JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/04/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008756/2020-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

16.829 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – H.R.O. / ORLA DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008756/2020-88

Trata-se de recurso interposto por H.R.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Orla DTVM Ltda. ("Orla DTVM"), Spritzer Consultoria Empresarial Eireli ("JJ Invest") e seu gestor Ewerton Zacharias. Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante alegou que: (i) realizou aportes de recursos para investimentos perante a JJ Invest, entre 21.09.2018 e 03.01.2019, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), tendo confiado na regularidade da operação uma vez que Ewerton Zacharias era credenciado junto à CVM e à ANBIMA, e a Orla DTVM teria cedido uma plataforma home broker para a JJ Invest, através da qual eram realizadas as operações de compra e venda de ativos no mercado, sendo remunerada por este serviço; (ii) após veiculação de notícias na mídia informando que a JJ Invest e seu empresário individual não tinham autorização para administrar recursos de terceiros, bem como apontando suspeita de fraudes financeiras, a JJ Invest encerrou abruptamente suas atividades sem ressarcir a Reclamante e diversos investidores;

(iii) caberia responsabilidade da Orla DTVM visto que o inquérito conduzido pela Polícia Federal concluiu pelo indiciamento formal não apenas de pessoas ligadas à JJ Invest, mas também de diretores da Orla DTVM, tendo em vista que esta teria autorizado e sido remunerada pelo uso de home broker por parte da JJ Invest, mesmo após a publicação da Deliberação CVM nº 778, em 21.08.2017, que alertou que a JJ Invest não possuía autorização para exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários. Diante disso, a Reclamante solicitou ao MRP o ressarcimento no valor de R$ 38.129,24 (trinta e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao seu saldo reportado pela JJ Invest, em 10.01.2019, no valor de R$ 31.718,88 (trinta e um mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) Ewerton Zacharias não era pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), de forma que não poderia ser considerado como parte “ Reclamada ” em processos de MRP; (ii) embora a Orla DTVM seja pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, a Reclamante não seria cliente da Orla DTVM e, portanto, não seria parte legítima para figurar no processo de MRP.

Assim, por não preencher os requisitos mínimos previstos no Regulamento do MRP e no caput do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o DAR informou à Reclamante o arquivamento da reclamação. Na sequência, em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamante reiterou as alegações trazidas na reclamação e afirmou que os gerentes da JJ Invest teriam declarado diversas vezes que atuavam em conjunto com a Orla DTVM, o que importaria no reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, caracterizando, portanto, a legitimidade passiva da Orla DTVM e sua responsabilidade solidária. Em sua decisão, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, considerou que: (i) os fatos que geraram o prejuízo alegado pela Reclamante foram imputados à JJ Invest, a Jonas Spritzer Amar Jaimovick ("Jonas Jaimovick"), sócio da JJ Invest, e a Ewerton Zacharias, que não são participantes dos mercados administrados pela B3; (ii) a Reclamante não era cliente da Orla DTVM e não realizou operações por intermédio dela, sendo que era a JJ Invest que atuava como cliente da Orla DTVM; (iii) o uso de home broker da Orla pela JJ Invest não caracterizaria o conceito de grupo econômico à luz da Lei nº 6.404/1976; e (iv) a circunstância de Ewerton Zacharias possuir, à época dos fatos, credenciamento junto à CVM para atuar como gestor, não altera a conclusão de que ele não é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3, conforme exigido pelo art.

77 da Instrução CVM nº 461/2007 e pelo Regulamento do MRP, tornando-o ilegítimo para figurar no polo passivo da reclamação. Assim, por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM entendeu pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão proferida pelo DAR de arquivamento da reclamação, por entender inexistentes os requisitos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento MRP para seu processamento. Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou as alegações contidas em suas manifestações anteriores. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o MRP é um instrumento de indenização mantido pela B3, entidade administradora do mercado de bolsa, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia. Não obstante, no caso concreto, a área técnica observou que: (i) os documentos apresentados pela Recorrente apontam que sua relação comercial era com a JJ Invest e com o seu sócio proprietário, Jonas Jaimovick;

(ii) a Recorrente não abriu e não manteve uma conta individualizada na Orla DTVM, restando claro que as operações eram realizadas em nome da JJ Invest, esta sim cliente da Orla DTVM; e (iii) Ewerton Zacharias, que possui autorização da CVM para prestação de serviço de administração de carteiras, atualmente e desde 13.12.1996, não se equipara a pessoa autorizada a operar, da mesma forma que a JJ Invest, pelo que, a ambos, não se aplicam as premissas do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 quanto às hipóteses de ressarcimento. Desse modo, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o pedido de ressarcimento não atende aos requisitos necessários, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, sem prejuízo da referida conclusão, a SMI ressaltou que os fatos relacionados às irregularidades apontadas estão sendo apurados pela área técnica no âmbito de outros processos administrativos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 33/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP")

H.R.O. e Orla DTVM Ltda.

