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CVM · Colegiado · 23/02/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004014/2020-83

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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30.242 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.S.L. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004014/2020-83

Trata-se de recurso interposto por A.S.L. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que: (i) seu perfil de investimento era conservador, conforme cadastro na Reclamada; (ii) em 08.08.2019, realizou por equívoco uma venda a descoberto de 90 ações MAPT4, quando sua intenção era de compra. Assim, no dia seguinte, realizou operações de compra do ativo MAPT4 com o objetivo de zerar sua posição e, dessa forma, acreditou ter finalizado o aluguel de ações que havia feito de MAPT4; (iii) no mesmo dia, 09.08.2019, após ser alertado por e-mail pela Reclamada de que ele estava em posição “vendida a descoberto” de 90 MAPT4, o Reclamante entrou em contato para informar que havia realizado a compra de ativos MAPT4, e, em seguida, teria sido orientado a ignorar o teor do e-mail recebido; (iv) apesar de nos dias seguintes as ações MAPT4 não aparecerem em sua carteira, no dia 14.08.2019, o Reclamante visualizou essas ações em sua carteira, inclusive com valorização de 1.000% no período, o que, se fosse o caso, representaria na sua visão um lucro aproximado de R$ 20.000,00.

No entanto, ao entrar em contato com a Reclamada, teria sido informado que as ações não estavam disponíveis e a situação seria regularizada pela B3 em D+9; (v) em 19.08.2019, o Reclamante verificou em seu extrato que estava com saldo devedor de R$ 2.114,88, em decorrência de ter sido multado por utilização de margem indisponível na operação com o ativo MAPT4. Diante do exposto, o Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 19.033,16 (dezenove mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), alegando que o prejuízo fora causado pelo erro da Reclamada em (i) não lançar a compra das ações MAPT4 no dia posterior ao da venda a descoberto, (ii) liquidar de forma arbitrária todos os ativos que ele detinha (no valor aproximado de R$ 15.000,00), e (iii) lançar indevidamente saldo devedor em sua conta. Adicionalmente, requereu danos emergentes e lucros cessantes face aos fatos narrados. A Reclamada, em sua defesa, afirmou essencialmente que: (i) o caso em questão seria uma venda a descoberto de um ativo indisponível no mercado (sem aluguel), e a operação teria sofrido com as regras de liquidação da própria B3, não havendo atuação compulsória da Reclamada; (ii) todos os custos de recompra e multas foram calculados e aplicados pela própria B3, em linha com a metodologia prevista em seu manual; e (iii) a ação teria "reaparecido" porque o cliente, por não saber a regra de operação da B3, realizou a compra em D+1, ao passo que a B3 também realizou recompra compulsória.

Adicionalmente, após a manifestação da Reclamada, o Reclamante reforçou suas características enquanto investidor e alegou que a Reclamada faltou com o zelo e acompanhamentos necessários para verificar se as ordens emitidas condiziam com as características de aplicações realizadas por ele. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em seu parecer, concluiu que o pedido do Reclamante era improcedente, considerando que: (i) a compra das ações, conforme realizada, não supriria a falha de entrega. Isso porque ela teria sido realizada no dia seguinte ao da operação de venda a descoberto. Desta forma, a entrega da venda a descoberto, que deveria ocorrer em D+3, só ocorreria em D+4, o que gerou o descasamento dos ciclos de liquidação das operações. Assim, a aplicação de multas e liquidação de ativos teriam sido devidas, conforme previsto no regulamento aplicável; (ii) o Reclamante estaria ciente dos termos de operações com empréstimos de ativos, já que o contrato de intermediação, assinado por ele, fazia menção às operações referentes ao “Termo de Autorização - Banco de Títulos CBLC”, que trata de situações como a retratada no presente processo;

