 Doc. nº 1992341.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.012350/2022-61
Reg. Col. nº 2877/23
Requerente: Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Pedido de autorização para atuação como custodiante de
valores mobiliários
Relator: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de autorização para atuação como custodiante de valores
mobiliários de Notas Comerciais, Debêntures e Certificados de Recebíveis – CRI, CRA e
CR, para emissores e investidores, apresentado pela Laqus Depositária de Valores
Mobiliários S.A. (“Laqus Depósitária” ou “Requerente”) perante a SMI, em 25/11/2023,
com fundamento no art. 4º da RCVM 32/2021 (“Pedido de Autorização
Consolidado”).22_23_24
2. A Laqus Depósitária é uma depositária de valores mobiliários, autorizada pela
CVM25 a prestar os serviços de depósito centralizado para Notas Comerciais, Debêntures e
Certificados de Recebíveis - CR, CRI e CRA.
22 Doc. nº 1925889.
23 Inicialmente, em 23/09/2022, a referida autorização foi solicitada em nome da Laqus Software Ltda. –
sociedade integrante do mesmo grupo econômico que a Laqus Depositária – nos termos do Pedido de
Autorização Inicial. Em 09/10/2023, foi apresentado aditamento para, dentro outros aspectos, substituir a
entidade a figurar como requerente, transferindo o pleito para a Laqus Depositária.
24 Em paralelo ao pedido de autorização para atuação como custodiante, a Requerente protocolou pedido de
autorização para atuar como escriturador de valores mobiliários, que é objeto do Proc. 19957.012349/2022-37.
25 Doc. nº 1991871.
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3. A Requerente alega que a prestação dos serviços de depósito integrada com os
serviços de custódia e escrituração pela Laqus Depositária traria uma estrutura de custos
competitiva, sendo capaz de reduzir substancialmente barreiras de preço e prazo de emissão
para valores mobiliários de volume financeiro abaixo das médias hoje praticadas.26
4. No entendimento da Requerente, tal cenário poderia trazer relevantes benefícios ao
mercado de capitais brasileiro, como a viabilização de emissões de menor valor financeiro,
liquidez aos compradores de valores mobiliários de pequeno porte, o aculturamento de
empresas emissoras menores com o acesso a esse mercado, uma maior formalização da
indústria de direitos creditórios, dentre outros27.
5. Nesse contexto, nos termos do Pedido de Autorização Consolidado, a Laqus
Depositária solicita que seja concedida autorização para atuar como custodiante, uma vez
que (i) a RCVM 32/2021 permite expressamente que entidades prestadoras de serviço de
depósito centralizado atuem também como custodiante de valores mobiliários; (ii) a
Requerente cumpre integramente as exigências da Resolução CVM nº 31/2021 (“RCVM
31/2021”) aplicáveis à atividade de depósito centralizado; (iii) a Requerente apresentou toda
a documentação necessária para demonstrar o cumprimento aos requisitos previstos na
RCVM 32/2021; e (iv) a Requerente é entidade autorizada e regulada pela CVM com
comprovada capacidade organizacional, técnica, operacional e econômico-financeira.
6. Examinadas as particularidades do caso concreto e após tratativas com a Laqus
Depositária, a SMI elaborou o Parecer Técnico nº 3728, tendo concluído, em síntese, que (i)
quando da edição da RCVM 32/2021, a possibilidade de depositários atuarem como
custodiante buscava permitir a imobilização de ativos não escriturais; (ii) caso ocorra a
26 Doc. nº 1703959.
27 “(...) ao possuir autonomia sobre a estrutura de custos e uma oferta integrada, o Grupo Laqus julga ser
capaz de reduzir substancialmente barreiras de emissão para valores mobiliários de volume financeiro abaixo
das médias hoje praticadas, como é possível perceber na demanda por notas comerciais escriturais em seu
ambiente de depósito centralizado.” (Doc. nº 1925889).
28 Doc. nº 2000742.
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cumulação dos serviços de depositária e custodiante, sugere-se que sejam estabelecidas
precauções adicionais por parte do regulador, de modo a evitar potenciais conflitos de
interesses que possam decorrer da prestação conjunta de tais serviços; (iii) foram verificadas
falhas na estrutura interna da Laqus Depositária, que, pela sua natureza, podem vir a ser
saneadas caso a decisão do Colegiado seja no sentido de autorizá-la a atuar como
custodiante; e, (iv) em razão da substituição da pessoa jurídica requerente, é necessário o
recolhimento de nova taxa de registro inicial pela Laqus Depositária29.
II. BREVES CONSIDERAÇÕES
7. Antes de adentrar na análise do mérito, passo a tecer algumas breves considerações
teóricas acerca do papel e importância da depositária central e do custodiante no mercado de
valores mobiliários.
8. As atividades de depósito centralizado e custódia de valores mobiliários fazem
parte da infraestrutura do mercado de capitais brasileiro e desempenham um papel
fundamental para assegurar a regular emissão, existência e titularidade dos ativos, além do
exercício dos direitos a eles inerentes. Tais elementos são essenciais para a criação de um
sistema eficiente, hígido e seguro para os participantes.
9. Por meio de um conjunto robusto de regras e procedimentos aplicáveis a tais
prestadores, os depositários e custodiantes garantem aos emissores, investidores e
intermediários o registro, depósito e a liquidação segura e eficaz das operações no âmbito
do mercado de valores mobiliários.
10. A origem e a criação dos depositários centrais estão relacionadas ao
desenvolvimento e à evolução do mercado de capitais ao longo do tempo. No passado, cada
29 Doc. nº 1992341.
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investidor guardava seus próprios títulos, o que tornava as transações mais complexas e
sujeitas a riscos de perda, desvio ou falsificação dos ativos.
11. Junto com o aumento do volume, quantidade e diversidade de operações, surgiu a
necessidade de instituir uma estrutura mais segura, ágil e eficiente para a guarda e
administração dos valores mobiliários. Foi então que surgiu a figura dos depositários centrais
como entidades especializadas e independentes, responsáveis pela garantia da integridade e
da segurança das transações realizadas no mercado financeiro.
12. Atualmente, a atividade do depositário central é definida no art. 23 da Lei nº
12.810/201330 e no art. 2º, §1º, da RCVM 31/2021, e compreende as atividades de: (i) guarda
dos valores mobiliários; (ii) controle da titularidade efetiva dos valores mobiliários em
estrutura de contas de depósito mantidas em nome dos investidores; (iii) imposição de
restrições à prática de atos de disposição dos valores mobiliários, pelo investidor final ou
por qualquer terceiro, fora do ambiente do depósito central; e (iv) o tratamento de instruções
de movimentação e de eventos incidentes sobre os valores mobiliários depositados, com os
correspondentes registros nas contas de depósito.31
30 Lei nº 12.810/2013. Art. 23. “O depósito centralizado, realizado por entidades qualificadas como
depositários centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobiliários,
fungíveis e infungíveis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos. Parágrafo único.
As entidades referidas no caput são responsáveis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos
registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobiliários sob sua guarda centralizada.”
31 O depositário central faz parte das chamadas IMFs (infraestruturas do mercado financeiro), e tem por objetivo
garantir a segurança e eficiência no controle da existência e titularidade dos ativos financeiros e valores
mobiliários colocados no mercado. De acordo com o relatório Principles for Financial Market Infrastructures
- PFMI, elaborado pelo Committee on Payment and Settlement Systems - CPSS e pela International
Organization of Securities Commissions - IOSCO, o depositário central é responsável pela guarda centralizada
de ativos e por outras atividades que variam conforme as normas de cada jurisdição e as práticas do mercado:
"[a] central securities depository provides securities accounts, central safekeeping services, and asset services,
which may include the administration of corporate actions and redemptions, and plays an important role in
helping to ensure the integrity of securities issues (that is, ensure that securities are not accidentally or
fraudulently created or destroyed or their details changed). A CSD can hold securities either in physical form
(but immobilised) or in dematerialised form (that is, they exist only as electronic records). The precise activities
of a CSD vary based on jurisdiction and market practices.” (Disponível em
https://www.bis.org/cpmi/publ/d101a.pdf, p. 8).
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13. Por outro lado, os prestadores de serviços de custódia são entidades contratadas
pelos investidores para realizar a intermediação entre os clientes e o depositário central. A
instituição custodiante atua como um elo direto entre o depositário central e os investidores
através da abertura de uma conta de depósito individualizada em nome do cliente perante a
depositária.
14. Como entidade regulada por esta Autarquia, o custodiante também possuí uma
série de obrigações previstas na RCVM 32/2021, como (i) a conservação, o controle e a
conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome
do investidor, (ii) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores
ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato, (iii) o tratamento dos eventos incidentes
sobre os valores mobiliários custodiados, (iv) a guarda física dos valores mobiliários não
escriturais, e (v) a realização dos procedimentos e registros necessários à efetivação e à
aplicação aos valores mobiliários do regime de depósito centralizado.
III. MÉRITO
15. Feitas essas breves considerações, passo à análise dos argumentos apresentados
pela Laqus Depositária no âmbito do Pedido de Autorização Consolidado.
16. Para melhor compreensão dos fatos, esta seção será dividida em dois capítulos
centrais: (i) realização da atividade de custódia por depositária: atendimento à finalidade das
normas da CVM e (ii) aplicação de condições suspensivas e obrigações adicionais.
III.I. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE CUSTÓDIA POR DEPOSITÁRIA: ATENDIMENTO À
FINALIDADE DAS NORMAS DA CVM
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17. Como vimos acima, o depositário e o custodiante de valores mobiliários
desempenham funções relevantes para garantir a eficiência, a higidez e a segurança do
mercado de capitais.
18. Diante dos papéis ocupados por tais participantes, a regulação da CVM
estabeleceu, desde 201332, que as atividades de depósito centralizado e custódia fossem
prestadas de forma segregada e independente, de modo a mitigar eventuais situações de
conflitos de interesse que possam comprometer a integridade dos ativos envolvidos.
19. Isto porque, a segregação na prestação de tais serviços tende a garantir mais
segurança e proteção aos investidores, pois permite uma maior transparência e
independência na guarda e gestão dos valores mobiliários, facilitando a fiscalização e a
prestação de contas por parte das instituições responsáveis33.
20. Ocorre que, buscando atender a uma necessidade especial do mercado à época,
facilitando a imobilização de valores mobiliários em determinadas situações de baixo
potencial de conflito de interesses34, permitiu-se que depositários centrais atuassem como
custodiantes de ativos não escriturais.
21. Nesse sentido, a RCVM 32/2021 prevê, em seu art. 4º, que “[p]odem requerer
autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários bancos
comerciais, múltiplos ou de investimentos, caixas econômicas, sociedades corretoras ou
distribuidora de títulos e valores mobiliários, e entidades prestadoras de serviços de
32 A ICVM nº 541/13 e a ICVM nº 542/13, então vigentes, e transformadas nas atuais RCVM 31/2021 e RCVM
32/2021, respectivamente.
33 A título de exemplo, a realização de reconciliação diária por sistemas distintos e segregados entre depositário
central e do custodiante tende a garantir mais segurança e precisão para os ativos e transações.
34 “A intenção da CVM é a de que os depositários centrais atuem como custodiantes nessa segunda
modalidade, de modo a facilitar a imobilização de valores mobiliários em determinados casos. O § 2º do art.
27 foi alterado para deixar clara essa opção.” (Relatório de Análise, Audiência Pública SDM nº 06/2013 –
Processo CVM RJ n° 2003/11499, p. 23). “A CVM entende que essa delimitação afasta alguns dos conflitos
referidos pelo participante.” (Relatório de Análise, Audiência Pública SDM nº 06/2013 – Processo CVM RJ
n° 2003/11499, p. 28).
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compensação e liquidação e de depósito centralizado de valores mobiliários.” Referido
dispositivo apenas replicou a redação original prevista no art. 3º da Instrução CVM nº
542/2013 (“ICVM 542/2013”).
22. No relatório de Audiência Pública nº 06/2013 – na qual foi estabelecida a base
regulatória aplicável às atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de
valores mobiliários – ficou estabelecido que “o depositário central apenas é autorizado a
prestar serviços de custodiante para efeito de imobilização – ou seja, ele apenas pode
prestar tais serviços quando estiver tratando de custódia de ativos não escriturais”35.
23. Nesse sentido, para determinadas situações específicas, já se entendia possível
assegurar a independência e higidez na prestação dos serviços de depósito e custódia ainda
que tais atividades fossem cumuladas por uma mesma instituição.
24. Observo que, quando da edição da referida norma – há cerca de 10 (dez) anos atrás
– parece que existia justificativa e razoabilidade em limitar a aplicação da regra somente a
valores mobiliários emitidos sob forma não escritural, tendo em vista a valorização de
infraestruturas de mercado como um importante suporte para garantir a estabilidade
financeira à época36.
25. Assim, a Área Técnica entendeu que a Laqus Depositária poderia requerer a
autorização para prestar serviços de custódia, no entanto, não poderia oferecer estes serviços
diretamente a investidores ou emissores de valores mobiliários escriturais, conforme
pretendido.
36 Nos termos do próprio relatório que originou-se da audiência, “[a]s regras propostas destinam-se a atender
a uma série de finalidades, que vão desde a atualização da Instrução CVM nº 89, de 1988, com a criação de
uma base regulatória adequada para tais atividades, e da extensão do regime de depósito centralizado a outros
valores mobiliários, regulamentando a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, até a adoção de um regime
coerente com o que se vem definindo como prioridades nos debates pós-crise de 2008”. Relatório de Análise,
Audiência Pública SDM nº 06/2013 – Processo CVM RJ n° 2003/11499, p. 28.
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26. Ocorre que, nos últimos anos, os mercados de capitais nacional e internacional vêm
passando por significativas transformações. Com o passar do tempo, diante de um mercado
cada vez mais dinâmico e globalizado, foram surgindo novas práticas e modelos de negócios,
impulsionados pelo acelerado desenvolvimento tecnológico.
27. Nesse contexto, um movimento importante visualizado foi em relação ao acesso de
pequenas e médias empresas – PMEs ao mercado de capitais. Diversas iniciativas foram
adotadas tanto por agentes de mercado quanto por reguladores buscando facilitar e fomentar
o uso das fontes de financiamento oferecidas pelo mercado de capitais por tais empresas. No
entanto, até o momento, tais iniciativas estiveram, em grande medida, focadas no emissor
(e.g., exigências prévias e pós) e nos requisitos da oferta (e.g., procedimentos necessários,
documentos e informações disponíveis aos investidores).
28. Sendo assim, iniciativas inovadoras no âmbito das infraestruturas de mercado, que
demandem custos operacionais mais baixos, facilitando a realização de emissões de menor
volume, podem representar uma interessante alternativa para fomentar a democratização do
mercado de capitais.
29. Neste cenário, em linha com os outros reguladores mundiais, é de extrema
importância que a interpretação da regulamentação pela CVM acompanhe tais mudanças
para que esteja alinhada à realidade global.
30. A própria legislação buscou se adaptar ao dinamismo do segmento ao flexibilizar,
por meio da Lei nº 14.430/2022, o requisito de instituição financeira para fins da prestação
do serviço de custódia de valores mobiliários, ao determinar que a CVM poderá autorizar, a
seu critério, outras entidades que não instituições financeiras a realizar tal atividade37.
37 Lei nº 6.404/1976. Art. 293. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e
outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes
dispositivos desta Lei: I - art. 27; II - § 2º do art. 34; III - § 1º do art. 39; IV - arts. 40, 41, 42, 43 e 44; V - art.
72; e VI - arts. 102 e 103.”
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31. Entendo que, apesar de os depositários centrais e os custodiantes exercerem
funções distintas e tenham sido concebidos dentro de um sistema de pesos e contrapesos,
inclusive do ponto de vista informacional e de movimentações de ativos, sob as condições
corretas, há uma razoável segurança sobre a existência de estrutura e controles adequados
para a prestação dos serviços de custódia por depositários centrais.
32. Ao se estabelecer regras de segregação, controle e confidencialidade de
informações junto às respectivas áreas, ainda que ocorra a prestação conjunta das atividades
de depósito e custódia por uma mesma instituição, as justificativas subjacentes das regras –
quais sejam, a independência na atuação de tais atividades, a segurança e a isonomia nos
serviços prestados a investidores, emissores e demais entidades participantes do mercado –
tendem a ser asseguradas e respeitadas.
