CVM · Colegiado · 13/04/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007193/2019-77
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91
Trata-se de recurso apresentado por Forte Patrimonial Ltda., Forte S.A., Centro Automotivo Água Espraiada Ltda., COMPAR – Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda., Palago Administração e Participações Ltda., Centro Automotivo Rebouças Ltda., Astúrias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Centro Automotivo Alabama Ltda., Forte Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda., Comercial Cancun Ltda., Centro Automotivo Ilha de Capri Ltda., Centro Automotivo Nassau Ltda., Centro Automotivo Eldorado Ltda., Centro Automotivo Lugano Ltda., A.A.F., M.C.D.F., O.C.P., R.A.R.P. e A.M.F. (em conjunto, “Recorrentes” ou “Grupo Forte”) contra decisão, em processo de Reclamação, da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) pelo encerramento do feito, em razão do exaurimento dos trâmites administrativos pertinentes à análise do assunto em pauta. Em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse determinado à Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”) que realizasse o correto provisionamento de suas Demonstrações Financeiras a fim de fazer constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente da Companhia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções previstas pela CVM.
Quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77. Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram conduta inadequada da União Federal, decorrente de relacionamento próximo com a Companhia, tendo, segundo apontado, interferido em processo judicial após 18 (dezoito) anos de tramitação, sob o argumento de que haveria interesse público, passando de assistente litisconsorcial a litigante. Segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda, entendimento no sentido de que existiria uma relação conflituosa entre a União Federal e a Companhia, tendo em vista, conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos, da governança corporativa da BR Distribuidora pela União. Isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais.
Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91
Trata-se de recurso interposto em 12.01.2021 por representantes do Grupo Forte (“Recorrentes”), solicitando que o Processo CVM nº 19957.007193/2019-77 fosse enviado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, " para devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável ". Em reunião de 08.12.2020 , o Colegiado da CVM deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, ao analisarem reclamação apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que “ a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais.
Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. ”. Em novo expediente, fazendo referência ao artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, os Recorrentes entenderam ser cabível solicitar ao CRSFN que este reformasse a decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que “ foram cometidas diversas ilicitudes e violações às legislações da CVM, de modo a induzir o investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim, a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos ".
Em resumo, os Recorrentes argumentaram que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Ao analisar o pleito, por meio do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório SEP”), a SEP destacou que (i) a alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019 (que revogou o Decreto nº 8.652/2016) estipula qual a finalidade do CRSFN no que tange à atividade da CVM; e (ii) o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976 é taxativo em restringir a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas pela CVM, o que não parece ser o caso em comento. Isto posto, a SEP entendeu não ser cabível o pleito dos Recorrentes. Não obstante, pela característica dos fatos e do pedido, a área técnica encaminhou o expediente para análise do Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. Em linha com a Área Técnica e com precedentes do Colegiado, como, por exemplo, decisão no PA RJ2015/1017, decidido em 14.07.2015, o Colegiado acompanhou o entendimento quanto ao não cabimento de recurso ao CRSFN, por ausência de previsão legal, como apontado no Relatório SEP. Com vistas ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.
Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de 08.12.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por representantes do Grupo Forte (“Requerentes”), em 19.03.2021, contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em Reunião de 26.01.2021 , que deliberou pelo (i) não cabimento do recurso dos Requerentes solicitando envio, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, do Processo CVM nº 19957.007193/2019-77, que analisou reclamação apresentada pelo Grupo Forte (“Reclamação”) envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“Companhia”); e (ii) recebimento do referido recurso como pedido de reconsideração, tendo decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Os recursos apresentados pelo Grupo Forte no âmbito da Reclamação foram apreciados pelo Colegiado em reuniões de 08.12.2020 e 26.01.2021 , cujos detalhes encontram-se disponíveis nos extratos das atas das referidas reuniões, bem como nas análises da SEP consubstanciadas respectivamente nos Relatórios nºs 237/20-CVM/SEP/GEA-5 e 11/2021-CVM/SEP/GEA-5. Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP, ressaltando, em síntese, que “ a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nºs 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas .”. Em reunião de 26.01.2021, o Colegiado analisou o recurso dos Requerentes dirigido ao CRSFN, ao qual solicitaram a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Em sua deliberação, o Colegiado recebeu o expediente como pedido de reconsideração e decidiu pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.
No pedido de reconsideração ora analisado, os Requerentes repisaram os argumentos anteriormente apresentados, tendo destacado que “ o julgamento de 08.12.20 cometeu severas omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo 2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do full and fair disclosure ; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes ”. Ao analisar o novo recurso, por meio do Relatório nº 77/2021 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP concluiu que “ os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de 26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM. ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
Neste sentido, o Colegiado registrou que os questionamentos apresentados pelos Requerentes já foram objeto de detida análise pela SEP nos Relatórios de Análise nºs 2/2020-CVM/SEP/GEA-5, 188/2020-CVM/SEP/GEA-5, 237/2020-CVM/SEP/GEA-5, 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 e 77/2021-CVM/SEP/GEA-5, bem como pela SNC através do Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC e pelos auditores independentes da Companhia, os quais apresentaram relatórios de auditoria sem opinião modificada – o que, inclusive, foi considerado pelo Colegiado em sua decisão na reunião de 08.12.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral
Processo SEI nº19957.007193/2019-77
Petrobrás Distribuidora S.A.
Relatório nº237/20 - CVM/SEP/GEA-5
Senhor Gerente,
1. E m 15.10.20, foi encaminhado ao reclamante e a administração da
Petrobrás Distribuidora S.A. (doravante "BR Distr."ou "Companhia") o Ofício nº
100/2020/CVM/SEP/GEA-5, comunicando que "todos os trâmites
administrativos pertinentes a análise do assunto trazido em pauta foram
exauridos pelas áreas técnicas responsáveis, no caso, a Superintendência de
Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Normas Contábeis e
de Auditoria (SNC)". O resultado das análises efetuadas pelas áreas técnicas
foi encaminhado em anexo.
2. Após o envio do mencionado ofício, o processo em comento foi devolvido à
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para
ciência e providências que julgar cabíveis.
3. E m 21.10.20, a SOI emitiu o Ofício nº 1208/2020/CVM/SOI/GOI-2, nos
seguintes principais termos:
a) "o requerimento deu origem ao PA 19957.007193/2019-77, aberto por
esta SOI, componente organizacional responsável por analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação
de participantes do mercado";
b) "no âmbito deste Processo Administrativo, foi encaminhada ao Grupo
Forte mensagem de texto eletrônica da SEP/GEA-5, de 15.10.20, com a
posição desta Autarquia referente à reclamação, com base em análise da
SEP e SNC";
c) "resumidamente, entendeu-se que não compete à CVM definir ou
estimar qual o melhor desfecho, para fins de tratamento contábil,
aplicável à ação judicial em curso entre as partes, sobretudo
considerando as incertezas significativas quanto a seu desfecho na esfera
judicial. Esse entendimento vai ao encontro da determinação estabelecida
pelo parágrafo 38 do CPC 25, de que a avaliação de desfecho e das
estimativas financeiras para constituição de provisão ou divulgação de
passivo contingente são questões que envolvem julgamento da
administração da companhia, competindo tão-somente a ela o
julgamento acerca das estimativas que envolvam registro de provisões e
divulgações de passivos contingentes. Não obstante, deve-se destacar
também o comando do artigo 176 da Lei 6.404/76, o qual estabelece a
responsabilidade da administração da Companhia na elaboração das
Demonstrações Financeiras";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1
d) "em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao
estágio, natureza e complexidade da lide em discussão, não foi
encontrada evidência de que o procedimento contábil adotado pela
Companhia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo
Pronunciamento CPC 25, conforme aprovado pela Deliberação CVM
594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação
em nota explicativa";
e) "prestadas essas informações, há o entendimento de que o Processo
Administrativo cumpriu seu objetivo, por isso comunicamos o seu
encerramento".
4. E m 05.11.20, os representantes do reclamante protocolizaram "Recurso
Administrativo a o Colegiado deste órgão regulador, nos termos da
Deliberação CVM nº 463/2003, contra o Ofício nº 100/20 - CVM/SEP/GEA-5, o
qual encaminhou cópia dos Relatórios nº02/20 – CVM/SEP/GEA-5 e nº188/2020
- CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº11/20 - CVM/SNC/GNC", pelos motivos
abaixo relacionados:
a) "trata-se o processo administrativo nº 19957.007193/2019-77 de
Interpelação Extrajudicial protocolada junto à CVM em 17.07.19, a qual
expôs infrações cometidas pela BR Distr. quando da disponibilização de
suas DFs, tendo em vista que foi deliberadamente ocultado o real passivo
judicial da Cia, tudo isso em sede da iminente oferta pública de
distribuição secundária de ações ordinárias";
b) "isso tudo pois, como aduzido em Interpelação previamente
encaminhada à CVM, foi proferido v. Acórdão em âmbito do Processo
Judicial nº 0524617-61.2000.8.26.0100, na qual a BR Distr. foi
responsabilizada pela rescisão contratual antecipada de um conjunto de
contratos coligados firmados com o Grupo Forte, bem como foi
condenada ao pagamento de quantia significativa a título de indenização
pelas perdas e danos pré-fixadas nos referidos contratos coligados, cujos
valores somam quantia superior a dez bilhões de reais – valor este, no
entanto, longe de ter sido declarado nas DFs da BR Distr. à época da
oferta pública de ações. Alegou-se, enfim, que a omissão nos documentos
financeiros da Cia violaria não apenas dispostos internos da própria CVM,
como também a própria legislação federal";
c) "ainda no tocante à condenação judicial, importa destacar que, como
é de conhecimento da própria BR Distr., referido montante a ser
indenizado é de fácil parametrização, sendo dotado, portanto, de toda
liquidez e higidez que se existe para o provisionamento do valor. Tal
assertividade, inclusive, decorre do simples fato de que os instrumentos
contratuais foram redigidos pela CIA, contendo previsões expressas das
indenizações objeto da controvérsia judicial. Além disso, a própria BR
Distr., em várias fases do processo , reconhece que o valor superava as
importâncias então provisionados. Por fim, ressalta-se que referida
decisão dificilmente será revertida, à luz do próprio posicionamento do
MPF nos autos em questão, o qual manifestou seu entendimento no
sentido de que não deve ser conhecido o recurso interposto pela Cia";
d) "seguindo adiante, em 22.07.19, a BR Distr., em resposta ao Ofício nº
317/2019/CVM/SRE/GER-2, prestou seus esclarecimentos, alegando que
restou avaliado o risco de perda no processo em referência como
possível, no importe de R$ 274.209.751,40. Além disso, informou que os
ativos e passivos contingentes da CIA não são contabilizados, sendo
divulgadas apenas notas explicativas com relação ao tema, tendo em
vista que “a Cia entende que os requisitos para contabilização de uma
provisão prescritos pelo CPC 25 não estão satisfeitos em relação ao
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2
Processo”. Ao final, entendeu ser desnecessário o refazimento de suas
DFs";
e) "à vista disso, em 23.07.19, a SEP emitiu o Memorando nº 8/2019CVM/SEP/GEA- 5, através do qual sustentou que":
“Ressalte-se que as estimativas do desfecho e do efeito financeiro são determinadas pelo julgamento da
administração da entidade, complementados pela experiência de transações semelhantes e, em alguns
casos, por relatórios de peritos independentes. Destaque-se, ainda, que os auditores independentes
emitiram correspondência, onde afirmaram ‘não ter conhecimento de que os esclarecimentos prestados
pela Cia estejam inconsistentes com as informações a que tivemos acesso em decorrência dos nossos
trabalhos e julgamento profissional’.
Nesse sentido, não se pode desconsiderar os deveres e atribuições das instituições que devem zelar pela
garantia da adequada divulgação de informações ao mercado no âmbito de oferta pública de distribuição,
em especial, os auditores independentes e a instituição líder da oferta, sem prejuízo dos deveres da
administração da Cia, a quem compete, primeiramente, julgar, diante de um conjunto mais amplo de
informações e observados os procedimento necessários, as probabilidades de perda resultante de
determinados litígios, o que fundamenta o tratamento contábil a ser conferido a cada caso”.
f) "considerando referido posicionamento, a Superintendência entendeu
ao final que não seria possível sustentar pelo refazimento dos
documentos financeiros da CIA. Em que pese a determinação, destaca-se
que foi realizada importante ressalva no sentido de que o assunto poderia
ser analisado posteriormente, nos seguintes termos":
“Em razão de todo o exposto, não é possível, com base nos elementos constantes do autos e tendo em
vista o prazo exíguo dessa avaliação, concluir pela necessidade de refazimento das demonstrações
financeiras da Cia, sem prejuízo de uma posterior análise do caso, notadamente em razão de eventuais
fatos supervenientes”.
g) "irresignado com o desfecho inconclusivo do processo administrativo e
certo de que o lançamento contábil equivocado mostra-se prejudicial a
todo o mercado financeiro brasileiro, o Grupo Forte interpôs recurso
administrativo em face do Memorando, sob o argumento de que este
carecia de fundamentação legal, à vista da omissão cometida pela BR
Distr. Isso porque o Memorando baseou-se somente na alegação de que
a competência para preparar, aprovar e divulgar as DFs seria da própria
Cia e de seus assessores independentes, de modo que não foram
demonstradas as razões pelas quais não considerou os diversos
elementos apresentados quando da Interpelação Extrajudicial
apresentada perante a CVM. Deste modo, pugnou-se pela reforma da
decisão prevista para que fosse determinada a retificação do balanço
financeiro da BR Distr.";
h) "o recurso administrativo interposto, no entanto, foi recebido e
processado como “reclamação de investidor/público em geral”, a fim de
que fosse reiniciada a análise dos fatos acostados e determinada a oitiva
da administração da Cia, de seus auditores independentes e da instituição
líder da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias.
Neste sentido, é a decisão da CVM, conforme abaixo destacado":
“Desta forma, uma vez observada a impossibilidade de tratar o seu expediente de 22.08.19 como recurso,
nos termos da Deliberação CVM no819/19, informamos que acataremos sua missiva como 'reclamação de
investidor/público em geral', e que iremos reiniciar a análise dos fatos acostados nos autos deste processo,
com a oitiva da administração da Cia, de seus auditores independentes e da instituição líder da Oferta
Pública de Distribuição Secundária de Ações Ordinárias.”
i) "deste modo, a fim de que os fatos aduzidos pelo Grupo Forte fossem
devidamente analisados, em 09.09.19, a SEP emitiu o Ofício nº
129/19/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual a BR Distr. foi intimada a se
manifestar sobre a reclamação administrativa processada pela CVM, em
especial acerca de dois pontos: (i) os supostos documentos e pareceres
de seus assessores jurídicos que teriam embasado a decisão da BR Distr.
em classificar a lide como “perda possível”; e (ii) a memória de cálculo
que teria corroborado com a avaliação de “perda possível” em R$ 274
milhões";
j) "em resposta, a BR Distr. continuou sustentando a falha tese de que
não haveria qualquer omissão de informação com relação ao passivo
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3
contingente da CiA, alegando que esta seria “completa, precisa,
verdadeira e resultou de uma decisão informada e fundamentada”, bem
como sustentando que a avaliação de aproximadamente R$ 274,2
milhões realizada ao final de março de 2019 refletia a própria opinião da
Cia no que considera certo estimar como perda no processo judicial.
Corroborando com esta hipótese, a BR Distr. entendeu, ainda, que seria
competência exclusiva de sua Diretoria Executiva a elaboração de DFs e
aprovação de normas de contabilidade. Por fim, alegou que os requisitos
para provisionamento da contingência, conforme previsto pelo CPC 25,
não teriam sido cumpridos com relação à lide com o Grupo Forte,
entendendo ser descabido o refazimento de suas DFs";
k) "diante da distorção dos fatos cometida pela BR Distr., em 17.10.19, o
Grupo Forte protocolou seu pedido de Impugnação, indeferido em
01.11.19, aduzindo, em especial, pela má-fé quando da apresentação da
memória de cálculo pela Cia, tendo em vista que foram
manifestadamente utilizados parâmetros incorretos quando da sua
elaboração, os quais inclusive já haviam sido refutados por meio de
decisão judicial";
l) "após o indeferimento do pedido de Impugnação, não obstante o
recebimento da reclamação administrativa em 04.09.19, a CVM deixou de
tomar qualquer atitude no sentido de reavaliar a mencionada decisão
anteriormente à elaboração de novas demonstrações de resultados e a
BR Distr. seguiu descumprindo o seu dever de full and fair disclosure para
com o mercado acionário brasileiro";
m) "neste diapasão, o Grupo Forte apresentou uma série de novas
inconsistências contábeis nos últimos documentos financeiros divulgados
pela CIA, especialmente em virtude da reiterada ausência de
provisionamento derivado de contingência judicial envolvendo o Grupo
Forte, rogando que a atual administração da BR Distr. adotasse medidas
imediatas para solucionar a questão e tratar o mercado acionário
brasileiro e seus investidores com o devido respeito que merecem";
n) "ademais, não fosse suficiente a ausência de adequado
provisionamento contábil, o Grupo Forte também apontou uma série de
ilicitudes cometidas durante a gestão Petrobras, as quais certamente
demandam uma vasta investigação, evidenciando, inclusive, a existência
de intrínseca relação entre a União Federal e a Petrobrás, acionista
majoritária e antiga controladora da BR Distr., sendo certo que, por anos
a fio, a governança corporativa da Cia era diretamente indicada pelo
Estado Brasileiro, eis que então sociedade de economia mista";
o) "ante essas considerações e tendo em vista que esse Órgão regulador
não tinha se manifestado a respeito da questão contábil relacionada à
OPA das ações da BR Distr., bem como considerando a renovação das
ilicitudes – que vão muito além da questão contábil – o Grupo Forte viu-se
obrigado a apresentar nova denúncia à CVM, o que foi recebido em
20.09.20. Note-se que referida denúncia trata de questões que superam
(e muito!) a manifesta fraude contábil, mas também dizem respeito às
violações de governança corporativa, compliance e ética empresarial";
p) "a denúncia gerou o PA nº 19957.006475/2020-91, por meio do qual a
SOI determinou a expedição de ofício à BR Distr. para que prestasse
esclarecimentos com relação às sobreditas violações apontadas ao Grupo
Forte";
q) "antes que a Cia pudesse se manifestar no Processo 2020, em
15.10.20, a SEP, em sede do processo nº 19957.007193/2019-77,
informou que “todos os trâmites administrativos pertinentes a análise do
assunto trazido em pauta foram exauridos pelas áreas técnicas
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4
responsáveis, no caso, a SEP e a SNC”, restando encerrado o processo";
r) "em suma, alegou a Superintendência que: (i) existem ainda
“incertezas significativas” quanto ao desfecho do processo judicial e,
consequentemente, com relação ao montante a ser indenizado,
entendendo que este deveria ser apurado em sede de liquidação de
sentença; e (ii) não caberia à CVM “definir ou estimar qual o melhor
desfecho, para fins de tratamento contábil, aplicável à ação judicial em
curso contra a BR Distr., sobretudo considerando as incertezas
significativas quanto a seu desfecho na esfera judicial”. À CVM competiria
apenas “analisar se os esclarecimentos e informações prestados pela BR
Distr. [...] amparam o julgamento da administração da BR Distr. para o
tratamento contábil utilizado em relação à ação judicial contra ela movida
pelo Grupo Forte”;
s) "encerrado o Processo 2019, foi a vez de dar impulso ao Processo 2020
mediante o protocolo de Carta-resposta pela BR Distr., a qual induziu a
CVM a erro ao afirmar que ambos os processos protocolados pelo Grupo
Forte tratariam sobre o mesmo assunto. Nesse sentido":
“Quanto ao mérito do tema, convém informar, de antemão, que a SEP e a SNC, áreas técnicas dessa
Autarquia às quais compete o exame de mérito da matéria tratada na reclamação, já examinaram o
conteúdo de reclamações anteriormente formuladas pela Forte Patrimonial Ltda. e outras pessoas jurídicas
ou naturais do mesmo grupo econômico por meio do PA no 19957.006475/2020-91, que em nada difere da
que se irá aqui tratar, como será adiante relatado, tendo concluído por sua improcedência.”
t) "entretanto, é de extrema facilidade verificar que os processos
administrativos, em que pese versarem sobre o mesmo processo judicial
ainda em curso, tratam acerca de diferentes ilegalidades – das muitas
praticadas pela BR Distr. –, sendo o Processo 2020 amplo e específico o
suficiente ao apontar não apenas violações aos deveres obrigacionais a
ela adstritos, em especial, com relação às atividades regulatórias da CVM,
como também à Deliberações da CVM. Estes pontos, no entanto, sequer
foram mencionados quando do encerramento – ainda sem qualquer
conclusão concreta – do Processo 2020";
u) "com efeito, foi com base na indução ao erro praticada pela BR Distr.,
a qual, apesar de diversos trechos no processo judicial alegando a
condenação em valores líquidos, não espera ver-se prejudicada ao anotar
em suas DFs o estratosférico valor de bilhões de reais, que a SOI
encerrou o processo administrativo deixando impune a Cia. Em resumo,
pode-se afirmar que o Ofício nº 1207/2020/CVM/SOI/GOI-2 foi pautado
exclusivamente nos documentos previamente elaborados quando do
Processo 2019 pelas SEP e SNC, que não abordavam assuntos específicos
tratados no novo processo. Sobre o tema":
“Informamos que a demanda que deu origem ao presente processo já havia sido apresentada pelo Grupo
Forte e foi tratada no âmbito do Processo Administrativo 19957.007193/2019-77. Nesse processo, foi
encaminhada ao Grupo Forte mensagem de texto eletrônica da SEP/GEA-5, de 15/10/2020, com a posição
desta Autarquia referente à reclamação, com base em análise da SEP e SNC.
[...] Em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao estágio, natureza e
complexidade da lide em discussão, não foi encontrada evidência de que o procedimento contábil adotado
pela Cia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo CPC 25, conforme aprovado pela
Deliberação CVM 594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação em nota
explicativa.
