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CVM · Colegiado · 02/07/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003202/2023-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – P.H.T.B. / TORO CTVM LTDA. – PROC. 19957.003202/2023-37

Trata-se de recurso interposto por P.H.T.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que concluiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Toro CTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que, (i) no pregão de 27.10.2022, operava com o ativo WINZ22 e que a plataforma de negociação da Reclamada apresentou atraso (“delay”) que o impediu de alterar tempestivamente o preço de ordem de venda de 115.855 para 115.960 pontos. Segundo o Reclamante, também houve execução de ordem antes de atingido o valor de gatilho parametrizado. As referidas falhas teriam ensejado prejuízo de R$ 99,00 (noventa e nove reais); (ii) no pregão de 04.11.2022, a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda em WINZ22 sem ordem prévia. A posição teria sido encerrada logo em seguida pelo Reclamante e ensejou prejuízo de R$ 162,54 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, o Reclamante solicitou um ressarcimento de prejuízo no valor total de R$ 261,54 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Em sua defesa, resumidamente, a Reclamada afirmou que não houve qualquer ocorrência ou instabilidade nos pregões de 27.10.2022 e 04.11.2022, seja nos sistemas da corretora, seja nas plataformas terceiras de negociação disponibilizadas, que pudesse ter dado causa às falhas alegadas pelo Reclamante. Com relação à reclamação do pregão do dia 27.10.2022, a Reclamada destacou que não existem registros da alegada alteração do preço limite parametrizado para 115.960 pontos. Quanto ao pregão de 04.11.2022, a Reclamada ressaltou que, a partir da leitura da reclamação, infere-se que o Reclamante não distinguiu as operações na modalidade day trade e swing trade feitas durante o pregão, sendo possível que ele não tenha se atentado para as ordens enviadas sem a ativação da “flag” de day trade. Desse modo a Reclamada entendeu que, em acordo com o estabelecido na regulação e contratualmente com o investidor, no pregão do dia 04.11.2022, às 17h52min, a sua área de risco realizou o envio de uma ordem de venda de 3 WINZ22, objetivando a zeragem da posição de day trade do Reclamante não encerrada pelo investidor até o final do respectivo pregão. Assim, a Reclamada afirmou que não há que se falar em ressarcimento no presente caso, uma vez que a atuação da Corretora teria se dado dentro dos padrões dispostos na regulação e no seu contrato de intermediação/manual de risco, ambos anuídos pelo Reclamante.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) analisou o caso com base no Relatório Técnico nº 314/2022, elaborado pela Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”), e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”). O DAR observou que (i) não foram localizados registros de alterações de preço de venda para o preço de 115.960 pontos, que o Reclamante alega ter feito; e (ii) as alterações de ofertas efetivadas foram comprovadamente acatadas pela plataforma de negociação, em conformidade com as parametrizações do Reclamante. Desse modo, o DAR entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP referente ao episódio do dia 27.10.2022. Em relação à reclamação do pregão de 04.11.2022, o DAR verificou que, conforme descrito no manual de risco vigente a época dos fatos, as ordens declaradas como day trade obrigatoriamente devem ser zeradas 30 (trinta) minutos antes do encerramento do pregão. Dessa forma, a zeragem realizada pela Reclamada às 17h52min37s não abriu posição. Na verdade, a operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição comprada em WINZ22, aberta pelo próprio Reclamante na modalidade day trade. Dessa forma, o DAR também entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento pelo MRP nesse pregão de 04.11.2022.

Portanto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante nesse processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do disposto no art. 127 da Resolução CVM n° 135/2022. Em recurso à CVM, o Reclamante questionou a utilização exclusiva pela BSM das trilhas de auditoria produzidas pela Reclamada para constatar que não houve o alegado atraso da plataforma da Corretora em processar seus comandos no pregão do dia 27.10.2022. Em relação ao episódio do dia 04.11.2022, o Recorrente reforçou a reclamação inicial, no sentido de que a mesa de operações da Corretora teria aberto posição de venda de 3 WINZ22 sem ordem sua, sendo que ele já tinha o saldo líquido, entre posições compradas e vendidas em WINZ22, zerado no momento da liquidação compulsória. O Recorrente também mencionou ter tido interações com a Reclamada para bloquear o check box da opção de enviar uma ordem como day trade, uma vez que nunca teve a intenção de usar essa opção, que já havia causado problemas de preenchimento a despeito da sua vontade, como no presente caso. Entretanto, o Recorrente afirmou ter sido informado que não é possível implementar esse bloqueio.