Processo SEI 19957.008756/2020-88 ‒ BSM 0931/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso postado por H.R.O. (“Reclamante”), em

14/12/2020, contra a decisão do Conselho de Supervisão da BSM Supervisão de

Mercados ("BSM") de manter o arquivamento da reclamação apresentada em face

de ORLA DTVM LTDA. ("Orla DTVM"), SPRITZER CONSULTORIA EMPRESARIAL

EIRELI ("JJ Invest") e seu gestor EWERTON ZACHARIAS ("Sr. Ewerton").

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. A Reclamante afirma ter realizado 10 aportes de recursos para

investimentos perante a JJ Invest no período entre 21.09.2018 e 03.01.2019, no

valor total de R$ 25.200,00. Em relatório encaminhado pela JJ Invest na data de

10.01.2019 (último recebido pela Reclamante), o valor referente a seus

investimentos seria de R$ 31.718,88.

3. A partir de 04.01.2019, foram veiculadas notícias na mídia informando

que a JJ Invest e seu empresário individual não tinham autorização para

administrar recursos de terceiros, bem como apontando suspeita de fraudes

Ofício Interno 33 (1239832) SEI 19957.008756/2020-88 / pg. 1

financeiras envolvendo a entidade.

4. Diante do impacto dessas notícias, em 16.01.2019, após uma corrida

de investidores tentando reaver os seus patrimônios, a JJ Invest teria

encerrado abruptamente suas atividades - deixando diversos investidores,

incluindo a Reclamante, sem receber os valores que lhes seriam devidos.

5. A Reclamante afirma ter confiado na regularidade da operação tendo

em vista que (i) o Sr. Ewerton era credenciado junto à CVM e à Anbima e (ii) a Orla

DTVM teria cedido uma plataforma home broker para a JJ Invest, através da qual

eram realizadas as operações de compra e venda de ativos no mercado, sendo

remunerada por este serviço.

6. Adicionalmente, a fim de ressaltar a responsabilidade da Orla DTVM, a

Reclamante informa que, em Inquérito conduzido pela Polícia Federal, concluiu-se

pelo indiciamento formal não apenas de pessoas ligadas à JJ Invest, mas também

de diretores da Orla DTVM, tendo em vista que esta teria autorizado e sido

remunerada pelo uso de home broker por parte da JJ Invest, mesmo

após a publicação da Deliberação CVM nº 778, em 21.08.2017, informando que a JJ

Invest não possuíam autorização para exercer quais quer atividades no mercado

de valores mobiliários.

7. Assim, a Requerente solicitou ao MRP para solicitar o ressarcimento no

valor de R$ 38.129,24, equivalente ao saldo reportado em 10.01.2019 atualizado

monetariamente.

I.ii. Manifestação do Diretor de Autorregulação da BSM

8. Em 17.07.2020, a BSM informou à Reclamante que (1160244, fls. 129131):

i. o Sr. Ewerton não era pessoa autorizada a operar nos mercados

administrados pela B3, de forma que não poderia ser considerado

como parte "Reclamada" em processos de MRP;

ii. além disso, embora a Orla DTVM seja pessoa autorizada a operar

nos mercados administrados pela B3, a Reclamante não seria

cliente da Orla DTVM - e, portanto, não seria parte legítima para

figurar no processo de MRP; e

iii. assim, por não preencher os requisitos mínimos previstos no

Regulamento do MRP, como, também, do caput do artigo 77 da

Instrução CVM nº 461/2007, a BSM informou o arquivamento da

reclamação.

I.iii. Recurso ao Pleno da BSM

9. Em recurso ao Pleno da BSM (1160244, fls. 132-151), a Recorrente

reitera alegações trazidas em sua manifestação inicial e afirma que os gerentes da

JJ Invest teriam declarado diversas vezes que atuavam em conjunto com a Orla

DTVM, o que importaria no reconhecimento de formação de grupo econômico de

fato - o que seria suficiente para caracterizar a legitimidade passiva da Orla DTVM

e sua responsabilidade solidária.

