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CVM · Colegiado · 13/04/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007193/2019-77

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Trata-se de recurso apresentado por Forte Patrimonial Ltda., Forte S.A., Centro Automotivo Água Espraiada Ltda., COMPAR – Comércio de Derivados de Petróleo e Participações Ltda., Palago Administração e Participações Ltda., Centro Automotivo Rebouças Ltda., Astúrias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., Centro Automotivo Alabama Ltda., Forte Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda., Comercial Cancun Ltda., Centro Automotivo Ilha de Capri Ltda., Centro Automotivo Nassau Ltda., Centro Automotivo Eldorado Ltda., Centro Automotivo Lugano Ltda., A.A.F., M.C.D.F., O.C.P., R.A.R.P. e A.M.F. (em conjunto, “Recorrentes” ou “Grupo Forte”) contra decisão, em processo de Reclamação, da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) pelo encerramento do feito, em razão do exaurimento dos trâmites administrativos pertinentes à análise do assunto em pauta. Em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse determinado à Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”) que realizasse o correto provisionamento de suas Demonstrações Financeiras a fim de fazer constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente da Companhia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções previstas pela CVM.

Quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77. Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram conduta inadequada da União Federal, decorrente de relacionamento próximo com a Companhia, tendo, segundo apontado, interferido em processo judicial após 18 (dezoito) anos de tramitação, sob o argumento de que haveria interesse público, passando de assistente litisconsorcial a litigante. Segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda, entendimento no sentido de que existiria uma relação conflituosa entre a União Federal e a Companhia, tendo em vista, conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos, da governança corporativa da BR Distribuidora pela União. Isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais.

Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Trata-se de recurso interposto em 12.01.2021 por representantes do Grupo Forte (“Recorrentes”), solicitando que o Processo CVM nº 19957.007193/2019-77 fosse enviado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, " para devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável ". Em reunião de 08.12.2020 , o Colegiado da CVM deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, ao analisarem reclamação apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora” ou “Companhia”). Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório nº 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que “ a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais.

Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas. ”. Em novo expediente, fazendo referência ao artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 e ao artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, os Recorrentes entenderam ser cabível solicitar ao CRSFN que este reformasse a decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que “ foram cometidas diversas ilicitudes e violações às legislações da CVM, de modo a induzir o investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim, a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos ".

Em resumo, os Recorrentes argumentaram que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Ao analisar o pleito, por meio do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório SEP”), a SEP destacou que (i) a alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019 (que revogou o Decreto nº 8.652/2016) estipula qual a finalidade do CRSFN no que tange à atividade da CVM; e (ii) o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976 é taxativo em restringir a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas pela CVM, o que não parece ser o caso em comento. Isto posto, a SEP entendeu não ser cabível o pleito dos Recorrentes. Não obstante, pela característica dos fatos e do pedido, a área técnica encaminhou o expediente para análise do Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. Em linha com a Área Técnica e com precedentes do Colegiado, como, por exemplo, decisão no PA RJ2015/1017, decidido em 14.07.2015, o Colegiado acompanhou o entendimento quanto ao não cabimento de recurso ao CRSFN, por ausência de previsão legal, como apontado no Relatório SEP. Com vistas ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.

Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de 08.12.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – RECURSO AO CRSFN CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FORTE PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS – PROCS. SEI 19957.007193/2019-77 E 19957.006475/2020-91

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por representantes do Grupo Forte (“Requerentes”), em 19.03.2021, contra decisão proferida pelo Colegiado da CVM em Reunião de 26.01.2021 , que deliberou pelo (i) não cabimento do recurso dos Requerentes solicitando envio, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, do Processo CVM nº 19957.007193/2019-77, que analisou reclamação apresentada pelo Grupo Forte (“Reclamação”) envolvendo a Petrobras Distribuidora S.A. (“Companhia”); e (ii) recebimento do referido recurso como pedido de reconsideração, tendo decidido pelo seu não conhecimento, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Os recursos apresentados pelo Grupo Forte no âmbito da Reclamação foram apreciados pelo Colegiado em reuniões de 08.12.2020 e 26.01.2021 , cujos detalhes encontram-se disponíveis nos extratos das atas das referidas reuniões, bem como nas análises da SEP consubstanciadas respectivamente nos Relatórios nºs 237/20-CVM/SEP/GEA-5 e 11/2021-CVM/SEP/GEA-5. Em reunião de 08.12.2020, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP, ressaltando, em síntese, que “ a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta irregular da Companhia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a administração da Companhia vinha divulgando os aspectos relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados aos Processos nºs 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020 91, não foi possível identificar elementos novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas .”. Em reunião de 26.01.2021, o Colegiado analisou o recurso dos Requerentes dirigido ao CRSFN, ao qual solicitaram a reforma da decisão do Colegiado da CVM de 08.12.2020, alegando que as áreas técnicas da CVM e o Colegiado deixaram de analisar devidamente os documentos apresentados. Em sua deliberação, o Colegiado recebeu o expediente como pedido de reconsideração e decidiu pelo seu não conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/2003.

No pedido de reconsideração ora analisado, os Requerentes repisaram os argumentos anteriormente apresentados, tendo destacado que “ o julgamento de 08.12.20 cometeu severas omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo 2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do full and fair disclosure ; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes ”. Ao analisar o novo recurso, por meio do Relatório nº 77/2021 - CVM/SEP/GEA-5, a SEP concluiu que “ os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de 26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM. ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

Neste sentido, o Colegiado registrou que os questionamentos apresentados pelos Requerentes já foram objeto de detida análise pela SEP nos Relatórios de Análise nºs 2/2020-CVM/SEP/GEA-5, 188/2020-CVM/SEP/GEA-5, 237/2020-CVM/SEP/GEA-5, 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 e 77/2021-CVM/SEP/GEA-5, bem como pela SNC através do Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC e pelos auditores independentes da Companhia, os quais apresentaram relatórios de auditoria sem opinião modificada – o que, inclusive, foi considerado pelo Colegiado em sua decisão na reunião de 08.12.2020. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral

Processo SEI nº19957.007193/2019-77

Petrobrás Distribuidora S.A.

Relatório nº237/20 - CVM/SEP/GEA-5

Senhor Gerente,

1. E m 15.10.20, foi encaminhado ao reclamante e a administração da

Petrobrás Distribuidora S.A. (doravante "BR Distr."ou "Companhia") o Ofício nº

100/2020/CVM/SEP/GEA-5, comunicando que "todos os trâmites

administrativos pertinentes a análise do assunto trazido em pauta foram

exauridos pelas áreas técnicas responsáveis, no caso, a Superintendência de

Relações com Empresas (SEP) e a Superintendência de Normas Contábeis e

de Auditoria (SNC)". O resultado das análises efetuadas pelas áreas técnicas

foi encaminhado em anexo.

2. Após o envio do mencionado ofício, o processo em comento foi devolvido à

Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI), para

ciência e providências que julgar cabíveis.

3. E m 21.10.20, a SOI emitiu o Ofício nº 1208/2020/CVM/SOI/GOI-2, nos

seguintes principais termos:

a) "o requerimento deu origem ao PA 19957.007193/2019-77, aberto por

esta SOI, componente organizacional responsável por analisar

reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação

de participantes do mercado";

b) "no âmbito deste Processo Administrativo, foi encaminhada ao Grupo

Forte mensagem de texto eletrônica da SEP/GEA-5, de 15.10.20, com a

posição desta Autarquia referente à reclamação, com base em análise da

SEP e SNC";

c) "resumidamente, entendeu-se que não compete à CVM definir ou

estimar qual o melhor desfecho, para fins de tratamento contábil,

aplicável à ação judicial em curso entre as partes, sobretudo

considerando as incertezas significativas quanto a seu desfecho na esfera

judicial. Esse entendimento vai ao encontro da determinação estabelecida

pelo parágrafo 38 do CPC 25, de que a avaliação de desfecho e das

estimativas financeiras para constituição de provisão ou divulgação de

passivo contingente são questões que envolvem julgamento da

administração da companhia, competindo tão-somente a ela o

julgamento acerca das estimativas que envolvam registro de provisões e

divulgações de passivos contingentes. Não obstante, deve-se destacar

também o comando do artigo 176 da Lei 6.404/76, o qual estabelece a

responsabilidade da administração da Companhia na elaboração das

Demonstrações Financeiras";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1

d) "em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao

estágio, natureza e complexidade da lide em discussão, não foi

encontrada evidência de que o procedimento contábil adotado pela

Companhia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo

Pronunciamento CPC 25, conforme aprovado pela Deliberação CVM

594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação

em nota explicativa";

e) "prestadas essas informações, há o entendimento de que o Processo

Administrativo cumpriu seu objetivo, por isso comunicamos o seu

encerramento".

4. E m 05.11.20, os representantes do reclamante protocolizaram "Recurso

Administrativo a o Colegiado deste órgão regulador, nos termos da

Deliberação CVM nº 463/2003, contra o Ofício nº 100/20 - CVM/SEP/GEA-5, o

qual encaminhou cópia dos Relatórios nº02/20 – CVM/SEP/GEA-5 e nº188/2020

- CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº11/20 - CVM/SNC/GNC", pelos motivos

abaixo relacionados:

a) "trata-se o processo administrativo nº 19957.007193/2019-77 de

Interpelação Extrajudicial protocolada junto à CVM em 17.07.19, a qual

expôs infrações cometidas pela BR Distr. quando da disponibilização de

suas DFs, tendo em vista que foi deliberadamente ocultado o real passivo

judicial da Cia, tudo isso em sede da iminente oferta pública de

distribuição secundária de ações ordinárias";

b) "isso tudo pois, como aduzido em Interpelação previamente

encaminhada à CVM, foi proferido v. Acórdão em âmbito do Processo

Judicial nº 0524617-61.2000.8.26.0100, na qual a BR Distr. foi

responsabilizada pela rescisão contratual antecipada de um conjunto de

contratos coligados firmados com o Grupo Forte, bem como foi

condenada ao pagamento de quantia significativa a título de indenização

pelas perdas e danos pré-fixadas nos referidos contratos coligados, cujos

valores somam quantia superior a dez bilhões de reais – valor este, no

entanto, longe de ter sido declarado nas DFs da BR Distr. à época da

oferta pública de ações. Alegou-se, enfim, que a omissão nos documentos

financeiros da Cia violaria não apenas dispostos internos da própria CVM,

como também a própria legislação federal";

c) "ainda no tocante à condenação judicial, importa destacar que, como

é de conhecimento da própria BR Distr., referido montante a ser

indenizado é de fácil parametrização, sendo dotado, portanto, de toda

liquidez e higidez que se existe para o provisionamento do valor. Tal

assertividade, inclusive, decorre do simples fato de que os instrumentos

contratuais foram redigidos pela CIA, contendo previsões expressas das

indenizações objeto da controvérsia judicial. Além disso, a própria BR

Distr., em várias fases do processo , reconhece que o valor superava as

importâncias então provisionados. Por fim, ressalta-se que referida

decisão dificilmente será revertida, à luz do próprio posicionamento do

MPF nos autos em questão, o qual manifestou seu entendimento no

sentido de que não deve ser conhecido o recurso interposto pela Cia";

d) "seguindo adiante, em 22.07.19, a BR Distr., em resposta ao Ofício nº

317/2019/CVM/SRE/GER-2, prestou seus esclarecimentos, alegando que

restou avaliado o risco de perda no processo em referência como

possível, no importe de R$ 274.209.751,40. Além disso, informou que os

ativos e passivos contingentes da CIA não são contabilizados, sendo

divulgadas apenas notas explicativas com relação ao tema, tendo em

vista que “a Cia entende que os requisitos para contabilização de uma

provisão prescritos pelo CPC 25 não estão satisfeitos em relação ao

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2

Processo”. Ao final, entendeu ser desnecessário o refazimento de suas

DFs";

e) "à vista disso, em 23.07.19, a SEP emitiu o Memorando nº 8/2019CVM/SEP/GEA- 5, através do qual sustentou que":

“Ressalte-se que as estimativas do desfecho e do efeito financeiro são determinadas pelo julgamento da

administração da entidade, complementados pela experiência de transações semelhantes e, em alguns

casos, por relatórios de peritos independentes. Destaque-se, ainda, que os auditores independentes

emitiram correspondência, onde afirmaram ‘não ter conhecimento de que os esclarecimentos prestados

pela Cia estejam inconsistentes com as informações a que tivemos acesso em decorrência dos nossos

trabalhos e julgamento profissional’.

Nesse sentido, não se pode desconsiderar os deveres e atribuições das instituições que devem zelar pela

garantia da adequada divulgação de informações ao mercado no âmbito de oferta pública de distribuição,

em especial, os auditores independentes e a instituição líder da oferta, sem prejuízo dos deveres da

administração da Cia, a quem compete, primeiramente, julgar, diante de um conjunto mais amplo de

informações e observados os procedimento necessários, as probabilidades de perda resultante de

determinados litígios, o que fundamenta o tratamento contábil a ser conferido a cada caso”.

f) "considerando referido posicionamento, a Superintendência entendeu

ao final que não seria possível sustentar pelo refazimento dos

documentos financeiros da CIA. Em que pese a determinação, destaca-se

que foi realizada importante ressalva no sentido de que o assunto poderia

ser analisado posteriormente, nos seguintes termos":

“Em razão de todo o exposto, não é possível, com base nos elementos constantes do autos e tendo em

vista o prazo exíguo dessa avaliação, concluir pela necessidade de refazimento das demonstrações

financeiras da Cia, sem prejuízo de uma posterior análise do caso, notadamente em razão de eventuais

fatos supervenientes”.

g) "irresignado com o desfecho inconclusivo do processo administrativo e

certo de que o lançamento contábil equivocado mostra-se prejudicial a

todo o mercado financeiro brasileiro, o Grupo Forte interpôs recurso

administrativo em face do Memorando, sob o argumento de que este

carecia de fundamentação legal, à vista da omissão cometida pela BR

Distr. Isso porque o Memorando baseou-se somente na alegação de que

a competência para preparar, aprovar e divulgar as DFs seria da própria

Cia e de seus assessores independentes, de modo que não foram

demonstradas as razões pelas quais não considerou os diversos

elementos apresentados quando da Interpelação Extrajudicial

apresentada perante a CVM. Deste modo, pugnou-se pela reforma da

decisão prevista para que fosse determinada a retificação do balanço

financeiro da BR Distr.";

h) "o recurso administrativo interposto, no entanto, foi recebido e

processado como “reclamação de investidor/público em geral”, a fim de

que fosse reiniciada a análise dos fatos acostados e determinada a oitiva

da administração da Cia, de seus auditores independentes e da instituição

líder da oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias.

Neste sentido, é a decisão da CVM, conforme abaixo destacado":

“Desta forma, uma vez observada a impossibilidade de tratar o seu expediente de 22.08.19 como recurso,

nos termos da Deliberação CVM no819/19, informamos que acataremos sua missiva como 'reclamação de

investidor/público em geral', e que iremos reiniciar a análise dos fatos acostados nos autos deste processo,

com a oitiva da administração da Cia, de seus auditores independentes e da instituição líder da Oferta

Pública de Distribuição Secundária de Ações Ordinárias.”

i) "deste modo, a fim de que os fatos aduzidos pelo Grupo Forte fossem

devidamente analisados, em 09.09.19, a SEP emitiu o Ofício nº

129/19/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual a BR Distr. foi intimada a se

manifestar sobre a reclamação administrativa processada pela CVM, em

especial acerca de dois pontos: (i) os supostos documentos e pareceres

de seus assessores jurídicos que teriam embasado a decisão da BR Distr.

em classificar a lide como “perda possível”; e (ii) a memória de cálculo

que teria corroborado com a avaliação de “perda possível” em R$ 274

milhões";

j) "em resposta, a BR Distr. continuou sustentando a falha tese de que

não haveria qualquer omissão de informação com relação ao passivo

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3

contingente da CiA, alegando que esta seria “completa, precisa,

verdadeira e resultou de uma decisão informada e fundamentada”, bem

como sustentando que a avaliação de aproximadamente R$ 274,2

milhões realizada ao final de março de 2019 refletia a própria opinião da

Cia no que considera certo estimar como perda no processo judicial.

Corroborando com esta hipótese, a BR Distr. entendeu, ainda, que seria

competência exclusiva de sua Diretoria Executiva a elaboração de DFs e

aprovação de normas de contabilidade. Por fim, alegou que os requisitos

para provisionamento da contingência, conforme previsto pelo CPC 25,

não teriam sido cumpridos com relação à lide com o Grupo Forte,

entendendo ser descabido o refazimento de suas DFs";

k) "diante da distorção dos fatos cometida pela BR Distr., em 17.10.19, o

Grupo Forte protocolou seu pedido de Impugnação, indeferido em

01.11.19, aduzindo, em especial, pela má-fé quando da apresentação da

memória de cálculo pela Cia, tendo em vista que foram

manifestadamente utilizados parâmetros incorretos quando da sua

elaboração, os quais inclusive já haviam sido refutados por meio de

decisão judicial";

l) "após o indeferimento do pedido de Impugnação, não obstante o

recebimento da reclamação administrativa em 04.09.19, a CVM deixou de

tomar qualquer atitude no sentido de reavaliar a mencionada decisão

anteriormente à elaboração de novas demonstrações de resultados e a

BR Distr. seguiu descumprindo o seu dever de full and fair disclosure para

com o mercado acionário brasileiro";

m) "neste diapasão, o Grupo Forte apresentou uma série de novas

inconsistências contábeis nos últimos documentos financeiros divulgados

pela CIA, especialmente em virtude da reiterada ausência de

provisionamento derivado de contingência judicial envolvendo o Grupo

Forte, rogando que a atual administração da BR Distr. adotasse medidas

imediatas para solucionar a questão e tratar o mercado acionário

brasileiro e seus investidores com o devido respeito que merecem";

n) "ademais, não fosse suficiente a ausência de adequado

provisionamento contábil, o Grupo Forte também apontou uma série de

ilicitudes cometidas durante a gestão Petrobras, as quais certamente

demandam uma vasta investigação, evidenciando, inclusive, a existência

de intrínseca relação entre a União Federal e a Petrobrás, acionista

majoritária e antiga controladora da BR Distr., sendo certo que, por anos

a fio, a governança corporativa da Cia era diretamente indicada pelo

Estado Brasileiro, eis que então sociedade de economia mista";

o) "ante essas considerações e tendo em vista que esse Órgão regulador

não tinha se manifestado a respeito da questão contábil relacionada à

OPA das ações da BR Distr., bem como considerando a renovação das

ilicitudes – que vão muito além da questão contábil – o Grupo Forte viu-se

obrigado a apresentar nova denúncia à CVM, o que foi recebido em

20.09.20. Note-se que referida denúncia trata de questões que superam

(e muito!) a manifesta fraude contábil, mas também dizem respeito às

violações de governança corporativa, compliance e ética empresarial";

p) "a denúncia gerou o PA nº 19957.006475/2020-91, por meio do qual a

SOI determinou a expedição de ofício à BR Distr. para que prestasse

esclarecimentos com relação às sobreditas violações apontadas ao Grupo

Forte";

q) "antes que a Cia pudesse se manifestar no Processo 2020, em

15.10.20, a SEP, em sede do processo nº 19957.007193/2019-77,

informou que “todos os trâmites administrativos pertinentes a análise do

assunto trazido em pauta foram exauridos pelas áreas técnicas

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4

responsáveis, no caso, a SEP e a SNC”, restando encerrado o processo";

r) "em suma, alegou a Superintendência que: (i) existem ainda

“incertezas significativas” quanto ao desfecho do processo judicial e,

consequentemente, com relação ao montante a ser indenizado,

entendendo que este deveria ser apurado em sede de liquidação de

sentença; e (ii) não caberia à CVM “definir ou estimar qual o melhor

desfecho, para fins de tratamento contábil, aplicável à ação judicial em

curso contra a BR Distr., sobretudo considerando as incertezas

significativas quanto a seu desfecho na esfera judicial”. À CVM competiria

apenas “analisar se os esclarecimentos e informações prestados pela BR

Distr. [...] amparam o julgamento da administração da BR Distr. para o

tratamento contábil utilizado em relação à ação judicial contra ela movida

pelo Grupo Forte”;

s) "encerrado o Processo 2019, foi a vez de dar impulso ao Processo 2020

mediante o protocolo de Carta-resposta pela BR Distr., a qual induziu a

CVM a erro ao afirmar que ambos os processos protocolados pelo Grupo

Forte tratariam sobre o mesmo assunto. Nesse sentido":

“Quanto ao mérito do tema, convém informar, de antemão, que a SEP e a SNC, áreas técnicas dessa

Autarquia às quais compete o exame de mérito da matéria tratada na reclamação, já examinaram o

conteúdo de reclamações anteriormente formuladas pela Forte Patrimonial Ltda. e outras pessoas jurídicas

ou naturais do mesmo grupo econômico por meio do PA no 19957.006475/2020-91, que em nada difere da

que se irá aqui tratar, como será adiante relatado, tendo concluído por sua improcedência.”

t) "entretanto, é de extrema facilidade verificar que os processos

administrativos, em que pese versarem sobre o mesmo processo judicial

ainda em curso, tratam acerca de diferentes ilegalidades – das muitas

praticadas pela BR Distr. –, sendo o Processo 2020 amplo e específico o

suficiente ao apontar não apenas violações aos deveres obrigacionais a

ela adstritos, em especial, com relação às atividades regulatórias da CVM,

como também à Deliberações da CVM. Estes pontos, no entanto, sequer

foram mencionados quando do encerramento – ainda sem qualquer

conclusão concreta – do Processo 2020";

u) "com efeito, foi com base na indução ao erro praticada pela BR Distr.,

a qual, apesar de diversos trechos no processo judicial alegando a

condenação em valores líquidos, não espera ver-se prejudicada ao anotar

em suas DFs o estratosférico valor de bilhões de reais, que a SOI

encerrou o processo administrativo deixando impune a Cia. Em resumo,

pode-se afirmar que o Ofício nº 1207/2020/CVM/SOI/GOI-2 foi pautado

exclusivamente nos documentos previamente elaborados quando do

Processo 2019 pelas SEP e SNC, que não abordavam assuntos específicos

tratados no novo processo. Sobre o tema":

“Informamos que a demanda que deu origem ao presente processo já havia sido apresentada pelo Grupo

Forte e foi tratada no âmbito do Processo Administrativo 19957.007193/2019-77. Nesse processo, foi

encaminhada ao Grupo Forte mensagem de texto eletrônica da SEP/GEA-5, de 15/10/2020, com a posição

desta Autarquia referente à reclamação, com base em análise da SEP e SNC.

[...] Em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao estágio, natureza e

complexidade da lide em discussão, não foi encontrada evidência de que o procedimento contábil adotado

pela Cia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo CPC 25, conforme aprovado pela

Deliberação CVM 594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação em nota

explicativa.