Finalmente, o Recorrente solicitou a reforma da decisão da BSM e demostrou dúvida sobre se o ressarcimento total a ser obtido seria de R$ 360,54 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) e não de R$ 261,64 (duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) como colocado na reclamação inicial, tendo solicitado o ajuste do valor, caso cabível. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER. No que se refere à reclamação do pregão de 27.10.2022, a SMI destacou ter restado claro que não foi localizado no banco de dados da Corretora, ao contrário da alegação do Reclamante, nenhum registro de nova alteração de preço da ordem “7218426182725”, para a cotação de 115.960 pontos, sendo que todas as ofertas inseridas pelo Reclamante foram corretamente acatadas pela Reclamada e roteadas para a B3, sem nenhum indício de falha na plataforma. Sobre esse ponto, e considerando o questionamento do Recorrente sobre a utilização de trilhas de auditoria como elementos de prova em casos como esse, a SMI ressaltou a presunção de veracidade desses documentos, uma vez que os participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente auditados pela BSM e, nos termos dos artigos 13 e 48 da Resolução CVM nº 35/2021, devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

Ainda, com relação às imagens de tela trazidas aos autos pelo Recorrente, a SMI destacou não ser possível, com base nos elementos dos autos, concluir que o alegado “delay” seja de responsabilidade da Reclamada, uma vez que ele pode estar relacionado a problemas momentâneos de performance ou estabilidade nos hardwares/softwares do próprio Recorrente ou da plataforma por ele utilizada, bem como na própria conexão de internet entre o Recorrente e a Corretora. Relativamente ao pregão de 04.11.2022, a SMI observou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco da Corretora preveem que, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia cuja oferta foi marcada como day trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia e oferta tenha sido parametrizada como swing trade, se o investidor tiver garantias adequadas a Corretora deve manter essa posição. Ocorre que, no caso específico, independentemente de qualquer marcação de day trade ou swing trade, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição líquida em aberto no final do dia, uma vez que as ordens de compra e venda de WINZ22 eram simétricas e se cancelavam. Desse modo, não existiu, na visão da área técnica, qualquer motivo para que a área de risco do intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada mitigar naquele momento.

Ou seja, no presente caso, a posição comprada de 3 WINZ22, aberta às 16h39min10s e parametrizada como day trade deveria ter sido encerrada naturalmente contra a posição vendida de 3 WINZ22, aberta às 16h46min17s e parametrizada como swing trade, e não por meio de uma zeragem compulsória. Desse modo, a SMI concluiu que a correta interpretação do Manual de risco da Corretora é no sentido de que todas as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia, dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse sentido, a área de risco da Corretora deverá atuar. No entanto, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma operação de zeragem compulsória. Consequentemente, segundo a SMI, a intervenção da Reclamada ao realizar a operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão de 04.11.2022 foi irregular. Ao apurar o eventual prejuízo do Reclamante, a SMI realizou simulação de uma zeragem direta entre as posições de day trade e swing trade ao final desse pregão, conforme Quadro II disposto no parágrafo 50 do Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER.

A simulação demonstrou que tal zeragem traria ao Recorrente um resultado líquido/custo de oportunidade positivo de R$ 12,00 (doze reais), que deve ser somado ao prejuízo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) que ele obteve no cenário real implementado pela Reclamada, bem como ao custo operacional de R$ 105,00 (cento e cinco reais), cobrado pela Corretora por conta da zeragem compulsória realizada. Desse modo, a SMI concluiu haver um prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), relativo à reclamação sobre o pregão de 04.11.2022, que deve ser adicionado à atualização monetária de praxe. Por essa razão, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido ação da Reclamada que deu causa ao prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme requisitos do art. 124 da Resolução CVM nº 135/2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 62/2024/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

P.T.B. e Toro CTVM Ltda.

Processo CVM nº 19957.003202/2023-37 - MRP 314/2022

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por P.T.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”), em 12.04.2023, contra a decisão da

BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Toro CTVM Ltda. (“Reclamada”

ou “Corretora”), por suposta inexecução de ordem no pregão de 27.10.2022, bem como por suposta execução

indevida de ordem no pregão de 04.11.2022.