e (iii) não seria procedente a alegação do Reclamante sobre o desenquadramento de seu perfil ao do produto que ele operou, pois, ao assinar o "Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças", o Reclamante declarou ter ciência das normas aplicáveis às operações de empréstimo de títulos e autorizou expressamente a Corretora a representá-lo em operações de empréstimo perante o BTB. Ademais, na visão da SJUR, o “ perfil de investimento está relacionado à proteção do investidor em face de ofertas de produtos por parte dos intermediários e seus prepostos. Fora isso, os investidores possuem autonomia para a execução de operações no mercado de capitais, e devem estar atentos às regras que envolvem as operações que estão executando. ”. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, além dos argumentos já trazidos nas manifestações anteriores, o Recorrente contestou a informação contida no parecer SJUR de que, para que não incorresse em multas, o investidor teria que ter zerado sua posição no próprio pregão em que a abriu. Nesse sentido, o Recorrente destacou que ele só teve conhecimento da necessidade de regularizar sua situação justamente no dia posterior ao da venda a descoberto, data em que foi enviado o e-mail pela Reclamada.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu inicialmente sobre o funcionamento do mercado constante da decisão da BSM. Em síntese, a SMI destacou que a compra de ações realizada pelo Recorrente em D+1 não "neutraliza" a falha na entrega das ações que foram objeto de venda a descoberto em D+0, e nem afasta as potenciais consequências dessa operação. Dessa forma, segundo a SMI, no momento da liquidação da operação original, o Reclamante estava sujeito aos procedimentos previstos no regulamento da B3 para tratamento de falha de entrega de ativos, não cabendo, nesse ponto, reparos à explicação contida no Parecer SJUR. Por outro lado, a SMI discordou da posição da BSM quanto à adequação da operação ao perfil do investidor. De acordo com a área técnica, a documentação apresentada pela Reclamada não pode ser considerada suficiente para caracterizar a devida ciência dos riscos por parte do investidor. Ademais, a SMI ressaltou que o conteúdo da Política de Suitability à época dos fatos não corrobora a afirmação da Reclamada de que o Recorrente “ dispunha de perfil Suitability moderado (...), compatível às operações realizadas, (...) portanto, restando claro o conhecimento à (sic) respeito dos riscos envolvidos ".

A esse respeito, na descrição do perfil de investidor "Moderado", a Política de Suitability informa que, para este tipo de investidor " foram incluídos investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido " - o que não é o caso para operações de vendas a descoberto. Sendo assim, a SMI entendeu não ser possível considerar que a operação realizada estivesse enquadrada no perfil do Recorrente, razão pela qual se mostrariam necessárias as diligências previstas no art. 6º da Instrução CVM nº 539/2013 direcionadas a obter uma ciência específica do investidor - as quais não ocorreram. Além disso, a SMI observou que a operação original realizada pelo Recorrente era inadequada ao seu perfil e era a primeira vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário, e, no entanto, a Reclamada não alertou o cliente antes da operação e tampouco obteve sua declaração expressa sobre a inadequação do produto ao seu perfil. Ao contrário, a Reclamada só alertou o Recorrente no dia seguinte à execução da operação e, ao que tudo indica, apenas devido ao fato de não existir, naquele momento, o ativo disponível para aluguel no mercado. Por todo o exposto, a área técnica entendeu ter havido falha por parte da Reclamada ao disponibilizar operações características de investidor com perfil agressivo para investidor com perfil moderado, caracterizando assim uma omissão no contexto do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007.

Nesse sentido, a SMI opinou pelo provimento do pedido do Recorrente, a fim de que seja realizado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes das operações realizadas por ele em 08 e 09.08.2019 com o ativo MAPT4, no valor de R$ 17.102,55 (dezessete mil, cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente ao valor identificado como "diferença de recompra" (R$ 17.033,16), acrescido das tarifas e multas relacionadas (R$ 22,11, R$ 5,60 e R$ 41,68). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP 763/2019

Processo SEI 19957.002796/2020-16

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto por A.S.L. (“Reclamante”) no âmbito

do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP contra decisão da BSM

Supervisão de Mercados pela improcedência do pedido de ressarcimento face à

XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Em sua manifestação inicial, o Reclamante alegou ser investidor sem

experiência e que seu perfil de investimento era conservador, conforme cadastro

na Reclamada (1032485, fls. 04-06).

