CVM · Colegiado · 24/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0028
Decisão do Colegiado nº RJ99/0028
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PARNASSA S/A – PROC. RJ99/0028
Reg. nº 2098/99 Relator: DLB Inconformada com a decisão do Colegiado que manteve a decisão da SEP no sentido de que as demonstrações financeiras dos exercícios de 1995 e 1996 fossem refeitas e ratificadas em assembléia, e as do ano de 1997 publicadas junto com as de 1998 com os devidos ajustes, a Parnassa S.A. apresentou o presente pedido de reconsideração. As alegações apresentadas pela empresa foram devidamente analisadas pelo Colegiado, bem como as considerações formuladas pela SNC. O Diretor-Relator ressaltou que existem fortes argumentos tanto do lado da empresa em seu pedido de reconsideração, quanto do lado da SNC, ao dar subsídios para a manutenção da decisão até agora adotada pela CVM. Observou o Diretor-Relator que a conceituação do que é fase operacional ou pré-operacional e, por via de conseqüência, a possibilidade que tem a empresa de apresentar, ou não, demonstração de resultados, é um tema rico a merecer novas reflexões por parte da comunidade de contadores, analistas e auditores. Analisando o caso prático da recorrente, o Diretor-Relator informou tratar-se de companhia de somente oito acionistas, com capital simbólico, que é aplicado e utilizado na sua manutenção. Desde a sua criação, a companhia vem adotando o mesmo procedimento, qual seja, o de reconhecer as despesas incorridas em cada exercício e não diferi-las para amortização contra receitas futuras, por entender que não existem projetos em andamento que garantam essa realização. Considerando que o procedimento adotado reflete a real situação da empresa, que não há acionistas prejudicados e que a mudança do critério visaria a atender aspectos meramente formais sem nenhum efeito prático, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acolher o pedido de reconsideração da companhia. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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