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CVM · Colegiado · 13/04/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002473/2021-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002473/2021-11

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Ações RJI (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, do Informe Diário do Fundo referente a 30.06.2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 19/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.002473/2021-11

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM contra decisão da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, até 10/7/2018, do documento Informe Diário do fundo FI Ações RJI,

previsto no artigo 59, I, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$

500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre

1 dia de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

2. Em seu recurso, protocolado em 16/3/2021, o recorrente relata que cabe aplicar

princípios de razoabilidade e proporcionalidade para dispensar a multa da

recorrente, que se vê atribulada pela administração de fundos

"atípicos praticamente em sua totalidade", que lhes impõe atendimento a

intimações, comparecimento a juízos ou autoridades públicas, questionamentos de

reguladores e autorreguladores, dentre outros que impactariam o cupmrimento

tempestivo de obrigações para outros fundos, como o que é objeto da multa

recorrida. Ainda solicita a concessão de efeito suspensivo em razão dos prejuízos

iminentes que uma eventual inscrição no CADIN poderia impor ao recorrente.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida em 13/7/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos

constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembráOfício Interno 19 (1231761) SEI 19957.002473/2021-11 / pg. 1

lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

4. Cumpre observar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, uma vez que a

administradora foi notificada da multa em 9/3/2021. Quanto às alegações do

recorrente, entretanto, entende a SIN que não devem ser acatadas, pois eventuais

demandas regulatórias, autorregulatórias ou de órgãos de persecução quaisquer

sobre fundos por ela administrados não pode servir de justificativa para que

descumpra obrigações impostas a outros fundos que sequer tem relação direta

com aqueles objeto de questionamento. Ademais, o valor da multa é

objetivamente calculado com base na regulação aplicável à matéria e sabido do

recorrente, descabendo alegar, a esse título, qualquer desproporcionalidade.

5. Por fim, como o recurso foi protocolado já na vigência da Instrução CVM nº 608,

entendemos aplicável ao caso o disposto no arrigo 21, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 608, que impede a inscrição no CADIN de qualquer multa sujeita

a julgamento de recurso, o que torna o pedido sem objeto.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 17/7/2018.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas seja

mantida a decisão recorrida no mérito, razão pela qual submetemos o presente

recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 05/04/2021, às 18:16, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002473/2021-11 Documento SEI nº 1231761

Ofício Interno 19 (1231761) SEI 19957.002473/2021-11 / pg. 2

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