Ofício Interno 33 (1239832) SEI 19957.008756/2020-88 / pg. 2

I.iv. Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

10. A decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (1160244, fls.

153-168) considerou que as possíveis irregularidades relatadas não se enquadram

em hipótese de ressarcimento pelo MRP, pois os fatos que geraram o prejuízo da

Reclamante foram imputados à JJ Invest, ao Sr. Jonas Spritzer Amar Jaimovick ("Sr.

Jonas", sócio da JJ Invest) e ao Sr. Ewerton, que não são participantes dos

mercados administrados pela B3.

11. A Reclamante não era cliente da Orla DTVM e não realizou operações

por intermédio dela. Era a JJ Invest quem atuava como cliente da Orla DTVM razão que foi considerada ser suficiente para o não provimento do recurso.

12. Além disso, o Pleno entendeu que o recorrente fez alegação genérica,

baseada em conclusão de Inquérito Policial, da existência de grupo econômico de

fato. No entanto, a única evidência trazida pela Reclamante para justificar tal

afirmação foi o uso de home broker da Orla pela JJ Invest, o que não caracterizaria

o conceito de grupo econômico à luz da Lei nº 6.404/76.

13. Por fim, a circunstância de Ewerton possuir, à época dos fatos,

credenciamento junto à CVM para atuar como gestor, não altera a conclusão de

que Ewerton não é pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela

B3, conforme exigido pelo artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 e pelo

Regulamento do MRP, tornando-o ilegítimo para figurar no polo passivo da

reclamação.

14. Assim, por unanimidade, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

entendeu pelo não provimento do recurso com a consequente manutenção da

decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação pelo arquivamento

da reclamação, por entender inexistentes os requisitos previstos no artigo 77 da

Instrução CVM nº 461/2007 e no Regulamento MRP para seu processamento.

I.v. Recurso à CVM

15. No recurso à CVM (1160244, fls. 169-188), a Recorrente reitera as

alegações contidas em suas manifestações anteriores.

II. Manifestação da Área Técnica

16. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois a

Reclamante foi informada da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

em 19.11.2020, tendo o recurso sido apresentado em 14.12.2020 e enviado à CVM

em 18.12.2020.

17. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

18. O MRP é um instrumento de indenização mantido pela entidade

administradora do mercado de bolsa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, com a

finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos

decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus

administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia.

19. Os documentos apresentados pela Reclamante apontam que a sua

relação comercial era com a empresa JJ Invest e com o seu sócio proprietário Sr.

Ofício Interno 33 (1239832) SEI 19957.008756/2020-88 / pg. 3

Jonas. Nesse sentido, foram apresentados depósitos em nome de Jonas (1160244,

fls. 38-46), bem como cópia de um possível contrato de prestação de serviço, o

qual possuiria a JJ Invest como parte contratada (1160244, fls. 36-37).

20. A Reclamante não abriu e não manteve uma conta individualizada na

Orla DTVM.

21. Pelo apresentado, resta evidente que (i) a relação da Reclamante é

com a JJ Invest, não com a Orla DTVM e (ii) as operações eram realizadas em

nome da JJ Invest, esta sim cliente da Orla DTVM.

22. Por sua vez, o Sr. Ewerton, que possui autorização da CVM para

prestação de serviço de administração de carteiras, atualmente e

desde 13.12.1996, não se equipara a pessoa autorizada a operar, da mesma

forma que a JJ Invest, pelo que, a ambos, não se aplicam as premissas do art. 77

da Instrução CVM 461/07 quanto às hipóteses de ressarcimento.

23. Desse modo, não merece reparo o entendimento da BSM sobre o

assunto, de maneira que o pedido de ressarcimento não atende aos requisitos

necessários, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

24. Não obstante, ressaltamos que, independente do presente recurso ao

MRP, os fatos narrados se encontram em apuração por esta CVM.

25. Portanto, pelo acima exposto, esta reclamação não preencheu os

requisitos exigidos pelo MRP. Nesses termos, opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do

recurso e propomos a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em Exercício

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Atenciosamente,

Ofício Interno 33 (1239832) SEI 19957.008756/2020-88 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 15/04/2021, às 10:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 15/04/2021, às 13:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 15/04/2021, às 15:13, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1239832 e o código CRC 323378A7.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1239832 and the "Código CRC" 323378A7.

Referência: Processo nº 19957.008756/2020-88 Documento SEI nº 1239832

Ofício Interno 33 (1239832) SEI 19957.008756/2020-88 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa