CVM · Colegiado · 13/04/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002476/2021-47
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002476/2021-47
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com Empresas, Fernando Soares Vieira, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Profix Institucional Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina do Fundo referente a setembro de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 21/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.002476/2021-47
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM contra decisão da
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 10/10/2018, do documento Lâmina fundo Profix Institucional FIM CP
de setembro de 2018, previsto no artigo 59, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 2.500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
500,00, calculada sobre 5 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452.
2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, o recorrente relata que cabe aplicar
princípios de razoabilidade e proporcionalidade para dispensar a multa da
recorrente, que se vê atribulada pela administração de fundos
"atípicos praticamente em sua totalidade", que lhes impõe atendimento a
intimações, comparecimento a juízos ou autoridades públicas, questionamentos de
reguladores e autorreguladores, dentre outros que impactariam o cupmrimento
tempestivo de obrigações para outros fundos, como o que é objeto da multa
recorrida. Ainda solicita a concessão de efeito suspensivo em razão dos prejuízos
iminentes que uma eventual inscrição no CADIN poderia impor ao recorrente.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
Ofício Interno 21 (1231841) SEI 19957.002476/2021-47 / pg. 1
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida em 16/10/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos
constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
4. Cumpre observar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, uma vez que a
administradora foi notificada da multa em 9/3/2021. Quanto às alegações do
recorrente, entretanto, entende a SIN que não devem ser acatadas, pois eventuais
demandas regulatórias, autorregulatórias ou de órgãos de persecução quaisquer
sobre fundos por ela administrados não pode servir de justificativa para que
descumpra obrigações impostas a outros fundos que sequer tem relação direta
com aqueles objeto de questionamento. Ademais, o valor da multa é
objetivamente calculado com base na regulação aplicável à matéria e sabido do
recorrente, descabendo alegar, a esse título, qualquer desproporcionalidade.
5. Por fim, como o recurso foi protocolado já na vigência da Instrução CVM nº 608,
entendemos aplicável ao caso o disposto no artigo 21, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 608, que impede a inscrição no CADIN de qualquer multa sujeita
a julgamento de recurso, o que torna o pedido sem objeto.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 22/10/2018.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas seja
mantida a decisão recorrida no mérito, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo
seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 05/04/2021, às 19:07, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002476/2021-47 Documento SEI nº 1231841
Ofício Interno 21 (1231841) SEI 19957.002476/2021-47 / pg. 2
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