Prestadas essas informações, há o entendimento de que o Processo Administrativo cumpriu seu objetivo,
por isso comunicamos o seu encerramento.”
v) "à vista do exposto, fato é que as Superintendências julgadoras, tanto
no Processo nº 19957.007193/2019-77 quanto no Processo nº
19957.006475/2020-91, tiveram seus posicionamentos equivocados (ou,
pior, induzidos a erro), não sendo corretamente analisados os fatos que
levaram à apresentação das presentes denúncias, os quais, por certo,
ensejariam na plena responsabilização da BR Distr. ao refazimento de
suas DFs com relação à lide relativa ao Grupo Forte";
x) "inclusive, o julgamento do Processo 2020 cometeu severas omissões,
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5
tendo em vista que diversos argumentos trazidos pela denúncia sequer
foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das
alegações de práticas de associação criminosa, corrupção passiva e/ou
ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular
informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do
princípio do full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa
CVM no 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores
independentes";
z) "por isso, imperioso o recebimento e provimento do presente recurso
administrativo para que o Colegiado da CVM casse a decisão recorrida,
determinando, portanto, o regular prosseguimento da denúncia, com
posterior decisão de mérito para obrigar a BR Distr. a realizar o correto
provisionamento de suas DFs, condenando-a, ainda, às sanções previstas
pela CVM. Para tanto, passa-se a demonstrar os fundamentos que
permeiam à revisão das decisões proferidas de encerramento dos
processos";
aa) "insurge-se o recurso administrativo ora interposto contra o Ofício no
152/2019/CVM/SEP/GEA-5 em sede do Processo nº 19957.007193/201977, o qual decidiu por encerrar o procedimento iniciado pelo Grupo Forte,
sob os argumentos já mencionados anteriormente";
bb) "assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, é possível a
interposição de recurso administrativo ao Colegiado no prazo de 15 dias a
contar da ciência pelo interessado . À vista do recebimento de mensagem
eletrônica em âmbito do Processo 2019 no dia 15.10.20, tem-se que o
prazo final para interposição do presente recurso administrativo encerrarse-ia apenas em 06.11.20 , de modo que inconteste a tempestividade
dessa manifestação";
cc) "destarte, plenamente cabível e tempestivo o presente recurso
administrativo, cuja procedência é medida que se impera, nos termos que
serão delineados na sequência";
dd) "de início, previamente aos fundamentos propriamente ditos com
relação à revisão dos entendimentos das Superintendências, importante
demonstrar a necessidade do reconhecimento de conexão dos PA nº
19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91, para que estes sejam
apensados e tenham um julgamento conjunto";
ee) "como se sabe, a conexão é instituto processual que permite a
reunião, no mesmo juízo, de demandas que possuam o pedido ou a causa
de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente,
evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes e que causam
insegurança jurídica, seja na esfera judicial, seja na seara administrativa";
ff) "considerando referido conceito à luz do caso em questão, restou
amplamente aduzido que foram protocolados dois processos
administrativos– um enquanto pendente o julgamento do outro – pelo
Grupo Forte, à vista do litígio ainda em curso contra a BR Distr. Contudo,
em que pese terem sido originados pelos mesmos fatos, versam sobre
ilegalidades distintas, o que, ainda assim, permite que seja aplicado o
instituto da conexão. Nesta toada, por exemplo, como bem elucida o
Ilustre doutrinador Fredie Didier JR.":
“Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como
apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas
que mantêm entre si algum nível de vínculo.”
gg) "para tanto, conforme mencionado, verifica-se que o novo processo
administrativo iniciado pelo Grupo Forte é mais amplo que o primeiro,
protocolado em 17.07.19, de modo a abranger não apenas os pontos já
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6
destacados pela Interpelação Extrajudicial que deu início ao
procedimento, como também utilizou-se de fatos novos a fim de justificar
argumentações que superam a fraude contábil, no tocante às violações
de governança corporativa, compliance e ética empresarial";
hh) "à vista disso, a Deliberação CVM nº 771/17, que alterou excertos da
Deliberação CVM nº 558/08, é enfática ao autorizar a conexão de
processos administrativos, quando ocorrida uma das seguintes
hipóteses";
“Art. 5º-A. Os processos serão distribuídos por conexão quando: I - nos casos de processos
administrativos: a) forem comuns o objeto e os fundamentos de fato e de direito;
b) forem comuns os fundamentos de fato e de direito, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange
os dos demais; ou c) a deliberação de um processo interferir diretamente na deliberação de outro, o que
abrange, inclusive, as situações nas quais a distribuição ordinária poderia ensejar deliberações
contraditórias sobre a mesma base fática.”
ii) "in casu, clara é a incidência da alínea “b)”, diante da qual o objeto de
um dos processos, por ser mais amplo, abrange os demais. Isso pois,
como já destacado, o novo processo administrativo é de maior
abrangência que o primeiramente ajuizado, autorizando, portanto, a
reunião de ambos";
jj) "não bastasse isso, a utilização da alínea “c)” no presente caso também
autoriza sua conexão, a fim de evitar deliberações contraditórias sobre o
mesmo fato, o que poderia ocorrer quando do julgamento dos processos
em questão por Superintendências distintas. Neste sentido, o julgamento
de procedimentos relacionados em uma mesma sessão de julgamento é
condição essencial à necessária isonomia entre os envolvidos dos
processos envolvidos, vez que eventual segregação para realização dos
julgamentos fará com que sejam proferidas decisões conflitantes em
processos oriundos de questões inter-relacionadas. Referida hipótese
geraria absoluto desequilíbrio em face dos fatos que forem julgados em
um primeiro momento, de modo a ocasionar na inevitável quebra de
isonomia ora almejada";
kk) "nesta toada, a então Chefe do Gabinete da Presidência da CVM já se
manifestou no sentido de que os processos podem ser reunidos para
julgamento conjunto até decisão do Colegiado, como se expõe a seguir":
“A conexão deverá ser solicitada de maneira fundamentada pela própria Superintendência responsável por
ocasião do encaminhamento do processo para sorteio de Diretor Relator, podendo também ser
reconhecida de ofício, em qualquer momento, exceto se já tiver sido proferida decisão final pelo Colegiado
da CVM. A norma estabelece, também, que os processos distribuídos por conexão devem ser apreciados,
preferencialmente, na mesma reunião ou sessão de julgamento.”
ll) "tanto é viável a conexão de processos relacionados, que por diversas
vezes a CVM já se posicionou no sentido de ser possível o julgamento
conjunto de procedimentos que estivessem correlacionados entre si. Foi o
caso, por exemplo, do Memorando nº 1/2020- CVM/DHM, o qual avaliou a
eventual conexão de dois diferentes PAS em conjunto com o Processo nº
19957.006304/2018-47. Ao final, o Diretor Sr. Henrique Balduino Machado
Moreira aduziu o seguinte":
“Logo, a meu sentir, os mencionados processos estão diretamente ligados por circunstâncias fáticas,
relativas aos procedimentos adotados pela Cia na avaliação do eventual impairment a ser reconhecido em
determinados ativos, sendo recomendável que esses processos sejam reunidos sob uma mesma relatoria,
a fim de evitar risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, caso decididos
separadamente.”
mm) "deste modo, com base na legislação interna e na jurisprudência da
CVM, torna-se cabível (e esperada) a conexão do Processo nº
19957.007193/2019-77 àquele com maior abrangência, isto é, ao
Processo nº 19957.006475/2020-91, a fim de que sejam trazidos à baila
pela Superintendência os assuntos que sequer foram mencionados
quando do encerramento do novo processo, mais especificamente no
tocante não apenas à fraude contábil, como também às violações de
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7
governança corporativa, compliance e ética empresarial";
nn) "requer-se, portanto, seja determinada pelo Colegiado da CVM a
conexão do Processo 2019 ao Processo 2020, sendo, consequentemente,
os dois processos reunidos para julgamento conjunto, de modo a evitar
decisões conflitantes entre si. Ainda, sendo julgados os processos
conjuntamente, requer-se, desde já, sejam as decisões de encerramento
das Superintendências de imediato reformadas, nos termos a serem
expostos a seguir";
oo) "como amplamente aduzido, os processos administrativos em
questão possuem como origem e panorama geral o litígio judicial ajuizado
pelo Grupo Forte contra a BR Distr. nos idos de 2000, diante do qual
pende válida decisão proferida pelo Egrégio TJSP que determinou a
condenação da CIA ao pagamento de indenização pela rescisão
antecipada de contratos performados com este primeiro, cujos valores
alcançam expressivos dez bilhões de reais";
pp) "não obstante ciente da certa condenação judicial, optou a Cia por
“suavizar” os termos do válido v. Acórdão proferido quando de sua
menção em suas DFs. Leia-se, que referidos documentos foram
embasados em falsos fundamentos, de modo a ocultar dos seus
acionistas, investidores e do público em geral o verdadeiro teor de sua
condenação perante o TJSP – tudo isso com a explícita intenção de
garantir o êxito em suas ofertas públicas de ações";
qq) "deste modo, não foi apenas em 2019, quando do início do primeiro
processo administrativo, que as DFs careciam de informações corretas
com relação ao real passivo contingente da Cia. Ano seguinte, para além
da manifesta fraude contábil na OPA, foram identificados e apontados à
CVM mediante o Processo 2020, severos indícios de práticas disruptivas
contra a administração pública, uma vez que mostra- se crível a
existência de estrita relação com membros do Governo brasileiro.
Ademais, ressalta- se a prática de advocacia administrativa através da
questionável participação da União Federal na controvérsia privada entre
BR Distr. e Grupo Forte. Não fosse só, foram identificadas ilegalidades
também no tocante a governança corporativa, compliance e ética
empresarial";
rr) "o objeto de ambas as denúncias, portanto, convergem no mesmo
sentido: à vista da clara indução a erro da BR Distr. para com o mercado
financeiro no geral, não houve outra alternativa senão valer-se do mais
importante órgão regulador do mercado de capitais brasileiro para que
este tome postura ativa a fim de coibir e comandar a imediata correção
de reiteradas omissões da Cia em âmbito de suas DFs, fraudes contábeis
e demais ilicitudes que vêm há tempos sendo cometidas e ignoradas
mesmo após reiteradas denúncias pelo Grupo Forte";
ss) "com efeito, já se sabe que a BR Distr., em que pese induzir as
Superintendências a erro, comete, no mínimo desde 2019, diversos
equívocos contábeis voluntários quando da disponibilização de seus
documentos financeiros, especialmente em razão da ausência de
provisionamento derivado da contingência judicial envolvendo o Grupo
Forte. No entanto, referido posicionamento apenas reflete a desídia da
Cia com relação ao tratamento adequado para com a coletividade de
acionistas minoritários e pela transparência e veracidade de informações
financeiras que são divulgadas ao mercado";
tt) "fato é que a BR Distr., por ser sociedade aberta, deve cumprir
fielmente com as atividades regulatórias da CVM e da B3, a quem está
adstrita. Deste modo, a divulgação de informações precisas acerca da
saúde financeira da Cia é essencial, cujo fundamento decorre do tão
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8
conhecido princípio do full and fair disclosure – o que, mesmo após
denúncias à CVM, não vem ocorrendo";
uu) "em verdade, pode-se afirmar que a BR Distr. não está cumprindo
com os deveres informacionais a ela impostos, o que poderia evitar tanto
a escassez (como é o caso), quanto a sobrecarga de informações. É
nesse sentido, inclusive, que a própria CVM divulgou a Nota Explicativa no
28/84, a qual sequer foi mencionada pela SOI quando do encerramento
do Processo 2020, porém de suma importância para o caso em questão";
vv) "isso porque a Nota aduz ser a confiança elemento intrínseco na
relação entre mercado de valores mobiliários e público investidor, sendo
esta pautada na garantia de que as informações, no geral, devem ser
conhecidas pela outra parte. Para tanto, deverão estas ser imediatas,
completas e precisas. Nesse sentido, estabelece":
“O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu
funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da
garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários,
devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de
imediata, completa e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia
aberta. A política de divulgação de informações traçada pela lei societária e pela Lei nº 6.385/76,
compreende o fornecimento de informações periódicas e eventuais. A CVM, a quem cabe implementar as
diretrizes legais, usando de sua competência, regulamenta, através desta Instrução, a divulgação ao
mercado de informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas pessoas que a
ela tenham acesso privilegiado. A relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá
conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem
utilizados para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua
potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão
dos investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores
exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela
companhia.”
xx) "ora, fundado no excerto, não se pode afirmar que a política de
divulgação de informações da BR Distr. está em acordo com os
parâmetros legais, considerando claramente ausentes os requisitos de
precisão e completude. Como exaustivamente afirmado, trata-se o
presente caso de decisão judicial válida e líquida, conforme os próprios
termos estabelecidos nos contratos elaborados pela própria Cia e já
corroborados em trechos por ela redigidos no processo judicial!";
zz) "não cuida o presente caso de “incertezas significativas” com relação
ao desfecho do processo ajuizado, como foi classificado quando do
encerramento dos processos, isso porque a BR Distr. almeja uma
impossível mudança de entendimento através de recursos explicitamente
protelatórios e que, inclusive, já possuem parecer desfavorável pelo
parquet federal";
aaa) "para além dos aspectos fáticos da ação judicial, os quais
influenciam no julgamento do presente recurso administrativo, porém
não está a ele adstrito, é clara a violação à legislação interna da CVM no
tocante à ocultação de valores do real passivo da Cia em montante
superior a dez bilhões de reais. Referida violação justifica-se à luz da
Deliberação CVM nº 594/09, mais especificamente quanto aos itens 14,
15 e 16, que aufere":
“Provisão 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem uma obrigação presente
(legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; [...]Obrigação presente 15. Em casos raros
não é claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado
dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais
provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos
os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros –como
em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se
esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a
obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por
exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada
por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do
que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão
(se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma
obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja
remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).”
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 9
bbb) "ressalte-se, que, mais uma vez, a SOI, induzida a erro pela BR
Distr., a qual afirmou tratar-se a nova denúncia do mesmo conteúdo já
aduzido no Processo 2019, deixou de se manifestar sobre o assunto, o
que, por certo, não deve ocorrer, sob pena de tratamento desigual entre
denunciante e denunciada";
ccc) "corroborando com a deliberação retro, o próprio CPC 25 também já
expôs que a posição financeira a ser informada concerne à real
demonstração contábil ao final do período de divulgação, e não sobre
eventual posição no futuro – neste caso, fundado na falsa esperança da
BR Distr. no tocante à reversão de entendimento por parte do STJ. Para
tanto, destacam-se novamente os itens 18 e 23 abaixo transcritos":
“18. As demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de
divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para
despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço
da entidade são os que já existem na data do balanço.
[...] 23. Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma
obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios
econômicos para liquidar essa obrigação. Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de
recursos ou outro evento é considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não
de ocorrer, isto é, se a probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso
não acontecer. Quando não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um
passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios
econômicos seja remota (ver item 86).”
ddd) "sobre isso, o Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC se pronunciou
ao afirmar que estimativas em torno de provisões e passivos contingentes
são estabelecidas com fundamento no julgamento da administração, do
modo como aduzido pela BR Distr. No entanto, tanto a CVM quando a Cia
se esquecem do disposto no Pronunciamento no que diz respeito à
melhor estimativa. Sobre isso, dispõem os itens 36 e 37":
“36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar
a obrigação presente na data do balanço.
37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o valor que a
entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para transferi-la para
terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente dispendioso liquidar ou transferir
a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a entidade racionalmente pagaria para
liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a
obrigação presente na data do balanço.”
eee) "deste modo, por óbvio que a decisão válida proferida pelo TJSP,
cujos valores alcançam dez bilhões de reais, deveria ser a “melhor
estimativa do desembolso” pela BR Distr., o que não ocorre";
fff) "inclusive, destaca-se que não é de hoje que o Grupo Forte aponta a
existência das referidas ilicitudes. Nesse sentido, no final de 2017, já havia
ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte à BR Distr., à sua
controladora Petrobrás e até mesmo aos bancos participantes da OPA
realizada naquele ano, com intenção de evidenciar o desacerto dos
números e informações divulgadas nas provisões e DFs da Cia. No que se
refere aos anos de 2019/2018, o Grupo Forte também já havia
questionado a assertividade da análise do impacto em caso de perda do
processo judicial per si ajuizado, uma vez que constou estimativa de um
risco financeiro possível aproximado de R$ 274 milhões, sem que fosse
esclarecida a lógica jurídica para indicação do referido montante pela BR
Distr., o que, posteriormente, repetiu-se com a recente divulgação do
Formulário de Referência do primeiro semestre de 2020";
ggg) "por fim, chama atenção o fato de os auditores independentes da
CIA terem ratificado e assinado referidas informações, mesmo dotadas
de imprecisões e omissões. Isso, por si só, já justificaria a intervenção da
CVM, para que esta investigasse em detalhe os números que constaram
em mencionados documentos. Inclusive, estes também possuem
responsabilidade nessa questão, de modo que qualquer atuação que não
aponte para a apuração dos relatórios já divulgados e sua imediata
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 10
correção certamente incorrerá em sua investigação, conforme já
reconheceu a própria CVM no passado":
“Conforme descrito no Relatório, a EY rescindiu unilateralmente o contrato alegando que a Oboé teria
descumprido suas obrigações ao não fornecer informações necessárias à auditoria. Em suas
manifestações, o auditor independente descreve as deficiências encontradas na documentação que lhe foi
fornecida no desenrolar dos trabalhos de auditoria e narra ter recebido, inadvertidamente, uma mensagem
de correio eletrônico que evidenciava que certas informações relativas a litígios judiciais relevantes
estavam sendo propositadamente ocultadas. Diante da ausência de resposta da contratante ao seu
questionamento, a EY alega ter decidido se valer do direito que lhe era contratualmente assegurado e
rescindir o contrato de prestação de serviços de auditoria
[...] Entendo que a Acusação está certa nesse ponto. A ocultação proposital de informações relevantes é
uma das hipóteses de suspeita de fraude previstas na NBC TA 240. Nesse sentido, o item A2 na citada
norma indica que ‘a informação financeira fraudulenta envolve distorções intencionais, inclusive omissões
de valor ou divulgações nas DFs para enganar os usuários destas’. Na mesma linha, o item A3 da NBC TA
240 assinala que ‘informações contábeis fraudulentas podem decorrer do seguinte: (...) mentira ou
omissão intencional nas demonstrações contábeis de eventos, operações ou outras informações
significativas’ e o item A4 indica que ‘a administração pode perpetrar fraude burlando controles por meio
de técnicas como (...)ocultar ou não divulgar fatos que possam afetar os valores registrados nas DFs”
hhh) "em que pese a importância e sinergia do precedente apontado com
o caso concreto, nada foi mencionado pela SOI. É certo afirmar que ao
longo do presente recurso administrativo foi apresentado um conjunto
argumentativo para além das cartas-resposta da BR Distr., a qual trouxe
argumentos genéricos e deixou de rebater importantes tópicos sobre o
assunto. A CVM, por sua vez, foi induzida pelo caminho tortuoso da BR
Distr., ao omitir seu entendimento das mais variadas linhas de
argumentação, conforme devidamente mencionado. Fato é que, caso
estas omissões não tivessem se verificado, o rumo dos processos
administrativos certamente seria outro";
iii) "enfim, é evidente que foram cometidas diversas ilicitudes e violações
a legislações internas, induzindo o investidor a erro e veiculando
informações financeiras imprecisas ao mercado financeiro brasileiro, o
que demanda a reanálise pelo Colegiado da CVM das decisões então
proferidas pelas Superintendências, de modo a ser constatada a
responsabilidade administrativa da BR Distr. quando das imprecisões e
omissões constantes em suas DFs, o que se requer";
jjj) "por fim, não bastasse todo o histórico de irregularidades cometidas
pela Cia, cabe também ressaltar a grande discrepância de argumentação
entre os processos administrativos ajuizados pelo Grupo Forte e o
processo judicial em curso. Isso porque, como se verificará, a BR Distr.,
sem mais nem menos, altera seu discurso com relação à sua certa
condenação, ora aduzindo ser esta “ilíquida”, ora asseverando que o
montante a ser pago seria de alta monta, em uma clara tentativa de
beneficiar-se da posição majoritária do órgão julgador";
kkk) "o argumento de “iliquidez” da indenização, inclusive, foi o fio
condutor para que a BR Distr. induzisse a própria CVM a erro, de modo
que esta entendeu que ainda haveria “incertezas significativas” com
relação ao processo judicial – quando, como foi ressaltado diversas vezes,
certamente não há";
lll) "nesse sentido, em que pese alegar a BR Distr. em inúmeros
momentos diante de suas cartas-resposta que o valor seria ilíquido,
outras tantas oportunidades durante o processo judicial aduz a mesma
Cia que montante a indenizar passaria dos bilhões de reais. É o que
ocorre, por exemplo, nos seguintes casos":
Manifestação BR DISTRIB. em 29/08/2011:
“Volta-se esse recurso especial, cujo processamento foi autorizado por decisão prolatada por Vossa
Excelência nos autos do agravo de instrumento n.1.382.582/SP, contra v. acordão, proferido pelo TJSP, que
impôs aos recorrentes condenação que supera R$ 2 Bilhões.”
Manifestação BR DISTR. em 20/02/2018: “Vale ressaltar, por oportuno, que, ao condenar a BR DISTR. a
pagar indenização bilionária, o v. acórdão recorrido violou, patentemente, o disposto no art. 920 do
CC/1916 [art. 420, do CC vigente], que estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.”
Manifestação BR DISTR. em 26/03/2010:
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 11
“Esse o vulto da condenação que a 1a Câmara Cível do e. TJSP impôs à Petrobras (sic. BR) e a seus exadministradores (feitos devedores solidários da primeira numa das facetas mais singulares de um acórdão
já singularísimo): 2 Bilhões. Uma tal cifra é aterrorizante e de nenhum modo se explica ou justifica. Dois
Bilhões é muito dinheiro, é dinheiro a não mais medir; é fortuna incalculável, é delírio e loucura.”
mmm) "é de se indagar a repentina mudança de posição e contrariedade
adotada pela Cia, a qual aduz tanto que o importe a indenizar seria de
cifra bilionária, quanto aufere que o valor seria ilíquido e, pior, no
montante de R$ 274 milhões";
nnn) "deste modo, claro é que não é possível basear-se nas vãs
argumentações da BR Distr., a qual opta pelo melhor fundamento a seu
favor dependendo da ocasião que se encontra. Cabe, portanto,
exclusivamente ao Colegiado da CVM, livre de qualquer interferência,
direta ou indiretamente, que possa haver por parte da Cia – como já
houve no passado – decidir se o processo administrativo foi julgado
corretamente";
ooo) "ante as considerações tecidas ao longo do presente recurso
administrativo, o Grupo Forte, com fundamento nos permissivos dispostos
no PRODIN da CVM e na Deliberação CVM nº 463/2003, requer":
i) preliminarmente, seja reconhecida pelo Colegiado da CVM a
conexão entre o PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA nº
19957.006475/2020-91, por ser este último mais amplo que o
primeiro, de modo que ambos sejam apensados e reunidos para
julgamento conjunto, nos termos da Deliberação CVM nº 771/2017; e
ii) seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para
determinar o regular processamento do processo administrativo em
epígrafe a fim de que seja proferida decisão final de mérito,
determinando-se à BR Distr. a realizar o correto provisionamento de
suas DFs, de modo a constar o importe de dez bilhões de reais como
real passivo contingente da Cia, inclusive condenando-a às sanções
previstas pela CVM.
ppp) "ainda, protesta o Grupo Forte pela produção de outras provas, caso
o Colegiado da CVM entenda necessário, especificamente no que diz
respeito a prova oral e documental suplementar".
ACERCA DO PROCESSO SEI Nº19957.006475/2020-91
5. E m 10.09.20, os representantes do Grupo Forte protocolizaram
expediente que deu origem ao Processo SEI nº19957.006475/2020-91,
aberto na SOI em 20.09.20. Abaixo, reproduzimos os principais
aspectos mencionados na reclamação:
a) "como é de conhecimento, a BR Distr. foi por anos uma afiliada da
Petrobrás, apoiando a sua controladora no que se refere à distribuição de
combustível aos Estados da Federação. Aos poucos, a empresa foi
perdendo o comando da Petrobrás e atualmente mostra-se privada. Isso
porque, aos idos de 2017 a BR Distr. abriu seu capital mediante realização
de IPO e, após, em 2019 ocorreu uma segunda OPA, oportunamente em
que a Petrobrás vendeu a investidores parcela de sua posição acionária
na companhia";
b) "com o objetivo de pulverizar o controle da BR Distr., a gestão
nomeada e comandada pela Petrobrás preparou prospectos com os
números da Cia e os resultados dos últimos exercícios. Ocorre, todavia,
que referidos documentos financeiros estiveram sempre embasados em
fundamentos falsos, lançando valores que não consideravam o enorme
passivo contingente relacionado a controvérsia judicial relativa ao Grupo
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 12
Forte";
c) "muito embora não tenha constado em nenhum documento veiculado
ao mercado à época das operações de comercialização de ações ou até
os dias atuais, existe válida decisão proferida pelo TJSP determinando a
condenação da BR Distr. ao pagamento de indenização pela rescisão
antecipada de contratos performados com o Grupo Forte, cujos valores
alcançam expressivos dez bilhões de reais. Ora, não obstante cientes de
todos os termos da condenação, a administração da denunciada escolheu
encobrir os referidos prospectos divulgados ao mercado, com o fito de
não deixar que a condenação manchasse os resultados da gestão";
d) "não fosse suficiente a manifesta fraude contábil durante as OPAs, há
igualmente severos indícios de práticas disruptivas contra a
administração pública, uma vez que mostra-se crível uma relação
enorme de proximidade com membros do Governo Brasileiro, bem como
não se pode ignorar prática de advocacia administrativa a partir da
participação da União Federal na controvérsia privada entre BR Distr. e o
Grupo Forte";
e) "não obstante os termos narrados, a atual administração, mesmo após
o recebimento de diversas interpelações extrajudiciais, manteve-se inerte
e apática, motivo pelo qual se mostra imperioso que os órgãos
reguladores do mercado de capitais brasileiro adotem postura ativa para
coibir as reiteradas omissões, fraudes contábeis e demais ilicitudes
cometidas por anos a fio";
f) "conforme mencionado acima, com o propósito primordial de
demonstrar as ilicitudes que vêm sendo cometidas pelos últimos
administradores da BR Distr., no mês de agosto de 2020, o Grupo Forte
serviu-se de interpelações extrajudiciais visando cientificar os atuais
integrantes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretores
Executivos da denunciada, sobre a postura ilícita de seus antecessores.
Nesse diapasão, em 24.08.20, o Grupo Forte apontou uma série de
inconsistências contábeis nos últimos documentos financeiros divulgados
pela BR Distr., especialmente em virtude de ausência de provisionamento
derivado de contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, rogando que
a atual administração da companhia adotasse medidas imediatas para
solucionar a questão e tratar o mercado acionário brasileiro e seus
investidores com o devido respeito que merecem";
g) "em virtude da ausência de qualquer pronunciamento da denunciada,
o Grupo Forte remeteu nova interpelação extrajudicial em 31.08.20,
oportunidade em que, de forma detalhada, apontou uma série de
ilicitudes cometidas durante a gestão Petrobrás, as quais certamente
demandam uma vasta investigação, evidenciando, inclusive, a existência
de intrínseca relação entre a União Federal e a Petrobrás, acionista
majoritária e antiga controladora da BR Distr., sendo certo que, por anos
a fio, a governança corporativa da denunciada era diretamente indicada
pelo Estado Brasileiro, eis que então sociedade de economia mista. Na
mesma oportunidade, o Grupo Forte demonstrou a existência de
potencial escândalo de corrupção no bojo da companhia, demandando
fosse dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,
inclusive, com ampla divulgação ao mercado financeiro brasileiro e aos
seus acionistas, com fito de, nos termos de seu programa de integridade,
localizar os responsáveis pelas práticas de associação criminosa,
corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil,
conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação,
visando responsabilizá-los nas esferas administrativa, civil e criminal em
razão da conduta ilícita cometida ao longo dos últimos anos";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 13
h) "sendo assim, o objeto da presente denúncia é claro: o anseio pelo
tratamento adequado para com a coletividade de acionistas minoritários
e pela transparência e veracidade de informações financeiras que são
divulgadas ao mercado, com objetivo de trazer às claras um passivo
superior a dez bilhões de reais que vem sendo ocultado pela BR Distr. ao
longo dos anos de seus balanços patrimoniais, FRE e todo e qualquer tipo
de documento financeiro veiculado, o que, por certo, não pode ser
tolerado, não restando alternativa ao Grupo Forte, em razão da manifesta
inércia da administração da BR Distr., senão recorrer aos órgãos de
regulação de mercado para demandar e comandar imediata correção
nos lançamentos contábeis e documentos financeiros veiculados aos
acionistas e ao mercado em geral";
i) "isso porque, tendo em vista o IPO efetuado pela denunciada em 2017,
é certo que a Companhia deve cumprir com os deveres obrigacionais a
ela adstritos, em especial, com relação às atividades regulatórias da CVM
e da própria B3. Com efeito, a divulgação de fatos relevantes,
comunicados ao mercado e documentos financeiros precisos mostra-se
essencial nos regimes de regulação dos mercados de valores mobiliários,
cujo fundamento decorre justamente do princípio do full and fair
disclosure. É, portanto, peça-chave para que os deveres informacionais
impostos aos emissores e participantes do mercado de valores
mobiliários sejam racionais e operacionalizáveis, evitando tanto a
escassez quanto a sobrecarga de informações. Mais do que isso, é
justamente em prestígio à precisa, correta e transparente divulgação e
tratamento de informações sobre atos ou fatos relevantes relativos às
companhias abertas que a CVM tratou de divulgar a nota explicativa
nº28/84, por meio da qual estabelece que":
"o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu
funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da
garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários,
devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de
imediata, completa e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia
aberta.
A política de divulgação de informações traçada pela lei societária e pela Lei nº6.385/76, compreende o
fornecimento de informações periódicas e eventuais. A CVM, a quem cabe implementar as diretrizes legais,
usando de sua competência, regulamenta, através desta Instrução, a divulgação ao mercado de
informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas pessoas que a ela tenham
acesso privilegiado.
A relevância de informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá conteúdo poderá ter sobre o
mercado e sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem utilizados
para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua
potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão
dos investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores
exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela
Companhia"
j) "além do elemento confiança, a divulgação de informações, mais
especificamente relacionada ao provisionamento e reconhecimento
contábil de contingências judiciais nas DFs, também foi objeto de
regulamentação através dos itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM
nº594/09";
k) "neste diapasão, clara é a violação à legislação interna da CVM no que
diz respeito à ocultação de valores do passivo da Cia no importe superior
a dez bilhões de reais, o que deverá ser imediatamente investigado, sob
pena de prejuízos ainda maiores aos seus acionistas minoritários";
l) "no mesmo sentido das normas anteriores caminha a cartilha de
divulgação de informações preparada pela B3 em workshop específico
sobre governança de estatais. No que se refere ao regime do full
disclosure, bem estabelece que:
"as diretrizes da CVM são essenciais para um regime de full disclosure. Afinal, esse regime só é possível
com a divulgação de informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzem o investidor ao
erro.
Ademais, se por um lado, o aumento de informações prestadas pelos emissores é benéfico para a tomada
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 14
de decisão informada pelos investidores, por outro lado, o excesso de informações acaba por tornar seu
processamento ineficiente. Diante disso, a referida Instrução estabeleceu que as informações fornecidas
pelo emissor devem se úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos e escritas em linguagem
simples, clara, objetiva e concisa. Especificamente para os fins do destaque estatal, cabem, ainda, outras
orientações.
Em primeiro lugar, é importante que as companhias quantifiquem, sempre que possível, as informações
prestadas, permitindo, assim, que os investidores possam ponderar os custos e benefícios de determinada
atuação da estatal.
Em segundo lugar, o presente documento oferece instruções para a prestação de informações na forma de
questionamentos - i.e., o que o mercado gostaria de saber em determinado item.
É importante, contudo, ter em mente que essas perguntas têm por objetivo apenas orientar as companhias
quando da elaboração dos documentos. Nesse sentido, as companhias devem avaliar a oportunidade de
prestar informações que vão além das respostas aos questionamentos, fornecendo, assim, subsídios
suficientes para que os investidores tomem suas decisões de forma refletida".
m) "além disso, o próprio Regulamento do Novo Mercado da B3, do qual
faz parte a BR Distr., estabelece a necessidade de apresentar as DFs da
Cia, tanto anual quanto mensalmente. Nesse sentido, por óbvio, as
informações prestadas não podem incluir dados falsos, errôneos ou
omissos, sendo qualquer responsabilidade que sobre ela possa recair.
Deste modo, expõe o artigo 84 do regulamento":
"Art. 84 - As disposições deste regulamento não implicam qualquer responsabilidade para a B3, incluindo,
sem limitação, em relação à companhia, aos seus acionistas controladores e demais acionistas, aos
membros do conselho de administração, diretores, membros do conselho fiscal ou de quaisquer comitês ou
órgãos de assessoramento ao conselho de administração, funcionários e prepostos, e tampouco significam
que a B3 assumirá a defesa dos interesses daqueles que possam ser eventualmente prejudicados em vista
de:
(...)
II- prestação de informação falsa, errônea ou omissão na prestação de informação pela companhia, pelos
acionistas, inclusive o acionista controlador, pelos membros do conselho de administração, pela diretoria,
pelo conselho fiscal, pelos funcionários e prepostos."
n) "não obstante a necessidade da divulgação de informações corretas e
precisas, mostra-se possível que a antiga administração da BR Distr.
tenha escolhido omitir informações relevantes de seus documentos
financeiros ao mercado no que se refere ao passivo relacionado à
contingência judicial travada com o Grupo Forte, o que deve ser
imediatamente coibido por parte destes órgãos reguladores";
o) "neste sentido, há que se destacar que não é de hoje que o
denunciante aponta a existência das já referidas ilicitudes. Isso porque, no
final de 2017, já havia ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte
à BR Distr., à sua controladora Petrobrás e até mesmo aos bancos
participantes da Oferta Pública de Ações realizada naquele ano, com
intenção de evidenciar o desacerto dos números e informações
divulgadas nas provisões e DFs da Cia. No que se refere aos anos de
2019/2018, o Grupo Forte também já havia questionado a assertividade
da análise do impacto em caso de perda do processo judicial per si
ajuizado, uma vez que constou estimativa de um risco financeiro possível
aproximado de R$274 milhões, sem que fosse esclarecida a lógica jurídica
para indicação do referido montante pela BR Distr., o que,
posteriormente, repetiu-se com a recente divulgação do FRE do primeiro
semestre de 2020";
p) "importante destacar que a própria orientação do CPC25, dispôs que a
posição financeira a ser informada diz respeito à real demonstração
contábil ao final do período de divulgação, e não sobre eventual posição
no futuro - neste caso, com relação a uma improvável reversão de
entendimento por parte do STJ. Neste sentido, destacam-se os itens 18 e
23 abaixo transcritos":
"18- as demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de
divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para
despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço
da entidade são os que existem na data do balanço.
(...)
23- Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma
obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios
econômicos para liquidar essa obrigação. Para fins deste CPC, uma saída de recursos ou outro evento é
considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não ocorrer, isto é, se a
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 15
probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando
não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos
que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota."
q) por fim, com relação ao princípio do conservadorismo, a Deliberação
CVM 594/09 elenca regras normativas expressas no que se refere à
mensuração de passivos através da melhor estimativa possível à época
dos lançamentos, o que de fato não ocorreu, mesmo após diversas
notificações e interpelações enviadas por esta denunciante:
36- O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar
a obrigação presente na data do balanço.
37- A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o valor que a
entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor
que a entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação presente na data do balanço
r) "enfim, é evidente que foram cometidas diversas ilicitudes e violações a
legislações internas, induzindo o investidor a erro e veiculando
informações financeiras imprecisas ao mercado financeiro brasileiro, o
que demanda uma necessária investigação por parte dos órgãos
reguladores para coibir tais práticas. Mais do que isso, a necessidade de
averiguação das condutas se mostra urgente, eis que nos últimos dias (i)
a BR Distr. anunciou que distribuirá dividendos ao mercado, e (ii) a
Petrobrás divulgou comunicado ao mercado informando que pretende
comercializar o restante de sua posição acionária na Cia";
s) "destarte, mostra-se essencial que seja iniciada investigação para
apuração das ilicitudes contábeis, violações financeiras e crimes contra o
sistema financeiro nacional para demandar que a BR Distr. mostre ao
público interessado aos reais valores relacionados à controvérsia judicial
envolvendo o Grupo Forte, os quais vêm sendo reiterada e dolosamente
escondidos do mercado brasileiro";
t) "mostra-se essencial que sejam realizadas investigações sobre a série
de ilicitudes prejudiciais não apenas ao Grupo Forte, mas também que
afetam a confiabilidade e acurácia de todo o mercado de ações
brasileiro. Especialmente no que se referem aos documentos financeiros,
chama atenção o fato dos auditores independentes terem assinado
referidas informações, eis que imprecisas e omissas de qualquer
fundamento que se mostrasse minimamente razoável para suportar os
seus termos. Mais do que isso, vale frisar que as inconsistências vêm
sendo apontadas pelo Grupo Forte há anos e inclusive, contaram com
amparo de parecer elaborado por empresa de auditoria independente
que apontava para os equívocos nos demonstrativos";
u) "com efeito, o atual momento (às vésperas de distribuição de
dividendos e de nova realização de oferta pública de ações) demanda
uma necessária intervenção dos órgãos reguladores, para que estes
investiguem detalhadamente os números que constaram dos referidos
documentos financeiros. É de se destacar que os auditores independentes
também possuem responsabilidade nessa questão, de modo que
qualquer atuação que não aponte para a apuração dos relatórios já
divulgados e sua imediata correção certamente incorrerá em sua
investigação, conforme já reconheceu a própria CVM no passado";
v) "neste diapasão, não resta alternativa à CVM e a B3, senão checar os
demonstrativos pretéritos divulgados pela BR Distr., visando à análise do
mérito para, enfim, reconhecer que a provisão relacionada à demanda
envolvendo o Grupo Forte mostra-se equivocada, omitindo passivo
contingente em expressivo valor de dez bilhões de reais, prejudicando
todo o mercado financeiro brasileiro";
x) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente
denúncia, bem como considerando o histórico recente de condenações
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 16
da BR Distr. e sua ex-controladora Petrobrás, seus diretores executivos,
conselheiros de administração e conselheiros fiscais, o Grupo Forte, com
fundamento nos permissivos dispostos no PRODIN da CVM e na Norma de
Tratamento de Denúncias e Fraudes da B3, serve-se da presente para
requerer que a CVM e a B3 imediatamente tomem medidas para
investigar as sobreditas ilicitudes e punir os responsáveis, visando,
portanto, seja:
(i) dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,
inclusive, com ampla divulgação ao mercado brasileiro e aos seus
acionistas, com o objetivo de localizar os responsáveis pelas práticas
de fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao
mercado e dissimulação, visando responsabilizá-los nas esferas
administrativas, civil e criminal em razão da tenebrosa conduta
cometida ao longo dos últimos anos, em afrontosa posição não
apenas ao Grupo Forte, mas também ao povo brasileiro;
(ii) determinada a realização de ajustes do provisionamento da
questão relacionada ao imbróglio judicial travado com o Grupo Forte
em momento pretérito à nova oferta pública de ações anunciada
pela Petrobras, com competente divulgação de comunicado ao
mercado para tal fim, visando, enfim, informar corretamente os
acionistas e o públivo em geral; e
(iii) determinada a imediata suspensão de distribuição de dividendos
pela BR Distr. enquanto não provisionado o valor indenizatório de 10
bilhões de reais em suas demonstrações financeiras, sob pena de
corresponsabilidade das instituições protetoras do mercado
acionário e prejuízo aos acionistas, investidores de boa-fé".
6. Anexado à correspondência da reclamante, seguiu-se as interpelações
extrajudiciais encaminhadas à Cia em 31.08.20 e 24.08.20. Com relação à
interpelação de 31.08.20:
a) "o objeto da presente interpelação extrajudicial é simples e claro: o
anseio por justiça, pela busca incansável de um tratamento adequado
para/com a coletividade de acionistas minoritários e visando à
transparência e veracidade de informações financeiras que são
divulgadas ao mercado, tudo com objetivo de trazer às claras um passivo
superior a dez bilhões de reais, que vem sendo ocultado pela BR Distr. ao
longo dos últimos anos de seus balanços patrimoniais, FRE e todo e
qualquer tipo de documento financeiro veiculado ao mercado";
b) "essa postura, apesar de ilegal e traduzir-se em crime de ocultação de
informações e indução do investidor ao erro, parece ser a optada pela
administração d a BR Distr. em seu relacionamento com os demais
acionistas e com o mercado financeiro brasileiro em geral. Isto porque,
no acalento de suas residências e sem qualquer compaixão com a
situação mercadológica vivenciada pelo País e pelo mundo, os
conselheiros de administração, conselheiros fiscais e membros da
Diretoria Executiva ora interpelados, mais uma vez, optam por ludibriar
o s investidores e o mercado em geral, divulgando Formulário de
Referência incorreto e impreciso";
c) "com efeito, sem expor qualquer lógica ou fundamento crível, anotam
como passivo relacionado à demanda judicial envolvendo o Grupo Forte
quantia de pouco mais do que 280 milhões de reais, quando, na verdade,
o valor envolvido em referido processo judicial orbita em torno de mais
de dez bilhões de reais, sendo que existe em vigência decisão de segunda
instância emanada pelo judiciário paulista a favor dos interpelantes";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 17
d) "não se trata, assim,de um simples equívoco aritmético ou da má
utilização de qualquer padrão de arredondamento contábil, mas sim da
ausência de provisionamento de um passivo, confessado nos autos do
processo,de mais de dez bilhões de reais derivado de contingência judicial
envolvendo o Grupo Forte, o que não pode passar impune, cabendo aos
administradores da Cia procederá imediata remediação dessa situação,
sob pena de responderem pessoalmente nas esferas administrativa, civil
e criminal, no Brasil e nos EUA";
e) "com efeito, trata-se na realidade de mais uma situação engendrada
intencionalmente pela Petrobras e suas afiliadas para alavancarem seus
resultados às expensas dos acionistas minoritários e do mercado
financeiro brasileiro em geral, o que, por certo, não pode ser tolerado e
será coibido por estes interpelantes e patronos, tal qual em eventos
anteriores, no Brasil e nos EUA";
f ) "como é de amplo conhecimento dos ora interpelados,existe
controvérsia judicial atualmente em trâmite perante o STJ iniciada em
meados dos anos 2000, através da qual discute-se a responsabilidade da
BR Distr. pela rescisão antecipada de um conjunto de contratos coligados
firmados com empresas componentes do Grupo Forte, com objetivo final
d e securitização de debêntures para propiciar a reestruturação
econômica e financeira das empresas interpelantes. Mais do que isso,
como sabem, o TJSP deu provimento ao recurso de apelação manejado
pelo Grupo Forte nos autos do processo nº 0524617-61.2000.8.26.0100
para julgar procedente s e u pedido inicial, reconhecendo a
responsabilidade da BR Distr. acerca da rescisão contratual e
determinando o pagamento de quantia significativa a título de
indenização pelas perdas e danos pré-fixadas nos contratos coligados,
cujos valores somam quantia superior a dez bilhões de reais e deveria
estar presente nas demonstrações financeiras da BR Distr., o que deixa
de acontecer por torpe e arbitrária decisão dos interpelados (membros
do Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva da BR Distr.)';
g) "isto pois, como de conhecimento dos interpelados, referida
condenação é de fácil parametrização, uma vez que tais valores devem
ser facilmente aferíveis mediante simples cálculos aritméticos. Tal
assertividade, inclusive, decorre do simples fato que os instrumentos
contratuais foram redigidos pela própria BR Distr., contendo previsões
expressas das indenizações objeto da controvérsia judicial e, além disso, a
própria BR Distr., em várias fases do processo, especialmente nos itens 1
a 6 de sua petição, páginas e-STJ 4187-9, reconhece que o valor superava
os R$ 2 bilhões, em 22 de junho de 2009, data da petição, mediante os
cálculos que lá demonstrou em R$ 1,6 bilhões a condenação decorrente
apenas de parte dos contratos, consoante lá afirmou";
h) "em que pese todo o histórico supracitado e levando em consideração
a manifesta e reconhecida liquidez dos valores apontados, sendo certo
que a demanda judicial apenas aguarda julgamento pelo STJ de eventual
interesse da União Federal no feito e, posteriormente, renovação do
julgamento de embargos declaratórios opostos pela BR Distr., cujo teor
em momento algum alterará a certeza da condenação, é preciso chamar
atenção para o descaso da interpelada para/com o mercado financeiro
brasileiro, assim como o crédito dos interpelantes que prevalece intacto
nos termos da decisão do TJSP, bem como apontar o nefasto
comportamento conivente da atual diretoria executiva e conselheiros de
administração com toda essa situação, induzindo em erro os acionistas da
Cia e violando, sempre que possível, os deveres fiduciários do bom
administrador, a exemplo do dever de diligência";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 18
i) "é vital, portanto, que a atual administração da BR Distr., na figura dos
seus ilustres Diretores Executivos, Conselheiros de Administração e
Conselheiros Fiscais, acerte de uma vez por todas o prumo das relações
com seus investidores, corrigindo os erros do passado e contornando o
tenebroso caminho trilhado pela Gestão Petrobras. Com efeito, não resta
alternativa à atual administração senão reconhecer os problemas do
passado e arrumá-los imediatamente mediante o correto e preciso
lançamento contábil nos documentos financeiros veiculados aos
acionistas e ao mercado em geral de agora em diante, podendo,
inclusive, posteriormente cobrar da antiga acionista controladora
Petrobras, o que entenderem por direto a partir dos equívocos contábeis
reiterada e voluntariamente cometidos pelos antigos gestores, que deram
causa a ocultação de mais de 10 bilhões de reais dos documentos
financeiros divulgados aos investidores em momentos de extrema
relevância para Cia, como, por exemplo, na última oferta pública de
ações ocorrida aos idos de 2019";
j) "qualquer outro caminho optado pelos atuais administradores, com o
devido respeito, apenas demonstrará que merecem igual tratamento aos
seus antecessores, eis que, de agora em diante, estando a par de toda a
situação e escolhendo não a remediar, tornam-se suscetíveis das
mesmas infrações legais, estatutárias e postura inadequada das gestões
anteriores, cujo único remédio será a condenação nos órgãos
reguladores dos mercados de capitais no Brasil e nos EUA";
k) "isto porque, embora cientes das notificações enviadas por diversas
vezes no decorrer dos últimos anos à companhia e controladora e
manifestamente cientes de todo o imbróglio judicial envolvendo o Grupo
Forte, a atual administração da BR Distr., para surpresa desses
interpelantes, decidiu manter-se inerte com relação às situações já
apontadas em missivas anteriores e ratificar os tenebrosos atos
cometidos pelos antigos administradores, o que em momento algum
esperava-se de profissionais de ilibada reputação e notório conhecimento
dos deveres fiduciários que apontam para uma boa gestão: honesta,
transparente e diligente";
l) "Ante essas considerações, ressalta-se, desde já, que a manutenção das
omissões nas demonstrações financeiras implicará na obrigação de todos
os envolvidos responderem pessoalmente e de modo solidário pelos
prejuízos já experimentado se aqueles que porventura sobrevierem ao
Grupo Forte ou aos investidores desavisados na sua luta por justiça";
m) "neste diapasão,as reiteradas omissões provocadas pela antiga
administração da BR Distr. e ratificadas pelos interpelados ao veicularem
Formulário de Referência com informações falsas e sem qualquer
precisão não impacta apenas o Grupo Forte, mas também lesiona toda a
coletividade de acionistas minoritários da Cia, o que fica ainda mais grave
considerando que a Petrobras, detentora da maioria das ações da BR
Distr. e controladora dos os últimos anos, parece ser experiente nesse
tipo de situação e atuação irregular, tendo, por exemplo, firmado recente
transação de valor aproximado de três bilhões de dólares americanos em
situação parecida envolvendo a violação de deveres para/com seus
acionistas minoritários";
n) "conforme apontado brevemente nas notas introdutórias dessa
interpelação extrajudicial, é fato notório que a antiga administração da
BR Distr., nomeada e gerida em última instância pela União Federal, digase, pelo Estado Brasileiro, ao longo dos últimos anos, escolheu de forma
arbitrária omitir algumas informações relevantes de seus documentos
financeiros ao mercado no que se refere ao passivo relacionado à
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 19
contingência judicial travada como Grupo Forte";
o) "Neste sentido, como de amplo conhecimento dos interpelados, o
Grupo Forte apontou que o prospecto lançado em 2019 para oferta
pública de ações da BR Distr. se mostrava manifestamente equivocado,
uma vez que a interpelada arbitrariamente decidiu ocultar do público e
dos seus acionistas, nas suas demonstrações financeiras, informações da
maior relevância quanto ao passivo decorrente da condenação oriunda
do processo judicial ajuizado pelo Grupo Forte, as quais, se e quando
devidamente consideradas, farão toda a diferença nos negócios da Cia";
p) "igualmente como é de ciência da interpelada, seus conselheiros de
administração e membros integrantes da Diretoria Executiva, no final de
2017, já havia ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte à BR
Distr., à sua controladora Petrobras e Bancos Participantes da Oferta
Pública de Ações realizada naquele ano, com intenção de evidenciar o
desacerto dos números e informações divulgadas nas provisões e DFs da
Cia";
q) "ainda no que se refere às DFs de 2019/2018, igualmente o Grupo
Forte questionou a assertividade da análise do impacto em caso de perda
do processo judicial per si ajuizado, uma vez que constou a estimativa de
um risco financeiro possível aproximado de R$ 274 milhões, sem que
fosse esclarecida a lógica jurídica para indicação do referido montante
pela BR Distr., o que, por certo, viola completamente à condenação
existente à época do lançamento de referidos dados nos documentos
financeiros veiculados ao mercado";
r) "muito embora esteja ciente de todos os referidos warnings, a atual
administração da BR Distr. composta por pessoas de mercado e com
bastante experiência na gestão de companhias de grande porte decidiu
seguir o mesmo escuro caminho optado pelos seus antecessores, o que,
com todo o respeito, contradiz completamente de suas personalidades e
posições para/com o mercado acionário brasileiro,construídas ao longo
de anos de carreira como fieis administradores de grandes sociedades
comerciais e corporações";
s) "isto porque, na contramão de uma gestão transparente e de colocar a
casa em ordem, limpando a sujeira deixada pela tenebrosa gestão da
acionista controladora Petrobras realizada anos a fio e com sobreposição
de mentiras às verdades, no último dia 30.07.20, a BR Distr. divulgou ao
mercado seu FRE de 2020, documento assinado, revisado e sancionado
pelos ora interpelados, oportunidade em que, no item 4.1 Descrição dos
Fatores de Risco, apontou que":
Dentre os litígios nos quais a Cia figura no polo passivo, destaca-se a ação indenizatória movida por Forte
Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda. e outros. Referida ação tem como objetivo
declarar a extinção dos contratos existentes entre as partes, celebrados para a exploração comercial e
distribuição de combustível em São Paulo, e condenar a Cia ao pagamento de indenizações por danos
materiais e morais, em razão da ausência de participação da Cia no processo de reestruturação do Grupo
Forte, obrigação esta que estaria prevista em diversos contratos de promessa de compra e venda
mercantil, locação e sublocação firmados entre as partes e alegadamente inadimplidos pela Cia em 1999.A
Cia foi condenada em segunda instância em 15 de junho de 2009, pelo TJSP ́ a indenizar a Rede Forte pelos
referidos danos materiais e morais, em razão de rescisão injustificada dos contratos, a serem apurados em
futura liquidação de sentença. A Cia interpôs Recurso Especial perante o STJ, ao qual foi negado
provimento monocraticamente pelo Ministro Lázaro Guimarães, em 13 de dezembro de 2017. Face às
consequências que podem advir ao interesse público em razão de condenação dessa natureza, a União
interveio na ação e atualmente figura como parte no processo. A Cia interpôs agravo interno, de forma a
submeter a matéria ao colegiado, em 22 de agosto de 2018, e teve seu recurso provido por 4 votos a 1,
no sentido de determinar que novo julgamento de seus embargos de declaração, opostos em 25 de
outubro de 2018, seja realizado. Desta decisão, a União apresentou embargos de declaração para que o
processo seja remetido ao TRF-3, haja vista a presença da União como interessada juridicamente no feito.
O recurso não foi provido e há prazo em curso para a União eventualmente recorrer desta decisão.
Considerando os termos da decisão proferida pelo TJSPe dos contratos celebrados entre as partes, os
valores indenizatórios a serem pagos pela Cia podem alcançar valores significativos. Embora a parte
contrária tenha estimado montante da condenação em R$ 1.600 milhões, tendo apresentado proposta de
acordo neste sentido, tal parte, no final de 2017, enviou carta ao mercado estimando a condenação em R$
8.000 milhões. Em Julho de 2018, enviou nova carta ao mercado estimando a condenação em R$ 10.600
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 20
milhões, tendo iniciado execução provisória de sentença neste montante. O pleito foi indeferido pelo juízo e
a decisão mantida pelo TJSP após interposição de agravo de instrumento pelo autor, dentre outros motivos,
pela necessidade de novo julgamento pelo TJSP, que poderá alterar a condenação, bem como as suas
premissas. Por este motivo e pela iliquidez da condenação atual, não é possível apurar com precisão o
valor atualmente em discussão
t) "seguindo em frente, à página 61 do mencionado Formulário de
Referência, sinalizaram os conselheiros de administração, conselheiros
fiscais e diretores executivos em nome da BR Distr. no item 4.3 Processos
Judiciais, Administrativos ou Arbitrais Não Sigilosos e Relevantes que":
Processo 5830020005246177
a. juízo 21 Vara Cível da Comarca da Capital de SP
b. instância STJ
c. data de
19/04/00
instauração
d. partes
no Forte Comércio
processo
O valor em discussão atualizado é de R$1,7bilhão, conforme proposta de acordo
apresentada pela Rede Forte. No fim de 2017, a Rede Forte enviou carta ao mercado
e. valores,
estimando a condenação em R$10 bilhões - nada obstante ter se manifestado em juízo a
bens ou
respeito de sua liquidez. No entendimento dos advogados que patrocinam a causa em favor
direitos
da Cia, o valor seria de R$280.515.456,5. Tal diferença decorre da necessidade de se
envolvidos
promover uma liquidação da sentença após seu trânsito em julgado fazendo com que o
risco atual possa ser definido com precisão pelos advogados externos.
u) "não obstante a inserção genérica de informações sobre a condenação
e com referências às comunicações enviadas ao mercado pelo Grupo
Forte, que foram devidamente acompanhadas de parecer técnico
elaborado por empresas de consultoria contábil e auditoria poder
equivaler a R$ 10 bilhões, a BR Distr. insiste, sem qualquer fundamento,
que o valor seria ilíquido e aponta o irrisório montante de R$
280.515.456,50 atualizado até 31.12.19";
v) "ratificando essa malfadada conclusão, constou do referido FRE de
2020, j sua pigina 268, item 10.1 Condições Financeiras e Patrimoniais
Gerais, que a provisão para processos judiciais e administrativos no último
fechamento, 31.12.19, seria de pouco mais de R$ 1 bilhão, o que
claramente se mostra ilusório e inverídico, bem como completamente
destoante com a real probabilidade de perda e valores envolvidos na
contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, cujos montantes,
sozinhos, como já destacado, orbitam em quantias e valores
substancialmente maiores ao provisionamento informado;"
x) "ante essas considerações, resta nítido e evidente que a atual
administração da BR Distr., tal qual a gestão anterior comandada pela
Petrobras, pouco se importa com o cumprimento de suas obrigações de
atualizar os acionistas e o mercado em geral sobre o verdadeiro valor
relacionado ao passivo de sua contingência judicial";
z) "a partir das notas introdutórias desta manifestação e levando em
consideração todos os warnings mencionados no subtópico anteriormente
exposto nesta interpelação, é preciso considerar que a prática da BR
Distr. não se traduz em evento isolado, bem como não pode ser tratado
como um lapso ou falta de acurácia nas demonstrações financeiras,
muito pelo contrário: mostra-se ser pratica recorrente da Companhia e
sua antiga acionista controladora;e ratificada pelos atuais
administradores, que intencionalmente ludibriam o mercado acionário
para auferir vantagens indevidas e sobrepor quantias inexistentes ao
valuation da sociedade comercial que representam";
aa) "a bem da verdade, referida prática de ausência de transparência
para/com o mercado e violação às obrigações estabelecidas com os
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 21
acionistas minoritários, embora nefasta e temerária, parece ser ainda
mais recorrente quando se analisa quem é o acionista majoritário da BR
Distr.: a Petrobras";
bb) "isto porque, não obstante o Direito deva servir como sistema de
normas que regulam as relações interpessoais, em conjunto e orientado
por outras ciências, como a contabilidade e a economia, de modo a
funcionar como instrumento para as sociedades anônimas que muitas
vezes possuem um poderio econômico maior que Governos e Estados
com objetivo de orientar severa regulamentação para coibir abusos por
parte dos administradores e evitar crises econômicas que geram nefastos
impactos sociais, este parece ser constantemente esquecido ou, na
melhor das circunstâncias, transpassado, sempre que se envolvem
interesses da mandachuva da BR Distr., a Petrobras";
cc) "com efeito, como este tipo de sociedade comercial possui como
principal característica a arrecadação de recursos para o Estado
brasileiro e seu desenvolvimento significa o incentivo do ingresso de
novos negócios e crescimento do Estado-nação, torna-se ainda mais
imprescindível a criação de mecanismos de controle, estabelecendo-se
barreiras contra abusos à ordem econômica, o que, nos últimos tempos,
acabou por relevar inúmeros esquemas de corrupção e abuso de poder
por parte dos administradores, em especial no que se refere à violação
dos deveres estabelecidos com os acionistas minoritários e quebrando a
confiança depositada pelo mercado financeiro em geral";
dd) "eis que quando se trata de grandes corporações e envolve enorme
conglomerado de acionistas que acreditam no potencial socioeconômico
e desenvolvimento de dita cuja sociedade comercial, é vital que as
normas de controle sejam respeitas, bem como que os administradores
se mostrem probos e ativos no controle de abusos quando destacados
internamente ou quando sobressaírem avisos críveis e fundamentados
por terceiros. É exatamente visando a regulação deste quadro, que as
empresas devem obrigatoriamente manter seus balanços sociais
corretos, de forma que seus acionistas minoritários e o mercado em geral
tenham a real visão acerca do patrimônio da companhia, bem como de
seus ativos e passivos";
ee) "há, todavia, que se considerar não ser suficiente apenas um simples
esforço para evitar distorções ou falta de acurácia nas demonstrações de
resultados, mas também nota-se ser fundamental que as suas contas e
provisionamentos reflitam corretamente a situação patrimonial da
empresa, devendo as contas de ativo e passivo espelhar veridicamente
suas demonstrações financeiras, evitando a ocorrência de quadros
caóticos, principalmente nas contas passivas, devendo ser contabilizados
todos os encargos e riscos conhecidos como também aqueles que
possam ser calculados à época do lançamento de tais informações ao
mercado de ações";
ff) "neste sentido, bem estabelece a Lei de Sociedades Anônimas em seus
Arts. 176 e 177 que":
Art. 176. Ao fim de cada exerctcio social, a diretoria fari elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.Art. 177. A escrituração da companhia será
mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes
no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.[...] § 3oAs
demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela CVM e
serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. ́
g g ) "especificamente no que se refere ao provisionamento e
reconhecimento contábil de contingências judiciais nas DFs, é igualmente
imperioso levar em consideração os itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 22
nº 594/09":
³Provismo 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem uma obrigação presente
(legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; (b) seja provável que será necessária uma
saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e (c) possa ser feita
uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma
provisão deve ser reconhecida. Obrigação presente 15. Em casos raros não é claro se existe ou não uma
obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação
presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não
que existe uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos os casos será claro se um
evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros ±como em um processo judicial,
por exemplo ±, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram
em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na
data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A
evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do
balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma
obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de
reconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma obrigação presente
na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade
de uma saída de recursos que incorporam benefícios econ{micos (ver item 86). ́
hh) "outrossim, importante mencionar que a ausência de
provisionamento correto e ocultação dos valores do passivo da
companhia já vêm sendo apontada pelo Grupo Forte há meses,
objetivando sua imediata correção e adequação. Neste sentido, por
exemplo, foram as conclusões apontadas às fls. 13 do parecer da
renomada empresa de auditoria e contabilidade Hirashima apresentado à
BR Distr. em 2019":
À vista do exposto pode-se inferir que, ainda que a classificação de probabilidade de perda da ação seja
possível, as divulgações dos riscos decorrentes da rescisão contratual deveriam apresentar um volume
maior de informações quantitativas e qualitativas, que dessem aos leitores a capacidade de avaliar, de
uma forma concreta os efetivos riscos. Sendo a classificação de perda do processo classificada como
provável, entendemos que o montante de R4 10.695.158.424,01, deveria ser provisionado e divulgado nas
demonstrações financeiras da BR Distribuidora. Da forma como estão divulgadas, as informações
referentes aos passivos contingentes relacionados ao μGrupo Forte¶ nmo apresentam as informações
relevantes (metodologia de cálculo da rescisão contratual e suas penalidades) relacionadas aos valores
líquidos envolvidos nas causas promovidas pela BR Distribuidora, podendo afetar o valor final das ao}es
(valores mobiliirios) e a capacidade de decismo do investidor. ́
ii) "como exposto anteriormente, as regras de contabilidade e a correta
atuação dos administradores estabelecidas na Lei de Sociedades por
Ações, esclarecem que a provisão deve ser reconhecida pela sua melhor
estimativa, sendo ela a quantia que a entidade pagaria para liquidar a
obrigação na data do balanço, sem considerar eventos futuros ou
resultados incertos";
jj) "é igualmente essa a orientação da deliberação CVM 594/09,
responsável por aprovar o CPC25 sobre Provisões, Passivos,
Contingências Passivas e Contingências Ativas, cujositens18 e 23
estabelecem que":
18. As demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de
divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para
despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no
balanço da entidade são os que já existem na data do balanço.[...]23. Para que um passivo se qualifique
para reconhecimento, é necessário haver não somente uma obrigação presente, mas também a
probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar essa obrigação.
Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de recursos ou outro evento é considerado
como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, se a probabilidade de
que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável
que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que a
possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota (ver item 86)
kk) "no caso concreto, portanto, efetivo que o atual FRE, divulgado pela
BR Distr. em 30.07.20, deveria ter levado e m consideração
exclusivamente o cenário atual e não contabilizar eventos futuros e
manifestamente incertos, como a suposta possibilidade de inversão de
resultado no STJ ou mediante o novo julgamento dos embargos
declaratórios, cujo condão, com perdão da objetividade, não possui
respaldo para alterar a certa condenação atribuída pelo Egrégio Pretório
Bandeirante";
ll) "acrescenta-se, ainda, que em situações semelhantes à discussão em
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 23
testilha, a CVM tem orientado quanto a aplicação do princípio do
conservadorismo, cujo teor deve ser interpretado à luz da vocação de
resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter,
mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por
parte da administração e dos proprietários da entidade. A título de
exemplo, a Deliberação CVM nº 29/86 menciona a seguinte situação
hipotética":
suponha que a entidade tenha duas previsões, igualmente confiáveis (de igual probabilidade) para a
ocorrência de devedores insolváveis. Por tudo que tenha sido possível avaliar e calcular, inclusive com o
uso de probabilidade, poderão ocorrer: uma insolvência de $ 1.000.000, ou de $ 1.300.000 -praticamente
com o mesmo grau de probabilidade. Pela restrição escolheríamos a previsão de $ 1.300.000, por
apresentar um menor valor final para o ativo líquido.
mm) "tal qual no exemplo referido, a situação concreta muito se
assemelha e orienta a aplicação do princípio do conservadorismo, sendo
certo que, ao contrário do que determina a cartilha,os atuais membros do
Conselho de Administração e da Diretoria Executiva optaram por uma
conduta de omissão com relação à necessidade de um provisionamento
correto e justificado, violando direitos dos acionistas e insistindo na
indução do mercado financeiro nacional à erro, com objetivo de manter
intacta a BR Distr.: atual joia da coroa de sua acionista majoritária
Petrobras e bola da vez na sua intenção de apagar o histórico de recentes
trapalhadas, que culminaram, por exemplo,no reconhecimento de culpa e
consequente assinatura, nos EUA, de acordo com a Securities and
Exchange Comission (SEC) e com o Department of Justice (DoJ), em valor
expressivo de quase 3 bilhões de dólares americanos";
nn) "é preciso, ainda, salientar que a Deliberação nº 594/2009 da CVM
elenca regras normativas expressas no que se refere à mensuração de
passivos através da melhor estimativa possível à época dos
lançamentos":
³36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar
a obrigação presente na data do balanço.37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a
obrigação presente é o valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do
balanço ou para transferi-la para terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente
dispendioso liquidar ou transferir a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a
entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do
desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço.
oo) "assim, a reiterada ausência de provisionamento adequado da
contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, mais uma vez sinalizada
no recém promovido FRE de 2020, ignorando por completo o teor das
notificações extrajudiciais enviadas anteriormente evidenciando a
necessidade de se corrigir os lançamentos equivocados nos documentos
financeiros veiculados pela Cia, parece levar para o mesmo caminho de
sempre: a postura conivente da administração d a BR Distr. com os
direitos dos acionistas minoritários e da ausência de transparência
para/com o mercado financeiro nacional, o que será efetivamente coibido
em todas as instâncias cabíveis e necessárias pelo Grupo Forte, sejam
elas administrativas, extrajudiciais ou judiciais, no Brasil ou nos EUA, para
que, enfim, a justiça seja feita";
p p ) "da simples leitura dos itens precedentes dessa interpelação
extrajudicial e considerando os termos inverídicos reiterados no recém
divulgado FRE de 2020 da interpelada, são notórias as irregularidades
praticadas pelos seus conselheiros de administração, conselheiros fiscais
e diretores executivos no reconhecimento contábil de contingências
passivas judiciais nas demonstrações financeiras da BR Distr. relativas aos
últimos exercícios sociais, em manifesta violação ao Art. 176, caput e Art.
177, §3º da Lei de Sociedades Anônimas, cumulada com os itens 14, 15,
16, 18, 23, 36 e 37 Deliberação CVM nº 489/2005";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 24
qq) "toda a situação acima enaltecida se mostra bastante grave e
prejudicial, não apenas ao Grupo Forte, mas também aos acionistas e
terceiros envolvidos, sobretudo àqueles que adquiriram posições
acionárias da BR Distr. nos últimos anos em suas ofertas públicas de
ações acreditando em potencial verdadeiramente inexistente e sem
acesso às informações e situações transparentes acerca da contingência
judicial ora relacionada";
rr) "não se pode deixar de cogitar que tal situação de alavancagem dos
números da Cia ou, a contrário sensu, de omissão dos verdadeiros
números que certamente causariam impressão diversa nos resultados
financeiros e valores da interpelada foi engendrada pela administração
da Cia para facilitar a venda de seus papeis nas ofertas públicas de ações,
o que acabou por diminuir a posição de sua acionista controladora
(condenada reincidentemente nos últimos anos por práticas de
administração nefasta e prejudicial aos acionistas minoritários) e
pulverizar o seu controle entre acionistas, muitos, inclusive, desavisados
do presente imbróglio judicial";
ss) "ora, ao optar por compartilhar de pensamento e de ações que vão ao
encontro da boa-fé, honestidade e diligência,dessa vez quem pagará o
pato não será apenas a Petrobras, mas também os conselheiros de
administração e membros da diretoria executiva da BR Distr., que
certamente serão responsabilizados para pessoalmente reparar os
prejuízos que causados ao Grupo Forte e àqueles que de alguma forma
sentirem-se lesados pelos atos ilícitos, dentre os quais, os milhares de
acionistas ludibriados pela ocultação de informações nos documentos
financeiros";
tt) "sobre o tema, bem estabelece o Art. 153 da Lei de Sociedades
Anônimas que o administrador deve atuar sempre com observância aos
deveres de cuidado e diligência";
uu) "ainda, por ocasião do julgamento do PAS RJ2014/6517, o então
Presidente da CVM Marcelo Barbosa, esclareceu que a análise do
cumprimento do dever de diligência deve considerar, ao menos as
seguintes circunstâncias":
³(i) suas compências legais e estatutárias (e, eventualmente, atribuições adicionais desempenhadas na
prática), as quais definirão se o acusado tinha um dever de conduzir pessoalmente determinado assunto
execução de referido trabalho; (ii) o grau de tecnicidade da matéria analisada, cuja medida determinará o
envolvimento direto do administrador nas discussões a respeito ou então exigirá e justificará a consulta a
especialistas internos ou a contratação de externos (reliance defense); e (iii) a existência de sinais de alerta
que apontem para a irregularidade posteriormente identificada pela acusação, os quais justificarão a
exigência de uma fiscalização mais atenta e assídua quanto a assuntos ou atos específicos. ́ (Destaques
acrescentados).
vv) "mais precisamente no que se refere ao dever de diligência e a
necessidade de detida interpretação de sinais de alerta (ou red flags,
como também são chamados pela doutrina internacional), é preciso
reconhecer que se trata de prerrogativa reconhecida tanto pela doutrina
como pelos próprios precedentes da CVM. É usualmente referida a partir
de conceito transplantado do Direito Norte-Americano a respeito do right
to rely on others. Sobre o tema, vale a referência às excelentes
considerações expostas no voto do Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito
do PAS RJ2014/8013, julgado em 31.8.2018, com especial destaque para
o seguinte trecho do voto do Diretor Relator":
³[...]o administrador não pode ser simples receptor e aplicador da informação recebida, tendo o dever de
analisar criticamente o material que lhe é apresentado. Não se trata, é claro, de exigir que o administrador
refaça o trabalho preparado pelos seus assessores ou o revise em minúcias, questionando cada premissa
adotada e cada conclusão atingida sob pena de se negar qualquer efeito prático a prerrogativa de confiar
no expert mas de reconhecer que a defesa não é disponível quando existem sinais de alerta (red flags) de
algum tipo, os quais devem ser de tal natureza que um administrador razoável seja capaz de identificá-los
́.(destaques acrescidos).
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 25
xx) "transpondo estes conceitos ao presente caso,conclui-se que, a
princípio, pela tecnicidade da matéria qual seja, a classificação do risco
de perda da contingência judicial envolvendo o Grupo Forte a
responsabilidade recairia sobre a diretoria executiva da BR Distr., em
especial ao seu Diretor Jurídico, em quem se fiariam o diretor financeiro e
o diretor presidente com relação ao reconhecimento contábil de tais
contingências nas demonstrações financeiras da interpelada. No entanto,
a partir dos inúmeros sinais de alerta enviados por essa interpelante,
especialmente por meio das Notificações já referidas nessa missiva
datadas de 2017 e 2019, bem como a partir das considerações realizadas
por empresa de grande reputação e credibilidade no setor contábil que
apontou para a discrepância das informações divulgadas ao mercado
financeiro nacional no momento das ofertas públicas de ações, tudo a
sugerir eventuais inconsistências na avaliação de risco ou na mensuração
propostas pela diretoria jurídica, caberia igualmente ao Conselho de
Administração s e aprofundar na análise do tema e suscitar os
questionamentos necessários a assegurar a adequação do tratamento
contábil conferido às Contingências Judiciais";
zz) Tal circunstância é especialmente importante se considerarmos que
não se trata de informação técnica, a pressupor conhecimento jurídico do
avaliador, mas valores eminentemente financeiros que poderiam ser
facilmente percebidos mediante cálculos aritméticos pelos membros da
Diretoria Executiva e Conselheiros de Administração da BR Distr.,
pessoas, inclusive, que conforme já destacado ±gozam de renomada
reputado de tecnicidade e boa-fé em suas gestões anteriores";
aaa) "diante de tais previsões e à luz do princípio do conservadorismo que
orienta o reconhecimento de ativos e passivos na contabilidade das
companhias, não se pode tolerar que a atual administração se mostre
conivente com os nefastos e temerários atos de seus antecessores,
rogando-se, imediatamente, para que convoquem os atos necessários a
fim de resolverem o problema ora apontado e, enfim, adotar os valores
envolvidos na contingência judicial relacionada ao Grupo Forte, de modo
a notificar o mercado corrigindo as informações que até hoje foram
omitidas";
bbb) "qualquer conduta que não caminhe no sentido de sanar os
equívocos cometidos pela BR Distr. imediatamente, resultará na
possibilidade de que esses atuais integrantes do Conselho de
Administração e membros da Diretoria Executiva se tornem igualmente
responsáveis pelos prejuízos ocasionados ao Grupo Forte à comunidade
de acionistas e ao mercado financeiro brasileiro, podendo, ainda,
tornarem-se responsáveis pelo pagamento de multa e até mesmo à
reclusão por até 06 anos em razão dos ilícitos cometidos":
³Art. 6ž -Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a
operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Pena -Reclusão, de
2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.[...]
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos
contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de
títulos de valores mobiliários. Pena -Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
ccc) "vale salientar que, em situação similar, também envolvendo
arbitrariamente a omissão de dados relevantes acerca da provisão de
contingências judiciais, a CVM já tratou de condenar os administradores
então envolvidos pelo não reconhecimento contábil de parte das
Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras dos exercícios
sociais, oportunidade em que":
³209. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nž 6.385/76, voto:[...](iv) pela condenação de
Paulo Narcélio Simões do Amaral, na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom, à penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo não reconhecimento contábil de parte
das Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 26
31.12.2008, em violação aos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei nº 6.404/76, c/c itens 10 e 11(a) da
Deliberação CVM nº 489/2005;(v) pela condenação de Ricardo Knoepfelmacher, na qualidade de diretor
presidente da Brasil Telecom, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) pelo não reconhecimento contábil de parte das Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras
dos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2008, em violação aos arts. 176, caput, 177, §3º, e
153 da Lei nº 6.404/76, c/c itens 10 e 11(a) da Deliberaomo CVM nž 489/2005; ́10
ddd) "à época e no precedente retrorreferido, igualmente importante
anotar que, diante do aprofundamento do exame conduzido pelo Auditor
e do seu reconhecimento acerca da relevância das Contingências
Judiciais, entendeu a CVM que a empresa de auditoria teria igualmente
desconsiderado circunstâncias relevantes em sua análise, de modo que,
ciente das informações de mercado e das red flags (similares àquelas que
foram apontadas pelo Grupo Forte em suas missivas anteriores),
deveriam os auditores, ao menos, ter solicitado esclarecimentos à
Companhia e a seus assessores jurídicos, motivo pelo qual, no caso
citado, a empresa de auditoria também fora condenada";
eee) "com efeito, há de se reconhecer que a previsão do Art. 153
estabelece conceito de difícil mensuração, em especial por inexistir
simples interpretação sobre a probidade do administrador, motivo pelo
qual a jurisprudência da CVM e doutrina societária brasileira vem, aos
poucos, incorporando um conceito típico da common law, o chamado
business judgment rule, parâmetro aplicado em ações judiciais que
questionam decisões de grandes corporações empresariais";
fff) "o business judgment rule traduzido para o português significa regra
de julgamento dos negócios. O parkmetro foi elaborado por cortes
estaduais, notadamente no estado norte-americano Delaware, para
proteger decisões autonomamente tomadas por sociedades anônimas e
outras corporações. Em sua formulação mais influente, consagrada pela
decisão da Suprema Corte de Delaware no caso Aronson vs. Lewis, a
business judgment rule cria a presunção juris tantum de que ao tomar
uma decisão empresarial, os membros do board of directors de uma
sociedade anônima agiram de maneira informada, de boa-fé e na crença
sincera de que a sua ação atendia ao melhor interesse da companhia";
ggg) "feita essa breve digressão, é preciso, por fim, reiterar que a
administração d a BR Distr. em momento algum age amparada pelo
business judgement rule, muito pelo contrário! Ao optar por veicular, mais
uma vez e a despeito de todas as circunstâncias de warnings e red flags
apontados pelo Grupo Forte, informações falsas e omitir a verdadeira
provisão da contingência judicial envolvendo o interpelante ao mercado,
os membros do conselho de administração e da diretoria executivas e
distanciam completamente da razoabilidade e dão margem para que se
tornem igualmente responsáveis, solidariamente à própria Interpelada,
pelos atos ilícitos que vêm sendo cometidos ao longo dos últimos anos";
hhh) "logo, se pactuam com a nefasta gestão anterior e optarem por
seguir o mesmo obscuro caminho , saibam que esses interpelantes
tomarão todas as medidas para responsabilizá-los pessoalmente pelos
atos de má gestão e pelos crimes que vêm sendo cometidos, podendo,
agir, extrajudicial ou judicialmente em solo brasileiro para tal fim, ou nos
EUA, onde a acionista controladora Petrobras em jurisdição já aceita, o
que vincula à BR Distr. bem como seus conselheiros e diretores";
iii) "mais do que isso, igualmente importante ressaltar que a Petrobras
era não apenas acionista controladora da BR Distr. até à recente oferta
pública de ações com intenção de pulverizar o controle acionário, mas
também responsável pela indicação da antiga diretoria da Interpelada e,
portanto, responsável por todo e qualquer documento financeiro
produzido pela sua empresa coligada e divulgado ao mercado e à
coletividade de acionistas nos últimos anos. Logo, a postura conivente da
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 27
atual administração ao optar seguir os mesmos tortuosos e ilegais
caminhos de seus antecessores, sujeita-os à possiblidade de responderem
pessoalmente pelos prejuízos causados ao Grupo Forte e à coletividade
de acionistas minoritários em solo norte-americano";
jjj) "isto pois, a Petrobras, acionista majoritária da BR Distr., ao emitir
ADRs nos EUA, sujeitou-se ao crivo e à jurisdição da District Court for the
Southern District of New Yorke demais cortes do New York State Unified
Court System:"
Petrobras has consented to the non-exclusive jurisdiction of any court of the State of New York or any U.S.
federal court sitting in the Borough of Manhattan, The City of New York, New York, United States and any
appellate court from any thereof. Service of process in any action or proceeding broughtin such New York
State federal court sitting in New York City may be served upon Petrobras at Petrobras¶ New York office
located at 570 Lexington Avenue, 43rd Floor, New York, New York 10022-6837. The guaranties provide that
if Petrobras no longer maintains an office in New York City, then it will appoint a replacement process agent
within New York City as its authorized agent upon which process may be served in any action or
proceeding.
kkk) "desse modo, a fim de evitar qualquer agravamento da
responsabilidade pessoal desses administradores, da BR Distr. e da
própria Petrobras pelos ilícitos, mostra-se imperiosa a imediata e correta
valoração do passivo relacionado à contingência judicial envolvendo o
Grupo Forte, sendo fundamental a divulgação dos dados corretos ao
mercado financeiro brasileiro, sob pena de responsabilização civil da
própria interpelada, de seus conselheiros de administração e membros da
diretoria executiva, bem como de sua acionista controladora Petrobras,
pela violação do dever de prestação de informações relevantes sobre a
BR Distr.";
lll) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente
interpelação extrajudicial e considerando que a BR Distr. foi efetivamente
condenada por Acórdão do TJSP, nos autos da Ação nº
0524617-61.2000.8.26.0100, bem como tendo em vista os termos do
recém divulgado FRE do ano de 2020, oportunidade em que mantidas
todas as omissões relacionadas ao correto e verdadeiro provisionamento
da contingência judicial acima relacionada, o Grupo Forte serve-se da
presente para requerer o imediato ajuste do provisionamento da questão
relacionada ao imbróglio judicial com si travado, com competente
divulgação de comunicado ao mercado para tal fim, visando, enfim,
informar corretamente os acionistas e o público em geral, sob pena de
serem adotadas medidas mais graves para consecução deste objetivo,
seja no Brasil ou nos EUA";
mmm) "ficam, portanto, igualmente cientificados os membros do
Conselho de Administração e integrantes da Diretoria Executiva que sua
postura de deliberada manutenção das divulgações omissas e veiculações
inverídicas ao mercado financeiro nacional poderão acarretar
responsabilidade pessoal, nos termos do Art. 153 da LSA, dos
precedentes da CVM e também da legislação norte-americana em razão
do breach of fiduciary duty";
nnn) "assim, com o objetivo de prevenir responsabilidades e impor a cada
um dos envolvidos a observância da legislação aplicável e princípios
norteadores do Direito, serve-se o Grupo Forte da presente para
interpelar os interpelados para que adotem, com urgência e no prazo
máximo de 15 dias a contar do recebimento da presente missiva, todas
as providências necessárias com o propósito de garantir a retificação do
FRE de 2020 e documentos financeiros anteriores, de modo a atribuir a
correta chance de perda e realizar os devidos ajustes no provisionamento
sobre a contingência judicial envolvendo os interpelantes";
ooo) "caso superado o prazo supra sem qualquer movimentação
relevante no sentido de garantir a retificação solicitada, esses
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 28
interpelantes não hesitarão em tomar medidas mais bruscas e robustas
no Brasil e nos EUA para alcançar o que entendem por justiça, seja com
relação à BR Distr., seja com relação aos seus administradores".
7. Sobre a interpelação extrajudicial encaminhada à Cia em 31.08.20:
a) "por meio da interpelação extrajudicial enviada no último dia 24.08.20,
o Grupo Forte apontou uma série de inconsistências contábeis nos últimos
documentos financeiros divulgados pela BR Distr. para seus acionistas e
mercado financeiro brasileiro em geral, especialmente em virtude de
ausência intencional de provisionamento de quantia superior a dez
bilhões de reais derivados de contingência judicial envolvendo o Grupo
Forte, rogando que a atual administração da companhia - formada por
profissionais de ilibada reputação e notório conhecimento mercadológico
- adotasse medidas imediatas para solucionar a questão e tratar o
mercado acionário brasileiro e seus investidores com o devido respeito
que merecem, atuando de maneira proba e assumindo os erros do
passado para retificar imediatamente o FRE de 2020, divulgado
propositalmente de forma imprecisa e imprudente na virada do meio do
ano";
b) "através da referida interpelação extrajudicial, o Grupo Forte apontou
ainda a existência de estranho e próximo relacionamento da interpelada
com a União Federal, em especial no que tange ao posicionamento do
ente público no processo judicial, eis que passados 18 anos de sua
tramitação e sem qualquer justificativa crível ou plausível decidiu a União
Federal, por meio da AGU, interferir no feito requerendo fosse deferida
sua condição de assistente e, posteriormente, opondo Embargos de
Divergência - o que ultrapassa qualquer limite razoável de sua qualidade
de assistente litisconsorcial, eis que, sem qualquer motivo aparente,
passou repentinamente a entender (e defender ferozmente, diga-se de
passagem) que haveria envolvimento de interesse público no processo,
de modo que os autos dever-se-iam ser remetidos para Justiça Federal";
c) "ainda por meio da interpelação extrajudicial remetida pelo Grupo
Forte em 24.08.20, os interpelantes ressaltaram a relação intrínseca de
parceria e compromissos entre a União Federal e a antiga administração
da BR Distr., já que fato notório e inquestionável que os antigos
administradores da Cia foram nomeados e geridos em última instância
pela própria União Federal, diga-se pelo Estado Brasileiro, ao longo dos
últimos anos";
d) "igualmente, os interpelantes demonstraram cabalmente que a gestão
Petrobras da BR Distr. era não só temerária e imprudente, mas também
escolhia arbitrariamente agir apenas no melhor dos interesses da
interpelada, ainda que para tal fosse preciso suprimir caminhos e utilizarse de atalhos para lograr os êxitos almejados. Neste sentido, por meio de
simples leitura da interpelação extrajudicial circulada pelo Grupo Forte,
nota-se que os referidos administradores - sabe-se lá se acobertados por
qualquer proteção pública não aparente ou decorrente da lei - decidiram
intencionalmente omitir passivo contingente de seus acionistas e do
mercado financeiro em geral, escondendo valores superiores a dez
bilhões de reais eivados de condenação atribuída pelo TJSP no processo
relacionado ao Grupo Forte com único e claro objetivo de obter sucesso
na OPA realizada em 2019 e na abertura de capital, visando maquiar os
verdadeiros números da Companhia, o que, por certo, prejudicaria o seu
reinado de anos cometendo ilegalidades";
e) "outrossim, o histórico recente de favores do Estado Brasileiro em
matérias relacionadas à Petrobras, mostra um apreço fora do comum e
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 29
que transpassa qualquer limite razoável, apontando para verdadeiros
escândalos de associação indevida, formação de quadrilha e esquemas
deslavados de corrupção, os quais vêm sendo brilhantemente contidos
por órgãos protetivos do verdadeiro interesse nacional";
f) "ante essas considerações e cientes dos escândalos recentes de
condenações por esquemas de corrupção relacionados à Petrobrás e sua
parceria com a União Federal, mostra-se fundamental que a atual
administração da BR Distr., arrume de uma vez por todas o tratamento
com os seus acionistas, assumindo e corrigindo os tenebrosos atos
cometidos pelos antigos gestores e acertando os objetivos da companhia
para o próximo ciclo. Para tal, alternativa imediata não resta, salvo pela
adjacente instauração de robusto processo investigativo por meio de
auditoria independente e detalhada para apurar o modus operandi da
antiga administração, uma vez que nítidas as evidências de trocas de
favores com o Estado Brasileiro ocorridas nos últimos anos e realçada
pela repentina, desmotivada e injustificável interferência da União Federal
na controvérsia Judicial travada com o Grupo Forte;
g) "se por um lado é manifesto que os atos do passado precisam ser
investigados, punidos e, especialmente, imediatamente corrigidos, por
outro é igualmente imperioso o destaque de que qualquer outro caminho
que seja cogitado pela atual administração apenas sinalizará que os
presentes administradores não se destoam de seus antecedores e
merecem igual tratamento cível, adminitrativo e criminal, uma vez que
cientificados de todas as manobras ilegais, estatutárias e devendo
responder perante os órgãos competentes, por sua postura inadequada e
sinérgica àquela de seus predecessores";
h) "é incontestável a existência de intrínseca relação entre a Uni˜so
Federal e a Petrobras, sendo certo que por anos a fio a governança
corporativa da interpelada era diretamente indicada pelo Estado
Brasileiro, bem como as políticas públicas da Cia alinhavam-se e aliavamse aos interesses republicanos, eis que então sociedade de economia
mista. É igualmente incontroverso que referida roupagem jurídica
alterou-se completamente a partir da OPA, oportunidade em que a
Petrobras - embasada em documentos financeiros omissos e nada
transparentes -pulverizou sua posição acionária, passando parcela de seu
capital alocado na Cia para o mercado de ações";
i) "há de se ressaltar que a controvérsia relacionada ao Grupo Forte
dispões de interesses meramente privados e que sequer tangenciam
qualquer discussão conexa ao interesse público ou que traduza sinergia à
esfera federativa";
(...)
j) "foi em fevereiro de 2018 que a intrusão indevida começou. Sem
qualquer motivo aparente ou justificativa crível, a União Federal passou a
intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da BR Distr., sob
o fajuto argumento de que o Ministério de Minas e Energia teria
alegadamente cosnstatado que a condenação da interpelada causaria
efeitos drásticos em todo o mercado de combustível brasileiro";
(...)
k) "(...) a cartada final e segunda etapa de seu estratagema ocorreu em
março de 2020, quando, sabe-se lá qual motivo e objetivo (ao menos
lícito), como em um pulo de gato, a União Federal passou de assistente
litisconsorcial para litigante, opondo embargos de divergência, desta feita
sob o criativo fundamento - e extrapolando qualquer limite razoável - de
que a competência deveria ser transferida à Justiça Federal em razão de
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 30
sua participação no processo, sendo de bom tom ressaltar que meses
antes, quando adentrou a lide na qualidade de assiste litisconsorcial,
havia aceitado formalmente receber os autos no status em que se
encontravam";
(...)
l) "ante as considerações apresentadas até o momento, torna-se
incontestável que a situação de intromissão indevida da União Federal na
contingência relacionada ao grupo Forte aliada ao histórico recente de
escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras e a BR Distr. não
deixam dúvidas sobre o caráter da Cia e daqueles envolvidos nas
narradas e calamitosas situações, que certamente contribuíram para o
agravamento da crise financeira vivenciada nos últimos anos e para o
status de chacota do País perante fóruns internacionais e investidores
estrangeiros";
m) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente
interpelação (...) requer que seja:"
(i) dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,
inclusive com ampla divulgação ao mercado financeiro brasileiro e aos
seus acionistas, com objetivo de, nos termos de seu programa de
integridade, localizar os responsáveis pela prática de associação
criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude
contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e
dissimulação, visando responsabilizá-los nas esferas administrativas, civil
e criminal em razão da tenebrosa conduta cometida ao longo dos últimos
anos, em afrontosa posição não apenas ao Grupo Forte, mas ao povo
brasileiro; e
(ii) realizado ajuste do provisionamento da questão relacionada ao
imbroglio judicial travado com o Grupo Forte, com competente divulgação
de comunicado ao mercado para tal fim, visando informar corretamente
os acionistas e o público em geral".
8. Instada a se manifestar, a administração da BR Distr. informou, em
20.10.20, que:
a) "desde 08.03.00, a Cia, de um lado, e o Grupo Forte, de outro, litigam
em Juízo quanto à responsabilidade civil decorrente da rescisão de
determinados contratos de locação, sublocação e de fornecimento de
combustíveis";
b) "à época em que a BR estava em processo de registro de companhia
aberta perante essa CVM, juntamente com o de registro de Oferta Pública
Secundária de Ações por parte da sua então controladora, a Petrobras, o
Grupo Forte, na verdade inconformado com decisões judiciais
desfavoráveis ao seu intuito de buscar o recebimento de seu pretenso
crédito, mas buscando posar de defensor do mercado e de acionistas da
BR, apresentou, em 16.07.19, reclamação perante a CVM, o que gerou o
Processo SEI nº 19957.007193/2019-77, que foi arquivado em 09.10.20";
c) "valendo-se daquele momento e, neste aspecto, repetindo postura vil
praticada em 2017, quando da oferta inicial de ações da BR, o Grupo
Forte circulou também carta ao mercado e aos investidores em geral
acusando a Cia de incluir dados inverídicos, inconsistentes, falsos, que
supostamente não refletiriam, em seu FRE, fidedignamente, o passivo
judicial que decorreria do referido litígio, bem como o risco de perda do
processo. Segundo a avaliação do Grupo Forte, os valores, naquela
ocasião, totalizariam aproximadamente R$ 8 bilhões e deveriam estar
apontados em sua contabilidade como perda provável";
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 31
d) "no âmbito do Processo SEI nº 19957.007193/2019-77, a BR
esclareceu, inicialmente, em correspondência de 22.07.19, amparada por
manifestação específica do seu auditor independente, que nos termos do
item 14 do CPC 25, somente se reconhecem provisões quando satisfeitas,
cumulativamente, três condições: (i) existe uma obrigação presente como
resultado de eventos já ocorridos; (ii) é provável que uma saída de
recursos seja necessária para liquidar a obrigação; e (iii) o valor possa ser
estimado com razoável segurança";
e) "no caso concreto, os dois últimos requisitos não se materializaram e,
por conseguinte, não havia – e não há – razão para se constituir uma
provisão. Cumpre destacar que com a provocação do Grupo Forte, o
tema foi avaliado, com a devida profundidade, também por todos os
demais assessores e agentes envolvidos na Oferta, como bancos e
escritórios de advocacia, que igualmente entenderam não haver reparos
na posição adotada pela BR";
f) "tanto que a SEP, diante dos esclarecimentos prestados, decidiu, em
23.07.2019, não haver elementos para exigir o refazimento das DFs da
Cia";
g) "em 20.09.19, a Cia, respondendo ao Ofício nº Ofício
nº129/2019/CVM/SEP/GEA-5, esclareceu ainda que:
2.6- O entendimento pela iliquidez do valor discutido é igualmente coerente com o posicionamento do
próprio Grupo Forte no Processo que, por petição protocolada perante o STJ em 12.07.18, afirmou
assertivamente que “a matéria a ser julgada não é o montante das indenizações pactuadas, até porque
não se sabe ao certo, porquanto sua exatidão será obtida em momento ulterior – liquidação, mas sim
quem deu azo às quebras contratuais”.
2.7- Tendo em vista o acima exposto, a Cia reitera a sua avaliação, juntamente com o escritório externo
que patrocina o Processo, de que o valor razoável atualizado do Processo seria de R$274.209.751,40 (em
31.03.19) e seu prognóstico de ‘perda possível’. Tal valor e prognóstico são devidamente informados no
FRE incorporado por referência ao Prospecto, os quais são consistentes, ainda, com o reportado pela Cia
na nota explicativa 27 do ITR da Cia referente ao período de três meses findo em 31.03.19.
h) "em 10.03.20, a Cia, com a finalidade de atualizar as informações que
já haviam sido prestadas, encaminhou ao conhecimento da GEA-5 as
decisões judiciais subsequentes, a seguir sintetizadas":
(i) a primeira, da 21ª Vara Cível da Comarca de SP, que indeferiu o pedido da Rede Forte de
prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, a despeito da ausência de efeito suspensivo do
recurso especial interposto pelos executados, porquanto do acórdão do STJ extrai-se que o não
enfrentamento de certas matérias poderá ensejar efeito infringente, resultando, portanto, na iliquidez do
crédito dos exequentes;
(ii) a segunda, que rejeitou os embargos de declaração interpostos diante dessa decisão, apontando que o
STJ, ao anular o acórdão, elencou matérias não enfrentadas pela segunda instância, e que a admissão da
União Federal como assistente poderia resultar na alteração de competência do processo. A mesma
decisão rejeitou a medida de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens dos executados tanto
pela iliquidez do crédito quanto pela ausência de elementos de que queiram frustrar a execução ou fraudar
os credores; e
(iii) o acórdão do TJSP que negou provimento ao subsequente agravo de Instrumento interposto pelo Grupo
Forte, reforçando a iliquidez do crédito e a incerteza do próprio título executivo judicial, que poderá ser
alterado após determinação, pelo STJ, de novo julgamento pela segunda instância, além de ainda pender
de apreciação, pelo STJ, a competência do TRF para julgamento do recurso.
i) "nos aspectos qualitativo e quantitativo, é de se afirmar que desde as
DFs de 2009, o processo em questão é apontado como de perda possível;
o valor do risco segue fixado com base no mesmo conceito elementar e a
posição processual da BR somente se fortaleceu, com decisões
favoráveis";
j) "o valor de R$ 8 bilhões somente foi citado pela BR, seja nos autos do
processo judicial, seja em notas explicativas às suas DFs, para relatar o
montante que o Grupo Forte diz ser devido e reputa dotado de liquidez e
certeza. Apesar disso, contrariando suas próprias afirmações ao
mercado, já se manifestou expressamente junto ao STJ a respeito da falta
de liquidez de seu pleito: 'a matéria a ser julgada não é o montante das
indenizações pactuadas, até porque não se sabe ao certo, porquanto sua
exatidão será obtida em momento ulterior – liquidação (...)' (petição
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 32
protocolada pelo Grupo Forte em 12.07.2018, destacada na conclusão
havida no Processo Administrativo SEI 19957.006475/2020, que apreciou
estas mesmas alegações). Nesse sentido, a Administração está convicta
de que tal valor, diante do cenário processual e contábil que vem se
confirmando, não tem base fática ou jurídica sólida";
k) "a recente decisão do TJSP, acima citada e que não foi desafiada por
novos recursos do Grupo Forte, ratifica esse convecimento e mostra a
impropriedade nas posturas do Grupo Forte, que já se configura como
verdadeira perseguição (“stalking”)";
l) "dando curso a essa prática indevida, o Grupo Forte, mais
recentemente, em 10.09.20, formulou novas denúncias à CVM e à B3,
após encaminhamento de diversas interpelações extrajudiciais com o
intuito de intimidar, constranger e ameaçar a Cia e os seus atuais
administradores, membros do conselho fiscal, da diretoria jurídica, dos
comitês de auditoria e compliance, bem como aos administradores da
Petrobras";
m) "tudo, deduz-se, com o propósito de induzir a um acordo em valor
suficiente para satisfazer a ânsia de todo o Grupo Forte e de seus
patronos";
n) "que não haja dúvidas, pois: embora pareçam se preocupar com os
acionistas e o mercado, estão apenas buscando forçar a BR a um
acordo";
o) "assim, por meio do Ofício nº 1147/20/CVM/SOI/GOI-2, a BR foi
intimada a apresentar esclarecimentos, no âmbito do Processo SEI
19957.006475/2020-91, em razão de nova reclamação protocolada pelo
Grupo Forte, envolvendo as mesmas questões anteriormente abordadas –
e devidamente esclarecidas pela BR";
p) "atente-se para o fato de que o Grupo Forte volta à CVM com os
mesmos argumentos utilizados no referido Processo Administrativo,
exaustivamente examinados pelas áreas técnicas da CVM, não havendo
qualquer fato novo a ser apreciado";
q) "o Grupo Forte pede, ainda, e mais uma vez, que se inicie
procedimento de apuração de responsabilidades e que se determinem
ajustes nas DFs para provisionamento do já referido astronômico e irreal
valor de R$ 10 bilhões, culminando com pedido de que a CVM determine
a suspensão do pagamento de dividendos – o que demonstra a falta de
preocupações legítimas para com os acionistas";
r) "em suma, o Grupo Forte repete os mesmos argumentos – que a BR
deveria ter constituído provisão para perdas no montante de R$ 10
bilhões –, sem qualquer fundamento, e sem qualquer fato novo que
justifique a nova e despropositada reclamação. Ao contrário, a situação
processual da BR, de 2009 até o momento, só vem melhorando";
s) "a BR recebeu da GEA-5, em 15.10.20, expediente em que reafirmou a
sua conclusão, anteriormente proferida no âmbito do Processo SEI nº
19957.007193/2019-77, pela improcedência das Reclamações
apresentadas pelo Grupo Forte";
t) "veja-se, a propósito, o seguinte excerto do Memorando nº 11/2020CVM/SNC/GNC, ao analisar, a pedido da SEP, os documentos dos autos do
referido processo administrativo":
"Em que pese os pontos suscitados pela Reclamante acerca de suas expectativas em relação ao processo
judicial movido contra a BR Distribuidora, nos parece que ainda existem incertezas significativas quanto a
seu desfecho (quem deu azo as rescisões contratuais) e a consequente estimativa de valor a ser
eventualmente indenizado, que deverá ser ainda apurado em sede de liquidação de sentença, em caso de
eventual condenação pela imputação da rescisão contratual"
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 33
u) "a SNC ressaltou, ademais, a existência de diferentes decisões judiciais,
sobre cujo desfecho há aspectos legais complexos ainda pendentes de
decisão, esclarecendo que não compete à CVM avaliar tal desfecho, para
fins de tratamento contábil. E afirmou que esse julgamento, assim como
das estimativas financeiras para constituição de provisão ou divulgação
de passivo contingente, conforme parágrafo 38 do CPC 25 e art. 176 da
Lei 6.404/76, cabe à administração da companhia. Prosseguiu a SNC para
esclarecer que lhe cabe, porém, analisar se os esclarecimentos prestados
pela BR e os documentos acostados aos autos amparam o julgamento de
sua administração. Nesse sentido, concluíram":
Dessa forma, em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao estágio, natureza e
complexidade da lide em discussão, não encontramos evidência de que o procedimento contábil adotado
pela Cia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo CPC 25, conforme aprovado pela
Deliberação CVM 594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação em nota
explicativa, conforme estabelecido nos itens 10, 27 e 28. Assim, não temos nenhuma reforma a fazer no
posicionamento exarado pela SEP/GEA-5, constante do parágrafo 28 do Relatório 2.
v) "a SEP, então, considerando terem sido exauridos todos os trâmites de
avaliação acerca das reclamações apresentadas pelo Grupo Forte, deu
por encerrados os exames, que os interessados fossem comunicados das
conclusões das áreas, e encaminhou o processo à SOI";
x) "o litígio, como se expôs, já foi objeto de diversas informações ao
mercado, identificado de forma precisa, verdadeira, atual, clara e
objetiva no FRE da Cia";
z) "trata-se, consoante informado pela BR a seus acionistas e ao
mercado, de perda possível (contingência não provisionada) com risco
estimado em cerca de R$ 280 milhões (dezembro/2019), estimada com
base em critérios razoáveis e palpáveis";
aa) "no referido FRE informa-se o seguinte histórico, que, em respeito
objetivo ao mercado, até mesmo inclui o devaneio do Grupo Forte:
“Embora a parte contrária tenha estimado montante de condenação em R$1.600 milhões, tendo
apresentado proposta de acordo neste sentido, tal parte, no final de 2017, enviou carta ao mercado
estimando a condenação em R$8.000 milhões. Em julho de 2018, enviou nova carta ao mercado estimando
a condenação em R$10.600 milhões, tendo iniciado execução provisória de sentença neste montante. O
pleito foi indeferido pelo juízo e a decisão mantida pelo TJSP após interposição de agravo de instrumento
pelo autor, dentre outros motivos, pela necessidade de novo julgamento pelo TJSP, que poderá alterar a
condenação, bem como as suas premissas. Por este motivo e pela iliquidez da condenação atual, não é
possível apurar com precisão o valor atualmente em discussão.”
bb) "no FRE entregue à CVM em 30.07.20, seguindo a mesma dinâmica e
critérios desde 2009, constata-se que, no item 4.1, “Descrição dos
Fatores de Risco”, a administração relatou o objeto do processo judicial,
revelando a decisão de segunda instância, de 15.06.09, do TJSP, e a
posterior decisão do STJ no sentido de determinar que novo julgamento
dos embargos de declaração, opostos pela BR em 25.10.18, fosse
realizado";
cc) "foi divulgado que a União Federal, por ser juridicamente interessada,
apresentou embargos de declaração para que o processo fosse remetido
ao TRF-3, não tendo sido tal recurso provido, mas que corria prazo, à
época, para a União eventualmente recorrer da decisão";
dd) "relatou-se, ademais, que à vista dos termos da decisão proferida
pelo TJSP, os valores indenizatórios poderiam ser significativos, tendo sido
estimados, em proposta de acordo, pela parte contrária, em R$1.600
milhões, embora, ao final de 2017, tenha a parte enviado carta ao
mercado estimando a condenação em R$8.000 milhões, majorados, em
nova carta de julho de 2018, para R$10.600 milhões";
ee) "reportou-se, na sequência, que a execução provisória de sentença
iniciada foi indeferida pelo Juízo e essa decisão, após agravo de
instrumento, foi mantida pelo TJSP, dentre outros motivos, pela
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 34
necessidade de novo julgamento, pelo mesmo Tribunal, que poderá
alterar o resultado do julgamento, bem como suas premissas";
ff) "a administração explicou, por fim, tal qual faz desde 2009, que por
este motivo e pela iliquidez da condenação, não era possível apurar com
precisão o valor em discussão";
gg) "do mesmo FRE, em seu item 4.3 “Processos Judiciais, Administrativos
ou Arbitrais Não Sigilosos e Relevantes”, constaram diversas informações,
além das já mencionadas, esclarecendo-se que foi considerada como
possível a perda e que, no melhor entendimento da administração da BR,
validado pelos advogados que patrocinam a causa em favor da Cia e com
racional aceito pelas auditorias externas, o valor em questão, em
31.12.19, seria de R$280.515.456,50";
hh) "os passivos contingentes devem, quando a saída de recursos for
possível, ser divulgados em notas explicativas às DFs, em conformidade
com os itens 27 e 28 do CPC 25, mandamentos fielmente observados
pelos administradores, sendo certo que valores absurdos, teratológicos e
que remotamente possam se concretizar, sequer devem ser divulgados";
ii) "também nas DFs e informativos trimestrais, os administradores da Cia
cumpriram, com diligência, todos os preceitos normativos pertinentes,
fazendo incluir, em nota explicativa, os esclarecimentos a respeito da
ação judicial";
jj) "os Relatórios dos Auditores Independentes (PwC – de 2012 a 2016 – e
KPMG Auditores Independentes – de 2016 a 2011 e de 2017 até hoje)
sobre as DFs, emitidos sucessivamente, desde 31.12.2009 até
31.12.2019, bem como as revisões dos recentes ITRs relativos a 31.03 e
31.06.2020, não contemplam qualquer ressalva ou destaque. Da mesma
forma, o conselho fiscal, em seus pareceres, sempre opinou no sentido
de que os documentos estavam em condições de ser apreciados pela
Assembleia Geral";
kk) "demonstrou-se, assim, a postura coerente e linear da BR, inclusive
quando da abertura de seu capital ou das ofertas públicas de ações";
ll) "nos 1º e 2º ITR de 2020, essas informações foram atualizadas, na
mesma linha apresentada nas demonstrações do final do exercício social
de 2019";
mm) "os administradores da BR, como restou claro inclusive para a SNC e
a SEP, não cometeram qualquer ato ilícito – omissivo ou comissivo";
nn) "o processo judicial tem sido amplamente divulgado e registrado nos
DFs de forma correta, técnica, precisa, clara e linear, desde as
demonstrações de 2009, por meio dos instrumentos adequados,
mantendo-se o mercado, por conseguinte, ampla e devidamente
informado";
oo) "os últimos andamentos da ação judicial corroboram a ausência de
fundamento jurídico apto a embasar a tese de que as informações
divulgadas ao mercado seriam errôneas";
pp) "tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente examinada pelas
áreas técnicas da CVM e que não há qualquer fato novo a ser apreciado,
a Cia requer o imediato arquivamento do presente processo
administrativo.
NOSSA ANÁLISE
8. Resumidamente, os reclamantes protocolizaram, em 05.11.20,
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 35
"Recurso Administrativo ao Colegiado deste órgão regulador, nos termos
da Deliberação CVM nº 463/2003, contra o Ofício nº 100/20 CVM/SEP/GEA-5, o qual encaminhou cópia dos Relatórios nº02/20 –
CVM/SEP/GEA-5 e nº188/2020 - CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando
nº11/20 - CVM/SNC/GNC", solicitando:
i) preliminarmente, seja reconhecida pelo Colegiado da CVM a conexão
entre o PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA nº 19957.006475/2020-91,
por ser este último mais amplo que o primeiro, de modo que ambos
sejam apensados e reunidos para julgamento conjunto, nos termos da
Deliberação CVM nº 771/2017; e
ii) seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para
determinar o regular processamento do processo administrativo em
epígrafe a fim de que seja proferida decisão final de mérito,
determinando-se à BR Distr. a realizar o correto provisionamento de suas
DFs, de modo a constar o importe de dez bilhões de reais como real
passivo contingente da Cia, inclusive condenando-a às sanções previstas
pela CVM.
9. Com relação à tempestividade do recurso apresentado, o Ofício nº
100/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento do
reclamante em 15.10.20, tendo sido o recurso impetrado em 05.11.20,
dentro, portanto, do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM
nº463/03.
10. De forma a atendermos a solicitação do reclamante, analisamos o
contexto dos fatos relatados pelo Grupo Forte no PA nº
19957.006475/2020-91, analisado originalmente pel SOI.
11. Em tempo, conforme demonstrado neste relatório, o tema principal do
PA nº 19957.006475/2020-91 seria a questão da lide envolvendo a BR
Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no âmbito do PA
nº 19957.007193/2019-77. A decisão da SEP foi cientificada ao
reclamante e à administração da Companhia através do Ofício nº
100/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1119771).
12. Devemos citar que, no PA nº 19957.006475/2020-91, a reclamante por
várias vezes menciona conduta inadequada do Estado Brasileiro no
andamento do processo judicial que envolve a BR Distribuidora e a
litigante. Destaque-se os seguintes trechos:
a) "através da referida interpelação extrajudicial, o Grupo Forte apontou
ainda a existência de estranho e próximo relacionamento da interpelada
com a União Federal, em especial no que tange ao posicionamento do
ente público no processo judicial, eis que passados 18 anos de sua
tramitação e sem qualquer justificativa crível ou plausível decidiu a União
Federal, por meio da AGU, interferir no feito requerendo fosse deferida
sua condição de assistente e, posteriormente, opondo Embargos de
Divergência - o que ultrapassa qualquer limite razoável de sua qualidade
de assistente litisconsorcial, eis que, sem qualquer motivo aparente,
passou repentinamente a entender (e defender ferozmente, diga-se de
passagem) que haveria envolvimento de interesse público no processo,
de modo que os autos dever-se-iam ser remetidos para Justiça Federal";
(letra "b" do parágrafo 7, retro);
b) "foi em fevereiro de 2018 que a untrusão indevida começou. Sem
qualquer motivo aparente ou justificativa crível, a União Federal passou a
intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da BR Distr., sob
o fajuto argumento de que o Ministério de Minas e Energia teria
alegadamente cosnstatado que a condenação da interpelada causaria
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 36
efeitos drásticos em todo o mercado de combiustível brasileiro"; (letra "j"
do parágrafo 7, retro);
c) "(...) a cartada final e segunda etapa de seu estratagema ocorreu em
março de 2020, quando, sabe-se lá qual motivo e objetivo (ao menos
lícito), como em um pulo de gato, a União Federal passou de assistente
litisconsorcial para litigante, opondo embargos de divergência, desta feita
sob o criativo fundamento - e extrapolando qualquer limite razoável - de
que a competência deveria ser transferida à Justiça Federal em razão de
sua participação no processo, sendo de bom tom ressaltar que meses
antes, quando adentrou a lide na qualidade de assiste litisconsorcial,
havia aceitado formalmente receber os autos no status em que se
encontravam"; (letra "k" do parágrafo 7, retro)
d) "ante as considerações apresentadas até o momento, torna-se
incontestável que a situação de intromissão indevida da União Federal na
contingência relacionada ao grupo Forte aliada ao histórico recente de
escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras e a BR Distr. não
deixam dúvidas sobre o caráter da Cia e daqueles envolvidos nas
narradas e calamitosas situações, que certamente contribuíram para o
agravamento da crise financeira vivenciada nos últimos anos e para o
status de chacota do País perante fóruns internacionais e investidores
estrangeiros"; (letra "l" do parágrafo 7, retro)
13. Os reclamantes entendem existir, ainda, relação conflituosa entre o
Estado Brasileiro e a administação da BR Distribuidora:
a) "ante essas considerações e cientes dos escândalos recentes de
condenações por esquemas de corrupção relacionados à Petrobrás e sua
parceria com a União Federal, mostra-se fundamental que a atual
administração da BR Distr., arrume de uma vez por todas o tratamento
com os seus acionistas, assumindo e corrigindo os tenebrosos atos
cometidos pelos antigos gestores e acertando os objetivos da companhia
para o próximo ciclo. Para tal, alternativa imediata não resta, salvo pela
adjacente instauração de robusto processo investigativo por meio de
auditoria independente e detalhada para apurar o modus operandi da
antiga administração, uma vez que nítidas as evidências de trocas de
favores com o Estado Brasileiro ocorridas nos últimos anos e realçada
pela repentina, desmotivada e injustificável interferência da União Federal
na controvérsia Judicial travada com o Grupo Forte; (letra "f" do
parágrafo 7, retro)
b) "se por um lado é manifesto que os atos do passado precisam ser
investigados, punidos e, especialmente, imediatamente corrigidos, por
outro é igualmente imperioso o destaque de que qualquer outro caminho
que seja cogitado pela atual administração apenas sinalizará que os
presentes administradores não se destoam de seus antecedores e
merecem igual tratamento cível, adminitrativo e criminal, uma vez que
cientificados de todas as manobras ilegais, estatutárias e devendo
responder perante os órgãos competentes, por sua postura inadequada e
sinérgica àquela de seus predecessores"; (letra "g" do parágrafo 7, retro)
c) "é incontestável a existência de intrínseca relação entre a União
Federal e a Petrobras, sendo certo que por anos a fio a governança
corporativa da interpelada era diretamente indicada pelo Estado
Brasileiro, bem como as polítivas públicas da Cia alinhavam-se e aliavamse aos interesses republicanos, eis que então sociedade de economia
mista. É igualmente incontroverso que referida roupagem jurídica
alterou-se completamente a partir da OPA, oportunidade em que a
Petrobras - embasada em documentos financeiros omissos e nada
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 37
transparentes -pulverizou sua posição acionária, passando parcela de seu
capital alocado na Cia para o mercado de ações"; (letra "h" do parágrafo
7, retro)
14. A respeito, cumpre-nos, mais uma vez, ressaltar que esta Autarquia não
possui competência legal para avaliar as questões que envolvem os
aspectos processuais judiciais levantados pelos reclamantes. Tais
questionamentos devem, em nossa opinião, ser tratados no âmbito do
Poder Judiciário, instância que tem a atribuição de responder os
ponderamentos descritos neste relatório.
15. No que tange à alegação de suposta conduta irregular da administração
da Companhia sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio,
lembramos que tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as
informações apresentadas por ambas as partes, o que levou à conclusão
do PA nº19957.007193/2019-77.
16. Citamos que a administração da Companhia vêm divulgando os aspectos
relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,
inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte.
17. Desta forma, entendemos que, ao analisarmos em conjunto os
elementos acostados nos autos dos PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA
nº 19957.006475/2020-91, não encontramos, dentro das atribuições
pertinentes a esta Autarquia, elementos novos que pudessem ensejar a
reforma da posição das áreas técnicas envolvidas (SEP e SNC), que foi
comunicada ao reclamantes através do Ofício nº
100/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1119771).
NOSSA OPINIÃO
18. Assim sendo, considerando o mencionado no parágrafo 17, retro,
propomos o envio do Processo SEI nº19957.007193/2019-77 e do
Processo SEI nº19957.006475/2020-91 ao Superintendente-Geral (SGE),
para que este possa direcionar o recurso peticionado ao Colegiado da
CVM, nos termos da Deliberação CVM nº463/03.
Atenciosamente,
Sandro LS Chagas
Analista
De acordo,
À SEP,
Vinícius Almeida Janela
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo,
À SGE,
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 38
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 27/11/2020, às 17:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Gerente, em 27/11/2020, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/11/2020, às 17:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1147729 e o código CRC 18612CCF.
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1147729 and the "Código CRC" 18612CCF.
Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 39
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5
Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral
Processo SEI nº19957.007193/2019-77
Petrobrás Distribuidora S.A.
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso impetrado, em 12.01.21, pelos representantes
do Grupo Forte, solicitando que seja enviado o Processo SEI
nº19957.007193/2019-77 ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional - CRSFN, "para devida análise e provimento a
fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da
CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas
demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez
bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a,
ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável".
BREVE HISTÓRICO
2. E m 08.12.20, o Colegiado da CVM recebeu recurso contra
entendimento da SEP e da SNC em processo de reclamação –
FORTE PATRIMONIAL LTDA. Do extrato da ata ( 1170468),
destacamos os seguintes principais trechos:
a) "em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em
preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos
nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse
determinado à Petrobras Distribuidora S.A. que realizasse o
correto provisionamento de suas DFs a fim de fazer constar o
importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente
da Cia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções
previstas pela CVM";
b) "quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP
informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da
lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte,
exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77.
Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo
nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram
conduta inadequada da União Federal, decorrente de
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1
relacionamento próximo com a Cia, tendo, segundo apontado,
interferido em processo judicial após 18 anos de tramitação,
sob o argumento de que haveria interesse público, passando de
assistente litisconsorcial a litigante";
c) "segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda,
entendimento no sentido de que existiria uma relação
conflituosa entre a União Federal e a Cia, tendo em vista,
conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a
relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos,
da governança corporativa da BR Distribuidora pela União";
d) "isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente
competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a
processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta
conduta irregular da Cia relativamente ao tratamento contábil
relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram
exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a
administração da Cia vinha divulgando os aspectos relacionados
ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,
inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim,
concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados
aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e
19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos
novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas
técnicas".
3. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar a
manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº
237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso.
ACERCA DO RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DO
COLEGIADO
4. Em 12.01.21, os representantes da Companhia protocolizaram recurso
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, "para
devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do
entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distr. ao
refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o
importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e
condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação
aplicável"(1176030). O pedido foi feito pautado nos termos do artigo 11,
§4º, da Lei nº 6.385/76 e do artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº
8.652/16:
“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores
das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,
bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
[...]
§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2
“Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,
órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por
finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I -previstos:
[...]
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;”.
5. Dos motivos elencados pela Reclamante para recorrer ao CRSFN,
resumimos abaixo os principais aspectos:
a) "os processos administrativos analisados pelo Colegiado possuem
como origem o litígio judicial ajuizado pelo Grupo Forte contra a BR
Distr. nos idos de 2000, diante do qual pende válida decisão
proferida pelo TJSP que determinou a condenação da Cia ao
pagamento de vultuosa indenização pela rescisão antecipada de
contratos performados com este primeiro, cujos valores alcançam
expressivos dez bilhões de reais";
b) "a BR Distr. vem utilizando-se judicialmente de vias oblíquas para
protelar o cumprimento da decisão válida proferida pelo TJSP, bem
como escondendo seu real passivo judicial de seus acionistas,
investidores e público em geral, à luz de falsos fundamentos em seus
documentos financeiros com a explícita intenção de aumentar o
valuation da Cia. Tal posicionamento apenas reflete a desídia da BR
Distr. com relação ao tratamento adequado para com a coletividade
de acionistas minoritários e pela transparência e veracidade de
informações financeiras que são divulgadas ao mercado";
c) "para entender a dimensão da gravidade do caso, segundo
informações obtidas através de solicitação de acesso à informação,
em e-mail encaminhado pelo então Gerente Jurídico da BR Distr., Sr.
Paulo Bastos Barreiros Neves, o representante da Cia informou a
AGU que “[...] em caso de insucesso no STJ, a referida condenação
pode, eventualmente, em sede de liquidação de sentença, alcançar
cifra bilionária, podendo vir a afetar a continuidade das atividades
[...]";
d) "por óbvio a situação gera estranheza, já que, sendo esta uma
sociedade aberta, é claro que a Cia deve (ou devesse) cumprir
fielmente com as atividades regulatórias da CVM, a quem está
adstrita. Para tanto, a divulgação de informações precisas acerca da
real saúde financeira da Cia é essencial, cujo fundamento decorre do
tão conhecido princípio do “full and fair disclosure";
e) "em verdade, não é preciso muito para perceber que a BR Distr.
não está cumprindo com os deveres informacionais a ela impostos, o
que poderia evitar a sobredita escassez de informações. Nesse
sentido, é de se ressaltar que a Nota Explicativa nº 28/84 divulgada
pela CVM, a qual sequer foi mencionada quando do julgamento do
Colegiado, aduz ser a confiança elemento intrínseco na relação
entre o mercado de valores mobiliários e o público investidor.
Mencionado elemento é pautado na garantia de que as informações,
no geral, devem ser não apenas conhecidas pela outra parte, como
também imediatas, completas e precisas";[1]
f) "tomando por base o excerto acima, tem-se a certeza de que a
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3
política de divulgação de informações da BR Distr. está em
desacordo com os parâmetros legais, à vista da total ausência de
precisão e completude. Isso porque, como amplamente
demonstrado, pende sobre a Cia decisão judicial válida e líquida
proferida pelo TJSP, a qual vem sendo integralmente desrespeitada
em seus termos mesmo após confissão do valor";
g) "sobre isso, é importante reiterar que em nenhum momento
pede-se para que a CVM “avalie questões que envolvem aspectos
processuais judiciais” –muito pelo contrário, o que se requer através
das denúncias administrativas protocoladas pelo Grupo Forte é o
devido cumprimento da decisão ora proferida, a fim de evitar que
sejam tomadas atitudes por seus administradores desconsiderando o
real passivo judicial, além de impedir que ainda mais acionistas
sejam induzidos a erro sobre a atual situação da Cia";
h) "diante disso, torna-se clara a violação à legislação interna da
CVM no tocante à ocultação de valores do real passivo da Cia em
montante superior a dez bilhões de reais, mais especificamente com
relação aos itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM nº 594/09";
i) "ressalte-se que referida deliberação foi devidamente trazida à
baila quando da denúncia que iniciou o Processo 2020, porém, em
nenhum momento, foi digna de menção pela SOI – a qual
incorretamente entendeu que os termos delineados pelos Processos
2019 e 2020 seriam os mesmos, ignorando, portanto, diversos
argumentos trazidos como novo processo administrativo.
j) "para a surpresa destes Recorrentes, mesmo com sua manifesta
indignação nos recursos administrativos, o equívoco foi novamente
cometido pelo Colegiado da CVM, que aduziu: “No que tange à
alegação de suposta conduta irregular da administração da Cia
sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio, lembramos
que tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as
informações apresentadas por ambas as partes, o que levou à
conclusão do PA nº19957.007193/2019-77";
k) "ora, é inadmissível que o Colegiado da CVM cometa o mesmo
erro de suas Superintendências ao deixar de analisar devidamente
os documentos a ele submetidos. Por consequência lógica, o
Colegiado foi igualmente omisso em diversos assuntos a ele
submetidos, o que, por certo, não deve ocorrer, sob pena de
tratamento desigual entre Recorrentes e Recorrida.
l) "para além da mencionada deliberação, o CPC25 expôs no mesmo
sentido que a posição financeira a ser informada pela sociedade
concerne à real demonstração contábil ao final do período de
divulgação, e não sobre eventual posição no futuro. No caso,como
se sabe,em todos os períodos de divulgação subsistia válida decisão
do TJSP condenando a BR Distr. em indenização superior a dez
bilhões de reais, o que foi unilateralmente ignorado pela Cia. Nesse
sentido, destacam-se os itens 18 e 23"; [2]
m) "e não é só: as DFs devem demonstrar não apenas posição
financeira da sociedade ao final do período de divulgação, como
também devem respeitar a regra da “melhor estimativa”, isto é, o
valor entendido como racional para liquidar a obrigação na data do
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4
balanço. Sobre isso, dispõem os itens 36 e 37. [3] No caso em
questão, o desfecho do processo judicial depende do pagamento de
quantia superior a dez bilhões de reais, montante que, por óbvio,
deveria ser a “melhor estimativa” da BR Distr. em suas DFs. Deste
modo, é possível verificar mais uma infração aos ditames da CVM";
n) "no que diz respeito aos auditores independentes, chama atenção
o fato destes terem ratificado e assinado referidas informações,
mesmo dotadas de imprecisões e omissões. Tudo leva a crer que
estes sequer analisaram devidamente o processo judicial e seus
termos, tampouco as alegações da BR Distr., com concordância da
AGU, de que referida decisão poderia afetar a continuidade da
operação da Cia e paralisar a distribuição de combustíveis. Isso, por
si só, já justificaria a intervenção da CVM, para que esta investigasse
em detalhe os números que constaram em mencionados
documentos. Inclusive, os auditores independentes possuem igual
responsabilidade nessa questão, de modo que qualquer atuação que
não aponte para a apuração dos relatórios já divulgados e sua
imediata correção certamente incorrerá em investigação, conforme
já reconheceu a própria CVM em situação semelhante"; [4]
o) "em que pese a importância do precedente acima apontado, nada
foi mencionado pelo Colegiado –pelo contrário, o relatório do
julgamento trouxe apenas argumentos genéricos, pautados nos
julgamentos anteriores,e deixou de rebater importantes tópicos
sobre o assunto. Fato é que, caso estas omissões não tivessem se
verificado, o resultado dos processos administrativos certamente
seria outro";
p) "em suma, a mera leitura da decisão judicial proferida pelo TJSP e
das diversas peças processuais em que a BR Distr. confessa o valor
bilionário é capaz de provar que a sociedade, seus administradores e
auditores agem sem nenhuma seriedade. Destaca-se, ainda, para o
fato de que os administradores e auditores concordaram em
privatizar a Cia, apontando em suas DFs o importe aproximado de
274 milhões de reais, quando, ao longo do processo judicial, a BR
Distr. e a AGU demonstram que a condenação poderia afetar as
atividades da sociedade e a distribuição de combustíveis como um
todo –motivo suficiente para emissão de fato relevante, o que nunca
ocorreu";
q) "pelo quanto exposto, é evidente que foram cometidas diversas
ilicitudes e violações às legislações da CVM,de modo a induzir o
investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao
mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo
após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não
há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise
detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim,
a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos".
NOSSA ANÁLISE
6. Conforme mencionado no parágrafo 4º, retro, o recorrente
entende ser cabível solicitar ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional que este reforme a decisão do Colegiado da
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5
CVM, que, reunidos em 08.12.20, decidiu acompanhar a
manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº
237/20-CVM/SEP/GEA-5.
7. Por oportuno, a letra "c"do inciso I do artigo 2º do Decreto
nº9.889/19 estipula qual a finalidade do CRSFN, no que tange à
atividade da CVM:
Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da
estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade
julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
8. E o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº6.385/76 é taxativa em restringir
a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas
pela CVM, o que não nos parece ser o caso em comento:
“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores
das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,
bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba
fiscalizar, as seguintes penalidades:
[...]
§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do
procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
9. Dito isto, entendemos não ser cabível o pleito reivindicado pelos
reclamantes, conforme requerido no parágrafo 4º, retro. Entretanto,
pela característica dos fatos e do pedido, entendemos que não seria da
competência da Superintendência de Relações com Empresas indeferir o
recurso ora analisado, e sim do Colegiado da CVM, que tem a autonomia
para avaliar as questões levantadas pelos reclamantes e decidir sobre o
seu provimento, ou indeferimento.
NOSSA OPINIÃO
10. Isto posto, considerando o mencionado no parágrafo 9º, retro,
propomos o envio do Processo SEI nº19957.007193/2019-77 ao
Superintendente-Geral (SGE), para que este possa direcionar o recurso
peticionado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM
nº463/03.
Atenciosamente,
Sandro LS Chagas
Analista
De acordo,
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6
À SEP,
Vinícius Almeida Janela
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
Andrea Araujo Alves de Souza
Superintendente Geral Substituta
[1] “O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu
funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da garantia de que
as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários, devem, também, ser conhecidas
pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de imediata, completa e precisa divulgação dos
atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia aberta. A política de divulgação de informações
traçada pela lei societária e pela LEI Nº 6.385/76, compreende o fornecimento de informações periódicas e eventuais.
A CVM, a quem cabe implementar as diretrizes legais, usando de sua competência, regulamenta, através desta
Instrução, a divulgação ao mercado de informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas
pessoas que a ela tenham acesso privilegiado.A relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe
dá conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem
utilizados para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua
potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão dos
investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores exercerem
quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia.”
[2] “18. As DFs tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de divulgação e não da sua possível
posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para despesas que necessitam ser incorridas para
operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço da entidade são os que já existem na data do
balanço.[...]23. Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma
obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para
liquidar essa obrigação. Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de recursos ou outro evento é
considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, sea probabilidade
de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável que
exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de
recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota (ver item 86).”
[3] “36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a
obrigação presente na data do balanço.37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
presente é o valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para
transferi-la para terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente dispendioso liquidar ou
transferir a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a entidade racionalmente pagaria para
liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7
presente na data do balanço”.
[4] “Conforme descrito no Relatório, a EY rescindiu unilateralmente o contrato alegando que a Oboé teria
descumprido suas obrigações ao não fornecer informações necessárias à auditoria. Em suas manifestações, o auditor
independente descreve as deficiências encontradas na documentação que lhe foi fornecida no desenrolar dos
trabalhos de auditoria e narra ter recebido, inadvertidamente, uma mensagem de correio eletrônico que evidenciava
que certas informações relativas a litígios judiciais relevantes estavam sendo propositadamente ocultadas. Diante da
ausência de resposta da contratante ao seu questionamento, a EY alega ter decidido se valer do direito que lhe era
contratualmente assegurado e rescindir o contrato de prestação de serviços de auditoria[...] Entendo que a Acusação
está certa nesse ponto. A ocultação proposital de informações relevantes éuma das hipóteses de suspeita de fraude
previstas na NBC TA240. Nesse sentido, o item A2 na citada norma indica que ‘a informação financeira fraudulenta
envolve distorções intencionais, inclusive omissões de valor ou divulgações nas demonstrações contábeis para
enganar os usuários destas’. Na mesma linha, o item A3 da NBC TA 240 assinala que ‘informações contábeis
fraudulentas podem decorrer do seguinte: (...) mentira ou omissão intencional nas DFs de eventos, operações ou
outras informações significativas’ e o item A4 indica que ‘a administração pode perpetrar fraude burlando controles
por meio de técnicas como (...) ocultar ou não divulgar fatos que possam afetar os valores registrados nas
demonstrações contábeis”;
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 21/01/2021, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Gerente, em 21/01/2021, às 13:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/01/2021, às 13:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 15:52, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1179155 and the "Código CRC" 4936A2CC.
Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral
Processos SEI nº 19957.007193/2019-77 e 19957.6475/2020-91
Petrobrás Distribuidora S.A.
Relatório nº77/2021 - CVM/SEP/GEA-5
Senhor Gerente,
1. Trata-se de recurso impetrado, em 19.03.21, pelos representantes do Grupo
Forte, apresentando Pedido de Reconsideração, nos termos do Item IX da
CVM em Reunião nº 04/2021, datada de 26.01.21.
DOS FATOS
2. Em 19.03.21, os representantes do Grupo Forte protocolizaram pedido de
reconsideração nos seguintes principais termos:
a) "insurge-se o presente Pedido de Reconsideração contra decisão proferida
em Reunião do Colegiado nº 04/21 de 26.01.21, a qual aduziu pelo não
cabimento de Recurso ao CRSFN em sede dos Processos CVM nºs
19957.007193/2019-77 e 19957.6475/2020-91";
b) "assim, nos termos do Item IX-A da Deliberação CVM nº 463/03, é possível
no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação da decisão ao recorrente, a
interposição de Pedido de Reconsideração, diante de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão. Destarte, considerando
que, com o devido e necessário respeito, serão apontadas ao longo dos
próximos capítulos severas evidências de omissão e erro no julgamento do
Colegiado, bem como tendo em vista que o ofício que comunicou a decisão foi
encaminhado ao Grupo Forte somente no dia 02.03.21 pela GEA-5/SEP, tem-se
que o prazo final para apresentação do presente Pedido de Reconsideração
encerrar-se-á em 23.03.21, de modo que inconteste a tempestividade dessa
manifestação";
c) "conforme mencionado, trata-se o presente Pedido de Reconsideração de
requerimento para reforma de decisão proferida na Reunião do Colegiado nº
04/21, pela qual o órgão da CVM não apenas negou cabimento ao Recurso
interposto ao CRSFN em sede dos Processos 2019 e 2020, como também, ao
analisá-lo como Pedido de Reconsideração, decidiu pelo seu não
conhecimento, tendo em vista a suposta inexistência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro";
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1
d) "em justificativa bastante simplista e sem qualquer aprofundamento,
diga-se de passagem, o Colegiado concordou com a decisão prolatada em
reunião de 08.12.20, a qual aduz que a SEP e a SNC teriam analisado
exaustivamente as informações apresentadas, ressaltando, resumidamente,
que 'a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos
mencionados relativos a processos judiciais', o que se mostra, com o
necessário respeito, verdadeira afronta aos regulamentos aplicáveis e a
função deste órgão regulador de balizar e fiscalizar o mercado de capitais";
e) "assim, como foi amplamente exposto em sede do Recurso apresentado ao
CRSFN interposto em 12.01.21 – e será novamente argumentado a seguir, em
nova tentativa de fazer com que a CVM não se submeta às malícias
engendradas pela BR Distr., o julgamento de 08.12.20 cometeu severas
omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo
2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i)
das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou
ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular
informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do
full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e
(iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes";
f) "ora, não é demais ressaltar que o julgamento teve por base o incorreto
argumento da BR Distr. de que os Processos 2019 e 2020 tratariam sobre os
mesmos assuntos, a qual descaradamente induza CVM a erro a fim de evitar
penalidades das quais faria jus e encerrar o quanto antes os processos
administrativos";
g) "no entanto, basta uma rápida leitura da Reclamação que iniciou o Processo
2020 para verificar que os procedimentos não são iguais e muito menos
tratam sobre os mesmos temas. Pelo contrário, o Processo 2020 é deveras
mais amplo que o Processo 2019 ao tratar de não apenas violações aos
deveres obrigacionais da BR Distr., como também a diversas deliberações da
CVM";
h) "mesmo após diversas súplicas do Grupo Forte encaminhadas ao órgão
regulador com intuito de demonstrar as claras discrepâncias dos Processos
2019 e 2020, este parece agarrar-se a incorretas e esdrúxulas decisões e
notas técnicas, todas pautadas exclusivamente no argumento da BR Distr. de
que ambos os procedimentos seriam iguais, o que leva a crer que o Processo
2020 sequer foi devidamente analisado – em que pesem as contrárias
alegações da CVM";
i) "é de se estranhar esta confiança sem limites que a CVM possui para com a
BR Distr. Sendo assim, mais uma vez,o Grupo Forte busca fazer-se ser ouvido
corretamente pelo Colegiado, demonstrando ser imperioso o recebimento e
conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, a fim de corrigir a
decisão exarada em 26.01.21 considerando as diferentes omissões e erros que
serão expostos a seguir, para que os processos administrativos sejam, enfim,
corretamente analisados, bem como a BR Distr. penalizada pela prática
recorrente de ilicitudes regulatórias";
j) "como é sabido e foi amplamente debatido em sede das manifestações
prévias, os processos administrativos analisados pelo Colegiado têm como
plano de fundo o litígio judicial ajuizado pelo Grupo Forte contra a BR Distr. nos
anos 2000, diante do qual pende válida decisão proferida pelo TJSP que
determinou a condenação da Cia ao pagamento de vultuosa indenização cujos
valores atualizados alcançam expressivos dez bilhões de reais";
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2
k ) "em que pese o enquadramento judicial, já restou exaustivamente
estabelecido nos presentes autos que não se trata o caso de análise de
processo que corre no Judiciário, mas sim da adequação dos termos da
decisão nos documentos financeiros da BR Distr. Isso porque, a Cia vem ao
longo dos últimos anos escondendo e m seus números a verdade de seus
acionistas, investidores e público em geral, à luz de falsos fundamentos em
seus documentos financeiros com a explícita intenção de aumentar
ilegalmente seu valuation, as custas de terceiros: investidores desavisados dos
reais valores envolvidos na contenda judicial";
l) "assim, é necessário ressaltar que é dever desse órgão regulador prestigiar
as suas normas e decidir a acuracidade destes lançamentos contábeis, o que
infelizmente não foi feito em qualquer momento destes autos administrativos.
A bem da verdade é que diversos argumentos neste sentido foram trazidos
por diversas vezes nos autos do Processo 2020, porém sequer foram
analisados pelo Colegiado, seja na reunião de 08.12.20, seja na reunião de
26.01.21";
m) "ora, conforme diversas manifestações no mesmo sentido, pende sobre a
B R Distr. indenização bilionária decorrente de decisão judicial –a qual,
ressalte-se não está se demandando análise da CVM – que vem sendo, em
linhas tortas, corrompida pela própria Cia em detrimento de seus investidores.
Isso porque as DFs da BR Distr. buscam sempre apresentar uma esperançosa
e otimista versão dos fatos, quando, em verdade, a real saúde financeira da
Cia é que deveria estar sendo exposta. É sobre isso que impõe o importante
princípio do full and fair disclosure, pelo qual as sociedades devem apresentar
informações precisas e exatas acerca de sua saúde financeira – o que vem
sendo efetivamente deturpado pela BR Distr.";
n) "a Cia, pelo contrário, vem fundando suas DFs em falsas expectativas e
buscando omitir de seus investidores o real passivo judicial da sociedade";
o) "mais uma vez, frise-se, não se demanda a análise do processo judicial pelo
Colegiado da CVM – o que se impera nos presentes autos é apenas o
ajustamento de conduta da BR Distr., sendo certo que é de competência – e
obrigação – da CVM fazer com que as sociedades cumpram com os deveres
informacionais a elas impostos, de modo a evitar tanto a escassez de
informações, como sua sobrecarga, o que não vem ocorrendo por pura
omissão deliberada deste órgão regulador no correto exercício de suas
atribuições legais";
p) "sendo assim, em que pese a importância tremenda do princípio do full and
fair disclosure, este não foi analisado em qualquer das decisões do Colegiado,
o que implica negativamente no correto julgamento da presente causa";
q) "seguindo essa esteira, ressalta-se que ao longo das manifestações foram
apontados exaustivamente diversos equívocos contábeis voluntários quando
da disponibilização dos documentos financeiros da Cia, especialmente em
razão da ausência de provisionamento derivado da contingência judicial
envolvendo o Grupo Forte, em clara violação ao mencionado princípio. No
entanto, novamente, o argumento não foi analisado e, portanto, omisso pelo
Colegiado da CVM";
r) "corroborando para a aplicação do full and fair disclosure, o Grupo Forte
também por diversas vezes apontou a expressa violação à Nota Explicativa nº
28/84 da CVM, a qual aduz ser a confiança elemento intrínseco na relação
entre mercado de valores mobiliários e público investidor. Neste sentido, a
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3
Nota garante que informações, no geral, devem ser conhecidas pela outra
parte e, portanto, imediatas, completas e precisas. Contudo, este argumento
também foi deliberadamente ignorado pelo Colegiado";
s) "basta analisar tais requerimentos (utilizados no dia-a-dia do próprio órgão)
para se ter a certeza de que a política de divulgação de informações da BR
Distr. viola os parâmetros legais, considerando a manifesta ausência de
precisão e completude. A Cia, em seu turno, opta por esconder de seus
investidores e do mercado financeiro em geral a sua condenação válida e em
valores bilionários";
t) "apesar da conduta quase que inexplicável BR Distr., ainda assim a CVM
parece fazer-se de cega e corroborar para o falho argumento da Cia de que
estes argumentos já teriam sido tratados pelo órgão, sem apontar qualquer
trecho que corrobore para isso";
u) "não bastasse isso, o Grupo Forte também mencionou sobre a Deliberação
CVM nº 594/09, mais especificamente quanto aos itens 14, 15 e 16, que
aufere:
“Provisão 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem
uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento
passado; [...] Obrigação presente 15. Em casos raros não é claro se existe ou
não uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento
passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração
toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não que existe
uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos os casos será
claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos
raros –como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se
certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma
obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação
presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível
incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui
qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do
balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do
que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade
deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem
satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma obrigação
presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a
menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos (ver item 86).”
v) "e, além desta, também foram apontados pontos violados referentes ao
CPC 25 também, o qual determina que a posição financeira a ser informada
concerne à real demonstração contábil ao final do período de divulgação, e
não sobre eventual posição no futuro – neste caso, fundado na falsa esperança
da BR Distr. no tocante à reversão de entendimento por parte do STJ";
x) "novamente, porém, os argumentos e comentários ficaram no vazio e sem
a devida análise por parte deste órgão regulador";
z) "por fim, não se encontra nos julgamentos do Colegiado qualquer menção à
conduta dos auditores independentes, ainda que se tenha aduzido sobre a
conduta passiva em assinar as mencionadas DFs, mesmo que dotadas de
imprecisões e omissões. Na verdade, a conduta da CVM causa grande
estranhamento considerando que é seu dever verificar se as informações
prestadas ao mercado financeiro são fidedignas";
aa) "ora, com a devida vênia, é mais fácil apontar sobre o que o Colegiado da
CVM se manifestou do que aquilo que deixou de apresentar a devida e
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4
necessária decisão. A começar pelo relatório da reunião de 08.12.20, passadas
as 28 páginas de puras citações das manifestações prévias, concluiu o órgão";
“14. A respeito, cumpre-nos, mais uma vez, ressaltar que esta Autarquia não
possui competência legal para avaliar as questões que envolvem os aspectos
processuais judiciais levantados pelos reclamantes. Tais questionamentos
devem, em nossa opinião, ser tratados no âmbito do Poder Judiciário, instância
que tem a atribuição de responder os ponderamentos descritos neste relatório.
15. No que tange à alegação de suposta conduta irregular da administração da
Cia sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio, lembramos que
tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as informações
apresentadas por ambas as partes, o que levou à conclusão do PA
no19957.007193/2019-77.
16. Citamos que a administração da Cia vêm divulgando os aspectos
relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,
inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte.
17. Desta forma, entendemos que, ao analisarmos em conjunto os elementos
acostados nos autos dos PA no 19957.007193/2019-77 e o PA no
19957.006475/2020-91, não encontramos, dentro das atribuições pertinentes
a esta Autarquia, elementos novos que pudessem ensejar a reforma da
posição das áreas técnicas envolvidas (SEP e SNC), que foi comunicada ao
reclamantes através do Ofício no 100/2020/CVM/SEP/GEA-5.
NOSSA OPINIÃO
18. Assim sendo, considerando o mencionado no parágrafo 17, retro,
propomos o envio do Processo SEI no19957.007193/2019-77 e do Processo
SEI no19957.006475/2020-91 ao SGE, para que este possa direcionar o
recurso peticionado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM n
º463/03.”
bb) "com relação à reunião de 26.01.21, por sua vez, excluídos os trechos que
fazem referência ao Recurso negado seguimento ao CRSFN":
“Trata-se de recurso interposto em 12.01.21 por representantes do Grupo
Forte, solicitando que o Processo CVM no 19957.007193/2019-77 fosse
enviado ao CRSFN, 'para devida análise e provimento a fim de determinar a
reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distr. ao
refazimento de suas DFs, passando a constar o importe de dez bilhões de reais
como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas
pela legislação aplicável'. Em reunião de 08.12.20, o Colegiado da CVM
deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra
entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, ao analisarem reclamação
apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distrib. Naquela
ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no
Relatório no 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que 'a CVM não
seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos
a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta
irregular da Cia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que
(i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e
(ii) que a administração da Cia vinha divulgando os aspectos relacionados ao
litígio em seus FRE, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo
Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos
acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e
19957.006475/2020‐91, não foi possível identificar elementos novos que
pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”. [...] Com vistas
ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como
pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não
conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM
n° 463/03. Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5
proferida na reunião de 08.12.20.”
cc) "ainda que se busque exaustivamente e s e leia e releia as decisões,
nenhum dos argumentos acima reportados pode ser encontrado nas
respeitáveis – porém equivocadas – deliberações do Colegiado, implicando em
severas omissões que, se corretamente analisadas, com absoluta certeza,
corroborariam para o correto julgamento dos Processos 2019 e 2020 e para
atribuição de penalidade à BR Distr.";
dd) "não bastasse a ocorrência das severas omissões supramencionadas, o
Colegiado da CVM também incorreu em grave erro ao analisar incorretamente
os fatos das manifestações prévias. Isso porque, como restou amplamente
detalhado, o órgão justificou que 'a CVM não seria legalmente competente
para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais'”;
ee) "no entanto, em nenhum momento foi solicitado para que a CVM
minimamente analisasse o mérito do processo judicial. Muito pelo contrário, o
Grupo Forte, detido de sua boa-fé e visando esclarecer os fatos dos presentes
autos, apresentou os termos da decisão judicial válida que condenou a BR
Distr. em valores bilionários a fim de que este órgão pudesse cumprir com seu
papel de fiscal do mercado de valores mobiliários, conforme estabelecido pela
Lei nº 6.385/76";
ff) "no mesmo sentido, orienta a doutrina que":
“Quanto ao objeto das autarquias, elas podem ser: [...] administrativas: como
categoria residual, que desempenham atividades fiscalizatórias próprias do
Estado. São exemplos delas: a CVM, o Cade, o Inmetro e o Bacen.”
gg) "não fosse suficiente o dispositivo legal e a orientação da doutrina sobre o
papel fiscalizador da CVM, esse entendimento também já foi sedimentado
reiteradamente por parte deste Colegiado, como, por exemplo, quando das
seguintes decisões":
“Por fim, refutando as demais alegações do Recorrente, a área técnica
asseverou que, caso o referido auditor venha a 'atuar de forma análoga'
quando da realização de trabalhos de auditoria realizados no mercado de
valores mobiliários ou na hipótese de atuarem na DFL quando esta estiver
inserida na esfera de atuação da CVM, as supostas irregularidades estariam,
nesse cenário, ao alcance do poder fiscalizador e regulador da CVM e, portanto,
seriam passíveis de apuração pelo órgão. Desta forma, a área técnica concluiu
que o caso estaria fora da competência da Autarquia, não cabendo falar em
'omissão', mas sim em cumprimento de seu mandato legal, de forma
circunscrita ao que está previsto na legislação aplicável. Pelo exposto, a SNC
opinou pelo não provimento do recurso.”
“67. Os acusados alegaram que a documentação do planejamento geral de
auditoria e dos programas de trabalho para as áreas examinadas, referentes
ao exercício encerrado em 31.12.99, encontravam-se, juntamente com os
papéis de trabalho do exercício encerrado em 31.12.00, no carro que foi
roubado, não se podendo acusá-los pela não elaboração de tais documentos.
Não há provas nos autos de que todos esses documentos estavam de fato no
carro roubado, sendo ainda de destacar que da ocorrência policial não consta
qualquer referência aos documentos. Assim, não se deve levar em
consideração tal justificativa. Os papéis de trabalho referentes a uma auditoria
devem ser arquivados e disponibilizados à CVM, órgão fiscalizador, quando
requeridos".
hh) "à luz desses comentários, é muito de se estranhar que no presente caso a
CVM esquive-se de sua atividade fiscalizadora, sob o incorreto argumento de
que não seria competente para apreciar aspectos relativos a processos
judiciais, considerando que em nenhum momento a análise dos autos
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6
judiciais, considerando que em nenhum momento a análise dos autos
demanda a apreciação de excertos de processos que correm no Judiciário,
muito menos de seu mérito";
ii) "ora, os erros e omissões deliberadas por parte do órgão, que parecem
concordar para as declarações infundadas da BR Distr., empresa privada,
porém ainda em parte vinculada ao Governo Federal, causam grandes
prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral, sendo a CVM,
portanto, incumbida de tais infortúnios";
jj) "por meio da presente, o Grupo Forte suplica, mais uma vez, para que a
CVM exerça seu papel ativo de órgão fiscalizador do mercado de capitais e
valendo-se de suas prerrogativas estabelecidas em lei, decida, de uma vez por
todas, os fundamentos deste Processo Administrativo, cujo mérito passa longe
do processo judicial e destina-se exclusivamente a questões relacionadas à
acuracidade e precisão das informações repassadas ao mercado de capitais";
kk) "o Grupo Forte ressalta, por fim, que seguirá tomando todas as medidas
necessárias para ver o seu regular direito estabelecido, seja nessa esfera
administrativa, seja no Judiciário, acaso permaneça o desmedido
entendimento de ausência de capacidade fiscalizatória do mercado de capitais
por parte deste Colegiado";
ll) "ante o exposto, o Grupo Forte, com fundamento no Item IX da Deliberação
CVM nº463/03, requer seja o presente Pedido de Reconsideração devidamente
recebido e conhecido pelo Colegiado da CVM, à luz das claras ocorrências de
deliberadas omissões e erros de fato, os quais não devem se manter, sob pena
de graves prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral,
devendo a BR Distr. ser devidamente apenada na forma da lei".
NOSSA ANÁLISE
3. Por oportuno, cumpre-nos lembrar que este é o segundo Pedido de
Reconsideração protocolizado pelo reclamante contra decisão do Colegiado,
no que se refere à causa defendida pelos procuradores do Grupo Forte.
4. O primeiro Pedido de Reconsideração feito pelos reclamantes (12.01.21)
solicitou o encaminhamento dos Processos SEI 19957.007193/2019-77 e
19957.6475/2020-91 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
- CRSFN, nos termos do artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/76 e do artigo 1º, inciso
I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/16.
5. Ao analisar este pedido, a SEP entendeu não ser cabível o pleito reivindicado parágrafo 9º do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (1179155). Contudo,
considerando que a competência para decidir sobre este tema seria do
Colegiado, o Processo foi encaminhado em 21.01.21 ao órgão competente.
6. E m 26.01.21, o Colegiado analisou o recurso como pedido de
reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo
em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como
requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/03. Assim, por
unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de
08.12.20.
7. O recurso apresentado em 19.03.21, neste momento analisado, foi
requerido nos termos do item IX da Deliberação CVM nº463/03:
IX -A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que
houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7
apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de
existência de omissão, obscuridade,contradição ou erro material ou de fato
na decisão.
7. Ao avaliarmos este recurso sob a ótica da Deliberação CVM nº463/03, vemos
que este é tempestivo, tendo sido atendido o prazo recursal de 15 dias
previsto no item IX da citada Deliberação.
8. Todavia, os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso
não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de
fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de
26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso
sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM
n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM.
9. Por fim, chama-nos a atenção a maneira como o reclamante se manifesta
em sua missiva, referindo-se à atuação da Comissão de Valores Mobiliários no
caso em comento. Os grifos são nossos:
a) "em justificativa bastante simplista e sem qualquer aprofundamento, digase de passagem, o Colegiado concordou com a decisão prolatada em reunião
de 08.12.20, a qual aduz que a SEP e a SNC teriam analisado exaustivamente
as informações apresentadas, ressaltando, resumidamente, que 'a CVM não
seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos
a processos judiciais', o que se mostra, com o necessário respeito, verdadeira
afronta aos regulamentos aplicáveis e a função deste órgão regulador de
balizar e fiscalizar o mercado de capitais" (letra "d" do parágrafo 2º, retro);
b) "(...) em nova tentativa de fazer com que a CVM não se submeta às malícias
engendradas pela BR Distr., o julgamento de 08.12.20 cometeu severas
omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo
2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i)
das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou
ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular
informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do
full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e
(iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes"; (letra "e" do
parágrafo 2º, retro);
c) "mesmo após diversas súplicas do Grupo Forte encaminhadas ao órgão
regulador com intuito de demonstrar as claras discrepâncias dos Processos
2019 e 2020, este parece agarrar-se a incorretas e esdrúxulas decisões e
notas técnicas, todas pautadas exclusivamente no argumento da BR Distr. de
que ambos os procedimentos seriam iguais, o que leva a crer que o Processo
2020 sequer foi devidamente analisado – em que pesem as contrárias
alegações da CVM" (letra "h" do parágrafo 2º, retro);
d) "é de se estranhar esta confiança sem limites que a CVM possui para com a
BR Distr."; (letra "i" do parágrafo 2º, retro);
e) "assim, é necessário ressaltar que é dever desse órgão regulador prestigiar
as suas normas e decidir a acuracidade destes lançamentos contábeis, o que
infelizmente não foi feito em qualquer momento destes autos administrativos";
(letra "l" do parágrafo 2º, retro);
f) "(...) o que se impera nos presentes autos é apenas o ajustamento de
conduta da BR Distr., sendo certo que é de competência – e obrigação – da
CVM fazer com que as sociedades cumpram com os deveres informacionais a
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8
elas impostos, de modo a evitar tanto a escassez de informações, como sua
sobrecarga, o que não vem ocorrendo por pura omissão deliberada deste
órgão regulador no correto exercício de suas atribuições legais"; (letra "o" do
parágrafo 2º, retro);
g) "apesar da conduta quase que inexplicável da BR Distr., ainda assim a CVM
parece fazer-se de cega e corroborar para o falho argumento da Cia de que
estes argumentos já teriam sido tratados pelo órgão, sem apontar qualquer
trecho que corrobore para isso"; (letra "t" do parágrafo 2º, retro);
h) "por fim, não se encontra nos julgamentos do Colegiado qualquer menção à
conduta dos auditores independentes, ainda que se tenha aduzido sobre a
conduta passiva em assinar as mencionadas DFs, mesmo que dotadas de
imprecisões e omissões. Na verdade, a conduta da CVM causa grande
estranhamento considerando que é seu dever verificar se as informações
prestadas ao mercado financeiro são fidedignas"; (letra "z" do parágrafo 2º,
retro);
i) "(...) é muito de se estranhar que no presente caso a CVM esquive-se de sua
atividade fiscalizadora, sob o incorreto argumento de que não seria
competente para apreciar aspectos relativos a processos judiciais" (letra "hh"
do parágrafo 2º, retro);
j) "ora, os erros e omissões deliberadas por parte do órgão, que parecem
concordar para as declarações infundadas da BR Distr., empresa privada,
porém ainda em parte vinculada ao Governo Federal, causam grandes
prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral, sendo a CVM,
portanto, incumbida de tais infortúnios" (letra "ii" do parágrafo 2º, retro);
k) "o Grupo Forte ressalta, por fim, que seguirá tomando todas as medidas
necessárias para ver o seu regular direito estabelecido, seja nessa esfera
administrativa, seja no Judiciário, acaso permaneça o desmedido
entendimento de ausência de capacidade fiscalizatória do mercado de capitais
por parte deste Colegiado" (letra "kk" do parágrafo 2º, retro);
NOSSA CONCLUSÃO
10. Considerando (i) que trata-se de um terceiro recurso ao Colegiado da CVM,
não previsto por regulamentação emitida por esta Autarquia; (ii) a
inexistência de quaisquer elementos novos trazidos aos autos dos processos
em comento; e (iii) os fatos mencionados no parágrafo 9º, retro, sugerimos o
encaminhamento dos Processos SEI 19957.007193/2019-77 e
19957.6475/2020-91 para a Superintendência-Geral, para que este possa
direcionar o assunto ao Colegiado da CVM.
Atenciosamente,
Sandro LS Chagas
Analista
Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 9
De acordo,
À SEP,
Vinícius Almeida Janela
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,
Analista, em 06/04/2021, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,
Gerente, em 06/04/2021, às 11:47, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/04/2021, às 12:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/04/2021, às 12:31, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 10
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