Prestadas essas informações, há o entendimento de que o Processo Administrativo cumpriu seu objetivo,

por isso comunicamos o seu encerramento.”

v) "à vista do exposto, fato é que as Superintendências julgadoras, tanto

no Processo nº 19957.007193/2019-77 quanto no Processo nº

19957.006475/2020-91, tiveram seus posicionamentos equivocados (ou,

pior, induzidos a erro), não sendo corretamente analisados os fatos que

levaram à apresentação das presentes denúncias, os quais, por certo,

ensejariam na plena responsabilização da BR Distr. ao refazimento de

suas DFs com relação à lide relativa ao Grupo Forte";

x) "inclusive, o julgamento do Processo 2020 cometeu severas omissões,

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5

tendo em vista que diversos argumentos trazidos pela denúncia sequer

foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i) das

alegações de práticas de associação criminosa, corrupção passiva e/ou

ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular

informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do

princípio do full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa

CVM no 28/84; e (iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores

independentes";

z) "por isso, imperioso o recebimento e provimento do presente recurso

administrativo para que o Colegiado da CVM casse a decisão recorrida,

determinando, portanto, o regular prosseguimento da denúncia, com

posterior decisão de mérito para obrigar a BR Distr. a realizar o correto

provisionamento de suas DFs, condenando-a, ainda, às sanções previstas

pela CVM. Para tanto, passa-se a demonstrar os fundamentos que

permeiam à revisão das decisões proferidas de encerramento dos

processos";

aa) "insurge-se o recurso administrativo ora interposto contra o Ofício no

152/2019/CVM/SEP/GEA-5 em sede do Processo nº 19957.007193/201977, o qual decidiu por encerrar o procedimento iniciado pelo Grupo Forte,

sob os argumentos já mencionados anteriormente";

bb) "assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, é possível a

interposição de recurso administrativo ao Colegiado no prazo de 15 dias a

contar da ciência pelo interessado . À vista do recebimento de mensagem

eletrônica em âmbito do Processo 2019 no dia 15.10.20, tem-se que o

prazo final para interposição do presente recurso administrativo encerrarse-ia apenas em 06.11.20 , de modo que inconteste a tempestividade

dessa manifestação";

cc) "destarte, plenamente cabível e tempestivo o presente recurso

administrativo, cuja procedência é medida que se impera, nos termos que

serão delineados na sequência";

dd) "de início, previamente aos fundamentos propriamente ditos com

relação à revisão dos entendimentos das Superintendências, importante

demonstrar a necessidade do reconhecimento de conexão dos PA nº

19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91, para que estes sejam

apensados e tenham um julgamento conjunto";

ee) "como se sabe, a conexão é instituto processual que permite a

reunião, no mesmo juízo, de demandas que possuam o pedido ou a causa

de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente,

evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes e que causam

insegurança jurídica, seja na esfera judicial, seja na seara administrativa";

ff) "considerando referido conceito à luz do caso em questão, restou

amplamente aduzido que foram protocolados dois processos

administrativos– um enquanto pendente o julgamento do outro – pelo

Grupo Forte, à vista do litígio ainda em curso contra a BR Distr. Contudo,

em que pese terem sido originados pelos mesmos fatos, versam sobre

ilegalidades distintas, o que, ainda assim, permite que seja aplicado o

instituto da conexão. Nesta toada, por exemplo, como bem elucida o

Ilustre doutrinador Fredie Didier JR.":

“Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como

apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas

que mantêm entre si algum nível de vínculo.”

gg) "para tanto, conforme mencionado, verifica-se que o novo processo

administrativo iniciado pelo Grupo Forte é mais amplo que o primeiro,

protocolado em 17.07.19, de modo a abranger não apenas os pontos já

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6

destacados pela Interpelação Extrajudicial que deu início ao

procedimento, como também utilizou-se de fatos novos a fim de justificar

argumentações que superam a fraude contábil, no tocante às violações

de governança corporativa, compliance e ética empresarial";

hh) "à vista disso, a Deliberação CVM nº 771/17, que alterou excertos da

Deliberação CVM nº 558/08, é enfática ao autorizar a conexão de

processos administrativos, quando ocorrida uma das seguintes

hipóteses";

“Art. 5º-A. Os processos serão distribuídos por conexão quando: I - nos casos de processos

administrativos: a) forem comuns o objeto e os fundamentos de fato e de direito;

b) forem comuns os fundamentos de fato e de direito, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange

os dos demais; ou c) a deliberação de um processo interferir diretamente na deliberação de outro, o que

abrange, inclusive, as situações nas quais a distribuição ordinária poderia ensejar deliberações

contraditórias sobre a mesma base fática.”

ii) "in casu, clara é a incidência da alínea “b)”, diante da qual o objeto de

um dos processos, por ser mais amplo, abrange os demais. Isso pois,

como já destacado, o novo processo administrativo é de maior

abrangência que o primeiramente ajuizado, autorizando, portanto, a

reunião de ambos";

jj) "não bastasse isso, a utilização da alínea “c)” no presente caso também

autoriza sua conexão, a fim de evitar deliberações contraditórias sobre o

mesmo fato, o que poderia ocorrer quando do julgamento dos processos

em questão por Superintendências distintas. Neste sentido, o julgamento

de procedimentos relacionados em uma mesma sessão de julgamento é

condição essencial à necessária isonomia entre os envolvidos dos

processos envolvidos, vez que eventual segregação para realização dos

julgamentos fará com que sejam proferidas decisões conflitantes em

processos oriundos de questões inter-relacionadas. Referida hipótese

geraria absoluto desequilíbrio em face dos fatos que forem julgados em

um primeiro momento, de modo a ocasionar na inevitável quebra de

isonomia ora almejada";

kk) "nesta toada, a então Chefe do Gabinete da Presidência da CVM já se

manifestou no sentido de que os processos podem ser reunidos para

julgamento conjunto até decisão do Colegiado, como se expõe a seguir":

“A conexão deverá ser solicitada de maneira fundamentada pela própria Superintendência responsável por

ocasião do encaminhamento do processo para sorteio de Diretor Relator, podendo também ser

reconhecida de ofício, em qualquer momento, exceto se já tiver sido proferida decisão final pelo Colegiado

da CVM. A norma estabelece, também, que os processos distribuídos por conexão devem ser apreciados,

preferencialmente, na mesma reunião ou sessão de julgamento.”

ll) "tanto é viável a conexão de processos relacionados, que por diversas

vezes a CVM já se posicionou no sentido de ser possível o julgamento

conjunto de procedimentos que estivessem correlacionados entre si. Foi o

caso, por exemplo, do Memorando nº 1/2020- CVM/DHM, o qual avaliou a

eventual conexão de dois diferentes PAS em conjunto com o Processo nº

19957.006304/2018-47. Ao final, o Diretor Sr. Henrique Balduino Machado

Moreira aduziu o seguinte":

“Logo, a meu sentir, os mencionados processos estão diretamente ligados por circunstâncias fáticas,

relativas aos procedimentos adotados pela Cia na avaliação do eventual impairment a ser reconhecido em

determinados ativos, sendo recomendável que esses processos sejam reunidos sob uma mesma relatoria,

a fim de evitar risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, caso decididos

separadamente.”

mm) "deste modo, com base na legislação interna e na jurisprudência da

CVM, torna-se cabível (e esperada) a conexão do Processo nº

19957.007193/2019-77 àquele com maior abrangência, isto é, ao

Processo nº 19957.006475/2020-91, a fim de que sejam trazidos à baila

pela Superintendência os assuntos que sequer foram mencionados

quando do encerramento do novo processo, mais especificamente no

tocante não apenas à fraude contábil, como também às violações de

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7

governança corporativa, compliance e ética empresarial";

nn) "requer-se, portanto, seja determinada pelo Colegiado da CVM a

conexão do Processo 2019 ao Processo 2020, sendo, consequentemente,

os dois processos reunidos para julgamento conjunto, de modo a evitar

decisões conflitantes entre si. Ainda, sendo julgados os processos

conjuntamente, requer-se, desde já, sejam as decisões de encerramento

das Superintendências de imediato reformadas, nos termos a serem

expostos a seguir";

oo) "como amplamente aduzido, os processos administrativos em

questão possuem como origem e panorama geral o litígio judicial ajuizado

pelo Grupo Forte contra a BR Distr. nos idos de 2000, diante do qual

pende válida decisão proferida pelo Egrégio TJSP que determinou a

condenação da CIA ao pagamento de indenização pela rescisão

antecipada de contratos performados com este primeiro, cujos valores

alcançam expressivos dez bilhões de reais";

pp) "não obstante ciente da certa condenação judicial, optou a Cia por

“suavizar” os termos do válido v. Acórdão proferido quando de sua

menção em suas DFs. Leia-se, que referidos documentos foram

embasados em falsos fundamentos, de modo a ocultar dos seus

acionistas, investidores e do público em geral o verdadeiro teor de sua

condenação perante o TJSP – tudo isso com a explícita intenção de

garantir o êxito em suas ofertas públicas de ações";

qq) "deste modo, não foi apenas em 2019, quando do início do primeiro

processo administrativo, que as DFs careciam de informações corretas

com relação ao real passivo contingente da Cia. Ano seguinte, para além

da manifesta fraude contábil na OPA, foram identificados e apontados à

CVM mediante o Processo 2020, severos indícios de práticas disruptivas

contra a administração pública, uma vez que mostra- se crível a

existência de estrita relação com membros do Governo brasileiro.

Ademais, ressalta- se a prática de advocacia administrativa através da

questionável participação da União Federal na controvérsia privada entre

BR Distr. e Grupo Forte. Não fosse só, foram identificadas ilegalidades

também no tocante a governança corporativa, compliance e ética

empresarial";

rr) "o objeto de ambas as denúncias, portanto, convergem no mesmo

sentido: à vista da clara indução a erro da BR Distr. para com o mercado

financeiro no geral, não houve outra alternativa senão valer-se do mais

importante órgão regulador do mercado de capitais brasileiro para que

este tome postura ativa a fim de coibir e comandar a imediata correção

de reiteradas omissões da Cia em âmbito de suas DFs, fraudes contábeis

e demais ilicitudes que vêm há tempos sendo cometidas e ignoradas

mesmo após reiteradas denúncias pelo Grupo Forte";

ss) "com efeito, já se sabe que a BR Distr., em que pese induzir as

Superintendências a erro, comete, no mínimo desde 2019, diversos

equívocos contábeis voluntários quando da disponibilização de seus

documentos financeiros, especialmente em razão da ausência de

provisionamento derivado da contingência judicial envolvendo o Grupo

Forte. No entanto, referido posicionamento apenas reflete a desídia da

Cia com relação ao tratamento adequado para com a coletividade de

acionistas minoritários e pela transparência e veracidade de informações

financeiras que são divulgadas ao mercado";

tt) "fato é que a BR Distr., por ser sociedade aberta, deve cumprir

fielmente com as atividades regulatórias da CVM e da B3, a quem está

adstrita. Deste modo, a divulgação de informações precisas acerca da

saúde financeira da Cia é essencial, cujo fundamento decorre do tão

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8

conhecido princípio do full and fair disclosure – o que, mesmo após

denúncias à CVM, não vem ocorrendo";

uu) "em verdade, pode-se afirmar que a BR Distr. não está cumprindo

com os deveres informacionais a ela impostos, o que poderia evitar tanto

a escassez (como é o caso), quanto a sobrecarga de informações. É

nesse sentido, inclusive, que a própria CVM divulgou a Nota Explicativa no

28/84, a qual sequer foi mencionada pela SOI quando do encerramento

do Processo 2020, porém de suma importância para o caso em questão";

vv) "isso porque a Nota aduz ser a confiança elemento intrínseco na

relação entre mercado de valores mobiliários e público investidor, sendo

esta pautada na garantia de que as informações, no geral, devem ser

conhecidas pela outra parte. Para tanto, deverão estas ser imediatas,

completas e precisas. Nesse sentido, estabelece":

“O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu

funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da

garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários,

devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de

imediata, completa e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia

aberta. A política de divulgação de informações traçada pela lei societária e pela Lei nº 6.385/76,

compreende o fornecimento de informações periódicas e eventuais. A CVM, a quem cabe implementar as

diretrizes legais, usando de sua competência, regulamenta, através desta Instrução, a divulgação ao

mercado de informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas pessoas que a

ela tenham acesso privilegiado. A relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá

conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem

utilizados para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua

potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão

dos investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores

exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela

companhia.”

xx) "ora, fundado no excerto, não se pode afirmar que a política de

divulgação de informações da BR Distr. está em acordo com os

parâmetros legais, considerando claramente ausentes os requisitos de

precisão e completude. Como exaustivamente afirmado, trata-se o

presente caso de decisão judicial válida e líquida, conforme os próprios

termos estabelecidos nos contratos elaborados pela própria Cia e já

corroborados em trechos por ela redigidos no processo judicial!";

zz) "não cuida o presente caso de “incertezas significativas” com relação

ao desfecho do processo ajuizado, como foi classificado quando do

encerramento dos processos, isso porque a BR Distr. almeja uma

impossível mudança de entendimento através de recursos explicitamente

protelatórios e que, inclusive, já possuem parecer desfavorável pelo

parquet federal";

aaa) "para além dos aspectos fáticos da ação judicial, os quais

influenciam no julgamento do presente recurso administrativo, porém

não está a ele adstrito, é clara a violação à legislação interna da CVM no

tocante à ocultação de valores do real passivo da Cia em montante

superior a dez bilhões de reais. Referida violação justifica-se à luz da

Deliberação CVM nº 594/09, mais especificamente quanto aos itens 14,

15 e 16, que aufere":

“Provisão 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem uma obrigação presente

(legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; [...]Obrigação presente 15. Em casos raros

não é claro se existe ou não uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado

dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais

provável que sim do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos

os casos será claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros –como

em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se

esses eventos resultaram em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a

obrigação presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por

exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada

por eventos após a data do balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do

que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão

(se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma

obrigação presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja

remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos (ver item 86).”

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 9

bbb) "ressalte-se, que, mais uma vez, a SOI, induzida a erro pela BR

Distr., a qual afirmou tratar-se a nova denúncia do mesmo conteúdo já

aduzido no Processo 2019, deixou de se manifestar sobre o assunto, o

que, por certo, não deve ocorrer, sob pena de tratamento desigual entre

denunciante e denunciada";

ccc) "corroborando com a deliberação retro, o próprio CPC 25 também já

expôs que a posição financeira a ser informada concerne à real

demonstração contábil ao final do período de divulgação, e não sobre

eventual posição no futuro – neste caso, fundado na falsa esperança da

BR Distr. no tocante à reversão de entendimento por parte do STJ. Para

tanto, destacam-se novamente os itens 18 e 23 abaixo transcritos":

“18. As demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de

divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para

despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço

da entidade são os que já existem na data do balanço.

[...] 23. Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma

obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios

econômicos para liquidar essa obrigação. Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de

recursos ou outro evento é considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não

de ocorrer, isto é, se a probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso

não acontecer. Quando não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um

passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios

econômicos seja remota (ver item 86).”

ddd) "sobre isso, o Memorando nº 11/2020-CVM/SNC/GNC se pronunciou

ao afirmar que estimativas em torno de provisões e passivos contingentes

são estabelecidas com fundamento no julgamento da administração, do

modo como aduzido pela BR Distr. No entanto, tanto a CVM quando a Cia

se esquecem do disposto no Pronunciamento no que diz respeito à

melhor estimativa. Sobre isso, dispõem os itens 36 e 37":

“36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar

a obrigação presente na data do balanço.

37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o valor que a

entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para transferi-la para

terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente dispendioso liquidar ou transferir

a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a entidade racionalmente pagaria para

liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a

obrigação presente na data do balanço.”

eee) "deste modo, por óbvio que a decisão válida proferida pelo TJSP,

cujos valores alcançam dez bilhões de reais, deveria ser a “melhor

estimativa do desembolso” pela BR Distr., o que não ocorre";

fff) "inclusive, destaca-se que não é de hoje que o Grupo Forte aponta a

existência das referidas ilicitudes. Nesse sentido, no final de 2017, já havia

ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte à BR Distr., à sua

controladora Petrobrás e até mesmo aos bancos participantes da OPA

realizada naquele ano, com intenção de evidenciar o desacerto dos

números e informações divulgadas nas provisões e DFs da Cia. No que se

refere aos anos de 2019/2018, o Grupo Forte também já havia

questionado a assertividade da análise do impacto em caso de perda do

processo judicial per si ajuizado, uma vez que constou estimativa de um

risco financeiro possível aproximado de R$ 274 milhões, sem que fosse

esclarecida a lógica jurídica para indicação do referido montante pela BR

Distr., o que, posteriormente, repetiu-se com a recente divulgação do

Formulário de Referência do primeiro semestre de 2020";

ggg) "por fim, chama atenção o fato de os auditores independentes da

CIA terem ratificado e assinado referidas informações, mesmo dotadas

de imprecisões e omissões. Isso, por si só, já justificaria a intervenção da

CVM, para que esta investigasse em detalhe os números que constaram

em mencionados documentos. Inclusive, estes também possuem

responsabilidade nessa questão, de modo que qualquer atuação que não

aponte para a apuração dos relatórios já divulgados e sua imediata

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 10

correção certamente incorrerá em sua investigação, conforme já

reconheceu a própria CVM no passado":

“Conforme descrito no Relatório, a EY rescindiu unilateralmente o contrato alegando que a Oboé teria

descumprido suas obrigações ao não fornecer informações necessárias à auditoria. Em suas

manifestações, o auditor independente descreve as deficiências encontradas na documentação que lhe foi

fornecida no desenrolar dos trabalhos de auditoria e narra ter recebido, inadvertidamente, uma mensagem

de correio eletrônico que evidenciava que certas informações relativas a litígios judiciais relevantes

estavam sendo propositadamente ocultadas. Diante da ausência de resposta da contratante ao seu

questionamento, a EY alega ter decidido se valer do direito que lhe era contratualmente assegurado e

rescindir o contrato de prestação de serviços de auditoria

[...] Entendo que a Acusação está certa nesse ponto. A ocultação proposital de informações relevantes é

uma das hipóteses de suspeita de fraude previstas na NBC TA 240. Nesse sentido, o item A2 na citada

norma indica que ‘a informação financeira fraudulenta envolve distorções intencionais, inclusive omissões

de valor ou divulgações nas DFs para enganar os usuários destas’. Na mesma linha, o item A3 da NBC TA

240 assinala que ‘informações contábeis fraudulentas podem decorrer do seguinte: (...) mentira ou

omissão intencional nas demonstrações contábeis de eventos, operações ou outras informações

significativas’ e o item A4 indica que ‘a administração pode perpetrar fraude burlando controles por meio

de técnicas como (...)ocultar ou não divulgar fatos que possam afetar os valores registrados nas DFs”

hhh) "em que pese a importância e sinergia do precedente apontado com

o caso concreto, nada foi mencionado pela SOI. É certo afirmar que ao

longo do presente recurso administrativo foi apresentado um conjunto

argumentativo para além das cartas-resposta da BR Distr., a qual trouxe

argumentos genéricos e deixou de rebater importantes tópicos sobre o

assunto. A CVM, por sua vez, foi induzida pelo caminho tortuoso da BR

Distr., ao omitir seu entendimento das mais variadas linhas de

argumentação, conforme devidamente mencionado. Fato é que, caso

estas omissões não tivessem se verificado, o rumo dos processos

administrativos certamente seria outro";

iii) "enfim, é evidente que foram cometidas diversas ilicitudes e violações

a legislações internas, induzindo o investidor a erro e veiculando

informações financeiras imprecisas ao mercado financeiro brasileiro, o

que demanda a reanálise pelo Colegiado da CVM das decisões então

proferidas pelas Superintendências, de modo a ser constatada a

responsabilidade administrativa da BR Distr. quando das imprecisões e

omissões constantes em suas DFs, o que se requer";

jjj) "por fim, não bastasse todo o histórico de irregularidades cometidas

pela Cia, cabe também ressaltar a grande discrepância de argumentação

entre os processos administrativos ajuizados pelo Grupo Forte e o

processo judicial em curso. Isso porque, como se verificará, a BR Distr.,

sem mais nem menos, altera seu discurso com relação à sua certa

condenação, ora aduzindo ser esta “ilíquida”, ora asseverando que o

montante a ser pago seria de alta monta, em uma clara tentativa de

beneficiar-se da posição majoritária do órgão julgador";

kkk) "o argumento de “iliquidez” da indenização, inclusive, foi o fio

condutor para que a BR Distr. induzisse a própria CVM a erro, de modo

que esta entendeu que ainda haveria “incertezas significativas” com

relação ao processo judicial – quando, como foi ressaltado diversas vezes,

certamente não há";

lll) "nesse sentido, em que pese alegar a BR Distr. em inúmeros

momentos diante de suas cartas-resposta que o valor seria ilíquido,

outras tantas oportunidades durante o processo judicial aduz a mesma

Cia que montante a indenizar passaria dos bilhões de reais. É o que

ocorre, por exemplo, nos seguintes casos":

Manifestação BR DISTRIB. em 29/08/2011:

“Volta-se esse recurso especial, cujo processamento foi autorizado por decisão prolatada por Vossa

Excelência nos autos do agravo de instrumento n.1.382.582/SP, contra v. acordão, proferido pelo TJSP, que

impôs aos recorrentes condenação que supera R$ 2 Bilhões.”

Manifestação BR DISTR. em 20/02/2018: “Vale ressaltar, por oportuno, que, ao condenar a BR DISTR. a

pagar indenização bilionária, o v. acórdão recorrido violou, patentemente, o disposto no art. 920 do

CC/1916 [art. 420, do CC vigente], que estabelece que “o valor da cominação imposta na cláusula penal

não pode exceder o da obrigação principal.”

Manifestação BR DISTR. em 26/03/2010:

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 11

“Esse o vulto da condenação que a 1a Câmara Cível do e. TJSP impôs à Petrobras (sic. BR) e a seus exadministradores (feitos devedores solidários da primeira numa das facetas mais singulares de um acórdão

já singularísimo): 2 Bilhões. Uma tal cifra é aterrorizante e de nenhum modo se explica ou justifica. Dois

Bilhões é muito dinheiro, é dinheiro a não mais medir; é fortuna incalculável, é delírio e loucura.”

mmm) "é de se indagar a repentina mudança de posição e contrariedade

adotada pela Cia, a qual aduz tanto que o importe a indenizar seria de

cifra bilionária, quanto aufere que o valor seria ilíquido e, pior, no

montante de R$ 274 milhões";

nnn) "deste modo, claro é que não é possível basear-se nas vãs

argumentações da BR Distr., a qual opta pelo melhor fundamento a seu

favor dependendo da ocasião que se encontra. Cabe, portanto,

exclusivamente ao Colegiado da CVM, livre de qualquer interferência,

direta ou indiretamente, que possa haver por parte da Cia – como já

houve no passado – decidir se o processo administrativo foi julgado

corretamente";

ooo) "ante as considerações tecidas ao longo do presente recurso

administrativo, o Grupo Forte, com fundamento nos permissivos dispostos

no PRODIN da CVM e na Deliberação CVM nº 463/2003, requer":

i) preliminarmente, seja reconhecida pelo Colegiado da CVM a

conexão entre o PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA nº

19957.006475/2020-91, por ser este último mais amplo que o

primeiro, de modo que ambos sejam apensados e reunidos para

julgamento conjunto, nos termos da Deliberação CVM nº 771/2017; e

ii) seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para

determinar o regular processamento do processo administrativo em

epígrafe a fim de que seja proferida decisão final de mérito,

determinando-se à BR Distr. a realizar o correto provisionamento de

suas DFs, de modo a constar o importe de dez bilhões de reais como

real passivo contingente da Cia, inclusive condenando-a às sanções

previstas pela CVM.

ppp) "ainda, protesta o Grupo Forte pela produção de outras provas, caso

o Colegiado da CVM entenda necessário, especificamente no que diz

respeito a prova oral e documental suplementar".

ACERCA DO PROCESSO SEI Nº19957.006475/2020-91

5. E m 10.09.20, os representantes do Grupo Forte protocolizaram

expediente que deu origem ao Processo SEI nº19957.006475/2020-91,

aberto na SOI em 20.09.20. Abaixo, reproduzimos os principais

aspectos mencionados na reclamação:

a) "como é de conhecimento, a BR Distr. foi por anos uma afiliada da

Petrobrás, apoiando a sua controladora no que se refere à distribuição de

combustível aos Estados da Federação. Aos poucos, a empresa foi

perdendo o comando da Petrobrás e atualmente mostra-se privada. Isso

porque, aos idos de 2017 a BR Distr. abriu seu capital mediante realização

de IPO e, após, em 2019 ocorreu uma segunda OPA, oportunamente em

que a Petrobrás vendeu a investidores parcela de sua posição acionária

na companhia";

b) "com o objetivo de pulverizar o controle da BR Distr., a gestão

nomeada e comandada pela Petrobrás preparou prospectos com os

números da Cia e os resultados dos últimos exercícios. Ocorre, todavia,

que referidos documentos financeiros estiveram sempre embasados em

fundamentos falsos, lançando valores que não consideravam o enorme

passivo contingente relacionado a controvérsia judicial relativa ao Grupo

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 12

Forte";

c) "muito embora não tenha constado em nenhum documento veiculado

ao mercado à época das operações de comercialização de ações ou até

os dias atuais, existe válida decisão proferida pelo TJSP determinando a

condenação da BR Distr. ao pagamento de indenização pela rescisão

antecipada de contratos performados com o Grupo Forte, cujos valores

alcançam expressivos dez bilhões de reais. Ora, não obstante cientes de

todos os termos da condenação, a administração da denunciada escolheu

encobrir os referidos prospectos divulgados ao mercado, com o fito de

não deixar que a condenação manchasse os resultados da gestão";

d) "não fosse suficiente a manifesta fraude contábil durante as OPAs, há

igualmente severos indícios de práticas disruptivas contra a

administração pública, uma vez que mostra-se crível uma relação

enorme de proximidade com membros do Governo Brasileiro, bem como

não se pode ignorar prática de advocacia administrativa a partir da

participação da União Federal na controvérsia privada entre BR Distr. e o

Grupo Forte";

e) "não obstante os termos narrados, a atual administração, mesmo após

o recebimento de diversas interpelações extrajudiciais, manteve-se inerte

e apática, motivo pelo qual se mostra imperioso que os órgãos

reguladores do mercado de capitais brasileiro adotem postura ativa para

coibir as reiteradas omissões, fraudes contábeis e demais ilicitudes

cometidas por anos a fio";

f) "conforme mencionado acima, com o propósito primordial de

demonstrar as ilicitudes que vêm sendo cometidas pelos últimos

administradores da BR Distr., no mês de agosto de 2020, o Grupo Forte

serviu-se de interpelações extrajudiciais visando cientificar os atuais

integrantes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretores

Executivos da denunciada, sobre a postura ilícita de seus antecessores.

Nesse diapasão, em 24.08.20, o Grupo Forte apontou uma série de

inconsistências contábeis nos últimos documentos financeiros divulgados

pela BR Distr., especialmente em virtude de ausência de provisionamento

derivado de contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, rogando que

a atual administração da companhia adotasse medidas imediatas para

solucionar a questão e tratar o mercado acionário brasileiro e seus

investidores com o devido respeito que merecem";

g) "em virtude da ausência de qualquer pronunciamento da denunciada,

o Grupo Forte remeteu nova interpelação extrajudicial em 31.08.20,

oportunidade em que, de forma detalhada, apontou uma série de

ilicitudes cometidas durante a gestão Petrobrás, as quais certamente

demandam uma vasta investigação, evidenciando, inclusive, a existência

de intrínseca relação entre a União Federal e a Petrobrás, acionista

majoritária e antiga controladora da BR Distr., sendo certo que, por anos

a fio, a governança corporativa da denunciada era diretamente indicada

pelo Estado Brasileiro, eis que então sociedade de economia mista. Na

mesma oportunidade, o Grupo Forte demonstrou a existência de

potencial escândalo de corrupção no bojo da companhia, demandando

fosse dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,

inclusive, com ampla divulgação ao mercado financeiro brasileiro e aos

seus acionistas, com fito de, nos termos de seu programa de integridade,

localizar os responsáveis pelas práticas de associação criminosa,

corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude contábil,

conluio para veicular informações falsas ao mercado e dissimulação,

visando responsabilizá-los nas esferas administrativa, civil e criminal em

razão da conduta ilícita cometida ao longo dos últimos anos";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 13

h) "sendo assim, o objeto da presente denúncia é claro: o anseio pelo

tratamento adequado para com a coletividade de acionistas minoritários

e pela transparência e veracidade de informações financeiras que são

divulgadas ao mercado, com objetivo de trazer às claras um passivo

superior a dez bilhões de reais que vem sendo ocultado pela BR Distr. ao

longo dos anos de seus balanços patrimoniais, FRE e todo e qualquer tipo

de documento financeiro veiculado, o que, por certo, não pode ser

tolerado, não restando alternativa ao Grupo Forte, em razão da manifesta

inércia da administração da BR Distr., senão recorrer aos órgãos de

regulação de mercado para demandar e comandar imediata correção

nos lançamentos contábeis e documentos financeiros veiculados aos

acionistas e ao mercado em geral";

i) "isso porque, tendo em vista o IPO efetuado pela denunciada em 2017,

é certo que a Companhia deve cumprir com os deveres obrigacionais a

ela adstritos, em especial, com relação às atividades regulatórias da CVM

e da própria B3. Com efeito, a divulgação de fatos relevantes,

comunicados ao mercado e documentos financeiros precisos mostra-se

essencial nos regimes de regulação dos mercados de valores mobiliários,

cujo fundamento decorre justamente do princípio do full and fair

disclosure. É, portanto, peça-chave para que os deveres informacionais

impostos aos emissores e participantes do mercado de valores

mobiliários sejam racionais e operacionalizáveis, evitando tanto a

escassez quanto a sobrecarga de informações. Mais do que isso, é

justamente em prestígio à precisa, correta e transparente divulgação e

tratamento de informações sobre atos ou fatos relevantes relativos às

companhias abertas que a CVM tratou de divulgar a nota explicativa

nº28/84, por meio da qual estabelece que":

"o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu

funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da

garantia de que as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários,

devem, também, ser conhecidas pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de

imediata, completa e precisa divulgação dos atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia

aberta.

A política de divulgação de informações traçada pela lei societária e pela Lei nº6.385/76, compreende o

fornecimento de informações periódicas e eventuais. A CVM, a quem cabe implementar as diretrizes legais,

usando de sua competência, regulamenta, através desta Instrução, a divulgação ao mercado de

informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas pessoas que a ela tenham

acesso privilegiado.

A relevância de informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe dá conteúdo poderá ter sobre o

mercado e sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem utilizados

para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua

potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão

dos investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores

exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela

Companhia"

j) "além do elemento confiança, a divulgação de informações, mais

especificamente relacionada ao provisionamento e reconhecimento

contábil de contingências judiciais nas DFs, também foi objeto de

regulamentação através dos itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM

nº594/09";

k) "neste diapasão, clara é a violação à legislação interna da CVM no que

diz respeito à ocultação de valores do passivo da Cia no importe superior

a dez bilhões de reais, o que deverá ser imediatamente investigado, sob

pena de prejuízos ainda maiores aos seus acionistas minoritários";

l) "no mesmo sentido das normas anteriores caminha a cartilha de

divulgação de informações preparada pela B3 em workshop específico

sobre governança de estatais. No que se refere ao regime do full

disclosure, bem estabelece que:

"as diretrizes da CVM são essenciais para um regime de full disclosure. Afinal, esse regime só é possível

com a divulgação de informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzem o investidor ao

erro.

Ademais, se por um lado, o aumento de informações prestadas pelos emissores é benéfico para a tomada

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 14

de decisão informada pelos investidores, por outro lado, o excesso de informações acaba por tornar seu

processamento ineficiente. Diante disso, a referida Instrução estabeleceu que as informações fornecidas

pelo emissor devem se úteis à avaliação dos valores mobiliários por ele emitidos e escritas em linguagem

simples, clara, objetiva e concisa. Especificamente para os fins do destaque estatal, cabem, ainda, outras

orientações.

Em primeiro lugar, é importante que as companhias quantifiquem, sempre que possível, as informações

prestadas, permitindo, assim, que os investidores possam ponderar os custos e benefícios de determinada

atuação da estatal.

Em segundo lugar, o presente documento oferece instruções para a prestação de informações na forma de

questionamentos - i.e., o que o mercado gostaria de saber em determinado item.

É importante, contudo, ter em mente que essas perguntas têm por objetivo apenas orientar as companhias

quando da elaboração dos documentos. Nesse sentido, as companhias devem avaliar a oportunidade de

prestar informações que vão além das respostas aos questionamentos, fornecendo, assim, subsídios

suficientes para que os investidores tomem suas decisões de forma refletida".

m) "além disso, o próprio Regulamento do Novo Mercado da B3, do qual

faz parte a BR Distr., estabelece a necessidade de apresentar as DFs da

Cia, tanto anual quanto mensalmente. Nesse sentido, por óbvio, as

informações prestadas não podem incluir dados falsos, errôneos ou

omissos, sendo qualquer responsabilidade que sobre ela possa recair.

Deste modo, expõe o artigo 84 do regulamento":

"Art. 84 - As disposições deste regulamento não implicam qualquer responsabilidade para a B3, incluindo,

sem limitação, em relação à companhia, aos seus acionistas controladores e demais acionistas, aos

membros do conselho de administração, diretores, membros do conselho fiscal ou de quaisquer comitês ou

órgãos de assessoramento ao conselho de administração, funcionários e prepostos, e tampouco significam

que a B3 assumirá a defesa dos interesses daqueles que possam ser eventualmente prejudicados em vista

de:

(...)

II- prestação de informação falsa, errônea ou omissão na prestação de informação pela companhia, pelos

acionistas, inclusive o acionista controlador, pelos membros do conselho de administração, pela diretoria,

pelo conselho fiscal, pelos funcionários e prepostos."

n) "não obstante a necessidade da divulgação de informações corretas e

precisas, mostra-se possível que a antiga administração da BR Distr.

tenha escolhido omitir informações relevantes de seus documentos

financeiros ao mercado no que se refere ao passivo relacionado à

contingência judicial travada com o Grupo Forte, o que deve ser

imediatamente coibido por parte destes órgãos reguladores";

o) "neste sentido, há que se destacar que não é de hoje que o

denunciante aponta a existência das já referidas ilicitudes. Isso porque, no

final de 2017, já havia ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte

à BR Distr., à sua controladora Petrobrás e até mesmo aos bancos

participantes da Oferta Pública de Ações realizada naquele ano, com

intenção de evidenciar o desacerto dos números e informações

divulgadas nas provisões e DFs da Cia. No que se refere aos anos de

2019/2018, o Grupo Forte também já havia questionado a assertividade

da análise do impacto em caso de perda do processo judicial per si

ajuizado, uma vez que constou estimativa de um risco financeiro possível

aproximado de R$274 milhões, sem que fosse esclarecida a lógica jurídica

para indicação do referido montante pela BR Distr., o que,

posteriormente, repetiu-se com a recente divulgação do FRE do primeiro

semestre de 2020";

p) "importante destacar que a própria orientação do CPC25, dispôs que a

posição financeira a ser informada diz respeito à real demonstração

contábil ao final do período de divulgação, e não sobre eventual posição

no futuro - neste caso, com relação a uma improvável reversão de

entendimento por parte do STJ. Neste sentido, destacam-se os itens 18 e

23 abaixo transcritos":

"18- as demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de

divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para

despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço

da entidade são os que existem na data do balanço.

(...)

23- Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma

obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios

econômicos para liquidar essa obrigação. Para fins deste CPC, uma saída de recursos ou outro evento é

considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não ocorrer, isto é, se a

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 15

probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando

não for provável que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos

que a possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota."

q) por fim, com relação ao princípio do conservadorismo, a Deliberação

CVM 594/09 elenca regras normativas expressas no que se refere à

mensuração de passivos através da melhor estimativa possível à época

dos lançamentos, o que de fato não ocorreu, mesmo após diversas

notificações e interpelações enviadas por esta denunciante:

36- O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar

a obrigação presente na data do balanço.

37- A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação presente é o valor que a

entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor

que a entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação presente na data do balanço

r) "enfim, é evidente que foram cometidas diversas ilicitudes e violações a

legislações internas, induzindo o investidor a erro e veiculando

informações financeiras imprecisas ao mercado financeiro brasileiro, o

que demanda uma necessária investigação por parte dos órgãos

reguladores para coibir tais práticas. Mais do que isso, a necessidade de

averiguação das condutas se mostra urgente, eis que nos últimos dias (i)

a BR Distr. anunciou que distribuirá dividendos ao mercado, e (ii) a

Petrobrás divulgou comunicado ao mercado informando que pretende

comercializar o restante de sua posição acionária na Cia";

s) "destarte, mostra-se essencial que seja iniciada investigação para

apuração das ilicitudes contábeis, violações financeiras e crimes contra o

sistema financeiro nacional para demandar que a BR Distr. mostre ao

público interessado aos reais valores relacionados à controvérsia judicial

envolvendo o Grupo Forte, os quais vêm sendo reiterada e dolosamente

escondidos do mercado brasileiro";

t) "mostra-se essencial que sejam realizadas investigações sobre a série

de ilicitudes prejudiciais não apenas ao Grupo Forte, mas também que

afetam a confiabilidade e acurácia de todo o mercado de ações

brasileiro. Especialmente no que se referem aos documentos financeiros,

chama atenção o fato dos auditores independentes terem assinado

referidas informações, eis que imprecisas e omissas de qualquer

fundamento que se mostrasse minimamente razoável para suportar os

seus termos. Mais do que isso, vale frisar que as inconsistências vêm

sendo apontadas pelo Grupo Forte há anos e inclusive, contaram com

amparo de parecer elaborado por empresa de auditoria independente

que apontava para os equívocos nos demonstrativos";

u) "com efeito, o atual momento (às vésperas de distribuição de

dividendos e de nova realização de oferta pública de ações) demanda

uma necessária intervenção dos órgãos reguladores, para que estes

investiguem detalhadamente os números que constaram dos referidos

documentos financeiros. É de se destacar que os auditores independentes

também possuem responsabilidade nessa questão, de modo que

qualquer atuação que não aponte para a apuração dos relatórios já

divulgados e sua imediata correção certamente incorrerá em sua

investigação, conforme já reconheceu a própria CVM no passado";

v) "neste diapasão, não resta alternativa à CVM e a B3, senão checar os

demonstrativos pretéritos divulgados pela BR Distr., visando à análise do

mérito para, enfim, reconhecer que a provisão relacionada à demanda

envolvendo o Grupo Forte mostra-se equivocada, omitindo passivo

contingente em expressivo valor de dez bilhões de reais, prejudicando

todo o mercado financeiro brasileiro";

x) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente

denúncia, bem como considerando o histórico recente de condenações

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 16

da BR Distr. e sua ex-controladora Petrobrás, seus diretores executivos,

conselheiros de administração e conselheiros fiscais, o Grupo Forte, com

fundamento nos permissivos dispostos no PRODIN da CVM e na Norma de

Tratamento de Denúncias e Fraudes da B3, serve-se da presente para

requerer que a CVM e a B3 imediatamente tomem medidas para

investigar as sobreditas ilicitudes e punir os responsáveis, visando,

portanto, seja:

(i) dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,

inclusive, com ampla divulgação ao mercado brasileiro e aos seus

acionistas, com o objetivo de localizar os responsáveis pelas práticas

de fraude contábil, conluio para veicular informações falsas ao

mercado e dissimulação, visando responsabilizá-los nas esferas

administrativas, civil e criminal em razão da tenebrosa conduta

cometida ao longo dos últimos anos, em afrontosa posição não

apenas ao Grupo Forte, mas também ao povo brasileiro;

(ii) determinada a realização de ajustes do provisionamento da

questão relacionada ao imbróglio judicial travado com o Grupo Forte

em momento pretérito à nova oferta pública de ações anunciada

pela Petrobras, com competente divulgação de comunicado ao

mercado para tal fim, visando, enfim, informar corretamente os

acionistas e o públivo em geral; e

(iii) determinada a imediata suspensão de distribuição de dividendos

pela BR Distr. enquanto não provisionado o valor indenizatório de 10

bilhões de reais em suas demonstrações financeiras, sob pena de

corresponsabilidade das instituições protetoras do mercado

acionário e prejuízo aos acionistas, investidores de boa-fé".

6. Anexado à correspondência da reclamante, seguiu-se as interpelações

extrajudiciais encaminhadas à Cia em 31.08.20 e 24.08.20. Com relação à

interpelação de 31.08.20:

a) "o objeto da presente interpelação extrajudicial é simples e claro: o

anseio por justiça, pela busca incansável de um tratamento adequado

para/com a coletividade de acionistas minoritários e visando à

transparência e veracidade de informações financeiras que são

divulgadas ao mercado, tudo com objetivo de trazer às claras um passivo

superior a dez bilhões de reais, que vem sendo ocultado pela BR Distr. ao

longo dos últimos anos de seus balanços patrimoniais, FRE e todo e

qualquer tipo de documento financeiro veiculado ao mercado";

b) "essa postura, apesar de ilegal e traduzir-se em crime de ocultação de

informações e indução do investidor ao erro, parece ser a optada pela

administração d a BR Distr. em seu relacionamento com os demais

acionistas e com o mercado financeiro brasileiro em geral. Isto porque,

no acalento de suas residências e sem qualquer compaixão com a

situação mercadológica vivenciada pelo País e pelo mundo, os

conselheiros de administração, conselheiros fiscais e membros da

Diretoria Executiva ora interpelados, mais uma vez, optam por ludibriar

o s investidores e o mercado em geral, divulgando Formulário de

Referência incorreto e impreciso";

c) "com efeito, sem expor qualquer lógica ou fundamento crível, anotam

como passivo relacionado à demanda judicial envolvendo o Grupo Forte

quantia de pouco mais do que 280 milhões de reais, quando, na verdade,

o valor envolvido em referido processo judicial orbita em torno de mais

de dez bilhões de reais, sendo que existe em vigência decisão de segunda

instância emanada pelo judiciário paulista a favor dos interpelantes";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 17

d) "não se trata, assim,de um simples equívoco aritmético ou da má

utilização de qualquer padrão de arredondamento contábil, mas sim da

ausência de provisionamento de um passivo, confessado nos autos do

processo,de mais de dez bilhões de reais derivado de contingência judicial

envolvendo o Grupo Forte, o que não pode passar impune, cabendo aos

administradores da Cia procederá imediata remediação dessa situação,

sob pena de responderem pessoalmente nas esferas administrativa, civil

e criminal, no Brasil e nos EUA";

e) "com efeito, trata-se na realidade de mais uma situação engendrada

intencionalmente pela Petrobras e suas afiliadas para alavancarem seus

resultados às expensas dos acionistas minoritários e do mercado

financeiro brasileiro em geral, o que, por certo, não pode ser tolerado e

será coibido por estes interpelantes e patronos, tal qual em eventos

anteriores, no Brasil e nos EUA";

f ) "como é de amplo conhecimento dos ora interpelados,existe

controvérsia judicial atualmente em trâmite perante o STJ iniciada em

meados dos anos 2000, através da qual discute-se a responsabilidade da

BR Distr. pela rescisão antecipada de um conjunto de contratos coligados

firmados com empresas componentes do Grupo Forte, com objetivo final

d e securitização de debêntures para propiciar a reestruturação

econômica e financeira das empresas interpelantes. Mais do que isso,

como sabem, o TJSP deu provimento ao recurso de apelação manejado

pelo Grupo Forte nos autos do processo nº 0524617-61.2000.8.26.0100

para julgar procedente s e u pedido inicial, reconhecendo a

responsabilidade da BR Distr. acerca da rescisão contratual e

determinando o pagamento de quantia significativa a título de

indenização pelas perdas e danos pré-fixadas nos contratos coligados,

cujos valores somam quantia superior a dez bilhões de reais e deveria

estar presente nas demonstrações financeiras da BR Distr., o que deixa

de acontecer por torpe e arbitrária decisão dos interpelados (membros

do Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva da BR Distr.)';

g) "isto pois, como de conhecimento dos interpelados, referida

condenação é de fácil parametrização, uma vez que tais valores devem

ser facilmente aferíveis mediante simples cálculos aritméticos. Tal

assertividade, inclusive, decorre do simples fato que os instrumentos

contratuais foram redigidos pela própria BR Distr., contendo previsões

expressas das indenizações objeto da controvérsia judicial e, além disso, a

própria BR Distr., em várias fases do processo, especialmente nos itens 1

a 6 de sua petição, páginas e-STJ 4187-9, reconhece que o valor superava

os R$ 2 bilhões, em 22 de junho de 2009, data da petição, mediante os

cálculos que lá demonstrou em R$ 1,6 bilhões a condenação decorrente

apenas de parte dos contratos, consoante lá afirmou";

h) "em que pese todo o histórico supracitado e levando em consideração

a manifesta e reconhecida liquidez dos valores apontados, sendo certo

que a demanda judicial apenas aguarda julgamento pelo STJ de eventual

interesse da União Federal no feito e, posteriormente, renovação do

julgamento de embargos declaratórios opostos pela BR Distr., cujo teor

em momento algum alterará a certeza da condenação, é preciso chamar

atenção para o descaso da interpelada para/com o mercado financeiro

brasileiro, assim como o crédito dos interpelantes que prevalece intacto

nos termos da decisão do TJSP, bem como apontar o nefasto

comportamento conivente da atual diretoria executiva e conselheiros de

administração com toda essa situação, induzindo em erro os acionistas da

Cia e violando, sempre que possível, os deveres fiduciários do bom

administrador, a exemplo do dever de diligência";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 18

i) "é vital, portanto, que a atual administração da BR Distr., na figura dos

seus ilustres Diretores Executivos, Conselheiros de Administração e

Conselheiros Fiscais, acerte de uma vez por todas o prumo das relações

com seus investidores, corrigindo os erros do passado e contornando o

tenebroso caminho trilhado pela Gestão Petrobras. Com efeito, não resta

alternativa à atual administração senão reconhecer os problemas do

passado e arrumá-los imediatamente mediante o correto e preciso

lançamento contábil nos documentos financeiros veiculados aos

acionistas e ao mercado em geral de agora em diante, podendo,

inclusive, posteriormente cobrar da antiga acionista controladora

Petrobras, o que entenderem por direto a partir dos equívocos contábeis

reiterada e voluntariamente cometidos pelos antigos gestores, que deram

causa a ocultação de mais de 10 bilhões de reais dos documentos

financeiros divulgados aos investidores em momentos de extrema

relevância para Cia, como, por exemplo, na última oferta pública de

ações ocorrida aos idos de 2019";

j) "qualquer outro caminho optado pelos atuais administradores, com o

devido respeito, apenas demonstrará que merecem igual tratamento aos

seus antecessores, eis que, de agora em diante, estando a par de toda a

situação e escolhendo não a remediar, tornam-se suscetíveis das

mesmas infrações legais, estatutárias e postura inadequada das gestões

anteriores, cujo único remédio será a condenação nos órgãos

reguladores dos mercados de capitais no Brasil e nos EUA";

k) "isto porque, embora cientes das notificações enviadas por diversas

vezes no decorrer dos últimos anos à companhia e controladora e

manifestamente cientes de todo o imbróglio judicial envolvendo o Grupo

Forte, a atual administração da BR Distr., para surpresa desses

interpelantes, decidiu manter-se inerte com relação às situações já

apontadas em missivas anteriores e ratificar os tenebrosos atos

cometidos pelos antigos administradores, o que em momento algum

esperava-se de profissionais de ilibada reputação e notório conhecimento

dos deveres fiduciários que apontam para uma boa gestão: honesta,

transparente e diligente";

l) "Ante essas considerações, ressalta-se, desde já, que a manutenção das

omissões nas demonstrações financeiras implicará na obrigação de todos

os envolvidos responderem pessoalmente e de modo solidário pelos

prejuízos já experimentado se aqueles que porventura sobrevierem ao

Grupo Forte ou aos investidores desavisados na sua luta por justiça";

m) "neste diapasão,as reiteradas omissões provocadas pela antiga

administração da BR Distr. e ratificadas pelos interpelados ao veicularem

Formulário de Referência com informações falsas e sem qualquer

precisão não impacta apenas o Grupo Forte, mas também lesiona toda a

coletividade de acionistas minoritários da Cia, o que fica ainda mais grave

considerando que a Petrobras, detentora da maioria das ações da BR

Distr. e controladora dos os últimos anos, parece ser experiente nesse

tipo de situação e atuação irregular, tendo, por exemplo, firmado recente

transação de valor aproximado de três bilhões de dólares americanos em

situação parecida envolvendo a violação de deveres para/com seus

acionistas minoritários";

n) "conforme apontado brevemente nas notas introdutórias dessa

interpelação extrajudicial, é fato notório que a antiga administração da

BR Distr., nomeada e gerida em última instância pela União Federal, digase, pelo Estado Brasileiro, ao longo dos últimos anos, escolheu de forma

arbitrária omitir algumas informações relevantes de seus documentos

financeiros ao mercado no que se refere ao passivo relacionado à

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 19

contingência judicial travada como Grupo Forte";

o) "Neste sentido, como de amplo conhecimento dos interpelados, o

Grupo Forte apontou que o prospecto lançado em 2019 para oferta

pública de ações da BR Distr. se mostrava manifestamente equivocado,

uma vez que a interpelada arbitrariamente decidiu ocultar do público e

dos seus acionistas, nas suas demonstrações financeiras, informações da

maior relevância quanto ao passivo decorrente da condenação oriunda

do processo judicial ajuizado pelo Grupo Forte, as quais, se e quando

devidamente consideradas, farão toda a diferença nos negócios da Cia";

p) "igualmente como é de ciência da interpelada, seus conselheiros de

administração e membros integrantes da Diretoria Executiva, no final de

2017, já havia ocorrido envio de missiva por parte do Grupo Forte à BR

Distr., à sua controladora Petrobras e Bancos Participantes da Oferta

Pública de Ações realizada naquele ano, com intenção de evidenciar o

desacerto dos números e informações divulgadas nas provisões e DFs da

Cia";

q) "ainda no que se refere às DFs de 2019/2018, igualmente o Grupo

Forte questionou a assertividade da análise do impacto em caso de perda

do processo judicial per si ajuizado, uma vez que constou a estimativa de

um risco financeiro possível aproximado de R$ 274 milhões, sem que

fosse esclarecida a lógica jurídica para indicação do referido montante

pela BR Distr., o que, por certo, viola completamente à condenação

existente à época do lançamento de referidos dados nos documentos

financeiros veiculados ao mercado";

r) "muito embora esteja ciente de todos os referidos warnings, a atual

administração da BR Distr. composta por pessoas de mercado e com

bastante experiência na gestão de companhias de grande porte decidiu

seguir o mesmo escuro caminho optado pelos seus antecessores, o que,

com todo o respeito, contradiz completamente de suas personalidades e

posições para/com o mercado acionário brasileiro,construídas ao longo

de anos de carreira como fieis administradores de grandes sociedades

comerciais e corporações";

s) "isto porque, na contramão de uma gestão transparente e de colocar a

casa em ordem, limpando a sujeira deixada pela tenebrosa gestão da

acionista controladora Petrobras realizada anos a fio e com sobreposição

de mentiras às verdades, no último dia 30.07.20, a BR Distr. divulgou ao

mercado seu FRE de 2020, documento assinado, revisado e sancionado

pelos ora interpelados, oportunidade em que, no item 4.1 Descrição dos

Fatores de Risco, apontou que":

Dentre os litígios nos quais a Cia figura no polo passivo, destaca-se a ação indenizatória movida por Forte

Comércio, Importação, Exportação e Administração Ltda. e outros. Referida ação tem como objetivo

declarar a extinção dos contratos existentes entre as partes, celebrados para a exploração comercial e

distribuição de combustível em São Paulo, e condenar a Cia ao pagamento de indenizações por danos

materiais e morais, em razão da ausência de participação da Cia no processo de reestruturação do Grupo

Forte, obrigação esta que estaria prevista em diversos contratos de promessa de compra e venda

mercantil, locação e sublocação firmados entre as partes e alegadamente inadimplidos pela Cia em 1999.A

Cia foi condenada em segunda instância em 15 de junho de 2009, pelo TJSP ́ a indenizar a Rede Forte pelos

referidos danos materiais e morais, em razão de rescisão injustificada dos contratos, a serem apurados em

futura liquidação de sentença. A Cia interpôs Recurso Especial perante o STJ, ao qual foi negado

provimento monocraticamente pelo Ministro Lázaro Guimarães, em 13 de dezembro de 2017. Face às

consequências que podem advir ao interesse público em razão de condenação dessa natureza, a União

interveio na ação e atualmente figura como parte no processo. A Cia interpôs agravo interno, de forma a

submeter a matéria ao colegiado, em 22 de agosto de 2018, e teve seu recurso provido por 4 votos a 1,

no sentido de determinar que novo julgamento de seus embargos de declaração, opostos em 25 de

outubro de 2018, seja realizado. Desta decisão, a União apresentou embargos de declaração para que o

processo seja remetido ao TRF-3, haja vista a presença da União como interessada juridicamente no feito.

O recurso não foi provido e há prazo em curso para a União eventualmente recorrer desta decisão.

Considerando os termos da decisão proferida pelo TJSPe dos contratos celebrados entre as partes, os

valores indenizatórios a serem pagos pela Cia podem alcançar valores significativos. Embora a parte

contrária tenha estimado montante da condenação em R$ 1.600 milhões, tendo apresentado proposta de

acordo neste sentido, tal parte, no final de 2017, enviou carta ao mercado estimando a condenação em R$

8.000 milhões. Em Julho de 2018, enviou nova carta ao mercado estimando a condenação em R$ 10.600

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 20

milhões, tendo iniciado execução provisória de sentença neste montante. O pleito foi indeferido pelo juízo e

a decisão mantida pelo TJSP após interposição de agravo de instrumento pelo autor, dentre outros motivos,

pela necessidade de novo julgamento pelo TJSP, que poderá alterar a condenação, bem como as suas

premissas. Por este motivo e pela iliquidez da condenação atual, não é possível apurar com precisão o

valor atualmente em discussão

t) "seguindo em frente, à página 61 do mencionado Formulário de

Referência, sinalizaram os conselheiros de administração, conselheiros

fiscais e diretores executivos em nome da BR Distr. no item 4.3 Processos

Judiciais, Administrativos ou Arbitrais Não Sigilosos e Relevantes que":

Processo 5830020005246177

a. juízo 21 Vara Cível da Comarca da Capital de SP

b. instância STJ

c. data de

19/04/00

instauração

d. partes

no Forte Comércio

processo

O valor em discussão atualizado é de R$1,7bilhão, conforme proposta de acordo

apresentada pela Rede Forte. No fim de 2017, a Rede Forte enviou carta ao mercado

e. valores,

estimando a condenação em R$10 bilhões - nada obstante ter se manifestado em juízo a

bens ou

respeito de sua liquidez. No entendimento dos advogados que patrocinam a causa em favor

direitos

da Cia, o valor seria de R$280.515.456,5. Tal diferença decorre da necessidade de se

envolvidos

promover uma liquidação da sentença após seu trânsito em julgado fazendo com que o

risco atual possa ser definido com precisão pelos advogados externos.

u) "não obstante a inserção genérica de informações sobre a condenação

e com referências às comunicações enviadas ao mercado pelo Grupo

Forte, que foram devidamente acompanhadas de parecer técnico

elaborado por empresas de consultoria contábil e auditoria poder

equivaler a R$ 10 bilhões, a BR Distr. insiste, sem qualquer fundamento,

que o valor seria ilíquido e aponta o irrisório montante de R$

280.515.456,50 atualizado até 31.12.19";

v) "ratificando essa malfadada conclusão, constou do referido FRE de

2020, j sua pigina 268, item 10.1 Condições Financeiras e Patrimoniais

Gerais, que a provisão para processos judiciais e administrativos no último

fechamento, 31.12.19, seria de pouco mais de R$ 1 bilhão, o que

claramente se mostra ilusório e inverídico, bem como completamente

destoante com a real probabilidade de perda e valores envolvidos na

contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, cujos montantes,

sozinhos, como já destacado, orbitam em quantias e valores

substancialmente maiores ao provisionamento informado;"

x) "ante essas considerações, resta nítido e evidente que a atual

administração da BR Distr., tal qual a gestão anterior comandada pela

Petrobras, pouco se importa com o cumprimento de suas obrigações de

atualizar os acionistas e o mercado em geral sobre o verdadeiro valor

relacionado ao passivo de sua contingência judicial";

z) "a partir das notas introdutórias desta manifestação e levando em

consideração todos os warnings mencionados no subtópico anteriormente

exposto nesta interpelação, é preciso considerar que a prática da BR

Distr. não se traduz em evento isolado, bem como não pode ser tratado

como um lapso ou falta de acurácia nas demonstrações financeiras,

muito pelo contrário: mostra-se ser pratica recorrente da Companhia e

sua antiga acionista controladora;e ratificada pelos atuais

administradores, que intencionalmente ludibriam o mercado acionário

para auferir vantagens indevidas e sobrepor quantias inexistentes ao

valuation da sociedade comercial que representam";

aa) "a bem da verdade, referida prática de ausência de transparência

para/com o mercado e violação às obrigações estabelecidas com os

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 21

acionistas minoritários, embora nefasta e temerária, parece ser ainda

mais recorrente quando se analisa quem é o acionista majoritário da BR

Distr.: a Petrobras";

bb) "isto porque, não obstante o Direito deva servir como sistema de

normas que regulam as relações interpessoais, em conjunto e orientado

por outras ciências, como a contabilidade e a economia, de modo a

funcionar como instrumento para as sociedades anônimas que muitas

vezes possuem um poderio econômico maior que Governos e Estados

com objetivo de orientar severa regulamentação para coibir abusos por

parte dos administradores e evitar crises econômicas que geram nefastos

impactos sociais, este parece ser constantemente esquecido ou, na

melhor das circunstâncias, transpassado, sempre que se envolvem

interesses da mandachuva da BR Distr., a Petrobras";

cc) "com efeito, como este tipo de sociedade comercial possui como

principal característica a arrecadação de recursos para o Estado

brasileiro e seu desenvolvimento significa o incentivo do ingresso de

novos negócios e crescimento do Estado-nação, torna-se ainda mais

imprescindível a criação de mecanismos de controle, estabelecendo-se

barreiras contra abusos à ordem econômica, o que, nos últimos tempos,

acabou por relevar inúmeros esquemas de corrupção e abuso de poder

por parte dos administradores, em especial no que se refere à violação

dos deveres estabelecidos com os acionistas minoritários e quebrando a

confiança depositada pelo mercado financeiro em geral";

dd) "eis que quando se trata de grandes corporações e envolve enorme

conglomerado de acionistas que acreditam no potencial socioeconômico

e desenvolvimento de dita cuja sociedade comercial, é vital que as

normas de controle sejam respeitas, bem como que os administradores

se mostrem probos e ativos no controle de abusos quando destacados

internamente ou quando sobressaírem avisos críveis e fundamentados

por terceiros. É exatamente visando a regulação deste quadro, que as

empresas devem obrigatoriamente manter seus balanços sociais

corretos, de forma que seus acionistas minoritários e o mercado em geral

tenham a real visão acerca do patrimônio da companhia, bem como de

seus ativos e passivos";

ee) "há, todavia, que se considerar não ser suficiente apenas um simples

esforço para evitar distorções ou falta de acurácia nas demonstrações de

resultados, mas também nota-se ser fundamental que as suas contas e

provisionamentos reflitam corretamente a situação patrimonial da

empresa, devendo as contas de ativo e passivo espelhar veridicamente

suas demonstrações financeiras, evitando a ocorrência de quadros

caóticos, principalmente nas contas passivas, devendo ser contabilizados

todos os encargos e riscos conhecidos como também aqueles que

possam ser calculados à época do lançamento de tais informações ao

mercado de ações";

ff) "neste sentido, bem estabelece a Lei de Sociedades Anônimas em seus

Arts. 176 e 177 que":

Art. 176. Ao fim de cada exerctcio social, a diretoria fari elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.Art. 177. A escrituração da companhia será

mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos

princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes

no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.[...] § 3oAs

demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela CVM e

serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. ́

g g ) "especificamente no que se refere ao provisionamento e

reconhecimento contábil de contingências judiciais nas DFs, é igualmente

imperioso levar em consideração os itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 22

nº 594/09":

³Provismo 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem uma obrigação presente

(legal ou não formalizada) como resultado de evento passado; (b) seja provável que será necessária uma

saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e (c) possa ser feita

uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma

provisão deve ser reconhecida. Obrigação presente 15. Em casos raros não é claro se existe ou não uma

obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação

presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não

que existe uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos os casos será claro se um

evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos raros ±como em um processo judicial,

por exemplo ±, pode-se discutir tanto se certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram

em uma obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação presente existe na

data do balanço ao considerar toda a evidência disponível incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A

evidência considerada inclui qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do

balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do que não que existe uma

obrigação presente na data do balanço, a entidade deve reconhecer a provisão (se os critérios de

reconhecimento forem satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma obrigação presente

na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade

de uma saída de recursos que incorporam benefícios econ{micos (ver item 86). ́

hh) "outrossim, importante mencionar que a ausência de

provisionamento correto e ocultação dos valores do passivo da

companhia já vêm sendo apontada pelo Grupo Forte há meses,

objetivando sua imediata correção e adequação. Neste sentido, por

exemplo, foram as conclusões apontadas às fls. 13 do parecer da

renomada empresa de auditoria e contabilidade Hirashima apresentado à

BR Distr. em 2019":

À vista do exposto pode-se inferir que, ainda que a classificação de probabilidade de perda da ação seja

possível, as divulgações dos riscos decorrentes da rescisão contratual deveriam apresentar um volume

maior de informações quantitativas e qualitativas, que dessem aos leitores a capacidade de avaliar, de

uma forma concreta os efetivos riscos. Sendo a classificação de perda do processo classificada como

provável, entendemos que o montante de R4 10.695.158.424,01, deveria ser provisionado e divulgado nas

demonstrações financeiras da BR Distribuidora. Da forma como estão divulgadas, as informações

referentes aos passivos contingentes relacionados ao μGrupo Forte¶ nmo apresentam as informações

relevantes (metodologia de cálculo da rescisão contratual e suas penalidades) relacionadas aos valores

líquidos envolvidos nas causas promovidas pela BR Distribuidora, podendo afetar o valor final das ao}es

(valores mobiliirios) e a capacidade de decismo do investidor. ́

ii) "como exposto anteriormente, as regras de contabilidade e a correta

atuação dos administradores estabelecidas na Lei de Sociedades por

Ações, esclarecem que a provisão deve ser reconhecida pela sua melhor

estimativa, sendo ela a quantia que a entidade pagaria para liquidar a

obrigação na data do balanço, sem considerar eventos futuros ou

resultados incertos";

jj) "é igualmente essa a orientação da deliberação CVM 594/09,

responsável por aprovar o CPC25 sobre Provisões, Passivos,

Contingências Passivas e Contingências Ativas, cujositens18 e 23

estabelecem que":

18. As demonstrações contábeis tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de

divulgação e não da sua possível posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para

despesas que necessitam ser incorridas para operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no

balanço da entidade são os que já existem na data do balanço.[...]23. Para que um passivo se qualifique

para reconhecimento, é necessário haver não somente uma obrigação presente, mas também a

probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar essa obrigação.

Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de recursos ou outro evento é considerado

como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, se a probabilidade de

que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável

que exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que a

possibilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota (ver item 86)

kk) "no caso concreto, portanto, efetivo que o atual FRE, divulgado pela

BR Distr. em 30.07.20, deveria ter levado e m consideração

exclusivamente o cenário atual e não contabilizar eventos futuros e

manifestamente incertos, como a suposta possibilidade de inversão de

resultado no STJ ou mediante o novo julgamento dos embargos

declaratórios, cujo condão, com perdão da objetividade, não possui

respaldo para alterar a certa condenação atribuída pelo Egrégio Pretório

Bandeirante";

ll) "acrescenta-se, ainda, que em situações semelhantes à discussão em

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 23

testilha, a CVM tem orientado quanto a aplicação do princípio do

conservadorismo, cujo teor deve ser interpretado à luz da vocação de

resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter,

mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por

parte da administração e dos proprietários da entidade. A título de

exemplo, a Deliberação CVM nº 29/86 menciona a seguinte situação

hipotética":

suponha que a entidade tenha duas previsões, igualmente confiáveis (de igual probabilidade) para a

ocorrência de devedores insolváveis. Por tudo que tenha sido possível avaliar e calcular, inclusive com o

uso de probabilidade, poderão ocorrer: uma insolvência de $ 1.000.000, ou de $ 1.300.000 -praticamente

com o mesmo grau de probabilidade. Pela restrição escolheríamos a previsão de $ 1.300.000, por

apresentar um menor valor final para o ativo líquido.

mm) "tal qual no exemplo referido, a situação concreta muito se

assemelha e orienta a aplicação do princípio do conservadorismo, sendo

certo que, ao contrário do que determina a cartilha,os atuais membros do

Conselho de Administração e da Diretoria Executiva optaram por uma

conduta de omissão com relação à necessidade de um provisionamento

correto e justificado, violando direitos dos acionistas e insistindo na

indução do mercado financeiro nacional à erro, com objetivo de manter

intacta a BR Distr.: atual joia da coroa de sua acionista majoritária

Petrobras e bola da vez na sua intenção de apagar o histórico de recentes

trapalhadas, que culminaram, por exemplo,no reconhecimento de culpa e

consequente assinatura, nos EUA, de acordo com a Securities and

Exchange Comission (SEC) e com o Department of Justice (DoJ), em valor

expressivo de quase 3 bilhões de dólares americanos";

nn) "é preciso, ainda, salientar que a Deliberação nº 594/2009 da CVM

elenca regras normativas expressas no que se refere à mensuração de

passivos através da melhor estimativa possível à época dos

lançamentos":

³36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar

a obrigação presente na data do balanço.37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a

obrigação presente é o valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do

balanço ou para transferi-la para terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente

dispendioso liquidar ou transferir a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a

entidade racionalmente pagaria para liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do

desembolso exigido para liquidar a obrigação presente na data do balanço.

oo) "assim, a reiterada ausência de provisionamento adequado da

contingência judicial envolvendo o Grupo Forte, mais uma vez sinalizada

no recém promovido FRE de 2020, ignorando por completo o teor das

notificações extrajudiciais enviadas anteriormente evidenciando a

necessidade de se corrigir os lançamentos equivocados nos documentos

financeiros veiculados pela Cia, parece levar para o mesmo caminho de

sempre: a postura conivente da administração d a BR Distr. com os

direitos dos acionistas minoritários e da ausência de transparência

para/com o mercado financeiro nacional, o que será efetivamente coibido

em todas as instâncias cabíveis e necessárias pelo Grupo Forte, sejam

elas administrativas, extrajudiciais ou judiciais, no Brasil ou nos EUA, para

que, enfim, a justiça seja feita";

p p ) "da simples leitura dos itens precedentes dessa interpelação

extrajudicial e considerando os termos inverídicos reiterados no recém

divulgado FRE de 2020 da interpelada, são notórias as irregularidades

praticadas pelos seus conselheiros de administração, conselheiros fiscais

e diretores executivos no reconhecimento contábil de contingências

passivas judiciais nas demonstrações financeiras da BR Distr. relativas aos

últimos exercícios sociais, em manifesta violação ao Art. 176, caput e Art.

177, §3º da Lei de Sociedades Anônimas, cumulada com os itens 14, 15,

16, 18, 23, 36 e 37 Deliberação CVM nº 489/2005";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 24

qq) "toda a situação acima enaltecida se mostra bastante grave e

prejudicial, não apenas ao Grupo Forte, mas também aos acionistas e

terceiros envolvidos, sobretudo àqueles que adquiriram posições

acionárias da BR Distr. nos últimos anos em suas ofertas públicas de

ações acreditando em potencial verdadeiramente inexistente e sem

acesso às informações e situações transparentes acerca da contingência

judicial ora relacionada";

rr) "não se pode deixar de cogitar que tal situação de alavancagem dos

números da Cia ou, a contrário sensu, de omissão dos verdadeiros

números que certamente causariam impressão diversa nos resultados

financeiros e valores da interpelada foi engendrada pela administração

da Cia para facilitar a venda de seus papeis nas ofertas públicas de ações,

o que acabou por diminuir a posição de sua acionista controladora

(condenada reincidentemente nos últimos anos por práticas de

administração nefasta e prejudicial aos acionistas minoritários) e

pulverizar o seu controle entre acionistas, muitos, inclusive, desavisados

do presente imbróglio judicial";

ss) "ora, ao optar por compartilhar de pensamento e de ações que vão ao

encontro da boa-fé, honestidade e diligência,dessa vez quem pagará o

pato não será apenas a Petrobras, mas também os conselheiros de

administração e membros da diretoria executiva da BR Distr., que

certamente serão responsabilizados para pessoalmente reparar os

prejuízos que causados ao Grupo Forte e àqueles que de alguma forma

sentirem-se lesados pelos atos ilícitos, dentre os quais, os milhares de

acionistas ludibriados pela ocultação de informações nos documentos

financeiros";

tt) "sobre o tema, bem estabelece o Art. 153 da Lei de Sociedades

Anônimas que o administrador deve atuar sempre com observância aos

deveres de cuidado e diligência";

uu) "ainda, por ocasião do julgamento do PAS RJ2014/6517, o então

Presidente da CVM Marcelo Barbosa, esclareceu que a análise do

cumprimento do dever de diligência deve considerar, ao menos as

seguintes circunstâncias":

³(i) suas compências legais e estatutárias (e, eventualmente, atribuições adicionais desempenhadas na

prática), as quais definirão se o acusado tinha um dever de conduzir pessoalmente determinado assunto

execução de referido trabalho; (ii) o grau de tecnicidade da matéria analisada, cuja medida determinará o

envolvimento direto do administrador nas discussões a respeito ou então exigirá e justificará a consulta a

especialistas internos ou a contratação de externos (reliance defense); e (iii) a existência de sinais de alerta

que apontem para a irregularidade posteriormente identificada pela acusação, os quais justificarão a

exigência de uma fiscalização mais atenta e assídua quanto a assuntos ou atos específicos. ́ (Destaques

acrescentados).

vv) "mais precisamente no que se refere ao dever de diligência e a

necessidade de detida interpretação de sinais de alerta (ou red flags,

como também são chamados pela doutrina internacional), é preciso

reconhecer que se trata de prerrogativa reconhecida tanto pela doutrina

como pelos próprios precedentes da CVM. É usualmente referida a partir

de conceito transplantado do Direito Norte-Americano a respeito do right

to rely on others. Sobre o tema, vale a referência às excelentes

considerações expostas no voto do Diretor Gustavo Gonzalez no âmbito

do PAS RJ2014/8013, julgado em 31.8.2018, com especial destaque para

o seguinte trecho do voto do Diretor Relator":

³[...]o administrador não pode ser simples receptor e aplicador da informação recebida, tendo o dever de

analisar criticamente o material que lhe é apresentado. Não se trata, é claro, de exigir que o administrador

refaça o trabalho preparado pelos seus assessores ou o revise em minúcias, questionando cada premissa

adotada e cada conclusão atingida sob pena de se negar qualquer efeito prático a prerrogativa de confiar

no expert mas de reconhecer que a defesa não é disponível quando existem sinais de alerta (red flags) de

algum tipo, os quais devem ser de tal natureza que um administrador razoável seja capaz de identificá-los

́.(destaques acrescidos).

