CVM · Colegiado · 13/04/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002475/2021-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002475/2021-01
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Rendafixa Fundo de Investimento Renda Fixa Simples (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente pela não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina do Fundo em relação aos meses de abril e junho de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.002475/2021-01
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM contra decisões da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 10/5 e 10/7/2018, dos documentos Lâmina do fundo Rendafixa Fundo
de Investimento Renda Fixa Simples para os meses de abril e junho de 2018,
previstos no artigo 59, II, da mesma Instrução. As citadas multas, nos valores de
R$ 1.000,00 e R$ 500,00, referem-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00,
calculada sobre 2 e 1 dias de atraso, respectivamente, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452.
2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, o recorrente relata que cabe aplicar
princípios de razoabilidade e proporcionalidade para dispensar a multa da
recorrente, que se vê atribulada pela administração de fundos
"atípicos praticamente em sua totalidade", que lhes impõe atendimento a
intimações, comparecimento a juízos ou autoridades públicas, questionamentos de
reguladores e autorreguladores, dentre outros que impactariam o cupmrimento
tempestivo de obrigações para outros fundos, como o que é objeto da multa
recorrida. Ainda solicita a concessão de efeito suspensivo em razão dos prejuízos
iminentes que uma eventual inscrição no CADIN poderia impor ao recorrente.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,
Ofício Interno 20 (1231808) SEI 19957.002475/2021-01 / pg. 1
foram expedidas em 15/5 e 13/7/2018 notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento
dos prazos e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.
4. Cumpre observar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, uma vez que a
administradora foi notificada das multas em 9/3/2021. Quanto às alegações do
recorrente, entretanto, entende a SIN que não devem ser acatadas, pois eventuais
demandas regulatórias, autorregulatórias ou de órgãos de persecução quaisquer
sobre fundos por ela administrados não podem servir de justificativa para que
descumpra obrigações impostas a outros fundos que sequer tem relação direta
com aqueles objeto de questionamento. Ademais, o valor da multa é
objetivamente calculado com base na regulação aplicável à matéria e sabido do
recorrente, descabendo alegar, a esse título, qualquer desproporcionalidade.
5. Por fim, como o recurso foi protocolado já na vigência da Instrução CVM nº 608,
entendemos aplicável ao caso o disposto no artigo 21, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 608, que impede a inscrição no CADIN de qualquer multa sujeita
a julgamento de recurso, o que torna o pedido de concessão de efeito suspensivo
sem objeto.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado,
respectivamente, em 18/5 e 17/7/2018.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas seja
mantida a decisão recorrida no mérito, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 05/04/2021, às 18:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002475/2021-01 Documento SEI nº 1231808
Ofício Interno 20 (1231808) SEI 19957.002475/2021-01 / pg. 2
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