I.i. Reclamação Inicial

1. Em apertada síntese, o Reclamante afirma (doc. 1760851, fls. 1 a 4) que, no pregão de

27.10.2022, operava com o ativo WINZ22 e que a plataforma de negociação da Reclamada

apresentou atraso (“delay”) que o impediu de alterar tempestivamente o preço de ordem de

venda de 115.855 para 115.960 pontos. Segundo o Reclamante, também houve execução de

ordem antes de atingido o valor de gatilho parametrizado. As referidas falhas teriam ensejado

prejuízo de R$ 99,00.

2. Adicionalmente, o Reclamante alega que, no pregão de 4.11.2022, a mesa de operações da

Corretora teria aberto posição de venda em WINZ22 sem ordem prévia. De acordo com a

Reclamação, a posição foi encerrada logo em seguida pelo Reclamante e ensejou prejuízo de R$

162,54.

3. Para comprovar suas alegações, o Reclamante traz aos autos imagens e vídeos relativos às

situações específicas em cada um dos pregões reclamados.

4. Desse modo, somados os prejuízos incorridos nos pregões de 27.10.2022 e 4.11.2022, o

Reclamante solicita um ressarcimento de prejuízo no valor de R$ 261,54.

I.ii Defesa da Reclamada

5. Em sua defesa (doc. 1760851, fls. 46 a 57), a Reclamada afirma que inexistiu qualquer

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 1

ocorrência ou instabilidade nos pregões de 27.10.2022 e 04.11.2022, seja nos sistemas da

corretora, seja nas plataformas terceiras de negociação disponibilizadas, que pudesse ter dado

causa às falhas alegadas pelo Reclamante.

6. Com relação à reclamação do pregão do dia 27.10.2022, a Corretora relata que o Investidor

enviou uma ordem de venda de 2 WINZ22, na modalidade day trade, programada no preço

limite inicial de 115.880 pontos. No intervalo compreendido entre 13:28:48hs e 13:31:05hs, o

Investidor editou quatro vezes o preço limite da referida ordem, configurando, ao final, o preço

de 115.855 pontos. Às 13:31:46hs, o mercado atingiu o preço limite configurado pelo

Reclamante (115.855 pontos) e a ordem de venda foi executada conforme este parâmetro.

Minutos depois, às 13:33hs, a operação foi encerrada pelo próprio Investidor, por meio do envio

de uma ordem de compra de 2 WINZ22, na modalidade day trade, no preço médio de 115.905.

7 . Adicionalmente, a Reclamada reforçou que (i) não foi constatado nenhum indício de

ocorrência ou indisponibilidade da plataforma utilizada pelo Investidor que pudesse ter

impactado a negociação reclamada; e (ii) não existem registros da alegada alteração do preço

limite parametrizado para 115.960 pontos.

8. Já em relação ao pregão de 04.11.2022, à Corretora informa que, às 16:39hs, o Investidor

enviou uma ordem de compra de 3 WINZ22, na modalidade day trade, executada no mesmo

horário, no preço médio de 120.050 pontos. Às 17:52hs, a área de Risco da Reclamada efetuou a

zeragem dessa posição, por meio de uma ordem de venda de 3 WINZ22, executada no preço

médio de 118.955, tendo em vista que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte

do Investidor até o final do pregão.

9. A Reclamada também relata que, além da operação na modalidade day trade detalhada

acima, no mesmo pregão do dia 04.11.2022, às 16h:46, o Reclamante mantinha uma posição

vendida de 3 WINZ22, na modalidade swing trade (sem a marcação da “flag” de day trade), no

preço médio de 120.015 pontos. Essa posição também foi criada a partir dos comandos do

próprio Investidor. Às 17:52, o Reclamante encerrou a referida posição, a partir do envio de uma

ordem de compra de 3 WINZ22, também na modalidade swing-trade, executada no preço médio

de 119.040.

10. Adicionalmente, a Reclamada infere que a partir da leitura da reclamação, percebeu que o

Reclamante não distinguiu as operações na modalidade day trade e swing trade feitas durante o

pregão, e pode ser que não tenha se atentado para as ordens enviadas sem a ativação da “flag”

de day trade.

11. Nesse sentido, a Corretora ressalta-se que esse “flag” (“check box)” permanece desmarcado

inicialmente na tela da sua plataforma, sendo opção do Investidor ativá-lo ou não. A ativação

indicará a vontade de o Investidor começar e terminar suas operações em um mesmo dia, o que

justificaria a zeragem realizada pelo setor de Risco da Toro CTVM no pregão reclamado.