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 25

xx) "transpondo estes conceitos ao presente caso,conclui-se que, a

princípio, pela tecnicidade da matéria qual seja, a classificação do risco

de perda da contingência judicial envolvendo o Grupo Forte a

responsabilidade recairia sobre a diretoria executiva da BR Distr., em

especial ao seu Diretor Jurídico, em quem se fiariam o diretor financeiro e

o diretor presidente com relação ao reconhecimento contábil de tais

contingências nas demonstrações financeiras da interpelada. No entanto,

a partir dos inúmeros sinais de alerta enviados por essa interpelante,

especialmente por meio das Notificações já referidas nessa missiva

datadas de 2017 e 2019, bem como a partir das considerações realizadas

por empresa de grande reputação e credibilidade no setor contábil que

apontou para a discrepância das informações divulgadas ao mercado

financeiro nacional no momento das ofertas públicas de ações, tudo a

sugerir eventuais inconsistências na avaliação de risco ou na mensuração

propostas pela diretoria jurídica, caberia igualmente ao Conselho de

Administração s e aprofundar na análise do tema e suscitar os

questionamentos necessários a assegurar a adequação do tratamento

contábil conferido às Contingências Judiciais";

zz) Tal circunstância é especialmente importante se considerarmos que

não se trata de informação técnica, a pressupor conhecimento jurídico do

avaliador, mas valores eminentemente financeiros que poderiam ser

facilmente percebidos mediante cálculos aritméticos pelos membros da

Diretoria Executiva e Conselheiros de Administração da BR Distr.,

pessoas, inclusive, que conforme já destacado ±gozam de renomada

reputado de tecnicidade e boa-fé em suas gestões anteriores";

aaa) "diante de tais previsões e à luz do princípio do conservadorismo que

orienta o reconhecimento de ativos e passivos na contabilidade das

companhias, não se pode tolerar que a atual administração se mostre

conivente com os nefastos e temerários atos de seus antecessores,

rogando-se, imediatamente, para que convoquem os atos necessários a

fim de resolverem o problema ora apontado e, enfim, adotar os valores

envolvidos na contingência judicial relacionada ao Grupo Forte, de modo

a notificar o mercado corrigindo as informações que até hoje foram

omitidas";

bbb) "qualquer conduta que não caminhe no sentido de sanar os

equívocos cometidos pela BR Distr. imediatamente, resultará na

possibilidade de que esses atuais integrantes do Conselho de

Administração e membros da Diretoria Executiva se tornem igualmente

responsáveis pelos prejuízos ocasionados ao Grupo Forte à comunidade

de acionistas e ao mercado financeiro brasileiro, podendo, ainda,

tornarem-se responsáveis pelo pagamento de multa e até mesmo à

reclusão por até 06 anos em razão dos ilícitos cometidos":

³Art. 6ž -Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a

operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente. Pena -Reclusão, de

2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.[...]

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos

contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de

títulos de valores mobiliários. Pena -Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

ccc) "vale salientar que, em situação similar, também envolvendo

arbitrariamente a omissão de dados relevantes acerca da provisão de

contingências judiciais, a CVM já tratou de condenar os administradores

então envolvidos pelo não reconhecimento contábil de parte das

Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras dos exercícios

sociais, oportunidade em que":

³209. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nž 6.385/76, voto:[...](iv) pela condenação de

Paulo Narcélio Simões do Amaral, na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom, à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo não reconhecimento contábil de parte

das Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras dos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 26

31.12.2008, em violação aos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei nº 6.404/76, c/c itens 10 e 11(a) da

Deliberação CVM nº 489/2005;(v) pela condenação de Ricardo Knoepfelmacher, na qualidade de diretor

presidente da Brasil Telecom, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais) pelo não reconhecimento contábil de parte das Contingências Judiciais nas demonstrações financeiras

dos exercícios sociais findos em 31.12.2007 e 31.12.2008, em violação aos arts. 176, caput, 177, §3º, e

153 da Lei nº 6.404/76, c/c itens 10 e 11(a) da Deliberaomo CVM nž 489/2005; ́10

ddd) "à época e no precedente retrorreferido, igualmente importante

anotar que, diante do aprofundamento do exame conduzido pelo Auditor

e do seu reconhecimento acerca da relevância das Contingências

Judiciais, entendeu a CVM que a empresa de auditoria teria igualmente

desconsiderado circunstâncias relevantes em sua análise, de modo que,

ciente das informações de mercado e das red flags (similares àquelas que

foram apontadas pelo Grupo Forte em suas missivas anteriores),

deveriam os auditores, ao menos, ter solicitado esclarecimentos à

Companhia e a seus assessores jurídicos, motivo pelo qual, no caso

citado, a empresa de auditoria também fora condenada";

eee) "com efeito, há de se reconhecer que a previsão do Art. 153

estabelece conceito de difícil mensuração, em especial por inexistir

simples interpretação sobre a probidade do administrador, motivo pelo

qual a jurisprudência da CVM e doutrina societária brasileira vem, aos

poucos, incorporando um conceito típico da common law, o chamado

business judgment rule, parâmetro aplicado em ações judiciais que

questionam decisões de grandes corporações empresariais";

fff) "o business judgment rule traduzido para o português significa regra

de julgamento dos negócios. O parkmetro foi elaborado por cortes

estaduais, notadamente no estado norte-americano Delaware, para

proteger decisões autonomamente tomadas por sociedades anônimas e

outras corporações. Em sua formulação mais influente, consagrada pela

decisão da Suprema Corte de Delaware no caso Aronson vs. Lewis, a

business judgment rule cria a presunção juris tantum de que ao tomar

uma decisão empresarial, os membros do board of directors de uma

sociedade anônima agiram de maneira informada, de boa-fé e na crença

sincera de que a sua ação atendia ao melhor interesse da companhia";

ggg) "feita essa breve digressão, é preciso, por fim, reiterar que a

administração d a BR Distr. em momento algum age amparada pelo

business judgement rule, muito pelo contrário! Ao optar por veicular, mais

uma vez e a despeito de todas as circunstâncias de warnings e red flags

apontados pelo Grupo Forte, informações falsas e omitir a verdadeira

provisão da contingência judicial envolvendo o interpelante ao mercado,

os membros do conselho de administração e da diretoria executivas e

distanciam completamente da razoabilidade e dão margem para que se

tornem igualmente responsáveis, solidariamente à própria Interpelada,

pelos atos ilícitos que vêm sendo cometidos ao longo dos últimos anos";

hhh) "logo, se pactuam com a nefasta gestão anterior e optarem por

seguir o mesmo obscuro caminho , saibam que esses interpelantes

tomarão todas as medidas para responsabilizá-los pessoalmente pelos

atos de má gestão e pelos crimes que vêm sendo cometidos, podendo,

agir, extrajudicial ou judicialmente em solo brasileiro para tal fim, ou nos

EUA, onde a acionista controladora Petrobras em jurisdição já aceita, o

que vincula à BR Distr. bem como seus conselheiros e diretores";

iii) "mais do que isso, igualmente importante ressaltar que a Petrobras

era não apenas acionista controladora da BR Distr. até à recente oferta

pública de ações com intenção de pulverizar o controle acionário, mas

também responsável pela indicação da antiga diretoria da Interpelada e,

portanto, responsável por todo e qualquer documento financeiro

produzido pela sua empresa coligada e divulgado ao mercado e à

coletividade de acionistas nos últimos anos. Logo, a postura conivente da

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 27

atual administração ao optar seguir os mesmos tortuosos e ilegais

caminhos de seus antecessores, sujeita-os à possiblidade de responderem

pessoalmente pelos prejuízos causados ao Grupo Forte e à coletividade

de acionistas minoritários em solo norte-americano";

jjj) "isto pois, a Petrobras, acionista majoritária da BR Distr., ao emitir

ADRs nos EUA, sujeitou-se ao crivo e à jurisdição da District Court for the

Southern District of New Yorke demais cortes do New York State Unified

Court System:"

Petrobras has consented to the non-exclusive jurisdiction of any court of the State of New York or any U.S.

federal court sitting in the Borough of Manhattan, The City of New York, New York, United States and any

appellate court from any thereof. Service of process in any action or proceeding broughtin such New York

State federal court sitting in New York City may be served upon Petrobras at Petrobras¶ New York office

located at 570 Lexington Avenue, 43rd Floor, New York, New York 10022-6837. The guaranties provide that

if Petrobras no longer maintains an office in New York City, then it will appoint a replacement process agent

within New York City as its authorized agent upon which process may be served in any action or

proceeding.

kkk) "desse modo, a fim de evitar qualquer agravamento da

responsabilidade pessoal desses administradores, da BR Distr. e da

própria Petrobras pelos ilícitos, mostra-se imperiosa a imediata e correta

valoração do passivo relacionado à contingência judicial envolvendo o

Grupo Forte, sendo fundamental a divulgação dos dados corretos ao

mercado financeiro brasileiro, sob pena de responsabilização civil da

própria interpelada, de seus conselheiros de administração e membros da

diretoria executiva, bem como de sua acionista controladora Petrobras,

pela violação do dever de prestação de informações relevantes sobre a

BR Distr.";

lll) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente

interpelação extrajudicial e considerando que a BR Distr. foi efetivamente

condenada por Acórdão do TJSP, nos autos da Ação nº

0524617-61.2000.8.26.0100, bem como tendo em vista os termos do

recém divulgado FRE do ano de 2020, oportunidade em que mantidas

todas as omissões relacionadas ao correto e verdadeiro provisionamento

da contingência judicial acima relacionada, o Grupo Forte serve-se da

presente para requerer o imediato ajuste do provisionamento da questão

relacionada ao imbróglio judicial com si travado, com competente

divulgação de comunicado ao mercado para tal fim, visando, enfim,

informar corretamente os acionistas e o público em geral, sob pena de

serem adotadas medidas mais graves para consecução deste objetivo,

seja no Brasil ou nos EUA";

mmm) "ficam, portanto, igualmente cientificados os membros do

Conselho de Administração e integrantes da Diretoria Executiva que sua

postura de deliberada manutenção das divulgações omissas e veiculações

inverídicas ao mercado financeiro nacional poderão acarretar

responsabilidade pessoal, nos termos do Art. 153 da LSA, dos

precedentes da CVM e também da legislação norte-americana em razão

do breach of fiduciary duty";

nnn) "assim, com o objetivo de prevenir responsabilidades e impor a cada

um dos envolvidos a observância da legislação aplicável e princípios

norteadores do Direito, serve-se o Grupo Forte da presente para

interpelar os interpelados para que adotem, com urgência e no prazo

máximo de 15 dias a contar do recebimento da presente missiva, todas

as providências necessárias com o propósito de garantir a retificação do

FRE de 2020 e documentos financeiros anteriores, de modo a atribuir a

correta chance de perda e realizar os devidos ajustes no provisionamento

sobre a contingência judicial envolvendo os interpelantes";

ooo) "caso superado o prazo supra sem qualquer movimentação

relevante no sentido de garantir a retificação solicitada, esses

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 28

interpelantes não hesitarão em tomar medidas mais bruscas e robustas

no Brasil e nos EUA para alcançar o que entendem por justiça, seja com

relação à BR Distr., seja com relação aos seus administradores".

7. Sobre a interpelação extrajudicial encaminhada à Cia em 31.08.20:

a) "por meio da interpelação extrajudicial enviada no último dia 24.08.20,

o Grupo Forte apontou uma série de inconsistências contábeis nos últimos

documentos financeiros divulgados pela BR Distr. para seus acionistas e

mercado financeiro brasileiro em geral, especialmente em virtude de

ausência intencional de provisionamento de quantia superior a dez

bilhões de reais derivados de contingência judicial envolvendo o Grupo

Forte, rogando que a atual administração da companhia - formada por

profissionais de ilibada reputação e notório conhecimento mercadológico

- adotasse medidas imediatas para solucionar a questão e tratar o

mercado acionário brasileiro e seus investidores com o devido respeito

que merecem, atuando de maneira proba e assumindo os erros do

passado para retificar imediatamente o FRE de 2020, divulgado

propositalmente de forma imprecisa e imprudente na virada do meio do

ano";

b) "através da referida interpelação extrajudicial, o Grupo Forte apontou

ainda a existência de estranho e próximo relacionamento da interpelada

com a União Federal, em especial no que tange ao posicionamento do

ente público no processo judicial, eis que passados 18 anos de sua

tramitação e sem qualquer justificativa crível ou plausível decidiu a União

Federal, por meio da AGU, interferir no feito requerendo fosse deferida

sua condição de assistente e, posteriormente, opondo Embargos de

Divergência - o que ultrapassa qualquer limite razoável de sua qualidade

de assistente litisconsorcial, eis que, sem qualquer motivo aparente,

passou repentinamente a entender (e defender ferozmente, diga-se de

passagem) que haveria envolvimento de interesse público no processo,

de modo que os autos dever-se-iam ser remetidos para Justiça Federal";

c) "ainda por meio da interpelação extrajudicial remetida pelo Grupo

Forte em 24.08.20, os interpelantes ressaltaram a relação intrínseca de

parceria e compromissos entre a União Federal e a antiga administração

da BR Distr., já que fato notório e inquestionável que os antigos

administradores da Cia foram nomeados e geridos em última instância

pela própria União Federal, diga-se pelo Estado Brasileiro, ao longo dos

últimos anos";

d) "igualmente, os interpelantes demonstraram cabalmente que a gestão

Petrobras da BR Distr. era não só temerária e imprudente, mas também

escolhia arbitrariamente agir apenas no melhor dos interesses da

interpelada, ainda que para tal fosse preciso suprimir caminhos e utilizarse de atalhos para lograr os êxitos almejados. Neste sentido, por meio de

simples leitura da interpelação extrajudicial circulada pelo Grupo Forte,

nota-se que os referidos administradores - sabe-se lá se acobertados por

qualquer proteção pública não aparente ou decorrente da lei - decidiram

intencionalmente omitir passivo contingente de seus acionistas e do

mercado financeiro em geral, escondendo valores superiores a dez

bilhões de reais eivados de condenação atribuída pelo TJSP no processo

relacionado ao Grupo Forte com único e claro objetivo de obter sucesso

na OPA realizada em 2019 e na abertura de capital, visando maquiar os

verdadeiros números da Companhia, o que, por certo, prejudicaria o seu

reinado de anos cometendo ilegalidades";

e) "outrossim, o histórico recente de favores do Estado Brasileiro em

matérias relacionadas à Petrobras, mostra um apreço fora do comum e

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 29

que transpassa qualquer limite razoável, apontando para verdadeiros

escândalos de associação indevida, formação de quadrilha e esquemas

deslavados de corrupção, os quais vêm sendo brilhantemente contidos

por órgãos protetivos do verdadeiro interesse nacional";

f) "ante essas considerações e cientes dos escândalos recentes de

condenações por esquemas de corrupção relacionados à Petrobrás e sua

parceria com a União Federal, mostra-se fundamental que a atual

administração da BR Distr., arrume de uma vez por todas o tratamento

com os seus acionistas, assumindo e corrigindo os tenebrosos atos

cometidos pelos antigos gestores e acertando os objetivos da companhia

para o próximo ciclo. Para tal, alternativa imediata não resta, salvo pela

adjacente instauração de robusto processo investigativo por meio de

auditoria independente e detalhada para apurar o modus operandi da

antiga administração, uma vez que nítidas as evidências de trocas de

favores com o Estado Brasileiro ocorridas nos últimos anos e realçada

pela repentina, desmotivada e injustificável interferência da União Federal

na controvérsia Judicial travada com o Grupo Forte;

g) "se por um lado é manifesto que os atos do passado precisam ser

investigados, punidos e, especialmente, imediatamente corrigidos, por

outro é igualmente imperioso o destaque de que qualquer outro caminho

que seja cogitado pela atual administração apenas sinalizará que os

presentes administradores não se destoam de seus antecedores e

merecem igual tratamento cível, adminitrativo e criminal, uma vez que

cientificados de todas as manobras ilegais, estatutárias e devendo

responder perante os órgãos competentes, por sua postura inadequada e

sinérgica àquela de seus predecessores";

h) "é incontestável a existência de intrínseca relação entre a Uni˜so

Federal e a Petrobras, sendo certo que por anos a fio a governança

corporativa da interpelada era diretamente indicada pelo Estado

Brasileiro, bem como as políticas públicas da Cia alinhavam-se e aliavamse aos interesses republicanos, eis que então sociedade de economia

mista. É igualmente incontroverso que referida roupagem jurídica

alterou-se completamente a partir da OPA, oportunidade em que a

Petrobras - embasada em documentos financeiros omissos e nada

transparentes -pulverizou sua posição acionária, passando parcela de seu

capital alocado na Cia para o mercado de ações";

i) "há de se ressaltar que a controvérsia relacionada ao Grupo Forte

dispões de interesses meramente privados e que sequer tangenciam

qualquer discussão conexa ao interesse público ou que traduza sinergia à

esfera federativa";

(...)

j) "foi em fevereiro de 2018 que a intrusão indevida começou. Sem

qualquer motivo aparente ou justificativa crível, a União Federal passou a

intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da BR Distr., sob

o fajuto argumento de que o Ministério de Minas e Energia teria

alegadamente cosnstatado que a condenação da interpelada causaria

efeitos drásticos em todo o mercado de combustível brasileiro";

(...)

k) "(...) a cartada final e segunda etapa de seu estratagema ocorreu em

março de 2020, quando, sabe-se lá qual motivo e objetivo (ao menos

lícito), como em um pulo de gato, a União Federal passou de assistente

litisconsorcial para litigante, opondo embargos de divergência, desta feita

sob o criativo fundamento - e extrapolando qualquer limite razoável - de

que a competência deveria ser transferida à Justiça Federal em razão de

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 30

sua participação no processo, sendo de bom tom ressaltar que meses

antes, quando adentrou a lide na qualidade de assiste litisconsorcial,

havia aceitado formalmente receber os autos no status em que se

encontravam";

(...)

l) "ante as considerações apresentadas até o momento, torna-se

incontestável que a situação de intromissão indevida da União Federal na

contingência relacionada ao grupo Forte aliada ao histórico recente de

escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras e a BR Distr. não

deixam dúvidas sobre o caráter da Cia e daqueles envolvidos nas

narradas e calamitosas situações, que certamente contribuíram para o

agravamento da crise financeira vivenciada nos últimos anos e para o

status de chacota do País perante fóruns internacionais e investidores

estrangeiros";

m) "ante as considerações que foram tecidas ao longo da presente

interpelação (...) requer que seja:"

(i) dado início a procedimentos de apuração de responsabilização,

inclusive com ampla divulgação ao mercado financeiro brasileiro e aos

seus acionistas, com objetivo de, nos termos de seu programa de

integridade, localizar os responsáveis pela prática de associação

criminosa, corrupção passiva e/ou ativa, advocacia administrativa, fraude

contábil, conluio para veicular informações falsas ao mercado e

dissimulação, visando responsabilizá-los nas esferas administrativas, civil

e criminal em razão da tenebrosa conduta cometida ao longo dos últimos

anos, em afrontosa posição não apenas ao Grupo Forte, mas ao povo

brasileiro; e

(ii) realizado ajuste do provisionamento da questão relacionada ao

imbroglio judicial travado com o Grupo Forte, com competente divulgação

de comunicado ao mercado para tal fim, visando informar corretamente

os acionistas e o público em geral".

8. Instada a se manifestar, a administração da BR Distr. informou, em

20.10.20, que:

a) "desde 08.03.00, a Cia, de um lado, e o Grupo Forte, de outro, litigam

em Juízo quanto à responsabilidade civil decorrente da rescisão de

determinados contratos de locação, sublocação e de fornecimento de

combustíveis";

b) "à época em que a BR estava em processo de registro de companhia

aberta perante essa CVM, juntamente com o de registro de Oferta Pública

Secundária de Ações por parte da sua então controladora, a Petrobras, o

Grupo Forte, na verdade inconformado com decisões judiciais

desfavoráveis ao seu intuito de buscar o recebimento de seu pretenso

crédito, mas buscando posar de defensor do mercado e de acionistas da

BR, apresentou, em 16.07.19, reclamação perante a CVM, o que gerou o

Processo SEI nº 19957.007193/2019-77, que foi arquivado em 09.10.20";

c) "valendo-se daquele momento e, neste aspecto, repetindo postura vil

praticada em 2017, quando da oferta inicial de ações da BR, o Grupo

Forte circulou também carta ao mercado e aos investidores em geral

acusando a Cia de incluir dados inverídicos, inconsistentes, falsos, que

supostamente não refletiriam, em seu FRE, fidedignamente, o passivo

judicial que decorreria do referido litígio, bem como o risco de perda do

processo. Segundo a avaliação do Grupo Forte, os valores, naquela

ocasião, totalizariam aproximadamente R$ 8 bilhões e deveriam estar

apontados em sua contabilidade como perda provável";

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 31

d) "no âmbito do Processo SEI nº 19957.007193/2019-77, a BR

esclareceu, inicialmente, em correspondência de 22.07.19, amparada por

manifestação específica do seu auditor independente, que nos termos do

item 14 do CPC 25, somente se reconhecem provisões quando satisfeitas,

cumulativamente, três condições: (i) existe uma obrigação presente como

resultado de eventos já ocorridos; (ii) é provável que uma saída de

recursos seja necessária para liquidar a obrigação; e (iii) o valor possa ser

estimado com razoável segurança";

e) "no caso concreto, os dois últimos requisitos não se materializaram e,

por conseguinte, não havia – e não há – razão para se constituir uma

provisão. Cumpre destacar que com a provocação do Grupo Forte, o

tema foi avaliado, com a devida profundidade, também por todos os

demais assessores e agentes envolvidos na Oferta, como bancos e

escritórios de advocacia, que igualmente entenderam não haver reparos

na posição adotada pela BR";

f) "tanto que a SEP, diante dos esclarecimentos prestados, decidiu, em

23.07.2019, não haver elementos para exigir o refazimento das DFs da

Cia";

g) "em 20.09.19, a Cia, respondendo ao Ofício nº Ofício

nº129/2019/CVM/SEP/GEA-5, esclareceu ainda que:

2.6- O entendimento pela iliquidez do valor discutido é igualmente coerente com o posicionamento do

próprio Grupo Forte no Processo que, por petição protocolada perante o STJ em 12.07.18, afirmou

assertivamente que “a matéria a ser julgada não é o montante das indenizações pactuadas, até porque

não se sabe ao certo, porquanto sua exatidão será obtida em momento ulterior – liquidação, mas sim

quem deu azo às quebras contratuais”.

2.7- Tendo em vista o acima exposto, a Cia reitera a sua avaliação, juntamente com o escritório externo

que patrocina o Processo, de que o valor razoável atualizado do Processo seria de R$274.209.751,40 (em

31.03.19) e seu prognóstico de ‘perda possível’. Tal valor e prognóstico são devidamente informados no

FRE incorporado por referência ao Prospecto, os quais são consistentes, ainda, com o reportado pela Cia

na nota explicativa 27 do ITR da Cia referente ao período de três meses findo em 31.03.19.

h) "em 10.03.20, a Cia, com a finalidade de atualizar as informações que

já haviam sido prestadas, encaminhou ao conhecimento da GEA-5 as

decisões judiciais subsequentes, a seguir sintetizadas":

(i) a primeira, da 21ª Vara Cível da Comarca de SP, que indeferiu o pedido da Rede Forte de

prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, a despeito da ausência de efeito suspensivo do

recurso especial interposto pelos executados, porquanto do acórdão do STJ extrai-se que o não

enfrentamento de certas matérias poderá ensejar efeito infringente, resultando, portanto, na iliquidez do

crédito dos exequentes;

(ii) a segunda, que rejeitou os embargos de declaração interpostos diante dessa decisão, apontando que o

STJ, ao anular o acórdão, elencou matérias não enfrentadas pela segunda instância, e que a admissão da

União Federal como assistente poderia resultar na alteração de competência do processo. A mesma

decisão rejeitou a medida de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens dos executados tanto

pela iliquidez do crédito quanto pela ausência de elementos de que queiram frustrar a execução ou fraudar

os credores; e

(iii) o acórdão do TJSP que negou provimento ao subsequente agravo de Instrumento interposto pelo Grupo

Forte, reforçando a iliquidez do crédito e a incerteza do próprio título executivo judicial, que poderá ser

alterado após determinação, pelo STJ, de novo julgamento pela segunda instância, além de ainda pender

de apreciação, pelo STJ, a competência do TRF para julgamento do recurso.

i) "nos aspectos qualitativo e quantitativo, é de se afirmar que desde as

DFs de 2009, o processo em questão é apontado como de perda possível;

o valor do risco segue fixado com base no mesmo conceito elementar e a

posição processual da BR somente se fortaleceu, com decisões

favoráveis";

j) "o valor de R$ 8 bilhões somente foi citado pela BR, seja nos autos do

processo judicial, seja em notas explicativas às suas DFs, para relatar o

montante que o Grupo Forte diz ser devido e reputa dotado de liquidez e

certeza. Apesar disso, contrariando suas próprias afirmações ao

mercado, já se manifestou expressamente junto ao STJ a respeito da falta

de liquidez de seu pleito: 'a matéria a ser julgada não é o montante das

indenizações pactuadas, até porque não se sabe ao certo, porquanto sua

exatidão será obtida em momento ulterior – liquidação (...)' (petição

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 32

protocolada pelo Grupo Forte em 12.07.2018, destacada na conclusão

havida no Processo Administrativo SEI 19957.006475/2020, que apreciou

estas mesmas alegações). Nesse sentido, a Administração está convicta

de que tal valor, diante do cenário processual e contábil que vem se

confirmando, não tem base fática ou jurídica sólida";

k) "a recente decisão do TJSP, acima citada e que não foi desafiada por

novos recursos do Grupo Forte, ratifica esse convecimento e mostra a

impropriedade nas posturas do Grupo Forte, que já se configura como

verdadeira perseguição (“stalking”)";

l) "dando curso a essa prática indevida, o Grupo Forte, mais

recentemente, em 10.09.20, formulou novas denúncias à CVM e à B3,

após encaminhamento de diversas interpelações extrajudiciais com o

intuito de intimidar, constranger e ameaçar a Cia e os seus atuais

administradores, membros do conselho fiscal, da diretoria jurídica, dos

comitês de auditoria e compliance, bem como aos administradores da

Petrobras";

m) "tudo, deduz-se, com o propósito de induzir a um acordo em valor

suficiente para satisfazer a ânsia de todo o Grupo Forte e de seus

patronos";

n) "que não haja dúvidas, pois: embora pareçam se preocupar com os

acionistas e o mercado, estão apenas buscando forçar a BR a um

acordo";

o) "assim, por meio do Ofício nº 1147/20/CVM/SOI/GOI-2, a BR foi

intimada a apresentar esclarecimentos, no âmbito do Processo SEI

19957.006475/2020-91, em razão de nova reclamação protocolada pelo

Grupo Forte, envolvendo as mesmas questões anteriormente abordadas –

e devidamente esclarecidas pela BR";

p) "atente-se para o fato de que o Grupo Forte volta à CVM com os

mesmos argumentos utilizados no referido Processo Administrativo,

exaustivamente examinados pelas áreas técnicas da CVM, não havendo

qualquer fato novo a ser apreciado";

q) "o Grupo Forte pede, ainda, e mais uma vez, que se inicie

procedimento de apuração de responsabilidades e que se determinem

ajustes nas DFs para provisionamento do já referido astronômico e irreal

valor de R$ 10 bilhões, culminando com pedido de que a CVM determine

a suspensão do pagamento de dividendos – o que demonstra a falta de

preocupações legítimas para com os acionistas";

r) "em suma, o Grupo Forte repete os mesmos argumentos – que a BR

deveria ter constituído provisão para perdas no montante de R$ 10

bilhões –, sem qualquer fundamento, e sem qualquer fato novo que

justifique a nova e despropositada reclamação. Ao contrário, a situação

processual da BR, de 2009 até o momento, só vem melhorando";

s) "a BR recebeu da GEA-5, em 15.10.20, expediente em que reafirmou a

sua conclusão, anteriormente proferida no âmbito do Processo SEI nº

19957.007193/2019-77, pela improcedência das Reclamações

apresentadas pelo Grupo Forte";

t) "veja-se, a propósito, o seguinte excerto do Memorando nº 11/2020CVM/SNC/GNC, ao analisar, a pedido da SEP, os documentos dos autos do

referido processo administrativo":

"Em que pese os pontos suscitados pela Reclamante acerca de suas expectativas em relação ao processo

judicial movido contra a BR Distribuidora, nos parece que ainda existem incertezas significativas quanto a

seu desfecho (quem deu azo as rescisões contratuais) e a consequente estimativa de valor a ser

eventualmente indenizado, que deverá ser ainda apurado em sede de liquidação de sentença, em caso de

eventual condenação pela imputação da rescisão contratual"

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 33

u) "a SNC ressaltou, ademais, a existência de diferentes decisões judiciais,

sobre cujo desfecho há aspectos legais complexos ainda pendentes de

decisão, esclarecendo que não compete à CVM avaliar tal desfecho, para

fins de tratamento contábil. E afirmou que esse julgamento, assim como

das estimativas financeiras para constituição de provisão ou divulgação

de passivo contingente, conforme parágrafo 38 do CPC 25 e art. 176 da

Lei 6.404/76, cabe à administração da companhia. Prosseguiu a SNC para

esclarecer que lhe cabe, porém, analisar se os esclarecimentos prestados

pela BR e os documentos acostados aos autos amparam o julgamento de

sua administração. Nesse sentido, concluíram":

Dessa forma, em vista das informações acostadas nos autos do processo e face ao estágio, natureza e

complexidade da lide em discussão, não encontramos evidência de que o procedimento contábil adotado

pela Cia esteja em desacordo com os requerimentos trazidos pelo CPC 25, conforme aprovado pela

Deliberação CVM 594/09, para a caracterização do passivo contingente e sua divulgação em nota

explicativa, conforme estabelecido nos itens 10, 27 e 28. Assim, não temos nenhuma reforma a fazer no

posicionamento exarado pela SEP/GEA-5, constante do parágrafo 28 do Relatório 2.

v) "a SEP, então, considerando terem sido exauridos todos os trâmites de

avaliação acerca das reclamações apresentadas pelo Grupo Forte, deu

por encerrados os exames, que os interessados fossem comunicados das

conclusões das áreas, e encaminhou o processo à SOI";

x) "o litígio, como se expôs, já foi objeto de diversas informações ao

mercado, identificado de forma precisa, verdadeira, atual, clara e

objetiva no FRE da Cia";

z) "trata-se, consoante informado pela BR a seus acionistas e ao

mercado, de perda possível (contingência não provisionada) com risco

estimado em cerca de R$ 280 milhões (dezembro/2019), estimada com

base em critérios razoáveis e palpáveis";

aa) "no referido FRE informa-se o seguinte histórico, que, em respeito

objetivo ao mercado, até mesmo inclui o devaneio do Grupo Forte:

“Embora a parte contrária tenha estimado montante de condenação em R$1.600 milhões, tendo

apresentado proposta de acordo neste sentido, tal parte, no final de 2017, enviou carta ao mercado

estimando a condenação em R$8.000 milhões. Em julho de 2018, enviou nova carta ao mercado estimando

a condenação em R$10.600 milhões, tendo iniciado execução provisória de sentença neste montante. O

pleito foi indeferido pelo juízo e a decisão mantida pelo TJSP após interposição de agravo de instrumento

pelo autor, dentre outros motivos, pela necessidade de novo julgamento pelo TJSP, que poderá alterar a

condenação, bem como as suas premissas. Por este motivo e pela iliquidez da condenação atual, não é

possível apurar com precisão o valor atualmente em discussão.”

bb) "no FRE entregue à CVM em 30.07.20, seguindo a mesma dinâmica e

critérios desde 2009, constata-se que, no item 4.1, “Descrição dos

Fatores de Risco”, a administração relatou o objeto do processo judicial,

revelando a decisão de segunda instância, de 15.06.09, do TJSP, e a

posterior decisão do STJ no sentido de determinar que novo julgamento

dos embargos de declaração, opostos pela BR em 25.10.18, fosse

realizado";

cc) "foi divulgado que a União Federal, por ser juridicamente interessada,

apresentou embargos de declaração para que o processo fosse remetido

ao TRF-3, não tendo sido tal recurso provido, mas que corria prazo, à

época, para a União eventualmente recorrer da decisão";

dd) "relatou-se, ademais, que à vista dos termos da decisão proferida

pelo TJSP, os valores indenizatórios poderiam ser significativos, tendo sido

estimados, em proposta de acordo, pela parte contrária, em R$1.600

milhões, embora, ao final de 2017, tenha a parte enviado carta ao

mercado estimando a condenação em R$8.000 milhões, majorados, em

nova carta de julho de 2018, para R$10.600 milhões";

ee) "reportou-se, na sequência, que a execução provisória de sentença

iniciada foi indeferida pelo Juízo e essa decisão, após agravo de

instrumento, foi mantida pelo TJSP, dentre outros motivos, pela

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 34

necessidade de novo julgamento, pelo mesmo Tribunal, que poderá

alterar o resultado do julgamento, bem como suas premissas";

ff) "a administração explicou, por fim, tal qual faz desde 2009, que por

este motivo e pela iliquidez da condenação, não era possível apurar com

precisão o valor em discussão";

gg) "do mesmo FRE, em seu item 4.3 “Processos Judiciais, Administrativos

ou Arbitrais Não Sigilosos e Relevantes”, constaram diversas informações,

além das já mencionadas, esclarecendo-se que foi considerada como

possível a perda e que, no melhor entendimento da administração da BR,

validado pelos advogados que patrocinam a causa em favor da Cia e com

racional aceito pelas auditorias externas, o valor em questão, em

31.12.19, seria de R$280.515.456,50";

hh) "os passivos contingentes devem, quando a saída de recursos for

possível, ser divulgados em notas explicativas às DFs, em conformidade

com os itens 27 e 28 do CPC 25, mandamentos fielmente observados

pelos administradores, sendo certo que valores absurdos, teratológicos e

que remotamente possam se concretizar, sequer devem ser divulgados";

ii) "também nas DFs e informativos trimestrais, os administradores da Cia

cumpriram, com diligência, todos os preceitos normativos pertinentes,

fazendo incluir, em nota explicativa, os esclarecimentos a respeito da

ação judicial";

jj) "os Relatórios dos Auditores Independentes (PwC – de 2012 a 2016 – e

KPMG Auditores Independentes – de 2016 a 2011 e de 2017 até hoje)

sobre as DFs, emitidos sucessivamente, desde 31.12.2009 até

31.12.2019, bem como as revisões dos recentes ITRs relativos a 31.03 e

31.06.2020, não contemplam qualquer ressalva ou destaque. Da mesma

forma, o conselho fiscal, em seus pareceres, sempre opinou no sentido

de que os documentos estavam em condições de ser apreciados pela

Assembleia Geral";

kk) "demonstrou-se, assim, a postura coerente e linear da BR, inclusive

quando da abertura de seu capital ou das ofertas públicas de ações";

ll) "nos 1º e 2º ITR de 2020, essas informações foram atualizadas, na

mesma linha apresentada nas demonstrações do final do exercício social

de 2019";

mm) "os administradores da BR, como restou claro inclusive para a SNC e

a SEP, não cometeram qualquer ato ilícito – omissivo ou comissivo";

nn) "o processo judicial tem sido amplamente divulgado e registrado nos

DFs de forma correta, técnica, precisa, clara e linear, desde as

demonstrações de 2009, por meio dos instrumentos adequados,

mantendo-se o mercado, por conseguinte, ampla e devidamente

informado";

oo) "os últimos andamentos da ação judicial corroboram a ausência de

fundamento jurídico apto a embasar a tese de que as informações

divulgadas ao mercado seriam errôneas";

pp) "tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente examinada pelas

áreas técnicas da CVM e que não há qualquer fato novo a ser apreciado,

a Cia requer o imediato arquivamento do presente processo

administrativo.

NOSSA ANÁLISE

8. Resumidamente, os reclamantes protocolizaram, em 05.11.20,

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 35

"Recurso Administrativo ao Colegiado deste órgão regulador, nos termos

da Deliberação CVM nº 463/2003, contra o Ofício nº 100/20 CVM/SEP/GEA-5, o qual encaminhou cópia dos Relatórios nº02/20 –

CVM/SEP/GEA-5 e nº188/2020 - CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando

nº11/20 - CVM/SNC/GNC", solicitando:

i) preliminarmente, seja reconhecida pelo Colegiado da CVM a conexão

entre o PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA nº 19957.006475/2020-91,

por ser este último mais amplo que o primeiro, de modo que ambos

sejam apensados e reunidos para julgamento conjunto, nos termos da

Deliberação CVM nº 771/2017; e

ii) seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para

determinar o regular processamento do processo administrativo em

epígrafe a fim de que seja proferida decisão final de mérito,

determinando-se à BR Distr. a realizar o correto provisionamento de suas

DFs, de modo a constar o importe de dez bilhões de reais como real

passivo contingente da Cia, inclusive condenando-a às sanções previstas

pela CVM.

9. Com relação à tempestividade do recurso apresentado, o Ofício nº

100/2020/CVM/SEP/GEA-5 foi encaminhado para o conhecimento do

reclamante em 15.10.20, tendo sido o recurso impetrado em 05.11.20,

dentro, portanto, do prazo previsto no inciso I da Deliberação CVM

nº463/03.

10. De forma a atendermos a solicitação do reclamante, analisamos o

contexto dos fatos relatados pelo Grupo Forte no PA nº

19957.006475/2020-91, analisado originalmente pel SOI.

11. Em tempo, conforme demonstrado neste relatório, o tema principal do

PA nº 19957.006475/2020-91 seria a questão da lide envolvendo a BR

Distribuidora e o Grupo Forte, exaustivamente tratado no âmbito do PA

nº 19957.007193/2019-77. A decisão da SEP foi cientificada ao

reclamante e à administração da Companhia através do Ofício nº

100/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1119771).

12. Devemos citar que, no PA nº 19957.006475/2020-91, a reclamante por

várias vezes menciona conduta inadequada do Estado Brasileiro no

andamento do processo judicial que envolve a BR Distribuidora e a

litigante. Destaque-se os seguintes trechos:

a) "através da referida interpelação extrajudicial, o Grupo Forte apontou

ainda a existência de estranho e próximo relacionamento da interpelada

com a União Federal, em especial no que tange ao posicionamento do

ente público no processo judicial, eis que passados 18 anos de sua

tramitação e sem qualquer justificativa crível ou plausível decidiu a União

Federal, por meio da AGU, interferir no feito requerendo fosse deferida

sua condição de assistente e, posteriormente, opondo Embargos de

Divergência - o que ultrapassa qualquer limite razoável de sua qualidade

de assistente litisconsorcial, eis que, sem qualquer motivo aparente,

passou repentinamente a entender (e defender ferozmente, diga-se de

passagem) que haveria envolvimento de interesse público no processo,

de modo que os autos dever-se-iam ser remetidos para Justiça Federal";

(letra "b" do parágrafo 7, retro);

b) "foi em fevereiro de 2018 que a untrusão indevida começou. Sem

qualquer motivo aparente ou justificativa crível, a União Federal passou a

intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da BR Distr., sob

o fajuto argumento de que o Ministério de Minas e Energia teria

alegadamente cosnstatado que a condenação da interpelada causaria

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 36

efeitos drásticos em todo o mercado de combiustível brasileiro"; (letra "j"

do parágrafo 7, retro);

c) "(...) a cartada final e segunda etapa de seu estratagema ocorreu em

março de 2020, quando, sabe-se lá qual motivo e objetivo (ao menos

lícito), como em um pulo de gato, a União Federal passou de assistente

litisconsorcial para litigante, opondo embargos de divergência, desta feita

sob o criativo fundamento - e extrapolando qualquer limite razoável - de

que a competência deveria ser transferida à Justiça Federal em razão de

sua participação no processo, sendo de bom tom ressaltar que meses

antes, quando adentrou a lide na qualidade de assiste litisconsorcial,

havia aceitado formalmente receber os autos no status em que se

encontravam"; (letra "k" do parágrafo 7, retro)

d) "ante as considerações apresentadas até o momento, torna-se

incontestável que a situação de intromissão indevida da União Federal na

contingência relacionada ao grupo Forte aliada ao histórico recente de

escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras e a BR Distr. não

deixam dúvidas sobre o caráter da Cia e daqueles envolvidos nas

narradas e calamitosas situações, que certamente contribuíram para o

agravamento da crise financeira vivenciada nos últimos anos e para o

status de chacota do País perante fóruns internacionais e investidores

estrangeiros"; (letra "l" do parágrafo 7, retro)

13. Os reclamantes entendem existir, ainda, relação conflituosa entre o

Estado Brasileiro e a administação da BR Distribuidora:

a) "ante essas considerações e cientes dos escândalos recentes de

condenações por esquemas de corrupção relacionados à Petrobrás e sua

parceria com a União Federal, mostra-se fundamental que a atual

administração da BR Distr., arrume de uma vez por todas o tratamento

com os seus acionistas, assumindo e corrigindo os tenebrosos atos

cometidos pelos antigos gestores e acertando os objetivos da companhia

para o próximo ciclo. Para tal, alternativa imediata não resta, salvo pela

adjacente instauração de robusto processo investigativo por meio de

auditoria independente e detalhada para apurar o modus operandi da

antiga administração, uma vez que nítidas as evidências de trocas de

favores com o Estado Brasileiro ocorridas nos últimos anos e realçada

pela repentina, desmotivada e injustificável interferência da União Federal

na controvérsia Judicial travada com o Grupo Forte; (letra "f" do

parágrafo 7, retro)

b) "se por um lado é manifesto que os atos do passado precisam ser

investigados, punidos e, especialmente, imediatamente corrigidos, por

outro é igualmente imperioso o destaque de que qualquer outro caminho

que seja cogitado pela atual administração apenas sinalizará que os

presentes administradores não se destoam de seus antecedores e

merecem igual tratamento cível, adminitrativo e criminal, uma vez que

cientificados de todas as manobras ilegais, estatutárias e devendo

responder perante os órgãos competentes, por sua postura inadequada e

sinérgica àquela de seus predecessores"; (letra "g" do parágrafo 7, retro)

c) "é incontestável a existência de intrínseca relação entre a União

Federal e a Petrobras, sendo certo que por anos a fio a governança

corporativa da interpelada era diretamente indicada pelo Estado

Brasileiro, bem como as polítivas públicas da Cia alinhavam-se e aliavamse aos interesses republicanos, eis que então sociedade de economia

mista. É igualmente incontroverso que referida roupagem jurídica

alterou-se completamente a partir da OPA, oportunidade em que a

Petrobras - embasada em documentos financeiros omissos e nada

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 37

transparentes -pulverizou sua posição acionária, passando parcela de seu

capital alocado na Cia para o mercado de ações"; (letra "h" do parágrafo

7, retro)

14. A respeito, cumpre-nos, mais uma vez, ressaltar que esta Autarquia não

possui competência legal para avaliar as questões que envolvem os

aspectos processuais judiciais levantados pelos reclamantes. Tais

questionamentos devem, em nossa opinião, ser tratados no âmbito do

Poder Judiciário, instância que tem a atribuição de responder os

ponderamentos descritos neste relatório.

15. No que tange à alegação de suposta conduta irregular da administração

da Companhia sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio,

lembramos que tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as

informações apresentadas por ambas as partes, o que levou à conclusão

do PA nº19957.007193/2019-77.

16. Citamos que a administração da Companhia vêm divulgando os aspectos

relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,

inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte.

17. Desta forma, entendemos que, ao analisarmos em conjunto os

elementos acostados nos autos dos PA nº 19957.007193/2019-77 e o PA

nº 19957.006475/2020-91, não encontramos, dentro das atribuições

pertinentes a esta Autarquia, elementos novos que pudessem ensejar a

reforma da posição das áreas técnicas envolvidas (SEP e SNC), que foi

comunicada ao reclamantes através do Ofício nº

100/2020/CVM/SEP/GEA-5 (1119771).

NOSSA OPINIÃO

18. Assim sendo, considerando o mencionado no parágrafo 17, retro,

propomos o envio do Processo SEI nº19957.007193/2019-77 e do

Processo SEI nº19957.006475/2020-91 ao Superintendente-Geral (SGE),

para que este possa direcionar o recurso peticionado ao Colegiado da

CVM, nos termos da Deliberação CVM nº463/03.

Atenciosamente,

Sandro LS Chagas

Analista

De acordo,

À SEP,

Vinícius Almeida Janela

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

De acordo,

À SGE,

Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 38

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,

Analista, em 27/11/2020, às 17:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Gerente, em 27/11/2020, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 27/11/2020, às 17:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 237 (1147729) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 39

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5

Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral

Processo SEI nº19957.007193/2019-77

Petrobrás Distribuidora S.A.

