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CVM · Colegiado · 13/04/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002475/2021-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002475/2021-01

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Rendafixa Fundo de Investimento Renda Fixa Simples (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente pela não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina do Fundo em relação aos meses de abril e junho de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 20/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.002475/2021-01

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM contra decisões da

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, até 10/5 e 10/7/2018, dos documentos Lâmina do fundo Rendafixa Fundo

de Investimento Renda Fixa Simples para os meses de abril e junho de 2018,

previstos no artigo 59, II, da mesma Instrução. As citadas multas, nos valores de

R$ 1.000,00 e R$ 500,00, referem-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00,

calculada sobre 2 e 1 dias de atraso, respectivamente, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452.

2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, o recorrente relata que cabe aplicar

princípios de razoabilidade e proporcionalidade para dispensar a multa da

recorrente, que se vê atribulada pela administração de fundos

"atípicos praticamente em sua totalidade", que lhes impõe atendimento a

intimações, comparecimento a juízos ou autoridades públicas, questionamentos de

reguladores e autorreguladores, dentre outros que impactariam o cupmrimento

tempestivo de obrigações para outros fundos, como o que é objeto da multa

recorrida. Ainda solicita a concessão de efeito suspensivo em razão dos prejuízos

iminentes que uma eventual inscrição no CADIN poderia impor ao recorrente.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07,

Ofício Interno 20 (1231808) SEI 19957.002475/2021-01 / pg. 1

foram expedidas em 15/5 e 13/7/2018 notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e alertá-lo do descumprimento

dos prazos e a incidência, a partir de então, das multas cominatórias diárias.

4. Cumpre observar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, uma vez que a

administradora foi notificada das multas em 9/3/2021. Quanto às alegações do

recorrente, entretanto, entende a SIN que não devem ser acatadas, pois eventuais

demandas regulatórias, autorregulatórias ou de órgãos de persecução quaisquer

sobre fundos por ela administrados não podem servir de justificativa para que

descumpra obrigações impostas a outros fundos que sequer tem relação direta

com aqueles objeto de questionamento. Ademais, o valor da multa é

objetivamente calculado com base na regulação aplicável à matéria e sabido do

recorrente, descabendo alegar, a esse título, qualquer desproporcionalidade.

5. Por fim, como o recurso foi protocolado já na vigência da Instrução CVM nº 608,

entendemos aplicável ao caso o disposto no artigo 21, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 608, que impede a inscrição no CADIN de qualquer multa sujeita

a julgamento de recurso, o que torna o pedido de concessão de efeito suspensivo

sem objeto.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado,

respectivamente, em 18/5 e 17/7/2018.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas seja

mantida a decisão recorrida no mérito, razão pela qual submetemos o presente

recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo

seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 05/04/2021, às 18:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002475/2021-01 Documento SEI nº 1231808

Ofício Interno 20 (1231808) SEI 19957.002475/2021-01 / pg. 2

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