33. Dito isso, a meu ver, especificamente à luz das circunstâncias fáticas do caso
concreto e, considerando em especial, o modelo de negócios apresentado, a cumulação dos
serviços de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve ser deferida, desde que
sejam adotadas medidas de segregação e mitigação de riscos de conflito de interesses
adicionais, bem como as limitações estabelecidas no item III.II. a seguir, tendo em vista
que:
(i) As instituições depositárias têm amparo regulatório para a prestação do
serviço de custódia de valores mobiliários, nos termos do art. 4º da RCVM
32/2021;
(ii) Por ser entidade autorizada pela CVM a prestar serviço de depósito de
valores mobiliários, a Laqus Depositária está sujeita a RCVM 31/2021,
que estabelece uma regulamentação abrangente e detalhada, com regras
sólidas de governança e controles internos para garantir a segurança dos
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usuários e do mercado em geral, e mitigar eventuais conflitos de interesses,
em linha com as regras exigíveis dos custodiantes;
(iii) A Laqus Depositária foi autorizada pela Câmara Interbancária de
Pagamentos – CIP (sociedade civil integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro) a realizar a liquidação financeira de suas operações, o que a
torna, indiretamente, submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil;
e
(iv) Os participantes da estrutura da Laqus Depositária estão sujeitos, ainda, à
auditoria de autorregulador independente devidamente autorizado pela
CVM, que visa a assegurar o cumprimento pela entidade das normas
legais, regulatórias e operacionais.
34. Destaca-se, por fim, a autorização para prestação dos serviços de custódia e
depósito centralizado por uma única instituição não afasta ou limita a necessidade de
observância dos requisitos e obrigações previstas nas RCVM 32/2021 e RCVM 31/2021,
respectivamente, devendo a Laqus Depositária observar integralmente tais normativos.
III.II. APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES SUSPENSIVAS E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
35. Se, de um lado, as inovações legislativas e os novos modelos de negócios
desenvolvidos demandam uma maior flexibilidade na interpretação das atividades do
depositário central e do custodiante, de outro lado, entendo que tais flexibilizações devem
ser tomadas com cuidado e que medidas adicionais devem ser adotadas para garantir a
adequação e segurança no desempenho das referidas atividades, especialmente enquanto
pendente a regulamentação específica da Lei nº 14.430/2022.
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36. Nesse contexto, entendo que a aprovação do Pedido de Autorização Consolidado
deve estar condicionada ao cumprimento das seguintes exigências pela Laqus Depositária:
(a) adequar determinados pontos de sua estrutura interna aos requisitos da RCVM 32/2021,
conforme especificado no item (i) abaixo; e (b) assegurar a higidez, controle e segurança das
atividades desempenhadas, conforme detalhado nos itens (ii) e (iii) abaixo.
(i) Adequação da estrutura interna da Laqus Depositária
37. Em linha com os apontamentos da SMI38, a Laqus Depositária deverá realizar os
seguintes aprimoramentos e adequações em sua estrutura interna:
(i) Formalização da ata que designa os diretores responsáveis pela RCVM
32/2021;
(ii) Alteração do modelo de contrato de prestação de serviços de custódia para
atender os requisitos estabelecidos no art. 10 da RCVM 32/202139;
(iii) Apresentação de novo layout das instalações físicas com a segregação da
área de custódia das demais atividades, inclusive com controle de acesso;
(iv) Assegurar que a equipe designada para atuar nas atividades críticas da
custódia, composta por apenas 03 (três) pessoas, exerça exclusivamente a
38 Doc. nº 2000742.
39 RCVM 32/2021. Art. 10. “A prestação de serviço de custódia de valores mobiliários deve ser objeto de
contrato específico, celebrado entre o investidor ou o emissor, conforme o caso, e o custodiante, que deve
dispor, no mínimo, sobre: I – no caso de prestação de serviços para investidores, o procedimento de
transmissão de ordens entre o investidor e o custodiante, para efeitos das autorizações e manifestações de que
trata esta Resolução; II – o procedimento de guarda física de valores mobiliários, quando aplicável; III – a
possibilidade de contratação de terceiros; e IV – a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia de
valores mobiliários. Parágrafo único. O contrato celebrado com investidores pode abranger a prestação de
serviços de controladoria de ativos e outros que envolvam a consolidação das posições dos investidores,
inclusive em outros ativos, e a prestação de serviços correlatos.”
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atividade de custódia, como forma de garantir a segregação da atividade e
recursos humanos necessários;
(v) Inclusão no regulamento e nos procedimentos operacionais de previsão de
conciliação diária entre as posições que constam nas contas de custódia do
investidor e aquelas fornecidas pelo depositário central; e
(vi) Inclusão no manual de custódia, de forma detalhada, além da conciliação
diária, do processamento de liquidação, tratamento de eventos voluntários
e involuntários e da constituição/extinção de depósito centralizado.
(ii) Inspeção por autorregulador contratado
38. Em linha com o entendimento proferido pela SMI, entendo que a cumulação das
atividades de depósito central e custódia pela Laqus Depositária deve estar condicionada ao
atendimento de medidas e obrigações adicionais àquelas impostas pela RCVM 32/202140.
39. Tais medidas são necessárias para (i) manter a segregação entre os sistemas,
recursos humanos e reportes, (ii) preservar o cumprimento dos deveres e responsabilidades
de cada atividade, (iii) prevenir eventual conflito de interesses, (iv) garantir a isonomia com
os demais custodiantes que atuam como participantes do depositário, bem como (v)
assegurar o atendimento eficaz ao disposto no inciso III, do art. 41, da RCVM 31/2021, que
impõe à depositária a realização de inspeções periódicas nos sistemas e nos livros e registros
de custodiantes41.
40 Doc. nº 2000742.
41 RCVM 31/2021. Art. 41 “O depositário central é responsável pela fiscalização e supervisão contínua da
atuação de seus participantes, devendo: (...) III – no caso dos participantes referidos nos incisos I e II do caput
do art. 5º, zelar pela regularidade dos procedimentos internos, mediante inspeções periódicas nos sistemas e
nos livros e registros, inclusive contábeis, vinculados à atividade de depósito centralizado de valores
mobiliários”.
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40. Assim, caso o Colegiado conclua pela concessão do Pedido de Autorização
Consolidado, e conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus Depositária, entendo
que deva ser obrigatória a realização de uma inspeção anual na atividade de custódia da
Laqus Depositária, por autorregulador independente contratado, que deverá elaborar
relatório a ser encaminhado para a SMI nos 04 (quatro) primeiros meses de cada exercício
social.
41. O relatório de inspeção anual deverá conter os resultados e conclusões alcançados,
incluindo, observações em relação aos controles internos e procedimentos de segregação da
entidade auditada, descrevendo, ainda, eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no
transcorrer dos trabalhos.
42. A Laqus Depositária deverá apresentar à SMI, dentro do prazo previsto no item IV
abaixo, o contrato de prestação de serviço celebrado com o autorregulador, para fins de
comprovar o atendimento ao presente requisito.
(iii) Limitação na atuação da atividade de custódia da Laqus Depositária
43. Em linha com as preocupações expostas no relatório de Audiência Pública nº
06/2013 e, tendo em vista o atual modelo de negócios da Laqus Depositária, os recursos
humanos, financeiros e tecnológicos existentes, bem como toda a infraestrutura e capacidade
interna de coordenação que ofertas de varejo demandam, entendo que devem ser adotadas
medidas adicionais, que assegurem que (i) a CVM mantenha a efetiva fiscalização sobre tal
atividade, (ii) o atendimento ao cliente seja exercido de forma eficaz, (iii) sejam instituídos
controles de riscos adequados e (iv) as necessidades de mercado sejam atendidas.
44. Nesse sentido, e conforme entendimentos havidos entre a SMI e a Laqus
Depositária, sugiro que a concessão da autorização para que a Laqus Depositária atue como
custodiante de valores mobiliários seja limitada a 50 (cinquenta) investidores por emissão,
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sendo que a menção à referida limitação deverá constar expressamente nos regulamentos da
instituição.
45. Caso a Requerente venha a alterar o atual modelo de negócios proposto, com o
respectivo aprimoramento de sua governança, estrutura e controles internos, entendo que a
Laqus Depositária poderá pleitear eventual extensão ou dispensa da limitação imposta, que
deverá ser reavaliada diretamente pela SMI.
IV. CONCLUSÃO
46. Pelas razões expostas, considerando as circunstâncias fáticas e particularidades que
permeiam o presente caso, voto pelo deferimento da autorização à Laqus Depositária para
exercer a atividade de custódia de valores mobiliários, condicionada ao cumprimento das
exigências estabelecidas no item III.II. no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
publicação da decisão do Colegiado.
47. Ademais, ressalto que o início das atividades de custódia de valores mobiliários
pela Laqus Depositária somente poderá ocorrer após o atesto pela SMI do cumprimento das
condições mencionadas acima e a comprovação da capacidade operacional da instituição.
48. O surgimento de eventuais dúvidas acerca das obrigações e medidas adicionais
impostas, bem como, com relação ao saneamento de eventuais pontos encontrados pela
inspeção anual, deverão ser resolvidos diretamente com a SMI.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente
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