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso impetrado, em 12.01.21, pelos representantes

do Grupo Forte, solicitando que seja enviado o Processo SEI

nº19957.007193/2019-77 ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional - CRSFN, "para devida análise e provimento a

fim de determinar a reversão do entendimento do Colegiado da

CVM, condenando a BR Distribuidora ao refazimento de suas

demonstrações financeiras, passando a constar o importe de dez

bilhões de reais como real passivo contingente, e condenando-a,

ainda, às sanções previstas pela legislação aplicável".

BREVE HISTÓRICO

2. E m 08.12.20, o Colegiado da CVM recebeu recurso contra

entendimento da SEP e da SNC em processo de reclamação –

FORTE PATRIMONIAL LTDA. Do extrato da ata ( 1170468),

destacamos os seguintes principais trechos:

a) "em seu recurso, o Grupo Forte solicitou que (i) em

preliminar, fosse reconhecida a conexão entre os Processos

nos 19957.007193/2019-77 e 19957.006475/2020-91; e (ii) fosse

determinado à Petrobras Distribuidora S.A. que realizasse o

correto provisionamento de suas DFs a fim de fazer constar o

importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente

da Cia e, ainda, que a mesma fosse condenada às sanções

previstas pela CVM";

b) "quanto ao Processo nº 19957.006475/2020-91, a SEP

informou, inicialmente, que o tema principal seria a questão da

lide envolvendo a BR Distribuidora e o Grupo Forte,

exaustivamente tratado no Processo nº 19957.007193/2019-77.

Ademais, a área técnica informou que, no âmbito do Processo

nº 19957.006475/2020-91, os Recorrentes mencionaram

conduta inadequada da União Federal, decorrente de

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1

relacionamento próximo com a Cia, tendo, segundo apontado,

interferido em processo judicial após 18 anos de tramitação,

sob o argumento de que haveria interesse público, passando de

assistente litisconsorcial a litigante";

c) "segundo a área técnica, o Grupo Forte apresentou, ainda,

entendimento no sentido de que existiria uma relação

conflituosa entre a União Federal e a Cia, tendo em vista,

conforme afirmado, os inúmeros escândalos de corrupção e a

relação intrínseca caracterizada pela indicação, durante anos,

da governança corporativa da BR Distribuidora pela União";

d) "isto posto, a SEP entendeu que a CVM não seria legalmente

competente para apreciar os aspectos mencionados relativos a

processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta

conduta irregular da Cia relativamente ao tratamento contábil

relacionado ao litígio, que (i) a SEP e a SNC analisaram

exaustivamente as informações apresentadas e (ii) que a

administração da Cia vinha divulgando os aspectos relacionados

ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,

inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte. Por fim,

concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos acostados

aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e

19957.006475/2020‑91, não foi possível identificar elementos

novos que pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas

técnicas".

3. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu acompanhar a

manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº

237/20-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso.

ACERCA DO RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DO

COLEGIADO

4. Em 12.01.21, os representantes da Companhia protocolizaram recurso

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, "para

devida análise e provimento a fim de determinar a reversão do

entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distr. ao

refazimento de suas demonstrações financeiras, passando a constar o

importe de dez bilhões de reais como real passivo contingente, e

condenando-a, ainda, às sanções previstas pela legislação

aplicável"(1176030). O pedido foi feito pautado nos termos do artigo 11,

§4º, da Lei nº 6.385/76 e do artigo 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº

8.652/16:

“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores

das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,

bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba

fiscalizar, as seguintes penalidades:

[...]

§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do

procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2

“Art. 1º - O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,

órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por

finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I -previstos:

[...]

c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;”.

5. Dos motivos elencados pela Reclamante para recorrer ao CRSFN,

resumimos abaixo os principais aspectos:

a) "os processos administrativos analisados pelo Colegiado possuem

como origem o litígio judicial ajuizado pelo Grupo Forte contra a BR

Distr. nos idos de 2000, diante do qual pende válida decisão

proferida pelo TJSP que determinou a condenação da Cia ao

pagamento de vultuosa indenização pela rescisão antecipada de

contratos performados com este primeiro, cujos valores alcançam

expressivos dez bilhões de reais";

b) "a BR Distr. vem utilizando-se judicialmente de vias oblíquas para

protelar o cumprimento da decisão válida proferida pelo TJSP, bem

como escondendo seu real passivo judicial de seus acionistas,

investidores e público em geral, à luz de falsos fundamentos em seus

documentos financeiros com a explícita intenção de aumentar o

valuation da Cia. Tal posicionamento apenas reflete a desídia da BR

Distr. com relação ao tratamento adequado para com a coletividade

de acionistas minoritários e pela transparência e veracidade de

informações financeiras que são divulgadas ao mercado";

c) "para entender a dimensão da gravidade do caso, segundo

informações obtidas através de solicitação de acesso à informação,

em e-mail encaminhado pelo então Gerente Jurídico da BR Distr., Sr.

Paulo Bastos Barreiros Neves, o representante da Cia informou a

AGU que “[...] em caso de insucesso no STJ, a referida condenação

pode, eventualmente, em sede de liquidação de sentença, alcançar

cifra bilionária, podendo vir a afetar a continuidade das atividades

[...]";

d) "por óbvio a situação gera estranheza, já que, sendo esta uma

sociedade aberta, é claro que a Cia deve (ou devesse) cumprir

fielmente com as atividades regulatórias da CVM, a quem está

adstrita. Para tanto, a divulgação de informações precisas acerca da

real saúde financeira da Cia é essencial, cujo fundamento decorre do

tão conhecido princípio do “full and fair disclosure";

e) "em verdade, não é preciso muito para perceber que a BR Distr.

não está cumprindo com os deveres informacionais a ela impostos, o

que poderia evitar a sobredita escassez de informações. Nesse

sentido, é de se ressaltar que a Nota Explicativa nº 28/84 divulgada

pela CVM, a qual sequer foi mencionada quando do julgamento do

Colegiado, aduz ser a confiança elemento intrínseco na relação

entre o mercado de valores mobiliários e o público investidor.

Mencionado elemento é pautado na garantia de que as informações,

no geral, devem ser não apenas conhecidas pela outra parte, como

também imediatas, completas e precisas";[1]

f) "tomando por base o excerto acima, tem-se a certeza de que a

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3

política de divulgação de informações da BR Distr. está em

desacordo com os parâmetros legais, à vista da total ausência de

precisão e completude. Isso porque, como amplamente

demonstrado, pende sobre a Cia decisão judicial válida e líquida

proferida pelo TJSP, a qual vem sendo integralmente desrespeitada

em seus termos mesmo após confissão do valor";

g) "sobre isso, é importante reiterar que em nenhum momento

pede-se para que a CVM “avalie questões que envolvem aspectos

processuais judiciais” –muito pelo contrário, o que se requer através

das denúncias administrativas protocoladas pelo Grupo Forte é o

devido cumprimento da decisão ora proferida, a fim de evitar que

sejam tomadas atitudes por seus administradores desconsiderando o

real passivo judicial, além de impedir que ainda mais acionistas

sejam induzidos a erro sobre a atual situação da Cia";

h) "diante disso, torna-se clara a violação à legislação interna da

CVM no tocante à ocultação de valores do real passivo da Cia em

montante superior a dez bilhões de reais, mais especificamente com

relação aos itens 14, 15 e 16 da Deliberação CVM nº 594/09";

i) "ressalte-se que referida deliberação foi devidamente trazida à

baila quando da denúncia que iniciou o Processo 2020, porém, em

nenhum momento, foi digna de menção pela SOI – a qual

incorretamente entendeu que os termos delineados pelos Processos

2019 e 2020 seriam os mesmos, ignorando, portanto, diversos

argumentos trazidos como novo processo administrativo.

j) "para a surpresa destes Recorrentes, mesmo com sua manifesta

indignação nos recursos administrativos, o equívoco foi novamente

cometido pelo Colegiado da CVM, que aduziu: “No que tange à

alegação de suposta conduta irregular da administração da Cia

sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio, lembramos

que tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as

informações apresentadas por ambas as partes, o que levou à

conclusão do PA nº19957.007193/2019-77";

k) "ora, é inadmissível que o Colegiado da CVM cometa o mesmo

erro de suas Superintendências ao deixar de analisar devidamente

os documentos a ele submetidos. Por consequência lógica, o

Colegiado foi igualmente omisso em diversos assuntos a ele

submetidos, o que, por certo, não deve ocorrer, sob pena de

tratamento desigual entre Recorrentes e Recorrida.

l) "para além da mencionada deliberação, o CPC25 expôs no mesmo

sentido que a posição financeira a ser informada pela sociedade

concerne à real demonstração contábil ao final do período de

divulgação, e não sobre eventual posição no futuro. No caso,como

se sabe,em todos os períodos de divulgação subsistia válida decisão

do TJSP condenando a BR Distr. em indenização superior a dez

bilhões de reais, o que foi unilateralmente ignorado pela Cia. Nesse

sentido, destacam-se os itens 18 e 23"; [2]

m) "e não é só: as DFs devem demonstrar não apenas posição

financeira da sociedade ao final do período de divulgação, como

também devem respeitar a regra da “melhor estimativa”, isto é, o

valor entendido como racional para liquidar a obrigação na data do

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4

balanço. Sobre isso, dispõem os itens 36 e 37. [3] No caso em

questão, o desfecho do processo judicial depende do pagamento de

quantia superior a dez bilhões de reais, montante que, por óbvio,

deveria ser a “melhor estimativa” da BR Distr. em suas DFs. Deste

modo, é possível verificar mais uma infração aos ditames da CVM";

n) "no que diz respeito aos auditores independentes, chama atenção

o fato destes terem ratificado e assinado referidas informações,

mesmo dotadas de imprecisões e omissões. Tudo leva a crer que

estes sequer analisaram devidamente o processo judicial e seus

termos, tampouco as alegações da BR Distr., com concordância da

AGU, de que referida decisão poderia afetar a continuidade da

operação da Cia e paralisar a distribuição de combustíveis. Isso, por

si só, já justificaria a intervenção da CVM, para que esta investigasse

em detalhe os números que constaram em mencionados

documentos. Inclusive, os auditores independentes possuem igual

responsabilidade nessa questão, de modo que qualquer atuação que

não aponte para a apuração dos relatórios já divulgados e sua

imediata correção certamente incorrerá em investigação, conforme

já reconheceu a própria CVM em situação semelhante"; [4]

o) "em que pese a importância do precedente acima apontado, nada

foi mencionado pelo Colegiado –pelo contrário, o relatório do

julgamento trouxe apenas argumentos genéricos, pautados nos

julgamentos anteriores,e deixou de rebater importantes tópicos

sobre o assunto. Fato é que, caso estas omissões não tivessem se

verificado, o resultado dos processos administrativos certamente

seria outro";

p) "em suma, a mera leitura da decisão judicial proferida pelo TJSP e

das diversas peças processuais em que a BR Distr. confessa o valor

bilionário é capaz de provar que a sociedade, seus administradores e

auditores agem sem nenhuma seriedade. Destaca-se, ainda, para o

fato de que os administradores e auditores concordaram em

privatizar a Cia, apontando em suas DFs o importe aproximado de

274 milhões de reais, quando, ao longo do processo judicial, a BR

Distr. e a AGU demonstram que a condenação poderia afetar as

atividades da sociedade e a distribuição de combustíveis como um

todo –motivo suficiente para emissão de fato relevante, o que nunca

ocorreu";

q) "pelo quanto exposto, é evidente que foram cometidas diversas

ilicitudes e violações às legislações da CVM,de modo a induzir o

investidor a erro e veicular informações financeiras imprecisas ao

mercado acionário brasileiro, o que vêm sendo ignorado mesmo

após (omissa) reanálise da matéria pelo Colegiado. Nesta toada, não

há outra medida que se impõe senão demandar que o CRSFN analise

detidamente a questão abrangida por este Recurso, para que, enfim,

a BR Distr. seja punida pelos ilícitos cometidos".

NOSSA ANÁLISE

6. Conforme mencionado no parágrafo 4º, retro, o recorrente

entende ser cabível solicitar ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional que este reforme a decisão do Colegiado da

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5

CVM, que, reunidos em 08.12.20, decidiu acompanhar a

manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº

237/20-CVM/SEP/GEA-5.

7. Por oportuno, a letra "c"do inciso I do artigo 2º do Decreto

nº9.889/19 estipula qual a finalidade do CRSFN, no que tange à

atividade da CVM:

Art. 2º O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da

estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade

julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - de que tratam:

c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;

8. E o parágrafo 4º do artigo 11 da Lei nº6.385/76 é taxativa em restringir

a possibilidade de recurso ao CRSFN apenas às penalidades aplicadas

pela CVM, o que não nos parece ser o caso em comento:

“Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores

das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções,

bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba

fiscalizar, as seguintes penalidades:

[...]

§ 4º - As penalidades somente serão impostas com observância do

procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

9. Dito isto, entendemos não ser cabível o pleito reivindicado pelos

reclamantes, conforme requerido no parágrafo 4º, retro. Entretanto,

pela característica dos fatos e do pedido, entendemos que não seria da

competência da Superintendência de Relações com Empresas indeferir o

recurso ora analisado, e sim do Colegiado da CVM, que tem a autonomia

para avaliar as questões levantadas pelos reclamantes e decidir sobre o

seu provimento, ou indeferimento.

NOSSA OPINIÃO

10. Isto posto, considerando o mencionado no parágrafo 9º, retro,

propomos o envio do Processo SEI nº19957.007193/2019-77 ao

Superintendente-Geral (SGE), para que este possa direcionar o recurso

peticionado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM

nº463/03.

Atenciosamente,

Sandro LS Chagas

Analista

De acordo,

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6

À SEP,

Vinícius Almeida Janela

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

Andrea Araujo Alves de Souza

Superintendente Geral Substituta

[1] “O desenvolvimento do mercado de valores mobiliários encontra-se condicionado à confiança que o seu

funcionamento possa inspirar ao público investidor. O elemento confiança será estimulado a partir da garantia de que

as informações disponíveis a uma das partes, ao negociar com valores mobiliários, devem, também, ser conhecidas

pela outra parte. Tal objetivo somente poderá ser alcançado através de imediata, completa e precisa divulgação dos

atos ou fatos relevantes ocorridos nos negócios da companhia aberta. A política de divulgação de informações

traçada pela lei societária e pela LEI Nº 6.385/76, compreende o fornecimento de informações periódicas e eventuais.

A CVM, a quem cabe implementar as diretrizes legais, usando de sua competência, regulamenta, através desta

Instrução, a divulgação ao mercado de informação relevante, seja ela periódica ou eventual, e a sua utilização pelas

pessoas que a ela tenham acesso privilegiado.A relevância da informação resulta do efeito que o ato ou fato que lhe

dá conteúdo poderá ter sobre o mercado e sobre os investidores que nele atuam. Assim, os critérios a serem

utilizados para medir a relevância da informação foram estabelecidos na Instrução tendo por base a sua

potencialidade de vir a influir na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, ou na decisão dos

investidores de negociarem com aqueles valores mobiliários, ou na determinação de os investidores exercerem

quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia.”

[2] “18. As DFs tratam da posição financeira da entidade no fim do seu período de divulgação e não da sua possível

posição no futuro. Por isso, nenhuma provisão é reconhecida para despesas que necessitam ser incorridas para

operar no futuro. Os únicos passivos reconhecidos no balanço da entidade são os que já existem na data do

balanço.[...]23. Para que um passivo se qualifique para reconhecimento, é necessário haver não somente uma

obrigação presente, mas também a probabilidade de saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para

liquidar essa obrigação. Para a finalidade deste Pronunciamento Técnico, uma saída de recursos ou outro evento é

considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, sea probabilidade

de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer. Quando não for provável que

exista uma obrigação presente, a entidade divulga um passivo contingente, a menos que a possibilidade de saída de

recursos que incorporam benefícios econômicos seja remota (ver item 86).”

[3] “36. O valor reconhecido como provisão deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a

obrigação presente na data do balanço.37. A melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação

presente é o valor que a entidade racionalmente pagaria para liquidar a obrigação na data do balanço ou para

transferi-la para terceiros nesse momento. É muitas vezes impossível ou proibitivamente dispendioso liquidar ou

transferir a obrigação na data do balanço. Porém, a estimativa do valor que a entidade racionalmente pagaria para

liquidar ou transferir a obrigação produz a melhor estimativa do desembolso exigido para liquidar a obrigação

Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7

presente na data do balanço”.

[4] “Conforme descrito no Relatório, a EY rescindiu unilateralmente o contrato alegando que a Oboé teria

descumprido suas obrigações ao não fornecer informações necessárias à auditoria. Em suas manifestações, o auditor

independente descreve as deficiências encontradas na documentação que lhe foi fornecida no desenrolar dos

trabalhos de auditoria e narra ter recebido, inadvertidamente, uma mensagem de correio eletrônico que evidenciava

que certas informações relativas a litígios judiciais relevantes estavam sendo propositadamente ocultadas. Diante da

ausência de resposta da contratante ao seu questionamento, a EY alega ter decidido se valer do direito que lhe era

contratualmente assegurado e rescindir o contrato de prestação de serviços de auditoria[...] Entendo que a Acusação

está certa nesse ponto. A ocultação proposital de informações relevantes éuma das hipóteses de suspeita de fraude

previstas na NBC TA240. Nesse sentido, o item A2 na citada norma indica que ‘a informação financeira fraudulenta

envolve distorções intencionais, inclusive omissões de valor ou divulgações nas demonstrações contábeis para

enganar os usuários destas’. Na mesma linha, o item A3 da NBC TA 240 assinala que ‘informações contábeis

fraudulentas podem decorrer do seguinte: (...) mentira ou omissão intencional nas DFs de eventos, operações ou

outras informações significativas’ e o item A4 indica que ‘a administração pode perpetrar fraude burlando controles

por meio de técnicas como (...) ocultar ou não divulgar fatos que possam afetar os valores registrados nas

demonstrações contábeis”;

Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,

Analista, em 21/01/2021, às 12:36, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Gerente, em 21/01/2021, às 13:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/01/2021, às 13:09, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 21/01/2021, às 15:52, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 11 (1179155) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Assunto Reclamação de Investidor/Público em Geral

Processos SEI nº 19957.007193/2019-77 e 19957.6475/2020-91

Petrobrás Distribuidora S.A.

Relatório nº77/2021 - CVM/SEP/GEA-5

Senhor Gerente,

1. Trata-se de recurso impetrado, em 19.03.21, pelos representantes do Grupo

Forte, apresentando Pedido de Reconsideração, nos termos do Item IX da

CVM em Reunião nº 04/2021, datada de 26.01.21.

DOS FATOS

2. Em 19.03.21, os representantes do Grupo Forte protocolizaram pedido de

reconsideração nos seguintes principais termos:

a) "insurge-se o presente Pedido de Reconsideração contra decisão proferida

em Reunião do Colegiado nº 04/21 de 26.01.21, a qual aduziu pelo não

cabimento de Recurso ao CRSFN em sede dos Processos CVM nºs

19957.007193/2019-77 e 19957.6475/2020-91";

b) "assim, nos termos do Item IX-A da Deliberação CVM nº 463/03, é possível

no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação da decisão ao recorrente, a

interposição de Pedido de Reconsideração, diante de omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão. Destarte, considerando

que, com o devido e necessário respeito, serão apontadas ao longo dos

próximos capítulos severas evidências de omissão e erro no julgamento do

Colegiado, bem como tendo em vista que o ofício que comunicou a decisão foi

encaminhado ao Grupo Forte somente no dia 02.03.21 pela GEA-5/SEP, tem-se

que o prazo final para apresentação do presente Pedido de Reconsideração

encerrar-se-á em 23.03.21, de modo que inconteste a tempestividade dessa

manifestação";

c) "conforme mencionado, trata-se o presente Pedido de Reconsideração de

requerimento para reforma de decisão proferida na Reunião do Colegiado nº

04/21, pela qual o órgão da CVM não apenas negou cabimento ao Recurso

interposto ao CRSFN em sede dos Processos 2019 e 2020, como também, ao

analisá-lo como Pedido de Reconsideração, decidiu pelo seu não

conhecimento, tendo em vista a suposta inexistência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro";

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 1

d) "em justificativa bastante simplista e sem qualquer aprofundamento,

diga-se de passagem, o Colegiado concordou com a decisão prolatada em

reunião de 08.12.20, a qual aduz que a SEP e a SNC teriam analisado

exaustivamente as informações apresentadas, ressaltando, resumidamente,

que 'a CVM não seria legalmente competente para apreciar os aspectos

mencionados relativos a processos judiciais', o que se mostra, com o

necessário respeito, verdadeira afronta aos regulamentos aplicáveis e a

função deste órgão regulador de balizar e fiscalizar o mercado de capitais";

e) "assim, como foi amplamente exposto em sede do Recurso apresentado ao

CRSFN interposto em 12.01.21 – e será novamente argumentado a seguir, em

nova tentativa de fazer com que a CVM não se submeta às malícias

engendradas pela BR Distr., o julgamento de 08.12.20 cometeu severas

omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo

2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i)

das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou

ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular

informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do

full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e

(iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes";

f) "ora, não é demais ressaltar que o julgamento teve por base o incorreto

argumento da BR Distr. de que os Processos 2019 e 2020 tratariam sobre os

mesmos assuntos, a qual descaradamente induza CVM a erro a fim de evitar

penalidades das quais faria jus e encerrar o quanto antes os processos

administrativos";

g) "no entanto, basta uma rápida leitura da Reclamação que iniciou o Processo

2020 para verificar que os procedimentos não são iguais e muito menos

tratam sobre os mesmos temas. Pelo contrário, o Processo 2020 é deveras

mais amplo que o Processo 2019 ao tratar de não apenas violações aos

deveres obrigacionais da BR Distr., como também a diversas deliberações da

CVM";

h) "mesmo após diversas súplicas do Grupo Forte encaminhadas ao órgão

regulador com intuito de demonstrar as claras discrepâncias dos Processos

2019 e 2020, este parece agarrar-se a incorretas e esdrúxulas decisões e

notas técnicas, todas pautadas exclusivamente no argumento da BR Distr. de

que ambos os procedimentos seriam iguais, o que leva a crer que o Processo

2020 sequer foi devidamente analisado – em que pesem as contrárias

alegações da CVM";

i) "é de se estranhar esta confiança sem limites que a CVM possui para com a

BR Distr. Sendo assim, mais uma vez,o Grupo Forte busca fazer-se ser ouvido

corretamente pelo Colegiado, demonstrando ser imperioso o recebimento e

conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, a fim de corrigir a

decisão exarada em 26.01.21 considerando as diferentes omissões e erros que

serão expostos a seguir, para que os processos administrativos sejam, enfim,

corretamente analisados, bem como a BR Distr. penalizada pela prática

recorrente de ilicitudes regulatórias";

j) "como é sabido e foi amplamente debatido em sede das manifestações

prévias, os processos administrativos analisados pelo Colegiado têm como

plano de fundo o litígio judicial ajuizado pelo Grupo Forte contra a BR Distr. nos

anos 2000, diante do qual pende válida decisão proferida pelo TJSP que

determinou a condenação da Cia ao pagamento de vultuosa indenização cujos

valores atualizados alcançam expressivos dez bilhões de reais";

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 2

k ) "em que pese o enquadramento judicial, já restou exaustivamente

estabelecido nos presentes autos que não se trata o caso de análise de

processo que corre no Judiciário, mas sim da adequação dos termos da

decisão nos documentos financeiros da BR Distr. Isso porque, a Cia vem ao

longo dos últimos anos escondendo e m seus números a verdade de seus

acionistas, investidores e público em geral, à luz de falsos fundamentos em

seus documentos financeiros com a explícita intenção de aumentar

ilegalmente seu valuation, as custas de terceiros: investidores desavisados dos

reais valores envolvidos na contenda judicial";

l) "assim, é necessário ressaltar que é dever desse órgão regulador prestigiar

as suas normas e decidir a acuracidade destes lançamentos contábeis, o que

infelizmente não foi feito em qualquer momento destes autos administrativos.