12. Desse modo a Reclamada entende que, em acordo com o estabelecido na regulação e

contratualmente com o investidor, no pregão do dia 04.11.2022, às 17:52hs, a sua área de risco

realizou o envio de uma ordem de venda de 3 WINZ22, objetivando a zeragem da posição de

day trade do Reclamante não encerrada pelo Investidor até o final do respectivo pregão.

13. Finalmente, em um exercício de semântica, a Reclamada informa que, segundo ela, não

houve liquidação compulsória com relação aos fatos reclamados, sendo que o setor de risco

Corretora enviou uma ordem de zeragem na conta do Investidor no dia 04.11.2022, tendo em

vista que o Reclamante não havia encerrado sua posição de day trade até o final do pregão.

Portanto, não houve comunicações ao Reclamante acerca de progressão da deterioração de

suas garantias.

14. Consequentemente, a Reclamada entende que não há que se falar em ressarcimento no

presente caso, uma vez que a atuação da Corretora teria se dado dentro dos padrões dispostos

na regulação e no seu contrato de intermediação/manual de risco, ambos anuídos pelo

Reclamante. Desse modo, a reclamação em tela deveria ser indeferida.

I.iii. Relatório de Técnico nº 314/2022

15. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJU, a Gerência de Processos de

Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório Técnico nº 314/2022 (doc. 1760851, fls. 109

a 114).

16. A respeito das reclamações do Recorrente no pregão de 27.10.2022, a GPR avaliou, com

base nas trilhas de auditoria fornecidas pela Reclamada, todos os registros de ordens e

identificou os seguintes resultados:

Ordem 7218426182725:

· Às 13h28m46s, o Reclamante inseriu ordem de venda de 2 minicontratos WINZ22 ao preço de

115.880,00;

· Às 13h30m03s, o Reclamante alterou o preço da ordem de 2 minicontratos WINZ22 para

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 2

115.830,00;

· Às 13h30m08s, o Reclamante alterou o preço da ordem 2 minicontratos WINZ22 para

115.855,00;

· Às 13h31m04s, o Reclamante alterou o preço da ordem 2 minicontratos WINZ22 para

115.820,00;

· Às 13h31m06s, o Reclamante alterou o preço da ordem 2 minicontratos WINZ22 para

115.855,00; e

· Às 13h31m46s, o mercado atingiu o preço limite configurado pelo Reclamante (115.855

pontos) e a ordem de venda foi executada.

17. Conforme apurado pela GPR, essas informações convergem com as informações registradas

nos sistemas de negociação da B3.

18. Instantes depois, às 13:33:20hs, a operação foi encerrada pelo Reclamante, por meio do

envio de ordem de compra de 2 minicontratos WINZ22, na modalidade day trade, ao preço de

115.905 pontos.

19. Diferentemente do alegado pelo Reclamante, a GPR relata que não foi localizado nenhum

registro de alteração de preço de venda para a cotação de 115.960 pontos nesse pregão

27.10.2022, ou seja, as ofertas inseridas pelo Reclamante foram corretamente acatadas pela

plataforma de negociação da Reclamada e roteadas para a B3, sem nenhum indício de falha na

plataforma.

20. Já em relação à reclamação relativa ao pregão de 04.11.2022, inicialmente, a GPR esclarece

que a plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante permite envio de ordens segregadas

em módulo day trade e módulo swing trade. Essa funcionalidade permite ao investidor gerenciar

suas operações com estratégia day trade sem que o saldo das posições em aberto interfira no

gerenciamento das operações de swing trade. Na tela da plataforma da Reclamada que aparece

para o investidor há um check box que, como opção default, aparece desmarcado, sendo cabe

ao Investidor ativá-lo ou não. A ativação indicará a vontade de o Investidor começar e terminar

suas operações em um mesmo dia.

21. Adicionalmente, prossegue a GPR, com base no sistema de negociação da B3 e na trilha de

auditoria enviada pela Reclamada, nos quais é possível identificar a modalidade de negociação

parametrizada pelo Reclamante antes do envio de cada ordem, relaciona no Quadro I a seguir as

operações realizadas em nome do Reclamante no pregão de 04.11.2022 envolvendo o ativo

WINZ22, com a indicação de qual modalidade cada operação foi atribuída pelo Reclamante.

QUADRO I – OPERAÇÕES DO RECLAMANTE EM 04.11.2022 COM WINZ22

Sessão Quant. Pos. Pos. Preço (R$R)esultado

Pregão Horário ID Ordem ModalidadeC V Swing Day (R$)

Trade Trade

04/11/202209:55:01 7218512332354DMAPC Swing Trade3 3 - 120.565 (625,80)

04/11/202209:56:21 7218512427866DMAPC Swing Trade 3 0 - 120.440 550,80

04/11/202215:22:35 7218524982732DMAPC Swing Trade 3 (3) - 120.110 352,80

04/11/202215:22:44 7218525363609DMAPC Swing Trade3 0 - 120.150 (376,80)

04/11/202215:50:27 7218526027922DMAPC Swing Trade 3 (3) - 120.350 496,80

04/11/202215:51:09 7218526137056DMAPC Swing Trade3 0 - 120.285 (457,80)

04/11/202216:34:00 7218527028953DMAPC Swing Trade 3 (3) - 120.095 343,80

04/11/202216:39:10 7218527345673DMAPC Day Trade 3 - 3 120.050 (316,80)

04/11/202216:46:17 7218527362743DMAPC Swing Trade 3 (6) - 120.070 328,80

04/11/202216:46:49 7218527536396DMAPC Swing Trade3 (3) - 120.015 (295,80)

04/11/202217:52:37 7218528796023ZERPC Day Trade 3 - 0 118.955 (340,20)

04/11/202217:52:56 7218528801266DMAPC Swing Trade3 0 - 119.040 289,20

22. Com base nas operações apresentadas acima, A GPR identificou que, na operação realizada

na modalidade day trade, a posição de 3 minicontratos WINZ22 foi encerrada pela Reclamada às

17:52:37hs, uma vez que não houve qualquer tentativa de encerramento por parte do Investidor

até o final do pregão.

23. Adicionalmente, a GPR verificou que, conforme descrito no manual de risco vigente a época

dos fatos, as ordens declaradas como day trade, obrigatoriamente deverão ser zeradas 30

(trinta) minutos antes do encerramento do pregão.

24. Dessa forma, avalia a GPR, a zeragem realizada pela Reclamada às 17:52:37hs não abriu

posição indevidamente ao final do pregão de 04.11.2022. Na verdade, a operação transmitida

pela Reclamada encerrou a posição comprada de 3 minicontratos WINZ22 aberta pelo próprio

Reclamante na modalidade day trade.

25. Já nas operações realizadas na modalidade swing trade, o Reclamante manteve posição

vendida em WINZ22, e às 17h52m56s essa posição de 3 minicontratos WINZ22 foi encerrada

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 3

pelo investidor. Portanto, a operação não teve qualquer relação com a liquidação compulsória

realizada pela Reclamada.

I.iv. Decisão da BSM – Supervisão de Mercados

26. Analisando o caso, com base no Relatório Técnico nº 314/2022 e no Parecer da

Superintendência Jurídica - SJUR, o Diretor de Autorregulação – DAR da BSM inicialmente observa

que a GPR analisou as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada bem como o sistema

de negociação da B3 e verificou que no pregão de 27.10.2022, o Reclamante inseriu 44 ofertas,

das quais 36 foram executadas e 8 canceladas. De acordo com o Relatório Técnico, houve 115

alterações de ordens nessa data.

27. Segundo a GPR, às 13:28:46hss, desse pregão de 27.10.2022, o Reclamante inseriu ordem

de venda de 2 WINZ22 ao preço de 115.880 pontos. A referida ordem teve o preço alterado

quatro vezes pelo Reclamante, até ela ser executada às 13:31:46hs, ao preço de 115.855

pontos, e encerrada às 13h33min20s, ao preço de 115.905 pontos.

28. De acordo com a GPR, não foram localizados registros de alterações de preço de venda para

o preço de 115.960 pontos, que o Reclamante alega ter feito, sendo as alterações de ofertas

efetivamente comprovadamente foram acatadas pela plataforma de negociação, em

conformidade com as parametrizações do Reclamante.

29. Desse modo, o DAR entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para fins de

ressarcimento pelo MRP, referente a esse episódio do dia 27.10.2022.

30. Em relação à reclamação do pregão de 04.11.2022, avaliou o DAR, conforme descrito no

manual de risco vigente a época dos fatos, as ordens declaradas como day trade

obrigatoriamente devem ser zeradas 30 minutos antes do encerramento do pregão. Dessa

forma, a zeragem realizada pela Reclamada às 17:52:37hs não abriu posição. Na verdade, a

operação transmitida pela Reclamada, encerrou a posição comprada em WINZ22, aberta pelo

próprio Reclamante na modalidade day trade.

31. Dessa forma, o DAR também entendeu que não houve ação ou omissão da Reclamada para

fins de ressarcimento pelo MRP nesse pregão de 04.11.2022.

32. Portanto, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante nesse processo de MRP,

considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos

do disposto no artigo 127 da RCVM 135/2022.

I.v. Recurso à CVM

33. Fundamentalmente, o Recorrente (doc. 1760851, fls. 127 a 181) entende que a decisão da

BSM deve ser revista, uma vez que as evidências que apresentou, notadamente as impressões e

vídeos com imagens das telas em que operou, não foram consideradas pelo autorregulador.

34. Adicionalmente, o Recorrente relata outras situações em que o atraso “delay” da plataforma

da Reclamada em processar seus comandos o teria prejudicado, bem como faz referência a

“estudo” que teria sido conduzido pela Nelogica, plataforma de negociação com a qual opera,

que reforçaria a existência desses “delays”.

35. Nesse sentido, o Reclamante critica a utilização exclusiva pela BSM das trilhas de auditoria

produzidas pela Reclamada para constatar que não houve o alegado atraso da plataforma da

Corretora em processar seus comandos no pregão do dia 27.10.2022.

36. Em relação ao episódio do dia 04.11.2022, o Recorrente basicamente reforça a reclamação

inicial, no sentido de que a mesa de operações da Corretora abriu posição de venda de 3

WINZ22 sem ordem sua, sendo que ele já tinha o saldo líquido, entre posições compradas e

vendidas em WINZ22, zerado no momento da liquidação compulsória.

37. Desse modo, com a zeragem compulsória feita pela Reclamada às 17:52:37hs desse pregão

de 04.11.2022, o Reclamante foi forçado a enviar uma última ordem, comprada em 3 WINZ22,

às 17:52:56, para zerar novamente a sua posição líquida de contratos WINZ22, englobando

tanto operações especificadas como day trade como swing trade.

38. Outrossim, o Recorrente menciona ter tido interações com a Reclamada e a Nelogica para

bloquear o check box da opção de enviar uma ordem como day trade, uma vez que nunca teve

a intenção de usar essa opção, que vez por outra lhe tem causado problemas de preenchimento

a despeito da sua vontade, como no presente caso. Entretanto, o Recorrente teria sido

informado que não é possível implementar esse bloqueio.

39. Finalmente, o Recorrente solicita a reforma da decisão da BSM e demostra dúvida sobre se o

ressarcimento total a ser obtido seria de R$ 360,54 e não de R$ 261, 64 como colocado na

reclamação inicial, solicitando que o valor seja alterado “se o cálculo for esse”.

II. Manifestação da Área Técnica

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40. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM comunicou o resultado

do julgamento ao Reclamante em 13.03.2023. Assim, conforme as regras previstas no

regulamento do MRP, ele teria até o dia 12.04.2023 para apresentar recurso. O recurso foi

apresentado nesse mesmo dia 12.04.2023.

41. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser provido parcialmente

pelos motivos elencados a seguir.

42. No que se refere à reclamação do pregão de 27.10.2022, a apuração da BSM, com base em

trilhas de auditoria e checada com os sistemas da B3, não deixa dúvida de que a ordem

“7218426182725”, de venda de 2 WINZ22, depois de alterada 4 vezes pelo Reclamante, foi

finalmente executada às 13:31:46hs, quando o mercado atingiu o preço limite (115.855 pontos),

parametrizado pelo próprio na última alteração que realizou. Logo em seguida, às 13:33:20hs,

essa oferta foi encerrada pelo próprio Recorrente, que inseriu de ordem de compra de 2

minicontratos WINZ22, na modalidade day trade, ao preço de 115.905 pontos.

43. Também resta claro que não foi localizado no banco de dados da Corretora, ao contrário do

que Reclamante alega, nenhum registro de nova alteração de preço dessa ordem

“7218426182725”, para a cotação de 115.960 pontos, no pregão 27.10.2022, sendo que todas

as ofertas inseridas pelo Reclamante foram corretamente acatadas pela Reclamada e roteadas

para a B3, sem nenhum indício de falha na plataforma.

44. A respeito da utilização de trilhas de auditoria como elementos de prova em casos como

esse, é importante destacar que os Participantes autorizados a operar na B3 são rotineiramente

auditados pela BSM e, nos termos do disposto nos artigos 13 e 48, da Resolução CVM nº

35/2021, devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

45. Vale também destacar que o Colegiado da CVM, em 21.07.2020, no âmbito do Processo

19957.004108/2020-52, já apreciou questionamento de investidor em relação à integridade das

evidências apresentadas pelo Participante, notadamente as trilhas de auditoria, e acompanhou o

entendimento da área técnica da CVM de que os referidos documentos gozam de presunção de

veracidade, cabendo ao investidor apresentar evidências da alegada adulteração, o que não

ocorre no presente caso.

46. Adicionalmente, tendo em vista as imagens trazidas aos autos pelo Reclamante, embora

sejam arquivos editáveis, não se pode descartar que ele tenha de fato tentado fazer nova

alteração de preço na ordem “7218426182725” para o valor de 115.960 pontos. Entretanto,

essa alteração nunca chegou e foi processada pela Corretora, o que pode ter acontecido por

conta de eventual lapso temporal (“delay”) entre o momento em que o Recorrente inseriu a

modificação em seu computador e o tempo necessário para que esse comando chegasse aos

sistemas dada Reclamada.

47. Nesse sentido, deve-se notar que a última alteração realizada pelo Reclamante na ordem em

tela e processada pelo Reclamada ocorreu às 13:31:06hs, sendo que a ordem foi executada

quando o mercado atingiu o preço parametrizado de 115.855 pontos logo em seguida, às

13:31:46hs.

48. No entanto, não é possível, com base nos elementos dos autos, concluir que esse eventual

“delay” seja de responsabilidade da Reclamada, uma vez que ele pode estar relacionado a

problemas momentâneos de performance ou estabilidade nos hardwares/softwares do próprio

Reclamante ou da plataforma Nelogica, por ele utilizada, bem como na própria conexão de

internet entre o Recorrente e a Corretora. Note-se que o próprio Reclamante menciona a

ocorrência de atrasos “de até 5 segundos”, de modo que estamos tratando de intervalos de

tempo reduzidos.

49. Já em relação ao episódio do pregão de 04.11.2022, existem três aspectos essenciais a

serem analisados nesse caso: (i) a correta caracterização das operações comandadas

Reclamante nesse pregão como sendo na modalidade de day trade ou swing trade; (ii) o correto

tratamento dado pela Reclamada a essas operações; e (iii) a regularidade da liquidação

compulsória realizada pela Reclamada em 04.11.2022.

50. Nesse contexto, entendemos que, para facilitar o entendimento, é oportuno sistematizar no

quadro a seguir as ordens que são relevantes para a análise do presente recurso.

QUADRO II – RESUMO DAS OPERAÇÔES RELEVANTES em 04.11.2022

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51. Como se pode ver combinado os Quadros I e II, o Reclamante inseriu e executou 12 ordens

no pregão do dia 04.11.2022, sendo que a quantidade de contratos WINZ22 comprados e

vendidos ao final desse pregão antes da liquidação compulsória era igual, de modo que o

Reclamante já tinha uma posição líquida zerada naquele momento.

52. Entretanto, vale notar que às 16:39:10hs desse pregão o Recorrente inseriu a sua única

operação na modalidade day trade nessa data, uma posição comprada de 3 WINZ22, que foi

zerada compulsoriamente pela Reclamada às 17:52:37hs.

53. Note-se ainda que, pelo fato de a Corretora não ter encerrado essa posição inserida

comprada em 3 WINZ22, aberta às 16:39:10hs na modalidade day trade, com a posição vendida

também em 3 WINZ22, aberta às 16:46:17hs na modalidade swing trade, mas sim por meio de

uma zeragem compulsória, o Reclamante se viu forçado, para continuar “dormindo” zerado

como era seu desejo, a inserir nova posição comprada de 3 WINZ22, às 17:52:56 desse pregão

de 04.11.2022.

54. Não há dúvida de que, conforme estabelecido no Contrato de Intermediação e no Manual de

Risco da Corretora, caso o investidor tenha uma posição aberta no fim do dia cuja oferta foi

marcada como day trade, a Corretora deve liquidar essa posição. Já caso o investidor tenha uma

posição aberta no fim do dia e oferta tenha sido parametrizada como swing trade, se o

investidor tiver garantias adequadas a Corretora deve manter essa posição.

55. Ocorre que, no caso específico, independentemente de qualquer marcação de day trade ou

swing trade, o investidor a rigor não tinha nenhuma posição líquida em aberto no final do dia,

uma vez que as ordens de compra e venda de WINZ22 eram simétricas e se cancelavam.

56. Desse modo, não existiu, no caso concreto, qualquer motivo para que a área de risco do

intermediário atuasse, inclusive porque não havia, de fato, qualquer risco para a Reclamada

mitigar naquele momento.

57. Vale destacar que tal entendimento está em linha com decisões da CVM no âmbito dos

Processos 19957.002520/2023-81 e 19957.004812/2022-77.

58. Ou seja, no presente caso, a posição comprada de 3 WINZ22, aberta às 16:39:10hs e

parametrizada como day trade deveria ter sido encerrada naturalmente contra a posição

vendida de 3 WINZ22, aberta às 16:46:17hs e parametrizada como swing trade, e não por meio

de uma zeragem compulsória.

59. Ainda em relação ao correto tratamento a ser dado pela Reclamada para as operações de

day trade, vale à pena reproduzir o seguinte trecho do Manual de risco da Corretora (doc.

1995280, fls. 20):

(...) As ordens declaradas como day trade, ou seja, com encerramento para o próprio dia deverão

obrigatoriamente ser zeradas no horário estipulado pela corretora, que pode ser consultado no seguinte

Link. A consulta deve ser feita simulando uma operação day trade no ativo. Caso existam ordens

abertas, porém sem execução e declaradas como operações de day trade, também sofrerão

cancelamento a partir do horário estipulado.(...)

60. Desse modo, na nossa visão, a correta interpretação desse comando é no sentido de que

todas as ordens em aberto especificadas como day trade devem ser encerradas no mesmo dia,

dentro do horário estipulado pela Reclamada, sendo que, caso o investidor não atue nesse

sentido, a área de risco da Corretora deverá atuar.

61. No entanto, como vimos, no caso concreto não havia “ordem em aberto” que sensibilizasse

qualquer tipo de risco para a Reclamada e autorizasse a atuação de sua área de risco em uma

operação de zeragem compulsória.

62. Consequentemente e já endereçando o aspecto final da análise, a intervenção da Reclamada

ao realizar a operação de liquidação compulsória da posição do Reclamante ao final do pregão

de 04.11.2022 foi irregular.

63. Portanto, como mostra o Quadro II, para apurar o eventual prejuízo do Reclamante, se

realizou uma simulação de uma zeragem direta entre as posições de day trade e swing trade ao

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 6

final desse pregão, mostrando que ela traria ao Recorrente um resultado líquido/custo de

oportunidade positivo de R$ 12,00, que deve ser somado ao prejuízo de R$ 39,00 que ele obteve

no cenário real implementado pela Reclamada, bem como ao custo operacional de R$ 105,00,

cobrado pela Corretora por conta da zeragem compulsória realizada (doc. 1760851, fls. 13).

64. Desse modo, há um prejuízo a ser ressarcido ao Recorrente de R$ 156,00, relativo à

reclamação referente ao pregão de 04.11.2022, que deve ser adicionado à atualização

monetária de praxe.

65. Face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso

por, nos termos do disposto no artigo 124 da RCVM 135/2022, ter se comprovado ação da

Reclamada que deu causa a prejuízo de R$ 156,00 ao Reclamante.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Analista do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

De acordo e à SMI,

Saulo Prokesch

Chefe do Setor de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Wagner Silveira Neustaedter

Gerente de Análise de Negócios – GMN

De acordo e à SMI,

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN,

André Francisco Luiz de Alencar Passaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis,

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Analista, em 18/06/2024, às

15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 18/06/2024, às 15:43,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 7

Documento assinado eletronicamente por Wagner Silveira Neustaedter, Gerente, em 18/06/2024, às

15:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em

27/06/2024, às 11:57, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro, Superintendente,

em 27/06/2024, às 18:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 2068357 e o código CRC D384037D.

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"Código Verificador" 2068357 and the "Código CRC" D384037D.

Referência: Processo nº 19957.003202/2023-37 Documento SEI nº 2068357

Ofício Interno 62 (2068357) SEI 19957.003202/2023-37 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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