3. O Reclamante afirmou que, em 08.08.2019, realizou por equívoco uma

venda a descoberto de 90 ações MAPT4. Sua real intenção, na verdade, seria ter

comprado tais ativos.

4. Diante do ocorrido, na manhã do pregão seguinte (09.08.2019), o

Reclamante realizou operações de compra do ativo MAPT4 com o objetivo de

zerar a sua posição, e, assim, acreditou ter finalizado o aluguel de ações que havia

feito de MAPT4.

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 1

5. Porém, ainda no dia 09.08.2019, o Reclamante recebeu e-mail da

Reclamada na parte da tarde informando que havia sido verificado que ele estava

com posição “vendida a descoberto” de 90 MAPT4, que não teriam encontrado no

mercado BTC papéis disponíveis para alugar a fim de regularizar a situação e que

o Reclamante deveria entrar em contato com seu assessor de investimentos ou

com a área de atendimento para regularizar a situação. O e-mail continha ainda a

informação de que o Reclamante estaria sujeito a multa por possível falha de

liquidação perante a B3, além da possibilidade de liquidação compulsória da

posição.

6. Após tomar ciência dessa mensagem, o Reclamante teria entrado em

contato com a Reclamada para informar que havia realizado a compra de ativos

MAPT4 e que lhe teriam dito, então, para que ignorasse o teor do e-mail recebido.

7. Entretanto, apesar de nos dias seguintes as ações MAPT4 não

aparecerem em sua carteira, no dia 14.08.2019 o Reclamante visualizou essas

ações em sua carteira - inclusive com valorização de 1.000% no período, o que, se

fosse o caso, representaria um lucro aproximado de R$ 20 mil.

8. Ao entrar em contato com a Reclamada para esclarecer tal situação,

ele teria sido informado que as ações não estavam disponíveis e que a situação

seria regularizada pela B3 em D+9.

9. Nos dias 15 e 16.08.2019, as ações não apareciam mais em sua

carteira. Porém, no dia 19.08.2019, o Reclamante verificou em seu extrato que

estava com saldo devedor de R$ 2.114,88. Ao entrar em contato com

a Reclamada, foi informado que ele havia sido multado pela utilização de margem

indisponível na operação com o ativo MAPT4.

10. Alega o Reclamante que a XP teria liquidado de forma arbitrária todos

os ativos que ele detinha (no valor aproximado de R$ 15 mil), além do lançamento

do citado saldo devedor.

11. Face ao exposto, o Reclamante requereu o ressarcimento no valor de

R$ 19.033,16. Justificou que o prejuízo fora causado pelo erro da Reclamada em

não lançar a compra das ações MAPT4 no dia posterior ao da venda a descoberto.

Adicionalmente, requereu danos emergentes e lucros cessantes face aos fatos

narrados.

I.ii. Defesa da Reclamada

12. Em sua defesa, a Reclamada buscou argumentar que o Reclamante

teria sido o único responsável pela execução da operação. Resumidamente, a

Reclamada afirmou que (1032485, fls. 26-30):

i. não teria sido identificada qualquer falha em sua plataforma no

período indicado;

ii. não teria ocorrido erro por parte da Reclamada referente à conta

do Reclamante. Na verdade, após análise da equipe de risco da

corretora, a operação discutida apenas teria sofrido com as regras

de liquidação da própria B3;

iii. o caso em questão seria uma venda a descoberto de um ativo

indisponível no mercado (sem aluguel). Conforme disposto no

manual de procedimentos operacionais da Câmara BM&FBovespa,

o investidor nessa situação está sujeito às penalidades impostas

pela B3. No manual, também estão descritos os custos e multas

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 2

relacionadas ao caso; e

iv. dessa forma, a Reclamada não pode ser responsabilizada no

presente caso, vez que não teria cometido qualquer ato capaz de

dar causa aos fatos que ensejaram os prejuízos do Reclamante.

13. Adicionalmente, ao ser provocada pela BSM para prestar alguns

esclarecimentos específicos, a Reclamada informou que:

i. não houve atuação compulsória da Reclamada em MAPT4;

ii. a venda inicial foi executada pelo cliente no dia 08 ao preço de R$

12,20/ação. No dia seguinte, ele realizou compra ao preço de R$

24,10/ação;

iii. todos os custos de recompra e multas foram calculados e aplicados

pela própria B3, em linha com a metodologia prevista em seu

manual;

iv. a ação teria "reaparecido" porque o cliente, por não saber a regra

de operação da B3, realizou a compra em D+1 - ao passo que a B3

também realizou recompra compulsória. Sobre este ponto, a

própria B3 poderia explicar porque não teria visualizado que o

cliente já havia comprado o ativo e se isso seria uma falha dela.

I.iii. Manifestações adicionais das partes

14. Uma das solicitações específicas feitas inicialmente pela BSM era para

que a Reclamada enviasse todas as comunicações (telefônicas, por escrito ou por

mensagens instantâneas) mantidas entre o Reclamante e representantes da

Reclamada. Tal demanda não foi atendida na primeira manifestação da

Reclamada.

15. Tendo em vista as alegações do Reclamante sobre a existência dessas

conversas, a BSM reiterou essa solicitação (1032485, fl. 35), tendo sido enviado

um conjunto de arquivos de áudio.

16. Ao tomar conhecimento desses arquivos, o Reclamante apresentou

manifestação adicional alegando que a Reclamada teria compartilhado apenas

parte das conversas realizadas. O Reclamante chega a especificar as datas das

conversas que teriam sido omitidas (inclusive apresentando seu extrato

telefônico), bem como afirmou que uma das conversas omitidas seria justamente

aquela na qual uma das atendentes teria dito para ele "ficar 'tranquilo' e

'desconsiderar o e-mail recebido'".

17. Por fim, o Reclamante reforça as suas características enquanto

investidor e alega que a Reclamada faltou com o zelo e acompanhamentos

necessários para verificar se as ordens emitidas condiziam com as características

de aplicações eleitas por ele.

I.iv. Parecer SJUR e Decisão do DAR

18. Em seu parecer, a SJUR concluiu com a opinião de que o pedido do

Reclamante era improcedente por não configurar nenhuma das hipóteses de

ressarcimento previstas no art. 77 da ICVM 461/2007 (1032485, fls. 46-55).

19. A SJUR considerou que a controvérsia do processo consistia no

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 3

tratamento a ser dado à compra das ações MAPT4, pelo Reclamante, no dia

seguinte à operação de venda a descoberto.

20. A compra das ações, conforme realizada, não supriria a falha de

entrega. Isso porque ela teria sido realizada no dia seguinte ao da operação de

venda a descoberto. Desta forma, a entrega da venda a descoberto, que deveria

ocorrer em D+3, só ocorreria em D+4, o que gerou o descasamento dos ciclos de

liquidação das operações.

21. Assim, a aplicação de multas e liquidação de ativos (para suprir as

multas, prejuízos e encargos) foram devidas, conforme previsto no regulamento

aplicável.

22. A SJUR acrescentou que o Reclamante estaria ciente dos termos de

operações com empréstimos de ativos, já que o contrato de intermediação,

assinado por ele, fazia menção às operações referentes ao “Termo de Autorização

- Banco de Títulos CBLC”, que trata justamente de situações como a retratada no

presente processo.

23. A respeito da alegação do Reclamante sobre o desenquadramento de

seu perfil ao do produto que ele operou, a SJUR afirmou que não seria procedente.

No entender da SJUR, o Reclamante teria declarado, ao assinar o "Contrato de

Intermediação e Custódia e Outras Avenças", ter ciência das normas aplicáveis às

operações de empréstimo de títulos e autorizado expressamente a corretora a

representá-lo em operações de empréstimo perante o BTB.

24. Sobre a alegação relacionada ao perfil de investimento do Reclamante,

a SJUR entendeu que:

[....] Além disso, a afirmação [do Reclamante] que possuía

perfil moderado de investimento e isso obrigaria a Corretora a

acompanhar suas operações, não procede. O perfil de

investimento está relacionado à proteção do investidor em face

de ofertas de produtos por parte dos intermediários e seus

prepostos. Fora isso, os investidores possuem autonomia para

a execução de operações no mercado de capitais, e devem

estar atentos às regras que envolvem as operações que estão

executando.

25. Acompanhando o parecer jurídico da SJUR, o Diretor de

Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante,

considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o

prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM 461/2007.

I.v. Recurso à CVM

26. No recurso, o Reclamante discordou da conclusão da BSM. Além dos

argumentos já trazidos em suas manifestações anteriores, o Reclamante contesta

a informação contida no parecer SJUR de que, para que não incorresse em multas,

o investidor teria que ter zerado sua posição no próprio pregão em que a abriu. Tal

afirmação seria "risível", vez que o Recorrente só teria tido conhecimento da

necessidade de regularizar sua situação justamente no dia posterior da venda a

descoberto, data em que foi enviado o e-mail pela Reclamada.

II. Manifestação da Área Técnica

27. Preliminarmente, informamos que o recurso é tempestivo, conforme

regulamento do MRP.

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 4

28. No mérito, entendemos que é devido ressarcimento ao Reclamante,

por motivo a ser melhor explorado mais adiante. No entanto, tendo em vista

algumas das alegações apresentadas no recurso, entendemos pertinente reiterar

um esclarecimento sobre o funcionamento do mercado constante da decisão da

BSM - antes de adentrar nos motivos pelos quais o recurso deve ser considerado

procedente.

II.i. Da dinâmica aplicável a posições em aberto

29. As manifestações contidas ao longo do processo parecem sugerir que

o Reclamante entende que, ao recomprar as ações que vendeu a descoberto no

dia anterior, ele estaria "regularizando" a sua situação. Assim, as cobranças de

multas e o surgimento do saldo devedor, bem como o comportamento não

esperado observado por ele em sua conta junto à Reclamada, seriam decorrentes

de uma falha operacional no processamento dessas ordens.

30. Sobre o assunto, é importante ressaltar que esse é um entendimento

não merece prosperar.

31. Nesse ponto, a explicação contida no Parecer SJUR não merece

reparos.

32. A compra de ações realizada pelo Reclamante em D+1 não

"neutraliza" a falha na entrega das ações que foram objeto de venda a descoberto

em D+0 - e nem afasta as potenciais consequências dessa operação.

33. Afinal, quando a operação realizada em D+0 é liquidada, a operação

realizada em D+1 ainda está aguardando a liquidação. Dessa forma, quando do

momento da liquidação da operação original, o Reclamante estava, sim, sujeito

aos procedimentos previstos no regulamento da B3 para tratamento de falha de

entrega de ativos.

34. Ainda que o Reclamante tenha eventualmente atuado de boa-fé, a

zeragem da posição no dia seguinte não é um remédio capaz de anular os efeitos

do fechamento de um pregão em posição vendida a descoberto. E, nesse sentido,

a falta de um mercado ativo de empréstimo de MAPT4 acabou por gerar

consequências ainda mais severas ao saldo do investidor - porém, o que cabe

ressaltar aqui, é que isso ocorreu em linha com o procedimento previsto no

regulamento aplicável.

35. Não obstante, para fins de ressarcimento pelo MRP, uma outra

dimensão do caso concreto deve ser considerada preponderante.

II.ii. Da adequação da operação ao perfil do investidor

36. Em relação à adequação da operação ao perfil do investidor,

discordamos da posição da BSM.

37. A base para discussão de perfil de investimentos é a Instrução CVM nº

539/13. Ressaltamos aqui o que a norma dispõe em seu Capítulo IV - Vedações e

Obrigações:

Art. 5º. E(cid:91) vedado às pessoas referidas no art. 1º recomendar

produtos ou servico̧ s ao cliente quando:

I – o perfil do cliente não seja adequado ao produto ou

servico̧ ;

II – não sejam obtidas as informaco̧ ̃es que permitam a

identificaca̧ ̃o do perfil do cliente; ou

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 5

III – as informaco̧ ̃es relativas ao perfil do cliente não

estejam atualizadas.

Art. 6º. Quando o cliente ordenar a realizaca̧ ̃o de operaco̧ ̃es nas

situaco̧ ̃es previstas nos incisos I a III do art. 5º, as pessoas

referidas no art. 1º devem, antes da primeira operaca̧ ̃o com a

categoria de valor mobiliário:

I – alertar o cliente acerca da ausência ou desatualizaca̧ ̃o

de perfil ou da sua inadequaca̧ ̃o, com a indicaca̧ ̃o das

causas da divergência; e

II – obter declaraca̧ ̃o expressa do cliente de que está

ciente da ausência, desatualizaca̧ ̃o ou inadequaca̧ ̃o de

perfil.

Parágrafo único. As providências exigidas no caput são

dispensadas quando o cliente estiver, comprovadamente,

implementando recomendaco̧ ̃es fornecidas por consultor de

valores mobiliários autorizado pela CVM.

38. A fim de dirimir qualquer dúvida, esta SMI diligenciou junto à

Reclamada para que ela apresentasse, caso existisse, a documentação

considerada como comprobatória de ciência dos riscos por parte do Investidor

e/ou eventuais autorizações específicas que tenham sido por ele concedidas para

as operações de venda a descoberto (1194915).

39. Sobre a resposta (1195488) e os anexos apresentados (1195489), a

conclusão é que não podem ser considerados suficientes para caracterizar a

devida ciência dos riscos por parte do Investidor.

40. A Reclamada chega a alegar que "em relação a documentação

comprobatória de ciência dos riscos na execução de venda à descoberto pelo

Reclamante, este dispunha de perfil Suitability moderado (Doc. 01), ou seja,

compatível às operações realizadas, conforme disposto em política Suitability à

época dos fatos (Doc. 02), portanto, restando claro o conhecimento à respeito dos

riscos envolvidos".

41. No entanto, o conteúdo da Política de Suitability citada não corrobora

essa conclusão.

42. Na descrição do perfil de investidor "Moderado", a Política de Suitability

informa que, para este tipo de investidor "foram incluídos investimentos cuja perda

máxima seja equivalente ao valor investido" - o que não é o caso para operações

de vendas a descoberto, as quais podem vir a incorrer em perdas superiores ao

patrimônio do investidor.

43. Adicionalmente, no rol de produtos indicados por perfil, há menção no

perfil Moderado ao produto "BTC (doador)" - em contraste com a seção

equivalente do perfil Agressivo, a qual conta com a indicação "BTC (tomador e

doador)". A operação realizada implicaria uma atuação na ponta tomadora do BTC

por parte do investidor - portanto, nos termos da Política de Suitability, adequada

ao perfil Agressivo, mas não ao perfil Moderado.

44. Dessa forma, não é possível considerar que a operação realizada

estivesse enquadrada no perfil do Reclamante, razão pela qual se mostrariam

necessárias as diligências previstas no art. 6º da ICVM 539/13 direcionadas a obter

uma ciência específica do investidor - as quais não ocorreram.

45. Assim, a Reclamada não cumpriu com os comandos de suitability

necessários. A operação original realizada pelo Reclamante era inadequada ao seu

perfil e era a primeira vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário. No

entanto, a Reclamada não alertou o cliente antes da operação e tampouco obteve

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 6

sua declaração expressa sobre a inadequação do produto ao seu perfil.

46. Ao contrário, a Reclamada só alertou o Reclamante no dia seguinte à

execução da operação - e, ao que tudo indica, apenas devido ao fato de não

existir, naquele momento, o ativo disponível para aluguel no mercado.

47. Ressalte-se que, além da exigência normativa, a Reclamada ainda

deixou de cumprir o item 4.4 da sua própria Política de Suitability

(doc. 1078712), a qual está dispõe que:

"Nos casos em que o cliente ordene a realização de operações

em desacordo com o perfil, mesmo após ter sido informado,

nós o alertaremos, antes da primeira operação, acerca da

ausência ou da desatualização de seu perfil de investimentos e

solicitaremos a declaração expressa de que está ciente da

ausência, desatualização ou inadequação de perfil.

Para as operações realizadas por meio de ferramentas de

negociação DMA (direct market acess), o cliente poderá

assinar, eletronicamente, o termo de ciência de

desenquadramento e prosseguir com a operação. Para a

ferramenta XP PRO, a operação será bloqueada e o cliente

deverá acessar o portal e refazer o seu perfil de

investimentos."

48. Entendemos ter restado claro que, se a Reclamada tivesse seguido as

regras previstas na ICVM 539 e na sua própria Política de Suitability, ela poderia ter

evitado o prejuízo resultante da operação reclamada.

49. Ainda a esse respeito, apesar de já terem sido colocadas aqui as

principais considerações para fins do MRP, entendemos pertinente registrar que as

gravações dos telefonemas ocorridos entre as partes (docs. 1078021 e

1078023) evidenciam que a prestação de informações por parte da Reclamada

pouco auxiliou o Reclamante. Há evidente dificuldade por parte da Reclamada

para entender e explicar ao Reclamante as dúvidas em relação às suas ações e ao

prejuízo incorrido, dificultando qualquer outra ação que este pudesse ter tomado

para evitar ou reduzir seu prejuízo, ou mesmo para compreender os limites do que

ele poderia fazer daquele momento em diante.

50. Portanto, tendo em vista que a operação de venda a descoberto só

poderia ter sido disponibilizada ao Reclamante após os devidos alertas sobre a

inadequação ao seu perfil e assinatura de declaração de ciência dos riscos,

entendemos ter havido falha por parte da Reclamada ao disponibilizar operações

características de investidor com perfil agressivo para investidor com perfil

moderado, caracterizando assim uma omissão no contexto do art. 77, caput, da

ICVM 461/2007.

51. Diante do exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO do

pedido do Reclamante, a fim de que seja realizado o ressarcimento dos prejuízos

decorrentes das operações realizadas pelo Reclamante em 08 e 09.08.2019 com o

ativo MAPT4.

52. Em relação ao valor a ser ressarcido, entendemos que deve ser igual

ao resultado total incorrido pelo investidor em virtude da operação realizada fora

de seu perfil (incluindo, nesse caso, as multas devidas nos termos do regulamento

aplicável da B3). Assim, nos termos do extrato constante às fls. 08-09 do

documento SEI 1032485, deve ser ressarcido o valor de R$17.102,55,

equivalente ao valor identificado como "diferença de recompra" (R$ 17.033,16),

acrescido das tarifas e multas relacionadas (R$ 22,11, R$ 5,60 e R$ 41,68).

53. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 7

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo, ao SGE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 22/02/2021, às 11:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/02/2021, às 13:44, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 22/02/2021, às 14:27, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1200499 e o código CRC 3A1D3509.

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1200499 and the "Código CRC" 3A1D3509.

Referência: Processo nº 19957.004014/2020-83 Documento SEI nº 1200499

Ofício Interno 15 (1200499) SEI 19957.004014/2020-83 / pg. 8

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