A bem da verdade é que diversos argumentos neste sentido foram trazidos

por diversas vezes nos autos do Processo 2020, porém sequer foram

analisados pelo Colegiado, seja na reunião de 08.12.20, seja na reunião de

26.01.21";

m) "ora, conforme diversas manifestações no mesmo sentido, pende sobre a

B R Distr. indenização bilionária decorrente de decisão judicial –a qual,

ressalte-se não está se demandando análise da CVM – que vem sendo, em

linhas tortas, corrompida pela própria Cia em detrimento de seus investidores.

Isso porque as DFs da BR Distr. buscam sempre apresentar uma esperançosa

e otimista versão dos fatos, quando, em verdade, a real saúde financeira da

Cia é que deveria estar sendo exposta. É sobre isso que impõe o importante

princípio do full and fair disclosure, pelo qual as sociedades devem apresentar

informações precisas e exatas acerca de sua saúde financeira – o que vem

sendo efetivamente deturpado pela BR Distr.";

n) "a Cia, pelo contrário, vem fundando suas DFs em falsas expectativas e

buscando omitir de seus investidores o real passivo judicial da sociedade";

o) "mais uma vez, frise-se, não se demanda a análise do processo judicial pelo

Colegiado da CVM – o que se impera nos presentes autos é apenas o

ajustamento de conduta da BR Distr., sendo certo que é de competência – e

obrigação – da CVM fazer com que as sociedades cumpram com os deveres

informacionais a elas impostos, de modo a evitar tanto a escassez de

informações, como sua sobrecarga, o que não vem ocorrendo por pura

omissão deliberada deste órgão regulador no correto exercício de suas

atribuições legais";

p) "sendo assim, em que pese a importância tremenda do princípio do full and

fair disclosure, este não foi analisado em qualquer das decisões do Colegiado,

o que implica negativamente no correto julgamento da presente causa";

q) "seguindo essa esteira, ressalta-se que ao longo das manifestações foram

apontados exaustivamente diversos equívocos contábeis voluntários quando

da disponibilização dos documentos financeiros da Cia, especialmente em

razão da ausência de provisionamento derivado da contingência judicial

envolvendo o Grupo Forte, em clara violação ao mencionado princípio. No

entanto, novamente, o argumento não foi analisado e, portanto, omisso pelo

Colegiado da CVM";

r) "corroborando para a aplicação do full and fair disclosure, o Grupo Forte

também por diversas vezes apontou a expressa violação à Nota Explicativa nº

28/84 da CVM, a qual aduz ser a confiança elemento intrínseco na relação

entre mercado de valores mobiliários e público investidor. Neste sentido, a

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 3

Nota garante que informações, no geral, devem ser conhecidas pela outra

parte e, portanto, imediatas, completas e precisas. Contudo, este argumento

também foi deliberadamente ignorado pelo Colegiado";

s) "basta analisar tais requerimentos (utilizados no dia-a-dia do próprio órgão)

para se ter a certeza de que a política de divulgação de informações da BR

Distr. viola os parâmetros legais, considerando a manifesta ausência de

precisão e completude. A Cia, em seu turno, opta por esconder de seus

investidores e do mercado financeiro em geral a sua condenação válida e em

valores bilionários";

t) "apesar da conduta quase que inexplicável BR Distr., ainda assim a CVM

parece fazer-se de cega e corroborar para o falho argumento da Cia de que

estes argumentos já teriam sido tratados pelo órgão, sem apontar qualquer

trecho que corrobore para isso";

u) "não bastasse isso, o Grupo Forte também mencionou sobre a Deliberação

CVM nº 594/09, mais especificamente quanto aos itens 14, 15 e 16, que

aufere:

“Provisão 14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:(a) a entidade tem

uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento

passado; [...] Obrigação presente 15. Em casos raros não é claro se existe ou

não uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento

passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração

toda a evidência disponível, é mais provável que sim do que não que existe

uma obrigação presente na data do balanço.16. Em quase todos os casos será

claro se um evento passado deu origem a uma obrigação presente. Em casos

raros –como em um processo judicial, por exemplo –, pode-se discutir tanto se

certos eventos ocorreram quanto se esses eventos resultaram em uma

obrigação presente. Nesse caso, a entidade deve determinar se a obrigação

presente existe na data do balanço ao considerar toda a evidência disponível

incluindo, por exemplo, a opinião de peritos. A evidência considerada inclui

qualquer evidência adicional proporcionada por eventos após a data do

balanço. Com base em tal evidência: (a) quando for mais provável que sim do

que não que existe uma obrigação presente na data do balanço, a entidade

deve reconhecer a provisão (se os critérios de reconhecimento forem

satisfeitos); e (b) quando for mais provável que não existe uma obrigação

presente na data do balanço, a entidade divulga um passivo contingente, a

menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que

incorporam benefícios econômicos (ver item 86).”

v) "e, além desta, também foram apontados pontos violados referentes ao

CPC 25 também, o qual determina que a posição financeira a ser informada

concerne à real demonstração contábil ao final do período de divulgação, e

não sobre eventual posição no futuro – neste caso, fundado na falsa esperança

da BR Distr. no tocante à reversão de entendimento por parte do STJ";

x) "novamente, porém, os argumentos e comentários ficaram no vazio e sem

a devida análise por parte deste órgão regulador";

z) "por fim, não se encontra nos julgamentos do Colegiado qualquer menção à

conduta dos auditores independentes, ainda que se tenha aduzido sobre a

conduta passiva em assinar as mencionadas DFs, mesmo que dotadas de

imprecisões e omissões. Na verdade, a conduta da CVM causa grande

estranhamento considerando que é seu dever verificar se as informações

prestadas ao mercado financeiro são fidedignas";

aa) "ora, com a devida vênia, é mais fácil apontar sobre o que o Colegiado da

CVM se manifestou do que aquilo que deixou de apresentar a devida e

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 4

necessária decisão. A começar pelo relatório da reunião de 08.12.20, passadas

as 28 páginas de puras citações das manifestações prévias, concluiu o órgão";

“14. A respeito, cumpre-nos, mais uma vez, ressaltar que esta Autarquia não

possui competência legal para avaliar as questões que envolvem os aspectos

processuais judiciais levantados pelos reclamantes. Tais questionamentos

devem, em nossa opinião, ser tratados no âmbito do Poder Judiciário, instância

que tem a atribuição de responder os ponderamentos descritos neste relatório.

15. No que tange à alegação de suposta conduta irregular da administração da

Cia sobre o tratamento contábil dado em relação ao litígio, lembramos que

tanto a SEP quanto a SNC avaliaram exaustivamente as informações

apresentadas por ambas as partes, o que levou à conclusão do PA

no19957.007193/2019-77.

16. Citamos que a administração da Cia vêm divulgando os aspectos

relacionados ao litígio em seus Formulários de Referência, mencionando,

inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo Grupo Forte.

17. Desta forma, entendemos que, ao analisarmos em conjunto os elementos

acostados nos autos dos PA no 19957.007193/2019-77 e o PA no

19957.006475/2020-91, não encontramos, dentro das atribuições pertinentes

a esta Autarquia, elementos novos que pudessem ensejar a reforma da

posição das áreas técnicas envolvidas (SEP e SNC), que foi comunicada ao

reclamantes através do Ofício no 100/2020/CVM/SEP/GEA-5.

NOSSA OPINIÃO

18. Assim sendo, considerando o mencionado no parágrafo 17, retro,

propomos o envio do Processo SEI no19957.007193/2019-77 e do Processo

SEI no19957.006475/2020-91 ao SGE, para que este possa direcionar o

recurso peticionado ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM n

º463/03.”

bb) "com relação à reunião de 26.01.21, por sua vez, excluídos os trechos que

fazem referência ao Recurso negado seguimento ao CRSFN":

“Trata-se de recurso interposto em 12.01.21 por representantes do Grupo

Forte, solicitando que o Processo CVM no 19957.007193/2019-77 fosse

enviado ao CRSFN, 'para devida análise e provimento a fim de determinar a

reversão do entendimento do Colegiado da CVM, condenando a BR Distr. ao

refazimento de suas DFs, passando a constar o importe de dez bilhões de reais

como real passivo contingente, e condenando-a, ainda, às sanções previstas

pela legislação aplicável'. Em reunião de 08.12.20, o Colegiado da CVM

deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Grupo Forte contra

entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, ao analisarem reclamação

apresentada pelo Grupo Forte envolvendo a Petrobras Distrib. Naquela

ocasião, o Colegiado acompanhou a manifestação da SEP consubstanciada no

Relatório no 237/20-CVM/SEP/GEA-5, ressaltando, em síntese, que 'a CVM não

seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos

a processos judiciais. Ademais, destacou, no que tange à suposta conduta

irregular da Cia relativamente ao tratamento contábil relacionado ao litígio, que

(i) a SEP e a SNC analisaram exaustivamente as informações apresentadas e

(ii) que a administração da Cia vinha divulgando os aspectos relacionados ao

litígio em seus FRE, mencionando, inclusive, a íntegra do valor pleiteado pelo

Grupo Forte. Por fim, concluiu que, ao analisar em conjunto os elementos

acostados aos Processos nos 19957.007193/2019-77 e

19957.006475/2020‐91, não foi possível identificar elementos novos que

pudessem ensejar a reforma da decisão das áreas técnicas.”. [...] Com vistas

ao melhor aproveitamento do pleito, o Colegiado analisou o recurso como

pedido de reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não

conhecimento, tendo em vista a inexistência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro, como requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM

n° 463/03. Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 5

proferida na reunião de 08.12.20.”

cc) "ainda que se busque exaustivamente e s e leia e releia as decisões,

nenhum dos argumentos acima reportados pode ser encontrado nas

respeitáveis – porém equivocadas – deliberações do Colegiado, implicando em

severas omissões que, se corretamente analisadas, com absoluta certeza,

corroborariam para o correto julgamento dos Processos 2019 e 2020 e para

atribuição de penalidade à BR Distr.";

dd) "não bastasse a ocorrência das severas omissões supramencionadas, o

Colegiado da CVM também incorreu em grave erro ao analisar incorretamente

os fatos das manifestações prévias. Isso porque, como restou amplamente

detalhado, o órgão justificou que 'a CVM não seria legalmente competente

para apreciar os aspectos mencionados relativos a processos judiciais'”;

ee) "no entanto, em nenhum momento foi solicitado para que a CVM

minimamente analisasse o mérito do processo judicial. Muito pelo contrário, o

Grupo Forte, detido de sua boa-fé e visando esclarecer os fatos dos presentes

autos, apresentou os termos da decisão judicial válida que condenou a BR

Distr. em valores bilionários a fim de que este órgão pudesse cumprir com seu

papel de fiscal do mercado de valores mobiliários, conforme estabelecido pela

Lei nº 6.385/76";

ff) "no mesmo sentido, orienta a doutrina que":

“Quanto ao objeto das autarquias, elas podem ser: [...] administrativas: como

categoria residual, que desempenham atividades fiscalizatórias próprias do

Estado. São exemplos delas: a CVM, o Cade, o Inmetro e o Bacen.”

gg) "não fosse suficiente o dispositivo legal e a orientação da doutrina sobre o

papel fiscalizador da CVM, esse entendimento também já foi sedimentado

reiteradamente por parte deste Colegiado, como, por exemplo, quando das

seguintes decisões":

“Por fim, refutando as demais alegações do Recorrente, a área técnica

asseverou que, caso o referido auditor venha a 'atuar de forma análoga'

quando da realização de trabalhos de auditoria realizados no mercado de

valores mobiliários ou na hipótese de atuarem na DFL quando esta estiver

inserida na esfera de atuação da CVM, as supostas irregularidades estariam,

nesse cenário, ao alcance do poder fiscalizador e regulador da CVM e, portanto,

seriam passíveis de apuração pelo órgão. Desta forma, a área técnica concluiu

que o caso estaria fora da competência da Autarquia, não cabendo falar em

'omissão', mas sim em cumprimento de seu mandato legal, de forma

circunscrita ao que está previsto na legislação aplicável. Pelo exposto, a SNC

opinou pelo não provimento do recurso.”

“67. Os acusados alegaram que a documentação do planejamento geral de

auditoria e dos programas de trabalho para as áreas examinadas, referentes

ao exercício encerrado em 31.12.99, encontravam-se, juntamente com os

papéis de trabalho do exercício encerrado em 31.12.00, no carro que foi

roubado, não se podendo acusá-los pela não elaboração de tais documentos.

Não há provas nos autos de que todos esses documentos estavam de fato no

carro roubado, sendo ainda de destacar que da ocorrência policial não consta

qualquer referência aos documentos. Assim, não se deve levar em

consideração tal justificativa. Os papéis de trabalho referentes a uma auditoria

devem ser arquivados e disponibilizados à CVM, órgão fiscalizador, quando

requeridos".

hh) "à luz desses comentários, é muito de se estranhar que no presente caso a

CVM esquive-se de sua atividade fiscalizadora, sob o incorreto argumento de

que não seria competente para apreciar aspectos relativos a processos

judiciais, considerando que em nenhum momento a análise dos autos

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 6

judiciais, considerando que em nenhum momento a análise dos autos

demanda a apreciação de excertos de processos que correm no Judiciário,

muito menos de seu mérito";

ii) "ora, os erros e omissões deliberadas por parte do órgão, que parecem

concordar para as declarações infundadas da BR Distr., empresa privada,

porém ainda em parte vinculada ao Governo Federal, causam grandes

prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral, sendo a CVM,

portanto, incumbida de tais infortúnios";

jj) "por meio da presente, o Grupo Forte suplica, mais uma vez, para que a

CVM exerça seu papel ativo de órgão fiscalizador do mercado de capitais e

valendo-se de suas prerrogativas estabelecidas em lei, decida, de uma vez por

todas, os fundamentos deste Processo Administrativo, cujo mérito passa longe

do processo judicial e destina-se exclusivamente a questões relacionadas à

acuracidade e precisão das informações repassadas ao mercado de capitais";

kk) "o Grupo Forte ressalta, por fim, que seguirá tomando todas as medidas

necessárias para ver o seu regular direito estabelecido, seja nessa esfera

administrativa, seja no Judiciário, acaso permaneça o desmedido

entendimento de ausência de capacidade fiscalizatória do mercado de capitais

por parte deste Colegiado";

ll) "ante o exposto, o Grupo Forte, com fundamento no Item IX da Deliberação

CVM nº463/03, requer seja o presente Pedido de Reconsideração devidamente

recebido e conhecido pelo Colegiado da CVM, à luz das claras ocorrências de

deliberadas omissões e erros de fato, os quais não devem se manter, sob pena

de graves prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral,

devendo a BR Distr. ser devidamente apenada na forma da lei".

NOSSA ANÁLISE

3. Por oportuno, cumpre-nos lembrar que este é o segundo Pedido de

Reconsideração protocolizado pelo reclamante contra decisão do Colegiado,

no que se refere à causa defendida pelos procuradores do Grupo Forte.

4. O primeiro Pedido de Reconsideração feito pelos reclamantes (12.01.21)

solicitou o encaminhamento dos Processos SEI 19957.007193/2019-77 e

19957.6475/2020-91 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

- CRSFN, nos termos do artigo 11, §4º, da Lei nº 6.385/76 e do artigo 1º, inciso

I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/16.

5. Ao analisar este pedido, a SEP entendeu não ser cabível o pleito reivindicado parágrafo 9º do Relatório nº 11/2021-CVM/SEP/GEA-5 (1179155). Contudo,

considerando que a competência para decidir sobre este tema seria do

Colegiado, o Processo foi encaminhado em 21.01.21 ao órgão competente.

6. E m 26.01.21, o Colegiado analisou o recurso como pedido de

reconsideração, tendo, contudo, decidido pelo seu não conhecimento, tendo

em vista a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro, como

requer o disposto no item IX-A da Deliberação CVM n° 463/03. Assim, por

unanimidade, o Colegiado deliberou manter a decisão proferida na reunião de

08.12.20.

7. O recurso apresentado em 19.03.21, neste momento analisado, foi

requerido nos termos do item IX da Deliberação CVM nº463/03:

IX -A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que

houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 7

apreciará, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de

existência de omissão, obscuridade,contradição ou erro material ou de fato

na decisão.

7. Ao avaliarmos este recurso sob a ótica da Deliberação CVM nº463/03, vemos

que este é tempestivo, tendo sido atendido o prazo recursal de 15 dias

previsto no item IX da citada Deliberação.

8. Todavia, os elementos apresentados pelos reclamantes em seu novo recurso

não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de

fato tanto na decisão do Colegiado de 08.12.20 quanto na decisão de

26.01.21. Assim sendo, entendemos que se trata de um terceiro recurso

sobre o mesmo assunto, o que não encontra amparo pela Deliberação CVM

n° 463/03 ou por qualquer norma vigente da CVM.

9. Por fim, chama-nos a atenção a maneira como o reclamante se manifesta

em sua missiva, referindo-se à atuação da Comissão de Valores Mobiliários no

caso em comento. Os grifos são nossos:

a) "em justificativa bastante simplista e sem qualquer aprofundamento, digase de passagem, o Colegiado concordou com a decisão prolatada em reunião

de 08.12.20, a qual aduz que a SEP e a SNC teriam analisado exaustivamente

as informações apresentadas, ressaltando, resumidamente, que 'a CVM não

seria legalmente competente para apreciar os aspectos mencionados relativos

a processos judiciais', o que se mostra, com o necessário respeito, verdadeira

afronta aos regulamentos aplicáveis e a função deste órgão regulador de

balizar e fiscalizar o mercado de capitais" (letra "d" do parágrafo 2º, retro);

b) "(...) em nova tentativa de fazer com que a CVM não se submeta às malícias

engendradas pela BR Distr., o julgamento de 08.12.20 cometeu severas

omissões, tendo em vista que diversos argumentos trazidos pelo Processo

2020 sequer foram analisados e até mesmo mencionados, como é o caso: (i)

das alegações de prática de associação criminosa, corrupção passiva e/ou

ativa, advocacia administrativa, fraude contábil, conluio para veicular

informações falsas ao mercado e dissimulação; (ii) da aplicação do princípio do

full and fair disclosure; (iii) do cabimento da Nota Explicativa CVM nº 28/84; e

(iv) do ajuste de conduta por parte dos auditores independentes"; (letra "e" do

parágrafo 2º, retro);

c) "mesmo após diversas súplicas do Grupo Forte encaminhadas ao órgão

regulador com intuito de demonstrar as claras discrepâncias dos Processos

2019 e 2020, este parece agarrar-se a incorretas e esdrúxulas decisões e

notas técnicas, todas pautadas exclusivamente no argumento da BR Distr. de

que ambos os procedimentos seriam iguais, o que leva a crer que o Processo

2020 sequer foi devidamente analisado – em que pesem as contrárias

alegações da CVM" (letra "h" do parágrafo 2º, retro);

d) "é de se estranhar esta confiança sem limites que a CVM possui para com a

BR Distr."; (letra "i" do parágrafo 2º, retro);

e) "assim, é necessário ressaltar que é dever desse órgão regulador prestigiar

as suas normas e decidir a acuracidade destes lançamentos contábeis, o que

infelizmente não foi feito em qualquer momento destes autos administrativos";

(letra "l" do parágrafo 2º, retro);

f) "(...) o que se impera nos presentes autos é apenas o ajustamento de

conduta da BR Distr., sendo certo que é de competência – e obrigação – da

CVM fazer com que as sociedades cumpram com os deveres informacionais a

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 8

elas impostos, de modo a evitar tanto a escassez de informações, como sua

sobrecarga, o que não vem ocorrendo por pura omissão deliberada deste

órgão regulador no correto exercício de suas atribuições legais"; (letra "o" do

parágrafo 2º, retro);

g) "apesar da conduta quase que inexplicável da BR Distr., ainda assim a CVM

parece fazer-se de cega e corroborar para o falho argumento da Cia de que

estes argumentos já teriam sido tratados pelo órgão, sem apontar qualquer

trecho que corrobore para isso"; (letra "t" do parágrafo 2º, retro);

h) "por fim, não se encontra nos julgamentos do Colegiado qualquer menção à

conduta dos auditores independentes, ainda que se tenha aduzido sobre a

conduta passiva em assinar as mencionadas DFs, mesmo que dotadas de

imprecisões e omissões. Na verdade, a conduta da CVM causa grande

estranhamento considerando que é seu dever verificar se as informações

prestadas ao mercado financeiro são fidedignas"; (letra "z" do parágrafo 2º,

retro);

i) "(...) é muito de se estranhar que no presente caso a CVM esquive-se de sua

atividade fiscalizadora, sob o incorreto argumento de que não seria

competente para apreciar aspectos relativos a processos judiciais" (letra "hh"

do parágrafo 2º, retro);

j) "ora, os erros e omissões deliberadas por parte do órgão, que parecem

concordar para as declarações infundadas da BR Distr., empresa privada,

porém ainda em parte vinculada ao Governo Federal, causam grandes

prejuízos aos investidores e ao mercado financeiro em geral, sendo a CVM,

portanto, incumbida de tais infortúnios" (letra "ii" do parágrafo 2º, retro);

k) "o Grupo Forte ressalta, por fim, que seguirá tomando todas as medidas

necessárias para ver o seu regular direito estabelecido, seja nessa esfera

administrativa, seja no Judiciário, acaso permaneça o desmedido

entendimento de ausência de capacidade fiscalizatória do mercado de capitais

por parte deste Colegiado" (letra "kk" do parágrafo 2º, retro);

NOSSA CONCLUSÃO

10. Considerando (i) que trata-se de um terceiro recurso ao Colegiado da CVM,

não previsto por regulamentação emitida por esta Autarquia; (ii) a

inexistência de quaisquer elementos novos trazidos aos autos dos processos

em comento; e (iii) os fatos mencionados no parágrafo 9º, retro, sugerimos o

encaminhamento dos Processos SEI 19957.007193/2019-77 e

19957.6475/2020-91 para a Superintendência-Geral, para que este possa

direcionar o assunto ao Colegiado da CVM.

Atenciosamente,

Sandro LS Chagas

Analista

Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 9

De acordo,

À SEP,

Vinícius Almeida Janela

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Sandro Luiz Silva das Chagas,

Analista, em 06/04/2021, às 11:42, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela,

Gerente, em 06/04/2021, às 11:47, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/04/2021, às 12:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 07/04/2021, às 12:31, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 77 (1229322) SEI 19957.007193/2019-77 / pg. 10

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